quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Professor alemão Zimmermann ministra palestra na USP nesta quinta-feira





Dois grandes nomes do Direito mundial participarão de eventos grautitos na Universidade de São Paulo, nesta quinta (4/12) e sexta-feira (5/12). A Faculdade de Direito da USP sediará os debates sobre Direito Contemporâneo. Na quinta-feira, o professor Reinhard Zimmermann (foto), diretor do Instituto Max-Planck para o Direito Estrangeiro e Internacional Privado, com sede em Hamburgo, ministrará a palestra inaugural, com o temaLimitation of Liability for Damages in European Contract Law.

O pesquisador Jan Peter Schmidt (foto), vinculado ao mesmo instituto e doutor em Direito pela Universidade de Ratisbona, falará sobre os dez anos do artigo 422 do Código Civil: Luz e sombra na aplicação do princípio da boa-fé objetiva na práxis judicial brasileira.

Os dois eventos serão promovidos a partir das 10h, no auditório do 1º andar no prédio histórico do Largo São Francisco, e a entrada é aberta a todos os interessados, sem necessidade de inscrição prévia. 

Zimmermann tem o nome reconhecido internacionalmente, com diversos títulos de doutor honoris causa (leia aqui o histórico dele). Ele foi recebido nesta quarta-feira (3/12) pelo reitor da USP, Marco Antonio Zago, abordando a experiência em seu país na pesquisa científica, na estrutura universitária e nas oportunidades de intercâmbio internacional.

Os juristas vieram ao Brasil a convite dos professores Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Ignacio Poveda. As palestras integram o Ciclo de Estudos de Direito Privado Contemporâneo, organizado pela Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, pelo Grupo de Pesquisa de Direito Privado Comparado Contemporâneo e Reforma Legislativa da USP, pelo Grupo de Pesquisa de Direito Privado Romano da universidade e ainda pelo Grupo de Estudos e Pesquisas em Bioética e Biodireito. Mais informações pelo e-mail: direitocontemporaneo@direitocontemporaneo.com.

Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2014, 19h49

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Simples participação em processo seletivo não obriga a contratação




Simples participação em processo seletivo não obriga a contratação (03/12/2014) 




A simples participação do trabalhador em processo seletivo não obriga a sua contratação. Assim, o candidato ao emprego que, por alguma razão, não chegou a ser contratado e a prestar serviços na empresa, não pode receber parcelas devidas exclusivamente a quem é empregado. Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Ele julgou o caso de um candidato à vaga de "Operador de Trator Esteira" que, ao participar do processo seletivo em uma empresa e realizar os exames pré-admissionais, teve como resultado "baixa visão", o que criou obstáculo para a sua contratação. Na avaliação do magistrado, as partes não celebraram contrato de trabalho, pois o reclamante não chegou a trabalhar um dia sequer.

O trabalhador afirmou que, depois de ter sido contratado pelo diretor da empresa e de acertar todos os detalhes do contrato, realizou exames médicos admissionais em uma clínica e foi aprovado para a admissão. Disse que entregou todos os exames à reclamada e ela determinou que aguardasse em casa, ficando com a sua CTPS. Em razão da demora, procurou a empresa que, para sua surpresa, devolveu-lhe os documentos, afirmando que o quadro estava completo e que ele não seria contratado. Em razão disso, o reclamante requereu o pagamento dos quatro meses em que ficou à disposição da ré.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que o médico responsável pelo exame admissional orientou o reclamante para que adquirisse lentes corretivas e retornasse à clínica para a realização de novo teste de visão e exame clínico. Mas ele não retornou. Além disso, o próprio juiz, na audiência de instrução, concedeu ao trabalhador um prazo para adquirir as lentes corretivas e retornar à clínica para o término dos exames admissionais. E, novamente, nenhuma providência foi tomada. No mais, os depoimentos das testemunhas revelaram que as partes envolvidas não chegaram a celebrar contrato de trabalho e que o reclamante não prestou serviço um dia sequer. Também não houve prova de que ele tenha ficado à disposição da empresa aguardando a contratação.

