segunda-feira, 7 de abril de 2014

AUTOR É OBRIGADO A REDUZIR PETIÇÃO INICIAL

Juiz do RN manda petição do "tamanho de livro" ser refeita

 
A petição que ultrapassa 49 páginas pode ser equiparada a um livro e, dada a quantidade de trabalho do Judiciário, os juízes não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente. Com esse fundamento, o juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Vara Única de Patu, no Rio Grande Norte, mandou o autor de um processo refazer a inicial, “reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária”, sob pena de ser indeferida.
No despacho, o juiz diz que a prolixidade da inicial desrespeita os princípios da celeridade e da lealdade, por prejudicar a produtividade do Judiciário e encurtar o prazo para a defesa. “O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outro processo”, afirma Lobo Maia.
Ele considerou que houve abuso do direito de petição, que deve ser inibido pela Justiça. "Forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa". Além disso, apontou que a prolixidade do autor contradiz com o pedido de urgência. “Quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido a pelo menos 20% do total escrito.”
Clique aqui para ler a decisão.
 
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2014

sábado, 5 de abril de 2014

ALEXY E OS PROBLEMAS DE UMA TEORIA JURÍDICA SEM FILOSOFIA

Alexy e os problemas de uma teoria jurídica sem filosofia

 
A coluna deste sábado é em parceria. O tema merece. E o título é uma provocação a partir da qual se propõe, mais uma vez, refletir a respeito do modo como a teoria jurídica de Robert Alexy vem sendo aplicada por aqui. Na última semana, o renomado jurista alemão retornou ao Brasil, desta vez à Universidade do Oeste de Santa Catarina, onde recebeu o título de doutor honoris causa e ministrou três conferências em seminário voltado à discussão de sua obra.
O evento tinha como principal objetivo a compreensão, a partir do próprio autor — uma espécie de voluntas auctor —, dos pilares teóricos de sua teoria dos direitos fundamentais. O debate contou com a presença de importantes nomes do direito brasileiro que adotam – de um modo ou de outro – as ideias de Alexy e que, na ocasião, tiveram a oportunidade de dialogar com o jurista alemão.
Infelizmente não pudemos prestigiar o evento, mas recebemos em primeiríssima mão o relato do professor doutor Fausto Santos de Morais — a quem, desde já, agradecemos pela parceria —, que é um dos maiores estudiosos da teoria de alexyana na atualidade. Assim, considerando a importância dos temas abordados e, sobretudo, o teor das respostas formuladas por Alexy, aproveitamos o espaço desta coluna para difundir um breve balanço do que foi discutido. Afinal, este é precisamente um dos compromissos deste Diário de Classe.
Ao contrário da sua última visita ao Brasil, em outubro de 2013, quando se limitou a apresentar sua fórmula do peso, desta vez, Alexy surpreendeu o público por vários motivos. Segundo Fausto, três foram as questões que chamaram atenção e merecem uma reflexão mais aprofundada: a) a rigorosidade conceitual que Alexy confere à Ciência do Direito; b) o problema da aplicação da sua teoria no Brasil; c) o ataque à hermenêutica filosófica, de Gadamer, e à coerência, de Dworkin.
Logo na conferência inaugural, Alexy mostrou a ênfase depositada num modelo analítico que oriente a Ciência do Direito. Para ele, sua teoria dos direitos fundamentais busca, analiticamente, apresentar o modelo de aplicação dos direitos fundamentais realizado pelo Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht). Assim, o papel da Ciência do Direito seria o de precisar, rigorosamente, os conceitos empregados nas decisões da Corte alemã, identificando os modelos normativos que representam o direito positivo. Desse modo, o tratamento conferido pela dogmática à jurisprudência retroalimentaria o conhecimento dos limites normativos do Direito. Sobre este tema, Alexy foi bastante enfático: não existe conhecimento jurídico sem rigorosidade conceitual. Mais do que isto, afirmou: “a falta dessa rigorosidade me deixa furioso”. Aqui, já podemos indagar: apesar desse rigor, a análise de Alexy das decisões do Bundesverfassungsgericht não aponta para equívocos feitos por aquele tribunal. Isso apenas para começar porque o tema merece uma coluna própria.
