segunda-feira, 28 de julho de 2014

O marketing é a melhor maneira de atrair clientes oferecendo o que eles buscam





Existe uma fórmula antiga para uma boa redação de conteúdo de marketing, que é conhecida como AIDA, por seus ingredientes: A de atenção, que deve ser atraída; I de interesse, que deve ser despertado; D de desejo, que deve ser desenvolvido; e A de ação, que deve ser estimulada.

Uma vez que o material de marketing é confeitado com esses ingredientes, basta encontrar o público-alvo. E qual é o melhor público-alvo para essas informações? A resposta é simples: quem está procurando por elas.

O escritor Gary Halbert, tido como um dos melhores redatores de material de marketing nos EUA, morto em 2007, deixou um legado de ensinamentos sobre pequenas estratégias de marketing. Ele se dedicava a ensinar, por exemplo, como encontrar o público-alvo correto. Seu método preferido de ensino era apresentar um problema e pedir à classe (ou à audiência) para resolvê-lo.

Entre suas pequenas “fábulas”, legendárias nos círculos de marketing, ele pedia aos alunos para resolver o seguinte problema:

“Eu e você temos carrinhos de hambúrguer e fazemos uma aposta sobre quem vai vender mais em um determinado dia. Que vantagem você gostaria de ter para competir?”, perguntava.

As respostas variavam. Algumas pessoas gostariam de ter e de poder anunciar uma carne de primeira qualidade. Outras gostariam de ter um tipo de pão apreciado pelos consumidores. Alguns mencionaram um bom lugar na cidade e outros gostariam de ter o menor preço.

Halbert respondia: “Okay, eu garanto a vocês cada uma das vantagens que pediram, em troca de uma só, a que quero para mim. Se vocês me derem essa única vantagem, vou arrasar com todos vocês. Vocês não têm a menor chance de ganhar”.

E qual era a vantagem que Halbert queria? Simplesmente, “uma multidão faminta”. Nada mais que isso. Não precisava da melhor carne, do melhor pão, do melhor preço ou o que fosse, embora tudo isso fosse importante.

Isso explica porque seminários, palestras e workshops fazem tanto sucesso. Isto é, fazem sucesso quando se propõem a oferecer um volume de informações que um público está faminto por saber.

Em cada área de atuação de advogados existe um público faminto por informações sobre algum problema jurídico, alguma situação que requer a intervenção de um profissional. Não se pode compreender por que existem websites que não passam de uma versão eletrônica e ampliada de um cartão de visitas, sem informações que ajudem possíveis clientes a entender seus problemas, diz o escritor e redator de conteúdo de marketing Tom Trush.

Os clientes pesquisam informações nos mecanismos de busca da Internet e, muitas vezes, têm dificuldades de encontrar um texto esclarecedor. A grande vantagem para o advogado que coloca informações relevantes em websites, blogs e notícias é a de que ganham autoridade no assunto, um ponto apreciado por possíveis clientes e que gera negócios.

Isso é importante para advogados que têm um público-alvo específico, como o que busca informações sobre patentes, mas é particularmente útil para profissionais que atuam em áreas em que o público-alvo é muito amplo, como advogados que atuam na área de Direito de Família ou para os criminalistas. Funciona mais bem do que colocar anúncio na TV.

Redigir textos para um público-alvo não especializado pode não ser o ponto forte de um advogado ou de um escritório de advocacia. Mas, para isso, existem as assessorias de imprensa especializadas na área do Direito. E existem, também, os chamados “ghost writers”, profissionais que escrevem textos — até mesmo livros — sob encomenda, para serem assinados por outras pessoas.

Nos EUA, muitos advogados estão escrevendo — ou encomendando textos de ghost writers — para serem publicados como e-books, a serem disponibilizados no site da loja Amazon.com, um dos mais indicados para se pesquisar conteúdo.

De acordo com um novo relatório da Forrester, o Amazon.com está superando o Google e outros mecanismos de busca em pesquisa online de conteúdo e de compras. Não há surpresa nisso: as pessoas que pesquisam no Amazon.com estão famintas por informações. E a colocação de conteúdo eletrônico é gratuita.

Mas o site campeão de audiência, graças a uma multidão faminta por informações, é o YouTube. Vídeos de três a seis minutos, com informações preciosas para o público, encontram uma audiência fantástica.

As estatísticas confirmam: mais de 88 milhões de pessoas assistem vídeos online a cada dia; o consumo de vídeos online representa 40% do tráfego na Internet; e 75% dos executivos assistem vídeos relacionados ao trabalho pelo menos uma vez por semana.


