quinta-feira, 3 de julho de 2014

Vestiu-se de "cliente", furtou chocolate e pegou a pena de quadrilha ou bando


Vestiu-se de “cliente”, furtou chocolate e pegou a pena de quadrilha ou bando


Por Lenio Luiz Streck


Cenário 1. O ladrão que se disfarçou de “cliente”
Um sujeito cujas iniciais são EJF foi processado por furto, duas vezes qualificado por usar meio fraudulento. O fato ocorreu no interior do RS. Em dois supermercados diferentes, EJF tentou furtar barras de chocolate e um litro de whisky (sobrevalorizado no auto respectivo), tudo avaliado, nos dois fatos, em R$ 82,00. Em face da vigilância do supermercado, EJF foi detido e as mercadorias apreendidas na hora.

O que impressiona é que o promotor denunciou-o por furto consumado. Ah, e, claro, com a qualificadora de “fraude”. Afinal, o indivíduo “fez-se passar por cliente”. E isso dobra a pena. Ao fim e ao cabo, a juíza desclassificou o crime para tentativa, mas qualificado. Rejeitou a insignificância e tascou-lhe a pena de 3 anos e 2 meses de prisão mais multa. Detalhe: o promotor não esteve na audiência de instrução. Portanto, sequer houve acusação stricto sensu.

A juíza fez uma longa sentença para justificar essa condenação. Minha pergunta: como é essa coisa de “se fazer passar por cliente”? Será que os clientes de um supermercado têm um modo próprio de se vestir e os ladrões, não? Logo, se o ladrão “se faz passar por um cliente”, a pena do furto dobra. Mais ainda, a denúncia diz, no frontispício, que a ação de EJF causou prejuízo ao estabelecimento. Como assim, se toda a mercadoria foi apreendida, conforme o auto de fls (adoro a frase “auto de folhas”)?

Poderia, aqui, elencar centenas ou milhares de casos desse tipo que ocorrem no vasto território de Pindorama. E o braço longo e firme do direito penal, manejado pelo Ministério Público e Magistratura (e pala polícia, seletivamente), é duro e firme... contra os pobres. Contra a patuleia.

E isso é histórico. Sentenças desse tipo são “paradigmáticas”. Por tentar furtar chocolates e whisky, a pena é maior do que se associar para cometer crimes.

Cenário 2. A sonegação de tributos e a isenção de pena
Historicamente, em terrae brasilis nunca se tratou os chamados crimes de colarinho branco como se tratam os crimes do “andar de baixo” cometidos pelos patuleus. Para fins de mera exemplificação da asserção, a Lei 4.729/65 estabelecia penas de detenção de 6 meses a 2 anos ao crime de sonegação fiscal. Ou seja, a desproporcionalidade era tanta que às condutas que configuravam crimes-meio para a prática da sonegação fiscal (tais como a falsificação e o uso de documento falso) era cominada, no Código Penal, sanção autônoma bastante superior à cominada à pratica do crime-fim. Então, apenas em 1990, a Lei 8.137 agravou as penas, tendo sido, contudo, o aumento da sanção acompanhado da previsão da extinção da punibilidade ante o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.

Na (des)proteção da ordem tributária, em retrocessos e avanços legislativos, chegou-se ao artigo 9º da Lei 10.684/03 em que se determina a suspensão da pretensão punitiva — com o parcelamento — e a extinção da punibilidade —com o pagamento dos débitos oriundos de tributos e de contribuições sociais. Em caso emblemático, quando do julgamento de Marcos Valério — Recurso Especial 942.769 – MG (2007/0046519-5), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela extinção da punibilidade de crime de sonegação fiscal pelo pagamento das parcelas não recolhidas em momento posterior ao recebimento da denúncia, consagrando o entendimento que o pagamento do tributo a qualquer tempo enseja o fim da possibilidade de responsabilização penal. O (mero) parcelamento do débito oriundo de crimes contra a ordem tributária e previdência extingue a punibilidade (artigo 9º da Lei 10.684/03), mas ainda se resiste em estender semelhante benefício aos autores de furto (em que se restitui a res furtiva). Fui o primeiro a escrever sobre isso, em 1990. E o TJ-RS acatou parecer de minha lavra por diversas vezes, aplicando isonomicamente a extinção da punibilidade dos crimes de sonegação para os casos de furto sem prejuízo (com devolução da res furtivae).

Pronto. Esse é o contraponto. Tudo isso acontece no mesmo país. Ah: o Ministério Público (estadual), que denunciou o sujeito dos chocolates e depois nem compareceu à audiência, emitiu parecer favorável (no âmbito federal) à extinção de punibilidade de Marcos Valério.

Vejam: a lei diz que a devolução deve ser feita antes do recebimento da denúncia... Mas, mesmo feita depois, vale. Para o andar de cima, é claro. Já no caso de furto, o acusado pode devolver que nada lucrará. No máximo, por vezes, ser-lhe-á aplicado o artigo 16 do Código Penal.

Origens disso? A crise do Direito (Penal) e a Constituição: o seu caráter estamental 
Partirei de uma tese. Em terrae brasilis, o poder político se articula a partir de um Estado que é patrimonialista em seu conteúdo e estamental em sua forma. Os estamentos, vistos a partir de Faoro, mostram-nos que, em determinadas circunstâncias, o Brasil é ainda pré-moderno. Temos uma sociedade de estamentos, que “ficam de fora” da classificação tradicional de classes sociais. Ninguém faz lei contra si mesmo! Só para os outros.

