terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Colocar escritório em "nuvem" pode reduzir investimentos


Colocar escritório em "nuvem" pode reduzir investimentos



Quais ferramentas e aplicações um escritório jurídico pode utilizar — desde sua fundação, pequeno e com poucos sócios, até se transformar em uma corporação com centenas de pessoas ligadas ao seu cotidiano?

Dois conceitos precisam ser antes apresentados: 1) computação em nuvem (cloud computing) e 2)Software como um serviço (SaaS).

A nuvem já é um termo comum em nosso dia a dia, designando que um programa ou aplicação é acessado pela rede mundial de computadores, por meio de uma interface cujo processamento computacional está se realizando, essencialmente, em outra máquina que não seu computador. Os arquivos em uso não estão “salvos” em seu computador e, sim, em algum centro de dados (data center), o qual, provavelmente, nem fisicamente está instalado em nosso país.

Para além das questões jurídicas que desta situação derivam — como as ligadas ao Marco Civil da Internet e às responsabilidades consequentes — o intuito aqui é verificar como isso funciona e como pode ser útil ao operador jurídico.

A grande vantagem da nuvem é a possibilidade de se reduzir o investimento para uso de ferramentas atualizadas, além do aumento da segurança conferida aos dados armazenados. Menor investimento porque não será necessário adquirir servidores próprios para sua organização; maior segurança porque o investimento individual em proteção, possivelmente, será menor do que o feito por um centro unificado mundial de computadores. Claro que estas afirmações são relativas ao valor de sua informação mas, regra geral, seria mais fácil um cracker (hacker do mal) atacar e invadir seu sistema do que o da Microsoft, do Google ou do seu banco.

O segundo conceito listado é o de software como um serviço. “Antigamente”, era comum adquirirmos uma licença perpétua de um editor de texto (por exemplo o MS Word); a cada nova versão lançada, adquiria-se um upgrade. Nesse modelo, um Microsoft Office Professional 2013 (com Outlook, Word,Excel, Access e Publisher) custa hoje, em média, R$ 1,5 mil. 

Ocorre que, hoje, diversas empresas fabricantes de programas para computadores, como a própria Microsoft e a Adobe com seu Photoshop, oferecem seus softwares como um serviço, ou seja, os alugam para que sejam utilizados por demanda. Neste modelo o mesmo pacote Office listado acima custa em média US$ 20 por mês, ao qual é agregada a uma série de funcionalidades que serão comentadas mais à frente.

A junção dos conceitos Cloud e SaaS desloca a concentração de investimento — dos programas, máquinas e equipe de suporte em tecnologia para o acesso à internet com estabilidade e velocidade. O link do escritório — aqui em visão abrangente, englobando a acepção privada da advocacia e a pública do gabinete ou da vara — precisa ter uma boa configuração, fibra ótica de preferência e com redundância — ou seja, dois provedores se possível. O acesso à internet deve permitir que todos na organização acessem vídeos ao mesmo tempo, por exemplo. Estar na nuvem é poder fazer download e upload em velocidades que não deixem ninguém desesperado para quebrar o computador. Uma boa largura de banda (medida de acesso à rede) não é um luxo e, sim, uma necessidade.

Passando para o campo empírico, como exemplo de uma plataforma baseada na nuvem com a disponibilidade de serviços cita-se o Microsoft Office 365. Na tela abaixo está apresentada a interface do usuário para as ferramentas disponíveis como base. As licenças de toda a suíte de escritório do Office podem ser instaladas em cinco computadores diferentes por usuário, inclusive em sua residência. A integração com dispositivos móveis já foi assunto de uma de nossas colunas.


Os planos de assinatura contemplam diversas funcionalidades. A central de controle, representada na figura abaixo, gerencia boa parte da tecnologia disponível para o escritório.


Duas aplicações se destacam nessa central: o Exchange e o SharePoint. OExchange é o programa servidor de correio eletrônico e trabalho em grupo, no qual se unifica o gerenciamento integrado de e-mails, agendas e tarefas de toda a organização. Já o SharePoint é o programa que gerencia o conteúdo produzido, contemplando a definição de pastas para armazenamento dos arquivos, a criação de sites de trabalho em equipe e ferramentas como murais e linhas de tempo de tarefas em projetos.

