terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Imóvel que serve de residência para família não pode ser penhorado





Para ser enquadrado no conceito de “bem de família”, e, com isso, ser impenhorável, basta que o imóvel sirva de residência à família. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora da casa onde uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada, vivia há mais de 50 anos, que havia sido feita para a quitação de dívida trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso da mulher contra a decisão do TRT-15, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista.

Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT-15 teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 2600-08.1995.5.15.0040


Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 14h48

Terceirização ilícita desobriga empresa de manter registros de funcionários






O registro de funcionários terceirizados de uma empresa de economia mista que presta serviços para a administração pública não pode ser regularizado por imposição. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao anular auto de infração e multas administrativas aplicadas a uma empresa de transporte goiana por terceirização ilícita.

A empresa opera o principal corredor do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia e foi autuada em 2006, por auditor fiscal do trabalho, por manutenção de trabalhadores sem registro. O processo começou a ser julgado pela SDI-1 e foi concluído em dezembro deste ano.

Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, apesar de ter sido reconhecida a terceirização ilícita, não há, no caso, como impor à empresa a obrigação de manter o registro dos trabalhadores em situação irregular. "Nessas situações, exigir-se da empresa tomadora o cumprimento do artigo 41 da CLT [manutenção dos registros profissionais], quando ela ostenta a condição de sociedade de economia mista, é o mesmo que impor-lhe o cumprimento de uma obrigação impossível", ressaltou.

Autuação e recursos
O fiscal considerou nula a terceirização firmada pela Metrobus, sociedade de economia mista, com a Multcooper (Cooperativa de Serviços Especializados). De acordo com o auto de infração, a empresa admitiu e manteve sem registro 413 empregados, de março de 2005 a outubro de 2006. Eles estavam como controladores de fluxo de passageiros, monitores de plataforma de embarque e desembarque, e gestor de serviços de plataforma, assistente de RH, auxiliar técnico e diarista de limpeza e motorista.

Em ação anulatória contra a União, a empresa de transporte alegou que não existia relação de emprego e, portanto, a terceirização era lícita, pois se tratavam de atividades meio, e não atividades fim da empresa. O argumento foi rejeitado em primeira e segunda instância, o que levou a empresa a recorrer ao TST.

A 4ª Turma do TST ratificou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que concluiu pela validade do auto de infração, devido à inobservância do artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho pela tomadora de serviços, que não mantinha o registro dos empregados por ela contratados em terceirização ilícita.

A Metrobus, então, interpôs embargos à SDI-1. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, apesar de ter sido reconhecida a terceirização ilícita, não há, no caso, como impor a obrigação de manter o registro dos trabalhadores em situação irregular. Ele apontou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê a necessidade de concurso para a contratação de funcionários da administração pública direta e indireta.

O ministro Bastos explicou que a multa administrativa aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho com base no descumprimento do artigo 41 da CLT, para ser válida, pressupõe a possibilidade de livre contratação de empregados pela empresa autuada, o que não se verifica no caso, devido à natureza jurídica da empresa.

O relator concluiu, então, que devia ser invalidado o auto de infração, uma vez que foi baseado em descumprimento de preceito de lei que não se aplica ao caso. "Isso porque, como visto, a falta de registro dos trabalhadores pela empresa decorre do fato de não haver entre eles vínculo de emprego, mas apenas uma terceirização de serviços, que, conquanto ilícita, não impõe à empresa tomadora a obrigação de cumprir o disposto no artigo 41 da CLT, em virtude da regra constante do artigo 37, II, da Constituição Federal".

O processo começou a ser julgado na SDI-1 em setembro de 2010, quando, após o voto do relator, o ministro Ives Gandra Martins Filho pediu vista regimental. Ao trazer o processo de novo a julgamento, o ministro Ives Gandra seguiu o relator e destacou que o auto de infração incluía registro de trabalhadores como diarista de limpeza, típica atividade meio, cuja terceirização é permitida.

Divergiram do entendimento do relator os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,Hugo Carlos Scheuermann e Lelio Bentes Corrêa, que negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos. Os outros nove ministros seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 19h12

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

É verdade que é tudo mentira... Mitos cotidianos e jurídicos!