Outro problema decorre da aplicação da proporcionalidade no Brasil, como um destaque a ser feito. Ou melhor, os problemas. O primeiro delas seria a falta de rigorismo conceitual e operacional da proporcionalidade. O segundo remete à rudimentar relação entre teoria e prática. O terceiro, e certamente o mais grave dos problemas, diz respeito à falta de racionalidade verificada nas decisões judiciais.
Como se sabe, no Brasil, a aplicação da proporcionalidade tornou-se uma vulgata (leia aqui). Essa vulgata nasceu na doutrina pátria que importou, parcialmente, a teoria de Alexy e piorou quando os tribunais passaram a utilizar o argumento da proporcionalidade sem qualquer tipo de critério. A partir de então, proliferaram-se os trabalhos que se utilizam do “princípio” da proporcionalidade na condição de suporte central da tese para o desenvolvimento científico-jurídico dos mais diversos direitos fundamentais. Aliás, proporcionalidade e ponderação passaram a andar sempre juntas, como se fossem gêmeas siamesas. Disso resultam, costumeiramente, dois outros problemas: primeiro, o sentido da proporcionalidade assume a direção que o intérprete quer dar, independentemente da proposta de sistematização reclamada por Alexy, o que exige “testes” diferentes quando se tratam de direitos de liberdade e direitos prestacionais; segundo, esquece-se que estes “testes” da proporcionalidade são apenas estruturas formais do pensamento. Como disse o próprio Alexy, o procedimento argumentativo não envolve, por si só, os necessários elementos materiais que devem fazer parte da justificação racional e legítima.
Na jurisprudência, por sua vez, os abusos são ainda maiores, o que torna o cenário ainda mais caótico, uma vez que todo rigor científico proposto por Alexy vai por água abaixo. Como num passe de mágicas, de repente, todas as questões jurídicas a serem resolvidas passam a envolver uma colisão de princípios. A justificação racional e legítima perseguida por Alexy reduz-se a petições de princípios e à referência meramente retórica do “princípio da proporcionalidade”. Em tempo: Alexy ratificou, novamente, que a proporcionalidade é uma regra — e, portanto, deve ser aplicada como tal —, embora “com nome de princípio” (sic).
Ainda sobre a escatologia da justificação racional das decisões judiciais que ponderam princípios, teria sido impressionante a reação de Mathias Klatt (discípulo de Alexy) quando tomou conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao exercer a função de corte constitucional, não apresenta um parecer decisório único e dialogado, mas compõe a deliberação com a soma de votos dos ministros, muitas vezes, completamente contraditórios entre si. Um clássico exemplo desse problema são os votos proferidos na decisão do famoso caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Ocorre que, na soma, nem sempre, vence o melhor argumento racional. Pois é. De há muito denunciamos isso por aqui em terrae brasilis. Marcelo Cattoni foi o primeiro a levantar essa lebre depois do caso Elwanger.
Aliás, é importante deixar claro que é muito difícil saber em que sentido a proporcionalidade é empregada pelo STF e, igualmente, se as suas decisões atendem à exigência de justificação racional reclamada por Alexy. Também é impossível saber em que sentido o STF emprega a ponderação. Essa questão da (ir)racionalidade das decisões tomadas a partir da aplicação da proporcionalidade é, precisamente, o problema enfrentado na tese de doutorado do Fausto, a ser publicada muito em breve, em que ele faz uma contundente crítica à jurisprudência do STF.
O mais impressionante, ao menos a nosso ver, fica por conta do ataque alexyano à hermenêutica, no finalzinho do evento — aqueles que saíram antes perderam esta parte —, após ser questionado pelo professor Rogério Gesta Leal sobre o modo como sua teoria se relaciona com outras — mais especificamente aquelas que se valem dos aportes teóricos de Gadamer e Dworkin —, no que diz respeito ao enfrentamento do problema da racionalidade nas decisões judiciais.
Para ele, a hermenêutica não basta para o Direito. Muito embora reconheça que o círculo hermenêutico é inafastável, Alexy acredita que, tal como teria feito Gadamer em Wahrheit und Methode, a hermenêutica colocaria inúmeros pontos de vista para um problema, sem dar a solução e teorizá-la com o rigor necessário. Rigor, aqui, significa a possibilidade de se estabelecer, analiticamente, uma fórmula lógico-matemática como passo inicial para a fundamentação racional da decisão judicial.
