quarta-feira, 2 de julho de 2014

Sem proa de fraude, Turma entende inaplicável desconsideração da pessoa jurídica a entidade sem fins lucrativos




Sem prova de fraude, Turma entende inaplicável desconsideração da pessoa jurídica a entidade sem fins lucrativos. 


O artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta. Trata-se de instituto jurídico conhecido como "desconsideração da personalidade jurídica" da empresa. No mesmo sentido o artigo 50 do Código Civil, pelo qual, em casos considerados abusivos, o juiz pode determinar que a responsabilidade pelas obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Mas, sendo a executada uma associação civil sem fins lucrativos e não havendo prova da responsabilidade de seus administradores, não se pode falar em aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, nos termos desses artigos. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora.

No caso, foram feitas várias tentativas frustradas de penhorar bens da executada, uma associação filantrópica, sem fins lucrativos. Por essa razão, a ex-empregada requereu a inclusão dos dirigentes/associados da devedora no polo passivo da ação, para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

O Juízo de 1º Grau indeferiu o requerimento, esclarecendo que se trata de execução trabalhista movida contra entidade associativa sem fins lucrativos. A credora interpôs agravo de petição sustentando ser possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que as atividades da devedora sejam de natureza filantrópica.

Em seu voto, a relatora ressaltou que os documentos anexados demonstram que a executada é entidade sem fins lucrativos e, nesta perspectiva, os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação. Isso só seria possível se comprovada a prática de atos no intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros, "seja por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, 'caput', do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil".

A magistrada esclareceu que nesta espécie de entidade não há distribuição de lucros ou de quaisquer outras vantagens entre os associados, inexistindo aumento do patrimônio particular destes em razão da transferência de recursos da sociedade, o que impede que a execução se direcione para eles. Frisou ainda a relatora que não existem elementos no processo que possam demonstrar a responsabilidade dos administradores da executada, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fica afastada a possibilidade de aplicação da "Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica".( 0001165-14.2012.5.03.0015 AP )

Fonte: TRT3ª Região

terça-feira, 1 de julho de 2014

E a raposa-juiza, baseada em presunções, mandou esfolar o carneiro!


E a raposa-juíza, baseada em presunções, mandou esfolar o carneiro!



Esta fábula de Liev Tolstói (99 contos e fábulas) me foi remetida pelo meu amigo Carlos Alberto Nahas, Promotor de Justiça de Santa Catarina, que me inspirou para esta coluna (o texto foi traduzido do francês por um juiz amigo de Nahas). Ei-la:


Um mujique (camponês) entrou com uma ação contra o carneiro. A raposa ocupava naquele momento as funções de juíza. Ela fez comparecer na sua presença o mujique e o carneiro. Explicou o caso.
- Fale, do que reclamas, oh Mujique?
-Veja isso, disse o mujique, na outra manhã eu percebi que me faltavam duas galinhas; eu não encontrei delas nada além dos ovos e das penas, e durante a noite, o carneiro era o único no quintal. 
A raposa, então, interroga o carneiro. O acusado, tremendo rogou graça e proteção à juíza.
-Esta noite, disse ele, eu me encontrava, é verdade, sozinho no quintal, mas eu não saberia responder a respeito das galinhas; elas me são, aliás, inúteis, pois eu não como carne. Chame todos os vizinhos, ajuntou ele, e eles dirão que jamais me tiveram por um ladrão. 
A raposa questionou ainda o mujique e o carneiro longamente sobre o assunto, e depois ela sentenciou:
-Toda noite, o carneiro ficou com as galinhas, e como as galinhas são muito apetitosas, a ocasião era favorável, eu julgo, segundo a minha consciência, que o carneiro não pôde resistir à tentação. Por consequência, eu ordeno que se execute o carneiro e que se dê a carne ao tribunal e, a pele, ao mujique. 