Extra, extra! Polêmica nacional: o picolé Dilleto e o suco Do Bem estão sendo “investigados” porque teriam mentido em suas propagandas. O suco não é feito com laranjas da Fazenda X e o picolé não é feito com a receita inventada pelo avô do dono da fábrica, que, no máximo, sabia capinar na lavoura nas montanhas da Itália.

Questão: pode a publicidade mentir? Céus. E... céus! Depois de ter frouxos de riso, recuperei-me do choque provocado pela “polêmica” neo-farisaica. Minha tese: vamos fechar a fábrica de picolés. Onde se viu inventar um avô que não sabia fazer picolés? Que pilantras. Ora, inventar um avô.

E acrescento, a título de colaboração: Vamos fechar o McDonalds, cujo sanduíche não é nem parecido com o que está na fotografia. Exijam o sanduíche das fotos! Processemos os hotéis e agência de propaganda que vendem estadias, porque mostram fotos de quartos que, quando lá se chega, nem de perto são o que aparece nas fotos. E vamos processar as pessoas do Facebook.

Veja as fotos dos facebookeanos... Encontre-os na rua e verá: a foto não tem nada a ver com a figura “ao vivo”. E o que dizer da propaganda da Vivo? Vivo tudo ou total por R$ 6,90 por mês. Internet por seis e noventa! Sim! Tudo verdade! Assine a Sky: você não imagina que barato. Tudo por R$ 59,90 (na prática, paga-se três ou quatro vezes mais ou os canais são reduzidíssimos em relação aos demais “pacotes”, combos, etc; ou o preço só vale por três meses)! Eu tenho um celular 4G (Vivo) e posso mostrar para qualquer um que só aparece na tela 3G. Fui à loja da Vivo e nem lá dentro o sinal de 4G apareceu. Tudo verdade! Não estou mentindo. Ah: Em Porto Alegre tem uma propaganda de funerária que diz que a tal funerária nem parece funerária. Tudo verdade.

Verdades e mentiras! Esse país é uma maravilha. Ligo o rádio e ouço um reclame governamental: “a segurança pública avançou no governo tal e tal”. E, em seguida, o noticiário: morreram tantas pessoas assassinadas, houve tantos assaltos... Tudo mentira e tudo verdade!

Emagreça tomando comprimidos de algas ou casca de árvore de pé-de-boi. Ou compre a TV X em 10x sem juros! Yes! Sem juros! Tudo verdade!!! E vamos fechar a fábrica dos picolés do avô inventado. Vamos expulsá-lo do país. Mentiroso. Onde já se viu mentir assim em um país em que a verdade é quase ontológica? Alugue um carro na AVIS e devolva-o no aeroporto de Confins sem o tanque completo. Bingo! Pagará R$ 5,50 por litro de álcool. Tudo verdade. Amo esse país. De verdade. Não é mentira, não!

Aristóteles perguntava: Que vantagem têm os mentirosos? E respondia: A de não serem acreditados quando dizem a verdade. E Millor: jamais diga uma mentira que não possa provar! E eu digo: eu posso provar a verdade acerca das mentiras ditas acima. Como também posso provar que são mentiras as verdades que se dizem por ai. Por isso posso provar que os 0800 das companhias telefônicas ou da SkyNet são para enganar trouxas. Aliás, posso demonstrar que os telefones nos quais uma gravação atende são danosos ao consumidor. As companhias devem atender a ligação em 1 minuto. Elas atendem...e deixam você pendurado por 15 minutos. Como a Azul, que cobra R$ 130 para alterar uma passagem, mesmo que seja para viajar uma hora antes. Mais: faça o teste e ligue, agora, para, assim por amostragem, o SAC da Samsung (ah, não é assistência técnica? Que pena...). Viva. Ou Vivo. Também é verdade a propaganda eleitoral em que os novos deputados diziam: “Pela ética, vote na renovação”! Beleza: desde que me pague a minha parte em dinheiro! Por exemplo, em troca de meu voto em determinado projeto de lei... Entenderam?