Há, assim, brasileiros “diferentes” de outros brasileiros. Essa constatação assume ares dramáticos, quando percebemos que, passados 25 anos desde a promulgação da Constituição, não há indicativos de que tenhamos avançado no sentido da superação da crise por que passa a operacionalidade do Direito. Persistimos atrelados a um paradigma penal de nítida feição liberal-individualista, corrompido e potencializado pela estrutura patrimonialista e estamental do Estado brasileiro. Isto é, preparados historicamente para o enfrentamento dos conflitos de índole interindividual (Caio versus Tício mais o idiota do Mévio), não engendramos, ainda, as condições necessárias para o enfrentamento dos delitos de feição transindividual (bens jurídicos supraindividuais), que compõem majoritariamente o cenário desta fase de desenvolvimento da sociedade brasileira.

Um pouco de história faz bem. Outorgada a Constituição em 1824, permanecemos com as Ordenações Filipinas (talvez o diploma penal mais emblemático em termos de criminalização da pobreza, eis que estabelecia ao fim de cada tipo uma pena diferente para cada “qualidade” de autor) até o ano de 1830, quando foi editado o Código Criminal, nitidamente direcionado a escravos e congêneres (aliás, havia uma inconstitucionalidade que jamais pôde ser decretada: a Constituição aboliu as penas cruéis, já o Código impunha a conversão de qualquer pena distinta da morte ou das galés em açoites quando o condenado fosse escravo). A seletividade penal também se fazia clara na desproporção das penas entre os crimes “de senzala” e os da “casa grande”. Basta ver que as lideranças do crime de insurreição (reunião de vinte ou mais escravos objetivando a obtenção da liberdade por uso da força) tinham para si reservadas a pena capital, enquanto às do de rebelião (reunião de mais de vinte mil pessoas de uma ou mais povoações visando o cometimento de crimes como tentar destruir o Império, provocar nação estrangeira a declarar guerra contra o Brasil e outras) se destinava prisão perpétua. Como isso é atual, não?

Proclamada a República, já no ano seguinte tínhamos um novo Código, agora dirigido aos ex-escravos e congêneres. Mais uma vez “se olvidou” dos setores empoderados, afinal, centenas de anos de escravidão marcaram indelevelmente o sentido de classe do direito, em especial o direito penal. Por isso, a ausência histórica de punições mais efetivas contra crimes contra o erário público, corrupção entre outros. E não esqueçamos a relevante circunstância de que criminalizar a pobreza é um eficaz meio de controle social. É nesse tempo que têm vez os ditos “crimes contra a ordem pública”, tais como a vadiagem, a embriaguez, a mendicância e a capoeira. Todos seguindo a mesma lógica moralista e com o mesmo intuito de reprimir os elementos destoantes da patuleia que se recusassem (ou não conseguissem) à inserção no sistema.

Mutatis mutandis, a preocupação maior sempre foi com a proteção da propriedade privada e dos interesses lato sensu das camadas dominantes, questão que ficou bem visível no Código de 1940, que surge em pleno Estado Novo, agora com a preocupação de atingir a um outro tipo de “clientela”: um Brasil que aos poucos se urbanizava e que passava pela segunda fase do processo de substituição de importações (não esqueçamos que até 1930 o Brasil se sustentava na base da economia agrário-exportadora). Inspirado no modelo fascista, o Código Penal apontou efetivamente para o “andar de baixo”, com especial preocupação com os crimes contra o Estado, o “livre desenvolvimento” do trabalho, a “proteção dos costumes” entre outros, mas sempre dando ênfase à propriedade privada: o furto recebeu uma qualificadora de chave falsa, uma vez que as pessoas guardavam dinheiro em suas casas, problemática também presente (e protegida) pela qualificadora da escalada (os muros grandes não cercavam os cortiços do proletariado. A pena fora duplicada (2 a 8 anos). Vejam: aqui está a qualificadora da fraude aplicada ao EJF há poucos dias no RS...

Nem quero falar, aqui, da Lei das Contravenções Penais, um behaviorismocriminal. E que continua em vigor. Mas que o porteiro dos tribunais já deveria ter declarado como não recepcionada. Bingo. Aqui é interessante notar o modo como aparece o componente de “classe” no direito criminal: enquanto se punia criminalmente a mendicância, também se punia, na área cível, o pródigo; com isso, cria-se um elo entre o mendigo e o pródigo; o primeiro denuncia o sistema injusto, a divisão em classes (como não poderia ser diferente, era requisito subjetivo do tipo que o autor não tivesse renda ou meios para o próprio sustento, o que permite concluir que era um crime próprio, unicamente possível de ser praticado por pobres) entre outros; já o segundo decepciona o sistema, d’onde se pode dizer que o pródigo é o lumpen da burguesia nacional). Escrevi isso pela primeira vez em 1986.

Ao (atual) Código Penal de 1940 foram sendo acrescidas leis, sendo que parcela considerável sem qualquer sistematicidade. Na medida em que o crime se organizava e mudava de feição, foi-se legislando de forma ad hoc, como, por exemplo, a lei do Colarinho Branco (Lei 7492/86), a da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), do Crime Organizado (Lei 9.034/95), dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90). E por aí afora.

Confissão: sim, criminalizamos a pobreza e mantemos um direito penal de “classe”
Já é de certa forma um lugar-comum qualificar o Direito Penal como conservador e ideológico, típico de um modelo de Estado em que a produção das leis (e do Direito em geral) segrega a pobreza, afastando-a da sociedade civil (composta por pessoas “de bem”?), a pretexto de garantir a almejada “paz social”. Não há, pois, como dizer que o Direito Penal “clássico” não seja mesmo refém de um paradigma liberal-individual-patrimonialista, que o colocou a serviço da proteção do patrimônio, da propriedade e, sobremodo, dos proprietários.

