segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Advogado que delega tarefas alcança melhores resultados






Caso alguém pergunte para advogados se eles delegam, a maioria dirá que sim. Porém, se na sequência perguntar o que eles acham da delegação, ouvirá que nem sempre ela é válida de ser feita, porque consideram que seria mais rápido realizar a tarefa por si mesmos ou porque os subordinados e pares para quem estão delegando não executam estas atividades tão bem quanto eles, etc.

Como os profissionais do Direito não aprenderam ou desenvolveram esta competência na faculdade e, raramente, nos estágios, quando ingressam no mercado de trabalho e se veem premidos pelo tempo, acabam transferindo algumas tarefas para outras pessoas, acreditando estarem delegando. Entretanto, transferir tarefa não é a mesma coisa que delegação.

O que é delegar então? Delegar, colocando de modo simples, é a designação de uma tarefa ou projeto específico de uma pessoa para outra (independente da hierarquia), ensinando a forma de executá-lo. Quem delega tem maior expertise e explica para aquele que não está tão preparado ou não tem o mesmo conhecimento a maneira de realizá-lo.

A delegação é uma habilidade que exige de quem delega dedicação, empenho e, principalmente, tempo. Delegar, definitivamente, é uma estratégia de longo prazo.

E para que serve? Paradoxalmente, para ganhar tempo e administrar melhor esse recurso escasso! Se o tempo é um problema do mundo pós-moderno, para os advogados então, nem se fala. Eles estão sempre atribulados, às voltas com prazos judiciais, prazos dos clientes, dos superiores ou dos mesmo colegas e parceiros.

Além disso, a delegação eficaz permite, entre outros benefícios abaixo mencionados, alcançar mais e melhores resultados, não obstante a limitação de tempo.

Sob o prisma do advogado que delega, os principais ganhos são:
Redução da pressão e estresse em razão da diminuição da carga de trabalho.
Eliminação de atividades operacionais e rotineiras que passarão a exigir, cada vez menos, a intervenção direta do advogado.
Possibilidade de focar em atividades importantes que gerem resultados positivos e lucrativos, que agreguem valor e qualidade ao trabalho.
Tempo disponível para reflexão, planejamento, coordenação, relacionamento com os clientes e captação deles.
Contribuição no desenvolvimento das pessoas, formando uma equipe motivada e que se sente desafiada.

Do ponto de vista do advogado para quem se delega, tem-se como maiores benefícios:
Assunção de maiores responsabilidades.
Aquisição de novos conhecimentos e competências.
Crescimento pessoal e profissional.
Sentimento de valorização.

Embora a delegação apresente uma série de pontos positivos, os advogados em geral tendem a criar obstáculos para realizá-la. Assim agem porque uma delegação eficaz, repita-se, demanda tempo e comprometimento antes dos resultados desejados aparecerem.

Dentre as desculpas mais frequentes que se escuta tem-se: “É mais rápido se eu mesmo fizer”; “Demora muito passar esta tarefa para uma outra pessoa”; “Eles não farão tão bem o serviço”; “Ninguém faz melhor do que eu”; e “O trabalho não vai sair do meu jeito, da maneira que quero”.

Apesar de existirem advogados com tendência centralizadora, a maior barreira ainda é não saberem a forma correta de delegar. Se estes advogados se derem uma chance de praticar a arte da delegação, com certeza superarão esta dificuldade e as frases acima não mais farão parte do seu repertório.

E o que é necessário para que ocorra a verdadeira e eficaz delegação? O advogado precisa observar e cumprir as seguintes etapas:
Identificar a pessoa certa a quem delegar, ou seja, aquela que tenha as competências e habilidades necessárias. Passar a tarefa para a primeira pessoa que estiver disponível definitivamente não é delegação...
Definir a atividade que será delegada. Lembrando que as atividades estratégicas e importantes não devem ser delegadas. Como também não se delega a responsabilidade, que, em última análise, continua nas mãos de quem delegou.
Comunicar claramente, com riqueza de informações e detalhes, o que deve ser feito e os resultados esperados, assim como o nível de autoridade e de empoderamento transferidos. É importante verificar com a pessoa para quem se está delegando se realmente entendeu o que se espera dela. O melhor modo de fazer isso é checando se conseguiu ser claro.
Fornecer para quem se delega os recursos necessários para o desenvolvimento do trabalho, tais quais, pessoas, equipamentos ou dinheiro.
Estipular uma data limite para a conclusão das atividades delegadas. Deve ser uma data realista, que permita a sua efetiva execução.
Monitorar periodicamente como está indo a evolução. Isto não significa microgerenciar, mas estabelecer um sistema periódico de acompanhamento em que a pessoa lhe informe as etapas cumpridas e o advogado possa dar feedbacks positivos e corretivos.