Esta fábula de Tolstói me faz lembrar do julgamento do mensalão, quando lá se disse, em um determinado momento, mediante a invocação de Nicola Malatesta de que o ordinário se presume; e só o extraordinário se prova. Claro que, de tão confuso que é o livro, o próprio Malatesta diz o contrário, folhas adiante. Duas questões exsurgem de Mala-atesta: um, que não se deve utilizar um autor “por partes”, em “fatias”; dois, que não se pode dizer que o ordinário se presume. Presunções são próprias de sistemas inquisitoriais. Isso para dizer o menos.

Mas a questão que mais bate com o conto de Tolstói é o artigo 23 da LC 64, pelo qual


O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o referido dispositivo (ADI 1082). Nas palavras do relator, ministro Marco Aurélio (Regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são válidas),


A possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência não afronta o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão devem ser estampadas no pronunciamento, o qual está sujeito aos recursos inerentes à legislação processual.

Pronto. Eis o busílis da questão. Pode, na democracia, o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária? O que mais me impressiona-é-o-silencio-eloquente-da-comunidade-jurídica. Ela se queda silente. Sem o mínimo pudor. A doutrina não esboça a mínima reação. Doutrina, doutrina, onde estás que não respondes?

Como no julgamento do Carneiro — acusado injustamente de furtar galináceos do Mujique — , contra ele pesavam presunções. Só poderia ter sido ele que comera as galinhas. E a juíza Raposa, com base em sua livre convicção, apreciando fatos públicos e notórios, mandou esfolar o pobre carneiro. Formulou contra o carneiro, de forma “indutiva”, uma presunção. 
Qual é o problema de induções e julgamentos por presunções? Um não. Vários. O principal deles é que, em julgamentos por presunções, o pobre do utente não pode provar o contrário. Ele é culpado de plano, só porque só-podia-ser-ele e que “todo-mundo-sabe-que-foi-assim”.

E tem outra: o que é isso, o “interesse público de lisura eleitoral”, que tudo justifica? Quem dirá o que interessa ao público? Vejam a fragilidade normativa de um dispositivo desse tipo. Substitua-se-o por “o juiz decidirá conforme a sua consciência e da forma que melhor atenda ao interesse público de lisura eleitoral”, e não haverá nenhuma diferença relevante da situação atual. Se o juiz está autorizado a decidir com base em indícios e presunções, e se é ele mesmo quem decide como e quando deve fazê-lo, estamos simplesmente dependentes não de uma estrutura e, sim, de um olhar individual.

É a antiteoria da decisão jurídica. Uma decisão assim não é produzida no ambiente democrático do processo, mas no terreno solitário da mente judicial. O fato de ela ser “jogada” num processo, e de se submeter “aos recursos inerentes à legislação processual” não é o suficiente para salvá-la. A decisão democrática deve ser precedida de debate em contraditório, pois não? Com a palavra, os processualistas e constitucionalistas!

Dworkin lembra que, dependendo do que se entenda por “liberdade”, a “liberdade” do lobo é a morte do carneiro. Ele tem razão. É por isso que a “livre” apreciação da prova, ao contrário do que vai na lei eleitoral, não pode ser tão livre assim. Se o juiz tiver mesmo esse tipo de liberdade, pobres dos carneiros.

Falando (mais) sério: deve-se dar ao processo jurisdicional a dimensão decontrole do exercício do poder de decidir. Decisão judicial é algo muito importante para ficar ao sabor de indícios e presunções. Numa democracia, poder público é poder fiscalizado e controlado. Do início ao fim. Não deve importar a convicção íntima do juiz, mas sim o que o direito como um todo apresenta como resposta para um determinado contexto probatório.

Ora, não há uma relação de oposição entre o tal “interesse público de lisura eleitoral” e o direito dos contraditores ao... contraditório! Soberania popular e direitos individuais são cooriginários e interdependentes. Se o fato é público e notório, que se discutam os seus efeitos no lugar certo, isto é, no curso do processo. Se o “raciocínio indutivo” (sic) é consistente com a prova, isso é tema para debate processual. É assim que se constrói uma decisão. Será tão difícil assim entender isso? Não é que o juiz não possa se valer, por exemplo, das tais “regras de experiência”; mas a validade desta (e dos raciocínios que se desdobram a partir desta) devem ser explorados dialogicamente.

