segunda-feira, 8 de julho de 2013

Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - RIDB nº 9 - 2013



 
 
Nº 9 (2013)

CAPA, ÍNDICE - PDF

Pedro de Albuquerque, "O Direito ao Cumprimento de Prestação de Facto, o Dever de a Cumprir e o PrincípioNemo ad Factum Cogi Potest. Providência Cautelar, Sanção Pecuniária Compulsória e Caução" - 8981

Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, "Anomia, Direito e Pós-Modernidade" - 9043

Ana Silvia Marcatto Begalli, "Biodireito e Bioética: Entre o Poder e o Dever de Conter os Avanços da Ciência" -9083

Patricia Bianchi, "A Responsabilidade Socioambiental das Empresas" - 9103

Luciana Briedis, "Aplicação dos Procedimentos Investigatórios Previstos na Lei n. 9.034/95: Enfoque a Partir das Novas Técnicas de Apuração da Criminalidade Econômica" - 9133

Bruno Leonardo Câmara Carrá, "A Essencia Revolucionária do Direito Ambiental e a Filosofia da Precaução" -9163

Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho, "A Hermenêutica Constitucional entre a Estabilidade e a Dinâmica: Elementos para uma Compreensão do Conceito de Mutação Constitucional" - 9187

Eliza Cerutti & Marcos Catalan, "Alimentos, Irrepetibilidade e Enriquecimento Sem Causa: Uma Proposta de Convergência de Figuras Aparentemente Excludentes" - 9221

Daphne Constantinopolos, "Âmbito de Proteção da Patente: A Doutrina dos Equivalentes" - 9255

Leonardo Carneiro da Cunha, "O Processo Civil no Estado Constitucional e os Fundamentos do Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro" - 9293

Cibele Fernandes Dias, "A Interpretação Evolutiva da Constituição: Mutação Constitucional" - 9329

Talden Farias, "Regulação Jurídica dos Biocombustíveis no Brasil: O Caso do Álcool Combustível e do Biodiesel" - 9343

Tânia Luísa F. e Faria, "Medidas Antidumping e Cartéis de Exportação - Uma Missão para o Direito da Concorrência" - 9373

Phillip Gil França, "Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil e Escolhas Públicas: Perspectivas de Caminhos Constitucionais de Concretização do Desenvolvimento Intersubjetivo" - 9407

Paola Coelho Gersztein, "O Direito Fundamental de Acesso à Justiça na Perspectiva Luso-Brasileira" - 9421

Melissa Zani Gimenez, "Uma Questão de Cidadania: Reflexões acerca da Inclusão do ECA nos Currículos Escolares como Possibilidade de Prevenção de Atos Infracionais junto à Escola" - 9497

Rafael Glatzl, "A Inconstitucionalidade da Dispensa de Licitação nos Contratos de Gestão Celebrados entre Administração Pública e Organizações Sociais" - 9521

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, "Agências Reguladoras: Origens, Fundamentos, Direito Comparado, Poder de Regulação e Futuro" - 9541

Luciana Helena Gonçalves, "O Ultrapassar as Fronteiras entre Quatro Paredes" - 9561

Cláudia Maria Resende Neves Guimarães, "A Justa Causa Prevista no Art. 1.848 do Código Civil Brasileiro para Clausulação da Legítima" - 9583

Lucas Cilli Horta, "O Homem e o Direito à Licença-Maternidade. Análise Principiológica e Teleológica da Constituição Federal do Brasil, da Diretiva 96/34 da União Europeia e do Código do Trabalho de Portugal" -9627

Regma Janebro, "Os Deveres de Conduta Prévia dos Provedores de Internet" - 9661

Martiane Jaques La Flor, "Extensão da Imunidade de Livros, Jornais e Periódicos. Interpretação da Expressão “Papel”. O Livro Eletrônico" - 9741

Ricardo Alves de Lima, "A Aquisição do Vínculo de Filiação pela Adoção: Comparações entre os Institutos Brasileiro e Português" - 9791

José Francisco Dias da Costa Lyra, "O que Protege o Direito Penal? Bens Jurídicos ou Vigência da Norma?" -9825

Emanuelle Mendes, "Adoção Homoafetiva: Os Desafios de uma Nova Expressão Familiar" - 9881

Luana Casagrande Calomeno Moro & Frederico E. Z. Glitz, "Apontamentos sobre as Joint Ventures Societárias Constituídas sob Regime das Sociedades Limitadas" - 9907

Damião Alexandre Tavares Oliveira, "Contributos (E Perigos) da Rotulagem Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável no Brasil (Parte I)" - 9937

Pedro Accioly de Sá Peixoto Neto, "Superação do Positivismo Tradicional Ante os Direitos Fundamentais no Pós-Positivismo: Uma Nova Interpretação Jurídica" - 9981

Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro, "O Dever Fundamental de Proteção do Meio Ambiente e a Proibição da Proteção Deficiente à Luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Brasileiro" - 10029

Oriana Piske, "Reflexões Sobre o Sistema Eleitoral no Brasil e na Argentina" - 10087

Daniela Portugal, "O Estado Democrático de Direito e a Moderna Legislação Penal: O Princípio da Taxatividade e a Eficácia na Tutela de Novos Bens Jurídicos" - 10115

Adir Ubaldo Rech, "Direito Urbanístico e Políticas Públicas de Ocupação Socioambientalmente Sustentáveis do Planeta" - 10151

Lidiane Maurício dos Reis & Thiago Alves Miranda, "A Formação do Processo de Execução sob o Prisma Constitucional" - 10169

Mauricio Martins Reis, "A Ontologia Deflacionária no Direito: A Decisão Pode Ser Múltipla para o Mesmo Caso Concreto?" - 10195

Carlos Eduardo D’Elia Salvatori, "Contrato de Doação: Análise da Cláusula de Reversão e Considerações sobre a Doação Conjuntiva a Cônjuges e a Companheiros" - 10209

Rafael da Silva Santiago, "O Conflito Real entre Regras e Princípios e a Reserva do Possível no Regime Jurídico-Administrativo: Uma Reinterpretação do Caso Concreto" - 10239

Rodrigo Victor dos Santos, "Cláusula do Não Obstante: Uma Alternativa ao Modelo Institucional Vigente" -10285

Ana Paula da Silva, "Aplicação do Ponto por Exceção a Luz da Lei de Ponto Eletrônico" - 10315

Carlos Sérgio Gurgel da Silva, "Federalismo Cooperativo Ambiental no Brasil: Breves Notas Sobre a Lei Complementar 140/2011" - 10329