Tal resposta evidencia o déficit filosófico que atravessa a teoria alexyana. Tudo indica que o jurista alemão não compreendeu os avanços que o giro ontológico-linguístico produziu sobre a questão do “método”. Isto porque, na hermenêutica filosófica, o que está no centro da reflexão é a relação intersubjetiva que é condição de possibilidade para todo conhecimento. É por isso que se fala em ser-no-mundo, por exemplo. E também é por isto que, para a hermenêutica, o Direito não pode operar apenas no plano argumentativo. Observa-se, assim, que Alexy ignora a dobra da linguagem e, consequentemente, do discurso jurídico. A crítica, absolutamente apressada e equivocada, de Alexy à hermenêutica vai no mesmo nível de quem confunde a hermenêutica com qualquer teoria relativista, esquecendo que Gadamer odiava que confundissem a hermenêutica com qualquer apego à irracionalidade. Verdade contra o Método não quer dizer “estado de natureza ou relativismo”. Ao contrário: se Deus morreu, agora é que não podemos fazer qualquer coisa!
Em relação à exigência de coerência, nos termos propostos de Dworkin em sua teoria do Direito como integridade, Alexy entende que não existe um critério unívoco para tal finalidade, de maneira que “os critérios de coerência poderiam ser ponderados” (sic). Eis, de novo, o principal problema de Alexy. Para ele, tudo pode ser ponderado! E isto é ainda mais problemático no Brasil, onde sequer se presta atenção àquilo que Alexy chama de princípios formais, mais resistentes à ponderação. Em suma, a coerência não faz sentido para Alexy porque o seu modelo jurídico é composto por princípios jurídicos — mandados de otimização que sequer são deontológicos —, e não por questões de princípio. Entre essas duas concepções existe uma diferença que é abissal. Isto porque, quando se está diante de uma questão de princípio, o intérprete não tem a sua disposição um repositório de princípios ponderáveis. Alexy desconhece que decisão jurídica não é escolha. O intérprete (juiz) não está livre porque possui uma responsabilidade político-jurídica. É a necessidade de coerência que faz com que o jurista se lembre de que ele não está sozinho no mundo. Por isto, ele precisa conhecer (e bem) as questões de princípio de uma ordem jurídica compromissada com o Estado Democrático de Direito, por exemplo.
Este rápido balanço permite concluirmos duas coisas. Primeiro que é preciso estudar mais o que diz Alexy para se combater o uso de Alexy que se faz no Brasil. Algo do tipo: Alexy contra Alexy. Com isto, colocar-se-ia um fim à aplicação de uma teoria alexyana darwinianamente-mal-adaptada, em que os princípios tornaram-se verdadeiros álibis teóricos na medida em que passaram a ser empregados como enunciados performativos que se encontram à disposição dos intérpretes para que, ao final, decidam de acordo com sua vontade.
Segundo, e mais triste, precisamos mostrar e dizer que é impossível fazer Teoria do Direito sem Filosofia. Pelas críticas superficiais feitas por Alexy a Gadamer, fica nítido que ele quer fazer teoria sem filosofia. Em Alexy, parece que está proibido falar em paradigmas filosóficos. Nele, por exemplo, discricionariedade parece ser uma coisa natural e que nada tem a ver com o paradigma da filosofia da consciência (ou suas vulgatas voluntaristas). Sua apreciação filosófica parece ter ficado no neopositivismo lógico e na relação sintaxe-semântica-pragmática, com alguma ênfase na tentativa de racionalização da pragmática.
Mais ainda, tudo está a indicar que Alexy não se dá conta de que Gadamer trabalha em um nível e as teorias analíticas — como a teoria da argumentação jurídica por ele proposta — em outro nível, o da mera justificação (que, na hermenêutica, se chama de nível apofântico da linguagem).
Por isso, não é fácil falar de Teoria do Direito. Por vezes, escapar desse imbróglio com uma linguagem lógica de segundo nível, herdada do neopositivismo, parece ser um caminho (quiçá um atalho) mais fácil para fugir da coisa mais importante na interpretação: o plano compreensivo, que sempre antecede a mera justificação. E disso Alexy não quer saber, bastando para tanto ver o que ele disse de (e sobre) Gadamer, desqualificando, com poucas frases, toda a obra do mestre de Tübingen.
Numa palavra: se é verdade que a argumentação é importante para o processo de aplicação das normas jurídicas, é preciso reconhecer que não se faz direito sem hermenêutica. E isto é incontornável, mein Freund.
 