Como recomendação final, o advogado não deve, em hipótese alguma, pegar de volta a atividade delegada sob o pretexto de demora na execução ou de não estar saindo da forma desejada. Ao invés disso, deve empregar este tempo treinando melhor a pessoa para esta nova função.

Sendo assim, se o advogado se atentar às dicas acima, tornar-se um expertno ato de delegar será apenas questão de pratica. E então, acredita que vale à pena?


Maria Olívia Machado é coach, advogada e sócia da Thelema – Coaching para Advogados.

Ana Barros é coach, advogada e sócia da Thelema – Coaching para Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 7h18

TST afasta estabilidade de membro da CIPA após término da obra


 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil para isentá-las da reintegração um membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dispensado após o fim da obra em que trabalhava. No entendimento majoritário da SDI-1, o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que exclui a garantia provisória de emprego.

O trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no biênio 2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de 2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da estabilidade ou indenização, além de outras verbas trabalhistas.

A Constran S.A. Construções e Comércio e a Transmix Engenharia, Indústria e Comercio S.A. afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria a CIPA.

A Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, mas, com relação à CIPA, considerou incontroverso o fato de que houve paralisação da empresa em 2002, tanto que, quando foi demitido, o empregado já estava com as atividades interrompidas há dois meses. Tal cenário inviabilizaria a reintegração ou o pagamento de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir do momento em que desaparece o emprego com o fechamento do estabelecimento ou a supressão necessária de atividade, só se computando os salários até a data da extinção (Súmula 173 do TST).

A Sexta Turma, porém, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que a ruptura do contrato se deu não por extinção do estabelecimento ou cessação das atividades empresariais, mas pela conclusão da obra na qual o encarregado trabalhava. Assim não haveria, nessa circunstância, causa de cessação ao direito à estabilidade.

A SDI-1, no exame de embargos das empresas, afirmou que a garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento. Para a Subseção, a estabilidade só se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada a obra, cessa a garantia.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza a presunção de despedida arbitrária do membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula 339 do TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de votos, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

Turma recomenda aplicação cautelosa do artigo 475-O do CPC ao Processo do Trabalho




p>O artigo 475-O do Código de Processo Civil, pelo qual a execução provisória poderá ser feita, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas algumas normas, é aplicável ao processo do trabalho. No entanto, o juiz da execução deve ser bastante cauteloso ao usar a medida, já que há possibilidade de que os atos praticados sejam irreversíveis. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão que não liberou os valores do depósito recursal em favor do reclamante.



Inicialmente, o Juízo de 1º Grau determinou a liberação de valores ao reclamante até o limite de 60 salários mínimos. Mas a decisão foi revista por ele, que considerou inaplicável o artigo 475-O do CPC ao processo trabalhista. O reclamante interpôs agravo de petição, insistindo em que o artigo 475-O do CPC é, sim, aplicável ao processo do trabalho.

Ao analisar todos os pormenores do caso, o relator destacou que foi produzida perícia contábil e atualizado o crédito do reclamante no valor de R$105.531,60, em 30/11/2013, não estando garantido integralmente o total da execução de R$162.716,81. A execução é ainda provisória, já que a ré, Caixa Econômica Federal, interpôs recurso de revista, que está pendente de julgamento no TST.

Conforme expôs o magistrado, o 475-O do CPC impõe, em seu inciso III, uma ressalva à prática de atos na execução provisória: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou das quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2º - A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade".

No entender do desembargador, o artigo 475-O do CPC é aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a liberação do crédito quando o recurso está pendente de julgamento situa-se no campo das faculdades do juiz, conforme o § 2º do artigo 475-O do CPC, que usa o termo "poderá".

Para ele, o juiz deve agir com cautela, porque existe a possibilidade da reversão da decisão favorável ao reclamante, o que criaria para ele a penosa situação de ter de devolver o valor recebido. Em certos casos, pode ser até mesmo impossível a reparação do dano sofrido pela reclamada, principalmente em se tratando de altos valores, como no caso. Por isso, no entendimento do relator, é desaconselhável o levantamento de valores sem caução nesta fase da execução, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado da decisão, mesmo que o reclamante se encontre em situação financeira difícil, como é o caso, mas que poderá se agravar se a decisão do recurso de revista não for favorável ao trabalhador.

Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que não liberou os valores depositados em juízo ao reclamante.( 0001218-24.2014.5.03.0015 AP ).

Fonte: TRT3ª

Média de mercado da taxa de juros de cheque especial não pode ser aplicada em operações de cartão de crédito




A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operações de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transações a taxa média cobrada nas operações de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao considerar abusiva a taxa de juros cobrada pelo banco em contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la às taxas médias cobradas em contratos de cheque especial.

Segundo o acórdão, “como inexiste uma tabela elaborada pelo Banco Central acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial”.

Precedente

No recurso especial, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de ser adotada a taxa média de mercado do cheque especial constante da tabela do Banco Central do Brasil, por se tratar de operação de crédito distinta.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Ela lembrou que a mesma controvérsia já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 125639, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a fundamentação do precedente citado, a média das taxas praticadas nas operações de cartão de crédito é superior àquela relativa ao cheque especial, não sendo lícita a equiparação das operações.

Na ocasião, a ministra Nancy Andrigui destacou que, nas operações de cartão de crédito, “a relação de mútuo intermediada pela administradora somente se concretizará nas hipóteses de efetivo inadimplemento pelo cliente. Este fato, por si só, se traduz economicamente em aumento da taxa de juros, afora outras discussões acerca dos riscos do negócio, certamente assumidos pela administradora, mas traduzidos em custo operacional com reflexo nas taxas de juros praticadas”.

A solução encontrada pela ministra Gallotti em relação ao Hipercard foi a devolução dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso, mas com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito).

Fonte: STJ

Gol deve indenização a mulher que perdeu meio-irmão em acidente aéreo




A VRG Linhas Aéreas S/A, que opera comercialmente com o nome Gol Linhas Aéreas, deve pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 111 mil, à meia-irmã de uma vítima do acidente com o voo 1907, ocorrido em setembro de 2006. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que irmãos têm legitimidade para pedir a reparação.

O fato de se tratar de irmão/irmã unilateral que reside em cidade diferente da que vivia o falecido não interfere nesse direito, ao contrário do que alegou a companhia aérea, apontando a falta de comprovação de laços afetivos. Segundo a decisão da Turma, eventual investigação sobre o real afeto existente entre os irmãos “não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”. Nesses casos, basta a certeza de que a morte de um irmão é apta a gerar dano moral ao que sobrevive.

Ao negar recurso da VRG, a Turma manteve integralmente a condenação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro, inclusive o valor da indexação, considerada pelos ministros dentro da razoabilidade. 

Vocação hereditária

A tese fixada nesse julgamento trata da legitimidade de irmãos de vítima fatal para pedir indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não existe dispositivo legal na legislação brasileira sobre essa situação e que a doutrina jurídica é controversa.

Segundo Salomão, a melhor solução já adotada pela Quarta Turma foi equiparar a legitimidade dos vocacionados à herança, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Por essa analogia, os ministros entendem que, como regra que pode comportar exceções, têm legitimidade para pedir indenização por morte de parente o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir ou excluir pessoas. 

A Turma concluiu que a meia-irmã tem legitimidade para pedir a indenização porque, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil de 2002, o colateral tem vocação hereditária quando o irmão é morto.

No caso, o falecido era solteiro, irmão apenas por parte de pai da autora da ação, não tinha descendentes, seu pai já havia morrido e a mãe também faleceu no acidente.

Industrialização do dano moral

Salomão afirmou que a Justiça não quer fomentar a industrialização do dano moral. Ele entende que se a investigação pura e simples acerca do sofrimento de alguém fosse suficiente para dar legitimidade à pretensão, a cadeia de legitimados para pedir compensação de dor moral se estenderia infinitamente, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos e até admiradores da vítima.

“Se todos aqueles que sofressem abalo moral pudessem buscar sua compensação, ter-se-ia a esdrúxula situação de, por exemplo, fãs de um astro da música morto requererem judicialmente a verba compensatória”, comparou o relator.Por essa razão, o ministro esclareceu que, para haver a legitimidade, é preciso exigir mais do que sofrimento que atinge uma gama de pessoas que conviveram ou admiravam a pessoa que falece.