O Office 365 permite que todos os arquivos e sites de colaboração sejam localizados por uma única ferramenta de busca. Cada arquivo ou site poderá ser visualizado e localizado apenas por quem tem acesso a ele, podendo ser definidas senhas e perfis de acesso para cada um deles.

As utilidades e funcionalidades desses programas levou a Microsoft a criar configurações especificas para a área jurídica. O sistema Matter Center, referente ao logotipo ao lado, provê um pacote desenhado para escritórios, especialmente no tocante ao espaço para armazenamento, gestão eletrônica de documentos e trabalho em conjunto na construção de peças processuais e outros textos. Alguns escritórios early adopters (que são os primeiros a adotarem tecnologias novas) no Brasil já o estão testando.

Para não ficarmos só com um exemplo, o Google também disponibiliza toda uma plataforma com aplicações semelhantes. Com valor médio mais baixo, mas com a proporcional redução de funcionalidades, o Google Apps, representado pela figura abaixo, permite gerenciar, na nuvem, usuários, acessos a documentos, pastas e sites.


As duas plataformas apresentadas permitem que o escritório gerencie tudo isso utilizando seu próprio domínio na Internet (exemplo: www.seu_escritorio.com.br), tornando-se a central de gerenciamento até da comunicação com os clientes, por meio da qual se compartilham e recebem arquivos e se gerenciam sites com conteúdo externo, sempre utilizando a marca do escritório.

Grandes empresas utilizam uma ou outra plataforma, conforme suas conveniências e necessidades de funcionalidades específicas. O escritório pode utilizar, desde pequeno, uma solução de tecnologia que acompanhe seu crescimento, mas que não perca em nada, desde o início, para organizações maiores.

PS: Alguns leitores têm perguntado se ganho algum ‘jabá’ para descrever ferramentas aqui na coluna. Esclareço que não e que vou continuar escrevendo sobre ferramentas de tecnologia da informação úteis para os operadores jurídicos.

Marcelo Stopanovski é Diretor de Produção da i-luminas — suporte a litígios e consultor do escritório FeldensMadruga. Professor da FGV in Company com a disciplina Engenharia do Conhecimento Jurídico. É mestre em Inteligência Aplicada na Engenharia de Produção e Bacharel em Direito, ambos pela Universidade Federal de Santa Catarina.



Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014, 12h05

Juízes e membros do MP também devem passar por detector de metais, decide CNJ


Juízes e membros do MP também devem passar por detector de metais, decide CNJ



Todas as pessoas que entram em prédios do Judiciário devem passar por detectores de metais e por outras medidas de segurança. Inclusive os juízes, desembargadores, ministros e membros do Ministério Público. Foi o que decidiu, nesta segunda-feira (1º/12), o Conselho Nacional de Justiça, em sua 22ª sessão extraordinária.

Os detectores de metais na entrada de prédios forenses vêm desagradando advogados desde que começaram a ser implantados, em 2010, a partir da edição das resoluções 104 e 124 do CNJ. Em julho de 2012 a possibilidade foi repetida na Lei 12.694/2012. E ela fala especificamente na “instalação de detectores de metais, aos quais devem se submeter todos os que querem ter acesso aos seus prédios”.

A reclamação dos advogados é que os detectores só foram instalados nas entradas comuns, que não são usadas pelos magistrados e membros do MP. Normalmente eles têm entradas especiais, ou podem acessar os prédios pelo estacionamento, o que não é permitido aos demais cidadãos. Ou seja, só advogados e “cidadãos comuns” é que são obrigados, hoje, a passar pelo detector de metais.

Com a decisão desta segunda do CNJ, foi aplicado o princípio da isonomia. Os detectores devem ser instalados em todas as entradas que o tribunal entender haver necessidade de maior controle de segurança.

O conselheiro Emmanoel Campelo, voto vencedor na discussão, entendeu que, se ficou decidido sobre a necessidade do uso de detector, todos devem se submeter a ele, não só advogados. “Quanto mais exceções, mais vulnerabilidade”, completou o conselheiro Flávio Sirangelo.

