terça-feira, 16 de abril de 2013

JUÍZES ITALIANOS DIZEM QUE NÃO TÊM CULPA POR LENTIDÃO


A Itália mantém pelo menos um título europeu: o da Justiça mais congestionada. O país também é campeão em lentidão judicial. A responsabilidade pela pole position, no entanto, não é dos juízes. É o que alega a associação nacional dos magistrados italianos (ANM). Com base em levantamento divulgado no ano passado pelo Conselho da Europa, a associação mostrou que os juízes trabalham muito. Estão em segundo lugar no ranking europeu de produtividade. O problema é que o Judiciário italiano recebe processos demais. De acordo com o ranking, a Itália é a que mais recebe casos criminais por ano (1,4 milhões em 2010). Na área cível, o país só perde para a gigante Rússia. São quase 2,5 milhões de novas ações cíveis.Clique aqui para ler, em italiano, o relatório da ANM.

Dificuldade legislativa
Uma das exigências do Conselho da Europa é que cada país garanta indenização para as vítimas da demora judicial. A Itália bem que tem tentado, mas não com muito sucesso. Em 2001, o país aprovou legislação sobre o assunto. Em 2010, a Corte Europeia de Direitos Humanos disse que a lei de reparação era pouca efetiva e determinou que ela fosse modificada. A ordem foi cumprida no ano passado. Em março, no entanto, dois tribunais apontaram a inconstitucionalidade das mudanças. A norma agora deverá passar pelo crivo da Corte Constitucional italiana.

Abuso sexual
O Tribunal Penal Internacional abriu investigação interna para apurar denúncia de que um de seus funcionários abusou sexualmente de vítimas. De acordo com o próprio TPI, a denúncia partiu de quatro pessoas sob proteção da corte no Congo. O tribunal prometeu rigor e transparência na apuração.

Amor sem gênero
A Irlanda deve discutir, ainda neste ano, se libera o casamento gay. Uma comissão especial recomendou ao governo que modifique a Constituição do país para permitir a união entre duas pessoas do mesmo sexo. A expectativa é a de que o governo anuncie, em breve, um referendo para ouvir a população sobre o assunto. A Irlanda é um dos países mais religiosos e conservadores da Europa.

Dieta judicial
Enquanto o Brasil abre novos tribunais, a Europa fecha. Depois da Itália, de Portugal e da Inglaterra, chegou a vez da Escócia tentar reduzir os gastos com a Justiça. Na semana passada, a comissão que faz as vezes do CNJ no país propôs o fechamento de 19 tribunais de primeira instância. A proposta é resultado de consulta pública feita no ano passado e deve agora ser analisada pelo governo escocês. A Advocacia já reclamou que o fechamento não vai resultar em nenhuma economia significativa e ainda vai prejudicar o acesso à Justiça.

O falso aprendiz
A vencedora de uma das edições de O Aprendiz, na Inglaterra, não teve na Justiça a mesma sorte do programa televisivo. Na semana passada, ela perdeu a ação trabalhista que movia contra o apresentador do programa, Lord Sugar, um dos maiores empresários no país. Stella tentou provar que foi menosprezada na empresa de Sugar e obrigada a se demitir. O empresário, que tem um assento na House of Lords (o Senado inglês), avisou que vai aproveitar o caso para discutir mudanças na lei para impedir ações infundadas de trabalhadores. Clique aqui para ler a decisão em inglês.

O dono da bola
Semana agitada em Haia, na Holanda. De segunda (15/4) a sexta (19/4), a Corte Internacional de Justiça ouve o Camboja e a Tailândia que brigam pela posse do Templo de Preah Vihear. Ainda não há data marcada para o julgamento. Na terça-feira (16/4), o tribunal anuncia sua decisão na disputa por território entre os africanos Burkina Faso e Niger.


Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013

sexta-feira, 12 de abril de 2013

GABARITO OFICIAL DA PROVA DE DIREITO COMERCIAL I - UNIFENAS - CAMPUS CAMPO BELO





AVALIAÇÃO DE DIREITO COMERCIAL I – UNIFENAS – CAMPUS CAMPO BELO – MG

PROVA – A

1.      B – 2. A – 3. A – 4. C – 5. D – 6. E – 7. B – 8. B – 9. E – 10. C


PROVA – B

1. C - 2. A - 3. A - 4. C - 5. D - 6. E - 7. E - 8. B - 9. B - 10. B



A ANVISA E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DO "ESTADO BABÁ"


A propósito de reportagem assinada pelo ilustre jornalista João Ozorio de Melo, sob o títuloAmericanos rejeitam interferência em hábitos de consumo, recordo que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no final do ano passado perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.874. Nesse caso, busca-se a declaração de inconstitucionalidade ou a interpretação conforme de dispositivo da Lei 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e da Resolução (RDC 14/2012).
O momento não poderia ser mais oportuno para alimentar o debate na comunidade jurídica. Os temas das liberdades individuais, da livre iniciativa e dos limites da competência das agências reguladoras constitui pauta muito atual, especialmente pelo crescente número de iniciativas por parte da Anvisa que têm despertado o interesse de todos os que acompanham ou trabalham no campo regulatório.
Segundo o jornalista, a ação movida nos Estados Unidos da América referia-se à proibição de venda de refrigerantes com mais de 16 onças (0,47litro) em restaurantes, lanchonetes, cinemas, estádios e carrocinhas de rua. A medida tinha como objetivo proteger a saúde pública, na consideração da alta taxa de obesidade ou excesso de peso da população americana.
Ocorre, porém, que antes que a medida entrasse em vigor, em 12 de março do corrente, a Suprema Corte do Estado de New York suspendeu a proibição, tendo o relator do feito asseverado que se tratava de uma medida “arbitrária e caprichosa”. Dos debates havidos entre a proibição e a sua suspensão, surgiram questões relevantes de cunho jurídico e moral, do tipo: “A autodestruição é um direito inalienável do cidadão?”.
Na ação proposta pela CNI, o tema é também candente, pois se trata da proibição de aditivos de sabor nos cigarros, hoje comercializados por diversas indústrias tabagistas. Enquanto lá a proibição veio de ato da prefeitura de New York, aqui o ato judicializado emanou da Anvisa, mediante a edição da referida resolução.
Em ambos os casos exsurge a questão das liberdades individuais em face do “Estado babá” ou “nanny state”, na linguagem americana. Na ação da CNI, ademais dessa perspectiva, há também o tema relativo às atribuições dos órgãos reguladores, a reforçar a importância de o STF — em face da Constituição Federal — determinar, com precisão, os limites de atuação das agências no campo regulamentar ou normativo, inclusive, no que tange à livre iniciativa.
A primeira reflexão que se apresenta ao STF é a de ratificar, ou não, o que nas lições de Teoria Geral do Estado sempre pontificou como ideia mater de que não cabe ao Poder Executivo atuar na condição de legislador, na medida em que a competência normativa primária incumbe ao Poder Legislativo. De fato, no nosso sistema constitucional vige: (a) a demarcação expressa do regime de competências de cada poder; (b) o preceito universalmente consagrado de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
Nessa linha de raciocínio, qualquer restrição à liberdade ou ao exercício dos direitos constitucionalmente assegurados só pode ser legitimamente definida pelo Congresso Nacional, salvo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário (legislador negativo) nas hipóteses de inconstitucionalidade. Fora desse parâmetro, que nos acompanha desde a primeira Constituição republicana de 1891, haverá, pelo menos, na compreensão até aqui aceita, transgressão às regras e princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade.
É certo que a dinâmica do mundo jurídico leva o intérprete a uma releitura permanente do complexo de normas, no sentido de conciliar os preceitos normativos e os fatos jurídicos a eles submetidos. Essa importante tarefa de atualização interpretativa é hoje um imperativo no processo de subsunção. Todavia, mesmo em face dos múltiplos interesses na consecução das políticas públicas, há uma divisão de poderes e uma distribuição de competências, que são flexibilizadas, apenas e tão somente, nas hipóteses expressamente excepcionadas no texto constitucional. No ponto, vale a convicção de que a Constituição é soberana para excepcionar as suas próprias regras e princípios.
A segunda reflexão que o STF poderá fazer é indagar até que ponto a eventual, aparente ou concreta atribuição normativa das agências reguladoras estaria limitada ao princípio da legalidade e da divisão de poderes. Ou ainda, até que ponto haveria alguma exceção constitucional ao princípio e norma geral da indelegabilidade de competência, especialmente de conteúdo normativo. A resposta, certamente, procederá do exame pormenorizado dos artigos 2º e 37, caput, e 68, da Constituição Federal e do artigo 25 do Ato das suas Disposições Transitórias. Nesse contexto, por óbvio, a questão é saber se as agências reguladoras — que integram o Poder Executivo — podem ter atribuição normativa que exceda a competência constitucional do próprio Poder Executivo.
Essa indagação tem pertinência, à medida que poderia ensejar a afirmação de que as agências reguladoras estariam autorizadas a buscar diretamente no texto constitucional a força normativa de suas iniciativas, mesmo excedendo o poder regulamentar. E isso, ao menos aparentemente, cria um dilema constitucional: se as agências assim puderem proceder, qual seria o papel remanescente do Congresso Nacional?
