quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

CURSOS ON LINE E GRATUITOS PROMOVIDOS PELO VEDUCA


Cursos online e gratuitos para começar agora


Porvir reuniu programas de universidades brasileiras que já podem já iniciados; destaque para capacitação de educadores

13/01/15 // ON-LINE // UNIVERSIDADE


O início de um novo ano estimula muitas pessoas a realizarem novos projetos e a procura por cursos de capacitação costuma aumentar. Diversas universidades brasileiras oferecem cursos online e gratuitos e muitos deles podem ser iniciados a qualquer momento.

Pensando nisso, o Porvir fez uma seleção dos cursos oferecidos por renomadas instituições de ensino do país. Entre eles, destacam-se cursos voltados para educadores.
Crédito Macrovector / Fotolia.com

A Unisinos oferece, através do Veduca ,capacitação sobre como fazer um jornal em sala de aula e iniciação em libras; a FGV disponibiliza cursos de sociologia e filosofia para professores do ensino médio e de sustentabilidade para os do ensino fundamental; e a UFMG, sobre dislexia, como identificar alunos nesta condição e ajuda-los a aprender melhor.

Também tem formações para estudantes e interessados em geral. A USP abriu sete cursos de diversos temas, como ciência política, fundamentos da administração e física básica, por exemplo. A Unicamp oferece nove Moocs de TI e a Unesp disponibilizou 70 cursos, em sua própria plataforma.

Confira as oportunidades: 

- USP

- Unicamp
No total, são nove minicursos na área de tecnologia da informação disponibilizados pelo Centro de Computação da instituição, entre os temas abordados estão: CSS (Cascading Style Sheets), HTML Ilustrado e tecnologia XML.

- UFSC
A universidade disponibilizou no Veduca um curso sobre metodologia científica, que aborda a estrutura de uma monografia e elaboração de fundamentação teórica.

- Unesp
São 70 cursos disponibilizados na plataforma da instituição chamada Unesp Aberta, divididos em biológicas, exatas e humanas. Destacam-se cursos sobre didáticas e aprendizagem, de diversas disciplinas, como geografia elíngua portuguesa, por exemplo.

- Unisinos
São dois cursos no Veduca voltados para a capacitação de docentes. Um sobre como fazer um jornal em sala de aula e outro sobre iniciação em libras.

- UFMG
A universidade criou uma plataforma chamada Dislexia Brasil, que oferece conhecimentos básicos para professores sobre o tema, como a identificar e o que deve ser feito.

- UnB
O curso de bioenergética, disponibilizado no Veduca, explica os fenômenos do organismo vivo, como as leis da termodinâmica, por exemplo.

- FGV
A instituição oferece cursos nas áreas de: direito, metodologia, sustentabilidade, inovação e empreendedorismo. Destacam-se os voltados para docentes do ensino médio sobre sociologia e filosofia e sobresustentablidade para os professores de ensino fundamental.




Fonte: Porvir

Compensação de horas extras deve ser ajustada em acordo individual escrito ou instrumento normativo




*publicada originalmente em 07/04/2014 


O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, não proibindo que sejam estipuladas jornadas diferenciadas para certas categorias específicas ou a trabalhadores submetidos à sistemática especial de trabalho. Mas é necessário que a compensação seja ajustada por acordo individual escrito ou por instrumento normativo, conforme dispõem o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, os itens I e II da Súmula 85 do TST e a Súmula 06 do TRT da 3ª Região. E foi, justamente, por esses fundamentos, expressos no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, que a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma empresa agroflorestal, excluindo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a um vigilante. É que, embora não houvesse previsão de compensação no acordo coletivo da categoria, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tinha sido ajustada no contrato individual de trabalho firmado entre as partes.

Para entender o caso: o reclamante informou que foi admitido para exercer a função de vigilante de escolta armada, com jornada de trabalho das 7h às 19h, em dias alternados, porém, sem acordo ou convenção coletiva autorizando a adoção desta jornada. Em sua defesa, a ré sustentou que a convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais prevê a jornada praticada de 12 horas corridas de trabalho por 36 de descanso, com uma hora de intervalo. Por isso, seriam indevidas as horas extras pleiteadas. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao empregado e deferiu a ele, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator salientou que os instrumentos coletivos juntados pela reclamada e firmados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais não são aplicados ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que ele pertence à categoria diferenciada dos vigilantes. Da mesma forma, as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante e firmadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais não se aplicam ao caso, tendo em vista que a reclamada não foi representada na negociação coletiva que gerou esses instrumentos normativos, conforme disposto na Súmula 374 do TST.