André Karam Trindade é doutor em Teoria e Filosofia do Direito (Roma Tre/Itália) e coordenador do Programa de Pos-Graduação em Direito da IMED.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2014

sexta-feira, 4 de abril de 2014

FIO DE CABELO EM ALIMENTO EXPÕE CONSUMIDOR A RISCO E GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Fio de cabelo em alimento expõe consumidor a risco

 
A compra de alimento com um fio de cabelo expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança. Mesmo que ele não coma o alimento, merece ser indenizado por dano moral já que houve a ofensa ao direito à alimentação adequada — direito que vem do princípio da dignidade da pessoa humana.
O entendimento da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, é resposta à briga para decidir se o fabricante deve indenizar o consumidor que compra embalagem de pão de forma e encontra um fio de cabelo dentro de uma das fatias.
Uma consumidora interpôs ação de reparação por dano material e compensação por danos morais contra uma companhia de alimentos. Ela alega que comprou pão de forma e encontrou um fio de cabelo em uma das fatias. Após contato com a empresa que aconselhou a consumidora a voltar ao supermercado e trocar por outro pão, ela ajuizou a ação pedindo indenização no valor de R$ 4.650 mil.
A companhia afirmou que tem rígido controle do produto e que por isso o fio de cabelo poderia ter sido colocado por outra pessoa, com a violação da embalagem, o que libera a empresa de indenizar a consumidora.
Em primeira instância, a companhia foi condenada a pagar apena R$ 3,12 para reparar o dano material. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso da consumidora. A corte entendeu que o dano moral exige um dano mais grave que possa interferir “mais intensamente” na esfera psicológica do indivíduo.
Só no STJ a consumidora conseguiu a indenização por dano moral. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto, no Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, prescinde da análise da culpa. “O fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar”, afirmou na decisão.
A ministra levou em consideração jurisprudência no sentido de que o sentimento de repugnância e nojo poderá se repetir toda vez que se estiver diante do mesmo produto dá ensejo a um abalo moral passível de compensação. E, mesmo que a consumidora não tenha engolido a fatia de pão com o cabelo incrustado cabe indenização por dano moral já que o produto que apresenta vício de qualidade pode colocar em risco a segurança , saúde, integridade física e psíquica da consumidora. E o CDC determina: “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.
Com isso, segundo a ministra, há a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e segurança do consumidor sejam colocadas em risco. Ela condenou a companhia de alimentos a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Clique aqui para ler a decisão.
Resp 1.328.916/RJ
 
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2014

quinta-feira, 3 de abril de 2014

5 ATITUDES PARA CONSEGUIR ESTUDAR MAIS EM MENOS TEMPO

atitudes para conseguir estudar mais em menos tempo

Perdendo tempo precioso de estudo com distrações? Veja as dicas para ajustar o foco e tornar as horas em frente aos livros bem mais efetivas

Size_80_camila-pati
,
 
 
 
Getty Images
homem estudando em biblioteca
Homem estudando: assuntos complexos forçam a mente a trabalhar mais, comece por eles, indica a especialista
São Paulo – Basta sentar-se à mesa rodeado de apostilas e livros para se dar conta de que a dedicação aos estudos para concursos públicos exige um poder de concentração para lá de afiado.

Na base da falta de foco estão velhos e novos vilões. O som hipnotizante da televisão, o toque repetitivo do celular, redes sociais e aplicativos de mensagens (como o WhatsApp) são alguns deles.

No entanto, vencê-los é apenas questão de (muita) força de vontade. Afinal, basta apertar o botão desligar para ter a certeza de não ser interrompido.
Mas e quando é o pensamento que insiste em voar longe levando o concurseiro a adiar a leitura de uma doutrina do Direito ou a resolução daqueles exercícios “cascudos” de raciocínio lógico?
Se a raiz da distração está fincada dentro da sua cabeça, algumas atitudes antes e durante o período de estudos podem ajudar. Veja o que Juliana Pivotto, sócia diretora da Nova Concursos, sugere para aumentar o poder de concentração e conseguir estudar mais em menos tempo.
Antes
1 Preste atenção ao fluxo de respiração
Sim, investir 2 minutos da sua atenção (apenas) no ritmo da respiração pode ser decisivo para baixar a ansiedade e melhorar a concentração.
“É um exercício simples, que dá para fazer em casa e baixar a adrenalina”, diz Juliana. Experimente alongar o tempo de inspiração e, sobretudo, o de expiração durante estes minutos.