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Juíza responsabiliza empresa por briga entre empregadas com base em gravações de câmaras internas e celulares



Elas estão onde menos imaginamos: nos elevadores, escadas, halls, lojas, empresas e até nas ruas a céu aberto. Em geral ocultas, as câmeras nos observam e vigiam nossos passos por onde andamos, como se vivêssemos um verdadeiro "Big Brother" em tempo integral. E, como tudo tem dois lados, isso pode ser bom e ruim: ruim, porque muitas vezes somos invadidos em nossa privacidade; bom, porque as imagens gravadas podem ajudar a esclarecer situações conflituosas que, antes, ficariam só nas palavras e versões dos envolvidos. Nos conflitos trazidos à apreciação da Justiça, é essencial que a parte faça prova de suas alegações para conseguir o fim pretendido. É aí que entra a força e importância dessas gravações obtidas por câmaras de segurança, ou mesmo por celulares de curiosos ou interessados que, sempre à mão, são bem úteis para registrar acontecimentos considerados relevantes. Esse material ajuda a trazer à tona a verdade real para o julgador.

E as câmeras foram cruciais para a solução de um caso analisado pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ao examinar as gravações feitas pelas câmaras de segurança da empresa e de celulares de alguns empregados, a juíza pôde ver, com os próprios olhos, uma briga entre a reclamante e sua colega de trabalho. E, pelas imagens, ela viu claramente que as agressões à reclamante se iniciaram dentro da empresa e continuaram do lado de fora, sem que os seguranças, que a tudo assistiam, agissem para apartar a briga. Diante disso, a magistrada entendeu ser evidente o despreparo dos profissionais de segurança da empresa para controlar a situação e concluiu que a ré descumpriu sua obrigação de fornecer aos empregados um ambiente de trabalho seguro e sadio. Por essa razão, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à empregada agredida.

No caso, a empregada afirmou que, em certo dia, quando se preparava para iniciar o serviço, foi verbal e fisicamente agredida por uma colega de trabalho, situação que teve início dentro da empresa e continuou fora dela. Disse que, sem qualquer razão, essa pessoa a arrastou com violência para o exterior do prédio e, embora tenha pedido ajuda aos seguranças da empresa, eles nada fizeram. Acrescentou que a "cena" foi filmada por vários colegas e também pelas câmeras de segurança internas da empresa. Ela disse que precisou fazer tratamento psicológico em decorrência do trauma que sofreu e, por isso, pediu uma compensação financeira pelos danos morais sofridos.

No processo, a juíza teve acesso às filmagens internas da empresa no dia do fato, sem áudio, assim como gravações feitas por colegas da reclamante através de celular, com áudio, que mostraram o momento em que a reclamante e a outra empregada se aproximaram da catraca eletrônica na saída da empresa, vindo de dentro do prédio. A colega empurrava a reclamante, dizendo-lhe para sair que elas iriam "resolver lá fora". Pelas imagens, ficou clara a alteração de ânimos e o conflito que se dava entre as duas. Além disso, as imagens mostraram os seguranças se aproximando e se comunicando no rádio e, após a saída das duas empregadas da empresa, a câmera captou ainda que um segurança permaneceu próximo a porta, testemunhando os desdobramentos do fato. Essas cenas foram minuciosamente examinadas pela magistrada.

Logo de início, a julgadora afastou a alegação da empresa de que a atitude da agressora para com a reclamante "deveria ter um motivo". "A Constituição Federal nos garante a presunção de inocência, não servindo de argumentação jurídica a distorcida lógica de que se a autora foi agredida, alguma razão para tal teve a agressora. A narrativa da empregadora vai contra os princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito.", destacou. E, para a magistrada, apesar de não esclarecidas as motivações das agressões havidas entre as funcionárias, nem mesmo como ela se iniciou, a prova produzida deixou evidente a negligência da ré em face dos acontecimentos, pois os profissionais de segurança da empresa nada fizeram para impedir que as duas colaboradoras deixassem a sede da empresa aos empurrões.

De acordo com a juíza, a situação ficou bem clara: as empregadas estavam se desentendendo, já havendo contato físico e violência. E os seguranças se mostraram absolutamente despreparados, não apartando o embate e não impedindo a saída das duas da empresa. Além disso, a julgadora observou que a reclamante teve uma conduta mais apática, sem revidar os empurrões da colega, levando a crer que quem partiu para a agressão e pretendia o confronto físico era a outra.

Nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, é obrigação do empregador propiciar ambiente harmônico e sadio, condizente com o espaço e a importância que o trabalho tem na vida das pessoas, frisou a juíza, acrescentando que o ambiente de trabalho possui proteção constitucional no artigo 200, VIII, da CF/88. Assim, independente dos acontecimentos anteriores aos filmados no saguão da empresa, na visão da julgadora, a negligência e o despreparo dos profissionais de segurança em conter a situação conflituosa atrai a responsabilização subjetiva da empresa, pois é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus funcionários durante a jornada de trabalho.

Nesse quadro, a magistrada concluiu serem presumidos os prejuízos morais causados à trabalhadora pela inércia da empresa, surgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição e dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A empresa foi condenada a pagar à reclamante indenização no valor de R$5.000,00. Houve recurso da empresa que se encontra em trâmite no TRT/MG.( nº 01377-2014-037-03-00-0 )
fONTE: TRT 3ª

A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória?LE





A pergunta acima poderia estar em um concurso público. E poderia ser rapidamente respondida, sem muito esforço. A resposta por óbvio, é, não. Mas se as palavras “valer” e “medida provisória” vierem entre aspas, então poderemos discutir o assunto. Explico: na verdade, estou fazendo uma alegoria jurídica. Assim: um pedido cautelar em ADI, por exemplo, pode ser deferido liminarmente por um ministro, segundo o artigo 10 [1] da Lei 9.868. No recesso, ela valerá durante esse período. Isso quer dizer o quê? Muito simples: uma tutela cautelar concedida monocraticamente deve, em períodos de não recesso, ser levada de imediato ao plenário. Terminado o recesso, deve ser levada a full bench (decisão do plenário em banca cheia). Logo, fazendo um raciocínio lógico: uma cautelar originária de recesso só pode vale durante esse período (30 dias, supondo que ela seja deferida no primeiro dia do recesso). 

Mas o que a alegoria com a medida provisória (entre aspas) tem a ver com isso? A questão é óbvia: uma lei aprovada pelo parlamento e devidamente sancionada pode vir a ter a sua validade suspensa por uma Medida Cautelar em ADI. Se for no recesso, logo após o término do recesso, deve ser submetida ao plenário. Mas, se não o for? E se a suspensão perdurar no tempo indefinidamente sem que o plenário a confirme? Então os efeitos da ADI são semelhantes aos de uma medida provisória, uma vez que, segundo o parágrafo segundo do artigo 10 da Lei 8.868, entre outras coisas a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Isto é: uma MC, além de suspender a validade (se se quiser, pode-se até falar em vigência) de um ato normativo (inclusive Emenda Constitucional), pode “repristinar” lei anterior. Há, ainda, algo mais grave: a MP tranca pauta e tem prazo para ser votada. Só que no STF — como explicarei adiante —, a não submissão da MC ao full bench não tranca a pauta do tribunal. Simples assim.

O exemplo privilegiado da ADI dos Royalties
Embora essa situação se repita em muitos outros casos — que relato na sequencia —, há uma ADI da e na qual pende de remessa ao full bench uma Medida Cautelar há um ano de oito meses. Falo da ADI 4917-RJ, que tratou da inconstitucionalidade da Lei dos Royalties (Lei 12.734/2012). Foi concedida MC, com o que a lei, cujo veto havia sido derrubado no Congresso Nacional, foi invalidada de imediato por decisão monocrática. Não vou discutir o mérito de quem deva receber os royalties ou de como deve ser distribuído esse butim financeiro. Disso poderei tratar em outro momento.

O que importa, aqui, é tratar do não cumprimento — frequente — por parte do Supremo Tribunal Federal de uma lei que trata exatamente dos procedimentos das ações de sua competência, a propalada Lei 9.868/98. No caso da ADI 4.917, há uma MC concedida não em período de recesso e que pende de apreciação em full bench há quase dois anos. Veja-se que a Medida Cautelar suspendeu os efeitos dos artigos 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, até o julgamento final da ADI 4.917. Só que essa MC deveria ter sido levada ao Plenário em seguida, o que significaria alguns dias, apenas. Na verdade, essa Medida Cautelar, por ter sido deferida em período normal (não recesso), sequer poderia ter sido deferida, porque a única exceção para a concessão de Medida Cautelar em ADI é estar a corte em período de recesso.