Ora, se nos quadros de um modelo de Direito Liberal fazia algum sentido o privilégio da defesa do patrimônio e segurança individuais, agora nós devemos (deveríamos) ter em mente a presença de novos bens jurídicos. Afinal, não há (mais) oposição entre Estado e sociedade, pois não? A defesa do Estado (isto é, de um Estado que passa da condição de “inimigo” para a de “amigo dos direitos fundamentais”, bem entendido) é a defesa da cidadania. E, no interior dessa “reviravolta”, é evidente que as baterias do Direito Penal deve(ria)m ser voltadas para aquelas condutas que se coloquem como entrave à concretização do projeto constitucional. Nesse contexto, desvela-se(em sentido hermenêutico) uma nova criminalidade a ser combatida, aquela que atinge bens jurídicos supra individuais, que afetam toda a coletividade (sonegação, corrupção, lavagem entre outros).

Nesse sentido, vale lembrar que Constituição efetivamente determina ao Legislativo e ao Judiciário que orientem o seu agir para esta direção, dandoproteção suficiente aos bens jurídicos que foram catalogados em destaque (não só a ordem econômico-financeira, mas também o meio também o meio ambiente e a infância e juventude, por exemplo). E, afinal, se o Direito Penal é a ultima ratio, a mais grave das redes sancionatórias do aparato estatal, o mínimo que se espera é que trate desigualmente os crimes desiguais. Contudo, a “baixa constitucionalidade” do Legislativo e da comunidade jurídica faz com que a sua almejada integridade seja uma quimera. Uma rápida pesquisa nos principais sítios eletrônicos dos Tribunais do Brasil nos dá provas incontornáveis disso.

Não vou traçar uma analítica da incongruência dos tipos penais. E nem do modo como o Ministério Público e o Judiciário olham para isso. Basta referir, neste momento, que ao crime de furto qualificado é cominada pena abstrata muito superior à sanção prevista ao crime de lesão corporal de natureza grave. Se para o primeiro a pena em abstrato varia de 3 a 8 anos de reclusão, no segundo caso limita-se em 1 a 5 anos. Conclusão: a subtração de bem patrimonial do interior da residência da vítima realizada por mais de uma pessoa implica sanção superior à ofensa à integridade corporal de que resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou ainda que coloque em perigo a vida da vítima. Aliás, o crime de adulteração de chassi ou sinal de veículo automotor, fruto de eficiente lobby das seguradoras de veículos, tem um apenamento de 3 a 6 anos de reclusão e multa. Essa pena mínima é maior do que às cominadas aos crimes de lesão corporal permanente com perda de membro, de instigação ao suicídio, se vier a ocorrer a morte, e de infanticídio (2 anos em todos). E assim por diante (explanarei isso em outro dia).

Como conter o gozo da sociedade sem ser tirânico?
O legislador não pode se guiar por pragmatismos inconsequentes que destroem a diferença. Esse pragmatismo vira ceticismo, porque, na medida em que cada ato humano tem um conteúdo fático, torna-se absolutamente problemático o processamento da validade desse ato. Com efeito, se elimino o elemento diferencial que identifica cada ato (valorado como delito), caio no cinismo, uma vez que “tanto faz qual o delito que cometo”. Isso porque, muito embora o direito penal deva ser utilizado apenas como ultima ratio, parece evidente que existem situações e hipóteses em que o bem jurídico não estaria suficientemente protegido, mormente em uma comparação com outras formas de proteção. Deveria causar espanto à comunidade jurídica o fato de o legislador não abrir mão do Direito Penal para combater delitos menos relevantes — no que diz respeito a sua danosidade social — como o furto e apropriação indébita, e, nos casos de crimes mais graves como os de cariz supra individual, agir de modo absolutamente contrário. E parece que o Projeto do novo Código Penal vai nessa mesma linha. Como é difícil nos desvencilharmos de nossa tradição patrimonialista-estamental...!

Por fim, qual é o papel do Direito Penal? O direito penal não trata de “coisas boas”. Isso é evidente. Nem é instrumento de transformação da sociedade ou do indivíduo. A concepção de um direito garantidor é uma conquista da humanidade. Mas, em tempos de novos paradigmas, ficamos no entremeio de uma aporia: os penalistas (e não somente eles) são praticamente uníssonos (com exceção dos discursos law and order) em apontar o direito penal como discriminatório, seletivo, estigmatizador e “protetor dos interesses das camadas dominantes”. Aliás, já não há qualquer novidade em dizer isso.

Talvez tenhamos que, enfim, enfrentar de vez essa criminalização da pobreza e passar a falar da “pobreza da criminalização” dos setores que, de fato, colocam em xeque os bens jurídicos mais relevantes. E, para tanto, não é preciso pensar em estender as graves penas aos crimes do “andar de cima”. A aplicação da Constituição no plano penal por certo não exige que se use o direito penal como uma vingança dos setores dominados da sociedade contra a histórica criminalização dos pobres. Parece evidente que não. Mas, com certeza, a Constituição não abre mão do direito penal.

Neste curto período de democracia, já deveríamos ter feito muito mais. Os juristas não são legisladores. Mas a doutrina e a jurisprudência podem e devem ter um papel muito mais relevante nesse processo de institucionalizar a integridade, a coerência e a igualdade no direito, em especial no Direito Penal, que lida com conflitos resultantes de resquícios de um país de modernidade tardia. E ainda não se encontrou uma explicação maior para a criminalidade do que as disparidades sociais. Talvez por isso a criminalidade de países como a Suécia não seja maior do que a criminalidade na Somália, como já bem explicava Alessandro Baratta: de uma ponta a outra, as distâncias sociais são muito pequenas!