Nesse sentido, o julgamento por presunções e induções fere de morte a presunção da inocência. Engraçado: a lei diz que é possível julgar “presumindo”; só que esquecemos (eu, pelo menos, não) que existe um princípio que obriga a que o judiciário não presuma nada contra o réu. Está lá na Constituição. Bingo! Vou dizer de novo, com certa ironia epistêmica: A-Constituição-proíbe-que-se-presuma-contra-o-réu... e, por incrível que pareça, a lei eleitoral diz o contrário. Assim, na ADI 1082, o que o STF fez foi interpretar a Constituição de acordo com a lei eleitoral.

PS: penso que, depois de tanto tempo, não é necessário dizer que não devemos confundir a necessidade de punir e a necessidade de preservamos as garantias processuais. Tem gente que confunde isso. Pensam que, para punir, há que diminuir as garantias. Ora, o direito penal deve ser duro; mas sem abrir mão das garantias. Por isso — convenhamos — o Estado não necessita de presunções a seu favor. Aliás: onde fica a isonomia? O acusado em processo comum não tem induções e presunções contra si (pelo menos formalmente); já o do “processo eleitoral”, sim (o tal artigo 23 da LC 64). Mais uma vez, pergunto: oh, doutrina, onde estás?

PS1: em um país em que a polícia só investiga 1 a cada 10 roubos e que menos de 10% dos crimes lato sensu são apurados, querem que se resolva esse déficit fiasquento usando presunções contra a malta? Incluam-me fora dessa.

Uma ode ao respeito à presunção da inocência

Tenho a satisfação de dizer que, enquanto Procurador de Justiça, travei longas batalhas contra a violação do princípio da presunção da inocência. Por várias vezes consegui convencer o órgão fracionário do tribunal que, por exemplo, nem sempre o porte ilegal de arma pode ser tipificado. Tampouco o disparo de arma de fogo. E a direção por embriaguez. Enfim, nenhum delito admite responsabilidade objetiva. Somente o caso concreto é que pode levar ao enquadramento. Direito penal não pune tabula rasa. Um Estado Democrático não convive com responsabilidade penal objetiva.

Travei longas batalhas contra prisões processuais que, pela falta de um fundamento concreto, não raro sequer conseguiam esconder o caráter de adiantamento de uma pretensa e futura pena. Também é grande a desconsideração do ambiente institucional sob o qual foram erigidos tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal. Esquece-se que são diplomas do seu tempo. O autoritarismo de ambos, cuja incompatibilidade com uma Constituição Democrática é de uma obviedade ululante, para usar a expressão de Nelson Rodrigues, é o reflexo de uma época ditatorial. Mas o senso comum teórico reinante ignora isso. Parece que está fora da história, pois parte de uma premissa atemporal, nas reiteradas fundamentações com base em julgados cujos casos subjacentes são impertinentes e/ou anteriores ao contexto normativo discutido no caso concreto. Gadamer teceu severas críticas a esse modus operandi de encobrimento do processo histórico quando discorreu sobre a importância da consciência histórica nas ciências humanas.

Várias vezes utilizei-me da técnica da nulidade parcial sem redução de texto (Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung), também conhecida na Europa como sentença redutiva. Com ela, faz-se uma abdução de sentido. A regra permanece no sistema; somente não é aplicada naquele caso concreto, porque, fosse aplicada tabula rasa, violaria a presunção da inocência.

