segunda-feira, 2 de março de 2015

Bancária que não recebeu homenagem e premiação instituídas por banco será indenizada



A Lei 9.025/95, aliada a tratados, convenções e acordos internacionais (como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT), proíbe a prática discriminatória na admissão, manutenção e dispensa de empregados. Apesar dessa legislação, nos processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro ainda é grande a incidência de casos envolvendo atos patronais discriminatórios contra empregados.

Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa identificou um caso de discriminação contra uma bancária. Após três décadas de serviços dedicados ao empregador, a bancária não foi convidada para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados com mais de 30 anos de trabalho no Itaú e nem recebeu o relógio de ouro, prêmio fornecido a todos os agraciados. Em sua análise, o magistrado acentuou que a reclamante conseguiu demonstrar que foi vítima de ato discriminatório por parte do banco reclamado, revelando a conduta abusiva da empresa que, sem qualquer justificativa, excluiu a bancária da premiação que era concedida a todos os outros empregados em iguais condições.

No caso, ficou evidenciado que era praxe no banco a participação dos empregados que completassem 30 anos de serviços em uma festa comemorativa, na qual recebiam, como prêmio, um relógio de ouro e ações do banco. Mas, embora tenha completado esse tempo de trabalho para a instituição, a reclamante não foi convidada para as comemorações e nem agraciada com o relógio. Recebeu apenas as ações. Em sua defesa, o réu argumentou que o evento é promovido e coordenado pela Fundação Itauclube, não tendo o banco qualquer interferência na premiação e nem na escolha dos agraciados. Afirmou ainda que a reclamante possuía mera expectativa de participar das comemorações, não sendo a premiação assegurada a qualquer empregado.

Esses argumentos, entretanto, não foram acatados pelo juiz sentenciante. Inicialmente, ele salientou que a legislação trabalhista admite a incorporação ao contrato de trabalho dos benefícios concedidos pelo empregador de forma voluntária e repetida, ainda que seu ajuste seja verbal. É exatamente a situação da reclamante, pois a premiação dos empregados do banco que completam 30 anos de serviço já se tornou uma tradição. Em relação à responsabilidade sobre a promoção da festa e da premiação, o julgador considerou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que as comemorações eram patrocinadas pelo reclamado. No mais, o banco admitiu que enviou à Fundação os dados dos empregados que potencialmente poderiam ser homenageados e não apresentou nenhuma justificativa para o fato de a reclamante não ter sido incluída. De todo modo, não há no processo qualquer indicação sobre os critérios adotados pela empresa para congratular seus empregados, além do fato de o homenageado completar trinta anos de prestação de serviços e ser empregado do banco. O magistrado destacou a declaração de uma testemunha, que garantiu não ter conhecimento de qualquer outro empregado, além da reclamante, que, tendo trinta anos de serviços prestados, não recebeu as homenagens do empregador.

No entender do magistrado, é evidente o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente da conduta patronal discriminatória. "O próprio ato discriminatório é suficiente para gerar na reclamante o dano moral, uma vez que viu sua honra objetiva abalada pelo tratamento desigual em comparação a seus colegas de trabalho" , completou.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o Banco a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de fornecer a ela um relógio de pulso, de ouro, com a marca do reclamado gravada, da mesma marca e modelo daqueles fornecidos aos demais empregados, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$5.000,00. O Banco reclamado recorreu da decisão, mas o TRT mineiro manteve as condenações impostas em 1º grau.


Fonte: TRT3

Cooperativa é condenada por usar extratos bancários de empregado como prova na JT



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por danos morais no valor R$ 50 mil por violação do sigilo bancário de ex-empregado pela Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná (SICREDI). A empresa utilizou cópias dos extratos bancários da conta do trabalhador para provar, na Justiça do Trabalho, o pagamento despesas com veículo particular.

Com a decisão, a SDI-1 confirmou julgamento anterior Quarta Turma do TST. A Turma havia reformado entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e reestabelecido sentença que condenou a cooperativa.

Em 2008, a cooperativa juntou os extratos bancários do trabalhador em uma reclamação trabalhista com o objetivo de comprovar o pagamento de despesas com a utilização de veículo particular em serviço. Em consequência, o ex-empregado ajuizou nova ação na Justiça do Trabalho pedindo a indenização por quebra de sigilo bancário.

A cooperativa foi condenada solidariamente com o Banco Cooperativo Sicredi, ligado ao mesmo grupo econômico e depositário das contas salários da cooperativa.

Quando do julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma ressaltou que o TST tem entendido que a violação do sigilo bancário "constitui conduta arbitrária, sendo verificada a invasão à vida privada do empregado e ofendidas as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal".

Ao não acolher recurso de embargos da cooperativa e manter a decisão da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do processo na SDI-1 do TST, observou que, embora o acesso aos dados bancários do empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitação de verbas rescisórias pela própria instituição financeira empregadora, a utilização de tais informações não prescinde de autorização judicial, "a fim de se resguardar o direito à privacidade e à intimidade do empregado, a par de constituir dever da instituição financeira o sigilo da movimentação de seus correntistas". A exceção admitida pelo TST é quando há o acesso indiscriminado às contas para cumprimento das exigências da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro. No caso do processo, porém, a quebra do sigilo bancário teve por finalidade a utilização dos dados de sua conta como meio de prova em ação judicial.


(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

Para ministro Noronha, Jornada de Direito Comercial traz segurança jurídica a investidores


Durante a abertura da II Jornada de Direito Comercial, nesta quinta-feira (26), o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que o momento é de oferecer mais segurança jurídica aos consumidores e às empresas nas transações comerciais.

“O país passa por uma crise econômica, e isso gera insegurança para os investidores. É hora de ousar e criar instrumentos que lhes garantam segurança jurídica”, avaliou.