O grande desafio talvez seja — para utilizar uma frase do psicanalista Alfredo Jerusalinsky — “como conter o gozo da sociedade sem ser tirânico”. É nesse fio da navalha que caminha o jurista/penalista/constitucionalista. É verdade que, quando a Constituição determina que um dos seus objetivos da República é erradicar a pobreza, não significa que isso será alcançado utilizando o Direito Penal; mas, convenhamos, isso também não quer dizer que a pobreza continue a ser criminalizada como se estivéssemos no século XIX ou nos anos 1940.

Certamente alguma coisa mudou com o advento do novo paradigma constitucional! Espero que o novo Código Penal leve em conta todas essas questões aqui discutidas. Espero que, passados alguns anos de vigência do novo Código Penal (que não se sabe quando vem), não precisemos dar (ainda) razão ao camponês salvadorenho e dizer que “todavia la ley es como la serpiente; solo pica al descalzos”. A palavra todavia (que, em espanhol, quer dizer “ainda”, foi por mim colocada para dar um efeito temporal à discussão...!

Post scriptum: 
Não quero que os sonegadores sejam presos; não prego a prisão como solução. Somente quero que os demais crimes contra o patrimônio (como o furto e estelionato) tenham o mesmo tratamento. Só isso! Na verdade, quero isonomia no tratamento de quem comete crimes. E que o Ministério Público e o Judiciário ajam com coerência e integridade. É pedir muito? 


Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.


Revista Consultor Jurídico, 03 de julho de 2014, 08:00h

Os 20 anos do Estatuto da Advocacia, a profissão da liberdade


Os 20 anos do Estatuto da Advocacia, a profissão da liberdade



Na celebração dos 20 anos de sua sanção, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil permanece em profunda sintonia com a elevada missão que à advocacia foi honrosamente confiada pela Constituição Federal de 1988: assegurar a cidadania e efetivar os comandos constitucionais.

Antes do seu advento, a conduta profissional dos advogados e a estrutura funcional da OAB eram disciplinadas pela Lei 4.215, de 27 de abril de 1963. Embora conferisse um perfil mais autônomo e independente à instituição, antecipando seus deveres de defender a ordem jurídica e a Constituição da República, o Estatuto de 1963 restringia toda e qualquer manifestação da Ordem que não versasse imediatamente sobre os interesses dos advogados. Não era explicitamente permitido à entidade pronunciar-se sobre assuntos de dimensão política.

No processo de abertura política não só do Brasil, mas também da sua Ordem dos Advogados, as conferências nacionais dos advogados, com destaque à XII Conferência, realizada no ano de 1988 em Porto Alegre, representaram um espaço autônomo de reflexão sobre as questões referentes ao exercício da advocacia e às perspectivas do Direito brasileiro, bem como sobre a relação entre o advogado e a realidade sociopolítica em que deveria intervir.

Na esteira da promulgação da Constituição da República e da discussão acumulada desde a V Conferência Nacional, de 1985, a referida Conferência de Porto Alegre voltou-se às questões próprias da advocacia, buscando reformular os objetivos da Ordem e redefinir o perfil do advogado. Os advogados deixaram clara a urgência em abrir amplas e novas perspectivas para o exercício da autêntica cidadania, assegurada a todos pela nova ordem constitucional. Tratava-se de colocar em prática a expressão de San Tiago Dantas: “levar o Direito ao tecido das relações sociais”.

Nesse momento de abertura, em que foi resguardado pelo texto constitucional um vasto conjunto de liberdades e garantias fundamentais e assegurada a imprescindibilidade do advogado à realização da Justiça, pautou-se a Ordem na função do advogado diante do processo de transformação social experimentado pela sociedade brasileira. Assim, a reforma do Estatuto colocou-se como medida prioritária à adequação da atuação da advocacia aos objetivos da nova democracia, à realidade do país.

Foram quatro as orientações então construídas: o reposicionamento estatutário da Ordem dos Advogados do Brasil no contexto político-institucional, em contraponto ao Estatuto de 1963; a clareza estatutária com relação à defesa dos direitos humanos; a advocacia como função essencial e indispensável à administração da Justiça; maior destaque na defesa dos direitos dos advogados.

A influência de cada uma dessas vertentes fez-se sentir no novo Estatuto que, completando agora duas décadas, representa texto de referência e afirmação do Estado Democrático de Direito. A leitura dos seus dispositivos evidencia uma profissão vocacionada aos grandes debates nacionais, pois o grau de civilidade de uma sociedade há de ser medido pela atenção por ela dispensada ao devido processo legal, à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa. Nosso Estatuto indica o caminho da ética profissional e promove a contínua integração de uma advocacia comprometida com a paz social.


Marcus Vinicius Furtado Coêlho é presidente do Conselho Federal da OAB.



Revista Consultor Jurídico, 02 de julho de 2014, 15:28h

Ministério da Justiça lança estratégia para diminuir quantidade de ações


Ministério da Justiça lança estratégia para diminuir quantidade de ações



Para facilitar a resolução de conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário e, assim, diminuir a quantidade de processos pendentes, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, lançou a Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud). O evento de lançamento foi nesta quarta-feira (2/7), em Brasília.

