quarta-feira, 14 de agosto de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 709



Informativo STF
Brasília, 3 a 7 de junho de 2013 - Nº 709.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 1
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 2
Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 3
Repercussão Geral
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 1
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 2
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 3
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 4
1ª Turma
HC e erronia no uso da expressão “ex officio” - 2
ED: conversão em regimental e multa - 2
Reclamação e repercussão geral
Jurisdição e matéria infraconstitucional -2
2ª Turma
“Abolitio criminis” e porte ilegal de arma de fogo
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
RE: julgamento da causa e matéria residual (RE 346736 AgR-ED/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança preventivo em que senador alega ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária. Em 24.4.2013, o Min. Gilmar Mendes, relator, por vislumbrar possível violação ao direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional, deferira pedido de liminar para suspender a tramitação do aludido projeto. Aduzira, na ocasião, os seguintes fundamentos: a) excepcionalidade do caso, confirmada pela velocidade no trâmite do PL, em detrimento de ponderação a nortear significativa mudança na organização política nacional; b) aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na vigente legislatura, em prejuízo das minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e c) contradição entre a proposição em tela e a decisão proferida na ADI 4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), na qual definida a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental, interposto pela União, que impugnava a admissão dos amici curiae. Asseverou-se que a Corte vinha aceitando a possibilidade de ingresso do amicus curiae não apenas em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade, mas também em outros feitos com perfil de transcendência subjetiva. O relator, ante a ampla repercussão do tema e a feição de controle preventivo do writ, afirmou que a participação de alguns parlamentares e partidos políticos, nessa qualidade, não feriria a dogmática processual. Destacou, inclusive, a viabilidade da admissão deles como litisconsortes. O Min. Celso de Mello consignou que a figura do amicus curiae não poderia ser reduzida à condição de mero assistente, uma vez que ele não interviria na situação de terceiro interessado na solução da controvérsia. Pluralizaria o debate constitucional, de modo que o STF pudesse dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários ao enfrentamento da questão, a enfatizar a impessoalidade do litígio constitucional.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2013. (MS-32033)



MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 2
Ficaram vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao regimental. O Min. Teori Zavascki salientava que o writ conteria pretensão de controle preventivo de constitucionalidade de norma. Tendo isso em conta, afirmava a existência de dois óbices para a admissão de amicus curiae: a) incompatibilidade dessa figura com o mandado de segurança no seu sentido estrito de tutela de direitos subjetivos individuais ameaçados ou lesados; e b) óbice legislativo do ingresso de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade. Registrava que os peticionantes teriam natureza de assistentes do autor, a defender interesse próprio. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo, ressaltava a jurisprudência do Supremo no sentido do não cabimento do amicus curiae em mandado de segurança. Observava que a feição objetiva da presente ação seria examinada durante o julgamento do writ. O Min. Marco Aurélio assentava, ainda, a vedação legal da participação do terceiro juridicamente interessado (Lei 12.016/2009: “Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”). Reputava não ser possível acionar a legislação que disporia sobre o processo objetivo para permitir-se o ingresso do amigo da Corte em mandado de segurança, voltado à proteção de direito individual. Em seguida, após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2013. (MS-32033)

Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 3
Em conclusão, o Plenário julgou prejudicado, por perda superveniente de objeto, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 15.227/2006, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o uso de garrafões de água reutilizáveis por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela titular do vasilhame — v. Informativo 708. Registrou-se a revogação da norma em comento.
ADI 3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2013. (ADI 3885)



R E P E R C U S S Ã O G E R A L
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 1
O controle judicial prévio de admissibilidade de qualquer acusação penal, mesmo em âmbito de habeas corpus, é legítimo e não ofende os princípios constitucionais do juiz natural e do monopólio da titularidade do Ministério Público em ação penal de iniciativa pública, quando a pretensão estatal estiver destituída de base empírica idônea. Essa foi a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, desproveu recurso extraordinário no qual se questionava decisão proferida pelo STJ, que, em sede de habeas corpus, trancara ação penal, por ausência de justa causa, de modo a afastar a submissão dos pacientes ao tribunal do júri pela suposta prática de homicídio doloso. Alegava-se que a decisão daquela Corte superior teria violado a Constituição, na medida em que o Ministério Público teria a função institucional de promover, privativamente, ação penal pública. Além disso, sustentava-se que o STJ ter-se-ia substituído ao juiz natural da causa — o tribunal do júri —, pois teria examinado o conjunto fático-probatório de maneira aprofundada, com o fim de fundamentar sua decisão. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Entendiam que o exame do tema pressuporia revolvimento de fatos e provas, bem como análise de legislação infraconstitucional, o que não seria cabível na via eleita.
RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)



HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 2
No mérito, manteve-se a decisão recorrida. O Min. Ricardo Lewandowski ponderou que o STJ teria apenas verificado os aspectos formais da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, ao tangenciar as provas que embasariam a acusação. Asseverou que, de acordo com aquela Corte superior, o Ministério Público não teria demonstrado que as práticas narradas estariam direcionadas à produção do resultado. Ademais, esses atos não seriam imputados a ninguém, de modo que não seria possível compreender quem seriam os autores. Verificou que não se teria estabelecido o liame entre as condutas e o resultado morte, de forma que sequer o método de eliminação hipotética seria suficiente para imputar aos pacientes o resultado danoso. Considerou que cumpriria declarar a inépcia de denúncia em que não narradas as condutas individualmente, ou quando impossível estabelecer o nexo causal entre ação e resultado. Afirmou que a inicial acusatória simplesmente expusera as circunstâncias em que o fato ocorrera, sem possibilidade de conclusão pelo cometimento de homicídio doloso. O máximo que se poderia imputar — caso individualizadas as condutas — seria delito culposo. Acresceu que o Ministério Público, ao interpor o extraordinário, pretenderia revolvimento de fatos e provas, inadmissível, de acordo com o Enunciado 279 da Súmula do STF.
RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)

HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 3
O Min. Gilmar Mendes assinalou que a situação seria similar às denúncias oferecidas em crimes societários, em que cabível analisar a descrição da conduta delituosa feita na inicial acusatória, em sede de habeas corpus, mesmo que a partir do exame ou contraste de provas. O Min. Celso de Mello registrou que, a partir de elementos documentais que evidenciassem a procedência de determinada pretensão, seria legítimo ao Poder Judiciário examinar, naquele contexto, os fatos subjacentes a determinado pleito. Reconheceu que o STJ, dada a singularidade do caso concreto, destacara que a alegação de falta de justa causa seria examinada a partir da avaliação dos próprios elementos de convicção que embasaram a denúncia. Não se cuidaria, portanto, de revolvimento de provas. Aduziu que reconhecer eventual transgressão aos postulados constitucionais evocados implicaria declarar a inconstitucionalidade dos artigos 414 e 415 do CPP, a tratar da sentença de impronúncia e da absolvição sumária no contexto do júri, respectivamente. Nesse sentido, destacou o caráter bifásico do procedimento penal relativo a crimes dolosos contra a vida. Reiterou que pronunciamento judicial de qualquer órgão do Poder Judiciário que rejeitasse denúncia, impronunciasse réu ou que o absolvesse sumariamente, assim como que concedesse ordem de habeas corpus de modo a extinguir procedimento penal, não ofenderia a cláusula do monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal (CF, art. 129, I). Ademais, não transgrediria o postulado do juiz natural, no tocante aos procedimentos penais de competência do tribunal do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Impenderia caracterizar a incontestabilidade dos fatos, para que a matéria fosse suscetível de discussão nessa via sumaríssima. Dessa maneira, cumpriria ao Judiciário impor rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir injusta coação processual, revestida de conteúdo arbitrário ou destituída de suporte probatório.
RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)

HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 4
Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, Presidente, que proviam o recurso, para reformar a decisão concessiva de habeas corpus e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juízo competente. O relator aduzia que o trancamento de ação penal pressuporia a inexistência de juízo de probabilidade da ocorrência da infração e da autoria. Assim, o tribunal no qual impetrado o writ não poderia adentrar o exame de fundo, pois não caberia aferir a procedência da imputação, mas averiguar se estaria lastreada em suporte probatório mínimo, sem emitir juízo de mérito. A cognição da matéria, em habeas corpus, seria ampla no tocante à extensão — considerada a possibilidade de concessão de ordem de ofício —, mas dependeria da clara demonstração de ilegalidade do ato coator. No caso, reputava que o STJ, ao conceder a ordem, teria se substituído ao juízo e ao júri, ao valorar e cotejar as provas profundamente. O Min. Teori Zavascki não vislumbrava ofensa ao postulado alusivo à atribuição do Ministério Público, mas reconhecia que o STJ teria emitido, ao conceder a ordem, juízo típico de tribunal do júri. O Presidente também descartava o fundamento relativo ao art. 129, I, da CF, mas não considerava que a denúncia padeceria de vício, de modo que o STJ teria extrapolado os limites do habeas corpus.
RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)




PRIMEIRA TURMA
HC e erronia no uso da expressão “ex officio” - 2
Por inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade de julgamento em virtude de tribunal local, ao julgar apelação do Ministério Público, haver reconhecido, de ofício, nulidade não arguida. Na espécie, a Corte estadual anulara decisão prolatada por juiz-auditor de justiça militar que deferira indulto pleno ao paciente. A defesa alegava, em suma, afronta à garantia constitucional da coisa julgada, uma vez que a decisão que concedera indulto seria de pleno direito e que o órgão acusador poderia desconstituí-la somente por ações e instrumentos próprios de impugnação — v. Informativo 698. Salientou-se não ser caso de concessão, de ofício, da ordem. Pontuou-se que, ao votar, o desembargador, equivocadamente, usara a expressão “de ofício”. Asseverou-se que, ao contrário do que sustentado, o parquet teria suscitado a nulidade. Aduziu-se que a utilização do mencionado termo pelo magistrado não retiraria dos autos a circunstância de a nulidade ter sido peticionada. Por fim, consignou-se que não se poderia conceder indulto se houvesse recurso pendente por parte da acusação.
HC 108444/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (HC-108444)