João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.



Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2014, 07:56h

Reduzir demanda do Judiciário não vai prejudicar advocacia, afirma OAB


Reduzir demanda do Judiciário não vai prejudicar advocacia, afirma OAB




Após participar da primeira reunião do grupo de trabalho para debater a Estratégia de Não Judicialização (Enajud), o representante da Ordem dos Advogados do Brasil no grupo, Aldemar de Miranda Motta Júnior, afirmou que a iniciativa não trará prejuízos à advocacia nem aos consumidores. De acordo com ele, o que irá alterar é o modo como advogado atua, que passará a desempenhar uma função consultiva.

"Você jamais irá conseguir tirar do advogado a figura do conselheiro. O advogado é a primeira porta onde o cidadão bate. O advogado tem que ser capacitado e inserido nos novos tempos. A OAB está trabalhando no desenvolvimento dessas novas práticas de não contencioso. Com a desjudicialização de conflitos o advogado irá trabalhar de forma preventiva, que é a base da advocacia moderna", afirma.

Segundo Motta Júnior, que é presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, as soluções alternativas de conflitos trazem benefícios ao advogado. "Além da satisfação do cliente, que é o nosso objetivo sempre, o advogado receberá mais rápido os honorários porque a solução é mais rápida", diz.

O Enajud foi lançado no início de julho pela Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. O objetivo é reduzir o volume de ações que entra na Justiça anualmente. A ideia é, sempre que possível, substituir a disputa judicial, que pode se arrastar por anos, pelo diálogo e a negociação para solução de conflitos.

A proposta tem contado com o apoio de instituições públicas e privadas. Na última semana foram feitas as primeiras reuniões dos grupos de trabalho formados por representantes de instituições financeiras, empresas de telecomunicação e do setor varejista para debater a Enajud.

Também foi formado um grupo de trabalho formando por instituições como OAB, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Defensoria Pública da União (DPU), Advocacia Geral da União (AGU), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Para a secretária de Reforma do Judiciário, Kelly Oliveira de Araújo, a proposta tem sido bem recebida por todos os envolvidos. "Para nossa surpresa não houve nenhuma resistência. Inclusive nós não esperávamos a adesão por parte das empresas varejistas nessa estratégia logo no primeiro momento. Há uma receptividade muito grande e o que observamos nessas reuniões é que já existe uma expertise por parte das empresas e dos órgãos públicos. Agora nosso desafio é trabalhar a difusão dessas boas práticas", afirma.

Responsáveis por representar o INSS, maior litigante do país segundo dados do CNJ, Tatiana Mesquita Nunes e Bruno Bianco Leal afirmaram que o Enajud irá auxiliar para que o órgão melhore as concessões administrativas e evite que os problemas cheguem ao Judiciário.

De acordo com eles, apesar do alto número de ações judiciais que tem o INSS como parte, a maioria das concessões são resolvidas administrativamente. "De acordo com nossos dados, 91% das concessões são administrativas. Além disso, temos um índice de resolutividade que mostra que 57% dos processos administrativos que chegam são resolvidos no mesmo dia", afirma Bruno Leal.

Tatiana Nunes aponta que há muitos casos que são levados diretamente ao Judiciário, sem nenhuma tentativa de resolução direta com o INSS. Para ela, nesses casos, é preciso que o Judiciário rejeite a ação para que o caso possa ser resolvido de maneira administrativa e o Enajud irá auxiliar nisso.

"Muitos tribunais já rejeitam a ação quando não há uma tentativa na esfera administrativa. Porém ainda há tribunais que aceitam essas ações. Precisamos mostrar para o Judiciário que o INSS tem mudado sua postura e que hoje tem um alto índice de solução de conflitos sem necessitar da Justiça", diz Tatiana.

Carlos Henrique Mendes Gralato, representante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Enajud, elogiou a iniciativa da Secretária de Reforma do Judiciário e afirmou que isso irá fortalecer programas já existentes, como o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupenec), criado em 2012. Ele espera que com o Enajud a resistência das empresas à solucão alternativa de conflitos diminua.

Além disso, Gralato observa que as empresas devem mudar algumas práticas. "É preciso mudar a filosofia nas empresas para que elas deixem de praticar aquilo que já está sedimentado na jurisprudência do tribunal. Muitas empresas continuam com essas práticas e já sabendo das condenações fazem mutirões apenas com o objetivo de reduzir o dano moral", afirma.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 09:39h

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Promotor requer absolvição e defensor, condenação: que jabuticaba é essa?