A discussão começou no CNJ em março de 2013, mas foi interrompida por pedido de vista dos conselheiros Campelo e Sirangelo. O caso foi levado ao CNJ em pedido de providências feito pelo advogado Marcos Alves Pintar começou a ser julgado. Ele reclamava da prática em fóruns de São José do Rio Preto (SP) e levou o caso ao conselho, onde foi apoiado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que entrou no caso como terceiro interessado.

O relator original do pedido era o conselho Jorge Hélio. E os votos-vista discutidos nesta segunda seguiram seu entendimento, de que as medidas de segurança se aplicam a todos. Também votaram nesse sentido a vice-presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, e os conselheiros Paulo Teixeira, Gilberto Valente, Guilherme Calmon, Maria Cristina Peduzzi e a corregedora nacional, ministra Nancy Andrighi. Além deles, os ex-conselheiros Bruno Dantas e Silvio Rocha.

A ministra Cármen Lúcia, ao final do julgamento, comentou que “não é possível, em uma República que tenha tantas falas sobre igualdade, desigualar justo em segurança pública, que é uma garantia de todos”. Ela presidiu a sessão desta segunda.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, considerou a decisão “acertada e contundente”. “Assim como os advogados, juízes e promotores de Justiça devem, por igual, serem submetidos a tratamento da mesma natureza para fins de segurança”, declarou.

Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), a decisão é exemplar e assegura a justa aplicação do princípio da igualdade. "Não há hierarquia entre juízes, membros do Ministério Público e advogados como reza a lei ordinária. E a razão disso é a indispensabilidade do advogado à administração da justiça e, mais ainda, o princípio da isonomia previsto pelo artigo 5º da Constituição".

Pedido de Providências 0004482-98.2012.2.00.0000



Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014, 20h44

Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal

Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal


Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhoraon-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.

A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior.

O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.

Recusa

No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.

No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.

O caso

Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.

O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.

Recurso

Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.

No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo.

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

JEFERSON CARVALHO: A conduta do homem deve ser fundada na razão


Jeferson Carvalho: A conduta do homem deve ser fundada na razão


O homem é um ser que racionalmente vive em sociedade pois, por sua natureza, tem necessidade de convívio social. Para bem viver na relação interpessoal e na busca do bem comum o homem não pode dispensar os conhecimentos.

De tão imprescindível o conhecimento na vida humana surgiu a Teoria do Conhecimento, considerando-se seu fundador o filósofo inglês John Locke. Mas na filosofia continental, Immanuel Kant aparece como o verdadeiro fundador.

Das explicações de Johannes Hessen[1] podemos concluir que a obra de Kant não procura gênese psicológica do conhecimento, mas sua validade lógica. Preocupa-se como é possível o conhecimento, sobre quais fundamentos e sobre quais pressupostos ele repousa. É através dos vários métodos criados pelo homem, baseados sempre na auto-reflexão que há um evoluir constante para o conhecimento.

A palavra filosofia possui origem grega e significa de maneira simplista “amor à sabedoria”, aspiração ao saber. A essência da filosofia está voltada para o todo e não para uma especialidade, tendo um caráter universal, pois se preocupa com o conhecimento e não com particularidades. À partir da filosofia que podemos partir para outros conhecimentos.

Intuitivamente, o Direito aparece como agir conforme a lei, ou seja, é o que está inserido na lei. No entanto, este conhecimento intuitivo não satisfaz para se pensar em Filosofia do Direito.

Após afirmar a existência de dificuldades para conceituar os direitos do homem e que a expressão é sempre muito vaga, Noberto Bobbio afirma queDireitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização.etc.,etc..[2]

Direito, o jus romano, tem a idéia de proteção e salvação definidas como a arte do bom e do equitativo. Se apresenta com um conceito bem diverso do mostrado de forma simplista, que se resume no cumprimento de norma obrigatória.

