terça-feira, 26 de novembro de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº 716

 
Informativo STF




Brasília, 19 a 23 de agosto de 2013 - Nº 716.





Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
AP 470/MG: embargos de declaração - 11
AP 470/MG: embargos de declaração - 12
AP 470/MG: embargos de declaração - 13
AP 470/MG: embargos de declaração - 14
AP 470/MG: embargos de declaração - 15
AP 470/MG: embargos de declaração - 16
AP 470/MG: embargos de declaração - 17
AP 470/MG: embargos de declaração - 18
AP 470/MG: embargos de declaração - 19
AP 470/MG: embargos de declaração - 20
1ª Turma
Sentença de pronúncia: contradição e qualificadora
TCU: registro de aposentadoria e prazo decadencial
2ª Turma
Competência: justiça federal e desclassificação de crime
“Bis in idem” e tabela para majorar pena
Extradição e constituição de crédito tributário
Clipping do DJe
Transcrições
Magistratura - Resolução CNJ 170/2013 - Congressos jurídicos - Empresas privadas - Imparcialidade (CF, art. 95, parágrafo único, IV) (MS 32040 MC/DF)
Outras Informações


PLENÁRIO




AP 470/MG: embargos de declaração - 10
O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativo 715. Ao analisar um dos argumentos apresentados, rejeitou, por maioria, tese de que o momento da consumação do delito de corrupção passiva teria ocorrido quando o embargante aceitara futura vantagem indevida em troca de apoio político, o que, segundo defendia a parte, faria com que a dosimetria da pena observasse a redação originária do art. 333 do CP. O Tribunal asseverou não se tratar de escolha, por parte do Ministério Público, diante da cadeia de eventos delituosos, a definição do momento da pretensa consumação do crime, para aplicação de pena mais gravosa ao réu. Observou que, na perspectiva da estrutura complexa do tipo penal concernente ao delito de corrupção passiva, praticaria esse delito o agente público que solicitasse a vantagem, ainda que não a recebesse; ou que aceitasse promessa de vantagem, independentemente de havê-la solicitado ou recebido; ou então que recebesse a vantagem, ainda que não a tivesse solicitado. Reputou que o Estado, ao deduzir a acusação penal contra o embargante, teria comprovado nos autos, mediante documentação, que o recolhimento da propina fora efetuado sob o domínio temporal da Lei 10.763/2003. Ponderou que os embargos de declaração não seriam instrumento adequado para reabrir o julgamento. Afirmou, ainda, que não haveria de se cogitar, por inocorrente, de transgressão à cláusula inscrita no art. 5º, XL, da CF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos. Entendiam que o embargante incidira no mencionado tipo penal em momento anterior à alteração promovida pela referida norma, porque o crime se consumara no momento em que o réu prometera vender seu apoio político. O recebimento da vantagem indevida seria, portanto, mero exaurimento da conduta. O Min. Dias Toffoli considerava ter havido solicitação anterior à Lei 10.763/2003, e não oferta de vantagem indevida.
AP 470 ED - décimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)




AP 470/MG: embargos de declaração - 11


Na sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se alegava bis in idem ao argumento de que diferentes condenações estariam baseadas nos mesmos fatos. A embargante aduzia, também, que o crime de lavagem de dinheiro seria exaurimento do delito de gestão fraudulenta, já que a lavagem exigiria a prática de atos de ocultação de capitais. Destacou-se que a embargante intentava rediscutir o mérito do acórdão embargado e não promover o seu esclarecimento. Asseverou-se que, conforme contido no acórdão embargado, os crimes de lavagem de dinheiro e de gestão fraudulenta de instituição financeira não se caracterizariam apenas pela realização de empréstimos simulados. Recordou-se que o crime de lavagem de dinheiro se materializara mediante outras etapas, como a prática de fraudes contábeis e a ocultação dos verdadeiros proprietários e sacadores dos vultosos valores. Rememorou-se que o crime de gestão fraudulenta fora caracterizado, sobretudo, para encobrir o caráter simulado de empréstimos. Pontuou-se que, mesmo que se considerasse apenas a etapa da lavagem de dinheiro consistente na simulação de empréstimos, ainda assim, não haveria que se falar em incompatibilidade com o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Outra questão aventada pela defesa fora a eventual omissão na sentença com relação à condenação pelo crime de evasão de divisas. A parte sustentava que estaria ausente na peça a especificação das supostas remessas que teriam sido realizadas. O Tribunal refutou a alegação, ao afirmar que houvera a saída de moeda para o exterior, sem autorização legal, a demonstrar, cabalmente, a conduta típica da acusada. Enfatizou, ainda, que os crimes, ao contrário do que alegado, teriam sido praticados por quadrilha organizada, em que se sobressaíra a divisão de tarefas, de modo que cada um dos denunciados se encarregaria de uma parte dos atos que, no conjunto, seriam essenciais para o sucesso da empreitada.
AP 470 ED - décimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)




AP 470/MG: embargos de declaração - 12


Ato contínuo, o Plenário rejeitou a assertiva de que o número de operações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas teria sido considerado mais de uma vez e que não poderia funcionar como critério de aumento de pena, pela continuidade delitiva. Repeliu-se, ainda, a alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à aplicação do aumento máximo previsto no art. 71 do CP. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizado, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Fato esse não levado em conta em nenhuma fase da dosimetria. Refutou-se, ainda, os argumentos da embargante de que o acórdão não apresentaria fundamentação que justificasse a exasperação da pena, assim como incorreria em bis in idem e seria desproporcional. Afirmou-se que cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as agravantes e causas de aumento de pena teriam sido apreciadas na dosimetria e avaliadas separadamente, sem repetição de fato já considerado como circunstância elementar ou em outra etapa da fixação das penas. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas à embargante.
AP 470 ED - décimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 13


O Tribunal afastou, ainda, embargos de declaração em que réu alegava não saber por quais fatos teria sido responsabilizado, se pela concessão inicial de empréstimos ou se por suas sucessivas renovações. Asseverou-se que o embargante estaria a subverter o objetivo dos embargos de declaração, ao pretender rediscutir a condenação que lhe fora imposta. Enfatizou-se que tanto os empréstimos simulados quanto as sucessivas e fraudulentas renovações teriam sido mencionados na denúncia e comprovados nos autos. Rejeitou-se, ainda, alegação de obscuridade relacionada à quitação dos empréstimos tidos como fraudulentos. Salientou-se, à luz do acervo probatório, que a instituição financeira somente cobrara os valores objeto dos empréstimos após divulgação do escândalo pela imprensa. Refutou-se, ainda, a assertiva de obscuridade no enquadramento da conduta do embargante como gestão fraudulenta de instituição financeira e não gestão temerária. Apontou-se que o Plenário examinara a conduta do embargante, tipificada no caput do art. 4º da Lei 7.492/86. Asseverou-se que a pretensão de alterar o que tipificado na conduta para subsumi-la ao parágrafo único daquele mesmo dispositivo seria rediscutir o mérito do julgamento, objetivo alheio aos embargos de declaração. Rechaçou-se, outrossim, argumento de que a lavagem de dinheiro constituiria exaurimento do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Aduziu-se que os crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro não se caracterizariam unicamente pela realização de empréstimos simulados. Esclareceu-se que o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira teria se materializado pelo recurso a diversos mecanismos fraudulentos a encobrir o caráter simulado de tais empréstimos.
AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)