José Fernando Simão, "Natureza Jurídica do Dízimo e da Doação: Aparente Semelhança, mas Grandes e Insuperáveis Diferenças" - 10357

Sônia Barroso Brandão Soares, "Poder de Polícia, Regularização Fundiária e o Princípio Constitucional do Direito à Moradia" - 10387

Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio Souza, "A Aplicação Direta das Normas Constitucionais e a Liberdade Associativa no Direito Civil Brasileiro" - 10431

Maurício Dalri Timm do Valle, "O Princípio da Seletividade do IPI" - 10475

Marco Anthony Steveson Villas Boas, "Fragilidades do Sistema Difuso de Controle de Constitucionalidade na Justiça Eleitoral" - 10501

domingo, 7 de julho de 2013

Nenhuma sociedade se organiza com 100 milhões de ações


Gilmar Mendes foi procurador da República, advogado-geral da União e hoje ocupa uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal. Tornou-se conhecido por sua disposição para embates e por seu conhecimento constitucional. Mas sua trajetória mostra característica que não costuma ser objeto de notícias a seu respeito: ele é estudioso dos sistemas de gestão, da racionalidade de meios e efetividade nos fins.

Na AGU baixou grande número de súmulas para que os advogados da União deixassem de cuidar de casos irrelevantes para concentrar atenção e energia nos grandes casos. Ao chegar ao STF, dedicou-se na adoção dos mecanismos de efeitos vinculantes, foi um dos mentores da repercussão geral, do amicus curiae e da ADPF.
No momento em que passeatas e tumultos acuaram as autoridades da República, Gilmar Mendes é cético em relação a medidas tópicas sacadas de afogadilho para aplacar a ira da multidão. E insiste, como num mantra, no seu diagnóstico: os grandes dramas da população subordinam-se à ineficiência do poder público. E essa ineficiência é um problema de falta de gestão.
Assim, não será aumentando a pena para o crime de corrupção ou classificando-o como hediondo que algo mudará no funcionamento das instituições. O ideal é que se faça o caminho contrário: a partir de ações pontuais para enfrentar os problemas de mau funcionamento da máquina pública é que se descobrem os gargalos e, a partir desse diagnóstico, propõem-se medidas para corrigir as distorções.
A experiência já mostrou resultados em convênios firmados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério da Justiça. É o caso da Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública), que depois de analisar 135 mil inquéritos que investigam homicídios dolosos instaurados no Brasil até o final de 2007, descobriu que apenas 43 mil foram concluídos. Dos concluídos, pouco mais de oito mil se transformaram em denúncias. Ou seja, mais de 80% dos inquéritos de homicídio foram arquivados. A partir do diagnóstico, as autoridades passaram a adotar as soluções para enfrentar o problema.
Gilmar Mendes estava à frente do CNJ quando a Enasp foi criada. E defende que esse modelo seja estendido para todos os setores da administração pública. “É necessária uma integração de vontades do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público para dar efetividade à Justiça criminal, que tem graves problemas de funcionalidade”, afirma. “Dessas ações surgem questionamentos, por exemplo, quanto à adequada dotação de recursos humanos”, completa.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o ministro disse que o altíssimo grau de judicialização das controvérsias no Brasil é uma das raízes do problema e que sem respostas administrativas adequadas a demanda tende a se tornar infindável. Mendes sugere, por exemplo, a instituição de um serviço civil no país e a adoção efetiva de um sistema de advocacia voluntária para atender a cidadãos carentes. Os bacharéis em Direito ou advogados recém-formados poderiam fazer uma espécie de residência para dar vazão às demandas. “A questão é vital no momento atual, em que nós temos uma brutal carência. O país tem cinco mil defensores públicos para atender a massa de demanda da população carente em todos os temas, em questões de família, de Direito Civil, etc. Só presos nós temos mais de 500 mil no país”, ressalta o ministro.
Em suma, mais efetivo do que legislar, seria aproveitar o momento para aparar arestas na área administrativa que provocam a falta de funcionalidade dos serviços públicos no país. Como mais um exemplo, o ministro cita que há no Supremo 5 mil conflitos federativos, entre a União e os estados. Muitos deles provocados mais por desorganização da burocracia do que por controvérsias relevantes.
Entre outras sugestões para enfrentar o excesso de judicialização, Gilmar Mendes propõe o fortalecimento dos Procons e a criação, dentro das agências reguladoras, de modelos de ouvidoria que dirimissem controvérsias entre consumidores e prestadores de serviços públicos. “O momento é bastante oportuno para estudar essas propostas. Há certo desconforto da alma porque as pessoas têm uma realidade muito dura, especialmente nas suas relações com os serviços públicos. Aqueles que dependem do serviço público de transporte, de saúde ou educação, se veem às voltas com enormes dificuldades. É preciso estimular essas soluções em busca de respostas efetivas. Do contrário, a judicialização é a única alternativa. E, muitas vezes, ela é ineficiente”.
Leia a entrevista
ConJur — Em meio às respostas para as manifestações que tomaram o país nas últimas semanas, a Câmara aprovou regime de urgência na tramitação do projeto de lei que torna a corrupção crime hediondo. Mudar a classificação de um crime ou aumentar a pena para o criminoso, sem medidas que possam tornar efetiva a persecução penal, adianta?
Gilmar Mendes — Eu tenho a impressão que isso é o tradicional apelo, que não é incomum aqui ou em outros lugares, da chamada legislação simbólica. Isso tem sido objeto de estudo na própria teoria do Direito. É comum, diante de quadros graves, crimes graves, jogar para o público uma solução melífica. “Então, vamos agora agravar as penas”. Na Alemanha, apontou-se a reação aos casos de derramamento de óleo no Mar do Norte. “Ah, agora vamos tratar isso de forma mais grave”. Entre nós é a história do crime hediondo, em algum momento também é a pena de morte. Nós já tivemos deputados que anunciavam a toda hora emendas e até plebiscito para aprovar a pena de morte.

ConJur — No que isso resulta, na prática?
Mendes — Até pouco tempo a jurisprudência do Supremo validava a ideia de que o cumprimento da pena dar-se-ia em regime integralmente fechado nos casos de condenação por crime hediondo. Hoje, nem isso. Pode resultar eventualmente na elevação de pena e cumprimento, talvez, de um período mais longo, se for o caso, em regime fechado. Agora, as questões que se colocam nas ruas, que as pessoas reivindicam, são cobranças contra a impunidade. Quantos inquéritos, investigações se transformam em denúncias? Quantas denúncias viram condenações? Essa é a questão.

