quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Charlie Hebdo: liberdade e tolerância para as ideias que odiamos





Quem poderia imaginar que o Século XXI ainda teria que arrastar as mesmas e renovadas amarras do obscurantismo da história humana?

Não obstante o avanço das novas tecnologias de informação e o livre trânsito do conhecimento e das ideias, somos confrontados cotidianamente com as características de uma sociedade incrivelmente paradoxal: quanto mais informação, mais desinformados nos encontramos; quanto mais expandidas ou desenvolvidas as sociedades, mas limitados e retrógrados se mostram os indivíduos que as compõem; quanto mais abertura e diversidade, mais enclausurados nos revelamos em nossos preconceitos. 

Em seu livro “Estado, Sociedade, Liberdade” (Staat, Gesellschaft, Freiheit, 1976, p. 60), Ernst-Wolfgang Böckenförde, professor da Universidade de Freiburg e ex-juiz do Tribunal Constitucional alemão, como já tive ocasião de lembrar aqui mesmo na Conjur, formulava assim o que ficou conhecido como o “Dilema de Böckenförde” (Böckenförde-Diktum): “O Estado liberal (democrático) e secular vive de pressupostos que ele mesmo não pode garantir”.

No dizer de Böckenförde, esse é o grande dilema que o Estado democrático e sua Constituição inevitavelmente teriam que enfrentar em nome da liberdade: de um lado, o Estado democrático de direito só pode existir quando a liberdade religiosa que promove e garante tem existência a partir “de dentro”, isto é, a partir da ordem constitucional da própria comunidade nacional; de outro, se quiser garantir essa mesma liberdade das crenças religiosas, o Estado democrático não pode se valer dos meios de coerção ou de intervenção de autoridade sem correr o risco de abrir mão de sua “liberalidade” e da distância secular como Estado laico.

Por trás do dilema, a seguinte encruzilhada: ou o Estado democrático ignora completamente a religião e corre, com isso, o risco de perder, além do “controle” sobre o próprio exercício da liberdade religiosa, a força inegável de coesão social que revelam as religiões, ou passa a promover com algumas intervenções a garantia da liberdade religiosa, correndo o risco, contudo, de comprometer sua distância e laicidade.

De fato, esta é uma das verdadeiras aporias da contemporaneidade: será que as sociedades democráticas e tolerantes darão conta de seus guetos de intolerância ou serão por eles consumidas ou colonizadas? Uma resposta fácil ao problema será sempre uma resposta de ingênuos. Aqui, mais uma vez a inteligência do sábio: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”.

Em consideração a tudo isso e em razão dos trágicos acontecimentos recentemente ocorridos na França, um dos berços do Iluminismo e da liberdade que deram feição às modernas democracias ocidentais, aproveito as minhas férias para dedicar a todas as vítimas da intolerância religiosa, que incrivelmente vai encontrando revigorada força em todo o mundo, artigo que publiquei em 25 de fevereiro de 2013, no qual se discute o valor essencial da liberdade de expressão para os espíritos verdadeiramente democráticos. Vamos a isso.

Liberdade e tolerância
“Liberdade é o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir”, lembrava George Orwell, um dos maiores defensores da democracia, da liberdade e da tolerância entre os povos. Desde a morte do autor de 1984 e A Revolução dos Bichos, entretanto, o mundo foi se tornando mais complexo e, infelizmente, penso eu, mais intolerante. A ironia está, precisamente, no fato de que a intolerância não parece recuar mesmo num quadro de maior liberdade.

Dizendo de outro modo e falando do ocidente, nunca as pessoas tiveram tanta possibilidade de escolher e manifestar opiniões e crenças diferentes daquelas que conformam as ideias predominantes na sociedade. Paradoxalmente, contudo, essa maior diversidade de opiniões, absolutamente benfazeja, não tem sido acompanhada, como seria de se esperar, de uma maior tolerância entre as pessoas.