Sob outra perspectiva, é pertinente indagar se a especialização técnica das agências e o caráter de urgência seriam suficientes para afastar a intermediação do Congresso Nacional. É certo que até hoje, jamais se cogitou a exclusão do Congresso Nacional como instituição mediadora e avaliadora dos aspectos morais e sócio-econômicos de uma norma pretendida e, principalmente, do momento político para a sua edição.
Nessa linha de raciocínio, o STF poderá vir a enfrentar uma instigante situação de anomia: haja vista a falta de norma constitucional disciplinadora, qual ou quais seriam os critérios definidores das iniciativas “normativas” (temas/limites/conteúdo da regra), das agências reguladoras? Além disso, como compatibilizar a hipótese diante do princípio da legalidade e da indelegabilidade normativa, ambos de estatura constitucional?
Além dessa situação de anomia, importante ressaltar que o tema objeto da ação movida pela CNI foi motivo de diversas manifestações no Congresso Nacional, quando se discutia a aprovação das emendas à Medida Provisória 540. Diante da tentativa do relator de introduzir, na referida medida provisória, as proibições veiculadas pela Resolução (RDC 14) — que estava, na mesma época, sob consulta pública — houve unânime manifestação de todas as lideranças presentes no debate congressual, no sentido de que a norma pretendida (pelo relator e pela resolução) deveria ser necessariamente submetida ao Congresso Nacional na forma de projeto de lei.
Poderia, finalmente, em conseqüência, surgir a seguinte reflexão: havendo o Congresso Nacional rechaçado expressamente a possibilidade de se debater o tema fora do procedimento de projeto de lei ordinária, seria admissível que a Anvisa pudesse dispor sobre o mesmo assunto por meio de uma resolução? A resposta, ao que nos parece, terá curso, dentre outros aspectos, em face da regra e do princípio da harmonia entre os poderes constituídos e do dever de lealdade contemplado na Constituição Federal.
A terceira reflexão poderá ser provavelmente indagar se a própria Constituição Federal já não dispõe de instrumentos que permitem o exercício normativo pelo Poder Executivo, ainda que sob a forma de exceção e mediante o atendimento de condicionantes de relevância e urgência, explicita e expressamente enunciadas. É o caso das medidas provisórias, hipótese em que, a partir da Constituição de 1988, a par das leis delegadas, aceitou-se como sendo a única exceção para o exercício de faculdade normativa pelo Poder Executivo. E a razão dessa compreensão é a de que, sob essa perspectiva constitucional, atende-se tanto ao princípio da separação de poderes (a Constituição é soberana para excepcionar suas próprias regras), quanto ao principio da legalidade (em face da obrigatória submissão das medidas provisórias ao Congresso Nacional). Prepondera aratio do expresso e obrigatório requisito de submissão das medidas provisórias ao Congresso Nacional para que se legitime e contextualize o conteúdo democrático da norma.
Por isso, emerge outro aspecto do debate que até aqui não foi objeto de deliberação judicial. Se as medidas provisórias, expedidas pelo chefe do Poder Executivo, devem ser obrigatoriamente submetidas ao processo legislativo, é possível admitir que órgão integrante de sua estrutura funcional e hierárquica — quando ingressa em campo reservado à lei em sentido formal e material — esteja dispensado dessa formalidade constitucional, sem ofender ao princípio da separação de poderes? Questionando sob outro ângulo, estariam as agências reguladoras fora da estrutura do Poder Executivo, é dizer, esses órgãos constituem outra vertente de poder que não se enquadra na clássica divisão de poderes?
Ao que se verifica no processo de descentralização, introduzido pelo Decreto-Lei 200/67, os órgãos descentralizados não estavam autorizados a fazer o que não estivesse constitucional e expressamente previsto, mesmo em razão de sua especialização técnica ou de sua natureza jurídica. Nesse sentido, o STF poderá, também, enfrentar a seguinte indagação: no contexto de um processo de descentralização, quando se pretende aperfeiçoar a consecução das atividades e competências do Poder Executivo, seria possível à lei infraconstitucional conceder aos órgãos descentralizados ou delegados, no caso às agências reguladoras, competência ou atribuição que o próprio Poder a que estão vinculadas não tem?
Sem entrar diretamente no mérito da resposta, é preciso distinguir a possibilidade de imediata intervenção do Poder Público nas hipóteses de risco iminente (extraordinário e excepcional) das iniciativas de políticas públicas, associadas a riscos cujos resultados podem ser previstos ou cujos efeitos já se conhecem. Exemplo recente da primeira hipótese foi a necessária intervenção no caso dos sucos contaminados de uma conhecida marca do mercado. Outra, porém, é a intervenção no campo das liberdades individuais e em atividade empresarial legalmente estabelecida, que produz e comercializa produto lícito. Essa segunda hipótese de intervenção só se admite observado o regular processo legislativo, ainda que sob a forma de exceção, como nas hipóteses de expedição de medidas provisórias ou edição de lei delegada. Admitir o contrário, mediante ato infralegal, diante de todo e qualquer risco à saúde, ensejará admitir que a Anvisa possa editar, inclusive, uma resolução proibindo as relações sexuais, em face do risco de transmissão de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs).
Carlos Eduardo Caputo Bastos é sócio fundador do Caputo Bastos e Fruet Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