Já a Filosofia do Direito na conceituação de Jacy de Souza Mendonça é a disciplina que busca a formulação da idéia universal do Direito, determina seu valor ou natureza e estuda sua origem e evolução através da História.[3]

Para Cabral de Moncada entende-se Filosofia do Direito como: É uma actividade mental ou ramo da Filosofia que se ocupa do direito; é uma parte, um capítulo particular, se quisermos assim chamar-lhe da Filosofia.[4]

Então, Filosofia do Direito é a auto-reflexão sobre o Direito concebido como a arte do bom e do equitativo. Possibilita o homem conhecer o dever ser em busca do bem comum que é também o bem individual. E, através das correntes filosóficas de conhecimento ao homem é permitido conhecer o Direito visto como um dever ser, visto como a arte do bom e do justo.

Dogmatismo significa doutrina estabelecida, para então aceitar a tese de que o homem passa a conhecer em função de algo já pré-estabelecido, o que afasta a necessidade de uma relação sujeito-objeto. Impõe o dogmatismo o conhecimento pela aceitação, que na verdade não significa conhecimento, mas sim uma simples apreensão sem que haja movimento racional de compreensão essencial. A critica que se pode fazer é que o dogmatismo elimina o trabalho intelectual, colocando o sujeito em mera posição de aceitante de algo pré-estabelecido.

Oposto ao dogmatismo, o ceticismo firma posição no sentido de que o sujeito não é capaz de apreender o objeto. O ceticismo, ensina Jacy de Souza Mendonça, duvida da possibilidade de o sujeito atingir o objeto através de uma imagem conforme ao objeto.[5] Em si é contraditório, pois se nada é possível conhecer, não se pode ter esta própria afirmativa, que conhece que nada é possível conhecer. 

Já para o subjetivismo a verdade existe e por isso o conhecimento é possível, mas há limitação restringida ao sujeito que conhece. Está o conhecimento atrelado a capacidade do sujeito que apreende, por isso a subjetividade. O relativismo está bem próximo porque admite a verdade e o conhecimento mas de forma relativa; isto é não há verdade absoluta. O que é para um sujeito pode não ser para outro.

Da mesma maneira que o ceticismo, o subjetivismo e o relativismo se contradizem. Se toda verdade é subjetiva ou relativa, a própria afirmação não pode ser aceita como absoluta. A contradição é imediata, para poder pensar que a verdade é, existe de forma absoluta. O juízo é verdadeiro para todos ou não. 

Para entender o criticismo é bom conhecer, ao menos superficialmente, a vida de seu verdadeiro fundador, Kant. Vida extremamente metódica, mas com movimento intelectual intenso, o que nos mostra suas idéias. Filósofo alemão, nascido em Koenigsberg (atual Kaliningrado), de família pobre de origem escocesa, quando adulto ele se afastou da religião, licenciou-se em Filosofia, Matemática e Física, teve uma vida extremamente regular, cada coisa tinha seu tempo certo. Toda sua vida foi dominada pelo método e reflexão. Consta que aos 22 anos decidiu: “Já tracei a linha que pretendo seguir. Vou começar minha carreira e nada me impedirá de continuá-la”. Trabalhou mais de 15 anos na sua obra filosófica: as duas Críticas. Consta que escrevia em folhas soltas e sem sequência, para depois juntá-las e formar e o todo.

Nos parece existir alguma contradição ter uma vida pessoal extremamente metódica e determinada e uma vida de escrever com a imaginação solta e método extremamente livre, no sentido de escrever partes e partes sem sequência e depois juntar. Isto mostra que para pensar e conhecer cada um pode e deve se socorrer de todos os meios possíveis, deixando principalmente a imaginação solta no universo.

A palavra tem o significado de examinar, por a prova ( krínein). Criticismolato sensu corresponde a um estudo metódico prévio do ato de conhecer e dos modos de conhecimento, ou uma disposição metódica do espírito no sentido de situar, preliminarmente, o problema do conhecimento em função da correlação “sujeito-objeto”.

A distinção do criticismo é a determinação a priori das condições lógicas da ciência. Declara que o conhecimento não pode prescindir da experiência, a qual fornece material cognoscível. De outro lado sustenta que o conhecimento na base empírica não pode prescindir de elementos racionais, pois só adquire validade universal quando os dados sensoriais são ordenados pela razão.

