quarta-feira, 4 de março de 2015

Aplicação da pena é tema da 29ª edição de Jurisprudência em Teses



Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 29ª edição de Jurisprudência em Teses, com a segunda parte da pesquisa sobre aplicação da pena. Tomando como base precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses destacadas diz que, em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no artigo 68 do Código Penal (CP), não é possível a compensação entre institutos de fases distintas. A tese é baseada no AREsp 455.209, julgado pela Quinta Turma em maio de 2014.

Na ocasião, os ministros consideraram que a atenuante da menoridade é aferida na segunda fase da dosimetria da pena e que as causas de aumento se verificam na terceira fase, o que torna inviável a compensação requerida pelo agravante.

Outra tese identificada afirma que incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada – hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegue causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. O precedente tomado como referência foi o HC 304.099, da Quinta Turma, julgado em novembro do ano passado.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.


Fonte: STJ

STJ reconhece possibilidade de parceiro homossexual pedir pensão alimentícia



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva e entendeu que o parceiro em dificuldade de subsistência pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.

A posição da Turma reafirmou a jurisprudência adotada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes. O entendimento unânime afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.

O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.

Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJSP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.

Confronto

O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator Luis Felipe Salomão, “está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ”.

O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim “não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização”.

De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.

Evolução jurisprudencial

Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.

Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.

Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que ninguém, “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.

Com a decisão da Quarta Turma, afastada a tese da “impossibilidade jurídica do pedido”, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de março de 2015

ESPECIAL: Norma coletiva que suprime ou limita horas de percurso tem ou não tem validade?





Fonte: TRT3


Horas in itinere (ou de trajeto) é expressão que designa aquele tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, ida e volta, quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. Se esse tempo leva à extrapolação da jornada contratual ou do limite legal de trabalho, ele deve ser pago como horas extras, sendo considerado tempo à disposição do empregador, embora não haja trabalho efetivo no período. A partir da publicação da Lei 10.243, em 19.06.2001 (que acresceu o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT), esse direito, antes consagrado apenas na jurisprudência (Súmula 90 do TST), passou a ser previsto na CLT.

Frequentemente, as categorias representativas do empregado e do empregador, por meio de acordo ou convenção coletivos, transacionam sobre o direito às horas in itinere. Existem normas coletivas que tratam especificamente desse direito, mas o mais comum é que essa regulação venha no bojo de alguma cláusula do acordo ou da CCT que disciplina outras esferas da relação de emprego. Algumas vezes, essas normas estabelecem limites para o pagamento das horas de percurso, fixados, por exemplo, com base na média do tempo gasto nos trechos percorridos pelo trabalhador. Outras vezes, o instrumento coletivo suprime o direito do trabalhador ao pagamento das horas de trajeto, concedendo ou não outras vantagens ao empregado como forma de compensá-lo. Nessas situações é que surge a pergunta: é válida a norma coletiva que limita ou suprime o direito do trabalhador às horas in itinere?

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Confira:
Fixar média sim, suprimir não. 


A 2ª Turma do TRT-MG, por exemplo, em julgamento de recurso em que se discutiu a matéria, decidiu que a norma coletiva que suprimia o direito às horas itinerantes não poderia prevalecer, considerando válida apenas a norma que limita o direito, com a fixação de um tempo médio de percurso. Assim, por maioria de votos, reconheceu o direito de um trabalhador ao pagamento das horas in itinere, em relação ao período abrangido pelo ACT que excluiu o direito, modificando a sentença, no aspecto.

A juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, autora do voto que embasou a decisão, constatou que, no caso, existia norma em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelecendo que a empresa fornecesse transporte gratuito para os seus empregados e que o tempo gasto no trajeto, do ponto de embarque ao local de trabalho, não seria considerado como à disposição da empresa.