Promotor requer absolvição e defensor, condenação: que jabuticaba é essa?

Por Lenio Luiz Streck


A notícia vinda de Vespasiano (MG) de que, em um júri, o promotor requereu a absolvição dos acusados (o que, aliás, é de sua prerrogativa) e o assistente da acusação, a condenação, faz-me retornar a um assunto sobre o qual já há muito me debrucei. Qual é o papel das instituições em uma democracia? Vamos complicar um pouco o exemplo, supondo que esse assistente de acusação seja um defensor público. Pronto: temos o prato feito. No primeiro exemplo, o Estado, que tem um agente político com a garantia da vitaliciedade e que possui o monopólio da ação penal pública, ao mesmo tempo admite que possa haver um “auxílio” de “terceiro interessado” para essa tarefa. Já no segundo caso, o Estado paga — caro — duas vezes: para acusar e para “auxiliar” a acusação. Se no primeiro caso até poderíamos dizer que, afinal, quem paga é o particular, no segundo caso temos uma esquizofrenia institucional: em um país carente de recursos, o Estado-se-dá-ao-luxo-de-pagar-duas-acusações-públicas. Bingo! Contei isso para um jurista alemão. E ele farfalhava de tanto rir. E brincou: —“Por isso, perderam de 7 a 1 (não gostei da gozação, mas, o que fazer?). Enfim... País rico é país sem pobreza, diriam os governos Lula e Dilma. Fechemos as cortinas e façamos uma anamnese do problema.

O primeiro ponto é a constitucionalidade ou a adequação ao Estado de Direito Democrático da própria figura do assistente de acusação. Não serei peremptório. Apenas proponho a discussão. Já houve momento em que essa questão teve repercussão no judiciário, quando, pela primeira vez, sustentei a não recepção da figura da assistência de acusação. Naquele momento, porque o dispositivo era anterior à Constituição, sustentei a não recepção, mostrando como a nova conformação do Ministério Público afastava a participação da vítima, que ficaria reservada à busca de indenização civil (como verão, esta também é a tese do ministro Marco Aurélio e do ex-ministro Cezar Peluso). A assistência da acusação, na verdade, significa(ria) vingança privada. A questão se agrava(va) nos casos em que o Ministério Público pedia a absolvição e o assistente pedia a condenação do réu, o que suscitava discutir o interesse de agir da vítima.

Se o réu é acusado pela sociedade e essa não tem interesse, qual a razão para a vítima intervir na ação? Obtive várias vitórias no TJ-RS, ao ponto de a 5ª Câmara Criminal, por um determinado período, não mais aceitar recursos advindos do assistente de acusação. Aliás — para minha satisfação — essa também era a tese da Defensoria Pública do RS e da União, como se pode ver no HC 102.085-RS.

Veio uma minirreforma no processo penal e o dispositivo prevendo o assistente de acusação foi “novado”. Logo, já não seria o caso de não recepção — questão que não demanda(va) incidente de inconstitucionalidade — e, sim, de inconstitucionalidade de uma “nova” lei. Nesse sentido, não encontrei clima para um incidente. Tentei e fui derrotado.

Passado um tempo, penso que devemos voltar a discutir o tema. Qual é o sentido da assistência à acusação? A busca da indenização ou (um)a vingança privada? Ou as duas coisas? Ora, só para começar, mesmo que o réu seja absolvido, isso não impede a ação civil, porque nem todos os dispositivos que tratam da sentença no Código de Processo Penal conduzem diretamente à não possibilidade de ação civil (sim, sei que, se a absolvição é por negativa de autoria ou da inexistência do fato, não cabe indenização; mas, convenhamos, são as hipóteses radicais de absolvição, pois não?). Elementar isso.

Um novo componente que complica o fenômeno
A questão, agora, assume foros diferenciados, em face de um novo elemento. Mesmo que se admita que a assistência à acusação (em si) seja constitucional, pode um defensor público ingressar como assistente? A Defensoria foi criada para isso? E, uma vez aceita a tese, como ficam os casos em que o-titular-exclusivo-da-ação-penal requer a absolvição do réu e defensor, “contratado” para a assistência, vê-se na obrigação — porque, afinal, é assistente por parte da vítima — de pleitear a condenação? Ou o defensor, com sua independência funcional, poderia também pedir a condenação de seu cliente? Qual é a posição que deve valer? A do promotor ou do defensor, atuando como assistente? E como fica o réu, que tem contra si alguém que não é indicado pela Constituição para acusá-lo? E como ficam os casos em que tanto promotor e defensor-assistente requerem a condenação (caso recente em São Paulo)? Não se trata de manifesto excesso de acusação?