Para Kant há uma funcionalidade essencial entre aquilo que entende por a priori e os elementos da experiência, porque somente se pode afirmar algo a priori no ato mesmo de pensar, se essa asserção é feita em função da experiência, e só é possível experiência condicionada a conceitos admitidosa priori. Esse momento é visto como transcendente.

Compreende-se a explicação critico-transcedental quanto o pólo negativo (objeto ou elemento empírico) se encontra com o pólo positivo (entendimento), fechando o circuito de conhecimento.

Na Critica da Razão Pura partiu Kant da indagação acerca da possibilidade dos juízos sintéticos a priori.

O conhecimento está sempre conformado pela medida humana, é subjetivo. O sujeito configura a representação a partir de exigências inatas nele existentes, denominadas categorias a priori do conhecimento e formas a priori da sensibilidade. Está sempre subordinado a uma série de medidas que são, ou as formas a priori da sensibilidade, ou os conceitos ou categoriasa priori do entendimento.

Ao lado dos juízos analíticos, que são sempre a priori, e dos juízos sintéticos a posteriori, colocam-se como condição das construções cientificas, os juízos sintéticos a priori. Juízos analíticos são a priori, dotados de validade universal e necessária, independente da experiência. Sujeito e predicado são uma identidade. Juízos sintéticos, que são, naturalmente hic et nunc, são considerados sempre a posteriori, sendo sua validade particular e contingente.

Completando, Kant entende a existência dos juízos sintéticos a priori, que corresponde à possibilidade de formular juízos, com base na experiência, mas de uma validade que a transcende. O a priori, para Kant, corresponde ao que é independente da experiência individual. Representa ao mesmo tempo, a forma legal ou constitutiva da experiência mesma, pois é consciência cognoscente, criando de certa forma os objetos, segundo leis que são anteriores e próprias.

E ainda, para Kant, é o sujeito que constrói seu próprio objeto, não sendo a coisa em si algo realmente existente, embora incognoscível, mas sim mero limite negativo do conhecimento.

O conhecimento está sempre subordinado a medida do ser humano, sendo tudo subjetividade, até mesmo o espaço e o tempo, que não existem fora de nós, ao contrário, são formas de nossa sensibilidade interna ou externa. Tempo e espaço são condições do conhecimento do homem, que não pode perceber as coisas senão no espaço e no tempo, que são assim, de ordem transcendental.

O espírito humano quando, apreende as coisas, só pode fazê-los através de seus crivos espácio-temporais.

A doutrina do espaço e do tempo está desenvolvida na Critica da Razão Pura, na parte denominada Estética Transcendental. Assim, tempo e espaço são condições subjetivas da sensibilidade, imposições da consciência na natureza de todos os seres humanos.

Na Critica da Razão Prática, Kant indaga acerca da existência da lei moral. Deduz a lei moral, a norma fundamental de agir, da razão, despida de elementos concretos. Pretende fazer do conjunto das regras morais um sistema exclusivamente racional, unicamente fundado sobre princípios a priori e, portanto, universais e necessários.

Quando agimos tem-se em vista uma ordem, um imperativo. Há dois tipos de imperativo - um categórico e o outro hipotético. O imperativo categórico é ditado pela razão de forma universal: “Age segundo a máxima que possa converter em lei universal”. Daí a consequência de ser considerada justa toda ação compatível com o grau de liberdade de cada uma deve gozar, segundo a lei universal que regule sua medida conforme a natureza e ao destino do homem. Por sua vez o imperativo hipotético há uma ordem condicionada a uma hipótese.

Da Critica da Razão Prática pode-se deduzir quanto a lei moral que ela demonstra realidade e por isso dá realidade objetiva, vinculada a liberdade e a razão.

Direito para Kant, é uma série de condições que possibilitam a convivência dos homens, segundo um principio de liberdade. Justa, para ele, é a ação que, por si ou por sua máxima subjetiva, não seja um obstáculo à conformidade da liberdade de todos com a liberdade de cada um, segundo leis universais.

A questão de saber se o que uma lei prescreve é justo ou não, nunca será resolvida, segundo ele, a não ser que se deixe à parte esses princípios empíricos e se busque a origem desses juízos apenas na razão. Não se apreende a juridicidade, portanto na natureza do homem, porque esta é incognoscível, é inculcada no homem através do juízo ético e se afirma no imperativo categórico, que é aquele em que não há hipótese.