ED: conversão em regimental e multa - 2
É possível a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ... § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”) nas hipóteses de conversão de embargos declaratórios em agravo regimental. Essa a conclusão da 1ª Turma, que, por maioria, recebeu dois embargos de declaração como agravos regimentais e a estes negou provimento, por votação majoritária, com a incidência da aludida multa. Em ambos os casos, trata-se de embargos de decisão monocrática que negara seguimento a extraordinário, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com decisão plenária da Corte — v. Informativo 637. Ressaltou-se que a conversão dos declaratórios em agravo seria entendimento pacificado no Supremo e que a oposição dos embargos teria o intuito de mitigar a possível incidência de multa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio — este também quanto à conversão —, que negavam provimento aos recursos sem imposição de multa. Este aduzia não ser aplicável a sanção do referido dispositivo — inerente ao agravo regimental —, já que as partes não interpuseram este recurso e que, se cabíveis as multas, somente seriam admitidas no montante de 1%, próprio aos embargos de declaração.
RE 501726 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-501726)
RE 581906 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-581906)

Reclamação e repercussão geral
A 1ª Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação para cassar acórdão de tribunal estadual, que mantivera suspensão de procedimento de habilitação e liquidação de créditos decorrentes de procedência de ação civil pública. A Corte de origem assentara que se aplicaria à espécie o que decidido no RE 626307/SP (DJe de 1º.9.2010). No citado extraordinário — cuja repercussão geral da questão constitucional fora reconhecida —, o Min. Dias Toffoli, relator do paradigma, determinara, naquele feito, o sobrestamento, até final exame pelo Supremo, de todos os recursos que se referissem à discussão sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão. Enfatizou-se que o caso seria emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afastasse do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito de repercussão geral. Esclareceu-se que, em homenagem à jurisdição, o Min. Dias Toffoli apontara que a medida por ele determinada não obstaria a propositura de novas ações nem a tramitação das que fossem distribuídas ou que se encontrassem em fase instrutória. Além disso, ressaltara, na ocasião, a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que viessem a ser concluídas. Na situação em apreço, consignou-se que o acórdão impugnado fizera distinção onde não caberia fazê-lo: aduzira que o título judicial transitado em julgado não se mostraria líquido. Destacou-se, também, que o mencionado acórdão inobservara os parâmetros da suspensão determinada e concluíra pela sua adequação à espécie. Assinalou-se que, dessa maneira, colocara em segundo plano a impossibilidade de a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário servir de baliza para rever título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado.
Rcl 12681/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2013. (Rcl-12681)

Jurisdição e matéria infraconstitucional -2
A 1ª Turma retomou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental opostos de acórdão que decidira que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional dependeriam de reexame de normas infraconstitucionais. Na espécie, a embargante argumenta que o STJ teria concluído que a matéria seria constitucional e que o STF teria se pronunciado no sentido de que a questão seria infraconstitucional. Sustenta, portanto, que sua demanda ficara sem jurisdição — v. Informativo 659. Na sessão de 14.5.2013, em virtude do impedimento do Min. Luiz Fux, resolveu-se questão de ordem no sentido de desconstituir o pedido de vista a ele concedido. Além disso, à época, determinara-se à Secretaria que tomasse as providências cabíveis. Nesta assentada, após o Min. Dias Toffoli reiterar voto pela rejeição dos embargos, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
AI 633834 ED-AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (AI-633834)



SEGUNDA TURMA
“Abolitio criminis” e porte ilegal de arma de fogo
A 2ª Turma conheceu de recurso ordinário intempestivo como habeas corpus, entretanto, denegou o writ. Alegava-se que o paciente, na qualidade de policial civil em exercício regular da profissão, estaria permanentemente em serviço, de modo que não poderia cometer o crime de porte de arma de fogo de uso restrito ao trazer consigo, sem autorização legal, uma pistola e manter outra em seu carro. Ademais, sustentava-se que parecer exarado nos autos de processo administrativo disciplinar lhe seria favorável. Preliminarmente, no que se refere à intempestividade de recurso ordinário em habeas corpus, afirmou-se que a reiterada jurisprudência do Supremo admitiria o seu conhecimento como habeas corpus substitutivo. Aduziu-se que, as instâncias ordinárias, ao analisarem o acervo probatório, teriam afastado a tese da abolitio criminis, ao fundamento de que a conduta do recorrente não se enquadraria no art. 32 da Lei 10.826/2003, modificado pela Lei 11.706/2008, que objetivara excluir a tipicidade delitiva, por lapso temporal determinado, apenas para oportunizar que o possuidor de arma não regularizada solicitasse seu registro ou a entregasse na polícia federal. Consignou-se que, em nenhum momento, o paciente demonstrara que estaria em trânsito para regularizar as armas que teriam sido apreendidas em flagrante. Ressaltou-se que o acórdão impugnado teria mencionado que o caso não seria de posse, mas de porte ilegal de arma de fogo, de modo a tornar inviável a incidência da causa excludente de tipicidade invocada pela defesa. Verificou-se, portanto, que o acórdão do Tribunal a quo harmonizar-se-ia com entendimento assente da Corte, no sentido de não admitir a abolitio criminis fora do período de abrangência determinado em lei, tampouco aceitaria a sua incidência quando configurado o porte ilegal de arma de fogo. Por fim, no que diz respeito às conclusões do processo administrativo disciplinar, aludiu-se que a jurisprudência consolidada do STF reconheceria a independência das esferas administrativa e penal.
RHC 111931/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.6.2013. (RHC-111931)



Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 5.6.2013 6.6.2013 107
1ª Turma 4.6.2013 — 94
2ª Turma 4.6.2013 — 107



R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 3 a 7 de junho de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 739.382-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 678.360-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECONHECIMENTO, PELO TRF DA 4ª REGIÃO, DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 699.362-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Tabelionato de Registro Civil. Sujeição ao ISS. Cálculo do tributo. Exegese das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 e 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/03. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Não conhecimento do recurso. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.379-RS E RE N. 727.281-PR
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: TRABALHISTA. CEEE. QUADRO DE CARREIRA. 1977. HOMOLOGADO PELO MTB. REESTRUTURAÇÃO EM 1991. NÃO HOMOLOGADA. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEFERIMENTO. OJ Nº 29/SBDI-1-TRANSITÓRIA/TST. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.588-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÕES DE GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES E DO ALCANCE DA RESERVA LEGAL CONTIDA NO ART. 144, § 8ª, DA LEI MAIOR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS E SEGUROS PARA NORTEAR A ATUAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO E DE ALCANCE GERAL. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 635.739-AL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4. Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 664.335-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Decisões Publicadas: 9



C L I P P I N G D O D J E
3 a 7 de maio de 2013

MS N. 28.102-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DE JUIZ DE DIREITO. ENCARCEIRAMENTO DE MENOR DO SEXO FEMININO EM CELA SOBRELOTATA COM HOMENS. PRIMEIRA DE DUAS AÇÕES DE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADAS VIOLAÇÕES DA (A) UNICIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; (B) SOBERANIA DA DECISÃO EXONERATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL EM FAVOR DE SEU INTEGRANTE; (C) CONSTATAÇÃO DE PLANO DA INOCÊNCIA DA IMPETRANTE; (D) DISTINÇÃO ENTRE O QUADRO EXAMINADO PELO CNJ E O QUADRO QUE PODERIA TER SIDO INVESTIGADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
A) O art. 103-B, § 4º da Constituição dá competência ao CNJ para fazer o controle da atuação administrativa dos Tribunais, e o exame dos requisitos para a instauração do processo disciplinar faz parte de tal controle. A cisão sindicância-processo disciplinar é apenas de procedimento, mas a sequência processual continua íntegra;
B) se o CNJ somente pudesse examinar os processos disciplinares efetivamente instaurados, sua função seria reduzida à de órgão revisor de decisões desfavoráveis aos magistrados. Isto porque a decisão negativa de instauração do processo disciplinar pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais teria eficácia bloqueadora de qualquer iniciativa do CNJ.
B1) O Regimento Interno do CNJ não poderia reduzir-lhe a competência constitucional;
C) Quanto à alegada possibilidade de os fatos atribuídos à impetrante serem infirmados de plano (art. 5º, LV da Constituição), o atendimento do pleito dependeria de ampla instrução probatória.
D) Não há disparidade entre o que disposto na portaria de instauração da sindicância e da decisão pelo CNJ, pois a circunstância de a menina ser menor foi irrelevante. Os fatos em comum examinados tanto no TJ/PA como no CNJ são dois: (a) a circunstância de deixar mulher encarcerada com homens e (b) a fraude ou falsidade ideológica.
Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 670

HC N. 111.445-PE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto.
1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário.
2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não é o caso dos autos.
3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual eleita.
*noticiado no Informativo 702

AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 13.115-RS
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
JUDICIÁRIO – AUTONOMIA. Consoante disposto no artigo 99 da Carta de 1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
TRIBUNAIS – DIREÇÃO – REGÊNCIA. Ao contrário do versado no artigo 112 do Diploma Maior anterior – Emenda Constitucional nº 1, de 1969 –, o atual não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos tribunais, ficando a disciplina a cargo do regimento interno.
RECLAMAÇÃO – EFEITO TRANSCENDENTE. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente.
*noticiado no Informativo 692

MS N. 28.816-DF
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CUSTÓDIA – GÊNERO – RESPONSABILIDADE JUDICANTE. Descabe cogitar de responsabilidade judicante, presente custódia sem distinguir o gênero, quando o auto de prisão em flagrante não a esclarece.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPUTAÇÕES DIVERSAS – ACOLHIMENTO DA MAIS GRAVE – AFASTAMENTO – APOSENTADORIA – CONSEQUÊNCIAS. Uma vez glosada, ante a gravidade de uma das imputações, aposentadoria implementada, fica afastada a possibilidade de o órgão administrativo, ante a que tenha sobejado, vir a aplicar idêntica sanção.
*noticiado no Informativo 670