E não o fiz pela primeira vez. Infelizmente não inventei isso. Há várias decisões nos tribunais europeus. Permito-me remeter o leitor para o meuVerdade e Consenso (Saraiva, 2014, pp. 319 e segs), assim como em vários pareceres (p.ex., 70009228594 TJRS), onde esmiúço a tese. Mas, resumidamente, trata-se do seguinte: em Espanha, um sujeito foi processado por ter sido preso transportando “ganzuas” (micha, entre outros). A Lei culminava a pena de 1 a 5 anos para quem fosse preso transportando esse material. O advogado do cidadão arguiu a inconstitucionalidade do dispositivo. O juiz trancou o processo e remeteu, per saltum, para o TC. Lá, depois de longa discussão, decidiu-se que o dispositivo que criminaliza a posse de ganzuas não era inconstitucional stricto sensu. Afinal, não é vedado que o Estado criminalize esse tipo de conduta. Mas, então, onde reside o problema? Simples: o tribunal disse que o dispositivo seria inconstitucional se aplicado na hipótese de ocorrer a violação da presunção da inocência. Isto é, no caso concreto, se o dispositivo é aplicado violando a presunção da inocência ou outro princípio, a aplicação incorrerá em uma inconstitucionalidade. Isso, entretanto, não invalida a regra, que poderá ser aplicada nos demais casos. Por isso, fala-se em inconstitucionalidade sem redução de texto. Aqui não há espaço para explicar com mais detalhes. No livro mostro como isso foi feito.

Em outras palavras: o Estado somente pode processar alguém se provar que um bem jurídico está em jogo concretamente; e tem de provar isso; ou seja, ele, o Estado, não pode presumir. Simples assim. Presumir é impedir que o sujeito prove o contrário; enfim, presumir é impedir que o utente prove sua inocência. Não há, assim, responsabilidade objetiva. Como Procurador de Justiça, fiz isso várias vezes, com êxito. Aquilo que para o Delegado, o Promotor e o Juiz era um easy case, eu transformava, mediante este raciocínio, em um hard case. Assim foi em um caso de um utente condenado por disparo de arma de fogo, que não pôde provar sua inocência. Mostrei que o crime de disparo de arma de fogo, se aplicado por responsabilidade objetiva, viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Isso também prova que não há cisão entre casos fáceis e casos difíceis. Um caso é um caso. Depende da compreensão do intérprete. Bingo de novo!

Numa palavra final

O carneiro se lascou porque contra ele foi usada uma presunção. Quantos utentes de terrae brasilis se lascam porque contra eles militam presunções e outros quetais? Mas como isso é possível se a Constituição garante que a única presunção possível é aquela usada a favor do cidadão?

Pois é. Tolstói estava certo ao denunciar isso em sua fábula. Por tudo isso é que eu não gosto de raposas. Como na estorinha trabalhada por Isaiah Berlin, reutilizada por Dworkin, as raposas sabem um pouco de muitas coisas..., já os Ouriços sabem uma grande coisa (vejam o livro Justiça para Ouriços, de Dworkin). Como disse, prefiro Ouriços, animais da minha espécie. Neste caso — e desculpem a minha falta de modéstia — fico alisando meus longos espinhos!

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2014, 08:02h

Seguro prestamista ainda não respeita o consumidor integralmente


Seguro prestamista ainda não respeita o consumidor integralmente



O aumento do acesso ao crédito ampliou a discussão em torno de cláusulas e condições do contrato de financiamento, dentre as quais a situação do consumidor face ao seguro prestamista.

A jurisprudência na interpretação do tema não está harmônica, oscilando para tutela protetiva do consumidor, ao fundamento do abuso, falta de opção e a mesma figura entre estipulante e beneficiário da cobertura, outra sustenta que, por ser benéfico ao consumidor no caso de desemprego, invalidez ou óbito, não há qualquer pecha de irregularidade ou ilegalidade.

A grande verdade é que nenhuma instituição financeira, de modo convincente, transparente e consoante as regras de informação, disponibiliza a apólice ou sinaliza o valor da cobertura e suas hipóteses, cuja zona cinzenta não oportuniza discernimento mais arraigado do modelo ou de sua essencialidade.

A par dessa regra, se o seguro visa, uma espécie de claúsula del credere,indiretamente beneficiar ao consumidor, não haveria de se cogitar a respeito de sua invalidade ou ineficácia.

Normalmente, o valor, se cotejado com o financiamento, é de pequeno e de pouco conteúdo.