ConJur — Quantas condenações são efetivamente executadas...
Mendes — Isso. Temos, por exemplo, um elenco de mandados de prisão não cumpridos, de condenações e de prisões provisórias. A rigor, seria importante aproveitar o momento para avançar nesse quadro. É mais difícil porque exige um concerto entre vários setores, mas que se fizesse uma integração de vontades do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público para dar efetividade à Justiça criminal, que tem graves problemas de funcionalidade.

ConJur — O senhor pode dar exemplos?
Mendes — Basta ver que há prescrição, e isso são dados do Conselho Nacional de Justiça, em crimes da competência do Tribunal do Júri. Estamos falando, portanto, basicamente de homicídio e de tentativa de homicídio, casos de crimes dolosos contra a vida. Temos prescrição nestes casos. Por quê? Porque não se consegue julgar em tempo adequado. Nós estamos julgando casos com o do Carandiru e outros semelhantes depois de 20 anos. Então vamos priorizar a Justiça criminal, dar-lhe condições, automatizar, diagnosticar o que falta. Esse seria o caminho. O CNJ já vem fazendo isso, por exemplo, nos crimes chamados atos de improbidade. Dando prioridade ao acompanhamento desses processos. É preciso verificar qual é a estrutura adequada para as varas criminais. Nesse sentido, me parece que um diálogo entre autoridades do Ministério da Justiça, CNJ e CNMP, contribuiria muito para o avanço. Até porque esses órgãos são, hoje, gestores do sistema.

ConJur — Já há diagnósticos sobre inquéritos policiais?
Mendes — Nos casos de homicídios, a Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública, parceria firmada em 2010 entre o CNMP, o CNJ e o Ministério da Justiça) fixou a meta de levantar a quantidade de inquéritos em que se apura a autoria e materialidade do crime. Separaram os inquéritos que investigam homicídio e estudaram os mais antigos. A taxa de resolução é absurdamente baixa [leia reportagem sobre o tema: Brasil arquiva 80% das investigações de homicídios]. Isso nos casos de homicídios. Imagine em relação aos inquéritos que investigam corrupção.

ConJur — Esse diagnóstico foi obtido exatamente por conta da ação integrada.
Mendes — Quando estávamos à frente do CNJ, pensamos nessa estratégia nacional de segurança pública e demos prioridade ao estudo e resolução dessas ações. O acordo com o Ministério da Justiça foi assinado na gestão do ministro Luís Paulo Barreto. O foco era a solução de crimes graves. Portanto, o homicídio. A ideia era levar os inquéritos à conclusão, porque a taxa de desvendamento, de conclusão, é muito baixa. Isso revela que a questão é basicamente de gestão. Claro que a partir dessas ações se percebe a necessidade de alguns aperfeiçoamentos legislativos. No que diz respeito ao júri, por exemplo, hoje se exige o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. E, muitas vezes, a defesa fica esgrimindo com recursos para simplesmente evitar o trânsito em julgado e retardar a conclusão. Então, talvez fosse o caso de fazer um ajuste na legislação para permitir que de fato houvesse o julgamento em tempo adequado. É necessário dar continuidade ao trabalho de metas do CNJ, que acabou flexibilizado hoje.

ConJur — Hoje, é quase uma simples recomendação.
Mendes — O interessante é que, à época, se dizia que o volume de trabalho estava mantendo os juízes um tanto quanto estropiados, que estavam sendo forçados a trabalhar muito. Mas o que vimos foi uma cooperação enorme. E o resultado foi prático, de dar andamento a processos que estavam parados há muito tempo. Evidentemente que isso, depois, permite um diagnóstico, permite avaliar a situação de determinadas varas que podem estar com uma distribuição descompensada, distorções que ocorrem no sistema. Isso ajuda a Justiça estadual a conhecer os seus próprios gargalos. Essa é uma grande contribuição.

ConJur — Ou seja, é mais efetivo partir de ações concretas, que ataquem e diagnostiquem os problemas, para então propor soluções?
Mendes — Sim, dessas ações surgem questionamentos, por exemplo, quanto à adequada dotação de recursos humanos. Há um projeto interessante da Polícia Federal no que diz respeito à informatização do inquérito como processo eletrônico. Isso poderia ser expandido para toda Justiça e com subsídios do próprio governo federal. Hoje nós temos recursos suficientes, no próprio Ministério das Ciências da Tecnologia. Mas o ponto é que a própria ação administrativa permite o diagnóstico. Quando fixamos as metas de julgamento, descobrimos que no Rio de Janeiro os inventários não terminavam.

ConJur — Por quê?
Mendes — Porque havia uma exigência tributária. Nós separamos. O processo está terminado. A questão tributária é outra discussão. Mas os processos estavam lá como inconclusos, embora já tivessem sentença. Havia o entendimento de que enquanto não houvesse o pagamento do tributo não se arquivavam os autos. A vantagem desse trabalho, mutirão, meta, é exatamente diagnosticar problemas como esses.

ConJur — Há outros exemplos?
Mendes — Detectamos em alguns estados a questão da falta de exames de DNA em investigação de paternidade. Os processos ficavam parados porque não havia laboratório público e ninguém que arcasse com os custos do exame. É preciso tomar medidas. O exame de DNA pode ser feito em uma universidade pública, por exemplo, por meio de convênios administrativos. Então, são problemas que aparecem e podem ser atacados com as medidas corretas a partir desse tipo de ação.

ConJur — Como o senhor vê a discussão em torno do foro privilegiado?
Mendes — Acho válido examinar a redução do rol das autoridades com prerrogativa de foro pela função. Mas não me parece justificada a supressão do mecanismo sob o argumento de obter maior efetividade da justiça criminal. Nós pudemos ver a funcionalidade do sistema com o julgamento do chamado mensalão.

ConJur — Esse julgamento não atrapalhou demais o funcionamento do Supremo? Isso não foi prejudicial?
Mendes — Mas, por outro lado, se estivesse a cargo da justiça de primeiro grau não terminaria nunca. Se a justiça criminal fosse mais célere e eficiente não teria casos em julgamento por décadas, como há hoje. Agora, é claro que o tribunal tem sido prudente ao declinar da competência quanto a acusados que não têm prerrogativa de foro. Por outro lado, a PEC que pretende retirar a competência do STF pode levar a outra armadilha, que seria levar esses casos para a justiça estadual, onde os políticos têm grande influência. É uma questão digna de maior análise.