RE N. 601.392-PR
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 696

RE N. 586.453-SE
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
*noticiado no Informativo 695

MS N. 28.028-ES
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ATIVIDADE-FIM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERFERÊNCIA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E NA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESPÍRITO SANTO – CSMP/ES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
*noticiado no Informativo 686

Acórdãos Publicados: 323



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

RE: julgamento da causa e matéria residual. (Transcrições)

RE 346736 AgR-ED/DF*

RELATOR: Min. Teori Zavascki
Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que (a) a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os efeitos financeiros da readmissão ou da reintegração, decorrentes da anistia concedida na forma do art. 8º do ADCT/88, contam-se da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 5 de outubro de 1988, e (b) o Decreto 20.910/32 não restou prequestionado e sequer fora suscitado anteriormente nas contra-razões ao recurso extraordinário.
Sustenta a parte embargante, em suma, que (a) o acórdão embargado partiu de uma premissa equivocada, ao exigir o prequestionamento do Decreto 20.910/32, uma vez que o julgado de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, razão pela qual não se chegou a examinar a matéria relativa ao prazo prescricional; e (b) o caráter infraconstitucional do Decreto 20.910/32 não constitui impedimento para o exame da prescrição, visto que cumpre ao STF, ao prover o recurso extraordinário, aplicar o direito à espécie.
Intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos de declaração, bem como a condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 18 do CPC.
É o relatório.
Voto: 1. Assiste razão ao embargante ao apontar omissão, no acórdão embargado, quanto ao exame da alegação de prescrição. Veja-se.
2. Em nosso sistema processual, os recursos extraordinários (o especial para o STJ e o extraordinário para o STF) não são recursos de pura cassação, assim considerados os que, quando providos, devolvem o julgamento da causa à instância de origem. Trata-se, sim, de recursos de revisão, a significar que o próprio órgão competente para o seu julgamento promoverá, quando for o caso, o julgamento da causa. O próprio texto constitucional dispõe, explicitamente, que “compete ao Supremo Tribunal Federal (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...)” (art. 102), dicção que é reproduzida em relação ao recurso especial (art. 105, III). Daí a Súmula 456/STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo o recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”, cujo texto está reproduzido, em sua essência, também no art. 257 do Regimento Interno do STJ.
É preciso anotar, por importante, que o verbo conhecer foi empregado, nessa súmula (e assim também na referida norma regimental), com um sentido peculiar, que não corresponde ao comumente adotado em relação aos recursos ordinários. Conhecer não significa, ali, apenas superar positivamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O verbo é empregado, na verdade, com significado mais abrangente, para agregar também uma importante parcela de exame do próprio mérito recursal: a que diz respeito à existência ou não de violação à norma constitucional (ou, no caso do STJ, à norma federal). Essa peculiar terminologia é que gerou, ao longo dos anos, a confusão, agudamente criticada pela doutrina (v.g.: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Efetividade do Processo e técnica processual, Revista Forense, v. 329, p. 102), sobre o real conteúdo de certas decisões do Supremo Tribunal Federal que, embora declaram que não conheceram do recurso, enfrentaram, à toda evidência, também o próprio cerne da matéria trazida pela parte recorrente. Mais apropriado seria, segundo o entendimento dominante, que se reconhecesse presente, em casos tais, um juízo de improvimento (o que, aliás, acabou acontecendo no âmbito do STF, a partir do julgamento do RE 298.695, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.08.03).
Questões terminológicas à parte, o certo é que, admitida a sua natureza revisional, o julgamento do recurso do extraordinário (como também, mutatis mutandis, o do especial, no STJ) comporta, a rigor, três etapas sucessivas, cada uma delas subordinada à superação positiva da que lhe antecede: (a) a do juízo de admissibilidade, semelhante à dos recursos ordinários; (b) a do juízo sobre a alegação de ofensa a direito constitucional (que na terminologia da Súmula 456/STF compunha, conforme já registrado, o juízo de conhecimento); e, finalmente, se for o caso, (c) a da complementação do julgamento da causa. É técnica semelhante à do julgamento de ações rescisórias, nas quais também há, além do juízo sobre (a) pressupostos e condições da ação, (b) o juízo de rescisão propriamente dito e (c) o novo julgamento da causa, se for o caso (CPC, art. 494).
A prática das nossas Cortes Superiores, é preciso reconhecer, não abona inteiramente o significado da natureza revisional dos recursos extraordinários, cuja principal consequência é, como já afirmado, essa de, na sua etapa final de julgamento, decidir a própria causa, “aplicando o direito à espécie” (quando então se torna indispensável ampla cognição sobre as questões postas na demanda, inclusive, evidentemente, sobre a matéria infraconstitucional ou probatória porventura envolvida). Por uma razão ou outra, quase sempre de ordem prática e por imposição da elevada carga de processos submetidos à sua apreciação, o STF — e não é diferente no STJ — recorre frequentemente ou quase sempre à alternativa de devolver à origem a apreciação dessas questões (da terceira etapa do julgamento), conferindo ao recurso uma natureza muito mais de cassação do que de revisão. Diga-se de passagem que essa prática evidencia, no fundo, não estar inteiramente definida, em nosso sistema, a real natureza — se cassatória ou revisional — dos recursos extraordinários, que nesse aspecto padecem de uma crônica crise de identidade.
Ora, esse “julgamento da causa” consiste justamente na apreciação de outros fundamentos que, invocados pelas partes — seja para um juízo de procedência, seja para um juízo de improcedência —, não compuseram o objeto do recurso extraordinário, mas que, se “conhecido” esse recurso (vale dizer, se acolhido o fundamento constitucional nele invocado pelo recorrente), passam a constituir matéria de apreciação inafastável, sob pena de não ficar completa a prestação jurisdicional. Irrelevante, para efeito desse julgamento, que a matéria residual tenha sido ou não prequestionada no acórdão recorrido, ou que tenha sido renovada em contrarrazões. O prequestionamento, com efeito, é requisito a ser demonstrado pelo recorrente, relativamente à questão constitucional posta no recurso. A esse requisito, todavia, não está submetida a parte recorrida, até porque, contra-arrazoar é faculdade, e não ônus processual.
Ao direito da parte recorrida de ver apreciada, se for o caso, toda a matéria posta na demanda, corresponde um dever do Tribunal de examiná-la integralmente, mesmo sem provocação em contrarrazões, já que é essa a matéria que compõe o objeto do “julgamento da causa” a que se faz referência a Súmula 456/STF.
Imagine-se, para ilustrar o que se disse, hipótese de demanda visando a anular determinado lançamento tributário em que o autor invoca, para tanto, dois fundamentos: um de natureza constitucional — a inconstitucionalidade da norma que serviu de base à autuação fiscal — e outro de natureza infraconstitucional — a norma, ainda que seja declarada constitucional, foi mal interpretada ou mal aplicada à situação concreta. É bem possível que o Tribunal de apelação julgue inteiramente procedente o pedido apenas pelo primeiro fundamento, que, sendo por si só suficiente, torna desnecessário o exame do outro. Frente a tal julgado, assiste à Fazenda Pública a faculdade de apresentar recurso extraordinário, para afastar a invocada inconstitucionalidade. Quanto ao contribuinte, não lhe será permitido apresentar recurso algum (nem extraordinário, nem adesivo), já que, por ter vencido a causa, carece de interesse jurídico em recorrer. Nem sequer lhe cabe ajuizar embargos declaratórios alegando omissão do julgado, eis que omissão alguma ocorreu, pois a causa foi decidida integralmente e com fundamentação suficiente. Assim, o máximo que se lhe permite é a faculdade de apenas renovar, em contrarrazões, o fundamento de natureza infraconstitucional que não foi apreciado pelo tribunal recorrido. Mas nem a tanto estaria obrigado, eis que contra-arrazoar é faculdade e, não, ônus processual do recorrido. Ora, se o STF, ao julgar o recurso extraordinário, acolher a tese desenvolvida pelo fisco, certamente não poderá, sob pena de deturpação do sistema, deixar em aberto o segundo fundamento da demanda, mesmo que se trate de matéria infraconstitucional ou que não tenha sido prequestionada. É que, tendo acolhido o fundamento constitucional invocado pelo recorrente (ou, no dizer da Súmula 456, tendo “conhecido” o recurso), cumpre ao STF o dever indeclinável de “julgar a causa, aplicando o direito à espécie”.
Alarga-se, portanto, em casos tais, o âmbito horizontal de devolutividade do recurso extraordinário, para abranger todas as questões jurídicas submetidas à cognição do acórdão recorrido, mesmo as que, por desnecessário, não tenham sido por ele examinadas. Aplica-se, aqui, analogicamente, por inafastável imposição do sistema, o disposto no § 2º do art. 515 do CPC: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.
Nada impede que, em casos assim, o STF, ao invés de ele próprio desde logo “julgar a causa, aplicando o direito à espécie”, opte por remeter esse julgamento ao juízo recorrido, como frequentemente o faz. Todavia, o que não pode, sob pena de incorrer em grave insuficiência na prestação jurisdicional, é dar por definitivamente julgada a causa sem efetuar, ou propiciar que o tribunal recorrido efetue, o exame de um fundamento legitimamente invocado e que pode conduzir a um juízo favorável à parte que o invocou.
3. É justamente essa deficiência que se constata no caso concreto. Ao contestar a demanda, a parte demandada invocou dois fundamentos, cada qual suficiente por si só para um juízo de improcedência, a saber: (a) a inexistência do direito afirmado na inicial e (b) a prescrição da ação. Na instância ordinária, a demanda foi julgada improcedente pelo primeiro fundamento, o que tornou desnecessário o exame do segundo. Ora, afastado, no julgamento do recurso extraordinário, aquele fundamento acolhido pelo acórdão recorrido, cumpria ao STF examinar o outro, de ocorrência de prescrição, ou, pelo menos, remeter essa apreciação ao juízo recorrido. Sem uma dessas providências, configura-se ofensa ao devido processo legal, que impõe ao Judiciário o integral exame das alegações formuladas em contraditório, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido. Bem se vê, em suma, que, não tendo o acórdão embargado se pronunciado sobre a alegação de prescrição, incorreu em omissão, passível de embargos declaratórios.
4. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem examine a matéria prescricional, como entender de direito. É o voto.