O setor público, empresas de telecomunicações e bancos são partes em cerca de 95% das demandas judiciais, e é por isso que serão firmados acordos de cooperação com as instituições financeiras e as telefônicas para que desenvolvam as estratégias em conjunto.

Presente no lançamento, a presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Leila Mariano, explica que "da forma tradicional" não é possível dar conta da quantidade de ações na Justiça. "E isso não significa que os juízes não trabalham, muito pelo contrário”, afirma, lembrando que o TJ-RJ é um dos parceiros da Enajud.

A abertura do evento foi feita pelo secretário de Reforma do Judiciário,Flávio Crocce Caetano (foto). Ele ressaltou que o próposito do projeto é promover a mediação, a conciliação e a negociação. “Vamos treinar servidores públicos e servidores privados para resolver pequenos conflitos”, disse o secretário.

Ao lado dele estavam o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Para Adams, a tarefa tem uma repercussão muito significativa não só para o Judiciário, mas para todo o Estado. “As pessoas vão para a Justiça porque o Estado produz um déficit na Justiça. Vamos tornar o Brasil menos custoso para o brasileiro e [para o] estrangeiro também”, disse o ministro.

Também presente, o presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Alexandre da Silva Gluher disse que a iniciativa da Enajud é “brilhante”, pois vai diminuir as demandas jurídicas que podem ser resolvidas com mais agilidade.

Em parceria com o MJ, a Enajud também será instituída pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério da Previdência Social, e contará com a colaboração do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e de instituições do Sistema de Justiça e privadas. 

Para o presidente da Associação Nacional das Instituições de Crédito (Acrefi), Érico Sodré Quirino, “esse é um grande passo para melhorar a Justiça do nosso Brasil”. O presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Luiz Carlos Trabuco Cappi, acrescentou que “este é o primeiro passo e bendito é o fruto que nasce agora”.

Acesso à Justiça
No lançamento, Flávio Caetano apresentou, também, um aplicativo para celulares que informa a localização do serviço público mais perto para que o cidadão possa resolver uma demanda judicial.

Chamado de Atlas de Acesso à Justiça, além de dar informações básicas sobre a Justiça no Brasil, o aplicativo vai oferecer ao usuário o percurso até a unidade desejada. Serão disponibilizados mais de 60 mil endereços com telefones e o site do órgão.

Se o usuário clicar no botão “Essencial à Justiça”, por exemplo, terá de prontidão o acesso ao Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e defensorias públicas.

O programa já está disponivel para o sistema operacional Android e, em 15 dias, estará disponível também para o sistema IOS. Para baixar, basta procurar por “Atlas à Justiça” ou "Acesso à Justiça" no Google Play.


Renata Teodoro é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 02 de julho de 2014, 19:44h

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Turma anula julgamento de TRT que não permitiu sustentação oral de advogado


Turma anula julgamento de TRT que não permitiu sustentação oral de advogado


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Montesiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e anulou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no qual a empresa foi impedida de fazer a sustentação oral por não ter se inscrito pra isso antes do começo da audiência de julgamento. Para a Turma, a situação caracterizou cerceamento do direito de defesa.

A inscrição antecipada para a sustentação consta no Regimento Interno do TRT (artigo 105, parágrafo 1º). No entanto, de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, recurso da empresa na Turma, o advogado tem o direito de fazer a sustentação oral em favor de seus clientes. Para o relator, a inscrição "é um mero procedimento inserido nos Regimentos Internos dos Tribunais, como condição para que o advogado tenha preferência no julgamento".

Emmanoel Pereira citou decisões anteriores do TST nesse sentido, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de julho de 2013, (RR-131000-35.2005.5.03.0004). "Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral", destacou o acórdão da SDI-1. "Trata-se de prerrogativa jurídica de essencial importância, que compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".

Ao acolher o recurso da Monstesiro Empreendimentos, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para a realização de novo julgamento, assegurando ao advogado o exercício do direito à sustentação oral.

Processo: RR-2582-64.2011.5.12.0054

(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

Cooperação inédita com TRTs contribui para melhora no desempenho do TST


Cooperação inédita com TRTs contribui para melhora no desempenho do TST






Ao encerrar o primeiro semestre judiciário de 2014, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Barros Levenhagen, ressaltou a melhoria no desempenho processual do Tribunal, que, apesar de ter recebido maior número de processos em relação ao mesmo período no ano anterior, conseguiu aumentar a quantidade de processos julgados. O presidente destacou que foram julgados 123.392 processos, o que representa 4,7% a mais que no primeiro semestre de 2013.

Parceria inédita

Parte deste desempenho é atribuída pelo ministro Levenhagen a uma parceria inédita firmada entre o TST e 16 Tribunais Regionais do Trabalho por meio de acordo de cooperação técnica pelo qual 16 desembargadores passaram a receber, a partir de 12 de maio, cem processos por semana cada um, totalizando, até agora, 11.200 agravos de instrumento distribuídos. O objetivo principal é o de baixar o número de agravos de instrumento em recursos de revista (AIRRs), classe processual mais numerosa no TST.

O ineditismo do acordo, esclarece o ministro, está no fato de os desembargadores permanecerem em seus estados de origem, deslocando-se para o TST apenas uma vez por mês para julgamento dos agravos. O trabalho à distância reduziu drasticamente a despesa do TST se este adotasse o sistema convencional de permanência de magistrados por 30 dias seguidos, mediante pagamento de diárias corridas e necessidade de obras para acomodação dos convocados. Com a medida, já há registro de diminuição de 47% dos processos autuados e distribuídos aos ministros.

