A Lei 9.025/95, aliada a tratados, convenções e acordos internacionais (como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT), proíbe a prática discriminatória na admissão, manutenção e dispensa de empregados. Apesar dessa legislação, nos processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro ainda é grande a incidência de casos envolvendo atos patronais discriminatórios contra empregados.
Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa identificou um caso de discriminação contra uma bancária. Após três décadas de serviços dedicados ao empregador, a bancária não foi convidada para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados com mais de 30 anos de trabalho no Itaú e nem recebeu o relógio de ouro, prêmio fornecido a todos os agraciados. Em sua análise, o magistrado acentuou que a reclamante conseguiu demonstrar que foi vítima de ato discriminatório por parte do banco reclamado, revelando a conduta abusiva da empresa que, sem qualquer justificativa, excluiu a bancária da premiação que era concedida a todos os outros empregados em iguais condições.
No caso, ficou evidenciado que era praxe no banco a participação dos empregados que completassem 30 anos de serviços em uma festa comemorativa, na qual recebiam, como prêmio, um relógio de ouro e ações do banco. Mas, embora tenha completado esse tempo de trabalho para a instituição, a reclamante não foi convidada para as comemorações e nem agraciada com o relógio. Recebeu apenas as ações. Em sua defesa, o réu argumentou que o evento é promovido e coordenado pela Fundação Itauclube, não tendo o banco qualquer interferência na premiação e nem na escolha dos agraciados. Afirmou ainda que a reclamante possuía mera expectativa de participar das comemorações, não sendo a premiação assegurada a qualquer empregado.
Esses argumentos, entretanto, não foram acatados pelo juiz sentenciante. Inicialmente, ele salientou que a legislação trabalhista admite a incorporação ao contrato de trabalho dos benefícios concedidos pelo empregador de forma voluntária e repetida, ainda que seu ajuste seja verbal. É exatamente a situação da reclamante, pois a premiação dos empregados do banco que completam 30 anos de serviço já se tornou uma tradição. Em relação à responsabilidade sobre a promoção da festa e da premiação, o julgador considerou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que as comemorações eram patrocinadas pelo reclamado. No mais, o banco admitiu que enviou à Fundação os dados dos empregados que potencialmente poderiam ser homenageados e não apresentou nenhuma justificativa para o fato de a reclamante não ter sido incluída. De todo modo, não há no processo qualquer indicação sobre os critérios adotados pela empresa para congratular seus empregados, além do fato de o homenageado completar trinta anos de prestação de serviços e ser empregado do banco. O magistrado destacou a declaração de uma testemunha, que garantiu não ter conhecimento de qualquer outro empregado, além da reclamante, que, tendo trinta anos de serviços prestados, não recebeu as homenagens do empregador.
No entender do magistrado, é evidente o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente da conduta patronal discriminatória. "O próprio ato discriminatório é suficiente para gerar na reclamante o dano moral, uma vez que viu sua honra objetiva abalada pelo tratamento desigual em comparação a seus colegas de trabalho" , completou.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o Banco a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de fornecer a ela um relógio de pulso, de ouro, com a marca do reclamado gravada, da mesma marca e modelo daqueles fornecidos aos demais empregados, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$5.000,00. O Banco reclamado recorreu da decisão, mas o TRT mineiro manteve as condenações impostas em 1º grau.
Fonte: TRT3