LEI DE RECUPERAÇÃO LEVANTA QUESTÕES POLÊMICAS


A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei da Recuperação Judicial e Falência, completou oito anos. Portanto, apenas recentemente diversas questões polêmicas decorrentes dela começaram a surgir e a ser julgadas pelos tribunais estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente no tocante à recuperação judicial, a prática demonstrou a necessidade de se confirmarem as interpretações mais adequadas da LRF ou de se realizarem ajustes nesta. O Judiciário tende, então, a assumir função proeminente de participar quase como criador das normas em si. Nesse contexto, a atuação do STJ é aguardada com ansiedade pela comunidade jurídica, dada a sua função de pacificação da interpretação jurisprudencial sobre lei federal.
Exemplo dessa proeminência dos tribunais sobre a LRF foi a discussão sobre a submissão à recuperação judicial dos créditos objeto de cessão fiduciária de recebíveis em garantia, a conhecida “trava bancária”, pelo fato de o banco receber diretamente dos devedores da recuperanda os créditos desta.
Na maioria dos tribunais (especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual há até súmula sobre o tema) prevalece o entendimento de se tratar de crédito não sujeito à recuperação judicial, por aplicação do artigo 49, parágrafo 3º, da LRF, que prevê a exclusão dos credores em posição de proprietário fiduciário de bem imóvel ou móvel.
Na outra ponta, há decisões (especialmente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo) submetendo os credores à recuperação judicial sob o argumento de a cessão fiduciária de direitos creditórios não configurar propriedade fiduciária de bem móvel, pois o crédito (recebível) não teria esta natureza.
Em sessão do dia 5 de fevereiro de 2013, a 4ª Turma do STJ unanimemente decidiu que os créditos garantidos por cessão fiduciária estão excluídos da recuperação judicial, reformando decisão do TJES.
No dia 7 de março deste ano, o STJ proferiu outra importante decisão em favor de credores, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Pará que submetia créditos decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio (“ACCs”) à recuperação judicial. Segundo o entendimento que prevaleceu, o artigo 49, parágrafo 4º, da LRF exclui os ACCs da recuperação judicial.
Na maioria dos casos, o pano de fundo da discussão é o princípio norteador da recuperação judicial: a preservação da empresa. Apoiados neste princípio, devedores defendem que a não sujeição desses créditos à recuperação judicial asfixia o caixa da recuperanda, impedindo a continuação das atividades. Os credores, por outro lado, sustentam que o objetivo da LRF é garantir e baratear o acesso ao crédito.
Esse embate tende a gerar novos litígios a serem solucionados pelos tribunais. Também no princípio da preservação da empresa está centrado o STJ no julgamento, ainda não finalizado, sobre o artigo 57 da LRF, que exige do devedor, após a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, teoricamente um requisito para a concessão da recuperação judicial pelo juiz, na forma do artigo 58 da lei.
Já há algum tempo os tribunais vêm dispensando a recuperanda dessa obrigação, dado que normalmente continua devedora de tributos, inclusive por não haver legislação completa a prever o parcelamento. Assim, essa exigência inviabilizaria o instituto da recuperação judicial na prática. Iniciado o julgamento da questão pelo STJ, a ministra Nancy Andrighi votou favoravelmente a essa exigência.
Outro tema relevante que deve ganhar notoriedade quando enfrentado pelo STJ, talvez ainda este ano, refere-se à soberania da assembleia geral de credores, até pouco entendida como absoluta. Pela estrutura da LRF, o plano de recuperação judicial será votado pelos credores e, atingido o quórum necessário para a aprovação, o juiz deve conceder a recuperação judicial. Sob esse enfoque, criou-se jurisprudência de que, na prática, a decisão do juiz da recuperação seria meramente homologatória.
Contudo, o entendimento parece estar se modificando, especialmente com base em decisões proferidas pelo TJ-SP a partir de 2012, que já ecoam em outros tribunais, deixando de conceder a recuperação à empresa que teve o plano aprovado pela maioria dos credores, quando evidenciadas ilegalidades em cláusulas essenciais do plano. A modificação no entendimento considera que a soberania da decisão assemblear não é absoluta, competindo ao juiz observar, mais do que apenas a sua legalidade e constitucionalidade, a ética, a boa-fé, o respeito aos credores e a manifesta intenção de cumprir a meta de recuperação.
Trata-se de questão que promete alterar o panorama das recuperações judiciais, especialmente porque, não raro, planos absolutamente insustentáveis são aprovados, mediante concessões a grupos específicos de credores, simplesmente para atingir o quórum de aprovação.
Resultado: a empresa não se recupera, a maioria dos credores não é paga, e os princípios da função social e até da preservação da empresa (que evidentemente não pode se dar a qualquer custo) são colocados de lado, desacreditando o instituto da recuperação, provavelmente a mais relevante inovação da LRF.
Portanto, a discussão destes e de outros importantes temas da LRF é crucial para garantir o equilíbrio entre a recuperação da empresa e o interesse dos credores, inclusive fomentando modificações e ajustes nessa legislação extremamente nova, para garantir ou aprimorar a aplicação dos seus institutos.
Thomaz Luiz Sant'ana é advogado no escritório BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão.
Felipe Evaristo dos Santos Galea é advogado no escritório BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013