Neste semestre, o TST recebeu 152.988 processos, 6,9% a mais que no mesmo período em 2013. Cada ministro recebeu, em média, 4.874 processos e julgou 4.788. No total, foram distribuídos 104.566 processos, 0,7% mais que em 2013.

Consistência

Para o ministro Levenhagen, o aumento na quantidade de julgados não significa prejuízo na consistência nas decisões. "Embora tenhamos consciência do nosso dever de imprimir celeridade aos julgamentos, não podemos perder de vista que as decisões têm que ser consistentes", afirmou. "Somos magistrados, e não é admissível que um magistrado imprima celeridade em detrimento da qualidade que sempre notabilizou as decisões do TST".

Ainda segundo o presidente, os dados estatísticos revelam que, em decorrência do esforço concentrado dos ministros e do aumento de AIRRs julgados pela Presidência, houve um desempenho processual maior no TST, se comparado ao do exercício anterior.

Compromisso

O ministro lembrou que assumiu a Presidência com o compromisso de dar ênfase à atividade fim do Tribunal, e que vem tomando as providências para aumentar a quantidade de julgamentos de AIRR de forma a reduzir o estoque de processos. O ministro informou que, no primeiro semestre, a Presidência julgou 42,3% mais AIRRs que no mesmo período de 2013 e afirmou que, no segundo semestre, o aumento na produtividade poderá ser ainda maior.

Dados da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa apontam que o tribunal deverá julgar mais de 160 mil processos no próximo semestre, representando aumento de mais de 30% em relação ao primeiro semestre. "Esses dados são alvissareiros no sentido de que o TST terá um resultado positivo na diminuição do acervo processual existente no exercício de 2015", avalia o presidente.

PJe

Levenhagen informou que o Processo Judicial Eletrônico (PJE) poderá estar implantado em todos os órgãos fracionários do TST até fevereiro de 2015. Mas ressaltou que a transição será progressiva para que todos os ministros possam se inteirar do sistema. Segundo ele, os primeiros órgãos a adotarem o PJE serão a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) e o Órgão Especial. 

(Pedro Rocha e Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)

Fonte: TST

Sem proa de fraude, Turma entende inaplicável desconsideração da pessoa jurídica a entidade sem fins lucrativos




Sem prova de fraude, Turma entende inaplicável desconsideração da pessoa jurídica a entidade sem fins lucrativos. 


O artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta. Trata-se de instituto jurídico conhecido como "desconsideração da personalidade jurídica" da empresa. No mesmo sentido o artigo 50 do Código Civil, pelo qual, em casos considerados abusivos, o juiz pode determinar que a responsabilidade pelas obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Mas, sendo a executada uma associação civil sem fins lucrativos e não havendo prova da responsabilidade de seus administradores, não se pode falar em aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, nos termos desses artigos. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora.

No caso, foram feitas várias tentativas frustradas de penhorar bens da executada, uma associação filantrópica, sem fins lucrativos. Por essa razão, a ex-empregada requereu a inclusão dos dirigentes/associados da devedora no polo passivo da ação, para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

O Juízo de 1º Grau indeferiu o requerimento, esclarecendo que se trata de execução trabalhista movida contra entidade associativa sem fins lucrativos. A credora interpôs agravo de petição sustentando ser possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que as atividades da devedora sejam de natureza filantrópica.

Em seu voto, a relatora ressaltou que os documentos anexados demonstram que a executada é entidade sem fins lucrativos e, nesta perspectiva, os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação. Isso só seria possível se comprovada a prática de atos no intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros, "seja por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, 'caput', do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil".

A magistrada esclareceu que nesta espécie de entidade não há distribuição de lucros ou de quaisquer outras vantagens entre os associados, inexistindo aumento do patrimônio particular destes em razão da transferência de recursos da sociedade, o que impede que a execução se direcione para eles. Frisou ainda a relatora que não existem elementos no processo que possam demonstrar a responsabilidade dos administradores da executada, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fica afastada a possibilidade de aplicação da "Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica".( 0001165-14.2012.5.03.0015 AP )

Fonte: TRT3ª Região

terça-feira, 1 de julho de 2014

E a raposa-juiza, baseada em presunções, mandou esfolar o carneiro!


E a raposa-juíza, baseada em presunções, mandou esfolar o carneiro!



Esta fábula de Liev Tolstói (99 contos e fábulas) me foi remetida pelo meu amigo Carlos Alberto Nahas, Promotor de Justiça de Santa Catarina, que me inspirou para esta coluna (o texto foi traduzido do francês por um juiz amigo de Nahas). Ei-la:


Um mujique (camponês) entrou com uma ação contra o carneiro. A raposa ocupava naquele momento as funções de juíza. Ela fez comparecer na sua presença o mujique e o carneiro. Explicou o caso.
- Fale, do que reclamas, oh Mujique?
-Veja isso, disse o mujique, na outra manhã eu percebi que me faltavam duas galinhas; eu não encontrei delas nada além dos ovos e das penas, e durante a noite, o carneiro era o único no quintal. 
A raposa, então, interroga o carneiro. O acusado, tremendo rogou graça e proteção à juíza.
-Esta noite, disse ele, eu me encontrava, é verdade, sozinho no quintal, mas eu não saberia responder a respeito das galinhas; elas me são, aliás, inúteis, pois eu não como carne. Chame todos os vizinhos, ajuntou ele, e eles dirão que jamais me tiveram por um ladrão. 
A raposa questionou ainda o mujique e o carneiro longamente sobre o assunto, e depois ela sentenciou:
-Toda noite, o carneiro ficou com as galinhas, e como as galinhas são muito apetitosas, a ocasião era favorável, eu julgo, segundo a minha consciência, que o carneiro não pôde resistir à tentação. Por consequência, eu ordeno que se execute o carneiro e que se dê a carne ao tribunal e, a pele, ao mujique. 