Para solucionar o caso, o magistrado recorreu ao Contrato de Experiência assinado pelas partes, onde consta a previsão de jornada de trabalho das 07h às 19h. Analisando também a Ficha de Registros de Empregados e os depoimentos das testemunhas, o relator concluiu que essa era a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, no regime de doze horas de labor por 36 horas de descanso, isto é, a jornada especial de 12x36.

No entender do relator, havia acordo individual escrito para cumprimento dessa jornada, "o que leva à conclusão de que as horas trabalhadas entre a 8ª e 12ª hora estão compreendidas na jornada pactuada, com compensação do excesso diário nas trinta e seis horas de descanso". Por essa razão, as horas extras não são devidas.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes.( 0000388-18.2013.5.03.0072 AIRR )
Fonte: TRT3ª

Papai Noel: Que nos embargos não mais se leia “nada há a esclarecer”!





Uma longa lista de 30 pedidos de um jurista ao Papai Noel 

Já contei uma vez que, quando, quando menino, tinha de me ajoelhar diante do Weihnachtsmann(Papai Noel em alemão) fazer uma pequena oração, para que, depois, pudesse fazer meus pedidos. Assim era a oração: “Ich bin Klein, mein Herz ist rein, Darf niemand drin wohnen als Jesus allein” (“sou pequeno, meu coração é puro, nele não deve morar ninguém, a não ser Jesus”). Sempre me emociono quando falo disso. No berço de uma família Lutero-evangélica, rezava muito para que Papei Noel me trouxesse brinquedos. Sim. Uma bola e uma camiseta de goleiro. Luvas...na época os goleiros nem jogavam de luvas. A exceção, que eu lembre, era o Aranha Negra, Yaschin, gol keeper da seleção da URSSS. Mesmo pobre de marré, achava que, rezando, Papai Noel viria. Enfim, deixa prá lá.

Mas, vamos lá. Como deveria ser a lista de um jurista para o Papai Noel? Em uma espécie de crença “como se”, pensemos assim: peçamos coisas como se (als ob – isso vem da filosofia de Hans Vahinger) pudéssemos ser atendidos.Como se!

Vejamos a lista (Já fiz lista outra vez. E poucos ou nenhum pedido foi atendido):

1. Que as Faculdades de Leis se transformem em Faculdades de Direito e que a comunidade jurídica não apatife o novo Código de Processo Civil. Para começar, que, de fato, os juristas compreendam que o livre convencimento foi expurgado e que disso tirem proveito;

2. Que os julgados, a partir do NCPC, obedeçam, efetivamente, a coerência e a integridade; e que os juristas possam entender o seu significado;

3. Que os precedentes de que fala o NCPC não sejam vistos como se fossem pequenas pandectas, isto é, enunciados com pretensões plenipotenciárias, caindo, com isso, nas armadilhas do positivismo do século XIX; que os juristas saibam o que eu quis dizer com “pequenas pandectas”, que não é o mesmo que pequenas panquecas;

4. Que voltemos a ter “casos jurídicos” e não meramente “teses” discutidas abstratamente, através de enunciados feitos em reuniões realizadas em finos hotéis litorâneos ou produtos de ementas fabricadas por estagiários. E que os doutrinadores não caiam na armadilha de saírem por aí comentando os tais enunciados... que, como se sabe, Papai Noel, “enunciados” não são lei.

5. Que as provas dos autos sejam examinadas pelos juízes e tribunais, e que os casos subjacentes aos processos sejam vistos sob uma ótica normativo-constitucional e não meramente econômico-quantitativa. E, Papai Noel, avise a todos de que, por trás dos processos, existem pessoas (e na frente deles também); Ah: e que nós, advogados, não precisemos mais ouvir, em 2015, estagiários e assessores comentando, em salas de aula e corredores de tribunais, coisas como “a minha decisão” ou “no ‘nosso’ gabinete do Desembargador fulano, minha tese é a vencedora”; Papai Noel, você sabe do que estou falando, certo?