Mas, de acordo com o entendimento da Turma, a norma coletiva não possui validade porque não pode suprimir direito assegurado em lei, especificamente no artigo 58, parágrafo segundo, da CLT e, ainda por cima, ligado à saúde do trabalhador. "Assim sendo e considerando que o ordenamento jurídico não admite a supressão, pura e simples, de direito previsto em lei, a ausência de remuneração pelo período de trajeto não pode ser objeto de negociação coletiva a partir da publicação da Lei 10.243/01", destacou a relatora. Ela ponderou que os instrumentos coletivos encontram limite no princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II, Constituição da República). Citou decisão do TST, no mesmo sentido da sua tese (TST-AIRR-18340-77.2009.5.18.0251, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado).Verificando, no caso, o preenchimento dos requisitos para o direito às horas itinerantes (concessão de transporte gratuito pela empresa e local de difícil acesso, não servido por transporte público regular), a Turma deferiu ao trabalhador o pagamento das horas in itinere, no período abrangido pelo acordo coletivo.



Entretanto, a relatora observou que, a partir de determinado período, os ACTs não mais suprimiram o direito às horas itinerantes, mas apenas fixaram o tempo médio gasto nos trechos, o que, segundo os julgadores, não contraria qualquer regra de direito e está compreendido nas prerrogativas dos sindicatos (inciso III artigo 8º da Constituição Federal).

"O parágrafo 2° artigo 58 CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte é computado na jornada de trabalho. Essas situações podem ser objeto de negociação coletiva, desde que o direito não seja totalmente suprimido, nos termos dos artigos 619 e 620 CLT e inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, que não contempla exceções. Nem existe violação de norma de ordem pública, porque o direito seria irrenunciável pelo trabalhador. No caso, foi apenas estabelecida a duração média do tempo de transporte, para facilitar o cumprimento dessa obrigação, pela empregadora, além de definir, de forma coletiva, o direito dos empregados", explicou a relatora.

Portanto, citando o princípio do conglobamento, de acordo com o qual não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquela que a prejudica, a Turma entendeu que a média do tempo despendido no transporte prevista nos ACTs deverá ser observada, pela regra do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal. Assim, foi indeferido o pedido das horas in itinere, em relação ao período de vigência destes instrumentos coletivos. (0010127-27.2013.5.03.0165)
Direito disponível, negociação válida. 


Situação parecida foi analisada pela 9ª Turma do TRT-MG, mas o entendimento adotado pelos julgadores foi diferente. No caso, a Turma manteve o indeferimento do pedido do trabalhador quanto ao recebimento das horas in itinere, por entender que a norma coletiva que suprimiu o direito é plenamente válida.

O desembargador João Bosco Pinto Lara, relator do recurso do trabalhador, verificou que a matéria foi objeto de negociação coletiva, que estabeleceu o fornecimento do transporte pela empresa sem que se computasse na jornada o tempo gasto no trajeto. E, no entendimento da Turma, deve prevalecer o que foi expressamente acordado entre as categorias representativas das partes.

Para o relator, a negociação coletiva que resolve situação específica para as categorias interessadas é eficaz e compõe, com base constitucional, o interesse conflitante. "Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI). Cabe aos sindicatos "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (CF, artigo 8°, inciso III), sendo que os convênios pactuados coletivamente, de supremacia inquestionável, constituem convergência de vontades, visando a otimização das condições de trabalho ofertadas pela categoria profissional que os subscreve, com concessões (reciprocidade no despojamento bilateral), onde ambas as partes renunciam a certas vantagens em detrimento daquelas que entendem mais benéficas. Restabelece-se, assim, o equilíbrio juridicamente almejado", ressaltou.

Ainda segundo o desembargador, a negociação coletiva supera o individualismo para favorecer a ótica do interesse coletivo, ou seja, da maioria: "A norma coletiva se baseia na realidade da categoria profissional, nascendo de concessões recíprocas, não cabendo ao julgador destacar quais são essas vantagens. O ajuste feito mediante acordo ou convenção coletiva possui força vinculante, e como tal obriga às partes convenentes".