Segundo o ministro, a jornada visa cumprir um objetivo maior, o de aprimorar a legislação brasileira no que diz respeito à realização de negócios internos e externos, em especial na área de comércio internacional. “Precisamos desburocratizar as operações comerciais para facilitar a realização dos negócios e, ao mesmo tempo, garantir que o investidor recebe o montante investido”, acrescentou.

Noronha presidiu a comissão de juristas no Senado para a elaboração de uma proposta de Código Comercial que está tramitando. “O Brasil está há muito tempo sem tratar da matéria. Precisamos modernizar nossos institutos de direito comercial e modernizar as garantias das operações comerciais. Praticamente contamos com o sistema de garantias do Código Civil de 1916. Precisamos estudar e avançar”, argumentou.

Expectativa

O ministro acredita que o evento contribuirá para a discussão do direito comercial como solução global de negócios do país. “Vamos definir regras claras e colaborar com o legislador mediante a interpretação do direito já posto, o que beneficiará também os magistrados na solução de causas sobre o assunto”, concluiu.

O coordenador científico da jornada, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar, também tem a expectativa de que o evento apresente soluções para um tema de grande relevância nas transações empresariais. “Esperamos que a aprovação de enunciados possa realmente ajudar na interpretação da lei e, dessa forma, contribuir com os juízes e os advogados no futuro”, frisou.

Ruy Rosado destacou que um dos temas mais preocupantes é o que vai ser debatido pela comissão sobre falência e recuperação, “por ser hoje a área que está chamando mais a atenção dos juristas”.

Também participaram da abertura do evento o ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira; o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Antônio César Bochenek; e o ministro Humberto Martins, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF). 

A II Jornada de Direito Comercial é uma realização do CEJ/CJF, da Enfam e da Ajufe.

Com informações do CJF

Pensão por morte e bem de família são os temas desta semana na Pesquisa Pronta

Estão disponíveis na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ) duas novas edições da Pesquisa Pronta. Os temas desta semana são concessão de pensão por morte a menor sob guarda e penhora de bem de família de fiador quando apontado em contrato de locação.

Conheça a Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de advogados e outros interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é on-line e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas no link “Assuntos Recentes”. A página lista temas selecionados por relevância jurídica, de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link “Casos Notórios” fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com o teor de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

Fonte: STJ

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Dano moral negado: pequenos conflitos com clientes insatisfeitos são ossos do ofício de quem atua no mercado consumidor





O vendedor de uma empresa que comercializava planos telefônicos e aparelhos celulares procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber indenização por danos morais por ter sido alvo de xingamentos e humilhações por parte dos clientes no ambiente de trabalho. Mas, ao analisar o caso, a juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador. Para ela, essas ocorrências são meros dissabores, típicos daquelas profissões que se relacionam diretamente com o mercado de consumidores, insuficientes para caracterizar violação de qualquer direito de personalidade do trabalhador.

A prova testemunhal demonstrou que acontecia de alguns clientes insatisfeitos reclamarem dos produtos, ou mesmo do atendimento, mas tudo dentro da normalidade, sem nada específico em relação ao reclamante. Por exemplo: certa vez, um cliente chegou a xingar o reclamante, requerendo atendimento preferencial, mesmo sem ter esse direito.

Entretanto, na visão da magistrada, essas circunstâncias são normais na vida profissional daquele que lida diretamente com os consumidores e, na medida do razoável, são insuficientes para caracterizar prejuízo ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador. Além disso, de acordo com a juíza, mesmo que o reclamante tenha se deparado com a postura hostil de alguns clientes no desempenho de suas atividades, tratam-se de atos de terceiros, os quais não podem ser imputados à empregadora.

Por essas razões, foi indeferido o pedido de pagamento de indenização por danos morais. As partes apresentaram recurso no TRT-MG, mas o reclamante não requereu a reforma da decisão nesse ponto específico.


Fonte: TST

Seminário PJe-JT: Realidades e Perspectivas





Abertas inscrições para magistrados e servidores do TRT3

A Escola Judicial do TRT da 3ª Região promoverá o Seminário PJe-JT: Realidade e Perspectivas, na modalidade presencial, no dia 05 de março de 2015, das 8h30 às 12h e das 13h às 18h, no Centro de Convenções da Escola Superior Dom Helder Câmara – rua Álvares Maciel, 628, bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG.


Público-alvo 
Magistrados convocados e servidores do TRT3.

Vagas e inscrições
Serão oferecidas 400 vagas, distribuídas da seguinte forma:
- 325 vagas para magistrados do TRT3 convocados pela Presidência;
- 75 vagas para servidores do TRT3, observada a ordem de inscrição.
As inscrições deverão ser feitas mediante preenchimento, até o dia 27 de fevereiro de 2015, do formulário respectivo disponível aquiou na página da Escola Judicial.
A Escola Judicial divulgará, no dia 02.03.2015, a lista dos servidores selecionados.

Diárias e reembolso
Para viabilizar a participação do maior número de interessados, a Escola Judicial solicitará à Presidência deste Regional o pagamento das diárias relativas à frequência ao evento e o ressarcimento de despesa com transporte rodoviário, nos termos da IN 4/2013.

Certificação:
A Escola Judicial emitirá certificado aos magistrados e, em relação aos servidores, enviará declaração de participação de cursos à DSDRH.

Para aprovação no evento, é imprescindível a frequência em 100% da carga horária do evento e que respondam, até o dia 10 de março de 2015, à avaliação de aproveitamento, disponível aqui ou na página da Escola Judicial.



Escola Judicial do TRT-3ª Região

HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.

O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.

(Augusto Fontenele/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...