Assim, o magistrado concluiu que o trabalhador apenas participou de processo seletivo na empresa, o que não obriga à sua contratação. Portanto, ele não tem direito a nenhuma parcela decorrente do vínculo de emprego, que não chegou a existir.( nº 00984-2014-089-03-00-1 )
Fonte: TRT 3ª

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de infrator contumaz

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de infrator contumaz


Não se admite a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas corpus.

A condenada furtou de uma drogaria dois desodorantes, quatro barbeadores, um gel fixador, um gel creme modelador, um creme de pentear, cinco caixas de preservativos e 13 barras de chocolate. Tudo foi avaliado em R$ 88,24 à época dos fatos.

A mulher foi condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto. Para o juiz, deixar de reprimir a acusada em virtude do “pequeno valor subtraído” seria “estimulá-la a constantes pequenas investidas contra o patrimônio alheio”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, mas modificou a pena para um ano e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Para o TJMG, a aplicação do princípio da insignificância ao caso “certamente representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa da apelante”. Entretanto, a defensoria pública insistiu que fosse aplicado o princípio, dessa vez no STJ.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, cujo pensamento foi o vencedor na Turma, o princípio da insignificância é um “tema que desperta grande dificuldade ao operador do direito, quer para aceitar a incidência de tal princípio orientador da aplicação da lei penal, quer para lhe definir os contornos precisos”.

Visão do STF

Segundo Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal.

Para o STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

O STJ, nas Quinta e Sexta Turmas, tem decidido que, para delimitar o âmbito de aplicação da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, de modo a descobrir se, mesmo estando ela descrita em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege.

Fatores

Para isso, Schietti elencou fatores que devem ser avaliados para saber se um comportamento formalmente típico deve ou não receber punição: “o valor do bem ou dos bens furtados; a situação econômica da vítima; as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, ou seja, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou seu estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)”.

Para o ministro, avaliar os dados empíricos implica reconhecer que, “na concretização do poder punitivo estatal, há algo além da mera tipicidade formal do comportamento”. De acordo com o ministro, implica reconhecer que, “conservador ou liberal, o julgador densifica uma dada política criminal, que há de dialogar, necessariamente, com a dogmática penal”.

Schietti destacou que a “simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar”.

Conexão comportamental

Dessa maneira, o ministro ressaltou que os crimes cometidos anteriormente pelo agente devem ter alguma conexão comportamental com o crime patrimonial cometido para que a insignificância seja afastada.

Conforme os autos, a condenada já havia cometido o mesmo crime em ocasiões anteriores. Schietti analisou que o valor dos bens subtraídos da drogaria não poderia ser considerado “ínfimo”, pois, de acordo com ele, não é ínfimo valor furtado equivalente a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente (R$ 415). Nesse sentido, o ministro disse que a conduta da paciente não possuiu “escassa lesividade penal”,

Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.

Tais fatores foram decisivos para que a maioria dos magistrados da Turma rejeitasse o habeas corpus, não conhecendo do pedido.

Fonte: STJ

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Colocar escritório em "nuvem" pode reduzir investimentos


Colocar escritório em "nuvem" pode reduzir investimentos



Quais ferramentas e aplicações um escritório jurídico pode utilizar — desde sua fundação, pequeno e com poucos sócios, até se transformar em uma corporação com centenas de pessoas ligadas ao seu cotidiano?

Dois conceitos precisam ser antes apresentados: 1) computação em nuvem (cloud computing) e 2)Software como um serviço (SaaS).

A nuvem já é um termo comum em nosso dia a dia, designando que um programa ou aplicação é acessado pela rede mundial de computadores, por meio de uma interface cujo processamento computacional está se realizando, essencialmente, em outra máquina que não seu computador. Os arquivos em uso não estão “salvos” em seu computador e, sim, em algum centro de dados (data center), o qual, provavelmente, nem fisicamente está instalado em nosso país.