Há casos nos quais o contratante deixa de esclarecer a existência de uma doença ou eventual moléstia capaz de evitar a própria contratação, disperso o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que haveria prejuízo da casa bancária ou da financeira se eventualmente confiasse apenas na remuneração e não nos demais aspectos do consumidor.

A partir dessa premissa, as entidades deveriam agir com transparência e fidedignidade, exibindo a apólice, revelando a cobertura e os casos concretos, no ditar a função real do benefício e a respectiva circunstância pautada.

Dizer, pura e simplesmente, que há uma venda casada, por si só, não convence, haja vista que sem um seguro o valor do custo efetivo financeiro será maior, e o spread encarecerá.

Frente ao modelo descrito, pode-se facultar ao consumidor a livre escolha da contratação, como se normatiza, mas a prudência, somada à cautela, ambas condizem com a cobertura e sua incidência na proteção do contratante do financiamento.

E isso é tábula rasa na questão do financiamento imobiliário, cuja duração é bem maior e pode chegar até trinta anos, assim, e por não saber se o mutuário terá longa vida para pagar e liquidar sua obrigação, a contratação de um seguro é regra inerente ao juízo de ponderação, marcando mais uma etapa do relacionamento entre as partes.

Esclareça-se que o seguro pode ser contratado com uma empresa do grupo econômico, mas o consumidor não está obrigado a aceitar e pode fazer um levantamento a fim de obter uma proposta mais interessante.

No entanto, faltante clareza e uma efetiva prestação de contas frente eventual sinistro, não se conhece a realidade e a instituição financeira poderá levar alguma vantagem.

Entretanto, a apólice deve prever o limite da cobertura e, se houver sobra, essa terá às mãos dos beneficiários, no caso familiares e/ou herdeiros do mutuário.

A matéria é palpitante e, ao mesmo tempo, polêmica, mas não podemos nos centrar exclusivamente na vulnerabilidade e falta de opção, a exemplo de uma venda casada para tisnar o seguro.

Fundamental sabermos o valor, a categoria da apólice, sua cobertura e os eventuais beneficiários para, dentro desse contexto, aplicarmos o bom direito e separarmos o joio do trigo, na definição da legalidade ou não desse tipo, imbricado no financiamento contratado.

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2014, 10:36h

TST julga primeiro processo eletrônico da Justiça do Trabalho


TST julga primeiro processo eletrônico da Justiça do Trabalho


Na última quarta-feira (25/06), a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou o primeiro processo eletrônico do sistema de Processo Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT). Na ocasião, o presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse esperar que a nova modalidade "traga de fato uma mudança, sobretudo na possibilidade de análise dos recursos com maior celeridade, retirando o tempo morto da relação jurídico processual".

O processo em questão (RR-18-72-2012.5.12.0056), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A ação é contra a Caixa Econômica Federal e trata de temas como auxílio-alimentação. A 6ª Turma reformou uma decisão do TRT. 

Segundo a relatora, a Caixa não poderia mudar a natureza do auxílio de salarial para indenizatório. Pois sendo salarial, o valor tem reflexos nas verbas trabalhistas, o que não ocorre com o que é recebido como indenização.

Desde o ajuizamento na Vara do Trabalho de Navegantes (SC), o processo teve toda a sua tramitação no sistema do PJe-JT, sem a utilização de papel.

A 6ª Turma foi a primeira do TST a receber, em caráter experimental, os processos iniciados eletronicamente desde a origem. O piloto do PJe-JT foi implantado na Turma em fevereiro de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2014, 16:02h

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 34 - 2014/8


Nº 8 (2014)