6. Que as partes, querido Papai Noel, não sejam mais tratadas como requerente, requerido ou, para nossa vergonha, suplicante e suplicado, mas como cidadãos que merecem igual respeito e consideração, seja qual for a posição que ocupem nos polos das relações jurídicas. Que às partes se reconheça igual dignidade, independentemente do status ou posição financeira e social que ocupem. Que a igualdade seja a virtude soberana e que essa igualdade transborde do discurso para as práticas judiciais;

7. Que, quando uma lei for aprovada pelo Parlamento e esta não for inconstitucional (e não se enquadrar nas seis hipóteses de que falo no livroVerdade e Consenso), o Judiciário simplesmente... a aplique. Sim: um faz a lei, o outro... a aplica. Ajuda nisso, Papai Noel;

8. Que seja proibido o uso de princípios flambadores no Direito, como o da “confiança no juiz da causa”, da “rotatividade”, do “fato consumado”, da “amorosidade” (está em uma Lei federal) e similares. Querido Santa Claus: não dá mais para aguentar isso;

9. Que a palavra “ponderação” que consta em um dos artigos do NCPC não repristine mantras do tipo “na colisão de regras, age-se no tudo ou nada” e colisão de princípios “usa-se a ponderação”; querido Weihnachtsmann: não mais permita que se escreva ou se diga que “princípios são valores”;

10. Já pedi isso em 2013, querido Papai Noel, mas lá vai de novo: Que seja proibido dizer que Kelsen era um positivista exegético ou legalista (não leve presentes para quem disser isso);

11. Que os “ponderadores” não usem mais o exemplo do caso Lüth (e ainda dizendo Lut), sem saber do que se trata; você sabe, Papai Noel – você que estudou direito na Escola Renania – sabe que nem está demonstrado nesse caso a formação da tal regra da ponderação;

12. Que certos docentes ou protodocentes parem de querer fazer espetáculo nas salas de aula, cantando, gritando e fazendo charadinhas para decorar “fórmulas” jurídicas; violão e músicas da Xuxa, nem pensar, Papai Noel; ah: se alguém fizer funk com o NCPC, surre o meliante com uma vara de marmelo;

13. Querido Santa Claus: Que os professores que ficam “brincando” de quiz show na TV e nos cursinhos sejam obrigados a fazer as provas que seus colegas de quiz shows e cursinhos elaboraram; quem chumbar colocará o chapéu de burro;

14. Que os advogados de todo o Brasil não mais sejam humilhados nas audiências, principalmente na justiça do trabalho e que quando o advogado tiver uma pergunta indeferida e pedir para consignar na ata, que o juiz não diga que o advogado o está desrespeitando (Papai Noel, seja duro nisso, tá?);

15. Que a OAB distribua adesivos e imãs de geladeira para avisar que, com o NCPC, não há mais livre convencimento e que, portanto, não mais poderão ser negados embargos com base em frases do tipo “nada há a esclarecer” e “fi-lo com base em minha convicção pessoal” (sim, Papai Noel: convicção pessoal entra na proibição de livre convencimento);

16. Que os servidores de balcão do Judiciário não tratem a “repartição” como se fosse sua ou se estivessem fazendo favor ao jovem causídico (e nem ao velho causídico; cuidado com o Estatuto do Idoso); às vezes, é a sua primeira causa (Papai Noel, zele pelos jovens causídicos; não deixe que os serventuários, porteiros ou juízes os maltratem);

17. Que os desembargadores e ministros, durante a sustentação oral das partes, não fiquem olhando os seus tablets; e que prestem atenção no esfalfelamento do causídico (ou finjam que estão prestando atenção);

18. Papai Noel – eis um pedido sarcástico: Que os Tribunais de todo Brasil façam licitações (qualitativas) para comprar obras jurídicas (aquelas que ficam sobre as bancadas e são filmadas). A Lei das Licitações – pelo menos na versão que eu tenho - veda a compra de livros simplificados, mastigados, flambados, twitados, resumidinhos... Santa Claus: avise a todos que tais compras sem licitação pode dar improbidade (no mínimo epistêmica);

19. Queridíssimo Santa (veja a minha intimidade com Santa Claus): como em 2015 entra em vigor o NCPC, que de fato a lei seja obedecida; consequentemente, faça com que os embargos declaratórios não sejam “despachados” com decisões padronizadas do tipo “nada há a esclarecer” e que o causídico não necessite fazer uma preliminar ao STJ, em sede de RESP, invocando a negativa de vigência do dispositivo que dá direito ao uso dos embargos declaratórios; mande um SMS para todos os magistrados do Brasil dizendo: oh, oh, oh: leiam com atenção o NCPC;

20. Grande Santa Claus: faça com que a doutrina volte a doutrinar; dê de presente um pacote de “lego”, para montagem do significado da palavra dou-tri-na!