Para além das questões jurídicas que desta situação derivam — como as ligadas ao Marco Civil da Internet e às responsabilidades consequentes — o intuito aqui é verificar como isso funciona e como pode ser útil ao operador jurídico.

A grande vantagem da nuvem é a possibilidade de se reduzir o investimento para uso de ferramentas atualizadas, além do aumento da segurança conferida aos dados armazenados. Menor investimento porque não será necessário adquirir servidores próprios para sua organização; maior segurança porque o investimento individual em proteção, possivelmente, será menor do que o feito por um centro unificado mundial de computadores. Claro que estas afirmações são relativas ao valor de sua informação mas, regra geral, seria mais fácil um cracker (hacker do mal) atacar e invadir seu sistema do que o da Microsoft, do Google ou do seu banco.

O segundo conceito listado é o de software como um serviço. “Antigamente”, era comum adquirirmos uma licença perpétua de um editor de texto (por exemplo o MS Word); a cada nova versão lançada, adquiria-se um upgrade. Nesse modelo, um Microsoft Office Professional 2013 (com Outlook, Word,Excel, Access e Publisher) custa hoje, em média, R$ 1,5 mil. 

Ocorre que, hoje, diversas empresas fabricantes de programas para computadores, como a própria Microsoft e a Adobe com seu Photoshop, oferecem seus softwares como um serviço, ou seja, os alugam para que sejam utilizados por demanda. Neste modelo o mesmo pacote Office listado acima custa em média US$ 20 por mês, ao qual é agregada a uma série de funcionalidades que serão comentadas mais à frente.

A junção dos conceitos Cloud e SaaS desloca a concentração de investimento — dos programas, máquinas e equipe de suporte em tecnologia para o acesso à internet com estabilidade e velocidade. O link do escritório — aqui em visão abrangente, englobando a acepção privada da advocacia e a pública do gabinete ou da vara — precisa ter uma boa configuração, fibra ótica de preferência e com redundância — ou seja, dois provedores se possível. O acesso à internet deve permitir que todos na organização acessem vídeos ao mesmo tempo, por exemplo. Estar na nuvem é poder fazer download e upload em velocidades que não deixem ninguém desesperado para quebrar o computador. Uma boa largura de banda (medida de acesso à rede) não é um luxo e, sim, uma necessidade.

Passando para o campo empírico, como exemplo de uma plataforma baseada na nuvem com a disponibilidade de serviços cita-se o Microsoft Office 365. Na tela abaixo está apresentada a interface do usuário para as ferramentas disponíveis como base. As licenças de toda a suíte de escritório do Office podem ser instaladas em cinco computadores diferentes por usuário, inclusive em sua residência. A integração com dispositivos móveis já foi assunto de uma de nossas colunas.


Os planos de assinatura contemplam diversas funcionalidades. A central de controle, representada na figura abaixo, gerencia boa parte da tecnologia disponível para o escritório.


Duas aplicações se destacam nessa central: o Exchange e o SharePoint. OExchange é o programa servidor de correio eletrônico e trabalho em grupo, no qual se unifica o gerenciamento integrado de e-mails, agendas e tarefas de toda a organização. Já o SharePoint é o programa que gerencia o conteúdo produzido, contemplando a definição de pastas para armazenamento dos arquivos, a criação de sites de trabalho em equipe e ferramentas como murais e linhas de tempo de tarefas em projetos.

O Office 365 permite que todos os arquivos e sites de colaboração sejam localizados por uma única ferramenta de busca. Cada arquivo ou site poderá ser visualizado e localizado apenas por quem tem acesso a ele, podendo ser definidas senhas e perfis de acesso para cada um deles.

As utilidades e funcionalidades desses programas levou a Microsoft a criar configurações especificas para a área jurídica. O sistema Matter Center, referente ao logotipo ao lado, provê um pacote desenhado para escritórios, especialmente no tocante ao espaço para armazenamento, gestão eletrônica de documentos e trabalho em conjunto na construção de peças processuais e outros textos. Alguns escritórios early adopters (que são os primeiros a adotarem tecnologias novas) no Brasil já o estão testando.