O Direito somente com conteúdo axiológico é fenômeno.

Saber o que é justo em uma prescrição legal exige não o conhecimento do conteúdo da lei nela mesma, mas sim a origem de justiça e injustiça na razão do homem.

A razão do homem voltada ao seu fim é que pode mostrar se o conteúdo de uma lei é justo ou não.

Para Del Vecchio o conceito criticista de Direito é formal, sem conteúdo ontológico, absolutamente neutro, não cabendo analisar se a ação é em si mesma boa ou má; basta à forma jurídica.

É impossível apreender a essência do Direito sem captar-lhe ao mesmo tempo o valor. O Direito seria a coordenação objetiva das ações possíveis entre os sujeitos, segundo um princípio ético que as determina, excluindo todos os impedimentos. O principio ético seria a presença do conteúdo valorativo

Segundo Gustav Radbruch, o conceito de Direito não se deriva, indutiva ou empiracamente, de fatos jurídicos; é antes, o conceito que permite conceber esses fatos como jurídicos. O Direito é formal, a experiência não entra em sua formação.

Por sua vez Kelsen reduz o Direito a mera exigência de pensar a realidade social.

O Direito expressa uma exigência de pensar a empiria social, uma categoria relativamente apriorística, um juízo hipotético e condicional com a seguinte estrutura: se A existe então deve existir B. Cria a norma jurídica vinculando a situação A com a sanção B, vinculação subjetiva e desprovida de juridicidade.

Para Kant, o direito são as condições para convivência fundadas na liberdade e conformando a liberdade individual com a coletiva. A justiça de cada ação será encontrada através da razão e não da simples natureza humana.

O criticismo se apresenta como um terceiro ponto de vista entre o dogmatismo e o ceticismo, na medida em que posiciona certo conhecimento, afastando-se do conhecimento por dogma e da impossibilidade de conhecimento.

A divergência está em que o dogmatismo aceita o conhecimento de forma impensável. A verdade existe e é, porque assim é. Para o criticismo, ao contrário, aceita o conhecimento, mas se exige o ato de pensar, e a possibilidade de conhecimento está limitada, por isso o homem conhece a aparência, isto é, como o objeto lhe aparenta ser.

O cético não admite a possibilidade de conhecimento, enquanto o criticista acredita nesta possibilidade, mas com desconfiança.

Para Kant, o ser em si mesmo é inacessível ao espírito, é incognoscível. Só conhecemos a aparência, o fenômeno das coisas, não sua essência. O conhecer é uma construção que o sujeito faz, impondo suas leis, suas condições de pensar aos dados da experiência. A conduta do homem depende de seu subjetivo, podendo agir conforme a lei moral, que seve ser fundada na Razão, observando sua vontade livre.

BOBBIO,Norberto – A Era da Direito, Editora Campus

CABRAL DE MONCADA,L – Filosofia do Direito e do Estado, Coimbra Editora

HESSEN, Johannes-Teoria do Conhecimento, Martins Fontes

JOLIVET, Regis, Agir.

KANT, Immanuel – Crítica da Razão Pura, Edições 70

Crítica da Razão Prática, Edições 70

Duas introduções à Crítica do Juízo, Iluminuras.

MENDONÇA, Jacy de Souza – O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Sergio Antonio Fabris Editor

RADBRUCH, Gustav – Introducción a la Filosofia del Derecho,Fondo de Cultura Económica

WALKER, Ralph – Kant e a Lei Moral, Unesp



[1] HESSEN, Johannes-Teoria do Conhecimento, Martins Fontes, 1999, SP, p.15


[2] BOBBIO, Norberto, A era dos Direito, Ed.Campus, 1990, SP, p.17


[3] MENDONÇA, Jacy de Souza- O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre RS 199, p.31.


[4] MONCADA L. Cabral-Coimbra Editora, Vol.1º Portugal, 1995, p.1


[5] O.C. p.76
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Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2014, 13h05

Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se ha pequena participação do empregado




Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há pequena participação do empregado 

O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário "in natura" é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário "in natura".