ConJur — Como o senhor vê o caso do uso de jatinhos da FAB para fins particulares?
Mendes — Tenho impressão que há certo exagero na exploração desse assunto. Talvez fosse mais justo discutir os custos do Legislativo. Verificar se o orçamento das duas casas está de acordo com suas reais necessidades. Mas imaginar que o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado, eventuais substitutos na Presidência da República não possam usar aeronaves em compromissos me parece exagerado. É preciso tomar certo cuidado para não cair no populismo simplório e irracional. Eu sempre imaginei que os presidentes da Câmara, do Senado ou do STF tivessem essa prerrogativa por razões de segurança. Mas acho que esse aspecto está sendo ignorado.

ConJur — O fim da vitaliciedade de juízes (PEC 53) nos termos propostos no Congresso reduziria o grau de desvios na Justiça?
Mendes — Aqui também vejo um grave equívoco. Tanto mais quando se contempla a possibilidade de se romper a vitaliciedade pela via administrativa. O que se pode admitir, isso sim, é tornar o rito judicial para essa questão mais funcional. Agora, impensável imaginar que o instituto da vitaliciedade, uma garantia fundamental para o jurisdicionado, seja posto abaixo. Ao contrário, deve ser valorizado.

ConJur — O senhor já lançou uma ideia de se criar no país o serviço civil, como alternativa ou não ao serviço militar obrigatório. Como seria isso?
Mendes — Um país com perfil tão diversificado como o Brasil poderia estimular um tipo de serviço civil, que fosse por alguns meses, mas que estivesse nas mais diversas áreas, como na da assistência judiciária. Médicos poderiam atuar na área de perícia, por exemplo. Estariam desenvolvendo a sua habilidade profissional e ao mesmo tempo prestando um serviço de relevante interesse social. Poderiam ser vinculados a determinadas instituições ou organizações sociais não governamentais. Não precisariam estar necessariamente vinculados ao serviço público, mas prestando uma atividade social.

ConJur — Especificamente na área jurídica, bacharéis e estudantes, ou advogados recém-formados, poderiam atuar?
Mendes — Sempre defendi a ideia da advocacia voluntária, que é o modelo já praticado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, nos juizados especiais federais. Como não há defensores públicos em número suficiente para atender a todos os carentes, o tribunal coloca as suas instalações à disposição, seleciona pessoas qualificadas para atender quem procura os juizados e dá uma assistência adequada. O CNJ chegou a aprovar resolução nesse sentido. É uma iniciativa bastante positiva que poderia estar conexa com a ideia do serviço civil. Seria extremamente interessante. A questão é vital no momento atual, em que nós temos uma brutal carência. O país tem 5 mil defensores públicos para atender a massa de demanda da população carente em todos os temas, em questões de família, de Direito Civil, etc. Só presos nós temos mais de 500 mil no país. A maioria é carente. Logo, esse quadro é insuficiente se levarmos em conta somente a área penal. Isso sem levar em conta a distribuição dos cargos em âmbito nacional.

ConJur — Haveria, de fato, acesso à Justiça...
Mendes — Se houvesse um trabalho de articulação com a advocacia voluntária, que tivesse também a presença de pessoas que já cumpriram parte do seu curso, creio que nós daríamos um salto enorme. Meu sonho é que pudéssemos dizer: “Há advogados trabalhando em cada delegacia, em cada presídio”. Creio que nós mudaríamos de estágio em termos de direitos humanos. E eles poderiam estar vinculados a organizações não governamentais e supervisionados pela Defensoria Pública, mas atuando na realização desses direitos básicos.

ConJur — Seria uma espécie de residência para o bacharel em Direito?
Mendes — Sim. Poderia ser um ponto para qualificação nos concursos públicos que fazem, até no Exame de Ordem por conta do compromisso social que traduziria essa ação. E com resultados práticos, porque desenvolveriam as pessoas, que teriam sensibilidade para essa temática. E hoje nós temos um modelo exitoso, no TRF-4. Funciona bem nos juizados especiais federais. Universidades fazem convênios e levam professores, estagiários e advogados vinculados àquele programa. advogados recém-formados que vão adquirir experiência.

ConJur — Mesmo que essas ideias sejam colocadas em prática, os números do CNJ mostram que há mais de 90 milhões de processos em andamento no país. É praticamente um processo para cada dois habitantes. Como diminuir esse grau de litigiosidade?
Mendes — Temos que ter programas de mudança dessa cultura. Mas para isso é preciso que desenvolvamos alternativas. Só para se ter uma ideia, hoje, nós temos no Supremo, ou tínhamos até recentemente, 5 mil conflitos federativos. São basicamente litígios entre a União e estados. Quem vê esse retrato pensa: “É uma federação em frangalhos. Está todo mundo guerreando”. Mas quando entramos no detalhe verificamos que, em muitos casos, se trata de discussões sobre certidões negativas de débito que os entes federados precisam para celebrar um empréstimo. Muitas vezes, um empréstimo que é até avalizado pela União, incentivado pela União, junto ao próprio BNDES.

ConJur — Os órgãos internos da própria União criam entraves?
Mendes — Por conta de inscrições nos sistemas de cadastro da União, como o Cadin (Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal) e o Cauc (Cadastro Único de Convênios). E aí temos de conceder liminares em Mandado de Segurança ou Ação Cautelar. Temos a toda hora esse tipo de discussão. A falta de prestação de direitos, do fornecimento de determinados bens, assistência social ou matéria de Previdência Social estimulam essa litigiosidade. Temos que integrar mais os sistemas para diminuir a judicialização. Alguns órgãos não cumprem bem essa função. As agências reguladoras deveriam dirimir controvérsias, seja nas situações concretas, expedindo orientações vinculantes para os prestadores de serviço, seja de forma geral, arbitrando as situações. Mas isso não ocorre.

ConJur — Os processos que discutem serviços de telefonia são os campeões, não?
Mendes — Em termos de expressão numérica, um dos maiores motivos de litigiosidade são os casos de telefonia, pulso, tarifa básica e coisa desse tipo. E na medida em que a sociedade vai sendo integrada por outras camadas, com o desenvolvimento dessa chamada nova classe média, se nós não estruturarmos novas formas de enfrentamento dessas relações, vamos ter muito mais demandas. É muito provável que essa população traga ao Judiciário seus pleitos relativos ao Código de Defesa do Consumidor. Nós temos uma boa experiência com o Procon. Deveríamos fortalecer as decisões do Procon, pensar soluções administrativas. É preciso que o Judiciário melhore o seu modelo de gestão, seja critico com relação a isso, mas que também pense em alternativas juntamente com outras instituições para que possamos mudar o modelo de judicialização exacerbada. Nenhuma sociedade pode se organizar com quase 100 milhões de processos. E não adianta criar mais estruturas para responder a essa demanda, porque ela será infindável.