Vou colocar um adesivo no meu carro: Fora com o cara que inventou o avô! Onde se viu isso? Ou vou colocar no twitter (que não tenho): #A publicidade e a TV não mentem! Fora com o cara do picolé Dilleto que inventou um avôfake e cujo avô de verdade não sabia fazer picolé!#

E vou estocar comida. E picolés feito com receita de meu avô. O avô é meu e ninguém tasca. Ele nasceu no Afeganistão. Faz picolé de raspa de tijolo. Picolés Streck. Os melhores. E não é verdade que seja mentira a mentira que, de verdade, contaram na peça publicitária. Montanhas: aqui vou eu! Com o farnel cheio de picolés e laranjas da Fazenda do seu Francisco. Estocar e estocar! Eis a solução. O caos e o dilúvio vêm aí! Estou avisando.

As mentiras no direito e como Fragoso sabia de tudo
Mentiras estão ligados aos mitos. Mitos institucionalizam mentiras. Mitos são simplificações com o objetivo de dar, por meio da lógica, “conforto moral” àqueles que se sentem miseravelmente perdidos em meio ao caos da História. Mitos não são verdade nem pretendem sê-lo; servem somente para conferir sentido ao homem-massa, com bem diz o Professor em História da USP Marcos Guterman.

O jurista-massa sobre(vive) de mitos. A verdade real é um mito. O livre convencimento é um outro mito que conforta moralmente os juristas. Vende-se nas salas de aula que o “direito é uma questão de caso concreto”...e, “de verdade mesmo”, sabemos que isso é um mito, uma mentira que dizemos aos alunos. Até a Constituição mente, ao dizer que os tribunais examinarão “causas”. Os embargos declaratórios são outras das mentiras que são contadas cotidianamente. Se a Constituição exige fundamentação, como podemos admitir sentenças omissas, contraditórias ou obscuras? O Código Penal estabelece uma divisão em títulos e capítulos. O Direito Penal serve para “pacificar” a sociedade... Sim. Pura mentira. Todos são iguais perante a lei...mas no resto não. E assim por diante. Mitos e teorias sobre a lei, como diria Warat, há 40 anos.

Mas talvez o mito mais “contundente” seja o de que, em país como o nosso, a autoridade é algo que se herda, tanto é que sempre “tomamos posse”. Fulano tomou posse no cargo de...! A linguagem marca. Define. Palavra é pá-que-lavra. Veja-se o caso do juiz do Maranhão que deu voz de prisão — e efetivamente prendeu — funcionários de companhia aérea que, cumprindo procedimento previstos na legislação aérea, não permitiram que Sua Excelência embarcasse. Carregando o mito de que “faço parte de um estamento e por isso sou diferente dos patuleus”, manda prender quem faz exatamente aquilo que ele, juiz, deveria fazer: cumprir a lei. Aliás, ao que consta, o juiz já julgara ação em que a tese por ele albergada era exatamente a tese que os funcionários da TAM aplicaram no caso dele. Bingo.

Por isso, Hanna Arendt vai dizer que, em determinados casos, os mitos são uma “ofensa ao bom senso”. É o caso. Que sentido tem, em uma democracia, que alguém possa pensar que, ao não ser atendido em seu desejo individual — no caso, embarcar em um avião “fora de prazo” — tenha o direito de prender trabalhadores em flagrante? Aliás, quantos pleitos já foram indeferidos por Sua Excelência por estarem “fora de prazo”? O prazo e a pontualidade só valem para os mortais? Há, sim, havia esquecido. Embora já tenha transitado em julgado que “juiz não é Deus” (parece já ser uma Súmula Vinculante, conforme os brilhantes votos dos também juízes Alexandre Morais da Rosa e Néviton Guedes, com os quais concordei por escrito aqui na ConJur), ainda há alguns recalcitrantes. É o caso do Juiz do Maranhão.

Nestes tempos de deificações, surge até um novo problema: e os membros do Ministério Público, mormente os procuradores da República, também não se acham deuses? Bom, talvez a solução seja adotarmos o poleteismo. Assim, não brigamos.

Cito a seguir um belíssimo texto, com o propósito de desmi(s)tificar (o mito e o sacral) o imaginário jurídico de terrae brasilis, o insuspeito Heleno Fragoso, que, ao menos nesta parte deveria ser lido pelo juiz do Maranhão e pelo procurador da República que sustenta que “passarinho na gaiola canta melhor”.