2 Foque em um ponto estático

 

O esvaziamento da mente é um dos pressupostos da meditação cujo objetivo é conectar o praticante ao momento presente. Seus benefícios para ativar a capacidade de foco são propagados há milhares de anos.
Para se ter uma ideia, na época do julgamento do mensalão, o então ministro do STF, Ayres Britto, contou que 30 minutos diários de meditação bastavam para encarar com serenidade a pressão e a pesada carga de trabalho.
Nunca tentou? Para começar, imagine, por alguns minutos, a chama de uma vela e tente controlar o movimento com a mente. “O desafio é não pensar em mais nada, o que é bem difícil”, diz Juliana.
Durante
3 Vá logo ao limite da sua capacidade mental
Com mais tranquilidade, é hora de partir para os livros e apostilas. Mas não comece pelo caminho mais fácil, ou seja, aquela matéria que você já domina.
Na opinião de Juliana, assuntos complexos forçam a mente a trabalhar mais. “Quanto mais difícil, mais você terá que se concentrar e, assim, seu cérebro permitirá menos brechas para a distração”, recomenda.
4 Faça do estudo um jogo
Criar um esquema de “auto premiação” pode ser o empurrãozinho que faltava para continuar motivado, segundo Juliana.
Venceu um tópico daquela doutrina complicada? Gabaritou a lista de exercícios? Ponto para você.
Estabeleça uma lista metas, e à medida que elas forem cumpridas, dê a si mesmo pequenos “presentes”, como pausas e momentos para estudar sua matéria preferida, por exemplo.
Depois
5 Anote o que tira a sua concentração
Conhecer o “inimigo” é o primeiro passo para superá-lo. Por isso, Juliana indica também um exercício de autoconhecimento.
A ideia é verificar o que o tira do foco e criar suas próprias estratégias para não se deixar vencer pela distração.

ABAIXO A "DITADURA BRASILEIRA"! "PODRES PODERES"!

Abaixo a “ditadura brasileira”! “Podres Poderes”!