CAPA - PDF
Luiz Henrique Sormani Barbugiani, "A Ética na Magistratura: Ponderações sobre Normas e Circunstâncias que Interferem na Prestação Jurisdicional" – 5429
Francisco Valle Brum, "A Peculiaridade Jurídico-Constitucional do Poder Constituinte e sua (In)existente Originalidade no Contexto da União Europeia" – 5477
Bárbara Barbizani de Carvalho de Melo Franco Caiado, "As Alterações ao Código do Trabalho de 2009 e Outros Impactos em Matéria de Remuneração" – 5497
Pedro Tiago da Silva Ferreira, "O Princípio da Legalidade e a Segurança Jurídica - Um Ensaio sobre Interpretação e Norma Jurídica" – 5561
Rafael Alem Mello Ferreira & Tiago de Souza Fuzari, "Do Estado Liberal ao Estado Social: A Faceta Perversa do Direito Penal" – 5607
Giuliana Borges Assumpção Gattass, "A Importância do Tempo e da Precaução na Atual Sociedade do Risco" – 5629
Fernando Henrique da Silva Horita, "A Modernidade Líquida em Zygmunt Bauman: Análise da Possibilidade de um Direito Fraterno" – 5659
Paulo JB Leal, "Interpretação e Direito (O Problema do Conhecimento na Teoria Jurídica)" – 5685
Maria Oderlânia Torquato Leite, "O Efeito Vinculante no Constitucionalismo Brasileiro" – 5719
Tamira Almeida Martins, "Os Princípios no Ordenamento Jurídico Brasileiro e sua Apropriação pela Argumentação Judicial" – 5741
Ana Carolina Pedrosa Massaro, "Baby Business: A Indústria Internacional da ‘Barriga de Aluguel’ sob a Mira da Convenção da Haia" – 5767
Damião Alexandre Tavares Oliveira & Maria Aparecida Avelar, "Direito à Saúde Mental, Consumo de Drogas e as Neurociências: Ilações Preliminares sob a Ótica do Ordenamento Jurídico Brasileiro" – 5807
Cláudio Luiz Sales Pache, "A Integração Latino-Americana à Luz do Constitucionalismo Multi-Níveis" – 5827
Pedro Pereira Pimenta, "Função Ambiental da Propriedade: Um Olhar a Partir do Art. 225, da Constituição Federal de 1988" – 5905
Wanderlei José dos Reis, "Delitos Cibernéticos: Implicações da Lei nº 12.737/12" – 5983
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, "Crime e Castigo: Responsabilidade Civil em Face do Ilícito Penal" – 5995
Carlos Odon Lopes da Rocha, "Contra a Descriminalização do Aborto: Uma Reflexão Crítica do Art. 128, IV, do Anteprojeto da Reforma do Código Penal à Luz da Ética da Alteridade" – 6055
Jefferson Matos Rosseto, "Levantamento Bibliográfico acerca da “Teoria Da Praxis” Aplicada ao Direito" – 6071
Cláudio Saad Netto, "Prova Pericial e Prova Documental em Face da Lei das Interceptações Telefônicas" – 6095
Léa Helena Pessôa dos Santos Sarmento, "A Tutela dos Direitos da Propriedade Industrial pela Responsabilidade Civil" – 6113
Marcelo Schultes, "Liberdade Contratual no Brasil (1890-1945)" – 6183
Henrique dos Santos Vasconcelos Silva, "Ações Afirmativas, Cidadania e Inclusão: Políticas Públicas Compensatórias para Reduzir as Desigualdades" – 6207
Nagib Slaibi Filho, "Transição do Controle de Constitucionalidade Incidental para os Efeitos Genéricos (Notas)" – 6277
Sérgio Said Staut Júnior, "O Direito e a Cultura Jurídica no Brasil Independente: Permanências e Descontinuidades" – 6315
Vinicius de Moura Xavier, "Políticas Públicas. Propostas para a Racionalização do Acesso à Justiça" – 6331


Fonte: IDB 

O UNILAVRAS OFERECE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITOS SOCIAIS, DIFUSOS E COLETIVOS


Especialização em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos com Ênfase em Direito do Trabalho, Ambiental e Consumidor

Objetivo

Preparar e formar profissionais aptos a desenvolver e a implementar as técnicas jurídicas;
Produzir sólido conhecimento científico, através do desenvolvimento da pesquisa para a concretização dos Direitos Sociais e dos Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva, com ênfase em direito ambiental, direito do trabalho e direito do consumidor.