* acórdão pendente de publicação



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Emenda Constitucional nº 73, de 6.6.2013 - Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 7.6.2013.

Lei Ordinária nº 12.815, de 5.6.2013. - Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, Edição extraordinária, em 5.6.2013.

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 708



Informativo STF

Brasília, 27 a 31 de maio de 2013 - Nº 708.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 1
Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 2
“Prefeito itinerante” e princípio republicano - 3
Repercussão Geral
RPV e correção monetária - 1
RPV e correção monetária - 2
1ª Turma
Prescrição e sentença condenatória
Coisa julgada e ação de cumprimento - 4
Imprescritibilidade e ação patrimonial
2ª Turma
HC e decisão monocrática no STJ - 2
Atuação de juiz e imparcialidade - 1
Atuação de juiz e imparcialidade - 2
Atuação de juiz e imparcialidade - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Resolução 175/2003 do CNJ: competência e impugnação por MS (MS 32077/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO
Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 15.227/2006, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o uso de garrafões de água reutilizáveis por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela titular do vasilhame. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou o pleito improcedente. Salientou, de início, a similitude com o objeto da ADI 2359/ES (DJe de 7.12.2006), que se referia à comercialização de produtos, entre eles o gás liquefeito de petróleo - GLP, por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Em seguida, afirmou que a matéria diria respeito à produção e ao consumo, cuja competência legislativa seria concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal (CF, art. 24, V). Registrou que, em face da ausência de legislação federal a estabelecer normas gerais sobre circulação e reutilização de vasilhames e demais embalagens retornáveis, os estados-membros possuiriam plena competência para tratar do assunto. Afastou, por conseguinte, as alegações de que a controvérsia envolveria tema relativo a direito civil e comercial (CF, art. 22, I), águas (CF, art. 22, IV), jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (CF, art. 22, XII), a implicar competência legislativa exclusiva da União. Destacou, ainda, que as sanções previstas na norma impugnada (art. 4º) possuiriam natureza administrativa, e não penal (CF, art. 22, I). Aduziu que a Lei 15.227/2006 teria por escopo proteger o consumidor (CF, art. 170, V) e que as limitações, por ela veiculadas, à livre concorrência e a outros direitos relacionados à liberdade de iniciativa e de desenvolvimento empresarial — a exemplo da propriedade e da utilização de marcas e signos distintivos —, deveriam ser apreciadas do ponto de vista da proporcionalidade.
ADI 3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2013. (ADI-3885)



Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 2

Mencionou que a justificativa do projeto de lei seria coibir fidelização compulsória ao consumidor, uma vez que o obrigaria a adquirir água somente de empresa cuja marca estivesse estampada no vasilhame, embora houvesse no mercado outras concorrentes com preço inferior, as quais não estariam obrigadas a aceitar o recipiente. Enfatizou a contundência dos argumentos trazidos pela autora no sentido de que cada água mineral possuiria origem (fonte), composição química e propriedade físico-química distinta de outras, bem como ação medicamentosa específica, de modo que as marcas e sinais característicos impressos nos rótulos e as próprias embalagens deveriam ser adequadas ao tipo de água comercializada. Reputou, no entanto, que as diretrizes traçadas pela norma questionada não dariam margem aos problemas apontados. Esclareceu que a lei estadual exigiria: a) inserção do garrafão no mercado, com a sua aquisição por consumidores, revendedores e produtores; b) adoção de um tipo padrão de vasilhame, efetivamente reutilizável; e c) colocação de rótulo comercial próprio do produtor na embalagem reutilizada. Ressaltou que o rótulo asseguraria a cada empresa o uso individual de sua marca e a identificação do conteúdo do recipiente, com suas especificações, originalidade e distinção em relação a outras marcas. Garantiria, ademais, que o consumidor obtivesse as informações básicas e necessárias sobre o produto a ser consumido. Após, o julgamento foi suspenso.
ADI 3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2013. (ADI-3885)

“Prefeito itinerante” e princípio republicano - 3

Em conclusão, o Plenário julgou prejudicado agravo regimental interposto de decisão indeferitória de medida liminar em ação cautelar, na qual se pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de candidatura ao cargo de Prefeito em Município diverso, após o exercício de dois mandatos em municipalidade contígua. Na origem, o ora agravante pretendia sua recondução ao cargo de Prefeito, para o qual fora eleito em 2004, e posteriormente reeleito em 2008. Ocorre que ele já exercera o cargo de Prefeito, por dois mandatos, em município contíguo, nos anos de 1997 a 2004, razão pela qual se determinara a cassação do atual diploma — v. Informativo 637. Registrou-se o prejuízo da cautelar em virtude do término do mandato eletivo em análise.
AC 2821 MC-AgR/AM, rel. Min. Luiz Fux, 29.5.2013. (AC-2821)



R E P E R C U S S Ã O G E R A L

RPV e correção monetária - 1

É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Essa a conclusão do Plenário que, em decisão majoritária, deu provimento a recurso extraordinário com agravo para determinar que servidora pública receba valores referentes à RPV devida pelo Estado com correção monetária, desde o cálculo final até a expedição. Preponderou o voto do Min. Joaquim Barbosa, Presidente e relator. Preliminarmente, reputou que a matéria estaria prequestionada, bem assim que o tema seria constitucional. Ressaltou que o pedido formulado pela recorrente não estaria precluso, embora realizado após a expedição da RPV. Apontou que o pleito teria sido expresso no sentido de que correção monetária e juros fossem apurados a partir da data do último cálculo, de modo a não se cogitar de omissão ou extemporaneidade. No mérito, lembrou orientação da Corte segundo a qual: a) no prazo normal para pagamento de precatórios, não seriam cabíveis juros, de acordo com a Súmula Vinculante 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”); b) no caso de mora, para dissuadir a inadimplência, o devedor seria obrigado ao pagamento de juros. Explicou que a diferença entre precatório e RPV seria a quantia paga pelo Estado, condenado por sentença transitada em julgado. Cada ente federado poderia estabelecer o valor considerado de menor monta, para pagamento em sessenta dias, sem necessidade de inclusão em listas ordinárias de antiguidade e relevância para adimplemento em exercício subsequente. Asseverou que a diferença baseada no valor seria irrelevante para a determinação da mora, pois a Administração estaria proibida de optar pela inadimplência em ambos os casos.
ARE 638195/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2013. (ARE-638195)



RPV e correção monetária - 2

Explicou que a finalidade da correção monetária seria a recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda. No ponto, reconheceu que, caracterizadas mora e inflação, cabível a correção monetária do crédito de RPV pago fora do tempo. A respeito da incidência de juros e correção entre a data do último cálculo e o efetivo pagamento, assentou o direito à aplicação de correção, calculada com base nesse período. Constatou o transcurso do prazo de um ano e nove meses entre a data em que realizado o primeiro cálculo e a expedição da RPV. Por fim, impôs a remessa do feito à origem, para que lá fosse analisado o índice mais adequado à correção. O Min. Teori Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, afirmou que a correção monetária seria devida independentemente do prazo mediado entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV. O termo a quo para o cálculo da correção deveria sempre ser o da elaboração da conta. O Min. Luiz Fux sublinhou a existência, em determinados tribunais, de sistema eletrônico em que, emitida a RPV, automaticamente o valor seria corrigido até o pagamento. Assim, o problema não teria caráter nacional. O Min. Dias Toffoli admitiu a correção monetária, desde que superado o prazo de um ano, período a partir do qual a aplicação desse índice de atualização seria cabível, de acordo com a legislação existente desde o Plano Real. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O Min. Gilmar Mendes desprovia o recurso, diante da dispersão de votos e fundamentos apresentada. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, provia o recurso em maior extensão. Além de acompanhar a maioria quanto à correção monetária, assinalava a incidência de juros da mora a partir da citação do Estado. Entendia que a repercussão geral, no caso, teria sido admitida de forma ampla, a compreender ambos os assuntos.
ARE 638195/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2013. (ARE-638195)




PRIMEIRA TURMA
Prescrição e sentença condenatória
A 1ª Turma não conheceu de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por ter o aresto recorrido examinado matéria infraconstitucional. No entanto, em votação majoritária, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Em sede de apelação exclusiva da defesa, a pena fora diminuída para um ano e quatro meses de reclusão. Apesar de o prazo prescricional ser de quatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso. Desta forma, o prazo prescricional contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos. Asseverou-se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art. 512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei 11.596/2007, que dera nova redação ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator interruptivo da prescrição.
RE 751394/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2013. (RE-751394)

Coisa julgada e ação de cumprimento - 4
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma resolveu questão de ordem no sentido de julgar prejudicado recurso extraordinário em que discutida eventual violação à coisa julgada em ação de cumprimento em dissídio coletivo, posteriormente extinto pelo TST — v. Informativos 409 e 660. Ante a notícia de composição de acordo formalizado entre as partes, assentou-se o prejuízo por perda de objeto do presente recurso.
RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.5.2013. (RE-392008)

Imprescritibilidade e ação patrimonial
A 1ª Turma deu provimento a agravo regimental em agravo de instrumento para fazer subir recurso extraordinário e submetê-lo ao Plenário. No caso, a decisão agravada entendera pela imprescritibilidade de ação patrimonial. O Min. Marco Aurélio ressaltou que seria inconcebível reconhecer a imprescritibilidade da referida ação. Aduziu a necessidade de a lei dispor sobre os prazos de prescrição para ilícitos praticados por agente público. Porém, afirmou que a Constituição teria ressalvado essa necessidade no caso de ações de ressarcimento, uma vez que já haveria diploma normativo a tratar desse tema (CF: “Art. 37. ... § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ... § 5ºA lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Consignou que a ressalva não poderia gerar a imprescritibilidade de ação patrimonial.
AI 819135 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 28.5.2013. (AI-819135)