 
É proibido proibir?
De pronto, peço que vejam as aspas no título, para evitar mal entendidos.
E sigo, para dizer que tomei conhecimento do episódio da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em que estudantes (e parece que até professores) entraram em choque com a polícia, resultando, entre outras coisas, na destruição (não sei se total) de dois carros da polícia.
Muita gente que estuda em universidade pública é filha da classe média-média alta. Enfim, com certeza mais gente das camadas médio-superiores da sociedade frequentam a universidade pública (sei que muita coisa mudou nos últimos anos, e isso é alvissareiro!). Por enquanto, ainda a maioria dos filhos dos pobres rala e estuda em faculdade privada, ao mesmo tempo em que parcela majoritária das elites brasileiras estuda nas universidades públicas. Ou estou equivocado?
O André Karam já fez uma excelente análise do imbróglio ocorrido no dia 25 de março último (ler aqui). Para relembrar: Na tarde daquele dia, houve o confronto entre 300 estudantes e policiais federais e militares no interior do campus da UFSC, em Florianópolis, que se transformou num verdadeiro cenário de guerra, com o uso de bombas de gás lacrimogêneo e balas de borracha.
O tumulto começou após policiais à paisana promoverem investigação contra o tráfico de drogas no interior da universidade. Na ocasião, alguns estudantes do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH) tiveram suas mochilas revistadas. Veja-se: no resto do país, a população é revistada todos os dias e não vi manifestações em campus universitário contra esse “modelo de investigação policial” feito cotidianamente, (não estou a afirmar que este seja o melhor modo de agir, ou que em determinadas situações não seja abusivo, meu argumento limita-se no reconhecimento de ser uma prática que possui certa aceitabilidade social e que por vezes é necessária). Cinco deles portavam substâncias entorpecentes — no caso, alguns cigarros de maconha — e, por isso, receberam voz de prisão, sendo encaminhados pelos agentes federais até a viatura discreta para condução à Superintendência da Polícia Federal.
Disso resultou uma confusão. Como disse André, houve erros de todos os lados. Uma comédia de erros já bem destacados. Mas o que me interessa discutir é a ocupação do prédio da Reitoria pelos estudantes pertencentes ao movimento “Levante do Bosque”. Fiquei impressionado com a pauta de reivindicações: (a) elaboração de plano de iluminação; (b) comprometimento da reitoria da não entrada de PMs no campus; (c) revogação imediata do acordo entre reitoria e polícia e punição dos responsáveis pela operação; (d) legalização das festas no campus; (e) ampliação da moradia; (f) proposta clara da reitoria de defesa da autonomia e democracia universitária; (g) defesa da ocupação dos espaços ociosos do campus por moradores de rua durante a noite; (h) reajuste da bolsa permanência para um salário mínimo.
Lendo-as, pensei que estivéssemos em uma ditadura. Pensei logo em pedir Diretas Já. E fazer um “levante” contra o Estado opressor, se me entendem o uso da ambiguidade da expressão entre comillas. Pensei que já deveríamos mandar uma tropa de choque da Defensoria Pública para defender os pobres estudantes oprimidos pela violência do Leviatã. Mas vamos falar das reivindicações. Eis a minha análise:
a) Elaboração de plano de iluminação. Sem problemas, pois não? A universidade deve ter uma iluminação condizente. De todo modo, talvez devêssemos ver quem mais precisa de iluminação: o campus universitário ou as ruas da periferia? Sei, sei: os dois lugares.. Façamos, pois, uma isonomia. Afinal, todos são iguais perante a lei. Não penso que o Estado-pai (e mãe) deva transferir recursos do restante da malta para iluminar mais o campus do que já está. Além disso, até liberais como Rawls e Dworkin, brilhantemente estudados nos cursos da UFSC, já resolveriam esse problema de distribuição de recursos. Sem falar nos autores não liberais (também brilhantemente estudados nesta que é uma das mais importantes universidades do país), que acham que as políticas públicas devem privilegiar as camadas oprimidas da sociedade (com o que este escriba concorda já há décadas, bastando ler os textos nos quais tais ideias são defendidas, desde os tempos da ditatura militar).
b) Comprometimento da reitoria da não entrada de PMs no campus. Deixa ver se eu entendi: Universidade é embaixada de algum país estrangeiro? Precisa passaporte para entrar? Em alguns lugares precisa pistolão, é verdade, mas...impedir a entrada do próprio Estado em prédios do próprio Estado (sim, sei que é uma autarquia, e daí?) parece-me uma contradição insolúvel. Ou a universidade não é Estado? Eis ai material para uma tese de doutorado nos cursos de Humanas: “Estado versus Estado: a luta final no campus universitário – um olhar prospectivo”.
De todo modo, sei que tem gente importante e respeitável na Academia que defende essa autonomia sem limites, como se fosse mesmo um “território livre”. Insisto que é um exagero, porque não tem respaldo constitucional. Porque nem as casas das pessoas são imunes a invasões, mormente as casas dos pobres... Em Angola algumas empresas possuem uma espécie de território em que o Estado não entra. Por aqui, não creio que autonomia universitária queira dizer isso. Autonomia não é soberania, pois não?
c) Revogação imediata do acordo entre reitoria e polícia e punição dos responsáveis pela operação. Não sei bem qual é o acordo que a reitoria fez com a polícia, mas, se for um acordo no sentido de que a polícia poderia cumprir seu dever no campus, é óbvio que a reitoria não pode revogar, sob pena de prevaricar ou cometer improbidade administrativa. Punição dos responsáveis? Perfeito. Penso que a reitoria deve imediatamente abrir sindicância contra os estudantes que praticaram crime de dano contra o patrimônio público. Do mesmo modo que a polícia deve punir os seus excessos e abrir os devidos processos administrativos contra os policiais (PAD neles!). Logo. Imediatamente. Ou o Brasil não é uma democracia? Bem, se não vivemos em um Estado Democrático de Direito, aí sim os estudantes devem escapar ilesos, porque, afinal, lutar contra um Estado de Exceção é desobediência civil. O que os leitores acham?