ConJur — Seria viável criar uma espécie de Procons dentro das agências reguladoras?
Mendes — As agências precisam ser vitalizadas. Talvez, no âmbito da própria administração, criar modelos de ouvidoria que dirimissem controvérsia. Veja o exemplo que nós temos hoje com a questão de saúde. É necessário o sujeito obter uma liminar por conta de um tratamento básico? Isso não poderia ser encaminhado pela via das ouvidorias, dos órgãos que supervisionam esse serviço? Hoje existem câmaras de conciliação no âmbito da Advocacia-Geral da União e é preciso estimular essas soluções em busca de respostas efetivas. Do contrário, a judicialização é a única alternativa. E, muitas vezes, ela é ineficiente.

ConJur — Não seria importante regular ações coletivas ou pensar de forma diferente as ações civis públicas, para enfrentar demandas de massa com mais efetividade?
Mendes — No que diz respeito às ações civis públicas, seria importante discutirmos políticas públicas. Não pensar em soluções imediatas, mas talvez discutir a implementação de políticas públicas no tempo. Isso envolve outra noção no que diz respeito à questão política. É necessário discutir modelos, contribuir para que determinados serviços sejam desenvolvidos. Uma construção interessante poderia se desenvolver a partir de uma reformulação da legislação da ação civil pública, com a participação do Ministério Público e do próprio Judiciário. Mas é preciso ter uma compreensão de que não se está dando um provimento concreto ou oferecendo um bem da vida pretendido, mas contribuindo para essa avaliação.

ConJur — Tudo, então, passa por uma avaliação estratégica de efetividade?
Mendes — Sim. Hoje temos um grande instrumento para fazer isso, que é o CNJ. O Judiciário também pode contribuir muito no que diz respeito à questão da política criminal não só julgando os processos, mas evitando também as medidas desnecessárias, aplicando a legislação penal de forma adequada, evitando o abuso das prisões provisórias. O departamento de monitoramento do sistema prisional do CNJ precisa ser vitalizado. Há mecanismos eletrônicos que permitem o controle de todo o sistema. Eu vi, por exemplo, na audiência pública que nós realizamos para discutir os regimes aberto e semiaberto de detenção, a exposição da secretária de Justiça do Paraná, Maria Tereza Gomes, que tem toda visão do seu sistema a partir de um programa informatizado. Ela acompanha todo o sistema prisional: sabe quantos presos existem, quantos estão para sair, quais as medidas que estão em atraso por conta, às vezes, da não decisão por parte da Justiça. Acredito que o CNJ poderia ter essa visão e fazer até correições virtuais. Nós temos um grave, gravíssimo problema de gestão.

ConJur — Bastaria adotar o modelo em território nacional, não?
Mendes — É uma das ideias. Copiar modelos de sucesso. Um órgão central como o CNJ poderia levar esse controle do Paraná para o país inteiro. O CNJ e o CNMP instituíram algumas metas. A primeira delas foi o controle nacional de mandados de prisão, efetivado inclusive por meio de lei. Funcionou maravilhosamente bem. O sistema hoje está totalmente interligado. É possível saber que alguém no Distrito Federal é procurado com mandado de prisão da Bahia ou do Amazonas. Por que, então, não instituir um cadastro nacional de presos? A lei já permite isso.

ConJur — Neste caso, já há ao menos um diagnóstico por conta dos mutirões carcerários inaugurados na sua gestão frente ao CNJ. Quais falhas eles revelaram?
Mendes — As mais diversas. Por exemplo, pessoas com alvará de soltura há 30 ou 60 dias que não haviam sido soltas. Isso ainda acontece. Veja o tamanho do desrespeito com os direitos humanos para presos que deixam de evoluir na progressão de regime porque não há decisão judicial. Do ponto de vista institucional, tenho defendido também a necessidade de que haja, pelo menos onde isso for possível, a apresentação imediata do preso ao juiz, como forma até de evitar o abuso das prisões provisórias. Isso está na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e é uma prática comum em vários modelos constitucionais. Já avançamos razoavelmente exigindo que haja um prazo para o juiz decidir sobre o flagrante. Essas medidas já constam de resoluções do próprio CNJ e estão na legislação. Ou seja, o foco deve ser a gestão integrada. Trabalhar com a ideia de uma estratégia de segurança que envolva as autoridades de segurança, a administração, Judiciário e o Ministério Público. Com a existência de órgãos de organização como o CNMP e o CNJ, essa tarefa se tornou muito mais fácil, porque eles podem decidir de forma vinculante para seus próprios âmbitos.

ConJur — Sem isso, a litigiosidade tende a aumentar. Com a iminência da aprovação da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, é crível que as pessoas passem a acionar ainda mais a Justiça contra o estado?
Mendes — Talvez valesse a pena ter grupo para avaliação, no próprio comitê de elaboração da lei, ter pessoas que representem a visão do Judiciário. Não precisa ser necessariamente juízes, mas também ex-juízes, um corpo técnico de assessores que tenha experiência e a visão da Justiça, para apostar em soluções que não levassem, necessariamente, à judicialização. É necessário pensar em mecanismos de solução administrativa. A figura do ombudsman é sempre razoável, de alguém que possa arbitrar nos conflitos. Alguns sistemas na Europa adotam a figura do ombudsman até para as relações privadas. Seguros de bancos passam a ter um supervisor das relações, que faz criticas sobre as práticas e recomenda novas ações. Talvez pudéssemos ter algo semelhante especialmente no âmbito do serviço público. Depois da reforma administrativa, houve essa previsão no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, para que haja disciplina legal de questões ligadas à qualidade do serviço público, a forma de prestação, e questões até ligadas à participação do usuário do serviço público na prestação do serviço ou no seu controle.

ConJur — É possível instituir formas de incentivo ao servidor público por meio da meritocracia?
Mendes — Temos de insistir na avaliação do serviço público e, neste caso, é fundamental a meritocracia. O texto constitucional contém elementos para qualificar o ocupante dos cargos em comissão. Isso precisa ser examinado para não partidarizar necessariamente a ocupação desses cargos. É preciso exigir determinada qualificação. O ocupante do cargo pode ser até integrante de uma dada organização, mas que antes de tudo seja um técnico que atenda àquele requisito. A profissionalização do serviço público e a cobrança de metas de expansão, de melhorias, que a própria ordem constitucional permite, resultaria positivo.