Entendendo que se trata de direito disponível e, portanto, negociável, a Turma considerou válidos os acordos coletivos, concluindo, por unanimidade, serem indevidas as horas in itinere pretendidas pelo trabalhador. (0010289-41.2013.5.03.0094) 


Confira o entendimento de outras Turmas do TRT mineiro sobre a matéria:


PELO SIM PELO NÃO
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A Constituição da República reconhece os instrumentos coletivos como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, acolhendo a flexibilização das normas que regem o contrato de trabalho, conforme previsão contida em seu art. 7º, inciso XXVI. Se os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional ajustaram determinadas normas - porque as entenderam benéficas para o conjunto dos seus filiados, não podendo estes, individualmente, se opor a avença firmada em nome de toda a categoria, sem com isso desequilibrar a relação contratual e quebrar o princípio do conglobamento que informa as negociações coletivas. Não se pode considerar o instrumento coletivo cláusula por cláusula, mas em seu conjunto, observando-se os benefícios que foram assegurados, em detrimento de algumas concessões. Se assim não fosse, o empregado teria as benesses e se insurgiria contra as normas que julga prejudiciais. Dois pesos e duas medidas. Na espécie, o regramento relativo às horas in itinere não contraria norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. (TRT 3ª R Sexta Turma 0010770-04.2013.5.03.0094 RO - Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça) 

EMENTA: HORAS IN ITINERE - POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Aos sindicatos e às empresas foi assegurado o poder de conformação da ordem jurídica por meio da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República), que constitui, inclusive, a forma preferencial de solução de conflitos coletivos (art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República). Neste contexto, é válida a cláusula de instrumento normativo que dispõe sobre o pagamento ou não de horasin itinere. Os instrumentos coletivos devem ser interpretados considerando o conjunto das condições ajustadas (teoria do conglobamento), tendo em vista as concessões mútuas, visando a atender interesses do empregador e da categoria profissional. ( 01800-2013-052-03-00-3 RO / 16/10/2014 - Turma Recursal de Juiz de Fora - Relator Convocado Manoel Barbosa da Silva) 

EMENTA: HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. Legítima a disposição coletiva que fixa o tempo despendido pelo empregado no percurso até o local de trabalho, para fins de pagamento das horas in itinere. As cláusulas normativas refletem a vontade das partes acordantes e devem ser observadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/88. (00052-2014-148-03-00-1 RO / 15/10/2014 - Nona Turma - Relator Desembargador Ricardo Antonio Mohallem) 

EMENTA: HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE. O entendimento majoritáio do c. TST no sentido de que deve ser considerada lícita a norma coletiva que fixa o tempo a ser pago em virtude do tempo despendido pelo empregado com as horas in itinere pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação, o que não ofende o disposto no art. 58, §2º, da CLT (00249-2014-070-03-00-3 RO - 14/10/2014 - Oitava Turma - Relator Convocado Paulo Maurício R. Pires) 
EMENTA: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO. INVALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. É inválida a cláusula normativa que suprime o pagamento das horas in itinere. Exegese dos artigos 1º, 58 §2º e 3º e artigo 9º da CLT, combinados com o caput do artigo 7º e incisos VI, XIII, XVI e XXVI, da C.R./88. Precedentes da SDI-1 do TST. (00776-2013-102-03-00-7 RO / 14/10/2014 - OITAVA TURMA - Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha) 

EMENTA: HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITES. O reconhecimento dos instrumentos coletivos encontra limite no princípio da reserva legal (art. 5º, inciso II, da CF/88), o que enseja a nulidade de cláusulas normativas que consagram a supressão de direitos previstos em lei. Ainda que a Magna Carta reconheça os acordos e convenções coletivas de trabalho em seu artigo 7º, inciso XXVI, a autonomia dada às partes não permite negociação acerca das horas in itinere, pois devem ser preservadas as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR/88). Com efeito, havendo expressa previsão legal quanto às horas in itinere (artigo 58, parágrafos 1º e 2º, da CLT), a cláusula elaborada em sede de negociação coletiva dispondo em sentido diverso, com a supressão do direito, não tem validade. Entretanto, a d. maioria entendeu que, mesmo havendo supressão das horas in itinere, deve-se prestigiar a negociação coletiva, vencido o relator no aspecto. (00084-2014-157-03-00-8 RO - 13/10/2014 - Quarta Turma - Julio B. do Carmo ) 