SEGUNDA TURMA
HC e decisão monocrática no STJ - 2
A 2ª Turma retomou o exame de habeas corpus em que se requer a prevalência de atenuante da confissão espontânea, por se tratar de atributo de personalidade, sobre a reincidência. Na espécie, Ministro do STJ estabelecera, em decisão monocrática, que a circunstância da reincidência seria preponderante sobre a confissão espontânea, a teor do art. 67 do CP — v. Informativo 702. Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, o Colegiado, por indicação do Min. Teori Zavascki, relator, deliberou afetar o julgamento ao Plenário.
HC 114343/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2013. (HC-114343)

Atuação de juiz e imparcialidade - 1
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se discutia a atuação de magistrado federal em feito mediante o qual imputada ao paciente a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Pleiteava-se, também, a anulação dos autos. Na espécie, a defesa interpusera exceção de suspeição, sucessivamente rejeitada pelo magistrado, e julgada improcedente por tribunal. Preponderou o voto do Min. Gilmar Mendes. Afirmou que o exame da alegada suspeição/impedimento do juiz não reclamaria, nos termos em que veiculada a pretensão, revolvimento de acervo fático-probatório. Ademais, sublinhou não se colocar em causa comportamento ou fatos estranhos ao feito, mas, propriamente, fatos e atos processuais consubstanciados em decisões formais que, segundo a impetração, estariam impregnadas de subjetivismo e falta de impessoalidade. Inferiu, então, que o tema cingir-se-ia a verificar se o conjunto de decisões revelaria atuação parcial do magistrado. Considerou evidenciados excessos do juiz no exercício dos poderes legais, a mostrar acentuada preocupação em dar concretude em suas decisões, independentemente de eventual censura recursal. Avaliou que, no entanto, não seria possível confundir excessos com parcialidade. Manifestou-se pela possibilidade de se caracterizar infração disciplinar, no caso, e não o afastamento do juiz do processo. Determinou o envio de ofício à Corregedoria e ao CNJ com cópia do acórdão deste julgamento.
HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)

Atuação de juiz e imparcialidade - 2
Ato contínuo, enfatizou inexistir usurpação de atribuição do Ministério Público na suplementação, de ofício, de medidas cautelares. Assinalou que o magistrado teria agido em conformidade com o poder geral de cautela a elas inerente, consoante extrair-se-ia dos §§ 3º e 4º do art. 135 do CPP (“Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. ... § 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade”).
HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)

Atuação de juiz e imparcialidade - 3
No que se refere a sucessivos decretos de prisão e a censura de alguns comportamentos referidos pelos impetrantes — demora na expedição de alvará de soltura, cumprimento de decreto prisional em audiência, autorização para obtenção de informações de voos dos advogados —, acentuou que os atos foram impugnados e muitos foram revistos pelas instâncias superiores. Aduziu que, não obstante a excepcionalidade de que se deveria revestir o ato de constrição de liberdade e, com maior razão, a reiteração de decretos prisionais, seria antiga a jurisprudência do STF a admitir a prisão, desde que devidamente motivada. Enfatizou que o sistema processual teria funcionado em sua plenitude, a permitir a ampla defesa. Explicitou que o conjunto de decisões desfavoráveis, por si só, não poderia conduzir ao afastamento do juiz quando não demonstrada a subsunção das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. O Min. Eros Grau denegou o writ, mas por fundamento distinto. Reputou que conclusão diversa das instâncias precedentes implicaria análise de acervo fático-probatório. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o pedido e invalidava o feito. Observava que todo o procedimento penal contaminar-se-ia de maneira irremediável quando presente o vício de nulidade desde o início, a partir da atuação de magistrado de primeiro grau.
HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518)



Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 29.5.2013 — 172
1ª Turma 28.5.2013 — 145
2ª Turma 28.5.2013 — 188



R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 27 a 31 de maio de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 705.423-SE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IR E IPI. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159, I, b e d, DA CF. CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA, JURÍDICA E POLÍTICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 728.428-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 709.212-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 655.403-MS
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, NEM REPERCUSSÃO GERAL, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE A ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SE INCLUÍREM, À LUZ DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ANEEL E A ELETROBRÁS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 639.138-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Direito Constitucional e Previdenciário. 2. Previdência Complementar. Cálculo da aposentadoria. 3. Contrato que prevê a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres. 4. Fator de discrímen constitucional aplicado aos regimes geral e próprio de previdência. Extensão a contratos de planos de previdência privada. 5. Discussão acerca da observância do princípio da isonomia. 6. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 700.922-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.870/94 – INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 717.424-AL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO – EGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALCANCE DO ARTIGO 73, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa ser preenchido por membro do Ministério Público de Contas, em observância à representatividade do órgão no aludido Tribunal.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 723.651-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IPI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 743.771-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 9



C L I P P I N G D O D J E
27 a 31 de maio de 2013

AG. REG. NO AI N. 661.713-SP
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – IMÓVEIS LOCADOS E NÃO EDIFICADOS – INEXISTÊNCIA. Consoante dispõe o artigo 150, § 4º, da Constituição Federal, as instituições de educação apenas gozam de imunidade quando o patrimônio, a renda e os serviços estão relacionados a finalidades essenciais da entidade. Imóveis locados e lotes não edificados ficam sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
*noticiado no Informativo 699

AG. REG. NO ARE N. 724.006-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Reparação econômica. Ajuizamento de ação pelo anistiado com intuito de pleitear a incidência de juros e correção monetária. Descumprimento de requisito previsto em acordo. Anulação do termo de adesão pela autoridade coatora. 4. Análise de legislação infraconstitucional. Lei 11.354/06. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 5. Reexame do conteúdo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 116.305-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE MINISTRO DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SOBERANIA DAQUELA CORTE PARA ANALISAR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE SUA COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA.
I – Não é possível utilizar a via do habeas corpus para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do apelo especial. Essa questão, aliás, não está relacionada diretamente com a liberdade de locomoção do paciente e deve ser resolvida naquele Tribunal.
II – A defesa valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição prestada por meio de decisão suficientemente fundamentada, de modo que eventual julgamento contrário aos interesses do paciente não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
III – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando a decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada. Precedentes.
IV – Ordem denegada.

AG. REG. NO RE N. 594.368-MA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA – ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. O deslocamento da competência para o Supremo, considerada controvérsia envolvendo magistrados, pressupõe o interesse de toda a magistratura.

HC N. 111.837-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL E SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL A REGIME INICIAL DIVERSO: ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 11.464/07. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, NO HC 111.840. OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE IN ABSTRACTO DOS CRIMES. AFRONTA ÀS SÚMULAS 718 E 719/STF.
1. A superveniência de sentença penal condenatória veiculando novo título prisional torna prejudicadas as alegações de excesso de prazo da instrução criminal e de ausência de fundamentação na decisão que determinou a prisão preventiva (HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; e HC 93023 AgR/RJ, rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009, entre outros).
2. In casu, a paciente foi presa em flagrante, em 03/08/2010, e condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, e a 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, sendo certo que a sentença condenatória, superveniente à impetração deste writ, constitui novação do título da prisão cautelar e torna prejudicadas as alegações de excesso de prazo da instrução criminal e de ausência de fundamentação do cerceio ante tempus da liberdade.
3. A fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o previsto em lei, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.464/07 e na gravidade dos delitos, afronta o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte, no HC n. 111.640, no sentido da inconstitucionalidade da imposição de regime inicial fechado para o crime de tráfico de entorpecentes, e contraria as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus julgado extinto por inadequação da via processual, mas concedido, ex officio, com fundamento no § 2º do art. 654 do CPP, para determinar que o início do cumprimento da pena se dê no regime inicial semiaberto, em consonância com a manifestação ministerial.

AG. REG. NO ARE N. 731.803-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e confirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
III - Agravo regimental improvido.

EMB. DECL. NO AI N. 814.490-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 842.063/RS, Rel. Min. Presidente, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, é constitucional e possui aplicabilidade imediata, ou seja, desde o início de sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação. Precedentes.
II – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

HC N. 113.329-MS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES: NECESSIDADE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, AO QUE NÃO SE PRESTA O HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O exame do pedido de desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso de entorpecentes demanda o revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. Precedentes.
2. Ordem denegada.

HC N. 113.715-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Paciente foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, sendo que, em 23.7.2007, a sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação; e, em 30.9.2011, o Juízo da Execução Penal decretou a extinção da punibilidade. Entre essas datas não houve qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição.
2. Segundo as regras vigentes nos arts. 109 e 110 do Código Penal, a prescrição executória se regula pela pena aplicada depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
4. Ordem concedida.