“...o Poder Judiciário pode e deve ser criticado. É que estamos mal habituados a uma autêntica sacralização da justiça, pela qual os advogados são, talvez, os maiores responsáveis. Dos tribunais se costuma dizer sempre que são ‘egrégios’, ‘colendos’, ‘altos sodalícios”, e do Supremo Tribunal comumente se diz que é o ‘Excelso Pretório’.

Dos juízes, que são apenas funcionários do Estado encarregados de dirimir os conflitos judiciais, se diz sempre que são ‘eminentes’, ‘ínclitos’, ‘meritíssimos’, ‘doutos’, ‘ilustres’, etc.

As sentenças são sempre ‘venerandas’ e ‘respeitáveis’, por mais injustas e iníquas que possam ser. Nada disso tem sentido num regime democrático e republicano, no qual a justiça se faz em nome do povo, fonte primária de todo poder”. [1]

Na verdade, Fragoso vai mais longe ainda. Mas penso que é suficiente o que está dito acima. Os advogados, principalmente eles, deveriam recortar essa citação de Fragoso e coloca-la na parede ou na geladeira, para não esquecer jamais. Mas, é claro, juízes e procuradores também devem ler esse belo texto!

Pronto. Uma coluna bem curtinha. Acústica!



[1] FRAGOSO, Heleno Cláudio – Advocacia da Liberdade, Forense, Rio de Janeiro, 1984, p. 199.
I

Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2014, 8h00

Contagem de prescrição só começa com recebimento da denúncia, diz STF






A contagem de tempo para o Estado punir um criminoso vale a partir de quando a denúncia é recebida, e não mais com base na data em que o crime foi cometido. A regra, fixada pela Lei 12.234/2010, foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na última quarta-feira (10/12), como uma estratégia do legislador para evitar a prescrição.

A Defensoria Pública da União buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva a um militar condenado a um ano de prisão por ter furtado a motocicleta de um colega de farda. Como a denúncia só foi recebida dois anos depois do fato, a Defensoria alegava que o réu não poderia ser mais punido.

Até 2010, o condenado podia usar a pena aplicada como parâmetro para calcular a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Mas o Superior Tribunal Militar negou o pedido, porque a Lei 12.234/2010 extinguiu essa regra, ao alterar o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal.

Em Habeas Corpus apresentado ao Supremo, a DPU queria que a corte declarasse a inconstitucionalidade dessa mudança, por entender que a lei “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo” e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Já o relator do processo, ministro Dias Toffoli (foto), avaliou que a alteração legislativa é constitucional, justa e eficaz, pois “veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, reduzindo a probabilidade de que o responsável pelo crime deixe de ser punido.

Tempo flexível
Toffoli avaliou que “os limites temporais da investigação (...) não podem ser condicionados a um prognóstico de imposição de pena no mínimo legal”. “Para bem cumprir sua finalidade, a investigação poderá demandar o tempo que se fizer necessário para a apuração do fato, suas circunstâncias e autoria, respeitado o prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato cominada ao delito”, afirmou em um longo voto de quase 50 páginas.

O ministro disse ainda que o legislador tem “legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade”.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Ele considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o relatório e o voto do ministro Toffoli.
HC 122.694

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2014, 10h56

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Advogado que delega tarefas alcança melhores resultados






Caso alguém pergunte para advogados se eles delegam, a maioria dirá que sim. Porém, se na sequência perguntar o que eles acham da delegação, ouvirá que nem sempre ela é válida de ser feita, porque consideram que seria mais rápido realizar a tarefa por si mesmos ou porque os subordinados e pares para quem estão delegando não executam estas atividades tão bem quanto eles, etc.

Como os profissionais do Direito não aprenderam ou desenvolveram esta competência na faculdade e, raramente, nos estágios, quando ingressam no mercado de trabalho e se veem premidos pelo tempo, acabam transferindo algumas tarefas para outras pessoas, acreditando estarem delegando. Entretanto, transferir tarefa não é a mesma coisa que delegação.