No mundo todo, assiste-se a uma escalada de intolerância. Mesmo no Brasil, tradicionalmente pacato no recrudescimento ou mesmo na defesa de princípios e opiniões, somos testemunhas cotidianas de agressões — as mais inconcebíveis — dirigidas contra pessoas por fatos tão prosaicos como manifestar uma opção sexual diferente, pertencer a outro partido político, professar outra religião ou crença, ou mesmo por simplesmente torcer para um clube de futebol concorrente. Isso para não falar do nefasto bullyingentre adolescentes e crianças — às vezes agride-se alguém por ser alto, às vezes por ser baixo; às vezes porque a criança estuda muito, às vezes por estudar pouco; às vezes por ser gordo, às vezes por ser magro; e às vezes por não ser nem uma coisa nem outra.

De fato, é um estranho paradoxo o fato de as pessoas tornarem-se intolerantes, precisamente, quando mais têm liberdade para divergir.

No país da liberdade de expressão, a Suprema Corte, no caso West Virginia State Board of Education vs. Barnette, 319 U.S. 624 (1943), o juiz Robert Jackson, que anos mais tarde se tornaria também o procurador-chefe nos julgamentos de Nuremberg, afirmava que "a liberdade não deve se limitar a coisas que não têm muita importância. Isso seria uma mera sombra da liberdade. O teste de sua substância é o direito de divergir quanto às coisas que tocam o coração da ordem existente".

Oliver Wendell Holmes, em conhecida passagem, no caso United States vs. Schwimmer, 279 U.S. 644 (1929), já ensinara, bem antes de Robert Jackson, que a liberdade de expressão e pensamento deve consistir em liberdade "não para aqueles que concordam conosco, mas a liberdade para as ideais que nós odiamos" (not free thought for those who agree with us but freedom for the thought that we hate). No caso, a recorrente, uma mulher de mais de 50 anos, Rosika Schwimmer, de origem húngara, teve negada a nacionalidade norte-americana, porque, numa palestra, como ativista do pacifismo, houvera deixado claro que não pegaria em armas para defender um país contra pessoas, já que considerava todos os seres humanos membros de uma mesma família. Holmes, em voto divergente, lembrava que a mulher, além de revelar inteligência e caráter “mais do que o ordinariamente desejável a um cidadão dos Estados Unidos”, tinha mais de 50 anos, pelo que não enxergava em que a sua determinação “de não pegar em armas”, pudesse comprometer a defesa da sonhada pátria norte-americana.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também já teve ocasião de decidir que a liberdade de expressão, como fundamento essencial de uma sociedade democrática, deve abranger não apenas ideias e informações que são “recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas”, mas também as ideias que “ofendem, chocam ou incomodam”.

Isso obviamente, não quer dizer que alguém possa expressar-se de qualquer forma, em qualquer lugar e a todo tempo o que bem entenda. É célebre a imposição da mais tolerante jurisprudência sobre liberdade de expressão — a dos Estados Unidos —, ao proibir que alguém coloque em perigo imediato as outras pessoas, por exemplo, incitando um tumulto ao gritar “fogo!” num ambiente fechado.

Ninguém consentiria, por outro lado, que, a título de defender a liberdade de expressão, se concebesse a divulgação por servidor público de informações e atos processuais recobertos por sigilo judicial. Além disso, os servidores públicos e alguns profissionais, como advogados, estão proibidos de divulgar informações que tenham obtido em razão do cargo ou ofício, sob pena de praticar o crime de violação de sigilo funcional ou profissional.

Não deixa, pois, de ser outra ironia que, à semelhança de tudo em Democracia, também a liberdade deva ser exercida com algumas restrições. Essa, de fato, é uma das mais difíceis lições dos regimes democráticos. Normalmente, queremos tolerância máxima para as nossas ideias e comportamentos, mas estamos sempre predispostos a impor censura e limitações às ideias e comportamentos dos nossos semelhantes.