d) Legalização das festas no campus. Pronto! Eis aí uma grande pauta. Universidade é o lugar de fazer festas. Bingo! Enquanto a malta paga impostos para proporcionar universidade “gratuita” para as classes médio-superiores, vamos legalizar as festas no campus. Penso que devemos colocar no estatuto da universidade o direito fundamental a fazer festas no campus. Abaixo as aulas. Viva as festas. Esse reitor opressor ainda não legalizou as festas? Fora com ele. Impeachment nele. Onde se viu isso, não é?
PS: claro que há confraternizações nas dependências das universidades; até mesmo festas são desejáveis. Entretanto, sabe-se bem o alvo da reivindicação do movimento. E isso é que torna o pedido um tanto quanto bizarro, mormente se olharmos para fora do campus e para quem paga a conta (ou seja, de quem se transfere recursos para proporcionar felicidade a poucos).
e) Ampliação da moradia — eis aí uma reivindicação justa e que merece apoio. Estamos juntos!
f) Proposta clara da reitoria de defesa da autonomia e democracia universitária. E isso não existe? O que seria essa autonomia? Não deixar a polícia entrar para investigar crimes (por exemplo, uso e/ou tráfico de entorpecentes?) estaria nessa pauta? Haveria um direito fundamental a livremente consumir entorpecentes? Se sim, ótimo. Vamos estender isso para fora do campus. Ou o campus é território independente, uma espécie de Estado Soberano que não se submete às leis da polis? Uma coisa parece clara: enquanto a droga não for legalizada para todos os nativos (e não nativos) de terrae brasilis, a polícia é obrigada a fazer o seu trabalho. É difícil entender isso?
Mais: Democracia seria poder virar os carros da polícia? Não há clareza hoje sobre o que é democracia universitária? Mas, magnífico reitor: explique logo o que é a autonomia e a democracia para os jovens alunos. Penso que a assessoria jurídica da universidade pode ajudar nisso, mandando cópia da Constituição e da legislação brasileira sobre a matéria. E nesse propósito até mesmo alguns livros simplificados e facilitados de direito poderiam ser úteis (essa ironia é mais bem entendida pela comunidade jurídica).
A propósito, falando em democracia: sabem como fiquei sabendo do Golpe de 1964, quando eu tinha oito anos de idade? Por dois veículos carregados de soldados, que cercaram o meu pai e o levaram preso, algemado, como subversivo. Naquele momento eu poderia ter — em desobediência civil e em luta contra a ditadura que se instalava e porque a Constituição tinha sido violada — virado e/ou queimado os dois veículos daquele Estado opressor. Pena que eu só tivesse oito anos de idade. Mas, hoje, vivemos em uma democracia... É isso que quero que entendam.
g) Defesa da ocupação dos espaços ociosos do campus por moradores de rua durante a noite. Bingo! Eis porque vamos todos para Estocolmo. O Nobel definitivamente será nosso! Por que ninguém pensou nisso até hoje? Anísio Teixeira e Darci Ribeiro, entre tantos.... Por que esses arautos do ensino público nunca se deram conta disso? Como não se aperceberam disso? De pronto, indago: por que não durante o dia também? Por que só à noite?
Moradores de rua de todo o Brasil: rumem para a Universidade Federal de Santa Catarina. Lá poderão ficar durante a noite no campus. Na sequência, sabem como é... Basta pela manhã não saírem do campus e a polícia não poderá retirá-los. Afinal, ela não pode entrar no campus. Bingo de novo. E lá ficarão os moradores de rua. Claro, só os de Floripa. Os de outros lugares, não. Que tal? Fico pensando em uma espécie de “Coluna De Moradores de Rua” atravessando os estados rumo ao campus da UFSC. Serão recebidos pelos estudantes do Centro de Filosofia e Humanas? Serão aceitos? E serão convidados a irem ao restaurante universitário? Sim, porque dormir com fome é uma violação dos direitos fundamentais. Eis aí uma nova ideia. Cedo-a gratuitamente.
h) Reajuste da bolsa permanência para um salário mínimo. Esta é uma reivindicação que a reitoria não pode atender — embora justa — porque se trata de uma política pública do governo federal. Sugiro um levante contra o opressor governo federal. Aproveitemos também para reivindicar um aumento substancial do salário mínimo dos trabalhadores. Por que só para os que moram no campus ou nas residências universitárias?
Eis aí, portanto, os pontos que quero discutir com meus leitores. Reflitamos sobre os exageros. Enquanto milhões de nativos brasileiros sofrem e... desnecessário desfilar um rosário de argumentos, um grupo de estudantes pensa que a democracia é uma coisa para brincar. Se for isso que estão estudando, é melhor a população fazer uma ação popular (que é uma ação constitucional) para pedir o dinheiro de volta. Alguma coisa está fora de ordem, pois não?
Indubitável que certa esquerda de boutique teria, hoje, seu traseiro chutado por Marx & Cia. E Lenin mandaria ler o seu Esquerdismo – a doença infantil do comunismo, que, parafraseado, pode ser lido como: “A esquerda no Brasil chega ao poder e tem gente-que-se-diz-de-esquerda fazendo isso ai...! E nosso preclaro Vladimir Ilyich Ulyanov largaria uma onomatopeia do tipo tsk tsk tsk!
Post Scriptum: Não custa lembrar: o Estado criticado por Marx já não é o mesmo Estado do século XIX e o direito apresentado pelo Constitucionalismo Contemporâneo também não pode continuar sendo visto como um mero instrumento político. A legalidade atual não é mais a legalidade burguesa, do tempo da codificação, mas uma legalidade que se baseia na supremacia constitucional, oferecendo condições muito melhores para a institucionalização da democracia.
Portanto, sugiro para os que brincam ou que querem fazer rolezinho com a democracia que consultem a história com um olhar crítico autorreflexivo. E a entendam. Aliás, não teria sido Marx quem disse que a única ciência que existe é a história? E não foi Hegel quem disse que a ave de minerva só levanta voo ao entardecer? Para aqueles que não têm memória, sugiro que leiam, por exemplo, o que verdadeiramente significa lutar por direitos, por exemplo, o livro 1964: a verdade somente a verdade, em nome da lei, que trata da luta dos advogados na defesa dos perseguidos políticos (PUC-RJ, 2014). A propósito, naqueles tempos os advogados buscavam o cumprimento até mesmo da legalidade burguesa, manuseando o habeas corpus. Hoje, com tantos instrumentos democráticos à disposição, tem gente que acha que deve quebrar automóvel...
Questão em aberto, pois. Que os leitores opinem. E não se esqueçam de dizer quais dos pontos da tábua de reivindicações dos estudantes que devem ser atendidos... Está aberto o debate!
 