O que é delegar então? Delegar, colocando de modo simples, é a designação de uma tarefa ou projeto específico de uma pessoa para outra (independente da hierarquia), ensinando a forma de executá-lo. Quem delega tem maior expertise e explica para aquele que não está tão preparado ou não tem o mesmo conhecimento a maneira de realizá-lo.

A delegação é uma habilidade que exige de quem delega dedicação, empenho e, principalmente, tempo. Delegar, definitivamente, é uma estratégia de longo prazo.

E para que serve? Paradoxalmente, para ganhar tempo e administrar melhor esse recurso escasso! Se o tempo é um problema do mundo pós-moderno, para os advogados então, nem se fala. Eles estão sempre atribulados, às voltas com prazos judiciais, prazos dos clientes, dos superiores ou dos mesmo colegas e parceiros.

Além disso, a delegação eficaz permite, entre outros benefícios abaixo mencionados, alcançar mais e melhores resultados, não obstante a limitação de tempo.

Sob o prisma do advogado que delega, os principais ganhos são:
Redução da pressão e estresse em razão da diminuição da carga de trabalho.
Eliminação de atividades operacionais e rotineiras que passarão a exigir, cada vez menos, a intervenção direta do advogado.
Possibilidade de focar em atividades importantes que gerem resultados positivos e lucrativos, que agreguem valor e qualidade ao trabalho.
Tempo disponível para reflexão, planejamento, coordenação, relacionamento com os clientes e captação deles.
Contribuição no desenvolvimento das pessoas, formando uma equipe motivada e que se sente desafiada.

Do ponto de vista do advogado para quem se delega, tem-se como maiores benefícios:
Assunção de maiores responsabilidades.
Aquisição de novos conhecimentos e competências.
Crescimento pessoal e profissional.
Sentimento de valorização.

Embora a delegação apresente uma série de pontos positivos, os advogados em geral tendem a criar obstáculos para realizá-la. Assim agem porque uma delegação eficaz, repita-se, demanda tempo e comprometimento antes dos resultados desejados aparecerem.

Dentre as desculpas mais frequentes que se escuta tem-se: “É mais rápido se eu mesmo fizer”; “Demora muito passar esta tarefa para uma outra pessoa”; “Eles não farão tão bem o serviço”; “Ninguém faz melhor do que eu”; e “O trabalho não vai sair do meu jeito, da maneira que quero”.

Apesar de existirem advogados com tendência centralizadora, a maior barreira ainda é não saberem a forma correta de delegar. Se estes advogados se derem uma chance de praticar a arte da delegação, com certeza superarão esta dificuldade e as frases acima não mais farão parte do seu repertório.

E o que é necessário para que ocorra a verdadeira e eficaz delegação? O advogado precisa observar e cumprir as seguintes etapas:
Identificar a pessoa certa a quem delegar, ou seja, aquela que tenha as competências e habilidades necessárias. Passar a tarefa para a primeira pessoa que estiver disponível definitivamente não é delegação...
Definir a atividade que será delegada. Lembrando que as atividades estratégicas e importantes não devem ser delegadas. Como também não se delega a responsabilidade, que, em última análise, continua nas mãos de quem delegou.
Comunicar claramente, com riqueza de informações e detalhes, o que deve ser feito e os resultados esperados, assim como o nível de autoridade e de empoderamento transferidos. É importante verificar com a pessoa para quem se está delegando se realmente entendeu o que se espera dela. O melhor modo de fazer isso é checando se conseguiu ser claro.
Fornecer para quem se delega os recursos necessários para o desenvolvimento do trabalho, tais quais, pessoas, equipamentos ou dinheiro.
Estipular uma data limite para a conclusão das atividades delegadas. Deve ser uma data realista, que permita a sua efetiva execução.
Monitorar periodicamente como está indo a evolução. Isto não significa microgerenciar, mas estabelecer um sistema periódico de acompanhamento em que a pessoa lhe informe as etapas cumpridas e o advogado possa dar feedbacks positivos e corretivos.

Como recomendação final, o advogado não deve, em hipótese alguma, pegar de volta a atividade delegada sob o pretexto de demora na execução ou de não estar saindo da forma desejada. Ao invés disso, deve empregar este tempo treinando melhor a pessoa para esta nova função.