21. Que institutos como delação premiada não sirvam para conspurcar o sagrado direito ao silêncio; delação não é instrumento para extrair confissões; entenda Santa: ninguém é favor da impunidade, mas faça com que não se corrija o direito por argumentos morais;

22. Lieber Weihnachtsmann, atenda esta prece: Que o juiz ou tribunal não decida conforme sua consciência, e, sim, a partir do direito (veja este grifo, Noelzinho). Aproveito para deixar aqui nesta preclara meia – pendurada nesta humilde árvore natalina - o conceito de direito, caso o senhor necessite usar para atender este meu pedido: Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões e ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador (mesmo que seja o STF);

23. Que o Supremo Tribunal e os demais órgãos do Judiciário (e também o Ministério Público, Santa Claus) não mais usem, em 2015, argumentos metajurídicos. Isso, caro Pai Natal (assim se diz em Portugal), pode ser problemático, porque cada juiz tem os seus argumentos metajurídicos (portanto, morais e moralizantes), que, por acaso, podem não ser os das partes ou da maioria da sociedade ou, ainda, daquele que faz as leis, o legislador;

24. Que o governo de terrae brasilis, Papai Noel, faça indicações para o STF menos políticas e mais meritocráticas; sei que é difícil, mas, vamos lá, fale com a Presidente;

25. Que todos tribunais tenham uma plataforma de i-process que seja comunicável; se passamos pelo estado moderno — que era um poder unitário — não podemos agora regredir ao medievo, com pequenos reinos, ducados, principados, cada Estado ou Tribunal com suas regras próprias... Ah: se minha defesa tiver mais que 30 MB, seja-me permitido explicar meu direito, que, por vezes, não cabe em um leito de procusto, querido Santa;

26. Que os administradores não se safem de seus malfeitos sob o argumento (do século XIX) de que “ato foi imoral...mas foi legal”. Dear Santa, quem está ensinando Direito Administrativo para o corpo jurídico que protege a combalida Viúva?

27. Pai Natal, agora um pedido relacionado à academia jurídica: que não mais sejam feitas dissertações e teses — mormente se for com dinheiro da combalida Viúva (se for em Universidade privada e sem bolsa, por mim o nativo pode estudar o que quiser) — sobre embargos, agravos, tipo penal, poder do árbitro, a origem do cheque, Constituição como ordem de valores, ponderação, uniões homoafetivas em cursos de direito ambiental, música regional, obrigações e direitos humanos, júri e direitos humanos, embargos e direitos humanos (compreendes a ironia, Santa? Com a partícula “e”, cabe qualquer coisa em qualquer curso de pós). Invistamos esse dinheiro em soro e leitos hospitalares, Papai Noel. Ah: e que não sejam concedidas bolsas para fazer tese sobre temas como “o papel dos trabalhadores rurais brasileiros”... a serem estudados em algum país europeu ou latino-americano; ou uniões homoafetivas ou ECA em Burgos, Espanha (nem existe ECA na Espanha); ou violência contra a mulher no Brasil em... Sevilha (ou na California). Peço isso, Pai Natal, porque se os temas são estritamente daqui, qual é a razão para desprezarmos mais de 30 programas de doutorado em direito de terrae brasilis? Sei que é chique estudar lá fora. Sei disso, Papai Noel. Mas tese sobre Lei Maria da Penha... na Inglaterra? Também quero! Ajude-nos a nos livrar da síndrome de caramuru, papalis noelis brasiliensis. E do complexo de vira-lata. Quem quiser estudar esses temas com dinheiro da Viúva, Santa, mande-os para a Universidade de Scheisswald;

28. Que não mais necessitamos nos deparar com a invocação do “princípio” da verdade real; e que, como contraponto, nos livremos dos chatos relativistas, que ficam bradando “que não há verdades”; “tudo é relativo”. Use sua varinha de marmelo, Noelão;

29. Que os congressos e seminários não mais iniciem com a frase “Bom dia atodos e a todas”. Argh, Papai Noel. Jogue pesado. Dê-lhes de presente uma cartilha da língua, para verem que, na palavra todos, estão “as todas”; oh, oh, oh!