ConJur — É justo que dois servidores públicos que ocupem o mesmo cargo recebam o mesmo salário quando um tem compromisso com a qualidade de seu trabalho e o outro não? É possível criar critérios objetivos para avaliar a qualidade e instituir gradações salariais ou prêmios por desempenho?
Mendes — Isso tem sido pensado, principalmente no âmbito dos estados. Considero possível, sim, modelos de gratificação, desde que se criem critérios objetivos de avaliação. Pelo menos para a equipe, para o grupo, para o setor que logrou cumprir uma meta ou até a superou. É preciso realmente introduzir essa avaliação. A reforma administrativa foi muito feliz no que diz respeito a vários desses mecanismos. O momento é bastante oportuno para estudar essas propostas. Há certo desconforto da alma porque as pessoas têm uma realidade muito dura, especialmente nas suas relações com os serviços públicos. Aqueles que dependem do serviço público de transporte, de saúde ou educação, se veem às voltas com enormes dificuldades. Muitas vezes, discutimos questões do gênero apenas na perspectiva de melhoria de remuneração dos integrantes de uma dada corporação. Não é só isso. Há exemplos de remunerações bastante compensadoras, elevadas por vezes, e o serviço não funciona. É preciso estar bastante atento à necessidade de nos avaliarmos, termos metas e avaliarmos os serviços que nós prestamos. E o que fazer para melhorá-lo.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2013

quinta-feira, 4 de julho de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ Nº. 521



Informativo n. 0521
Período: 26 de junho de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial



DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.


Na hipótese de condenação de hospital ao pagamento de indenização por dano causado a paciente em razão da má prestação dos serviços, sendo o caso regido pelo CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, e não a do evento danoso. Isso porque, nessa situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ENTIDADE SUBMETIDA A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA SUSEP.


Não devem ser conhecidos os embargos de divergência interpostos por entidades submetidas a regime de liquidação extrajudicial pela Superintendência de Seguros Privados — Susep na hipótese em que a petição tenha sido subscrita por advogado cujo substabelecimento, apesar de conferido com reserva de poderes, não tenha sido previamente autorizado pelo liquidante. Efetivamente, conforme a Portaria 4.072/2011 da SUSEP, os poderes outorgados pelo liquidante aos advogados da massa somente podem ser substabelecidos com autorização daquele. Cumpre ressaltar, ainda, que a irregularidade na representação processual enseja o não conhecimento do recurso, descabendo sanar o referido defeito após a sua interposição. Mutatis mutandis, incide no caso a orientação da Súmula 115 do STJ, de acordo com a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ademais, registre-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições dos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam na instância superior, de modo que é incabível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso. AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO COMO PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.


Não devem ser conhecidos os embargos de divergência interpostos no STJ na hipótese em que o embargante não tenha comprovado, na data de interposição, o respectivo preparo, nem feito prova de que goze do benefício da justiça gratuita. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Com relação aos embargos de divergência, a Lei 11.636/2007 previu a exigência de custas para a sua oposição no STJ. Igualmente, tal obrigatoriedade está prevista na Resolução STJ 25/2012. Precedentes citados: AgRg nos EAREsp 17.869-PI, Primeira Seção, DJe 3/10/2012, e AgRg nos EAg 1.241.440-PR, Corte Especial, DJe 19/10/2010. AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.


É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado teve caráter consensual. O art. 5º, III, da Res. 9/2005 do STJ estabelece como requisito à referida homologação a comprovação do trânsito em julgado da sentença a ser homologada. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a sentença a ser homologada tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado. Precedentes citados: SEC 3.535-IT, Corte Especial, DJe 16/2/2011; e SEC 6.512-IT, Corte Especial, DJe 25/3/2013. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO MERO INTERESSE ECONÔMICO PARA ENSEJAR A INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES NO PROCESSO.


O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da #sociedade que se pretenda assistir. De acordo com o art. 50 do CPC, a modalidade espontânea de intervenção de terceiros denominada assistência pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico na demanda, não sendo suficiente, para ensejar a intervenção na condição de assistente, a existência de mero interesse econômico. Ademais, caso se admitisse a assistência em hipóteses como a discutida, todos os acionistas da sociedade prejudicada poderiam intervir no feito, causando real tumulto processual. AgRg nosEREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.

Primeira Seção



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE VERSE SOBRE OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO A DISTÂNCIA DE INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


A Justiça Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância em razão de ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. Quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam instituição de ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno — inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas — e desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, em regra, é da Justiça Estadual. Em contraposição, em se tratando de mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o órgão público competente — ou mesmo ao credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação —, não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da CF, a competência para julgamento da causa será da Justiça Federal. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino a distância. Isso porque, conforme a interpretação sistemática dos arts. 9º e 80, § 1º, da Lei 9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação de serviço educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE 698.440-RS, Primeira Turma, DJe 2/10/2012. REsp 1.344.771-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.


Incide correção monetária sobre o valor relativo a créditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. A situação em análise — que envolve crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado fora da escrita fiscal — não se confunde com a hipótese relativa a crédito escritural — crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita fiscal —, caso em que, em regra, não há direito à correção monetária. Com efeito, na hipótese de ressarcimento de créditos — sistemática extraordinária de aproveitamento —, os créditos outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos — normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero —, ou até mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Esses créditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos se dá por meio de requerimento do contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco, demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crédito que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no REsp. 1.035.847-RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a incidência de correção monetária. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, uma vez que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula 411 do STJ. Precedentes citados: REsp. 1.122.800-RS, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, e AgRg no REsp 1.082.458-RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2011.EAg 1.220.942-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/4/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Inicialmente, é importante estabelecer que a taxa Selic pode possuir natureza jurídica de acordo com a previsão legal ou relação jurídica que origina sua incidência, ou seja, ora pode ter natureza de juros compensatórios, ora de juros moratórios ou até mesmo de correção monetária. Nesse contexto, o art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998, que regula os depósitos judiciais para fins de suspensão da exigibilidade de tributos, estabelece que o depósito, após o encerramento da lide, deve ser devolvido ao depositante vitorioso “acrescido de juros”, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua vez, atribui a natureza jurídica de juros à remuneração do capital depositado. Portanto, a natureza jurídica da remuneração do capital é de juros remuneratórios, o que resulta em acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade do contribuinte. Assim, considerando o fato de que a legislação do IRPJ trata os juros como receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios decorrentes dos depósitos judiciais devolvidos. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.359.761-SP, Primeira Turma, DJe 6⁄9⁄2011; e REsp 1.086.875-PR, Segunda Turma, DJe 6/8/2012. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário. O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indébito tributário decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente acréscimo patrimonial, razão pela qual é legítima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto (tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do indébito, o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido como despesa (art. 7º da Lei n. 8.541⁄1992) e, a contrario sensu, se o valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o lucro real e o lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios — dada a natureza de lucros cessantes — encontram-se dentro da base de cálculo dos impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa. Precedente citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