Sendo assim, se o advogado se atentar às dicas acima, tornar-se um expertno ato de delegar será apenas questão de pratica. E então, acredita que vale à pena?


Maria Olívia Machado é coach, advogada e sócia da Thelema – Coaching para Advogados.

Ana Barros é coach, advogada e sócia da Thelema – Coaching para Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 7h18

TST afasta estabilidade de membro da CIPA após término da obra


 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil para isentá-las da reintegração um membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dispensado após o fim da obra em que trabalhava. No entendimento majoritário da SDI-1, o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que exclui a garantia provisória de emprego.

O trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no biênio 2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de 2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da estabilidade ou indenização, além de outras verbas trabalhistas.

A Constran S.A. Construções e Comércio e a Transmix Engenharia, Indústria e Comercio S.A. afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria a CIPA.

A Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, mas, com relação à CIPA, considerou incontroverso o fato de que houve paralisação da empresa em 2002, tanto que, quando foi demitido, o empregado já estava com as atividades interrompidas há dois meses. Tal cenário inviabilizaria a reintegração ou o pagamento de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir do momento em que desaparece o emprego com o fechamento do estabelecimento ou a supressão necessária de atividade, só se computando os salários até a data da extinção (Súmula 173 do TST).

A Sexta Turma, porém, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que a ruptura do contrato se deu não por extinção do estabelecimento ou cessação das atividades empresariais, mas pela conclusão da obra na qual o encarregado trabalhava. Assim não haveria, nessa circunstância, causa de cessação ao direito à estabilidade.

A SDI-1, no exame de embargos das empresas, afirmou que a garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento. Para a Subseção, a estabilidade só se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada a obra, cessa a garantia.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza a presunção de despedida arbitrária do membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula 339 do TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de votos, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

Turma recomenda aplicação cautelosa do artigo 475-O do CPC ao Processo do Trabalho




p>O artigo 475-O do Código de Processo Civil, pelo qual a execução provisória poderá ser feita, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas algumas normas, é aplicável ao processo do trabalho. No entanto, o juiz da execução deve ser bastante cauteloso ao usar a medida, já que há possibilidade de que os atos praticados sejam irreversíveis. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão que não liberou os valores do depósito recursal em favor do reclamante.



Inicialmente, o Juízo de 1º Grau determinou a liberação de valores ao reclamante até o limite de 60 salários mínimos. Mas a decisão foi revista por ele, que considerou inaplicável o artigo 475-O do CPC ao processo trabalhista. O reclamante interpôs agravo de petição, insistindo em que o artigo 475-O do CPC é, sim, aplicável ao processo do trabalho.

Ao analisar todos os pormenores do caso, o relator destacou que foi produzida perícia contábil e atualizado o crédito do reclamante no valor de R$105.531,60, em 30/11/2013, não estando garantido integralmente o total da execução de R$162.716,81. A execução é ainda provisória, já que a ré, Caixa Econômica Federal, interpôs recurso de revista, que está pendente de julgamento no TST.

Conforme expôs o magistrado, o 475-O do CPC impõe, em seu inciso III, uma ressalva à prática de atos na execução provisória: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou das quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2º - A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade".

No entender do desembargador, o artigo 475-O do CPC é aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a liberação do crédito quando o recurso está pendente de julgamento situa-se no campo das faculdades do juiz, conforme o § 2º do artigo 475-O do CPC, que usa o termo "poderá".

Para ele, o juiz deve agir com cautela, porque existe a possibilidade da reversão da decisão favorável ao reclamante, o que criaria para ele a penosa situação de ter de devolver o valor recebido. Em certos casos, pode ser até mesmo impossível a reparação do dano sofrido pela reclamada, principalmente em se tratando de altos valores, como no caso. Por isso, no entendimento do relator, é desaconselhável o levantamento de valores sem caução nesta fase da execução, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado da decisão, mesmo que o reclamante se encontre em situação financeira difícil, como é o caso, mas que poderá se agravar se a decisão do recurso de revista não for favorável ao trabalhador.

Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que não liberou os valores depositados em juízo ao reclamante.( 0001218-24.2014.5.03.0015 AP ).

Fonte: TRT3ª

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...