30. Que não receba presente quem faça afirmações como “o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é” ou “o texto é apenas a ponta do iceberg”, ou, ainda, “além do texto existem os valores que são ‘condição de possibilidade do texto’”. Ah: um bônus: dá para pedir que seja aplicada “a letra da lei” do artigo 212 do CPC? Não, meu querido Papai Noel: não sou positivista... Oh, oh, oh (de novo)! Quero apenas que se cumpra a legalidade constitucional.

Numa-palavra-final
Pois é, Papai Noel. O senhor me deve um monte. Quantas vezes tive que repetir o Ich bin Klein... e o senhor... nada. O senhor me deve um monte...tipo a dívida que Eike Baptista tem com os acionistas. Atenda aos pedidos acima. Afinal, eu acredito em Papai Noel... (se me entende a ironia, querido Santa!).

Como dizia a pequena oração que, de pequeno, recitava, sou pequeno; sim, sou um jurista que continua estudando horas e horas todos os dias, depois de tantos anos; e meu coração ainda é puro depois de 28 anos de Ministério Público e agora como advogado; nele, no meu coração – assim como na oração – não deve morar nada a não ser a esperança e, é claro, a indignação contra o autoritarismo, enfim, contra o solipsismo![1] 

Feliz Natal a todos!

Ah: um pedidinho extra: passe a vara de marmelo[2] em quem voltar com a discussão “juristeológica” acerca da deidade-divindade do juiz! Promete, Papai Noel?

Ah 1: Aguardem as minhas previsões para 2015 na próxima coluna!


[1] Mesmo que alguns neófitos não entendam o sentido da palavra “solipsismo”. Mas, enfim, o que fazer?

[2] Quando eu era pequeno, o Papai Noel carregava uma vara de marmelo e mostrava para quem não se comportara direitinho no ano!


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Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2014, 13h40

Charlie Hebdo: liberdade e tolerância para as ideias que odiamos





Quem poderia imaginar que o Século XXI ainda teria que arrastar as mesmas e renovadas amarras do obscurantismo da história humana?

Não obstante o avanço das novas tecnologias de informação e o livre trânsito do conhecimento e das ideias, somos confrontados cotidianamente com as características de uma sociedade incrivelmente paradoxal: quanto mais informação, mais desinformados nos encontramos; quanto mais expandidas ou desenvolvidas as sociedades, mas limitados e retrógrados se mostram os indivíduos que as compõem; quanto mais abertura e diversidade, mais enclausurados nos revelamos em nossos preconceitos. 

Em seu livro “Estado, Sociedade, Liberdade” (Staat, Gesellschaft, Freiheit, 1976, p. 60), Ernst-Wolfgang Böckenförde, professor da Universidade de Freiburg e ex-juiz do Tribunal Constitucional alemão, como já tive ocasião de lembrar aqui mesmo na Conjur, formulava assim o que ficou conhecido como o “Dilema de Böckenförde” (Böckenförde-Diktum): “O Estado liberal (democrático) e secular vive de pressupostos que ele mesmo não pode garantir”.

No dizer de Böckenförde, esse é o grande dilema que o Estado democrático e sua Constituição inevitavelmente teriam que enfrentar em nome da liberdade: de um lado, o Estado democrático de direito só pode existir quando a liberdade religiosa que promove e garante tem existência a partir “de dentro”, isto é, a partir da ordem constitucional da própria comunidade nacional; de outro, se quiser garantir essa mesma liberdade das crenças religiosas, o Estado democrático não pode se valer dos meios de coerção ou de intervenção de autoridade sem correr o risco de abrir mão de sua “liberalidade” e da distância secular como Estado laico.

Por trás do dilema, a seguinte encruzilhada: ou o Estado democrático ignora completamente a religião e corre, com isso, o risco de perder, além do “controle” sobre o próprio exercício da liberdade religiosa, a força inegável de coesão social que revelam as religiões, ou passa a promover com algumas intervenções a garantia da liberdade religiosa, correndo o risco, contudo, de comprometer sua distância e laicidade.