Esta fábula de Tolstói me faz lembrar do julgamento do mensalão, quando lá se disse, em um determinado momento, mediante a invocação de Nicola Malatesta de que o ordinário se presume; e só o extraordinário se prova. Claro que, de tão confuso que é o livro, o próprio Malatesta diz o contrário, folhas adiante. Duas questões exsurgem de Mala-atesta: um, que não se deve utilizar um autor “por partes”, em “fatias”; dois, que não se pode dizer que o ordinário se presume. Presunções são próprias de sistemas inquisitoriais. Isso para dizer o menos.

Mas a questão que mais bate com o conto de Tolstói é o artigo 23 da LC 64, pelo qual


O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o referido dispositivo (ADI 1082). Nas palavras do relator, ministro Marco Aurélio (Regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são válidas),


A possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência não afronta o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão devem ser estampadas no pronunciamento, o qual está sujeito aos recursos inerentes à legislação processual.

Pronto. Eis o busílis da questão. Pode, na democracia, o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária? O que mais me impressiona-é-o-silencio-eloquente-da-comunidade-jurídica. Ela se queda silente. Sem o mínimo pudor. A doutrina não esboça a mínima reação. Doutrina, doutrina, onde estás que não respondes?

Como no julgamento do Carneiro — acusado injustamente de furtar galináceos do Mujique — , contra ele pesavam presunções. Só poderia ter sido ele que comera as galinhas. E a juíza Raposa, com base em sua livre convicção, apreciando fatos públicos e notórios, mandou esfolar o pobre carneiro. Formulou contra o carneiro, de forma “indutiva”, uma presunção. 
Qual é o problema de induções e julgamentos por presunções? Um não. Vários. O principal deles é que, em julgamentos por presunções, o pobre do utente não pode provar o contrário. Ele é culpado de plano, só porque só-podia-ser-ele e que “todo-mundo-sabe-que-foi-assim”.

E tem outra: o que é isso, o “interesse público de lisura eleitoral”, que tudo justifica? Quem dirá o que interessa ao público? Vejam a fragilidade normativa de um dispositivo desse tipo. Substitua-se-o por “o juiz decidirá conforme a sua consciência e da forma que melhor atenda ao interesse público de lisura eleitoral”, e não haverá nenhuma diferença relevante da situação atual. Se o juiz está autorizado a decidir com base em indícios e presunções, e se é ele mesmo quem decide como e quando deve fazê-lo, estamos simplesmente dependentes não de uma estrutura e, sim, de um olhar individual.

É a antiteoria da decisão jurídica. Uma decisão assim não é produzida no ambiente democrático do processo, mas no terreno solitário da mente judicial. O fato de ela ser “jogada” num processo, e de se submeter “aos recursos inerentes à legislação processual” não é o suficiente para salvá-la. A decisão democrática deve ser precedida de debate em contraditório, pois não? Com a palavra, os processualistas e constitucionalistas!

Dworkin lembra que, dependendo do que se entenda por “liberdade”, a “liberdade” do lobo é a morte do carneiro. Ele tem razão. É por isso que a “livre” apreciação da prova, ao contrário do que vai na lei eleitoral, não pode ser tão livre assim. Se o juiz tiver mesmo esse tipo de liberdade, pobres dos carneiros.

Falando (mais) sério: deve-se dar ao processo jurisdicional a dimensão decontrole do exercício do poder de decidir. Decisão judicial é algo muito importante para ficar ao sabor de indícios e presunções. Numa democracia, poder público é poder fiscalizado e controlado. Do início ao fim. Não deve importar a convicção íntima do juiz, mas sim o que o direito como um todo apresenta como resposta para um determinado contexto probatório.

Ora, não há uma relação de oposição entre o tal “interesse público de lisura eleitoral” e o direito dos contraditores ao... contraditório! Soberania popular e direitos individuais são cooriginários e interdependentes. Se o fato é público e notório, que se discutam os seus efeitos no lugar certo, isto é, no curso do processo. Se o “raciocínio indutivo” (sic) é consistente com a prova, isso é tema para debate processual. É assim que se constrói uma decisão. Será tão difícil assim entender isso? Não é que o juiz não possa se valer, por exemplo, das tais “regras de experiência”; mas a validade desta (e dos raciocínios que se desdobram a partir desta) devem ser explorados dialogicamente.

Nesse sentido, o julgamento por presunções e induções fere de morte a presunção da inocência. Engraçado: a lei diz que é possível julgar “presumindo”; só que esquecemos (eu, pelo menos, não) que existe um princípio que obriga a que o judiciário não presuma nada contra o réu. Está lá na Constituição. Bingo! Vou dizer de novo, com certa ironia epistêmica: A-Constituição-proíbe-que-se-presuma-contra-o-réu... e, por incrível que pareça, a lei eleitoral diz o contrário. Assim, na ADI 1082, o que o STF fez foi interpretar a Constituição de acordo com a lei eleitoral.

PS: penso que, depois de tanto tempo, não é necessário dizer que não devemos confundir a necessidade de punir e a necessidade de preservamos as garantias processuais. Tem gente que confunde isso. Pensam que, para punir, há que diminuir as garantias. Ora, o direito penal deve ser duro; mas sem abrir mão das garantias. Por isso — convenhamos — o Estado não necessita de presunções a seu favor. Aliás: onde fica a isonomia? O acusado em processo comum não tem induções e presunções contra si (pelo menos formalmente); já o do “processo eleitoral”, sim (o tal artigo 23 da LC 64). Mais uma vez, pergunto: oh, doutrina, onde estás?