AP 470/MG: embargos de declaração - 14


No que pertine ao crime de lavagem de dinheiro, o Plenário ressaltou que a prática de fraudes contábeis e, sobretudo, a ocultação dos verdadeiros sacadores dos valores repassados por determinado núcleo financeiro constituiriam importantes etapas desse delito. Entendeu-se que, mesmo considerada apenas a simulação de empréstimos, não haveria incompatibilidade entre o delito de gestão fraudulenta e o de lavagem de dinheiro. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Frisou-se que a Corte teria concluído que o embargante, ao atuar dolosamente na simulação de empréstimos, com manifesta infringência das normas que regem a matéria, teria incorrido tanto no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira quanto no de lavagem de dinheiro, em especial porque os ilícitos decorreriam de desígnios autônomos. Assentou-se inexistir obscuridade ou omissão na condenação por evasão de divisas, haja vista que o acervo probatório reunido esclarecera a forma de atuar do embargante. Destacou-se que, conforme decidido, para que se configurasse evasão de divisas, não seria necessária a saída física de moeda do território nacional. Não se acatou a tese de omissão relativamente às várias operações de evasão de divisas pelas quais o embargante fora condenado, porquanto tratar-se-ia de continuidade delitiva, e não de crime único. Anotou-se que, não fosse a regra benéfica da continuidade delitiva, ter-se-ia aplicado o concurso material, prejudicial ao acusado. Esclareceu-se que, ao contrário do que sustentava a defesa, não haveria bis in idem entre a acusação de formação de quadrilha e as imputações de gestão fraudulenta. Observou-se haver concurso material entre o crime de quadrilha e os demais delitos cometidos. Aduziu-se que a associação estável e permanente, com o objetivo de praticar vários crimes, seria o diferencial entre o crime de quadrilha ou bando e a coautoria. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas ao embargante. Por fim, rejeitou-se alegação de que haveria omissão quanto ao critério utilizado para elevação da pena em razão da continuidade delitiva. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizada, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Ao final, corrigiu-se erro material, a fim de substituir o nome do embargante pelo de outro réu em determinado trecho do acórdão embargado.
AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 15


Na sequência, o Plenário rejeitou embargos de declaração em que se alegava que o embargante não seria gestor de instituição financeira. Destacou-se ter sido comprovado que o embargante seria responsável pela verificação da conformidade das operações de crédito às normas aplicadas à espécie. Esclareceu-se que, para que o grupo obtivesse sucesso, seria necessária a omissão dolosa do embargante, que atuara intensamente na simulação dos empréstimos bancários, bem como utilizara mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado dessas operações de crédito. O embargante sustentava, ainda, que uma mesma conduta omissiva teria sido indevidamente usada para configurar tanto o delito de gestão fraudulenta quanto o de lavagem de dinheiro. Defendia que, caso não fosse absolvido, a conduta a ele imputada deveria ser considerada crime único. Refutou-se a mencionada tese. Salientou-se que esse argumento fora analisado e rejeitado pelo STF, além de se tratar de incabível reexame de fatos e provas. Frisou-se que os crimes de lavagem de dinheiro e de gestão fraudulenta não se caracterizariam apenas pela realização do empréstimo simulado. Recordou-se que o crime de lavagem de dinheiro se materializara mediante outras etapas, como a prática de fraudes contábeis e a ocultação dos verdadeiros proprietários e sacadores dos vultosos valores. Pontuou-se que, ainda que se considerasse apenas a etapa da lavagem de dinheiro consistente na simulação de empréstimos, ainda assim, não haveria incompatibilidade com o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Frisou-se que a Corte teria concluído que o embargante, ao atuar dolosamente na simulação de empréstimos, com manifesta infringência das normas que regem a matéria, teria incorrido tanto no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira quanto no de lavagem de dinheiro, em especial porque os ilícitos decorreriam de desígnios autônomos.
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)




AP 470/MG: embargos de declaração - 16


Em seguida, a Corte rejeitou alegação do embargante no sentido de que sua participação fora de menor importância, a ensejar o reconhecimento não apenas de menor culpabilidade, mas também da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. Repisou-se tratar de tentativa de rediscutir o mérito. Destacou-se que a culpabilidade do embaragante fora considerada menos reprovável que a de outros corréus, o que não significaria que a sua participação se enquadraria no referido dispositivo. Rejeitou-se o argumento de equívoco na aplicação da majorante da continuidade delitiva. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizada, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Não haveria, portanto, contradição ou omissão no acórdão, nesse ponto. Repeliu-se, de igual modo, a pretensão de incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. Ressaltou-se a não ocorrência de entrega espontânea de documentos esclarecedores dos fatos delituosos. Aduziu-se que os registros mantidos pela instituição financeira objetivariam apenas a prestação de contas à quadrilha, acerca das quantias por ela repassadas. De igual maneira, recusou-se o argumento do embargante de existência de erros na dosimetria, bem como de bis in idem. Destacou-se que o pleito visaria a rediscussão das penas aplicadas na condenação. Igualmente, não se acolheu assertiva de que algumas circunstâncias judiciais deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas ao embargante. Por fim, quanto ao questionamento relativo à aplicação de penas diversas para os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de dinheiro, cujas penas mínimas seriam iguais, rememorou--se que as penas máximas abstratamente previstas para esses delitos seriam diversas e que o crime de lavagem de dinheiro fora praticado em continuidade delitiva.
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 17


Em seguida, o Plenário desproveu embargos de declaração em que se sustentava haver contradições e omissões no acórdão condenatório, referentes ao crime de corrupção ativa. Destacou-se que o caso diferiria do analisado na AP 307/DF (DJU de 1º.2.95), que culminara na absolvição de acusado pelo mesmo tipo penal ora tratado, em razão de atipicidade da conduta. Assinalou-se que, nos presentes autos, o Ministério Público não teria incidido em falha como na outra oportunidade, pois descrevera de modo claro a existência do liame entre o ato de ofício praticado e o comércio da função pública. O STF, portanto, teria permanecido fiel à diretriz jurisprudencial fundada no aludido precedente, a exigir precisa demonstração desse vínculo. No tocante a alegados vícios na dosimetria da pena, afastou-se tese de contradição e omissão, pois o acórdão teria rechaçado a incidência de atenuantes de modo expresso. Reafirmou-se que a confissão, especificamente, deveria ser espontânea, voltada à colaboração para o esclarecimento de delito desconhecido. Não bastaria a admissão da prática de crime. Assinalou-se, também, inexistência de bis in idem na fixação da reprimenda, de modo que as elementares dos tipos de corrupção e quadrilha não teriam sido confundidas com circunstâncias agravantes. Ademais, relativamente à lei aplicável ao embargante no tocante à corrupção ativa, tendo em vista a data de cometimento do crime, frisou-se que incidiria a Lei 10.763/2003. Asseverou-se que o delito teria sido cometido em continuidade, antes e depois da alteração legislativa promovida por esse diploma, a elevar a pena mínima em abstrato do tipo em questão. Sublinhou-se o Enunciado 711 da Súmula do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). Consignou-se, também, que a reprimenda pecuniária não seria desproporcional, pois considerada a gravidade do crime e a condição financeira do embargante. Destacou-se, ainda, a opção realizada pelo Colegiado no sentido de aplicar uma única pena de multa aos crimes cometidos em continuidade, a reforçar a proporcionalidade da medida. O Min. Ricardo Lewandowski registrou, sem efeito modificativo, no que acompanhado pelo Min. Marco Aurélio, que o falecimento de um dos corréus, parlamentar à época, ocorrera em data distinta da que constaria dos autos.
AP 470 ED - sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)




AP 470/MG: embargos de declaração - 18


Em passo seguinte, o Plenário desproveu embargos de declaração em que se sustentava haver contradições entre o conjunto probatório analisado e a formação de culpa em relação a crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Consignou-se que o recurso, no ponto, teria intuito protelatório, na medida em que a análise das provas teria fundamentado a condenação de maneira correta. O embargante alegava, ainda, que a condenação pelo crime de evasão de divisas seria contraditória, haja vista que seu sócio teria sido absolvido do mesmo delito. Aduziu-se, porém, que as condutas teriam sido individualizadas e que as provas conduziriam apenas à condenação do embargante. A defesa suscitava, também, que a decisão teria sido omissa ao não definir quais os bens que seriam perdidos em face da condenação por lavagem de dinheiro, à luz da regra do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos artigos 91 e 92 do CP. Concluiu-se que a determinação quanto aos bens perdidos seria feita em momento oportuno, após o trânsito em julgado da condenação. Por fim, determinou-se a correção de erros materiais constantes da fixação da pena, para constar que a pena-base dos crimes de corrupção ativa seria de 3 anos e 6 meses de reclusão, bem assim que a pena para esse mesmo tipo, referente a fatos distintos, seria de 2 anos e 8 meses de reclusão.
AP 470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)