Daí a pergunta: podemos transferir recursos do restante da população para pagar um defensor que irá fazer a assistência da acusação em nome de uma vítima em particular, sem que possamos estender esse direito para todas as demais vítimas de terrae brasilis? Ou seja: se uma vítima tem direito a um defensor fazendo a assistência de acusação, devemos ter presente que todas as demais vítimas devem ter o mesmo direito. Elementar isso também. Logo, haveria dois agentes do Estado acusando réus. Como coadunar isso, quando a própria Defensoria diz que faltam defensores? Para que serve o Ministério Público? É incompetente? O promotor é um néscio que não tem condições de sustentar a visão da sociedade acerca de um processo criminal? Afinal: quem representa a sociedade: O Ministério Público, dominus litis ou a Defensoria, que representa o hipossuficiente?

Veja-se que essa questão é antiga. No HC 102.085, estivemos juntos. Eu, sustentando, de há muito, no segundo grau, a inconstitucionalidade do assistente de acusação (tese criada por mim e Marcellus Polastri há 20 anos ou mais) e a Defensoria impetrando Habeas Corpus para impedir que o recurso do assistente (advogado pago pela vítima) vingasse junto ao STJ, repetindo a ação através de HC junto ao STF. Apenas quero que os juristas e os políticos pensem sobre isso. Em uma sociedade carente de recursos,terrae brasilis é jabuticaba (só tem por aqui isso). Nenhum país do mundo tem dois agentes — bem pagos (e que bom que sejam bem pagos) — acusando um réu (na maioria das vezes, superhipossuficiente). Só Pindorama tem. E, pior: pode ocorrer de ter dois agentes públicos (promotor e defensor) acusando e... outro agente público (também defensor público) defendendo. País rico é país sem pobreza! E então, a esquizofrenia é total. A malta paga tudo isso com seus impostos. Ah: como todos são iguais, sendo caso de duas vítimas, poderemos ter dois Defensores assistentes e mais dois defendendo os acusados. Logo, três acusando e dois defendendo. Todos pagos pela Viúva. Afinal, se o Juiz concede um defensor como assistente para um familiar, por que um segundo familiar (de outra família) pode ter negado pedido semelhante, se forem várias as vítimas? Tirante outras hipóteses, como o prazo em dobro que dispõe a Defensoria... Além do fato de que o defensor, atuando como assistente, tem poderes que o Advogado privado não possui. Como fica a isonomia?

Sigo. Terrae brasilis é demais. A saúde é um bom exemplo disso. Os patuleus tomam soro em pé nas filas do SUS. Enquanto isso, numa sala de audiências qualquer, digladiam-se um defensor público, um procurador do estado, um procurador do município, um promotor de Justiça e um juiz de Direito, todos muito bem remunerados pela Viúva, em torno da grande questão de saber quem é que paga pelos remédios. Mas não há recursos públicos suficientes...

Não me entendam mal (nesse país onde até mesmo a ironia tem de ser explicada, não cabe vacilar). É claro que vejo, no fortalecimento em si das Defensorias Públicas, um bem e não um mal. É preciso garantir acesso à justiça, e a contratação de advogados públicos é uma etapa importante para que isso aconteça. Franz Klein, um dos corifeus do socialismo processual, lá pelo fim do século XIX, já apontava para isso, ao defender que o Juiz,enquanto não houvesse advogados pagos pelo Estado, deveria assumir a defesa endoprocessual dos mais pobres (que o socialismo processual tenha ecos ainda hoje no processo jurisdicional, é um daqueles mistérios insondáveis da nossa existência). Também no célebre texto de Garth e Cappelletti sobre o acesso à Justiça aparecem apontamentos interessantes sobre essa temática. Se é verdade que o Poder Judiciário passava a ter um papel importante na resolução de “novas” questões, no enfrentamento de demandas políticas (ou com estas imbricadas), era preciso que alguém as levasse até ele, pois não?