quinta-feira, 11 de abril de 2013

BANCO DE PROVAS DA OAB/RS




BANCO DE PROVAS


Exame 2010.2


01. Caderno de prova objetiva - 01


02. Gabarito - caderno - 01


03. Questões anuladas - prova objetiva


04. Prova prático-profissional - Direito Civil


05. Prova prático-profissional - Direito Penal


06. Prova prático-profissional - Direito Trabalho


07. Prova prático-profissional - Direito Administrativo


08. Prova prático-profissional - Direito Constitucional


09. Prova prático-profissional - Direito Tributário


10. Prova prático-profissional - Direito Empresarial





Exame 2010.1


01. Caderno de prova objetiva - AFONSO ARINOS


02. Gabarito - caderno - AFONSO ARINOS


03. Questões anuladas - prova objetiva


04. Prova prático-profissional - Direito Civil


05. Prova prático-profissional - Direito Penal


06. Prova prático-profissional - Direito Trabalho


07. Prova prático-profissional - Direito Administrativo


08. Prova prático-profissional - Direito Constitucional


09. Prova prático-profissional - Direito Tributário


10. Prova prático-profissional - Direito Empresarial


11. Padrão de respostas - Direito Civil


12. Padrão de respostas - Direito Penal


13. Padrão de respostas - Direito Trabalho


14. Padrão de respostas - Direito Administrativo


15. Padrão de respostas - Direito Constitucional


16. Padrão de respostas - Direito Tributário


17. Padrão de respostas - Direito Empresarial





Exame 2009.3


1. Caderno de prova objetiva - AZUL


2. Gabarito - caderno - AZUL


3. Prova prático-profissional - Direito Civil


4. Prova prático-profissional - Direito Penal


5. Prova prático-profissional - Direito Trabalho


6. Padrão de respostas - Direito Civil


7. Padrão de respostas - Direito Penal


8. Padrão de respostas - Direito Trabalho





Exame 2009.2


1. Caderno de prova objetiva - FRATERNIDADE


2. Gabarito - caderno - FRATERNIDADE


3. Prova prático-profissional - Direito Civil


4. Prova prático-profissional - Direito Penal


5. Prova prático-profissional - Direito Trabalho


6. Padrão de respostas - Direito Civil


7. Padrão de respostas - Direito Penal


8. Padrão de respostas - Direito do Trabalho





Exame 2009.1


Caderno de prova objetiva - DELTA


Gabarito - caderno - DELTA


Prova prático-profissional - Direito Civil e Processual Civil


Prova prático-profissional - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho


Prova prático-profissional - Direito Penal e Direito Processual Penal





Exame 2008.3


Caderno de prova objetiva - ALFA


Gabarito - caderno ALFA


Questões anuladas - justificativas


Prova prático-profissional - Direito Civil e Processual Civil


Prova prático-profissional - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho


Prova prático-profissional - Direito Penal e Direito Processual Penal





Exame 2008.2


Caderno de prova objetiva - ÁGUA


Gabarito - caderno ÁGUA


Questões anuladas - justificativas


Prova prático-profissional - Direito Civil e Processual Civil


Prova prático-profissional - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho


Prova prático-profissional - Direito Penal e Direito Processual Penal





Exame 2008.1


Caderno de prova objetiva - alfa


Gabarito - alfa


Questões anuladas - justificativas


Prova prático-profissional - Direito Civil e Processual Civil


Prova prático-profissional - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho


Prova prático-profissional - Direito penal e Direito Processual Penal





Exame 2007.3


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho





Exame 2007.2


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho





Exame 2007.1


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho





Exame 2006.3


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do trabalho e Processual do Trabalho





Exame 2006.2


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho





Exame 2006.1


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho





Exame 2005.2


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho





Exame 2005.1


Prova Objetiva


Gabarito


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Traballho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Traballho e Processual do Trabalho





Exame 2004.2


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho





Exame 2004.1


Prova Objetiva


Gabarito


Questões Práticas - Direito Civil e Processual Civil


Peça Processual - Direito Civil e Processual Civil


Questões Práticas - Direito Penal e Processual Penal


Peça Processual - Direito Penal e Processual Penal


Questões Práticas - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho


Peça Processual - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho










Fonte: OAB/RS

A PEC DAS DOMÉSTICAS E A SAUDADE DOS "BONS TEMPOS"


A saudade dos “bons tempos”
O cenário: uma antiga fazenda de café, janelas baixas, azuladas, pé direito alto. Algo do tipo Casa-Grande & Senzala, compreendem? Os personagens: dois recém-casados, caucasianos, que, ao acordarem, encaminham-se ao café da manhã (servido por uma empregada doméstica).