John Stuart Mill, no seu famoso ensaio Sobre a Liberdade, justificava a tolerância em relação às ideias que odiamos com quatro argumentos que considero indisputáveis (cito)[1]:

(I) Em primeiro lugar, se uma opinião é compelida ao silêncio, essa opinião pode, pelo menos naquilo que nós podemos conhecer com certeza, ser verdadeira. Negar isso é afirmar nossa própria infalibilidade (our own infallibility).

(II) Em segundo lugar, embora a opinião silenciada seja um erro, ela pode conter, e muito comumente contém, uma parcela da verdade; e desde que a opinião geral ou predominante sobre algum tema raramente ou nunca é a verdade por inteiro, é apenas pelo choque ou colisão de opiniões adversas que uma porção da verdade tem alguma chance de ser produzida.

(III) Em terceiro lugar, mesmo se a opinião for não apenas parcialmente verdadeira, mas a verdade inteira, a menos que se submeta, de forma atual, vigorosa e seriamente, a contestações, muitos dos que a recebem a manterão na forma de um preconceito (prejudice), com pouca compreensão ou sentimento de seus fundamentos racionais.

(IV) E, quarto, não apenas isso, mas o significado da própria doutrina correrá o perigo de se perder ou enfraquecer, ou ser privada do efeito vital sobre o caráter e a conduta das pessoas: o dogma torna-se uma profissão meramente formal, ineficaz para produzir o bem, mas obstruindo o fundamento e impedindo o crescimento de toda e qualquer convicção verdadeira e honesta, seja da razão seja da experiência pessoal.

Infelizmente, como professor e profissional do Direito, tenho observado o quanto somos talhados para a intolerância. Ideias tão simples e já tão antigas como a de Stuart Mill têm encontrado mais divulgação do que prática; mais proselitismo do que ação. As pessoas transformam permanentemente argumentos corporativos, preconceitos ou opções pessoais em imperativos categóricos e, o que é mais terrível, transformam suas crenças e ideologias em fundamento para a “inocente e bem intencionada” exclusão do outro. Saber estar no mundo com ideias que, muito frequentemente, não serão iguais às nossas, contudo, é um predicado essencial ao espírito democrático.

Assim, buscando concluir esse pequeno artigo em forma de algum conselho prático, quando começamos a ver no outro um inimigo, simplesmente, porque ele não compartilha conosco uma ideia, ou uma mesma convicção, obviamente, isso não é um sinal para dispararmos nossa violência ou agressão. Simplesmente, está na hora de procurarmos um bom psicanalista.


Logicamente, o título deste artigo foi inspirado na obra de Anthony Lewis,Freedom for the Thought That We Hate.

[1] John S. Mill. On Liberty. Ed. Kindle, a public domain book, location 1024-1050.
1


Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.



Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2015, 15h50

Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibração excessiva em ônibus




A Viação Sidon Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.

A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.

A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", concluiu.

Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade



A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua. 

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

Alto padrão

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Irrenunciável

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.

“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: stj

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto


Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).

A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança

“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caputdo artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.
Fonte: STJ

Higi Serv é absolvida de pagar adicional de periculosidade por trabalho em altura



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Higi Serv Limpeza e Conservação S.A., de Curitiba (PR), de pagar a um vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em altura referente a período anterior a abril de 2012, quando a empresa passou a pagá-lo espontaneamente. O desembargador convocado Bruno Medeiros, relator do recurso, esclareceu que a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho e Emprego "não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura".

Contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ao ser informado de que não receberia o adicional pelos meses anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seu pedido foi julgado procedente pela primeira instância. A sentença destacou que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o que provocou recurso empresarial ao TST.

Ao analisar o processo, o desembargador Bruno Medeiros ressaltou que, ao manter a condenação, o TRT contrariou o artigo 193 da CLT. Ele enfatizou que a NR 35 não obriga ao pagamento do adicional nesse caso, "limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições".