De fato, esta é uma das verdadeiras aporias da contemporaneidade: será que as sociedades democráticas e tolerantes darão conta de seus guetos de intolerância ou serão por eles consumidas ou colonizadas? Uma resposta fácil ao problema será sempre uma resposta de ingênuos. Aqui, mais uma vez a inteligência do sábio: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”.

Em consideração a tudo isso e em razão dos trágicos acontecimentos recentemente ocorridos na França, um dos berços do Iluminismo e da liberdade que deram feição às modernas democracias ocidentais, aproveito as minhas férias para dedicar a todas as vítimas da intolerância religiosa, que incrivelmente vai encontrando revigorada força em todo o mundo, artigo que publiquei em 25 de fevereiro de 2013, no qual se discute o valor essencial da liberdade de expressão para os espíritos verdadeiramente democráticos. Vamos a isso.

Liberdade e tolerância
“Liberdade é o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir”, lembrava George Orwell, um dos maiores defensores da democracia, da liberdade e da tolerância entre os povos. Desde a morte do autor de 1984 e A Revolução dos Bichos, entretanto, o mundo foi se tornando mais complexo e, infelizmente, penso eu, mais intolerante. A ironia está, precisamente, no fato de que a intolerância não parece recuar mesmo num quadro de maior liberdade.

Dizendo de outro modo e falando do ocidente, nunca as pessoas tiveram tanta possibilidade de escolher e manifestar opiniões e crenças diferentes daquelas que conformam as ideias predominantes na sociedade. Paradoxalmente, contudo, essa maior diversidade de opiniões, absolutamente benfazeja, não tem sido acompanhada, como seria de se esperar, de uma maior tolerância entre as pessoas.

No mundo todo, assiste-se a uma escalada de intolerância. Mesmo no Brasil, tradicionalmente pacato no recrudescimento ou mesmo na defesa de princípios e opiniões, somos testemunhas cotidianas de agressões — as mais inconcebíveis — dirigidas contra pessoas por fatos tão prosaicos como manifestar uma opção sexual diferente, pertencer a outro partido político, professar outra religião ou crença, ou mesmo por simplesmente torcer para um clube de futebol concorrente. Isso para não falar do nefasto bullyingentre adolescentes e crianças — às vezes agride-se alguém por ser alto, às vezes por ser baixo; às vezes porque a criança estuda muito, às vezes por estudar pouco; às vezes por ser gordo, às vezes por ser magro; e às vezes por não ser nem uma coisa nem outra.

De fato, é um estranho paradoxo o fato de as pessoas tornarem-se intolerantes, precisamente, quando mais têm liberdade para divergir.

No país da liberdade de expressão, a Suprema Corte, no caso West Virginia State Board of Education vs. Barnette, 319 U.S. 624 (1943), o juiz Robert Jackson, que anos mais tarde se tornaria também o procurador-chefe nos julgamentos de Nuremberg, afirmava que "a liberdade não deve se limitar a coisas que não têm muita importância. Isso seria uma mera sombra da liberdade. O teste de sua substância é o direito de divergir quanto às coisas que tocam o coração da ordem existente".

Oliver Wendell Holmes, em conhecida passagem, no caso United States vs. Schwimmer, 279 U.S. 644 (1929), já ensinara, bem antes de Robert Jackson, que a liberdade de expressão e pensamento deve consistir em liberdade "não para aqueles que concordam conosco, mas a liberdade para as ideais que nós odiamos" (not free thought for those who agree with us but freedom for the thought that we hate). No caso, a recorrente, uma mulher de mais de 50 anos, Rosika Schwimmer, de origem húngara, teve negada a nacionalidade norte-americana, porque, numa palestra, como ativista do pacifismo, houvera deixado claro que não pegaria em armas para defender um país contra pessoas, já que considerava todos os seres humanos membros de uma mesma família. Holmes, em voto divergente, lembrava que a mulher, além de revelar inteligência e caráter “mais do que o ordinariamente desejável a um cidadão dos Estados Unidos”, tinha mais de 50 anos, pelo que não enxergava em que a sua determinação “de não pegar em armas”, pudesse comprometer a defesa da sonhada pátria norte-americana.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também já teve ocasião de decidir que a liberdade de expressão, como fundamento essencial de uma sociedade democrática, deve abranger não apenas ideias e informações que são “recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas”, mas também as ideias que “ofendem, chocam ou incomodam”.