EMENTA: HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Não encontram amparo legal as normas coletivas que suprimem o direito do trabalhador ao reconhecimento das horas itinerantes como tempo à disposição do empregador. Inválidas, portanto, ainda que sob a justificativa que outros direitos trabalhistas foram estabelecidos em favor dos trabalhadores. (00116-2012-086-03-00-0 RO - 13/10/2014 - Quinta Turma - Relatora Convocada Ana Maria Amorim Rebouças) 

EMENTA: HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. A constituição reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do direito do trabalho (artigo 7º, inciso XXVI). Não há dúvida de que também assegurou, mediante o artigo 8°, ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica. No entanto, esses dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com os demais direitos e garantias fundamentais assecuratórios da dignidade do trabalhador. A transação dos direitos trabalhistas, por meio da negociação coletiva, não é irrestrita, encontrando óbice intransponível quando confronta com norma de ordem pública, cogente, imperativa, como é o caso das horas in itinere, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT. Esse instituto não se relaciona apenas à duração do trabalho, configurando igualmente medida de proteção à saúde e à segurança do trabalhador (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), que são direitos timbrados por indisponibilidade absoluta, não comportando supressões, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Portanto, as cláusulas normativas que eliminam, parcial ou totalmente, a remuneração correspondente às horas de percurso devem ser consideradas nulas, por restringirem direito indisponível do empregado. (00048-2013-156-03-00-7 RO - 10/10/2014 - Primeira Turma - Luiz Otavio Linhares Renault ) 

Turma admite norma que autoriza desconto nos salários de caixas por cheques devolvidos



Os empregados de uma rede de supermercados de Santa Catarina podem sofrer descontos nos salários em decorrência de cheques devolvidos, caso não observem as normas internas para pagamento de compras de clientes. O procedimento da A. Angeloni & Cia. Ltda. foi considerado legal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por haver previsão contratual e norma coletiva que autoriza o desconto.

Ao julgar ação do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) determinou que a empresa se abstivesse de efetuar os descontos sem antes tentar a obtenção dos créditos mediante cobrança judicial dos próprios clientes. A multa pelo não cumprimento era de R$ 10 mil por desconto irregular.

A empregadora recorreu ao TST alegando que o procedimento se respaldava em regulamento interno relativo ao recebimento de valores, de conhecimento de todos os operadores de caixa, treinados para isso. A norma coletiva da categoria, por sua vez, prevê como única condição para a realização dos descontos a inobservância pelo trabalhador dessas regras. Assim, a decisão regional teria afrontado a norma constitucional do inciso XXVI do artigo 7º, ao negar reconhecimento às convenções coletivas.

A rede destacou ainda que a maioria dos cheques não compensados apresentam valores pequenos, o que tornaria inviável a utilização de cobrança judicial, pois as despesas processuais excederiam a importância contida a ser cobrada.

TST

De acordo com o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, não se trata, no caso, de transferência do risco da atividade econômica do empregador para o empregado, como entendeu o Tribunal Regional. "Trata-se de responsabilização do empregado em virtude de ter agido com culpa no exercício de suas funções, o que ocasionou prejuízo ao empregador", assinalou.