Na avaliação do relator, o pagamento espontâneo do adicional não torna o empregador devedor da parcela quanto ao período passado, ainda que o trabalho tenha se dado nas mesmas condições, como no caso, "uma vez que se trata de benesse concedida pela empresa ante a falta de determinação legal para que assim procedesse".

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: TST

Aposentado tem direito a manter plano de saúde nas mesmas condições vigentes no período da ativa



 

*Publicada originalmente em 31/03/2014 



Nos contratos individuais de trabalho a alteração das condições pactuadas só será considerada lícita se isso for feito por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado (artigo 468/CLT). Por esse fundamento, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou ilícita a alteração contratual imposta a um empregado que, após sua aposentadoria, teve o valor da contribuição paga ao plano de saúde aumentado, em face da alteração do plano de grupo familiar para individual. A juíza reconheceu ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante o seu contrato de trabalho.

Conforme verificou a magistrada, a alteração contratual lesiva ocorreu após o término da relação de emprego no ano de 2013, quando o ex-empregado passou a contribuir como segurado individual, o que lhe acarretou significativa majoração no valor de custeio (de R$202,35 no Padrão Especial do grupo familiar para R$378,56 por pessoa no Padrão Básico, sendo que no Padrão Especial, o valor foi majorado para R$684,18 por pessoa). A magistrada também constatou que o trabalhador e seus dependentes se vincularam ao plano de saúde desde a data de admissão, permanecendo vinculados ao plano após a aposentadoria do ex-empregado por tempo de contribuição, quando ele optou pela manutenção do plano de saúde, na condição de aposentado, juntamente com sua esposa, sua mãe e duas filhas, no Padrão Básico.

O banco empregador e a Fundação de Saúde mantenedora do plano sustentaram que as contribuições dos usuários ativos são diferentes das contribuições dos usuários assistidos. Mas o argumento não foi acatado pela julgadora. Ela explicou que o Regulamento do Plano de Saúde aplicável ao caso e as disposições da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde ao aposentado, garantem ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante seu contrato de trabalho.

Assim, a juíza condenou o banco empregador e a fundação de saúde instituída e patrocinada pelo banco, de forma solidária, a manterem as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde médico-ambulatorial/hospitalar e odontológico anteriormente à alteração ilícita ocorrida (Padrão Especial), devendo ser aplicada ao ex-empregado o custeio integral do grupo familiar, conforme previsto no regulamento do plano de saúde, com a garantia dos benefícios do plano de saúde a seus dependentes e agregados, restringindo a alteração do valor de custeio apenas aos aumentos legais e as atualizações dos valores. Ela determinou ainda que o banco e a fundação se abstenham de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde, bem como devolvam os valores pagos em excesso, com juros e correção monetária. O banco e o plano de saúde recorreram da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.( 0002530-11.2013.5.03.0002 RO )
Fonte: TRT3

Em ações de seguro, juízes ignoram códigos para atender a questão social"







Quando Sergio Barroso de Mellocomeçou a advogar para empresas de seguro, verificou que o setor contribuía com míseros 0,5% para o Produto Interno Bruto brasileiro. Ficou surpreso ao perceber o salto para os atuais quase 5% da participação desse ramo no somatório de todas as riquezas do país. E não foi só a maior presença dessa área o que impressionou o especialista em quase 30 anos de atuação. A consolidação do Direito Securitário foi a grande e, na avaliação dele, a mais importante consequência desse crescimento.

Mello conta que o tão esperado marco legal dos seguros veio em 2003, com o novo Código Civil. De uma tacada só, um capítulo com 50 artigos dirimiu as principais dúvidas do setor. “Esse arcabouço jurídico entrou em vigor e provocou na Susep (Superintendência de Seguros Privados), que é o órgão regulador, um sem-número de circulares e orientações que adaptaram o mercado a essa nova norma. Isso se refletiu no Poder Judiciário, que hoje conta com um ambiente juridicamente seguro em relação a vários temas polêmicos”, explica o advogado.