PPE N. 623-REPÚBLICA DO LÍBANO
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO FORMULADO PELA REPÚBLICA DO LÍBANO. EXTRADITANDO PRESO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE TEXTOS LEGAIS, COMO EXIGE A LEI N. 6.815/80. ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O ESTADO REQUERENTE APRESENTASSE OS DOCUMENTOS REQUISITADOS EM DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO PLENÁRIO DESTE STF, TIDOS POR INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA LEGALIDADE E PROCEDÊNCIA DA EXTRADIÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO-REQUERENTE EM COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO.
1. O Estado requerente é obrigado a produzir, nos autos do processo extradicional, todas as informações e documentos aptos a comprovar os requisitos necessários ao deferimento, por este Supremo Tribunal, do pedido de extradição, sob pena de indeferimento.
2. Na espécie vertente, mesmo intimada para que, no prazo improrrogável de 60 dias, a) formalizasse o pedido de extradição; b) providenciasse a cópia “dos documentos necessários à aferição da ocorrência ou não do trânsito em julgado da condenação e de cópias (...) das normas penais concernentes ao crime de tráfico internacional de entorpecentes – previsto nos arts. 125 e 126 da Lei nº 673/9 –, às penas correspondentes e à prescrição e suas causas de suspensão e interrupção”, tudo devidamente traduzido para o idioma português, nos termos do art. 80 da Lei n. 6.815/80; c) esclarecesse os pressupostos constitucionais ou legais que garantiriam a “possibilidade jurídica de a República do Líbano formular pedido de extradição com base em promessa de reciprocidade, à vista do que dispõe o artigo 30 do Código Penal libanês”; d) elucidasse “se existe possibilidade legal e constitucional de os libaneses naturalizados serem objetos de pedidos de extradição”; e e) indicasse a autoridade que, na forma do ordenamento libanês tem poderes para autorizar o oferecimento, em nome do Estado, de promessa de reciprocidade; a representação diplomática do Estado-Requerente não atendeu integralmente às exigências referentes aos itens “b”, “c” e “d”, o que impede, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o prosseguimento da presente prisão preventiva para extradição.
3. Extradição indeferida.
*noticiado no Informativo 672

AG. REG. NO ARE N. 656.121-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Restituição de valores indevidamente recebidos por beneficiários de boa-fé. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
1. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 não foi declarado inconstitucional, tampouco teve afastada sua aplicação pela Corte de origem. Não ocorrência, destarte, de violação do princípio da reserva de plenário. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 10.
2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.473/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à restituição dos valores recebidos indevidamente por beneficiários de boa-fé, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO AI N. 786.224-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. MULTA IMPOSTA ACESSORIAMENTE. ANULAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. BENS DO ATIVO FIXO. MANUTENÇÃO DA MULTA COM REDUÇÃO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO RG-RE 640452. PROVIMENTO.
1. O precedente do Supremo na Repercussão Geral no RE nº 640.452 discute os casos em que a multa tem caráter confiscatório e foi imposta isoladamente, isto é, desvinculada de determinado fato gerador de incidência tributária.
2. In casu, na primeira instância a multa foi aplicada acessoriamente, em decorrência da lavratura do auto de infração pelo não recolhimento de ICMS. Todavia, o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, decretou o cancelamento da exação. Tal circunstância processual alterou o quadro fático original, uma vez que a multa aplicada, que era acessória à penalidade principal (não recolhimento do ICMS) passou a ser ‘isolada’, ante a exclusão da tributação.
3. A questão controvertida neste feito revela similitude com o paradigma que teve a repercussão geral reconhecida.
4. Agravo regimental provido.

AG. REG. NO RE N. 705.760-PB
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRA PÚBLICA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. COMPROVAÇÃO DA CULPA ESTATAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 10.5.2012.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e não provido.

HC N. 107.848-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Homicídio. Continuidade delitiva. 3. Condenação. 4. Ausência de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento da apelação. Intimação realizada pela publicação na imprensa oficial. 5. A prerrogativa de intimação pessoal dos atos do processo não se estende aos advogados constituídos. Precedentes. 6. Inobservância do artigo 600 do CPP e possibilidade de protesto por novo júri. Questões não apreciadas no STJ não podem ser analisadas no Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 7. Ordem denegada.

HC N. 113.156-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade. 3. Indícios de autoria e materialidade do crime. 4. Excesso de linguagem. Não ocorrência. 5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri. 6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes. 7. Ordem denegada.

HC N. 104.098-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez ocorrida a perda de objeto do habeas corpus, impõe-se o reconhecimento do prejuízo, descabendo redirecioná-lo.

Inq N. 2.915-PA
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL. INQUÉRITO. CRIME CONTRA A HONRA: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM PROGRAMA RADIOFÔNICO POR PARLAMENTAR FEDERAL. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO.
1. O crime de calúnia, para a sua configuração, reclama a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender à honra; enquanto para o delito de difamação pressupõe-se, para a concretização, a existência de ofensa à honra, objetivo do querelante.
2. In casu, em programa radiofônico, o parlamentar federal teria imputado ao querelante a prática do delito de ameaça de morte a repórter, fazendo-o de modo concreto, indicando o local, a data e o móvel da suposta conduta delituosa, bem como a imputação do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 – uso de drogas. Afirmou, também, “ter o querelante praticado falcatruas durante as eleições municipais, bem como realizado transações ilícitas, agressões à imprensa e às pessoas que não lhe fossem simpáticas politicamente, realçando que o prefeito/querelante é pessoa que se dá a bebedeiras, é moleque e vagabundo, agindo com desrespeito em relação às mulheres residentes na comarca”.
3. O animus calumniandi presente naquele que imputa a outrem, falsamente, as condutas de ameaça de morte e de consumo de drogas, delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, respectivamente, configura a prática do crime de calúnia.
4. O delito de difamação considera-se perpetrado por quem, afirmando fato certo e definido, ofende a honra de outrem, ainda que se repisem fatos sobre aquilo que os outros reputam a respeito da cidadão, no tocante a seus atributos físicos, intelectuais e morais. Precedente: Inquérito nº 2.503, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, DJe de 21/05/2010.
5. Imunidade parlamentar. Inexistência, quando não se verificar liame entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor. Os atos praticados em local distinto do recinto do Parlamento escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato (Precedentes).
6. Os indícios da prática dos crimes de calúnia e difamação nas declarações prestadas pelo querelado em programa radiofônico no caso sub judice, impõem o recebimento da queixa-crime.

AG. REG. NO ARE N. 715.882-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - ARE 696.101-RG/DF. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 324 DO RISTF E 543-B DO CPC). PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 11.11.2009.
O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, em face do caráter infraconstitucional do debate (ARE 696.101-RG/DF). Decisão que se aplica a todos os recursos sobre matéria idêntica. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC.
Consoante a regra do art. 324, § 2º, do RISTF, quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos demais Ministros no prazo de 20 dias será considerada como manifestação pela inexistência de repercussão geral.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO AI N. 712.683-SE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais.
CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado a partir da função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova desproporcional à habilitação ao cargo de médico.

AG. REG. NO RE N. 392.172-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA – REINGRESSO EM CARGO PÚBLICO – VEDAÇÃO – RESSALVA – ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Mediante o preceito do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, afastou-se a proibição versada no artigo 37, § 10, da Carta Federal relativamente àqueles que, à época da promulgação, tivessem reingressado no serviço público por meio de concurso.

AG. REG. NO RE N. 545.068-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Setor sucroalcooleiro. Fixação de preços. Princípio da livre iniciativa. Violação. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fere o princípio da livre iniciativa a fixação de preços em valores abaixo dos reais.
2. No exame do RE nº 632.644/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/5/12, reconheceu-se a “responsabilidade objetiva da União em face do ato estatal que fixou os preços dos produtos sucroalcooleiros em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas”.
3. Agravo regimental não provido.

HC N. 110.526-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (CF, ART. 5º, INC. LXVII). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. WRIT PREJUDICADO.
1. O artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentício e a do depositário infiel”.
2. In casu, o paciente teve decretada a prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sobrevindo a perda do objeto do presente writ, pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias da prisão civil, consoante entendimento desta Corte (HC n. 107.558, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29/11/2012).
3. Habeas corpus julgado extinto, sem resolução do mérito, face à perda superveniente de seu objeto.

AG. REG. NO RE N. 602.264-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO QUE REVELA A PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA E NÃO A PRESERVAÇÃO DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso.
II – Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada.
III – Agravo regimental improvido.
*noticiado no Informativo 705

HC N. 109.539-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela prática de latrocínio consumado em concurso formal com latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, e 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, c/c 14, II, todos do CP). 3. Delito praticado mediante ação desdobrada em vários atos atingindo duas vítimas. 4. Pedido de afastamento da causa de aumento de 1/6 referente ao concurso formal de crimes. 5. Paciente objetivou roubar bens que guarneciam a residência do casal (patrimônio único). Não é razoável a importância dada à subtração das alianças das vítimas a fim de justificar a subtração de patrimônio individual. 6. Embora as alianças nupciais integrem patrimônio personalíssimo na legislação civil, na seara do Direito Penal, há de se conferir relevância ao dolo do agente. 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. Precedente: HC n. 71267-3/ES, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.4.95. 9. Determinação de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda a nova dosimetria da pena, considerando a quantidade de vítimas na primeira fase do sistema trifásico e respeitando a pena aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 10. Ordem parcialmente concedida.
*noticiado no Informativo 705

Acórdãos Publicados: 323



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Resolução 175/2003 do CNJ: competência e impugnação por MS (Transcrições)

MS 32077/DF*

RELATOR: Min. Luiz Fux
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA. RESOLUÇÃO Nº 175 DO CNJ. VEDAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DE HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO CIVIL OU CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (SÚMULA Nº 266 DO STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CNJ RECONHECIDA NA ADC Nº 12, REL. MIN. AYRES BRITTO. POSSIBILIDADE DE O CNJ FORMULAR EX ANTE E IN ABSTRACTO JUÍZOS ACERCA DA VALIDADE DE DADA SITUAÇÃO FÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A legitimidade ad causam de Partido Político para a impetração do mandado de segurança coletivo, ex vi do art. 5º, LXX, alínea “a”, é satisfeita com representação em qualquer das Casas Legislativas, sob pena de frustrar a teleologia subjacente à norma Constitucional.
2. A Resolução nº 175 do CNJ, enquanto dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, não se expõe ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 266 do STF.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 12, Rel. Min. Ayres Britto, reconheceu o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça, para inovar na ordem jurídica a partir de parâmetros erigidos constitucionalmente.
4. O Conselho Nacional de Justiça pode emitir juízos, ex ante e in abstracto, acerca da validade ou invalidade de determinada situação fática concreta.
5. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.