AP 470/MG: embargos de declaração - 19


Na sequência, o Plenário proveu parcialmente embargos — opostos por condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro — para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) multa no valor de 300 salários mínimos, a serem pagos a entidade sem fins lucrativos indicada na execução; e b) prestação de serviços comunitários, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação. No tocante às demais alegações, referentes a suposta contradição entre a denúncia e a condenação, bem como eventual omissão quanto ao objeto material do delito de lavagem de capitais, o Tribunal afastou-as, haja vista não verificar ilegalidades na motivação do acórdão. Rechaçou-se, de igual modo, argumento no sentido de que a ação penal deveria ser sobrestada. Reputou-se que a tese configuraria mera crítica ao resultado do julgamento. Considerou-se, ademais, inaplicável a causa especial de diminuição de pena do art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98. Remeteu-se aos fundamentos adotados para a dosimetria da pena, que seriam inconciliáveis com essa regra. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, que assinalava que a apreciação do pedido original, feito em sede de alegações finais, não constaria do acórdão. Não obstante, apontava que o embargante não preencheria os requisitos legais para ter direito ao benefício.
AP 470 ED - vigésimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)




AP 470/MG: embargos de declaração - 20


O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração em que alegada contradição entre a ata de julgamento e o dispositivo do voto condutor, relativamente ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. Nesse particular, o Min. Joaquim Barbosa, relator, promoveu correção material para esclarecer que o referido inciso não constaria da decisão, e salientou que não teria relevância para caracterização da tipicidade penal da conduta do embargante. O embargante sustenta, ainda, haver omissões no acórdão quanto à condenação por peculato, haja vista que, supostamente, não teriam sido apreciados documentos que comprovariam a atipicidade da conduta. No ponto, o relator, desproveu o recurso, ao apontar que a decisão teria analisado todo o acervo probatório e concluíra pela materialidade do crime. A defesa aponta, ademais, suposta contradição entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de outros corréus pelo mesmo delito. A respeito, o relator salientou tratar-se de situações distintas, a implicar a rejeição do pedido. Quanto à pretensão no sentido de que fosse apreciado pedido de redução de pena, com fulcro nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, o Presidente também desproveu os embargos. Salientou que, conforme constaria da decisão, o réu não teria assumido postura de colaboração, mas, ao contrário, teria criado obstáculos durante a investigação e a persecução penal, consistentes em eliminação de documentos, falsificação de papéis contábeis, entre outras práticas. Afastou, também, alegação de bis in idem, na qual sustentada que a mesma agravante a elevar a pena pelo crime de quadrilha teria incidido para aumentar a reprimenda dos demais delitos, conexos ao grupo criminoso. O relator afirmou que a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP aos demais crimes decorreria da posição de comando ocupada pelo embargante na quadrilha, situação esta que não seria elementar do tipo penal em questão, de maneira que não haveria bis in idem. Ademais, rechaçou argumento no sentido de haver contradição, consistente na incidência da regra de continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro praticados por parlamentares, e na falta de aplicação dessa mesma norma em relação aos crimes perpetrados pelo embargante. Nesse sentido, o Presidente assinalou que a prática de vários crimes, cada um com seu contexto e execução próprios, por meio de quadrilha organizada, em determinado período, não se confundiria com crime continuado. Ademais, procedeu à correção de erro material quanto aos dias-multa fixados para os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. No tocante a ambos os delitos, constaria do acórdão 93 dias-multa em relação a cada um deles, e o embargante pretendia que o valor fosse alterado para 30 dias-multa, quanto à corrupção, e 20 dias-multa, quanto à lavagem. Além disso, pleiteava mudança do valor do dia--multa, de 15 para 10 salários mínimos. O relator, com base nos números constantes do voto condutor quanto a esse tópico, votou no sentido de modificar a pena pecuniária do crime de corrupção para 186 dias-multa, e a do crime de lavagem para 310 dias-multa, ambas no valor unitário de 10 salários mínimos. Afastou, também, alegação de contradições quanto às penas-base fixadas, que, segundo sustentado, seriam proporcionalmente díspares, muito embora a fundamentação fosse semelhante em relação a todos os crimes cometidos pelo embargante. O relator frisou que os diferentes crimes apresentariam particularidades que teriam sido consideradas para elevar as penas-base individualmente. No que pertine à ausência de totalização da pena definitiva imposta ao embargante, em relação aos crimes perpetrados em concurso material, anotou tratar-se de fato irrelevante, pois o acórdão detalhara todas as penas impostas. Após, deliberou-se pela suspensão do julgamento.
AP 470 ED - quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)










PRIMEIRA TURMA




Sentença de pronúncia: contradição e qualificadora


A 1ª Turma, em face da inadequação da via eleita, por ser o habeas corpus substitutivo de recurso constitucional, declarou o writ extinto, sem resolução de mérito. Porém, por maioria, concedeu a ordem de ofício para afastar a qualificadora relativa ao motivo fútil e determinar a submissão do paciente ao tribunal do júri por homicídio na forma simples. No caso, a sentença de pronúncia afastara a qualificadora concernente ao emprego de recurso que teria dificultado a defesa do ofendido pela surpresa da agressão. Constaria dos autos que a vítima, no início do desentendimento com o paciente, poderia ter deixado o local, mas preferira enfrentar os oponentes, além de ameaçá-los. Por isso, não fora apanhado de surpresa. Contudo, a decisão de pronúncia teria reconhecido a qualificadora do motivo fútil, em decorrência de a discussão ser de somenos importância, tendo como pano de fundo a ocupação de uma mesa de bilhar. Afirmou-se que não seria o caso de revolvimento de prova, porquanto haveria contradição entre os termos da sentença e a conclusão para considerar o motivo fútil como qualificadora. Consignou-se que o evento “morte” haveria decorrido de postura assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento. Acrescentou-se que descaberia assentar a provocação da vítima e o motivo fútil. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que não concediam a ordem de ofício, por reputar que seria competência do tribunal do júri analisar as referidas qualificadoras.
HC 107199/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2013. (HC-107199)

TCU: registro de aposentadoria e prazo decadencial


A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a cessação dos efeitos de acórdão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria da impetrante. A Corte de Contas também reputara ilegal a forma de cálculo dos quintos/décimos de função comissionada incorporada pela servidora, com base na Portaria 474/87 do MEC. A impetrante alega que a forma de cálculo de seus proventos lhe fora assegurada por decisão judicial passada em julgado, de acordo com o que preconizado pela aludida portaria, razão por que não incidiria a redução de vencimentos prevista na Lei 8.168/91. Sustenta, ainda, o transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública revisar o ato de sua aposentadoria, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. O Ministro Luiz Fux, relator, denegou a ordem. Afirmou que o aresto do TCU não teria contrariado o conteúdo de qualquer decisão judicial transitada em julgado. Isto porque o ato daquele tribunal objetivara apenas adequar a forma de cálculo do pagamento das referidas vantagens, a compatibilizá-las com a legislação vigente. Portanto, não houvera anulação de ato de pagamento, mas, ao revés, determinação de que se verificasse se a base de cálculo estaria em conformidade com a lei. Registrou que a Corte de Contas teria assentado a alteração da fórmula de cálculo das vantagens concedidas judicialmente, conforme planos de carreira e as legislações posteriores à decisão judicial, de modo a observar a irredutibilidade dos proventos. Destarte, considerou que não prosperaria a alegação da impetrante de que o TCU teria contrariado decisão judicial. Consignou não configurar ofensa à Constituição transformar, por lei, gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), reajustável pelos índices gerais de revisão de vencimentos dos servidores públicos, máxime porque inexistiria direito adquirido a regime jurídico. Asseverou que não incidiria o art. 54 da Lei 9.784/99. Assinalou que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.1992, o ato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado para análise do TCU, em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012. Assim, apenas nesta data se teria verificado o aperfeiçoamento do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessário à configuração da decadência administrativa. Sublinhou que esse entendimento não se distanciaria da jurisprudência do STF, segundo a qual a aposentadoria se afiguraria ato administrativo complexo, que somente se tornaria perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU. Após, pediu vista o Min. Roberto Barroso.
MS 31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2013. (MS-31736)