No contexto do constitucionalismo brasileiro, em que se encontram, de um lado, um generoso catálogo de direitos fundamentais, e, de outro, uma realidade bruta e (em alguns aspectos) pré-moderna, é mesmo indispensável a figura de um advogado público. A judicialização das omissões concreta e individualmente geradas pelo Estado lato sensu deve poder ser feita com alguém competente. Então, loas às Defensorias. Que devem ser fortalecidas. Devo ter sido o primeiro, ou um dos primeiros ao menos, a sustentar que a não implementação de Defensorias, no âmbito dos estados, implicava omissão inconstitucional (judicializável, portanto). Também, de nada adiantaria trocar as filas do SUS por “filas nas Defensorias”. Fichas para atendimento por médico e por advogado. Troca-se de fila, segue-se sem o remédio, entendem?

Agora, que justificativas há para que se crie um “superadvogado público”, com poderes e prerrogativas que não alcançam aos demais advogados? O que justifica esta distinção? Por que alguém optaria por contratar um Advogado particular se poderá ser assistido, gratuitamente, por alguém que pode requisitar documentos e providências de órgãos públicos, além de possuir prazo dilatado para se manifestar nos processos? Vejam, aliás, como a questão da hipossuficiência vem sendo relativizada... A questão não é mais saber quem é hipossuficiente... A questão é: “— Quem não é?”. O “conceito” de hipossuficiente, agora, é organizacional. Não é mais econômico. Confesso que não entendi a “sofisticação” desse conceito... Mas, se o cidadão não é hipossuficiente econômico, não pode, ele, contratar advogado? Para que serve o advogado, afinal? Parece que “hipossuficiente” quer dizer: “basta alegar”. Nesse sentido, veja-se o duro questionamento feito pelo presidente da OAB-RS Marcelo Bertoluci (OAB-RS) à Defensoria do Rio Grande do Sul, cobrando explicações acerca da invasão da DPE na área da advocacia privada (clique aqui para ler).

Há, com efeito, uma esquizofrênica superposição de funções e poderes entre a Defensoria Pública e o Ministério Público. É possível dizer que o Ministério Público não tem cumprido a contento sua missão constitucional (isso é tema para outra coluna); mas dois erros não fazem um acerto. Principalmente enquanto ainda estiverem sendo distribuídas fichas de atendimento individual aos cidadãos que madrugam na esperança de obter, na coloração tupiniquim, o seu day in court.

É nesse sentido que devemos discutir o que vem acontecendo, com a atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação em ações penais. Como disse, não quero ser peremptório. Quero colocar o problema para a comunidade jurídica discutir.

E para que isso não fique incompleto, trago a lume o HC 102.085, no qual o Supremo Tribunal Federal enfrentou o assunto (neste caso, tratava-se de um assistente privado), ainda que não estivessem presentes três ministros. Nesse writ, a Defensoria Pública pleiteava a nulidade de decisão do STJ, que deu guarida a Recurso Especial contra decisão do TJ-RS, que inadmitira recurso de apelação feito por assistente de acusação privado. Por maioria de votos, o STF sustentou a validade da velha Súmula 210 (corretamente, a Defensoria da União sustentava a sua não recepção!).

Permissa vênia, penso que o Supremo se equivocou. Os dois votos vencidos, da lavra dos ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, foram precisos e corretos. Para o ministro Marco Aurélio,

“o próprio constituinte abriu exceção única à regra da promoção privada em substituição à ação penal pública do Estado acusador. Fê-lo, de forma exauriente, mediante o preceito do inciso, já muito referido, LIX, do artigo 5º (será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada – está em bom vernáculo, em bom português – “no prazo legal. (...)

Será que, diante desses dois dispositivos, é possível ter-se a transmudação da ação penal pública que existiu em ação penal privada? A resposta, para mim, é desenganadamente negativa. Uma ação que nasce pública incondicionada não pode, na fase recursal, transformar-se em uma ação penal privada. (...)”

Para encerrar, disse o ministro: a ação penal pública não pode se transformar em uma corrida de revezamento. Assistente só se justifica quando o Ministério Público for inerte.

Já o ministro Peluso asseverou que o texto constitucional derrogou a velha concepção de justiça privada e por isso, deferiu ao Ministério Público, em caráter privativo e exclusivo, a titularidade da ação penal.

“Para quê? Para a defesa de interesse estatal específico, que é o de punir criminosos (...). De modo que nem sequer se pode cogitar de que haja, nisso, algum interesse estatal em defender interesses patrimoniais do ofendido.