Decisão: Cuida-se de mandado de segurança coletivo, aparelhado com pedido liminar, impetrado pelo Partido Social Cristão – PSC contra ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado na edição da Resolução nº 175, de 15.05.2013, que veda “às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo” (art. 1º).
Preliminarmente, alega o Impetrante tratar-se de partido político com representação no Congresso Nacional, satisfazendo, desse modo, a exigência para a impetração do mandamus coletivo, ex vi do art. 5º, LXX, alínea a, da Constituição da República.
No mérito, assevera que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 175/2013, teria supostamente violado o direito líquido e certo de seus membros e filiados ao devido processo legislativo constitucional, notadamente por “impedir a sua manifestação sobre o tema inserto na Resolução citada, bem como, impede que o Partido Social Cristão (PSC), exerça a sua atribuição Partidária e Constitucional”. Sustenta que a Resolução CNJ nº 175/2013 “não pode ter validade, sem ser objeto do devido Processo Legislativo, como prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 59 e seguintes, em que o Partido Social Cristão poderá exercer na sua plenitude as suas prerrogativas legais e Constitucionais, bem como, se manifestar, expressando a sua vontade, nos limites de sua orientação partidária, seguindo os princípios Cristãos e Estatutários que norteiam a vontade de seus Filiados e de seus Congressistas”. Aduz ainda que o diploma vergastado “não tem força legal, e que não foi submetido ao devido Processo Legislativo, sendo incluída no mundo jurídico com força de lei, mas maculada de inconstitucionalidade e vícios de formalidade, posto que [sic], o Impetrante jamais pode exercer a sua atribuição legal e se manifestar sobre a Resolução citada, e assim, o Senhor Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça, [sic] buscou legislar, e, (...), com abuso de poder, apropriando-se de prerrogativas do Congresso Nacional, especialmente do Partido Social Cristão (PSC), que havendo projeto legislativo desta natureza, com certeza jamais apoiaria a sua aprovação.”. Além disso, aduz que na referida Resolução “é reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo, em total desacordo com a norma inserta na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226”. Prossegue afirmando que o constituinte derivado, ao promulgar a EC nº 45/2004, não outorgou ao Conselho Nacional de Justiça a competência para inovar na ordem jurídica, exarando, por via de consequência, espécies normativas primárias, uma vez que “as resoluções (...) não podem criar direitos e obrigações e tampouco imiscuir-se (especialmente no que tange à [sic] restrições) na esfera dos direitos e garantias individuais ou coletivas. O poder “regulamentador” dos Conselhos esbarra, assim, na impossibilidade de inovar.”. E conclui: “o poder dos Conselhos de editar atos regulamentares não significa que estes tenham total liberdade para tais regulamentações. Os Conselhos enfrentam, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; e a outra, lato sensu, pela impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Presente, aqui, a cláusula de proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais, que se sustenta na reserva de lei, também garantia constitucional.”.
Pugna pelo deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a vigência da Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma estarem devidamente caracterizados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança para “suspender a vigência da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 175, de 14/05/2013, por ter violado direito líquido e certo do Partido Social Cristão (PSC), impedindo-o de apresentar manifestação contrária ao teor da citada Resolução, até posterior decisão do Congresso Nacional sobre o tema”.
Em 24.05.2013, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (ARPEN/RJ), em petição conjunta, postularam seu ingresso no feito na qualidade de amici curiae.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, identifico de plano a legitimidade ad causam do Impetrante para deduzir a pretensão veiculada neste writ, porquanto logrou demonstrar, conforme documentação acostada em sua inicial, que se trata de agremiação político-partidária com representação no Congresso Nacional. O Impetrante é representado, na atual legislatura, por 16 (dezesseis) deputados federais e por 01 (um) senador da República. Ressalto, neste ponto, ser suficiente a representação singular em qualquer uma das Casas Legislativas (i.e., a representação por um deputado federal ou por um senador da República) para satisfazer a exigência constitucional da alínea “a” do inciso LXX do art. 5º, como bem adverte a doutrina (ver por todos BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e Efetividade de suas normas. Limites e possibilidade da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 197-198), pois, do contrário, haveria esvaziamento da garantia constitucional.
Nada obstante isso, e ainda em juízo de prelibação, entendo que o mandado de segurança, seja ele individual ou coletivo, revela-se instrumento inidôneo para impugnar a Resolução nº 175/2013, editada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça. É que o ato ora fustigado possui nítido perfil normativo, na medida em que disciplina, de forma genérica, abstrata e impessoal, a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. E a prova cabal disso é extraída do argumento nuclear em que se ampara o pleito deduzido pelo Impetrante. Consoante aduz a peça vestibular, a Resolução nº 175/2013 padece de vício formal, porquanto não observara os trâmites atinentes ao processo legislativo ordinário (CRFB/88, art. 59 e ss.). Em outras palavras, o Impetrante categoricamente reconheceu que o conteúdo versado na Resolução nº 175/2013 somente deveria ser veiculado por lei em sentido formal, i.e., aquele ato normativo aperfeiçoado em conformidade com as regras do processo legislativo ordinário. E tal ilação fica evidenciada em diversas passagens da exordial, tais como nos trechos: “(...) Acontece que o inteiro teor da Resolução do CNJ n° 175, de 14/05/2013, NÃO pode ter validade, sem ser objeto do devido Processo Legislativo, como prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 59 e seguintes (...)”, na pág. 5 da inicial; “(...) percebe-se claramente que a Resolução do CNJ n° 175, de 14/05/2013, NÃO tem força legal, e que NÃO foi submetido ao devido Processo Legislativo, sendo incluída no mundo jurídico com força de lei (...)”, na pág. 8; “(...) parece um equívoco reconhecer como possível que o CNJ possa, mediante a expedição de atos regulamentares, na especificidade das resoluções, substituir-se à vontade geral do Poder Legislativo, (...).”, na pág. 21 (a contrario sensu); “as resoluções que podem ser expedidas pelos aludidos Conselhos não podem criar direitos e obrigações e tampouco imiscuir-se (especialmente no que tange à restrições) na esfera dos direitos e garantias individuais ou coletivas. O poder “regulamentador” dos Conselhos esbarra, assim, na impossibilidade de inovar.”, na pág. 22 (a contrario sensu), dentre outras passagens.
De fato, a referida Resolução, à semelhança das espécies normativas primárias, retira seu fundamento de validade diretamente da Lei Fundamental, e não de outro ato normativo que a tenha precedido. Em seus consideranda, a Resolução CNJ nº 175/2013 claramente alude ao seu fundamento: as decisões proferidas por esta Suprema Corte, nos autos da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4277/DF, ambas de relatoria do Min. Ayres Britto, e a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.183.378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Em todos os casos, a controvérsia gravitou em torno do sentido e alcance da exegese do art. 226, §3º, da Constituição da República. É inobjetável, diante dessa constatação, que a Resolução nº 175/2013, por buscar seu fundamento de validade no art. 226, §3º, da CRFB/88, na interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de generalidade, autonomia, abstração e impessoalidade. Exatamente porque ostenta tais apanágios, a Resolução nº 175/2013 qualifica-se como “lei em tese”, razão por que não se submete ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, atraindo, por isso, a incidência, na espécie, da vedação contida na Súmula nº 266 desta Corte (STF. Súmula nº 266. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).
Em casos como o dos autos, é irrelevante perquirir se o ato normativo fustigado reveste-se de natureza estritamente legal. O que importa verdadeiramente, e a despeito de sua forma, são os efeitos que produz no mundo dos fatos, se similares ou não aos de uma lei em sentido material (“lei em tese”). E, neste particular, os efeitos da Resolução nº 175/2013 equiparam-se, estreme de dúvidas, àqueles ínsitos às demais espécies normativas primárias, constantes do catálogo do art. 59, da Lei Fundamental. Corroborando tal entendimento é a jurisprudência iterativa da Corte (Precedentes: MS-MC nº 32022, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.05.2013; RMS nº 27669, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 01.03.2011; MS nº 28346, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 12.04.2010; MS nº 28250 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 26.03.2010; MS nº 25615 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.03.2009).
Destarte, ante a sua natureza primária, atributo reconhecido inclusive pelo próprio Impetrante, a Resolução nº 175/2013 do CNJ expõe-se ao controle abstrato de constitucionalidade, e não pela via incidental do mandado de segurança. Entrementes, ainda que se considere que o ato ora atacado seja dotado de efeitos concretos, o que se faz apenas e tão somente por eventualidade, não vislumbro qualquer verossimilhança nas alegações do Impetrante que justifique a concessão do pleito liminar.
As alegações do Impetrante neste writ podem ser resumidas no seguinte questionamento: ao regular, por meio da Resolução nº 175/2013, a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça teria exorbitado de suas competências constitucionais, adentrando em campo reservado à lei, em flagrante ultraje ao equilíbrio entre os Poderes, ou, ao revés, atuou dentro de seu espaço de conformação legislativa conferido ao CNJ pelo constituinte derivado, quando da promulgação da EC nº 45/2004? Segundo o Impetrante, normas desse cariz somente têm validade se observarem o iter previsto para a edição de leis em sentido formal (e.g., leis ordinárias ou complementares), uma vez que, nestes casos, restaria assegurada a participação de seus correligionários, o que não se verificou na espécie. Todavia, entendo, neste juízo liminar, que o fumus milita em favor da possibilidade de o CNJ regular a matéria em comento.
Com efeito, a discussão acerca do poder normativo do Conselho Nacional de Justiça já foi objeto de apreciação pelo Plenário da Corte, nos autos da ADC nº 12/DF. Rel. Min. Ayres Britto. Não se pretende aqui retomar tal discussão, mas apenas transladar as principais premissas e conclusões indispensáveis ao deslinde da controvérsia posta nos autos. Naquela assentada, o Tribunal, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 07, que proscrevia a prática cognominada de “nepotismo”, consignou expressamente a competência do Conselho Nacional de Justiça para editar atos normativos primários. Segundo a Corte, tal prerrogativa fora genericamente atribuída pelo constituinte derivado ao CNJ, ex vi do art.103-B, § 4º, II, inserido pela EC nº 45/2004, e que a vedação ao nepotismo, contida na Resolução atacada, densificava os princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência (CRFB/88, art. 37, caput). Afastou-se, desse modo, qualquer antinomia entre os modelos normativos constitucional e infraconstitucional. A competência normativa do Conselho Nacional de Justiça foi precisamente explicitada no voto do relator da ADC nº 12, Min. Ayres Britto:

“(...) 28. Agora vem a pergunta que tenho como a de maior valia para o julgamento desta ADC: o Conselho Nacional de Justiça foi aquinhoado com essa modalidade primária de competência? Mais exatamente: foi o Conselho Nacional de Justiça contemplado com o poder de expedir normas primárias sobre as matérias que servem de recheio fático ao inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição?
(...)
30. (...), creio que o § 4º, em si mesmo considerado, deixa muito claro a extrema relevância do papel do CNJ como órgão central de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Daí porque a esse Conselho cabe aferir o cumprimento dos deveres dos juízes e ainda exercer, de parelha com os poderes que lhe forem conferidos pelo Estatuto da Magistratura, aqueles de pronto arrolados pelos incisos de I a VII desse mesmo § 4º.
31. No âmbito dessas competências de logo avançadas pela Constituição é que se inscrevem, conforme visto, os poderes do inciso II, (...). Dispositivo que se compõe de mais de um núcleo normativo, quatro deles expressos e um implícito, que me parecem os seguintes:
I - núcleos expressos : a) zelar pela observância do art. 37 (comando, esse, que, ao contrário do que se lê no inciso de nº I, não se atrela ao segundo por nenhum gerúndio); b) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; c) podendo desconstituí-los, (agora, sim, existe um gerúndio), revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; d) sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (isto quando se cuidar, naturalmente, da aplicação de lei em tema de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mais aquelas densificadoras dos princípios da economicidade, eficácia e eficiência das respectivas gestões, pelo fato de que nesses espaços jurídicos é que também se dá a atuação dos Tribunais de Contas, tudo conforme os arts. 70 e 74 da Constituição Federal);
II – o núcleo inexpresso é a outorga de competência para o Conselho dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e ainda baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é uma forma de prevenir a irrupção de conflitos. O poder de precaver-se ou acautelar-se para minimizar a possibilidade das transgressões em concreto.
32. Dá-se que duas outras coordenadas interpretativas parecem reforçar esta compreensão das coisas. A primeira é esta: a Constituição, por efeito da Emenda 45/04, tratou de fixar o regime jurídico de três conselhos judiciários: a) o Conselho da Justiça Federal (inciso II do parágrafo único do art. 105); b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (inciso II do § 2º do art. 111-A); e c) o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B). Ao cuidar dos dois primeiros Conselhos, ela, Constituição, falou expressamente que as respectivas competências – todas elas, enfatize-se – seriam exercidas na forma da lei. Esse inequívoco fraseado na forma da lei a anteceder, portanto, o rol das competências de cada qual das duas instâncias. Ora, assim não aconteceu com o tratamento normativo dispensado ao Conselho Nacional de Justiça. Aqui, a Magna Carta inventariou as competências que houve por bem deferir ao CNJ, quedando silente quanto a um tipo de atuação necessariamente precedida de lei.
33. O segundo reforço argumentativo está na interpretação panorâmica ou sistemática ou imbricada que se possa fazer dos dispositivos que se integram na compostura vernacular de todo o art. 103-B da Constituição. É que tais dispositivos são tão ciosos da importância do CNJ em ambos os planos da composição e do funcionamento; tão logicamente concatenados para fazer do Conselho um órgão de planejamento estratégico do Poder Judiciário, assim no campo orçamentário como no da celeridade, transparência, segurança, democratização e aparelhamento tecnológico da função jurisdicional do Estado; tão explicitamente assumidos como estrutura normativa de contínua densificação dos estelares princípios do art. 37 da Lei Republicana; tão claramente regrados para tornar o CNJ uma genuína instância do Poder Judiciário, e não uma instituição estranha a esse Poder elementar do Estado, enfim, que negar a esse Conselho o poder de aplicar imediatamente a Constituição-cidadã, tanto em concreto como em abstrato, seria concluir que a Emenda 45 homiziou o novo órgão numa fortaleza de paredes intransponíveis, porém fechada, afinal, com a mais larga porta de papelão. Metáfora de que muito se valia o gênio ético-libertário de Geraldo Ataliba para ensinar como não se deve interpretar o Direito, notadamente o de estirpe constitucional.
34. Assim é que se pode remeter os conteúdos da Resolução nº 07 para outros dispositivos constitucionais com eles rimados, como, por ilustração, o inciso de nº III do mesmo § 4º do artigo 103-B, (...)
(...)
35. O mesmo é de se dizer, acredito, quanto à sintonia de tais conteúdos com os princípios regentes de toda a atividade administrativa do Estado, de modo especial os princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade (este, somente omitido pelo art. 37 da Constituição porque já proclamado na cabeça do art. 5º e no inciso III do art. 19 da nossa Lei Fundamental).
36. Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. (...)”

Esta racionalidade, a meu juízo, se encaixa perfeitamente, e por isso deve ser transplantada, à espécie. Isso porque, em ambos os casos, o CNJ editou as referidas normas (Resolução nº 7/2005 e Resolução nº 175/2013) com fundamento direto em parâmetros erigidos constitucionalmente. Como visto, a Resolução CNJ nº 07/2005, ancorada no art. 103-B, §4º, II, da CRFB/88, impôs uma vedação à prática de nepotismo dentro da administração do Poder Judiciário a partir dos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República. De igual modo, a Resolução nº 175/2013, também com esteio no art. 103-B da Constituição, interditou a recusa, por parte das autoridades competentes, da habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, atendendo aos fins colimados pela CRFB/88, notadamente após o julgamento da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4277/DF.
Deveras, antes de constituir ofensa, a atuação do Conselho Nacional de Justiça se coaduna com as suas competências outorgadas pelo precitado art. 103-B, § 4º, II da Constituição de 1988. Eis o teor da norma constitucional, verbis:

“Art. 103-B (...)
II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;”

Da leitura do indigitado preceito, extraem-se duas competências: (i) zelar pela observância do art. 37 e (ii) proceder à apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo, inclusive, desconstituir tais atos ou fixar prazo para que se adotem, in concrecto, as providências necessárias à estrita observância da lei. Interessa, no caso sub examine, a segunda atribuição. Ora, se incumbe ao Conselho Nacional de Justiça proceder, nos casos concretos, a tal avaliação (i.e., desconstituir os atos editados por órgãos e membros do Poder Judiciário, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao estrito cumprimento da lei), é inelutável a sua competência para regular in abstracto tais assuntos, antecipando, por meio de Resoluções, o seu juízo acerca da validade ou invalidade de uma dada situação fática. Nesse sentido, assinala Sérgio Ferraz que “aquilo que o administrador pode ordenar ou proibir em um caso isolado, pode ordenar ou proibir em forma geral, para todos os demais casos similares.” (FERRAZ, Sérgio. Regulamento. In.: Três estudos de Direito Administrativo, 1977, p. 107). É de se ressaltar que tal postura se revela extremamente salutar e consentânea com a segurança e previsibilidade indispensáveis ao Estado Democrático de Direito, em geral, e à vida em sociedade, em particular, além de evitar, ou, pelo menos, amainar, comportamentos anti-isonômicos pelos órgãos estatais. E foi exatamente o que in casu ocorreu.
Tal como a Resolução nº 07/2005, em que firmou previamente juízo de repúdio a uma vetusta e perniciosa prática na Administração Pública, o CNJ optou ex ante por não transigir com certos comportamentos adotados pelas autoridades competentes submetidas ao seu poder fiscalizatório.
Firmada a premissa de que o Conselho Nacional de Justiça pode inovar na ordem jurídica opera-se o fumus boni iuris inverso à luz das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, mercê de a Resolução atacada reclamar controle abstrato de constitucionalidade, insubstituível por mandado de segurança.
Ex positis, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, haja vista inadequação da via eleita. Ad argumentandum tantum, não fosse a preliminar ora acolhida, também não vislumbro qualquer ofensa a direito líquido e certo dos membros ou filiados do Impetrante, ante o reconhecimento do poder normativo do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da ADC nº 12. Julgo predicado o pedido de ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, formulado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (ARPEN/RJ).
Publique-se. Int..
Brasília, 28 de maio de 2013.
Ministro LUIZ FUX
Relator

*decisão publicada no DJe de 3.6.2013



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 617, de 31.5.2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 31.5.2013 (edição extra).

OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES 27 a 31 de maio de 2013

Decreto nº 8.018, de 27.5.2013 - Altera o Decreto nº 4.584, de 5.2.2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 28.5.2013.

Decreto nº 8.019, de 27.5.2013 - Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 28.3.2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Procedimento - Escolha - Indicação - Vaga
Resolução nº 503/STF, de 23.5.2013 - Estabelece o procedimento de escolha e indicação, pelo Supremo Tribunal Federal, às vagas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de que tratam os incisos IV e V do art. 103-B da Constituição da República. Publicada no DJe/STF, nº 99, p. 1 em 27.5.2013.

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) - Procedimento - Escolha - Indicação - Vaga
Resolução nº 504/STF, de 23.5.2013 - Estabelece o procedimento de escolha e indicação, pelo Supremo Tribunal Federal, à vaga do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que trata o inciso IV do art. 130-A da Constituição da República. Publicada no DJe/STF, nº 99, p. 1-2 em 27.5.2013.

Estatuto da Magistratura - Comissão de Estudo e Redação - Prorrogação - Prazo
Portaria nº 135/STF, de 23.5.2013 - Fica prorrogado, por noventa dias, o prazo a que se refere o art. 4º da Portaria nº 47, de 18.2.2013. Publicada no DOU, Seção 1, p. 81 em 27.5.2013.

Secretaria de Documentação – SDO

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...