SEGUNDA TURMA





Competência: justiça federal e desclassificação de crime


Ao assentar a incompetência da justiça federal, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para confirmar os efeitos de medida liminar deferida, declarar nula a condenação do paciente — pelos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo — e determinar a remessa do processo à justiça comum estadual. Na espécie, o juiz sentenciara o paciente após desclassificar o crime de contrabando — que atrairia a competência da justiça federal — para o de receptação. Salientou-se que a norma do art. 81, caput, do CPP, embora buscasse privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possuiria aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como seria a da justiça federal (CPP: “Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos”). Assim, ausente hipótese prevista no art. 109, IV, da CF, os autos deveriam ser encaminhados ao juízo competente, ainda que o vício tivesse sido constatado depois de realizada a instrução (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. ... § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”). Sublinhou-se, ainda, que o caso não fora de sentença absolutória, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante a justiça federal. Inferiu-se que, no contexto, a prorrogação da competência ofenderia o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).
HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 20.8.2013. (HC-113845)

“Bis in idem” e tabela para majorar pena


A 2ª Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar ao juízo de origem que, afastado o bis in idem e sem uso de tabela para estipular a majoração da pena, procedesse à nova dosimetria, sem prejuízo da condenação do paciente. De início, verificou-se a ocorrência de bis in idem, uma vez que a restrição da liberdade das vítimas teria sido utilizada para a fixação da pena-base, quando da análise das consequências do crime, e, na terceira etapa da dosimetria, como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, V). Em seguida, explicitou-se que o tribunal de justiça local ponderava ser necessário observar certa gradação estabelecida em tabela, a nortear a dosimetria, quando verificado o concurso de diversas causas de aumento. Asseverou-se que a jurisprudência do STF não admitiria, de modo geral, que fossem estabelecidas frações categóricas para aumentar a pena, em função de qualificadoras ou outros de motivos.
RHC 116676/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2013. (RHC-116676)

Extradição e constituição de crédito tributário


Não há que se falar na exigência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário para se conceder extradição. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu pedido de extradição instrutória, fundado em promessa de reciprocidade, para que nacional alemão responda por crime de sonegação de impostos. Observou-se ser necessário aplicar ao caso o que disposto no art. 89 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro: “Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”), tendo em vista que o extraditando fora condenado pela prática de delito diverso no Brasil. Enfatizou-se que se exigiria a tipicidade em ambos os Estados para o reconhecimento do pedido, e não que o Estado requerente seguisse as mesmas regras fazendárias existentes no Brasil.
Ext 1222/República Federal da Alemanha, 20.8.2013. (Ext-1222)





Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 21.8.2013 .22.82013 9
1ª Turma 20.8.2013 — 159
2ª Turma 20.8.2013 — 112






C L I P P I N G D O D J E


19 a 23 de agosto de 2013



ADI N. 2.198-PB
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.755/98. Autorização para que o Tribunal de Contas da União crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. Violação do princípio federativo. Não ocorrência. Prestígio do princípio da publicidade. Improcedência da ação.
1. O sítio eletrônico gerenciado pelo Tribunal de Contas da União tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria nenhum ônus novo aos entes federativos na seara das finanças públicas, bem como não há em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento semelhante àquelas relativas às hipóteses de intervenção federal ou estadual previstas na Constituição Federal, ou, ainda, às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Ausência de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163, inciso I, da Constituição Federal, o qual exige a edição de lei complementar para a regulação de matéria de finanças públicas. Trata-se de norma geral voltada à publicidade das contas públicas, inserindo-se na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual compete à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal.
3. A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).
4. Ação julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 701

MED. CAUT. EM ADI N. 4.715-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – TELECOMUNICAÇÃO. Ante lei estadual que veio a dispor sobre validade de crédito de celular pré-pago, projetando-o no tempo, surge relevante argumentação no sentido de competir à União legislar sobre telecomunicação.
*noticiado no Informativo 694

AG. REG. NA AP N. 508-AP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MÍDIA – DEGRAVAÇÃO. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96.
*noticiado no Informativo 694

AG. REG. NO AI N. 453.572-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRANSGRESSÃO À CARTA DA REPÚBLICA. Constando do acórdão impugnado mediante o extraordinário a simples observância de texto legal e a ausência de aplicação imediata do preceito do Diploma Maior – teto do artigo 37, inciso XI –, descabe tê-lo como enquadrado no permissivo do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

AG. REG. NO AI N. 819.135-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 37, §5º, DA CF. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA PELO PLENÁRIO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO PARA SE IMPOR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM RAZÃO DO DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA A REEXAME PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROCESSAMENTO DO RECURSO OBSTADO NA ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes: MS n.º 26210/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 10.10.2008; RE n.º 578.428/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012; AI n.º 712.435/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 12.4.2012.
2. Agravo regimental. Pleito formalizado no sentido de submeter o tema a reexame do Plenário da Corte. Cabimento da pretensão, porquanto entendo relevante a questão jurídica e aceno com a necessidade de reapreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental provido, determinando-se o processamento do recurso extraordinário obstado pelo Tribunal de origem.
*noticiado no Informativo 708

AG. REG. NO RE N. 429.189-PE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IDADE LIMITE ATINGIDA ANTES DE PROMULGADA A EC 20/98. APLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.602, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2006, reafirmou o entendimento de que se aplica a aposentadoria compulsória aos notários e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 111.728-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais.
2. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 695

QUEST. ORD. EM RE N. 392.008-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INÍCIO DE JULGAMENTO – ACORDO. A vinda à balha de acordo formalizado pelas partes envolvidas no processo conduz a assentar o prejuízo do recurso extraordinário.
*noticiado no Informativo 708

AG. REG. NO RE N. 748.257-SE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
III – Agravo regimental improvido.

HC N. 113.760-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Militar. Competência. 3. Falsificação de Carteira de Inscrição e Registro de Aquaviário (CIR). Crime militar não evidenciado. 4. Competência da Justiça Federal. Precedentes. 5. Ordem Concedida.

AG. REG. NO ARE N. 718.343-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO ARE N. 731.375-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA INTEGRAL X PROPORCIONAL – BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO – REVISÃO – DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTE. Possui o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida, observado o preenchimento dos requisitos pertinentes. Precedente: Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, julgado no âmbito da repercussão geral, para o qual fui designado redator do acórdão.

AG. REG. NO RE N. 725.359-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Pedido de cabos da aeronáutica para serem promovidos, dentro dos respectivos quadros, da mesma maneira que os cabos do corpo feminino da corporação. Impossibilidade.
1. Mostra-se inviável a aplicação do princípio da isonomia, quando, como no caso ora em análise, há diversos regramentos legais a disciplinar, dentro da mesma carreira, a ascensão funcional de homens e mulheres.
2. Pacífica jurisprudência da Suprema Corte assim dispondo.
3. Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 779.433-SC
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EFETIVAÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COM FUNDAMENTO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
Embargos de declaração rejeitados.