Corta! Cena 2: A câmera mostra os “colaboradores” (adoro essa tucanagem das palavras) da “casa-grande” se encaminhando para a plantação, com ferramentas rudimentares (típicas “daqueles tempos”).
Corta. Cena 3: O lindo sol raia no horizonte enquanto os campesinos se afastam e o belo casal, vestindo roupas brancas (assepsia, é claro!) senta-se à mesa, ornada com toalha rendada e com xícaras de fino porcelanato (provavelmente trazida lá do Aveiro).
Corta. Cena 4. Os patuleus já estão na plantação.
Corta. Cena 5, final. O café sendo servido. Fumegante, denso, saboroso... e uma voz vigorosa, meio rouca, em off anunciando, algo como “Café Pindorama[1]: a volta dos bons tempos!”
Essa peça publicitária não é fruto da minha imaginação. Foi ao ar na televisão aberta já há algum tempo e representa um imaginário que (ainda) permeia as relações de trabalho doméstico (e rural) em Pindorama (ou Terrae Brasilis). Reflexos de uma cultura escravagista e segregadora que se manifesta, ora sutilmente, ora explicitamente, como vamos ver em seguida.
Historicamente o liberalismo professado pelas elites brasileiras sempre foi atravessado por posturas políticas retrógradas. Na época do Império, os chamados políticos “liberais” proferiam discursos empolgantes sobre a igualdade, liberdade e fraternidade sem ao menos levar em consideração a situação degradante dos escravos. Era a razão cínica daqueles que apenas em momentos de conveniência política resolviam apoiar-se no pensamento liberal. As conquistas revolucionárias do mundo europeu eram assimiladas somente para atender às necessidades de um seleto grupo social que detinha o controle do aparelho estatal, ou seja, o estamento burocrático (no sentido de Faoro).
Desse modo, nos momentos de defesa do “incontestável” direito universal à propriedade (afinal, escravo era coisa), os donos do poder não deixavam de citar os clássicos do liberalismo político para sustentar seus privilégios; no entanto, logo depois, faziam questão de ignorá-los completamente quando o tema era a situação dos habitantes da senzala. De acordo com Bosi, o liberalismo brasileiro, “parcial e seletivo, não era incongruente: operava a filtragem dos significados compatíveis com a liberdade intra-oligárquica e descartava as conotações importunas, isto é, as exigências abstratas do liberalismo europeu que não se coadunassem com as particularidades da nova nação”.[2]
Essa situação também pode ser confirmada no envolvimento dos “liberais” brasileiros com os projetos estatais claramente despóticos, concretizados logo após o encerramento do processo de independência. As grandes lideranças políticas do Império conciliaram a arbitrariedade monárquica com os mecanismos de limitação do poder político apresentados pelo constitucionalismo moderno. Nesse sentido, a importação do Poder Moderador e do parlamentarismo serviu apenas como instrumento nas mãos centralizadoras do imperador, que, juntamente com o estamento burocrático, sempre esteve livre de qualquer controle constitucional. Tempos depois, em continuidade ao projeto político autoritário dessa mesma tradição liberal, o Estado Novo foi instituído em 1937 e o regime militar se instaurou em 1964. Deve ser por isso que Sérgio Buarque de Holanda dizia que o liberalismo no Brasil sempre foi “uma inútil e onerosa superfetação”.[3]
O liberalismo à moda brasileira, sustentado pelas oligarquias imperiais, foi, antes de tudo, um instrumento de defesa do latifúndio e do trabalho escravo. Diante da impossibilidade de compatibilizar a obra de um pensador muito caro à tradição liberal, como é o caso de John Locke, com a concentração fundiária existente no Brasil, os adeptos do liberalismo pátrio fizeram todo tipo de distorção e manipulação teórica para incorporá-la a sua realidade. E se o escravo também era visto como propriedade do latifundiário, nada melhor do que dar continuidade a essas distorções teóricas para fundamentar o domínio sobre esta “mercadoria”.
O “liberalismo” e a PEC das Domésticas
Interessante mesmo é comparar o comportamento dos oligarcas escravagistas do século XIX com a postura dos que atualmente estão demonstrando grande preocupação com a aprovação da PEC que amplia benefícios para os trabalhadores domésticos (é bom que se observe que não estou aqui a falar de uma “reformulação da carreira”, mas meramente da incorporação de alguns direitos básicos previstos na CLT, o que ainda não tem o condão de elevar as domésticas ao mesmo patamar dos demais trabalhadores). O discurso de que haveria mais prejuízos do que ganhos foi o mais explorado. Nada diferente do que aconteceu nos grandes debates parlamentares que antecederam a abolição da escravatura. Naquele momento diziam que “a-economia-do-país-iria-à-bancarrota”, que a produção seria sacrificada e que o “sagrado” direito à propriedade seria desrespeitado.