Desta forma, o perfil do profissional a ser formado pelo curso proposto, é um profissional apto para o mercado e um pesquisador com formação jurídica robusta, atual e pautada no conhecimento técnico-jurídico, processual e procedimental, comprometido com a ética do respeito à pessoa humana, acumulando consciência crítica das situações e problemas sociais locais, nacionais e internacionais, e que seja defensor dos Direitos Fundamentais, via produção de conhecimento, influência em políticas públicas e na jurisdição. Isso porque o exercício das atividades conexas com o mundo jurídico cobra da atuação dos profissionais e dos envolvidos consciência apurada, esclarecida e responsável.
Coordenador: Prof. Luiz Claudio Borges
Carga Horária: 448
Duração: 18 meses (encontros quinzenais sexta à noite e sábado manhã e tarde)

Disciplina Carga Horária
Teoria do Direito e dos Direitos Fundamentais 42
Métodos de pesquisa e ensino no Direito 28
Fundamentos Filosóficos do Estado de Direito: democracia, cooperação social, direitos fundamentais e humanos 42
Concretização da Justiça: relevância do diálogo das fontes 42
Tutela jurisdicional dos Direitos Fundamentais 42
Os Direitos Sociais na 2ª dimensão dos direitos humanos e na Constituição Federal 42
Direito Ambiental e Tutela Administrativa e Processual do meio ambiente 70
Direito do trabalho e Tutela Processual do Trabalho 70
Direito do Consumidor e Tutela Processual do Direito do Consumidor e análise jurisprudencial 70

Para mais informações: (35)36948157/posgrad@unilavras.edu.br

sexta-feira, 27 de junho de 2014

O prazo para oferecimento dos embargos à execução tem início a partir da juntada do seguro garantia judicial (depósito judicial)




Prazo para o oferecimento dos embargos à execução tem início a partir da juntada do seguro garantia judicial 

O artigo 884 da CLT prevê que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. Em se tratando de seguro garantia judicial, esse prazo terá início a partir da juntada do seguro em juízo. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1º Grau que não havia conhecido os embargos à execução apresentados pela empresa executada, que atua no ramo de fundição de autopeças, por considerá-los intempestivos (fora do prazo).

A modalidade de garantia em questão surgiu com a Lei 11.382/06, que introduziu o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC, com o seguinte conteúdo: "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". No caso do processo, o seguro foi firmado em 03/09/13, data considerada pelo juiz de 1º Grau como o início do prazo para interposição de embargos à execução. Como a ré protocolizou a peça em 10/09/13, o magistrado deixou de conhecer os embargos, por intempestivos.

Ao analisar o recurso, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior deu razão ao inconformismo da ré com esse entendimento. Ele se valeu do artigo 16 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, para lembrar que o prazo para oferecimento de embargos pelo executado deve ser contado "da juntada da prova da fiança bancária". Para o magistrado, o seguro garantia judicial se equipara, por analogia, à carta de fiança bancária, até porque o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC discrimina os dois como instrumentos possíveis de substituição à penhora.

"O início do quinquídio legal para oposição dos embargos à execução é o dia 5/9/2013, data da juntada do seguro garantia em juízo, e não o da sua expedição", foi como concluiu o julgador, registrando que o mesmo entendimento foi adotado pelo TRT mineiro em outros julgamentos. No caso, o seguro garantia judicial foi juntado em juízo no dia 5/9/2013 (quinta-feira), reconhecendo o relator que o prazo para interposição dos embargos à execução teve início no dia 6/9/2013 (sexta-feira) e terminou no dia 10/9/2013 (terça-feira), justamente a data em que a executada interpôs os embargos.

Por essa razão, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da ré para considerar os embargos à execução tempestivos e determinar o retorno dos autos à origem para que o juiz de 1º Grau proceda ao julgamento dos pedidos ali feitos.
Fonte: TRT3ª Região

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...