Isso obviamente, não quer dizer que alguém possa expressar-se de qualquer forma, em qualquer lugar e a todo tempo o que bem entenda. É célebre a imposição da mais tolerante jurisprudência sobre liberdade de expressão — a dos Estados Unidos —, ao proibir que alguém coloque em perigo imediato as outras pessoas, por exemplo, incitando um tumulto ao gritar “fogo!” num ambiente fechado.

Ninguém consentiria, por outro lado, que, a título de defender a liberdade de expressão, se concebesse a divulgação por servidor público de informações e atos processuais recobertos por sigilo judicial. Além disso, os servidores públicos e alguns profissionais, como advogados, estão proibidos de divulgar informações que tenham obtido em razão do cargo ou ofício, sob pena de praticar o crime de violação de sigilo funcional ou profissional.

Não deixa, pois, de ser outra ironia que, à semelhança de tudo em Democracia, também a liberdade deva ser exercida com algumas restrições. Essa, de fato, é uma das mais difíceis lições dos regimes democráticos. Normalmente, queremos tolerância máxima para as nossas ideias e comportamentos, mas estamos sempre predispostos a impor censura e limitações às ideias e comportamentos dos nossos semelhantes.

John Stuart Mill, no seu famoso ensaio Sobre a Liberdade, justificava a tolerância em relação às ideias que odiamos com quatro argumentos que considero indisputáveis (cito)[1]:

(I) Em primeiro lugar, se uma opinião é compelida ao silêncio, essa opinião pode, pelo menos naquilo que nós podemos conhecer com certeza, ser verdadeira. Negar isso é afirmar nossa própria infalibilidade (our own infallibility).

(II) Em segundo lugar, embora a opinião silenciada seja um erro, ela pode conter, e muito comumente contém, uma parcela da verdade; e desde que a opinião geral ou predominante sobre algum tema raramente ou nunca é a verdade por inteiro, é apenas pelo choque ou colisão de opiniões adversas que uma porção da verdade tem alguma chance de ser produzida.

(III) Em terceiro lugar, mesmo se a opinião for não apenas parcialmente verdadeira, mas a verdade inteira, a menos que se submeta, de forma atual, vigorosa e seriamente, a contestações, muitos dos que a recebem a manterão na forma de um preconceito (prejudice), com pouca compreensão ou sentimento de seus fundamentos racionais.

(IV) E, quarto, não apenas isso, mas o significado da própria doutrina correrá o perigo de se perder ou enfraquecer, ou ser privada do efeito vital sobre o caráter e a conduta das pessoas: o dogma torna-se uma profissão meramente formal, ineficaz para produzir o bem, mas obstruindo o fundamento e impedindo o crescimento de toda e qualquer convicção verdadeira e honesta, seja da razão seja da experiência pessoal.

Infelizmente, como professor e profissional do Direito, tenho observado o quanto somos talhados para a intolerância. Ideias tão simples e já tão antigas como a de Stuart Mill têm encontrado mais divulgação do que prática; mais proselitismo do que ação. As pessoas transformam permanentemente argumentos corporativos, preconceitos ou opções pessoais em imperativos categóricos e, o que é mais terrível, transformam suas crenças e ideologias em fundamento para a “inocente e bem intencionada” exclusão do outro. Saber estar no mundo com ideias que, muito frequentemente, não serão iguais às nossas, contudo, é um predicado essencial ao espírito democrático.

Assim, buscando concluir esse pequeno artigo em forma de algum conselho prático, quando começamos a ver no outro um inimigo, simplesmente, porque ele não compartilha conosco uma ideia, ou uma mesma convicção, obviamente, isso não é um sinal para dispararmos nossa violência ou agressão. Simplesmente, está na hora de procurarmos um bom psicanalista.


Logicamente, o título deste artigo foi inspirado na obra de Anthony Lewis,Freedom for the Thought That We Hate.

[1] John S. Mill. On Liberty. Ed. Kindle, a public domain book, location 1024-1050.
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Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.



Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2015, 15h50

Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibração excessiva em ônibus




A Viação Sidon Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.

A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.

A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", concluiu.

Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade



A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua. 

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Alto padrão

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Irrenunciável

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.

“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: stj

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto


Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).

A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança

“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caputdo artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...