A segurança jurídica contribuiu para a expansão do setor. Seguradoras internacionais investiram no país e produtos voltados para os mais diversos públicos foram lançados, inclusive para a população menos favorecida. De acordo com Mello, hoje o Brasil observa um efeito então não previsto: a concessão de indenizações, pelo Poder Judiciário, meramente por questões sociais.

“Há a interpretação dos contratos pelo Judiciário um pouco mais flexibilizada, feita com base em teorias modernas pelas quais, em casos de dúvida sobre as cláusulas, julga-se a favor do segurado. Particularmente acho correta essa teoria da interpretação do contrato em favor do segurado nos casos em que existam dúvidas. Essa tese foi consagrada pelo Código do Consumidor e temos que respeitá-la. Mas não é só isso: às vezes encontramos no Judiciário (...) decisão muito mais ligada a uma percepção social que à estrutura jurídica consagrada nos códigos”, afirma.

A tendência cada vez maior do Judiciário de julgar de “forma mais humana” os pedidos para o pagamento de sinistros, sobretudo os feitos pelos mais carentes, ainda não chega a ser considerada um problema para as seguradoras. Mas acendeu o alerta do setor, que vem acompanhando com cautela as decisões.

“Política social quem faz não é o Judiciário, mas os Poderes Executivo e Legislativo. O que Judiciário faz é interpretar a lei, o negócio jurídico e o contrato. E isso com base no direito e não em um sentimento social”, destaca o advogado com conhecimento de causa. É que ele acabou de assumir cargo na cúpula da principal entidade mundial do setor de seguros — a Associação Internacional do Direito do Seguro (Aida, sigla em inglês).

Presente em mais de 70 países, a Aida é uma entidade sem fins lucrativos, que desenvolve atividades de estudo e pesquisa em Direito de Seguro e Resseguro. Em outubro último, Mello assumiu a vice-presidência e se tornou o primeiro brasileiro a ocupar um alto posto na associação. À ConJur, ele fala sobre a importância para o Brasil dessa representação e os planos que tem para o seu mandato.

Leia na entrevista:

ConJur — Qual a importância para o Brasil ter um representante em uma entidade como a Aida?
Sergio Barroso de Mello — A Aida é uma associação de advogados que atuam fundamentalmente na área de seguros. A entidade tem 52 anos de existência, com sede em Londres, e está presente em 78 países. É uma associação acadêmico-científica, de apoio ao desenvolvimento desse setor. Ao longo de sua existência, muitos estudos foram produzidos: o que gerou novos produtos, assim também como a melhoria nas relações com os consumidores. Um exemplo é a franquia, criada após estudos técnicos e jurídicos da Aida nos anos de 1970. As regras de compliance também são outro exemplo. Nos últimos anos, a entidade tem tido uma preocupação grande de estudar regras e boas práticas para manter a indústria de seguros firme. O objetivo da entidade é ajudar no desenvolvimento saudável do mercado de seguros. Interessa a todos um mercado economicamente forte, mas com acesso fácil ao consumidor. Então, acho muito importante a participação efetiva do Brasil nessa associação porque ela é vista no mundo inteiro como uma grande companheira acadêmica e científica do mercado. Acho que o Brasil, carimbando sua presença lá, deixará bem claro que se preocupa com o desenvolvimento e a qualidade do setor de seguros. Por outro lado, essa presença garantirá ao país acesso a tudo que está acontecendo no setor em escala mundial. É claro que o mundo globalizado de hoje já nos facilita o acesso a informações, mas há práticas acontecendo que nem sempre encontramos na mídia da noite para o dia. Então, estando lá, poderemos ver de perto tudo o que está acontecendo.

ConJur — Como vice-presidente, o senhor pretende apresentar alguma pauta de trabalho?
Sergio Barroso de Mello — O próximo congresso mundial será no Rio de Janeiro, em 2018. E uma das minhas tarefas é fazer a ponte entre a Aida Brasil, que é a organizadora do evento, e a Aida mundial. Os congressos da Aida são preparados com muita antecedência, pois nele são examinados de 15 a 20 temas. Os congressos são muito ricos e profundos.