Só para termos uma ideia daquilo que denomino, alegoricamente, de “efeitos similares aos de medida provisória”: o resultado da demora na decisão pelo STF em modo full bench tem gerado um enorme prejuízo aos cofres públicos dos Estados. Com exceção de Rio de Janeiro e Espírito Santo, todos os demais estados vêm deixando de receber valores substancias da distribuição dos royalties.[2]

O descumprimento da Lei 9.868 e do artigo 97 da CF
Esse problema de o relator de MC em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4.638, em 2011. Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo. Hoje, um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench, algumas com vários anos de atraso: ADI 4.232, de 19.05.2009; ADI 4.598, de 23.2.2012); ADI 4.628, de 18.03.2013; ADI 5.091, de 21.03.2014; ADI 5.086, de 28.01.2014; ADI 4.874, de 13.09.2013; ADI 4.843, de 30.1.2014; ADI 4.707, de 30.1.2014; ADI 4.258, de 3.07.2009; ADI 4.144, de 7.02.2104; ADI 5.171, de 21.11.2014.

Por todo o exposto, destaca-se o velho problema da morosidade judicial, que, por meio de uma medida cautelar, torna-se “(in)satisfativa” por vias oblíquas. Entra em questão a usurpação tácita de uma competência: a decisão monocrática se substitui no tempo à do colegiado (e a outro Poder, negando-se validade à lei sob mero “juízo de aparência”). Pense-se, ademais, em casos de liminares concedidas em mandados de segurança com ampla repercussão (coletiva) ou ações ordinárias que atingem milhares de pessoas, como a MC na AO 1.773, que trata do auxílio moradia, que, embora não abrangida pela determinação do artigo 10 da Lei 9.868, tem e gera efeitos similares aos de uma MC em ADI. Não se trata, aqui, de uma crítica aos eminentes relatores de qualquer ADI — minha crítica é reflexiva e visa a aprimorar o sistema —, mas, sim, à dependência pessoal em que muitas vezes se encontram os cases na Suprema Corte. Ora, a necessidade de remessa ao colegiado busca justamente garantir uma melhor deliberação, ao propiciar a transcendência heterorreflexiva no julgamento de causas complexas.

Há muito critico os abusos doutrinários e forenses no apelo à celeridade judicial. Por óbvio, não o faço por acreditar que a prestação jurisdicional brasileira seja célere ou por negar que a morosidade constatada seja um problema. Antes, preocupa-me o não dito nesses discursos: as propostas concretas de aceleração do trâmite processual frequentemente recorrem a expedientes autoritários e acabam perdendo de vista direitos e garantias fundamentais estruturantes do nosso ordenamento. O sistema de justiça tem que ser pensado de modo sistêmico, jamais fora do marco democrático que conquistamos.

Sob certas perspectivas, porém, a morosidade não levanta qualquer falsa dicotomia entre efetividade judicial quantitativa e qualitativa. Nesse caso, por exemplo: falha-se em dar resultados práticos definitivos aos jurisdicionados e falha-se também numa perspectiva interna à formação da decisão democrática, ao retardar a deliberação constitucionalmente garantida (e suspendendo a validade de lei ou até de emenda constitucional aprovada) em prol de decisão individual.

A Medida Cautelar em sede de controle concentrado de constitucionalidade é uma adaptação darwiniana do sistema jurídico. Mas não pode ser usada para substituir a decisão no modo full bench. Por isso deve ser bem observada a sua operacionalização monocrática apenas em “recesso” judiciário — que é a exceção —, sendo em regra por “maioria absoluta dos membros do Tribunal” (artigo 10, Lei 9.868/99 e artigo 97 da CF). Por isso, é certo que uma MC em sede de ADI deve ser referendada em plenário, conforme firmaram precedentes (por exemplo ADI 1.898, 1.899, 4.307, 4.635 e etc.).

Por tudo isso, não se pode perder de vista a primazia do colegiado, autonomizando esse poder do relator. Na decisão do caso dos royalties, por exemplo, em 18 de março de 2013, isso vai registrado na própria ementa (excepcional urgência configurada a impor deferimento cautelar ad referendum do plenário (ipsis literis).