Para não ficarmos só com um exemplo, o Google também disponibiliza toda uma plataforma com aplicações semelhantes. Com valor médio mais baixo, mas com a proporcional redução de funcionalidades, o Google Apps, representado pela figura abaixo, permite gerenciar, na nuvem, usuários, acessos a documentos, pastas e sites.


As duas plataformas apresentadas permitem que o escritório gerencie tudo isso utilizando seu próprio domínio na Internet (exemplo: www.seu_escritorio.com.br), tornando-se a central de gerenciamento até da comunicação com os clientes, por meio da qual se compartilham e recebem arquivos e se gerenciam sites com conteúdo externo, sempre utilizando a marca do escritório.

Grandes empresas utilizam uma ou outra plataforma, conforme suas conveniências e necessidades de funcionalidades específicas. O escritório pode utilizar, desde pequeno, uma solução de tecnologia que acompanhe seu crescimento, mas que não perca em nada, desde o início, para organizações maiores.

PS: Alguns leitores têm perguntado se ganho algum ‘jabá’ para descrever ferramentas aqui na coluna. Esclareço que não e que vou continuar escrevendo sobre ferramentas de tecnologia da informação úteis para os operadores jurídicos.

Marcelo Stopanovski é Diretor de Produção da i-luminas — suporte a litígios e consultor do escritório FeldensMadruga. Professor da FGV in Company com a disciplina Engenharia do Conhecimento Jurídico. É mestre em Inteligência Aplicada na Engenharia de Produção e Bacharel em Direito, ambos pela Universidade Federal de Santa Catarina.



Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014, 12h05

Juízes e membros do MP também devem passar por detector de metais, decide CNJ


Juízes e membros do MP também devem passar por detector de metais, decide CNJ



Todas as pessoas que entram em prédios do Judiciário devem passar por detectores de metais e por outras medidas de segurança. Inclusive os juízes, desembargadores, ministros e membros do Ministério Público. Foi o que decidiu, nesta segunda-feira (1º/12), o Conselho Nacional de Justiça, em sua 22ª sessão extraordinária.

Os detectores de metais na entrada de prédios forenses vêm desagradando advogados desde que começaram a ser implantados, em 2010, a partir da edição das resoluções 104 e 124 do CNJ. Em julho de 2012 a possibilidade foi repetida na Lei 12.694/2012. E ela fala especificamente na “instalação de detectores de metais, aos quais devem se submeter todos os que querem ter acesso aos seus prédios”.

A reclamação dos advogados é que os detectores só foram instalados nas entradas comuns, que não são usadas pelos magistrados e membros do MP. Normalmente eles têm entradas especiais, ou podem acessar os prédios pelo estacionamento, o que não é permitido aos demais cidadãos. Ou seja, só advogados e “cidadãos comuns” é que são obrigados, hoje, a passar pelo detector de metais.

Com a decisão desta segunda do CNJ, foi aplicado o princípio da isonomia. Os detectores devem ser instalados em todas as entradas que o tribunal entender haver necessidade de maior controle de segurança.

O conselheiro Emmanoel Campelo, voto vencedor na discussão, entendeu que, se ficou decidido sobre a necessidade do uso de detector, todos devem se submeter a ele, não só advogados. “Quanto mais exceções, mais vulnerabilidade”, completou o conselheiro Flávio Sirangelo.

A discussão começou no CNJ em março de 2013, mas foi interrompida por pedido de vista dos conselheiros Campelo e Sirangelo. O caso foi levado ao CNJ em pedido de providências feito pelo advogado Marcos Alves Pintar começou a ser julgado. Ele reclamava da prática em fóruns de São José do Rio Preto (SP) e levou o caso ao conselho, onde foi apoiado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que entrou no caso como terceiro interessado.