ConJur — Com relação ao arcabouço jurídico na área de seguros, como o senhor avalia o Brasil?
Sergio Barroso de Mello — O Brasil está muito bem estruturado no campo jurídico. Até 2002, o Código Civil era a nossa fonte principal para os contratos. Em 2003, com a atualização dessa lei, passamos a ter um capítulo específico, o de número 15, com 50 artigos, todos dedicados ao setor de seguros — de pessoas a propriedades em geral. Esse arcabouço jurídico entrou em vigor e provocou na Susep, que é o órgão regulador, um sem-número de circulares e orientações que adaptaram o mercado a essa nova norma. Isso se refletiu no Poder Judiciário, que hoje conta com um ambiente juridicamente seguro em relação a vários temas polêmicos. Temos também uma segurança jurídica enorme para efeito de operação na área de seguro e resseguro.

ConJur — Há algum tema ainda controverso para o setor e que necessitaria de lei específica?
Sergio Barroso de Mello — Acredito que não. Vejo a nossa legislação muito bem preparada. Se compararmos o Brasil não só com os nossos vizinhos — como a Argentina, Colômbia e Chile, que contam com boas legislações — mas também com os países europeus, veremos que a nossa legislação não é muito diferente. Na verdade, temos uma lei muito parecida com a dos países mais desenvolvidos. Isso até por conta do papel da Aida de promover a harmonização da legislação no mundo inteiro. A associação produziu vários projetos de lei, com linguagem e sistematização muito parecidas. Isso gerou e está gerando leis parecidas sobre contratos de seguros.

ConJur — Como o senhor avalia a jurisprudência brasileira na área?
Sergio Barroso de Mello — Vejo que existem algumas áreas de seguro, por exemplo como os de saúde, microsseguro, DPVAT e outros de massa, que a sociedade menos favorecida, digamos assim, adquire, mas tem certa dificuldade de interpretação. Há a interpretação dos contratos pelo Judiciário um pouco mais flexibilizada, feita com base em teorias modernas pelas quais, em casos de dúvida sobre as cláusulas, julga-se a favor do segurado. Particularmente acho correta essa teoria da interpretação do contrato em favor do segurado nos casos em que existam dúvidas. Essa tese foi consagrada pelo Código do Consumidor e temos que respeitá-la. Mas não é só isso: às vezes encontramos no Judiciário, talvez até por desconhecimento da técnica do seguro, decisão muito mais ligada a uma percepção social que à estrutura jurídica consagrada nos códigos. Então, não é raro vermos, por exemplo, uma decisão tecnicamente contrária ao Código Civil. Exemplos são as ações de responsabilidade civil, que hoje abarrotam os tribunais. Segundo estatísticas do CNJ, essas demandas são maioria no Judiciário e não raro a questão do seguro está por trás de boa parte delas. Temos visto que as interpretações adotadas, às vezes, ignoram a técnica do contrato: ou seja, o próprio código. De um lado há uma família muito carente, que não tem a menor condição de sobreviver, após o falecimento de um familiar, se não for por meio do pagamento de uma indenização... Essa é questão social que pode tocar um pouco mais o magistrado. Notamos aí essa percepção do Judiciário de julgar com base em uma visão menos jurídica e mais humana.

ConJur — Isso é ruim?
Sergio Barroso de Mello — Esse é o ponto. Quando falamos em negócios, falamos também em segurança jurídica. Nenhum empresário faz negócio se não houver segurança jurídica. E essa segurança é fundamental para todos, inclusive os beneficiários, para que possam saber o que é um direito, uma obrigação e até mesmo um dever. Então, quando há uma decisão fora da lei, há a consagração da insegurança jurídica, o que é ruim para todo mundo. Política social quem faz não é o Judiciário, mas os Poderes Executivos e Legislativo. O que Judiciário faz é interpretar a lei, o negócio jurídico e o contrato. E isso com base no direito e não em um sentimento social. Do contrário, ele poderá beneficiar um consumidor em um primeiro momento e em outro trazer prejuízos com insegurança jurídica que estará provocando ao acabar por afastar os consumidores da oportunidade de contratar novos negócios com preços e condições melhores. Então, esse é um reflexo indiscutível dessas decisões em seguro de massa.