AG. REG. NO ARE N. 699.864-RJ
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito.
2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 650.374-CE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ATUAL §7º). NATUREZA DA VANTAGEM RECEBIDA PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.08.2010.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, atual § 7º, é norma de aplicabilidade imediata e determina que o cálculo de pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos deste quando em atividade. Precedentes.
A controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens percebidas pelos servidores em atividade assim como sobre a natureza jurídica das referidas vantagens, está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO AI N. 737.279-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONSEQUÊNCIAS. A aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício, pelo que, tendo o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho sido demitido em consequência do pedido de aposentadoria, cabe o pagamento de verbas rescisórias.

AG. REG. NO ARE N. 675.202-PB
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte.
II – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
III – Agravo Regimental improvido.

AG. REG. NO AI N. 532.392-PR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR. ACÚMULO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÕES. ART. 11 DA EC 20/98. INVIABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição.
2. Não se admite acúmulo tríplice de provimentos e vencimentos de professor, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98 (AI 545.424 AgR-AgR, 2ª Turma, Min. Celso de Mello, Dje de 25/03/13; AI 529.499 AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 449.427-PR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR.
1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido

SEGUNDO AG. REG. NO AI N. 602.724-PR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 626.358 AGR, MIN. CEZAR PELUSO, DJE DE 23/08/2012. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.
2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 450.458-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO TCU. PRECEDENTES. SERVIDOR INDUZIDO A ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já assentou que, havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, só a partir da data em que for ela julgada ilegítima pelo órgão competente deverá ser devolvida a quantia recebida a maior (MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 13-06-2008; e MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 09-06-2011).
2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

HC N. 112.225-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ENTREVISTA PESSOAL ENTRE DEFENSOR E ACUSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. O direito de entrevista reservada do defensor com o acusado em momento que antecede ao interrogatório (artigo 185, § 2º. do Código de Processo Penal) tem como escopo facultar à defesa a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências das declarações que vier a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da realização da audiência de instrução e julgamento. Precedente: HC nº 99.684, relatora ministra Ellen Gracie, publicado no DJ de 24 de novembro de 2009.
2. In casu, apesar de silente a legislação processual penal a respeito do direito de entrevista entre defensor e acusado antes da audiência designada para a oitiva de testemunha, há registro na ata da referida sessão do fato de o defensor ter conversado com o réu antes da realização do ato.
3. O sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie.
4. Ordem de habeas corpus extinta, por inadequação da via processual.
*noticiado no Informativo 711



Acórdãos Publicados: 447



T R A N S C R I Ç Õ E S



Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Magistratura - Resolução CNJ 170/2013 - Congressos jurídicos - Empresas privadas - Imparcialidade (CF, art. 95, parágrafo único, IV) (Transcrições)

MS 32040 MC/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADES DE CLASSE DA MAGISTRATURA NACIONAL. IMPUGNAÇÃO À RESOLUÇÃO 170/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OFENSAS AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE OBJETIVOU REGULAMENTAR A PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS EM CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS, ENCONTROS JURÍDICOS E CULTURAIS E EVENTOS SIMILARES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE TRADUZ DIRETA EMANAÇÃO DO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E QUE LHE OUTORGA PODER PARA, LEGITIMAMENTE, PRATICAR ATOS E EXPEDIR REGULAÇÕES NORMATIVAS DESTINADOS A VIABILIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DOS MAGISTRADOS, DE SEUS DEVERES FUNCIONAIS, NOTADAMENTE OS DE PROBIDADE E DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE NO DESEMPENHO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE O MAGISTRADO MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL EM SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR, RESPEITANDO, SEMPRE, A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE O IMPEDE DE RECEBER, A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, DE ENTIDADES PÚBLICAS OU DE EMPRESAS PRIVADAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI (CF, ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, N. IV). SUBSTRATO ÉTICO-JURÍDICO DESSE DEVER QUE REPOUSA EM DUPLO FUNDAMENTO, TANTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL QUANTO DE NATUREZA DEONTOLÓGICA. AS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS REFERIDAS NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FUNDAMENTAL COMO ELEMENTOS DE GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO E DE PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL. O ALTO SIGNIFICADO DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DESSE DIREITO FUNDAMENTAL (ADI 3.045/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO). ALEGADO DESRESPEITO A ESSA LIBERDADE PÚBLICA IMPUTADO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APARENTE INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO DE LESIVIDADE. RESTRIÇÕES QUE, FUNDADAS NA CONSTITUIÇÃO E EXPLICITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO CNJ 170/2013), TÊM OS MAGISTRADOS COMO OS SEUS ÚNICOS E ESPECÍFICOS DESTINATÁRIOS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS RECONHECIDOS AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ADI 3.367/DF E ADC 12/DF). INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CNJ E PELO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA CUJO TEOR OBSTARIA O RECONHECIMENTO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL DEDUZIDA, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO, PELAS ENTIDADES DE CLASSE DA MAGISTRATURA NACIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA POSTULAÇÃO MANDAMENTAL QUE SE MOSTRARIA IGUALMENTE AFETADA PELA APARENTE INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO, EIS QUE INVIÁVEL O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ATO EM TESE (SÚMULA 266/STF), ASSIM CONSIDERADO AQUELE QUE SE MOSTRA REVESTIDO DOS ATRIBUTOS DE NORMATIVIDADE E DE GENERALIDADE ABSTRATA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra deliberação do Conselho Nacional de Justiça consubstanciada na Resolução nº 170, de 16 de fevereiro de 2013, que possui o seguinte conteúdo normativo:

“Art. 1.º Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares realizados, promovidos ou apoiados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais submetidos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, estão subordinados aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de forma que o conteúdo do evento, sua carga horária, a origem das receitas e o montante das despesas devem ser expostos de forma prévia e transparente.
Art. 2.º Os congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares, quando promovidos por Tribunais, Conselhos de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, com participação de magistrados, podem contar com subvenção de entidades privadas com fins lucrativos, desde que explicitado o montante do subsídio e que seja parcial, até o limite de 30% dos gastos totais.
Art. 3.º A documentação relativa aos congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares, quando realizados por órgãos da justiça submetidos ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive as Escolas Oficiais da Magistratura, ficará à disposição do CNJ para controle, bem como de qualquer interessado.
Art. 4.º A participação de magistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador.
Parágrafo único. A restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados.
Art. 5.º Ao magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.” (grifei)

As litisconsortes ativas sustentam, nesta impetração mandamental, que a Resolução em causa transgride os direitos de seus associados (a) à fiel observância da cláusula do devido processo legal, nela incluídas as prerrogativas inerentes à ampla defesa e ao contraditório, (b) à liberdade de atividade intelectual e científica e (c) aos postulados da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de o ato em questão alegadamente ofender os direitos das próprias entidades de classe à liberdade de associação e ao seu funcionamento “sem intervenção estatal”.
As autoras protocolaram, ainda, em 08/05/2013, a petição eletrônica nº 21.534, com o objetivo de evidenciar a imprescindibilidade da concessão do provimento cautelar ora requerido, eis que “a edição da Resolução nº 170 do CNJ levou as impetrantes a interromper a organização de todos os eventos jurídicos e culturais subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, que estavam em fase de planejamento e pré-execução quando da sua publicação, ocorrida em 26.2.2013 (...)”.
Passo a examinar a postulação cautelar formulada pelas ora impetrantes. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência.
Devo observar, inicialmente, que a presente ação de mandado de segurança poderá sofrer, nesta Suprema Corte, juízo negativo de cognoscibilidade, eis que aparentemente ajuizada contra ato estatal — a Resolução CNJ nº 170/2013 — revestido de conteúdo normativo e abstrato, subsumível, por isso mesmo, à noção de ato em tese.
Com efeito, os preceitos inscritos em tal diploma normativo traduziriam, em princípio, ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impediria, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266), a válida (e adequada) utilização do remédio constitucional do mandado de segurança:

“Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (…) que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Súmula 266/STF.”
(RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese — assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração — não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 39/40, 33ª ed., 2010, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1, 2ª ed., 1996, RT, v.g.).
Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre vem enfatizando, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, em sede mandamental, aqueles atos estatais cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente previstas em tais atos ou resoluções (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO — MS 32.022-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
E é, aparentemente, o que sucede na espécie, pois a Resolução CNJ nº 170/2013 — pela circunstância de apenas dispor, normativamente, “in abstracto”, sobre situações gerais e impessoais — depende, para efeito de sua aplicabilidade, da prática necessária e ulterior de atos concretos destinados a realizar as prescrições abstratas formalmente consubstanciadas no mencionado ato normativo.
Isso significa, portanto, que a possibilidade jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato normativo em questão equivaleria, em última análise, a tornar questionável a utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a advertência deste Supremo Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK — RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO — RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“É plena a insindicabilidade, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, de atos em tese, assim considerados os que dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”
(RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“I. (...) Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo, seria admitir a segurança contra lei em tese, o que é repelido pela doutrina e pela jurisprudência (Súmula nº 266).”
II. - Mandado de segurança não conhecido.
(RTJ 138/756, Rel. Min. CARLOS VELLOSO — grifei)

Não foi por outra razão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, ao apreciar, como Relator, o MS 28.169/DF — impetrado contra a Resolução CNJ nº 80/2009 —, negou seguimento a referido mandado de segurança, por entender, corretamente, que tal ato “(...) é dotado de caráter normativo, disciplinando situações gerais e abstratas. Produz, portanto, efeitos análogos ao de uma lei em tese, contra a qual não cabe mandado de segurança nos termos da Súmula 266 desta Corte” (grifei).
Esse mesmo entendimento foi recentemente reafirmado pelo eminente Ministro LUIZ FUX, em decisão que não conheceu de mandado de segurança também impetrado contra resolução emanada do E. Conselho Nacional de Justiça:

“(...). 2. A Resolução nº 175 do CNJ, enquanto dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, não se expõe ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 266 do STF.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 12, Rel. Min. Ayres Britto, reconheceu o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça, para inovar na ordem jurídica a partir de parâmetros erigidos constitucionalmente.
4. O Conselho Nacional de Justiça pode emitir juízos, ex ante e ‘in abstracto’, acerca da validade ou invalidade de determinada situação fática concreta.
5. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.”
(MS 32.077/DF, Rel. Min. LUIZ FUX — grifei)

Ainda que superável essa aparente inviabilidade da ação mandamental (matéria a ser oportunamente analisada), tenho para mim que o exame dos fundamentos do ato ora apontado como coator parece descaracterizar — ao menos em juízo de estrita delibação — a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida nesta sede processual, especialmente se se tiver em consideração a finalidade institucional de que se acha investido, por efeito de determinação constitucional, o Conselho Nacional de Justiça.
A EC nº 45/2004, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça, definiu-lhe um núcleo irredutível de atribuições, além daquelas que lhe venham a ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura, assistindo-lhe o dever-poder de efetuar, no plano da atividade estritamente administrativa e financeira do Poder Judiciário, o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (CF, art. 103-B, § 4º).
Para tanto, a EC nº 45/2004 previu meios destinados a viabilizar o pleno exercício, pelo Conselho Nacional de Justiça, de suas atribuições, inclusive aquelas pertinentes ao desempenho de sua jurisdição censória, cabendo destacar, entre os diversos instrumentos de ativação de sua competência administrativa, aqueles que lhe permitem “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”, e “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União” (CF, art. 103-B, § 4º, I e II — grifei).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.367/DF (RTJ 197/839-840), bem explicitou referidas atribuições, indicando-lhes a própria razão de ser, como resulta claro de fragmento do voto então proferido pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, Relator da causa:

“A segunda modalidade de atribuições do Conselho diz respeito ao controle ‘do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’ (art. 103-B, § 4º). E tampouco parece-me hostil à imparcialidade jurisdicional.
Representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, a consciência de que mecanismos de responsabilização dos juízes por inobservância das obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa prestação jurisdicional. (…).
Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição (…).
Perante esse quadro de relativa inoperância dos órgãos internos a que se confinava o controle dos deveres funcionais dos magistrados, não havia nem há por onde deixar de curvar-se ao cautério de Nicoló Trocker: ‘o privilégio da substancial irresponsabilidade do magistrado não pode constituir o preço que a coletividade é chamada a pagar, em troca da independência dos seus juízes’. (…).
Tem-se, portanto, de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. (…).” (grifei)

Mostra-se relevante destacar, de outro lado, que o eminente Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, ao justificar a necessidade de edição da Resolução em causa, assim fundamentou, no ponto, as razões que evidenciariam a plena legitimidade jurídica do ato em referência:

“O presente procedimento (ATO n°. 0006235-27.2011.2.00.0000) teve início no dia 5/12/2011 através de ofício encaminhado pela Ministra Eliana Calmon, à época Corregedora Nacional de Justiça, ao então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso. Referido ofício foi acompanhado de minuta de Resolução, a qual visava regulamentar a participação de magistrados em seminários, cursos, congressos, encontros culturais, esportivos ou recreativos e eventos similares. Na oportunidade, dentre os fundamentos para a edição de uma Resolução de âmbito nacional visando regulamentar a matéria, consideraram-se ‘as inúmeras críticas publicadas por grandes veículos de imprensa nacional sobre a participação de magistrados e seus familiares em eventos patrocinados ou subsidiados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado, ainda que indiretamente’ (Evento 1).
Proferi voto na 161ª Sessão Ordinária do CNJ, quando afirmei que diversos veículos de comunicação já viriam noticiando determinados fatos que reputo gravíssimos. Dentre estes fatos estariam: festa de magistrados em que teve sorteio de automóvel, cruzeiros e viagens à Europa; associação divulga lista de patrocinadores que incluem empresas privadas e **; em festa para mais de mil pessoas, promovida no Clube Monte Líbano, a ** distribui no último dia primeiro, presentes oferecidos por empresas públicas e privadas para juízes estaduais. Entre os brindes havia: automóveis, cruzeiros, viagens internacionais e hospedagem em resorts com direito a acompanhante. Houve sorteio de um ‘Volkswagem Fox’ zero quilômetro e de viagens nacionais e internacionais.
Ainda na 161ª Sessão do CNJ, asseverei que, em 2010, a festa da** teve patrocínio do **, da cervejaria **, da seguradora **, e da operadora de planos de saúde **. (…). A ** cedeu duas passagens de ida e volta para Paris e a ** um ‘Ford Fiesta’ zero quilômetro.
Da mesma forma, em ofício encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, o Presidente da ** reconheceu que houve o sorteio de passagens aéreas, hospedagem na pousada Campos do Jordão, viagem para Maceió, duas geladeiras, viagem para Costa do Santinho, viagem para Costa do Sauipe, uma semana de locação de carro econômico, uma semana de hospedagem no hotel Rosean Inn, na cidade de Orlando na Flórida com direito a acompanhante, cruzeiro marítimo no navio Splendor Of the Seas, o segundo maior transatlântico do mundo, outro cruzeiro no mesmo transatlântico, viagem para Maceió, fretamento aéreo através da CVC e sorteio do carro ‘Fox’ prata, 1.0, modelo 2012.
Note-se, excelência, que eventos de que participam magistrados estavam sendo realizados sem qualquer controle, como fiz constar em meu voto. E mesmo depois da regulamentação tais eventos estão sendo realizados, mas necessitam de controle.
Apenas para ilustrar, cito, aqui, a programação do Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais de Magistratura - COPEDEM, que seria realizado de 16 a 19 de maio de 2013, no Hotel Dolphin — Distrito de Fernando de Noronha/PE.
Acrescento, ainda, que, até o Festival de Parintins, evento tradicional de Manaus/AM, tem contado com a presença de magistrados, conforme indica a programação de 2013, documento anexo.
Em Sessão ocorrida no dia 19/2/2013 (163ª Sessão Ordinária do CNJ), o Plenário deste Conselho aprovou, por maioria, o texto substitutivo da Resolução (Evento 65). Vejamos a certidão da 163ª Sessão Ordinária do CNJ:

‘Após o voto do Conselheiro Carlos Alberto (vistor), que apresentou nova proposta de resolução elaborada em conjunto com o Corregedor Nacional de Justiça, o Conselho, por maioria, aprovou o substitutivo da resolução.
Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Sílvio Rocha e Tourinho Neto, que não aprovaram o art. 2° e propuseram alterações aos artigos 4° e 5°. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Vasi Werner, Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, que vedaram o patrocínio do art. 2°. Vencido, em maior extensão, o Conselheiro José Lucio Munhoz, o qual conheceu e aprovou questão de ordem no sentido de realizar-se consulta pública. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de fevereiro de 2013.
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Carlos Alberto, Neves Amorim, Tourinho Neto, Ney Freitas, Vasi Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Wellington Cabral Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio, Emmanoel Campelo e Bruno Dantas.
Presente o Procurador-Geral da República e, representando o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Pereira de Souza Neto, Secretário-Geral.
Manifestou-se o advogado Alberto Pavie Ribeiro OAB/DF 7.077’.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) requereram seu ingresso no feito, como interessadas (Eventos 11, 13 e 35, respectivamente). Também a AJUFE e a AMB requereram a realização de audiência pública, bem como vista do procedimento (Eventos 35 e 36, respectivamente).
Os requerimentos para a realização de audiência pública, de vista dos autos e de adiamento do julgamento foram todos considerados prejudicados. Decisão do Corregedor Nacional de Justiça asseverou que (Evento 41):

‘De fato, assiste razão aos requerentes quando aduzem tratar-se de matéria de interesse da sociedade e da magistratura, como de resto ocorre com todas as demandas tratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, como se trata de feito que já teve a proposta de redação apresentada pelo relator ao Plenário do CNJ, não há que se falar em adiamento, concessão de vista ou realização de audiências públicas.
Não se olvide, entretanto, que a participação da sociedade e das entidades de classe da magistratura nacional nos assuntos que lhe digam respeito não pode se resumir a etapas de um processo. Assim, ainda que editado o ato normativo, este Conselho permanece sempre atento a qualquer demanda recebida no intuito de proceder aos ajustes que visem ao aperfeiçoamento da medida.
Isto posto, está prejudicado o pedido de realização de audiências públicas, vista dos autos e adiamento formulado pelos requerentes’.

Tanto a ANAMATRA quanto a AMB reiteraram pedidos de discussão da minuta de Resolução (Eventos 50 e 61, respectivamente).
Ocorre que, em momento algum, as associações impetrantes ofereceram qualquer proposta de regulamentação, em suas manifestações nos autos. Tanto as iniciais dos Mandados de Segurança em questão, quanto suas manifestações no procedimento do CNJ, indicam que são contrárias a qualquer forma de controle.
Note-se que, por ato da Presidência do CNJ, compete à Corregedoria Nacional de Justiça acompanhar o cumprimento da Resolução em questão (Evento 88), e está sempre à disposição das Associações para esclarecer o Alcance da regulamentação e ouvir todas as ponderações, como aliás ficou consignado na decisão que proferi no evento 41, que ora Reitero: ‘Não se olvide, entretanto, que a participação da sociedade e das entidades de classe da magistratura nacional nos assuntos que lhe digam respeito não pode se resumir a etapas de um processo. Assim, ainda que editado o ato normativo, este Conselho permanece sempre atento a qualquer demanda recebida no intuito de proceder aos ajustes que visem ao aperfeiçoamento da medida’.
3- CNJ (Eventos 91 e 93).
Sendo o que cumpria informar a Vossa Excelência, permanece esta Corregedoria Nacional de Justiça à disposição para quaisquer esclarecimentos que se mostrem necessários.” (grifei)

O relato que venho de reproduzir, emanado do eminente Senhor Corregedor Nacional de Justiça, revela as graves razões que levaram o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução ora questionada, movido pela necessidade de impor a observância do que prescreve, em cláusula vedatória, a norma inscrita no art. 95, parágrafo único, n. IV, da Constituição da República, cujo texto não pode deixar de ser respeitado por quem quer que seja, especialmente por membros integrantes do Poder Judiciário. Já escrevi, em decisões por mim anteriormente proferidas no Supremo Tribunal Federal, que os membros de qualquer Poder (como os juízes), quando atuam de modo reprovável ou contrário ao direito, transgridem as exigências éticas que devem pautar e condicionar a atividade que lhes é inerente.
A ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de quaisquer autoridades da República, inclusive juízes, que hajam eventualmente incidido em reprováveis desvios éticos no desempenho da elevada função de que se acham investidas.
A Resolução CNJ nº 170/2013, considerados os fatos e motivos que lhe deram origem, constituiria, nesse contexto, elemento de concretização da ética republicana, por cuja integridade todos, sem exceção, devemos velar, notadamente aqueles investidos em funções no aparelho de Estado, quer no plano do Poder Executivo, quer na esfera do Poder Legislativo, quer, ainda, no âmbito do Poder Judiciário.
Inquestionável, desse modo, a alta importância da vida ilibada dos magistrados, pois a probidade pessoal, a moralidade administrativa e a incensurabilidade de sua conduta na vida pública e particular (LOMAN, art. 35, VIII) representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública (e privada) dos juízes.
Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, isentos e imparciais, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto — nunca é demasiado proclamá-lo — traduz prerrogativa insuprimível da cidadania.
É por tal razão que a defesa dos valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício da magistratura traduz medida da mais elevada importância e da mais alta significação para a vida institucional do País.
Daí a necessidade de atenta vigilância sobre a conduta pessoal e funcional dos magistrados em geral, independentemente do grau de jurisdição em que atuem, em ordem a evitar — tal como objetiva a Resolução em causa — que os juízes, recebendo, de modo inapropriado, auxílios, contribuições ou benefícios de pessoas físicas, de entidades públicas ou de empresas privadas, inclusive daquelas que figuram em processos judiciais, desrespeitem os valores que condicionam o exercício honesto, correto, isento, imparcial e independente da função jurisdicional.
Embora inquestionável a posição de grande eminência dos magistrados no contexto político-institucional emergente de nossa Constituição, impõe-se reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano, a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça efetuar o controle estabelecido pela Resolução ora impugnada, que teve o claro propósito — ao explicitar o comando vedatório fundado no inciso IV do parágrafo único do art. 95 da Lei Fundamental — “(...) de estabelecer parâmetros para a participação de magistrados em eventos jurídicos e culturais, de modo a não comprometer a sua imparcialidade para decidir, em caso de subvenção por entidades privadas”, inibindo, desse modo, eventuais condutas desviantes ou, até mesmo, transgressões funcionais por parte de autoridades judiciárias.
Na realidade — e especialmente a partir da Constituição republicana de 1988 —, a estrita observância do postulado da moralidade passou a qualificar-se como pressuposto de validade dos atos estatais, consoante proclama autorizado magistério doutrinário (MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, “O Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa”, 2ª ed., 1993, Genesis; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 284, item n. 2.3, 3ª ed., 1998, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 132/134, 2ª ed., 1995, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 412/414, itens ns. 14/16, 4ª ed., 1993, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 83/85, 17ª ed., 1992, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO, “Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988”, p. 116/118, item n. 2.5, 1991, Atlas, v.g.).
Cabe relembrar, neste ponto, o alto significado que o princípio da moralidade — fundamento precípuo da Resolução ora impugnada — assume em nosso sistema constitucional, tal como esta Suprema Corte já teve o ensejo de enfatizar:

“O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA — ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO — CONDICIONA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS.
- A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. (...).”
(RTJ 182/525-526, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