O relator original do pedido era o conselho Jorge Hélio. E os votos-vista discutidos nesta segunda seguiram seu entendimento, de que as medidas de segurança se aplicam a todos. Também votaram nesse sentido a vice-presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, e os conselheiros Paulo Teixeira, Gilberto Valente, Guilherme Calmon, Maria Cristina Peduzzi e a corregedora nacional, ministra Nancy Andrighi. Além deles, os ex-conselheiros Bruno Dantas e Silvio Rocha.

A ministra Cármen Lúcia, ao final do julgamento, comentou que “não é possível, em uma República que tenha tantas falas sobre igualdade, desigualar justo em segurança pública, que é uma garantia de todos”. Ela presidiu a sessão desta segunda.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, considerou a decisão “acertada e contundente”. “Assim como os advogados, juízes e promotores de Justiça devem, por igual, serem submetidos a tratamento da mesma natureza para fins de segurança”, declarou.

Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), a decisão é exemplar e assegura a justa aplicação do princípio da igualdade. "Não há hierarquia entre juízes, membros do Ministério Público e advogados como reza a lei ordinária. E a razão disso é a indispensabilidade do advogado à administração da justiça e, mais ainda, o princípio da isonomia previsto pelo artigo 5º da Constituição".

Pedido de Providências 0004482-98.2012.2.00.0000



Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014, 20h44

Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal

Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal


Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhoraon-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.

A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior.

O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.

Recusa

No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.

No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.

O caso

Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.

O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.

Recurso

Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.

No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo.

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

JEFERSON CARVALHO: A conduta do homem deve ser fundada na razão


Jeferson Carvalho: A conduta do homem deve ser fundada na razão


O homem é um ser que racionalmente vive em sociedade pois, por sua natureza, tem necessidade de convívio social. Para bem viver na relação interpessoal e na busca do bem comum o homem não pode dispensar os conhecimentos.

De tão imprescindível o conhecimento na vida humana surgiu a Teoria do Conhecimento, considerando-se seu fundador o filósofo inglês John Locke. Mas na filosofia continental, Immanuel Kant aparece como o verdadeiro fundador.

Das explicações de Johannes Hessen[1] podemos concluir que a obra de Kant não procura gênese psicológica do conhecimento, mas sua validade lógica. Preocupa-se como é possível o conhecimento, sobre quais fundamentos e sobre quais pressupostos ele repousa. É através dos vários métodos criados pelo homem, baseados sempre na auto-reflexão que há um evoluir constante para o conhecimento.

A palavra filosofia possui origem grega e significa de maneira simplista “amor à sabedoria”, aspiração ao saber. A essência da filosofia está voltada para o todo e não para uma especialidade, tendo um caráter universal, pois se preocupa com o conhecimento e não com particularidades. À partir da filosofia que podemos partir para outros conhecimentos.

Intuitivamente, o Direito aparece como agir conforme a lei, ou seja, é o que está inserido na lei. No entanto, este conhecimento intuitivo não satisfaz para se pensar em Filosofia do Direito.

Após afirmar a existência de dificuldades para conceituar os direitos do homem e que a expressão é sempre muito vaga, Noberto Bobbio afirma queDireitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização.etc.,etc..[2]

Direito, o jus romano, tem a idéia de proteção e salvação definidas como a arte do bom e do equitativo. Se apresenta com um conceito bem diverso do mostrado de forma simplista, que se resume no cumprimento de norma obrigatória.

Já a Filosofia do Direito na conceituação de Jacy de Souza Mendonça é a disciplina que busca a formulação da idéia universal do Direito, determina seu valor ou natureza e estuda sua origem e evolução através da História.[3]

Para Cabral de Moncada entende-se Filosofia do Direito como: É uma actividade mental ou ramo da Filosofia que se ocupa do direito; é uma parte, um capítulo particular, se quisermos assim chamar-lhe da Filosofia.[4]

Então, Filosofia do Direito é a auto-reflexão sobre o Direito concebido como a arte do bom e do equitativo. Possibilita o homem conhecer o dever ser em busca do bem comum que é também o bem individual. E, através das correntes filosóficas de conhecimento ao homem é permitido conhecer o Direito visto como um dever ser, visto como a arte do bom e do justo.