O relator explicou que as regras do caput e parágrafo 1º do artigo 462 da CLT e o entendimento jurisprudencial do TST (Precedentes Normativos 14 e 61 e Orientação Jurisprudencial 251 da SDI-1) estabelecem como requisitos para realização de descontos na remuneração, especialmente quanto ao recebimento de cheques sem cobertura, apenas "o ajuste prévio entre as partes, seja individual ou coletivo, e o descumprimento de normas internas da empresa - circunstâncias verificadas no caso concreto". Ressaltou também que a Constituição da República consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

"Não se pode admitir que decisão judicial imponha ao empregador a obrigação de postular previamente em juízo os seus créditos, para apenas posteriormente efetuar os descontos salariais pertinentes ao recebimento de cheques devolvidos ou outros documentos - tíquetes sem validade, cartões de crédito ou débito sem assinatura, por exemplo -, quando o empregado, no exercício de suas funções, atua com culpa ao não observar as regras contidas em norma interna da empresa quanto ao recebimento de valores", afirmou o ministro. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da empresa nesse ponto.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: TST

Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em grau médio






A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças.

O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas.

Ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase.

A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado da pericia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação.

TST

Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposição permanente do profissional à umidade e da demonstração de que tal agente seria capaz de causar danos à saúde.

O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho. "Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou, lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso.

As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela Turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de exposição eventual à umidade, e outra de professor de educação física que ministrava também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Dois importantes precedentes judicias salvaram a inusitada semana






Flagrado, utilizando literalmente os “autos do processo”, o magistrado carioca que neste momento está em evidência de norte a sul do Brasil, bem revela como as nossas instituições, expostas pelos meios de informação, têm sido muito criticadas pela sociedade contemporânea.

Atitudes reprováveis isoladas, embora frequentes, comprometem a confiança que os cidadãos sempre depositaram no Poder Judiciário.

Sob o prisma jurisdicional, é certo, que a atual concepção de “processo justo” não tolera qualquer resquício de discricionariedade, até porque, longe de ser simplesmente “la bouche de la loi”, o juiz proativo de época moderna deve estar comprometido e zelar, tanto quanto possível, pela observância, assegurada aos litigantes, do devido processo legal

Não obstante, em nossa experiência jurídica, esquecendo completamente de que a celeridade deve servir às partes e não ao Estado, os tribunais, em várias situações, extrapolam as garantias processuais, passando a legislar em detrimento do direito material do litigante, como ocorre, por exemplo, no âmbito da famigerada jurisprudência defensiva.

Para salvar a semana, observo que dois importantes e recentes julgados foram estampados, na íntegra, no último boletim (n. 2.929) da operosa Associação dos Advogados de São Paulo, que bem demonstram a sensibilidade e os atributos que devem revestir, no Elogio de Calamandrei, “o talento do bom juiz”.

O primeiro deles, da 20ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2092111-81.2014.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Alberto Gosson, desproveu o recurso com fundamento na prudência e razoabilidade. Vale a transcrição parcial da precisa ratio decidendi: “A inviolabilidade do sigilo bancário é direito de extração constitucional (CF, art. 5º, incisos XII e X), que somente admite relativização em hipóteses excepcionais arroladas pela Lei Complementar n. 105/2001 e pela jurisprudência. Em interpretação da citada lei, como regra, não se permite o afastamento do sigilo em processos cíveis, mas somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal... E, com a mesma orientação, precedentes do STJ e do STF... A espécie, no entanto, até mesmo por tratar de matéria cível, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na Lei Complementar n. 101/2005. No mais, deve ser levado em conta o princípio da ‘menor onerosidade da execução’, do qual se pode extrair que, mesmo admitida a quebra do sigilo em processo de execução, tal medida só poderia ser adotada em último caso, como ultima ratio, de maneira absolutamente subsidiária a todas as demais ferramentas postas à disposição do juiz para propiciar a satisfação da prestação. Não bastasse, a pessoa cuja conta bancária se requer a violação não é nem mesmo devedora da exequente, não constando da nota promissória nem integrando o polo passivo do processo. Ademais, não é razoável restringir um direito fundamental de primeira geração (dimensão), com base simplesmente em suposições de conluio, desprovidas de qualquer indício de prova, entre o devedor e terceiro, para obstaculizar a execução”.