A análise do conteúdo da deliberação que o Conselho Nacional de Justiça formulou na Resolução em questão revelaria, portanto, na perspectiva de um juízo de sumária cognição, a aparente inocorrência das alegadas violações ao art. 5º, incisos IX, XVII, XVIII, LIV e LV, ao art. 8º, I, e ao art. 93 da Constituição da República, bem assim aos “princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Sustenta-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de Resolução formalmente inidônea, teria criado, por isso mesmo, de modo ilegítimo, infração disciplinar nova, em ofensa ao princípio da reserva constitucional de lei.
O exame do contexto emergente deste processo mandamental, ao contrário, parece revelar que o Conselho Nacional de Justiça teria agido de maneira legítima, mediante adoção de ato incluído na esfera constitucional de suas atribuições jurídicas, não se registrando, em consequência, ao menos em juízo de estrita delibação, qualquer atuação “ultra vires” do órgão ora apontado como coator, conforme orientação jurisprudencial que o Plenário desta Suprema Corte firmou no julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
Na realidade, a Resolução CNJ nº 170/2013, ao dispor sobre “a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares”, longe de caracterizar indevida “intervenção estatal” ou mesmo ofensa à liberdade de associação e de funcionamento das autoras, traduziria emanação direta do que prescreve a própria Constituição da República (RE 579.951/RN, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), considerados, notadamente para esse efeito, além da regra de competência fundada no art. 103-B, § 4º, do texto constitucional, os postulados da impessoalidade e da moralidade, que representam valores essenciais na conformação das atividades de órgãos ou agentes de qualquer dos Poderes do Estado, especialmente de magistrados e Tribunais judiciários, como precedentemente já assinalado.
É importante ressaltar, no ponto, que a Resolução em causa tem por únicos destinatários os magistrados, e somente estes, considerada a circunstância — juridicamente relevante — de que se acham eles, por efeito de expressa prescrição constitucional, sujeitos à competência e à ação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça.
A leitura do ato ora impugnado, notadamente da regra inscrita em seu art. 4º, evidencia que as restrições estabelecidas dirigem-se, exclusivamente, a magistrados, cuja participação “em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos e com transporte e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se dar na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador” (grifei).
Esse tratamento normativo do tema não impede que as entidades de classe da magistratura nacional, como as litisconsortes ora impetrantes, promovam simpósios, seminários, congressos, cientes, no entanto, de que os juízes que por elas venham a ser convidados para participar desses encontros estarão, eles apenas, em razão de sua própria investidura funcional no cargo judiciário, sujeitos a limitações que, fundadas no texto da própria Constituição, foram explicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução objeto deste litígio mandamental.
Ou, em outras palavras, o ato normativo sob análise não compromete os objetivos estatutários, não afeta as finalidades institucionais, não inibe o funcionamento regular nem interfere na intimidade gerencial das associações ora impetrantes, que poderão, por isso mesmo, promover as atividades para as quais foram instituídas, preservada, em consequência, a autonomia jurídica que tais entidades ostentam, infensas, desse modo, a qualquer indevida “intervenção estatal”.
Entendo, por tal razão, ao menos em sede de mera delibação e analisada a questão sob a estrita perspectiva da liberdade de associação, que a Resolução CNJ 170/2013 não vulneraria os elementos que compõem a estrutura constitucional desse direito fundamental, consideradas as razões que expus, como Relator, em voto proferido na ADI 3.045/DF.
O que não se revela aceitável, contudo, é pretender que magistrados possam incidir em comportamentos que impliquem, tal seja a situação ocorrente, transgressão a uma expressa vedação constitucional (CF, art. 95, parágrafo único, n. IV) que não permite, qualquer que seja o pretexto, a percepção, direta ou indireta, de vantagens ou de benefícios inapropriados, especialmente quando concedidos por pessoas físicas, entidades públicas ou empresas privadas, com especial destaque para aquelas que, costumeiramente, figuram em processos instaurados perante o Poder Judiciário.
Vale enfatizar, de outro lado, que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionando, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. Esse postulado, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos nos quais se funda a própria ordem positiva do Estado.
É por essa razão que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos do poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que instância de poder eles se situem.
A Resolução nº 170/2013, que o Conselho Nacional de Justiça editou com fundamento em competência que lhe foi constitucionalmente deferida, objetivou atribuir efetividade à vedação inscrita no art. 95, parágrafo único, n. IV, da Lei Fundamental, cuja razão de ser prende-se à sua precípua destinação de instituir a garantia de imparcialidade dos membros do Poder Judiciário, visando, com tal cláusula proibitiva, conferir aos jurisdicionados a certeza de que lhes será assegurado o direito a um julgamento justo por parte de magistrados isentos, além de atuar como elemento de defesa da própria integridade profissional e pessoal dos juízes, como destaca, com particular ênfase, o magistério doutrinário (UADI LAMMÊGO BULOS, “Curso de Direito Constitucional”, p. 1.282, 7ª ed., 2012, Saraiva; GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, “Curso de Direito Constitucional”, p. 942, 8ª ed., 2013, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 522/524, 29ª ed., 2013, Atlas, v.g.), valendo reproduzir, por expressivo desse entendimento, fragmento da lição exposta por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Curso de Direito Constitucional”, p. 592/594, 36ª ed., 2012, Malheiros):

“(…) As garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários aparecem, na CF, sob forma de vedações aos juízes, denotando restrições formais a eles. Mas, em verdade, cuida-se aí, ainda, de proteger a sua independência e, consequentemente, do próprio Poder Judiciário. Assim é que a CF, no art. 95, parágrafo único, veda-lhes: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; c) dedicar-se à atividade político-partidária; d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essas duas últimas vedações foram acrescentadas pela EC-45/2004, tornando, assim, expressas proibições que decorriam do sistema e a respeito das quais ninguém tinha dúvida, tanto que o magistrado que exercesse aquelas atividades vedadas cometia improbidade, sujeito à punição correspondente, prevista em lei (…).” (grifei)

Não foi por outro motivo que o Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2008, ao dispor sobre normas de caráter deontológico, deu especial relevo aos valores que, expressamente consagrados no texto constitucional, informam e conformam o próprio desempenho do ofício jurisdicional e a conduta pessoal dos magistrados, como se extrai dos “consideranda” e das regras que compõem esse importante instrumento de regência do comportamento público e privado dos membros do Poder Judiciário:

“Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado ‘procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções’ e comete-lhe o dever de ‘manter conduta irrepreensível na vida pública e particular’ (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);
…...................................................................................................
Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
…...................................................................................................
Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
…...................................................................................................
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
…...................................................................................................
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial. (…).” (grifei)

Em suma: tais são as razões que me levam, em juízo de sumária cognição, a indeferir o pedido de medida cautelar, rememorando, por oportuno, que a outorga de provimento liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela conferido aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni júris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos — que são necessários, essenciais e cumulativos —, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.”
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID — grifei)

Consideradas, portanto, as razões que venho de expor, tenho por inocorrente, na espécie, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora em análise.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Esta decisão é por mim proferida no exercício eventual da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em face da ausência transitória, no território brasileiro, dos eminentes Senhores Ministros Presidente e Vice-Presidente desta Corte (RISTF, art. 37, I, c/c o art. 13, VIII).
3. Comunique-se, encaminhando-se cópia da presente decisão aos eminentes Senhores Ministros Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Corregedor Nacional de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 08 de julho de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator
(RISTF, art. 37, I)

*decisão publicada no DJe de 5.8.2013
**nomes suprimidos pelo Informativo

OUTRAS INFORMAÇÕES

19 a 23 de agosto de 2013

Decreto nº 8.080, de 20.8.2013 - Altera o Decreto nº 7.581, de 11.10.2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5.8.2011. Publicado no DOU em 21.8.2013, Seção 1, p. 2.


Secretaria de Documentação – SDO




Secretaria de DocumentaçãoCoordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
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FONTE: STF

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...