Segunda Seção



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRA JULGAR AÇÃO EM QUE O AUTOR PRETENDA, ALÉM DO RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO COLABORADOR DE SOCIEDADE DO RAMO PUBLICITÁRIO, A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACUSAÇÕES QUE SOFRERA.


Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores referentes a comissões por serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu descredenciamento em relação à sociedade. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Na situação em análise, a ação proposta não tem causa de pedir e pedido fundados em eventual relação de trabalho entre as partes, pois em nenhum momento se busca o reconhecimento de qualquer relação dessa natureza ou ainda o recebimento de eventual verba daí decorrente. Trata-se, na hipótese, de pretensões derivadas da prestação de serviços levada a efeito por profissional liberal de forma autônoma e sem subordinação, razão pela qual deve ser aplicada a orientação da Súmula 363 do STJ, segundo a qual compete “à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. CC 118.649-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2013.

Terceira Seção



DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA VPE CRIADA PELA LEI 11.134/2005 AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.


A vantagem pecuniária especial (VPE) criada pela Lei 11.134/2005 e devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal deve ser estendida aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. Isso porque o art. 65, § 2º, da Lei 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo DF as vantagens previstas para os policiais militares do atual DF. Percebe-se, assim, que a Lei 10.486/2002 estabelece uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual DF, sendo todos igualmente remunerados pela União. A intenção do legislador, ao estabelecer essa vinculação entre os servidores deste e do antigo DF, não foi outra senão a de conferir as vantagens que porventura fossem criadas para os servidores deste distrito àqueles do antigo, até por medida de efetiva justiça. Dessa forma, é desnecessária a menção expressa no art. 1º da Lei 11.134/2005 de que a VPE também deve ser paga aos militares do antigo DF. EREsp 1.121.981-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 8/5/2013.

Primeira Turma



DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA CONSIDERADA EM ACÓRDÃO DO TCU.


Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. De fato, o art. 37, XVI, da CF e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990 somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida. Dessa forma, não se pode negar o direito à acumulação com base numa suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo TCU (Acórdão 2.133⁄2005), a qual não possui força normativa capaz de se sobrepor à garantia constitucional e legal. Ademais, mostra-se desarrazoado negar o referido direito com fundamento em mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais comprometeria a qualidade do serviço a ser prestado. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.979-RJ, Sexta Turma, DJe 14/12/2012; MS 15.663-DF, Primeira Seção, DJe 3/4/2012; e EDcl no REsp 1.195.791-RJ, Segunda Turma, DJe 28/6/2012. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013.

Segunda Turma



DIREITO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE POSSIBILITE A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, EM NÚMERO INFERIOR OU SUPERIOR ÀS VAGAS DE CERTAME DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.


Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo especial destinado à contratação de servidores temporários na hipótese em que o edital preveja a possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame. As regras a serem aplicadas no processo seletivo especial destinado à contratação de servidores temporários devem ser as mesmas do concurso público para cargo efetivo. Todavia, conquanto não se olvide o já decidido pelo STJ acerca do direito subjetivo que nasce para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, deve-se considerar que a situação em análise traz circunstância peculiar — a existência de previsão no edital referente à possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame —, o que afasta o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas previsto no edital. RMS 35.211-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.



DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA PELA MP 43⁄2002 PARA OS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL.


A remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional, no período de 1º/3/2002 a 25/6/2002, deve ser realizada do seguinte modo: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995; e e) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a Lei 10.549/2002, que resultou da conversão da MP 43/2002, implantou nova sistemática remuneratória para os procuradores da Fazenda Nacional. A citada MP somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico, conforme o art. 3º da Lei 10.549/2002, não se estendendo ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26/6/2002. Ressalte-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser reduzida à medida que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da MP 43/2002. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.239.287-RS, Segunda Turma, DJe 5/12/2012; AgRg no AREsp 136.238-AL, Segunda Turma, DJe 15/8/2012, e AgRg no REsp 877.486-RS, Sexta Turma, DJe 5/9/2012. AgRg no AREsp 272.247-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013.



DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DE PROVA EMPRESTADA VALIDAMENTE PRODUZIDA EM PROCESSO CRIMINAL.


É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. Precedentes citados: MS 17.472-DF, Primeira Seção, DJe 22/6/2012; e MS 15.787-DF, Primeira Seção, DJe 6/8/2012. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.



DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.


O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja prejuízo para o acusado. Isso porque não se configura nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). Precedentes citados: MS 16.815-DF, Primeira Seção, DJe 18/4/2012; MS 15.810-DF, Primeira Seção, DJe 30/3/2012. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.



DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GDPGPE NO PERCENTUAL DE 80% AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS ATÉ A DATA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.


Não é possível estender o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) no percentual de 80% do seu valor máximo — devido aos servidores ativos nos moldes do art. 7º-A, § 7º, da Lei 11.357/2006 — aos servidores inativos e aos pensionistas até a data da regulamentação da referida gratificação. Embora o § 7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008) determine a percepção de um percentual fixo (80%) até que seja regulamentada a GDPGPE (o que, inclusive, já ocorreu com a expedição do Dec. 7.133/2010) e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, consoante dicção do § 6º do mesmo artigo, a primeira avaliação de desempenho gerará efeitos desde 1º/1/2009. Deve existir, inclusive, compensação das eventuais diferenças pagas a maior ou a menor aos servidores ativos a título de GDPGPE quando do resultado da avaliação. Nesse contexto, é irrelevante a determinação do art. 10, § 6º, do Dec. 7.133/2010 relativamente à produção de efeitos financeiros a partir da publicação da portaria ministerial que previr as metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional. Não se trata, portanto, de bonificação atribuída de forma linear a todo servidor; pelo contrário, trata-se de gratificação devida em razão do efetivo exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor, que, ademais, não tem garantias do quanto lhe será permitido levar para a inatividade. Dessa forma, conclui-se que foi atribuída à GDPGPE, desde a sua implantação — uma vez que os efeitos da primeira avaliação de desempenho retroagirão a 1º/1/2009 —, caráter de vantagem pessoalpropter laborem, atrelada à consecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho. Consequentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos. REsp 1.368.150-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2013.