PS1: em um país em que a polícia só investiga 1 a cada 10 roubos e que menos de 10% dos crimes lato sensu são apurados, querem que se resolva esse déficit fiasquento usando presunções contra a malta? Incluam-me fora dessa.

Uma ode ao respeito à presunção da inocência

Tenho a satisfação de dizer que, enquanto Procurador de Justiça, travei longas batalhas contra a violação do princípio da presunção da inocência. Por várias vezes consegui convencer o órgão fracionário do tribunal que, por exemplo, nem sempre o porte ilegal de arma pode ser tipificado. Tampouco o disparo de arma de fogo. E a direção por embriaguez. Enfim, nenhum delito admite responsabilidade objetiva. Somente o caso concreto é que pode levar ao enquadramento. Direito penal não pune tabula rasa. Um Estado Democrático não convive com responsabilidade penal objetiva.

Travei longas batalhas contra prisões processuais que, pela falta de um fundamento concreto, não raro sequer conseguiam esconder o caráter de adiantamento de uma pretensa e futura pena. Também é grande a desconsideração do ambiente institucional sob o qual foram erigidos tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal. Esquece-se que são diplomas do seu tempo. O autoritarismo de ambos, cuja incompatibilidade com uma Constituição Democrática é de uma obviedade ululante, para usar a expressão de Nelson Rodrigues, é o reflexo de uma época ditatorial. Mas o senso comum teórico reinante ignora isso. Parece que está fora da história, pois parte de uma premissa atemporal, nas reiteradas fundamentações com base em julgados cujos casos subjacentes são impertinentes e/ou anteriores ao contexto normativo discutido no caso concreto. Gadamer teceu severas críticas a esse modus operandi de encobrimento do processo histórico quando discorreu sobre a importância da consciência histórica nas ciências humanas.

Várias vezes utilizei-me da técnica da nulidade parcial sem redução de texto (Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung), também conhecida na Europa como sentença redutiva. Com ela, faz-se uma abdução de sentido. A regra permanece no sistema; somente não é aplicada naquele caso concreto, porque, fosse aplicada tabula rasa, violaria a presunção da inocência.

E não o fiz pela primeira vez. Infelizmente não inventei isso. Há várias decisões nos tribunais europeus. Permito-me remeter o leitor para o meuVerdade e Consenso (Saraiva, 2014, pp. 319 e segs), assim como em vários pareceres (p.ex., 70009228594 TJRS), onde esmiúço a tese. Mas, resumidamente, trata-se do seguinte: em Espanha, um sujeito foi processado por ter sido preso transportando “ganzuas” (micha, entre outros). A Lei culminava a pena de 1 a 5 anos para quem fosse preso transportando esse material. O advogado do cidadão arguiu a inconstitucionalidade do dispositivo. O juiz trancou o processo e remeteu, per saltum, para o TC. Lá, depois de longa discussão, decidiu-se que o dispositivo que criminaliza a posse de ganzuas não era inconstitucional stricto sensu. Afinal, não é vedado que o Estado criminalize esse tipo de conduta. Mas, então, onde reside o problema? Simples: o tribunal disse que o dispositivo seria inconstitucional se aplicado na hipótese de ocorrer a violação da presunção da inocência. Isto é, no caso concreto, se o dispositivo é aplicado violando a presunção da inocência ou outro princípio, a aplicação incorrerá em uma inconstitucionalidade. Isso, entretanto, não invalida a regra, que poderá ser aplicada nos demais casos. Por isso, fala-se em inconstitucionalidade sem redução de texto. Aqui não há espaço para explicar com mais detalhes. No livro mostro como isso foi feito.

Em outras palavras: o Estado somente pode processar alguém se provar que um bem jurídico está em jogo concretamente; e tem de provar isso; ou seja, ele, o Estado, não pode presumir. Simples assim. Presumir é impedir que o sujeito prove o contrário; enfim, presumir é impedir que o utente prove sua inocência. Não há, assim, responsabilidade objetiva. Como Procurador de Justiça, fiz isso várias vezes, com êxito. Aquilo que para o Delegado, o Promotor e o Juiz era um easy case, eu transformava, mediante este raciocínio, em um hard case. Assim foi em um caso de um utente condenado por disparo de arma de fogo, que não pôde provar sua inocência. Mostrei que o crime de disparo de arma de fogo, se aplicado por responsabilidade objetiva, viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Isso também prova que não há cisão entre casos fáceis e casos difíceis. Um caso é um caso. Depende da compreensão do intérprete. Bingo de novo!

Numa palavra final

O carneiro se lascou porque contra ele foi usada uma presunção. Quantos utentes de terrae brasilis se lascam porque contra eles militam presunções e outros quetais? Mas como isso é possível se a Constituição garante que a única presunção possível é aquela usada a favor do cidadão?

Pois é. Tolstói estava certo ao denunciar isso em sua fábula. Por tudo isso é que eu não gosto de raposas. Como na estorinha trabalhada por Isaiah Berlin, reutilizada por Dworkin, as raposas sabem um pouco de muitas coisas..., já os Ouriços sabem uma grande coisa (vejam o livro Justiça para Ouriços, de Dworkin). Como disse, prefiro Ouriços, animais da minha espécie. Neste caso — e desculpem a minha falta de modéstia — fico alisando meus longos espinhos!

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2014, 08:02h

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...