Em segundo lugar, porque costuma acontecer, como em qualquer instituição, que os agentes às vezes falhem, nos casos em que eventualmente o Ministério Público se omita, dada a relevância do mesmo interesse estatal, a Constituição atribuiu a titularidade da ação ao particular ofendido, mas em caráter de exceção e apenas na hipótese de omissão. (...) Só pode agir em termos de recurso quem tem direito de ação, direito de agir. Ora, quem tem direito de agir? O Ministério Público, como regra, e o querelante, como exceção, não o assistente. O assistente não exerce direito de ação, nem na concepção do processo criminal, nem na concepção, muito mais generosa, da ação civil. O assistente simplesmente adere ao titular da ação. (...) Ora, o assistente penal, não sendo titular de ação nenhuma, senão assistente de quem o é, a meu ver não pode recorrer (...).”

Sigo. Admitindo que a decisão do STF esteja correta, ainda assim teríamos que ver se a decisão é extensível aos casos em que o assistente da acusação é um defensor Público. Neste caso, uma interpretação conforme (verfassungskonforme Auslegung) ao dispositivo do CPP poderia resolver o assunto, ressalvando que o Estado (no caso, via defensor-assistente) não pode incorrer em bis in idem e excesso de acusação, tendo na mesma ação penal e do mesmo lado, um agente do Ministério Público e um agente da Defensoria. Neste caso, poder-se-ia admitir que, em uma democracia, não se pode impedir que um cidadão que tenha recursos contrate um advogado privado para buscar seus interesses (claro, de novo, vem a questão: qual é a leitura que se faz da Constituição, que, no seu artigo 5º., LIX, coloca como exceção à titularidade exclusiva do MP a hipótese de sua inércia, isto é, voltar-se-ia à discussão do cabimento stricto sensu da figura do assistente: afinal, ela é ou não constitucional?).

Sei das posições que sustentam tanto a permanência da assistência para a advocacia privada como para a Defensoria.[1] No próprio HC 102.085 essas posições estão desenhadas. Mas com elas não concordo. De todo modo, o que não podemos fazer é colocar recursos públicos onde não se deve pô-los e onde já existe alguém (bem) pago para fazer essa função.

Assim, ou é excesso de acusação, considerando-se inclusive o pressuposto não apenas da competência do Ministério Público, mas também o princípio da presunção de inocência, ou então, como no caso em que o promotor pede a absolvição e o defensor-assistente persiste na acusação, "esquizofrenia" estatal, em que deve prevalecer a posição do MP. Ou não? Como fica isso?

Enfim, como diz Marcellus Polastri, assistente de acusação é “intervenção de terceiro”: se for para interesse de ressarcimento cível. Isso para os que acham constitucional a figura do assistente, é claro.

Numa palavra: para onde vamos?
Em um país carente de recursos, essa questão assume foros de dramaticidade. Admitamos, como disse — no limite — que prevaleça a tese da adequação constitucional do instituto da assistência da acusação. Mas, ainda que essa tese se consolide, uma questão deve ser discutida, isto é: como colocar um defensor público como assistente de acusação para a vítima, se essa atitude não pode ser universalizada? Eis o busílis. E se fosse possível universalizar a concessão de um defensor para cada vítima (e levando-se em consideração o elástico conceito de hipossuficiência), qual seria o sentido da existência do titular da ação penal? Tornar-se-ia inútil, porque poderia ser substituído pelo defensor-assistente, poupando valiosos recursos públicos. Pronto: substitua-se o promotor pelo defensor, que pode, assim, fazer as duas coisas. Simples. E mais barato. Ou, quem sabe, que sejam unificadas as duas carreiras... Em outras palavras: temos que, urgentemente, reexaminar as nossas “bondades” e estudar as “fragilidades” de tais bondades, para usar uma expressão de Nussbaum.

Enfim, parece que os recursos públicos em terrae brasilis dão em árvore. Depois nos queixamos. Estamos indo com muita sede ao pote. E brincando de “relações institucionais”. O estado brasileiro parece ser um universo em expansão. Incha dia a dia. E sobrará pouco espaço para “as coisas privadas”. Só quero saber o que faremos com as mais de mil faculdades de Direito, se tudo será bancado pelo Estado. É inexorável que venha a explodir (ou implodir). E as instituições fazem uma disputa pelos pobres. O Estado é muito bondoso, pois não? Terrae brasilis é realmente incrível. Incrível no sentido de que não dá para acreditar. Vamos refletir sobre isso? Temos maturidade para tal? Tenho convicção que sim. Sou um otimista do tipo “als ob” (como se), isto é, “é como se tivéssemos”. Enfim, um pouco da filosofia do “como se”, de Hans Vahinger: uma ficção necessariamente útil...