DIREITO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA NO CASO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE CLASSES DIFERENTES.


No caso em que a data de vencimento do precatório comum seja anterior à data de vencimento do precatório de natureza alimentar, o pagamento daquele realizado antes do pagamento deste não representa, por si só, ofensa ao direito de precedência constitucionalmente estabelecido. De fato, a única interpretação razoável que se pode dar ao texto constitucional é que a estrita observância da ordem cronológica estabelecida pela CF deve ocorrer dentro de cada uma das classes de precatório — de modo que os precatórios de natureza alimentar seguem uma ordem de pagamento que não pode ser comparada com a dos precatórios comuns —, porquanto a utilização de interpretação diversa praticamente inviabilizaria qualquer pagamento de precatório de natureza comum, o que não se pode admitir. RMS 35.089-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.


Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

Terceira Turma



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO.


Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado. Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.

Quarta Turma



DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.


O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.


Na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. De fato, a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que possibilita ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos, arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que, para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp 595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR DE TÍTULO DE CRÉDITO.


No âmbito de exceção de pré-executividade oposta pelo devedor de título de crédito em face de seu credor contratual direto, é possível ao magistrado reconhecer a ocorrência do pagamento sem que a cártula tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular). É certo que os títulos de crédito se sujeitam aos princípios da literalidade (os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se inoperantes, do ponto de vista cambiário, apartados enunciativos ou restritivos do teor da cártula), da autonomia (o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido em virtude de relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor) e da abstração (os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem). Cumpre ressaltar, a propósito, que os mencionados princípios — dos quais resulta a máxima de que as exceções pessoais são inoponíveis a terceiros de boa-fé — visam conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e celeridade na circulação do crédito, que deve ser transferido a terceiros de boa-fé purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal que eventualmente possam ser arguidas pelos antecessores entre si. Vale dizer que esses princípios mostram plena operância quando há circulação da cártula e quando são postos em relação a duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente à outra em virtude apenas do título. Entretanto, quando estiverem em litígio o possuidor do título e seu devedor direto, esses princípios perdem força. Isso porque, em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, mantendo-se intactas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura. Precedentes citados: REsp 1.228.180-RS, Quarta Turma, DJe 28/3/2011, e REsp 264.850-SP, Terceira Turma, DJ 5/3/2001. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL EX-EMPREGADO APOSENTADO PRETENDA SER MANTIDO EM PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EX-EMPREGADOR.


Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa em que ex-empregado aposentado objetive ser mantido em plano de assistência médica e odontológica que, além de ser gerido por fundação instituída e mantida pelo ex-empregador, seja prestado aos empregados sem contratação específica e sem qualquer contraprestação.Inicialmente, deve-se considerar que há precedente do TST no qual se afirma que, na hipótese em que o plano de saúde seja integralmente custeado por fundação patrocinada pelo antigo empregador, o benefício agrega-se ao contrato de trabalho. A propósito, o STF pacificou o entendimento de que a competência para o julgamento de matéria concernente ao contrato de trabalho é da Justiça do Trabalho. Ademais, a jurisprudência do STJ também tem entendido que, se a assistência médica, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados da instituidora da fundação, consistindo em benefício acessório ao contrato de trabalho, cabe à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, solucionar a lide. REsp 1.045.753-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO.


Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado. Isso porque é firme o entendimento de que se trata, nessa situação, de recurso inexistente. Ademais, a instância especial é inaugurada tão logo seja manejado recurso a ela dirigido, sendo inviável a abertura de prazo para a regularização de vício formal, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Assim, é inaplicável às instâncias extraordinárias a norma do art. 13 do CPC, segundo a qual deve o magistrado marcar prazo razoável para sanar defeito relativo à capacidade postulatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.395.500-PR, Primeira Turma, DJe 22/8/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.400.855-BA, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 1.372.475-MS, Terceira Turma, DJe 11/4/2012; e AgRg no Ag 1.311.580-RJ, Quarta Turma, DJe 8/11/2010. AgRg no AREsp 219.496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE EM QUE A DIVERGÊNCIA SE REFIRA APENAS À ADMISSIBILIDADE.


Ainda que, no mérito, o pedido formulado em ação rescisória tenha sido julgado procedente por unanimidade de votos, é cabível a interposição de embargos infringentes na hipótese em que houver desacordo na votação no que se refere à preliminar de cabimento da referida ação. De acordo com o art. 530 do CPC, em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 10.352/2001, para o cabimento dos embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o acórdão tivesse sido tomado por maioria. Atualmente, é necessário que o acórdão tenha sido proferido por maioria e que a ação rescisória tenha sido julgada procedente. Na nova sistemática, não se identificou, na jurisprudência do STJ, julgado que abordasse a questão do cabimento da ação rescisória na hipótese em que o desacordo na votação se restringe à preliminar de cabimento. Entretanto, há um precedente, proferido sob a diretriz da anterior redação do art. 530, estabelecendo que, “para o cabimento dos embargos infringentes, é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória” (AgRg no Ag 466.571-RJ, DJ 17/2/2003). Apesar de ser outro o contexto normativo considerado pelo precedente, deve-se adotar, após as modificações introduzidas pela Lei 10.352/2001, a mesma orientação, principalmente pelo fato de que o art. 530 do CPC, em sua atual redação, não faz exigência alguma quanto ao teor da discrepância dos votos, se relativa à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória. A redação atual, no ponto, veio apenas para exigir que o acórdão não unânime tenha julgado "procedente" a rescisória, como na hipótese. REsp 646.957-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/4/2013.

Quinta Turma



DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.


É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.


O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

Sexta Turma



DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.


Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. Conforme entendimento do STJ e do STF, a publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. Precedentes citados do STJ: EDcl no REsp 962.044-SP, Quinta Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no Ag 1.325.925-SP, Sexta Turma, DJe 25/10/2010. Precedentes citados do STF: AI-AgR 539.301-DF, Segunda Turma, DJ 3/2/2006; e HC 70.180-SP, Primeira Turma, DJ 1º/12/2006. HC 233.594-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 16/4/2013.

FONTE : STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...