Já o outro aresto, proferido no Recurso Especial n. 1.443.992-RJ, pela 1ª Turma do STJ, cujo voto condutor é da lavra do Ministro Ari Pargendler, recentemente aposentado, enfrentou questão processual emergente do polêmico art. 285-A do CPC, ensejando o provimento do recurso.

Recorde-se que esta regra legal (reproduzida no art. 332 do novo CPC: “improcedência liminar do pedido”) autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência do pedido, quando, no mesmo juízo, o mérito, exclusivamente de direito, já tiver sido apreciado em outra demanda. Ocorre que nem sempre se torna fácil traçar nítida distinção entre matéria de direito e matéria fato, circunstância que reclama redobrada atenção do julgador. Nesse particular, o açodamento do juiz pode ferir a garantia da ampla defesa.

Foi exatamente o que sucedeu no precedente acima mencionado, constando da fundamentação do acórdão o seguinte trecho: “O pedido inicial, qual seja o de que o recorrente deixou de receber parcelas devidas a título de ‘quintos’ e ‘décimos’, tem dois pressupostos: - um, o de que o Conselho da Justiça Federal reconheceu-lhe o direito de incorporar à sua remuneração as aludidas vantagens funcionais; e – outro, o de que algumas das respectivas parcelas deixaram de lhe ser pagas. À evidência, o juiz federal substituto não poderia ter imprimido ao procedimento a tramitação do processo sem contraditório regular. Se é verdade que, tratando-se de servidora da Justiça Federal lotada na 2ª Região, o magistrado e o tribunal a quo poderiam ter conhecimento dos fatos alegados nesse âmbito, não lhes era dado presumir o que diz respeito à Seção Judiciária do Estado do Amazonas. A falta de pagamento de parcelas atrasadas constitui, portanto, fato que precisa ser provado”.

Desse modo, a turma julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para anular o processo desde a sentença, “dando ensejo ao contraditório regular”.

Não é preciso enfatizar que as teses desenvolvidas em ambos os julgados são da maior relevância, tanto mais quanto se tenha presente o significado dos princípios constitucionais que exornam a garantia do devido processo legal, necessariamente assecuratória da plenitude de defesa.

Viceja destarte a instrumentalidade do processo como vetor institucionalizado em prol da efetivação do direito material.

Valeu a semana!


José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015, 10h22

"Aprovação da PEC da Bengala não é boa para o país", diz Luis Roberto Barroso



O ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso declarou ser contrário à PEC da Bengala (PEC 457/2005), que pretende aumentar para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público.

Fazendo a ressalva de que sua opinião é “estritamente doutrinária, e não política”, uma vez que a decisão sobre proposta cabe ao Congresso Nacional, Barroso afirmou que a “aprovação da PEC da Bengala não seria boa para o país” por três razões.

A primeira é que, embora a Constituição Federal de 1988 não tenha estabelecido mandatos para os membros de tribunais superiores, a aposentadoria aos 70 anos acaba criando um “mandato natural”. Isso porque “a nomeação normalmente se dá entre os 55 e 60 anos, fazendo com que o ministro fique no cargo entre dez e 15 anos, que é uma média boa”.

O segundo motivo de Barroso é que a aposentadoria aos 75 anos iria tornar a magistratura menos atrativa, pois os novos juízes demorariam mais para se tornarem desembargadores. Para o ministro, isso afastaria os melhores profissionais da carreira.

Já a terceira razão busca preservar o STF, que é, de acordo com Barroso, “uma instituição consolidada, que serve bem ao país”. Assim, segundo ele, eventuais mudanças no funcionamento da corte deveriam “ter motivação institucional, e não politico-partidária”.

Medo do PT
A PEC da Bengala está sendo apoiada por congressistas da oposição ao governo Dilma Rousseff, que temem a possibilidade de o STF ter dez de seus 11 ministros indicados pelo PT em dezembro de 2018.

A proposta é defendida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), que pretende submetê-la a votação em meados de março.


Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015, 11h50

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