[1] Sei também da posição – data vênia, equivocada – do STJ (por exemplo, o HC 24.079). Aliás, é estranha a fundamentação do STJ, ao aludir, em favor da tese da possibilidade de a defensoria atuar como assistente de acusação, a circunstância de que a Lei orgânica da DP dizer que "Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública". Ótimo, estimado Min. Félix Fischer. Só que o caso do HC 24.079 não tratava nem de ação privada e nem de ação penal subsidiária. Ninguém até hoje vi negar a algum Defensor Público a prerrogativa de ingressar com ação penal privada ou manejar a ação subsidiária, quando existir inércia do MP. Eis aí o busílis da questão. Quando existir inércia do Ministério Público!


Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2014, 08:00h

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Sancionado projeto que dá celeridade aos processo trabalhista


Sancionado projeto que dá celeridade aos processos trabalhistas





O Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado ontem pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e transformado na Lei 13.015/2014, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22). O projeto, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), proporciona maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho, e seu texto tem como base a Resolução 1451/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. O texto ainda inclui dispositivo na CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas. Quanto aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento.

Histórico do projeto

A proposição, protocolada na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 2214/2011, foi analisada por duas comissões temáticas. Na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), a matéria foi aprovada, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP), após algumas alterações promovidas em razão de negociações entre o TST e diversas confederações, federações, associações e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.

O projeto deu entrada no Senado Federal em setembro de 2013, onde tramitou, também, por duas comissões. Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a aprovação se deu no mês seguinte, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS), com uma emenda de redação que corrigiu erro formal de escrita. "O projeto torna efetivo o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, ao contribuir para o alcance da tão almejada duração razoável do processo", afirmou Paim. "Entretanto, não se descura da segurança jurídica que deve nortear os pronunciamentos jurisdicionais emanados das cortes nacionais, ao mesmo tempo em que amplia as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador".

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu parecer favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR), aprovado em 4 de junho por unanimidade e em caráter terminativo. Na ocasião, o relator ressaltou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".

Regulamentação

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, assinala que a nova lei só entra em vigor 60 dias após a publicação. Ele anunciou que, no reinício das atividades judiciárias, em 1º de agosto, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal , a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

Fonte: TST

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Trabalhador receberá indenizações por danos morais e estéticos pedidas em ações diferentes


Trabalhador receberá indenizações por danos morais e estéticos pedidas em ações diferentes
 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de piso da Tradelink Madeiras Ltda. que, após ser indenizado por danos morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros do TST, a condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão da não configurar coisa julgada material. 

Entenda o caso

Na ação ajuizada junto à 3ª Vara de Ananindeua (PA), o trabalhador explicou que recebeu ordem explícita do encarregado da madeireira para que operasse uma máquina denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o uso do equipamento, o sensor de movimento estava com defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas durante o manuseio da madeira.

A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o operador em R$ 142 mil a título de danos morais. Numa segunda ação, o trabalhador pediu indenização por danos estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a empresa foi condenada a nova indenização, no valor de R$ 100 mil.

Ao julgar recurso da empresa contra a segunda condenação, o Regional entendeu pela caracterização de coisa julgada material, ou seja, o pedido de danos estéticos já teria sido apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais, o que impediria novo exame pelo judiciário. O processo foi extinto sem resolução de mérito.

Em recurso ao TST, o trabalhador afirmou que o fato de não ter pleiteado indenização por danos estéticos na primeira reclamação não impediria o provimento da segunda, pois não havia entre as duas ações a identidade de partes, causa de pedir e pedido, exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º) para a configuração da coisa julgada.

O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, ocorrido o acidente de trabalho cujas consequências causaram deformação na mão do empregado destro, é possível a acumulação do pedido de indenização por danos morais e estéticos. "O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética)" destacou.

Para o relator, ficou clara a não configuração de coisa julgada no caso, uma vez que, apesar de haver identidade de partes e causa de pedir (o acidente), os pedidos eram diferentes entre si.

(Cristina Gimenes/CF)


Fonte: TST

Turma afasta garantia de emprego em caso de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado




Turma afasta garantia de emprego em caso de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado 



Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo automotivo e a absolveu da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.

A reclamante se afastou do emprego em 05.07.10, com aviso prévio indenizado até 04.08.10. Mas uma ultrassonografia obstétrica revelou que ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data em que o exame foi realizado: em 09.02.11. Com base nesses dados, o relator reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado. Ele observou que o filho dela nasceu prematuramente.

O direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em 1º Grau. O fundamento adotado foi o de que a gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso prévio. A sentença destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma substitutiva.

No entanto, esse entendimento não foi confirmado pela Turma de julgadores. Ao apreciar o recurso apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da gestante. "Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado", fundamentou o relator no voto.

O magistrado ressaltou já ter adotado o mesmo entendimento em outro julgamento, assim como a Turma de julgadores. Diante desse contexto, deu provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva e a determinação de retificação da carteira de trabalho da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.( 0000410-73.2011.5.03.0031 RO )

Fonte: TRT3ª

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTIRÁ DANO MORAL POR PONTUAÇÃO DE CRÉDITO



Termina dia 5 prazo de inscrições para audiência pública sobre dano moral por pontuação de crédito



Estão abertas as inscrições para a audiência pública que vai debater os sistemas descoring (pontuação) de crédito e a possibilidade do reconhecimento de dano moral por violação aos direitos do consumidor. O encontro será no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 25 de agosto, às 9h. Os interessados em participar podem se inscrever exclusivamente pelo e-mail sistemascoring@stj.jus.br até as 20h do dia 5 de agosto.



Também chamado de “cadastro oculto”, o sistema de scoring baseia-se no perfil do consumidor para criar uma pontuação que revelaria a expectativa de inadimplência. Oscore é levado em conta pelos lojistas para conceder ou negar crédito, ainda que o consumidor não esteja negativado.



Esta será a primeira audiência pública realizada no STJ. O tema do encontro – convocado por iniciativa do ministro Paulo de Tarso Sanseverino – é objeto do Recurso Especial 1.419.697, afetado à Segunda Seção para ser julgado como recurso repetitivo. O ministro Sanseverino, relator, informou que há um número elevado de demandas idênticas. Como o assunto tem implicações técnicas e o número de interessados na questão é grande, o ministro considerou válida a realização da audiência pública.



Ao inscrever-se para a audiência, o interessado deve incluir na mensagem a identificação precisa da posição a ser apresentada pelo expositor. A medida visa buscar uma composição plural e equilibrada de participantes.



Para a realização da audiência, serão seguidas as regras do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF), já que não há norma específica no STJ. O tempo de exposição dependerá do número de inscritos, que também poderão juntar memoriais.



Caberá ao ministro selecionar as pessoas a serem ouvidas, divulgar a lista de habilitados e fixar o tempo de manifestação. O participante deverá se limitar ao tema em debate. A audiência deve ser transmitida ao vivo pelo canal http://YouTube.com/STJnoticias.



Ações suspensas



Em dezembro, o ministro Sanseverino havia determinado a suspensão de todos os processos sem decisão definitiva envolvendo danos morais decorrentes de sistemas descoring de crédito.



Segundo informação da época, só em Porto Alegre haveria 36 mil ações. Elas discutem a natureza desses sistemas e sua compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Novas demandas podem ser apresentadas, mas ficam suspensas no primeiro grau até o julgamento pelo STJ do recurso repetitivo.



No caso específico que será tratado pelo STJ como representativo da controvérsia, o consumidor ganhou indenização de uma empresa de pontuação porque, embora não houvesse nenhuma restrição de crédito contra ele, seus pedidos de cartões em lojas e bancos foram reiteradamente negados.



As operadoras de cartão de crédito afirmavam que ele não possuía pontuação suficiente, mas se recusavam a dar mais informações porque os dados da análise de crédito seriam sigilosos.



Cadastro positivo



Na petição inicial, o autor destaca que a lei do cadastro positivo prevê benefícios ao consumidor adimplente, mas só permite a abertura desse tipo de cadastro a requerimento do próprio consumidor.



Apesar disso, ele teria descoberto possuir 553 pontos (em uma escala até mil), sendo por isso considerado possivelmente inadimplente. A recomendação da SCPC Score Crédito era de que seu crédito fosse “analisado com cautela” diante de um risco de 33% de inadimplência dentro de seis meses.



Ele afirma que o sistema considera em seus registros dívidas já quitadas, anteriores a cinco anos ou anuladas por ordem judicial, o que seria ilegal.



Em primeiro grau, foi determinada a exclusão de seu nome do cadastro e fixada indenização no valor de R$ 6,2 mil, em dezembro de 2012. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou a indenização para R$ 8 mil, com juros de mora de 1% ao mês a partir de maio de 2012.



Esta notícia se refere ao processo: REsp 1419697

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...