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2014

STF SUSPENDE DECISÃO QUE TORNOU IRREGULAR DEMISSÃO DE POLICIAL

STF suspende decisão que tornou irregular demissão de policial

 
O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerava irregular a demissão de um policial civil do Distrito Federal acusado de abuso sexual contra uma mulher. Em liminar, o ministro deferiu reclamação ajuizada pelo estado.
Ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado pelo policial, o STJ entendeu que a demissão foi irregular, pois foi decorrente de processo administrativo disciplinar (PAD) baseado na Lei Distrital 3.462/2005, declarada inconstitucional pelo Supremo. O STJ assentou que a nulidade da norma se tornou efetiva a partir de 21 de agosto de 2009 e o decreto de demissão foi expedido em 28 de setembro de 2009.
No entanto, o ministro Lewandowski apontou que o relatório final da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal foi entregue em um momento em que todos os atos praticados por ela estavam preservados pela decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/2005.
Segundo o relator, a tese de que o relatório anteriormente elaborado não poderia ser homologado pelo ato final de aplicação da penalidade de demissão parece afrontar a autoridade da orientação do STF dotada de efeito vinculante, que conferiu legalidade aos atos da comissão disciplinar anteriores a 21 de agosto de 2009.
O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/2005 não poderia alcançar o decreto de demissão baixado pelo governador do Distrito Federal, pois a norma dispôs apenas sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal. “A referida legislação distrital não tratou, em nenhum de seus dispositivos, a respeito das regras que disciplinam o processo administrativo disciplinar”, disse.
O relator considerou, numa análise preliminar, que o ato do STJ aparenta ter aplicado indevidamente os efeitos do pronunciamento do Supremo pela inconstitucionalidade da lei distrital para invalidar ato administrativo que não seria por ela alcançado, por absoluta ausência de pertinência material. Assim, suspendeu os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 17.337
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

quarta-feira, 2 de abril de 2014

RÉU NÃO PODE FICAR PRESO APENAS POR NÃO PODER PAGAR FIANÇA

Réu não pode ficar preso apenas por não poder pagar fiança

 
A incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, nesta terça-feira (1º/4), Habeas Corpus para garantir liberdade provisória a um pedreiro que não tinha condições financeiras para pagar a fiança. A custódia dele foi mantida cautelarmente pela Justiça paulista em razão do não pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos (R$ 3.110 mil à época do arbitramento). A turma ressalvou a possibilidade de o juiz competente aplicar medidas alternativas à restrição da liberdade, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Habeas Corpus lá impetrado. O ministro Teori Zavascki, do STF, entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.
A decisão considerou o fato de o juiz de 1º Grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 114.731
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...