Numa palavra
Minha crítica é, pois, sistêmica. Objetiva a preservação dos direitos constitucionais dos que são atingidos e pelos que são beneficiados por uma decisão em sede cautelar. Há um direito fundamental dos cidadãos no sentido de que sejam cumpridos os artigos 10 da Lei 9.868 e 97 da CF. Parece-me que o legislador foi sábio no sentido de permitir que, no recesso, a cautelar possa ser emitida monocraticamente. Mas me parece, também, que foi mais sábio ainda ao exigir que, imediatamente, essa mesma decisão seja submetida aos demais membros do STF.

No específico, em face do exemplo privilegiado da ADI dos royalties, não quero, nem de longe, incrementar uma guerra entre os estados pelo recebimento dos royalties. Poderia registrar, por exemplo, o valor que o Piauí — talvez o que mais necessite dos aportes dos royalties — perdeu no período (mais de R$ 300 milhões). Apenas trago o assunto à colação pelo amor ao debate e ao direito constitucional. Penso que isso é um dever cívico da doutrina de terrae brasilis.

Em resumo: Por se tratar de situação excepcional, a decisão monocrática que concede liminar e em procedimento abreviado só faz sentido quando for levada rapidamente ao plenário (full bench). O constrangimento para sua colocação em pauta deveria ser tanto maior. Por isso, posso afirmar que não há o que “ponderar” (Abwägung de Alexy); há, sim, apenas o “dever” (has a duty de Dworkin) de decidir. Penso, desse modo, estar colaborando com a Suprema Corte de meu país, além de contribuir — e essa, repito, é a tarefa da doutrina — para uma melhor prestação da jurisdição constitucional, na busca de uma melhor relação entre os Poderes da República.

Post scriptum: Ainda a separação judicial e o novo CPC
Li a tréplica à minha posição sobre a inconstitucionalidade da ressuscitação da separação no novo CPC feita pelos ilustres Professores Venceslau T. Costa Filho e Torquato Castro Jr. Dou uma palavra sobre isso. Concordo que intérpretes não devem mesmo estender a Constituição para além do seu sentido ("pam-constitucionalização"), sobretudo porque este “puxadinho hermenêutico” é feito pelo recurso externo à moral (axiologismos) em caráter pretensamente corretivo ao direito, “cavando-se por baixo da lei”. Concordo com Habermas, que visualiza a cooriginariedade entre direito e moral, a partir de onde seguem caminhos distintos.

Mas tampouco podemos ficar aquém do sentido que sabemos (e sabemos que sabemos) em questão, em deferência a “liberdades de conformação”. É preciso levar textos “em sério”, se não quisermos ser lesados no uso de nosso maior patrimônio público: os sentidos. Não existe linguagem privada, estando os sentidos lançados numa rede simbólica comunitária. Exatamente por isso é que a redação/interpretação legal não é um espaço para jogos artificiosos, armadilhas e pegadinhas. Do contrário, para revogar um instituto por Emenda Constitucional teríamos que estilhaçar a Constituição com algo do tipo: "fica revogada a separação judicial", colocando um parágrafo único assim:

“Fica revogada, mesmo, inclusive se a doutrina e a jurisprudência forem recalcitrantes e o NCPC dispuser sobre prazos para a ação”.



[1] Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias

[2] Após a suspensão liminar da Lei 12.734/2012 eles deixaram de receber em um ano os seguintes valores: Acre –R$ 193.406.356,00; Alagoas – R$ 258.349.043,00; Amazonas – R$ 199.958.610,00; Amapá – R$ 186.827.262,00; Bahia – R$ 707.535.775,00; Ceará – R$ 527.609.273,00; Distrito Federal – R$ 41.709.142,00; Goiás – R$ 299.327.049,00; Maranhão – R$ 539.078.045,00; Minas Gerais –R$ 764.492.095,00; Mato Grosso – R$ 194.382.497,00; Mato Grosso do Sul – R$ 131.641.564,00; Pará – R$ 461.035.749,00; Paraíba – R$ 355.544.030,00; Pernambuco – R$ 489.672.006,00; Piauí – R$ 329.811.936,00; Paraná – R$ 434.726.107,00; Rio Grande do Norte – R$ 179.635.629,00; Rondônia – R$ 177.927.815,00; Roraima – R$ 139.226.897,00; Rio Grande do Sul –R$ 323.546.138,00; Santa Catarina – R$ 186.805.671,00; Sergipe – R$ 138.152.166,00; São Paulo – R$ 93.389.160,00; Tocantins – R$ 277.574.795,00.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2014, 8h00

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