Dogmatismo significa doutrina estabelecida, para então aceitar a tese de que o homem passa a conhecer em função de algo já pré-estabelecido, o que afasta a necessidade de uma relação sujeito-objeto. Impõe o dogmatismo o conhecimento pela aceitação, que na verdade não significa conhecimento, mas sim uma simples apreensão sem que haja movimento racional de compreensão essencial. A critica que se pode fazer é que o dogmatismo elimina o trabalho intelectual, colocando o sujeito em mera posição de aceitante de algo pré-estabelecido.

Oposto ao dogmatismo, o ceticismo firma posição no sentido de que o sujeito não é capaz de apreender o objeto. O ceticismo, ensina Jacy de Souza Mendonça, duvida da possibilidade de o sujeito atingir o objeto através de uma imagem conforme ao objeto.[5] Em si é contraditório, pois se nada é possível conhecer, não se pode ter esta própria afirmativa, que conhece que nada é possível conhecer. 

Já para o subjetivismo a verdade existe e por isso o conhecimento é possível, mas há limitação restringida ao sujeito que conhece. Está o conhecimento atrelado a capacidade do sujeito que apreende, por isso a subjetividade. O relativismo está bem próximo porque admite a verdade e o conhecimento mas de forma relativa; isto é não há verdade absoluta. O que é para um sujeito pode não ser para outro.

Da mesma maneira que o ceticismo, o subjetivismo e o relativismo se contradizem. Se toda verdade é subjetiva ou relativa, a própria afirmação não pode ser aceita como absoluta. A contradição é imediata, para poder pensar que a verdade é, existe de forma absoluta. O juízo é verdadeiro para todos ou não. 

Para entender o criticismo é bom conhecer, ao menos superficialmente, a vida de seu verdadeiro fundador, Kant. Vida extremamente metódica, mas com movimento intelectual intenso, o que nos mostra suas idéias. Filósofo alemão, nascido em Koenigsberg (atual Kaliningrado), de família pobre de origem escocesa, quando adulto ele se afastou da religião, licenciou-se em Filosofia, Matemática e Física, teve uma vida extremamente regular, cada coisa tinha seu tempo certo. Toda sua vida foi dominada pelo método e reflexão. Consta que aos 22 anos decidiu: “Já tracei a linha que pretendo seguir. Vou começar minha carreira e nada me impedirá de continuá-la”. Trabalhou mais de 15 anos na sua obra filosófica: as duas Críticas. Consta que escrevia em folhas soltas e sem sequência, para depois juntá-las e formar e o todo.

Nos parece existir alguma contradição ter uma vida pessoal extremamente metódica e determinada e uma vida de escrever com a imaginação solta e método extremamente livre, no sentido de escrever partes e partes sem sequência e depois juntar. Isto mostra que para pensar e conhecer cada um pode e deve se socorrer de todos os meios possíveis, deixando principalmente a imaginação solta no universo.

A palavra tem o significado de examinar, por a prova ( krínein). Criticismolato sensu corresponde a um estudo metódico prévio do ato de conhecer e dos modos de conhecimento, ou uma disposição metódica do espírito no sentido de situar, preliminarmente, o problema do conhecimento em função da correlação “sujeito-objeto”.

A distinção do criticismo é a determinação a priori das condições lógicas da ciência. Declara que o conhecimento não pode prescindir da experiência, a qual fornece material cognoscível. De outro lado sustenta que o conhecimento na base empírica não pode prescindir de elementos racionais, pois só adquire validade universal quando os dados sensoriais são ordenados pela razão.

Para Kant há uma funcionalidade essencial entre aquilo que entende por a priori e os elementos da experiência, porque somente se pode afirmar algo a priori no ato mesmo de pensar, se essa asserção é feita em função da experiência, e só é possível experiência condicionada a conceitos admitidosa priori. Esse momento é visto como transcendente.