Foi com esse entendimento que o juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse considerado salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no restaurante industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com isso, o trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio empregado, através do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa, contribuía para o recebimento da alimentação, o que impede a caracterização da utilidade como salário "in natura".

Ressaltou o julgador que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a sua gratuidade são requisitos essenciais à caracterização do salário "in natura".E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de um valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do empregado no custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter salarial", destacou.

Por essas razões, o juiz sentenciante rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação fornecida ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.( 0000045-12.2014.5.03.0064 RO )
Fonte: TRT3

STF confirma entendimento do TST sobre intervalo para mulher previsto na CLT


STF confirma entendimento do TST sobre intervalo para mulher previsto na CLT






O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Como o recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão se aplica a todos os demais casos sobre a matéria atualmente sobrestados ou em tramitação na Justiça do Trabalho.

A decisão confirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição Federal. A posição do TST foi consolidada em 2008, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista.

O recurso julgado nesta quinta-feira (27) pelo STF foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.

Tratamento diferenciado

O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a "histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho"; a existência de "um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher"; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – "que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma", afirmou.

Ele afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. "Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese", afirmou. "Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação".

Leia aqui íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

(Carmem Feijó/Foto: Nelson Jr.-STF)

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Fonte: TST

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil


O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade.

Sem legislação

Entretanto, não há no Brasil uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Assim, resta ao transexual pleitear judicialmente a alteração.

Alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outras decisões, por sua vez, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.

Há também decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Finalmente, há decisões que não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, bem como a alteração do sexo. Entretanto, consigna que a averbação deve constar, apenas do livro cartorário, vedando qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.

Segundo o ministro da Quarta Turma do STJ Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já realizou a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão.

Isso porque seria um opróbrio ainda maior para o indivíduo ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Entretanto, a averbação deve constar do livro cartorário. “Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

Vida digna

Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.

“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, afirma a ministra.

Para Andrighi, se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.

Averbação no registro

O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do falecido ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.

De acordo com o ministro Direito, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.

“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro, à época.

Livro cartorário

Em outubro de 2009, a Terceira Turma, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento. O colegiado determinou que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente constasse apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias.

“Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, concluiu a ministra.

Exposição ao ridículo

O mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.

“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, disse o ministro.

Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.

Quanto à averbação no livro cartorário, o ministro afirmou que é importante para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, para manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, para solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.

Renascimento

Para a transexual Bianca Moura, 45 anos, a mudança do registro civil foi um renascimento. Servidora pública do Governo do Distrito Federal, a maranhense conseguiu a alteração em setembro de 2011, um ano e meio depois de dar entrada em toda a documentação.

“Procurei o Judiciário em fevereiro de 2010 com meus documentos, fotos, laudos, tudo. Um ano e meio depois, recebi uma carta comunicando a sentença. Ao conversar com o juiz, fui avisada que teria que ir até o Maranhão, estado onde nasci, para pegar a nova certidão. Fui até lá com minha mãe. O processo foi muito tranquilo”, disse.

Bianca começou sua transformação há 20 anos, em uma época que não se tinha nenhuma perspectiva de se fazer o processo de readequação de gênero, quanto mais no registro. Ela ainda está na fila do Sistema Único de Saúde (SUS), aguardando a sua vez de realizar o procedimento. Mas isso não a impediu de ir atrás de seus direitos.

“Sempre quis ser reconhecida civilmente como uma mulher. É de extrema importância para mim que o estado reconheça a minha identidade. O não reconhecimento me causou inúmeros constrangimentos. Nem todo mundo aceita te chamar pelo nome social. Acredito que todos os transexuais desejem ter sua identidade reconhecida e respeitada”, afirmou Bianca.

Nome social é o nome pelo qual os transexuais e travestis são chamados cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.

Projeto de lei

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.002/2013, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF), que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.

A proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.

De acordo com o PL, não será necessário entrar na justiça para conseguir a mudança do nome e toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero autopercebida.

Segundo a proposta, mesmo um menor que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida. Menores de 18 anos poderão ainda fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os critérios da alteração do registro civil.

O projeto de lei diz que a mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão do casamento, para constar a união homoafetiva.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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