ConJur — Essas interpretações ocorrem em qual escala? De fato tem preocupado as seguradoras?
Sergio Barroso de Mello — Acho que é uma coisa em menor escala. É mais um movimento que estamos observando. Se olharmos para o Judiciário como um todo, veremos que ele trabalha bem, que já teve uma percepção diferente da área de seguros. Isso também porque no Código Civil anterior havia uma regulação menor. O contrato de seguros era visto de uma maneira diferente, não se tratava tão bem dele como agora. Sobretudo a partir de 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, a segurança jurídica chegou ao Judiciário, que se debruçou sobre a norma e passou a interpretá-la de maneira muito clara e tranquila. Isso fez com que o mercado de seguros pudesse ter segurança jurídica para produzir novos produtos, como os seguros populares. Os seguros massificados só vão funcionar com essa segurança jurídica. Assim como outros. 
Para fazermos um paralelo, temos os seguros de responsabilidade civil de empresários. Hoje temos esse problema da Petrobras. Quem está envolvido? Diretores, gerentes e conselheiros. Todos têm seguros de responsabilidade civil, o famoso D&O, que se desenvolveu no Brasil ao longo desses anos pela boa segurança jurídica que extraímos do capítulo de responsabilidade civil do novo Código Civil. Esse é um belíssimo produto. Já se pagou indenizações em milhões de reais nesse país, assim também como já se recolheu milhões de reais de prêmio. É um seguro que atende a todos. Claro que a má-fé não está coberta, mas muitas vezes o administrador de uma empresa pode se envolver numa situação de corrupção sem saber e nesse caso ele estará coberto.

ConJur — Mas como provar se houve ou não má-fé?
Sergio Barroso de Mello — É difícil. A prova é basicamente testemunhal e documental. Muitas vezes há um diretor financeiro que pode estar junto com uma equipe produzindo a ilicitude. Os diretores administrativo e comercial, por exemplo, não estão enxergando isso. Aí vem o escândalo, a denúncia contra a empresa é apresentada e o processo é aberto contra todos os diretores. O que vai fazer o segurador de D&O? Vai guardar a evolução desse processo criminal. Ao final, se perceber que a responsabilidade é de determinado diretor, aqueles que entraram de boa-fé e que não sabiam o que estava acontecendo vai ter garantia do seguro. Esse é só um exemplo.

ConJur — Com relação à tributação, como é que o senhor vê as seguradoras mundiais que querem atuar no Brasil? 
Sergio Barroso de Mello — Já tivemos uma discussão muito forte sobre tributação quando o mercado de resseguros abriu. A tributação acabou sendo consolidada. Confesso que não sou um especialista em tributos, mas o que vimos da discussão foi a interpretação equivocada sobre o aumento de alíquotas. Ao fim as alíquotas aplicadas até foram razoáveis e isso não impediu a vinda de resseguradores para o Brasil, tampouco o pagamento de indenizações.

ConJur — Para os advogados, como é o mercado de seguros?
Sergio Barroso de Mello — Faltam advogados com conhecimento de seguros e resseguros no mercado. Temos muito poucos que entendem a fundo a técnica e o direito desse setor. Quando eu comecei a exercer essa atividade, o setor de seguros representava 0,5% do PIB. Hoje chega quase a 5%. Foi um salto grande. E o potencial crescimento desse setor é enorme. Há, então, muitas áreas a explorar. Não existe nenhuma indústria que se sustente sem crédito e seguro. Esses são os dois pilares fundamentais do desenvolvimento de qualquer negócio. Precisamos de profissionais para dar sustentação a essa área. 


Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2015, 7h07

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