Compreende-se a explicação critico-transcedental quanto o pólo negativo (objeto ou elemento empírico) se encontra com o pólo positivo (entendimento), fechando o circuito de conhecimento.

Na Critica da Razão Pura partiu Kant da indagação acerca da possibilidade dos juízos sintéticos a priori.

O conhecimento está sempre conformado pela medida humana, é subjetivo. O sujeito configura a representação a partir de exigências inatas nele existentes, denominadas categorias a priori do conhecimento e formas a priori da sensibilidade. Está sempre subordinado a uma série de medidas que são, ou as formas a priori da sensibilidade, ou os conceitos ou categoriasa priori do entendimento.

Ao lado dos juízos analíticos, que são sempre a priori, e dos juízos sintéticos a posteriori, colocam-se como condição das construções cientificas, os juízos sintéticos a priori. Juízos analíticos são a priori, dotados de validade universal e necessária, independente da experiência. Sujeito e predicado são uma identidade. Juízos sintéticos, que são, naturalmente hic et nunc, são considerados sempre a posteriori, sendo sua validade particular e contingente.

Completando, Kant entende a existência dos juízos sintéticos a priori, que corresponde à possibilidade de formular juízos, com base na experiência, mas de uma validade que a transcende. O a priori, para Kant, corresponde ao que é independente da experiência individual. Representa ao mesmo tempo, a forma legal ou constitutiva da experiência mesma, pois é consciência cognoscente, criando de certa forma os objetos, segundo leis que são anteriores e próprias.

E ainda, para Kant, é o sujeito que constrói seu próprio objeto, não sendo a coisa em si algo realmente existente, embora incognoscível, mas sim mero limite negativo do conhecimento.

O conhecimento está sempre subordinado a medida do ser humano, sendo tudo subjetividade, até mesmo o espaço e o tempo, que não existem fora de nós, ao contrário, são formas de nossa sensibilidade interna ou externa. Tempo e espaço são condições do conhecimento do homem, que não pode perceber as coisas senão no espaço e no tempo, que são assim, de ordem transcendental.

O espírito humano quando, apreende as coisas, só pode fazê-los através de seus crivos espácio-temporais.

A doutrina do espaço e do tempo está desenvolvida na Critica da Razão Pura, na parte denominada Estética Transcendental. Assim, tempo e espaço são condições subjetivas da sensibilidade, imposições da consciência na natureza de todos os seres humanos.

Na Critica da Razão Prática, Kant indaga acerca da existência da lei moral. Deduz a lei moral, a norma fundamental de agir, da razão, despida de elementos concretos. Pretende fazer do conjunto das regras morais um sistema exclusivamente racional, unicamente fundado sobre princípios a priori e, portanto, universais e necessários.

Quando agimos tem-se em vista uma ordem, um imperativo. Há dois tipos de imperativo - um categórico e o outro hipotético. O imperativo categórico é ditado pela razão de forma universal: “Age segundo a máxima que possa converter em lei universal”. Daí a consequência de ser considerada justa toda ação compatível com o grau de liberdade de cada uma deve gozar, segundo a lei universal que regule sua medida conforme a natureza e ao destino do homem. Por sua vez o imperativo hipotético há uma ordem condicionada a uma hipótese.

Da Critica da Razão Prática pode-se deduzir quanto a lei moral que ela demonstra realidade e por isso dá realidade objetiva, vinculada a liberdade e a razão.

Direito para Kant, é uma série de condições que possibilitam a convivência dos homens, segundo um principio de liberdade. Justa, para ele, é a ação que, por si ou por sua máxima subjetiva, não seja um obstáculo à conformidade da liberdade de todos com a liberdade de cada um, segundo leis universais.

A questão de saber se o que uma lei prescreve é justo ou não, nunca será resolvida, segundo ele, a não ser que se deixe à parte esses princípios empíricos e se busque a origem desses juízos apenas na razão. Não se apreende a juridicidade, portanto na natureza do homem, porque esta é incognoscível, é inculcada no homem através do juízo ético e se afirma no imperativo categórico, que é aquele em que não há hipótese.

O Direito somente com conteúdo axiológico é fenômeno.

Saber o que é justo em uma prescrição legal exige não o conhecimento do conteúdo da lei nela mesma, mas sim a origem de justiça e injustiça na razão do homem.

A razão do homem voltada ao seu fim é que pode mostrar se o conteúdo de uma lei é justo ou não.

Para Del Vecchio o conceito criticista de Direito é formal, sem conteúdo ontológico, absolutamente neutro, não cabendo analisar se a ação é em si mesma boa ou má; basta à forma jurídica.

É impossível apreender a essência do Direito sem captar-lhe ao mesmo tempo o valor. O Direito seria a coordenação objetiva das ações possíveis entre os sujeitos, segundo um princípio ético que as determina, excluindo todos os impedimentos. O principio ético seria a presença do conteúdo valorativo

Segundo Gustav Radbruch, o conceito de Direito não se deriva, indutiva ou empiracamente, de fatos jurídicos; é antes, o conceito que permite conceber esses fatos como jurídicos. O Direito é formal, a experiência não entra em sua formação.

Por sua vez Kelsen reduz o Direito a mera exigência de pensar a realidade social.

O Direito expressa uma exigência de pensar a empiria social, uma categoria relativamente apriorística, um juízo hipotético e condicional com a seguinte estrutura: se A existe então deve existir B. Cria a norma jurídica vinculando a situação A com a sanção B, vinculação subjetiva e desprovida de juridicidade.

Para Kant, o direito são as condições para convivência fundadas na liberdade e conformando a liberdade individual com a coletiva. A justiça de cada ação será encontrada através da razão e não da simples natureza humana.

O criticismo se apresenta como um terceiro ponto de vista entre o dogmatismo e o ceticismo, na medida em que posiciona certo conhecimento, afastando-se do conhecimento por dogma e da impossibilidade de conhecimento.

A divergência está em que o dogmatismo aceita o conhecimento de forma impensável. A verdade existe e é, porque assim é. Para o criticismo, ao contrário, aceita o conhecimento, mas se exige o ato de pensar, e a possibilidade de conhecimento está limitada, por isso o homem conhece a aparência, isto é, como o objeto lhe aparenta ser.

O cético não admite a possibilidade de conhecimento, enquanto o criticista acredita nesta possibilidade, mas com desconfiança.

Para Kant, o ser em si mesmo é inacessível ao espírito, é incognoscível. Só conhecemos a aparência, o fenômeno das coisas, não sua essência. O conhecer é uma construção que o sujeito faz, impondo suas leis, suas condições de pensar aos dados da experiência. A conduta do homem depende de seu subjetivo, podendo agir conforme a lei moral, que seve ser fundada na Razão, observando sua vontade livre.

BOBBIO,Norberto – A Era da Direito, Editora Campus

CABRAL DE MONCADA,L – Filosofia do Direito e do Estado, Coimbra Editora

HESSEN, Johannes-Teoria do Conhecimento, Martins Fontes

JOLIVET, Regis, Agir.

KANT, Immanuel – Crítica da Razão Pura, Edições 70

Crítica da Razão Prática, Edições 70

Duas introduções à Crítica do Juízo, Iluminuras.

MENDONÇA, Jacy de Souza – O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Sergio Antonio Fabris Editor

RADBRUCH, Gustav – Introducción a la Filosofia del Derecho,Fondo de Cultura Económica

WALKER, Ralph – Kant e a Lei Moral, Unesp



[1] HESSEN, Johannes-Teoria do Conhecimento, Martins Fontes, 1999, SP, p.15


[2] BOBBIO, Norberto, A era dos Direito, Ed.Campus, 1990, SP, p.17


[3] MENDONÇA, Jacy de Souza- O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre RS 199, p.31.


[4] MONCADA L. Cabral-Coimbra Editora, Vol.1º Portugal, 1995, p.1


[5] O.C. p.76
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Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2014, 13h05

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