Hoje, depois de mais de um século de abolição, um expoente dessa mesma tradição liberal fez a seguinte afirmação a respeito da Emenda Constitucional que favorece os trabalhadores domésticos: “É preciso muita cautela nesse processo de desmonte das instituições que foram criadas ao longo dos anos no tocante ao trabalho doméstico. Erros poderão resultar em aumento massivo de desemprego, prejudicando milhões de trabalhadores que hoje são empregados nessas atividades. Ademais, não há sinais de rejeição ou de desconforto nessas relações” (clique aqui para ler).
Pelo visto, de acordo com a visão do nobre (a palavra “nobre” vem bem a calhar, pois não?) articulista, os trabalhadores domésticos nunca se sentiram desconfortáveis em seus respectivos empregos, já que a ausência de regulamentação constitucional nunca foi vista por eles como um problema. Afinal, trabalhar sem direito ao 13º salário, férias, limitação na jornada de trabalho, FGTS e registro em carteira sempre foi uma condição “muito confortável” para todos aqueles que dedica(ra)m parte considerável de sua vida a cuidar dos lares brasileiros.
Para fundamentar suas posições, o articulista fez referência ao Estatuto da Terra como um exemplo de impacto negativo na vida dos trabalhadores rurais. Para ele, o êxodo rural e o crescimento das favelas e periferias das grandes cidades não é consequência da concentração fundiária e da ausência de uma política capaz de realizar a reforma agrária e priorizar a produção em pequenas propriedades. Pelo contrário, a regulamentação jurídica, que buscou ajustar às distorções sociais presentes no campo, foi atacada pelo articulista como mecanismo uniformizante e pasteurizado, responsável por destruir uma estrutura social e organizacional inteiramente benéfica aos trabalhadores rurais. É aí que eu pergunto: seria mesmo benéfica qualquer relação de trabalho sem nenhum tipo de regulamentação? Como eu apenas confio nos homens desconfiando, prefiro ficar com a regulamentação.
Dois registros. Como dizia o Conselheiro Acácio (de O Primo Basílio, de Eça de Queirós), “as consequências sempre vem depois...” Pois é. Quando abolimos a escravidão, ao invés de políticas públicas, damos aos ex-escravos um novo Código Penal. E hoje nos queixamos da violência. É, de fato, as consequências vem sempre depois... A propósito: no dia 18 de abril estará, pela primeira vez em Porto Alegre, no Salão de Atos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o Prêmio Nobel J.M. Coetzee, falando sobre Ficção e Censura (clique aqui para mais informações). Recomendo Coetzee porque é um escritor sul-africano que compreendeu muito bem a questão da transição entre regimes (lá, na África do Sul, do apartheid para a democracia), problemática não bem resolvida no Brasil, nem depois da abolição da escravatura e nem da transição da ditadura para a democracia. Ele é autor de Desonra e A Espera dos Bárbaros, que muito podem nos ajudar a entender a complexidade destes tempos.
“Doutor — eu sei o meu lugar”
É inegável que, assim como as favelas são o modelo século XXI das senzalas, o empregado doméstico é o que mais se aproxima da ideia de escravo. É o ser socialmente invisível, cuja condição de violenta sub-humanidade é eufemisticamente encoberto por frases como “a fulana é quase uma pessoa da família” ou “ela até come na mesa com a gente”. Algo bem presente no imaginário social, reproduzido muito bem pelo programa de TV Mulheres Ricas, espécie de lumpesinato tardio-burguês, que retrata um país que não existe e a saudade dos “velhos tempos”.

Pergunto: será que você aceitaria que um parente seu tivesse que sempre acordar antes que os outros e ser o último (ou última, geralmente) a dormir? A revolta contra o fim da desproteção jurídica do trabalhador doméstico (e a consequente reação à Emenda Constitucional) é o sintoma de uma sociedade que ainda não conseguiu virar uma importante página da história: a que revela a existência de um estrato de pessoas juridicamente inferiorizadas. O empregado doméstico é, assim, o invisível social. Somente é notado nos momentos oportunos. Aqui, sugiro o livro A Elegância do Ouriço(também em programa no Direito & Literatura).
Talvez essa reação, por vezes hipócrita, que forma barreiras ao reconhecimento de direitos sociais aos trabalhadores doméstico, tenha me feito escrever esta coluna, para refletir sobre os estereótipos que povoam nosso imaginário e formam o inconsciente coletivo, segundo a psicologia analítica de Jung.
O arquétipo da empregada doméstica tem suas raízes na figura da mucama. Ampliou-se apenas a etnia. Hoje, em sua ampla maioria, mestiços. Isso explicaria em boa parte a sensação de incômodo que a Emenda Constitucional causa a muitos integrantes da classe média e média alta.
Essa emenda causa um mal-estar pela quebra das expectativas e da violação do arquétipo. Algo não estaria no lugar. No lugar de sempre. No lugar-comum. Ou seja, alguém, a partir da PEC, poderá “não mais saber o seu lugar”...!
Imaginário brasileiro talvez ainda não esteja preparado para esse reconhecimento. O caminho mais fácil, então, é negação pura e simples da emancipação que essa emenda trará. Sem esconder a hipocrisia, surge o discurso de uma imediata preocupação com aquele invisível social. Agora o resquício da mucama aparece porque toca em uma parte sensível do amo: o bolso. Por isso o discurso apocalíptico do desemprego em massa. Com a abolição também ocorreu isso.
Esse pequeno, mas poderoso, contingente de desconfortáveis, não acostumados a tal estado de coisas, enumera a falta de preparo intelectual da neo-mucama, a mesma que não pôde estudar porque teve que cuidar em tempo integral dos filhos do amo-patrão ou porque precisava ficar em casa preparando e servindo o jantar, arrumando a mesa e lavando a louça. A ama, claro, não pode lavar porque “faz mal às unhas”.
Há alguns anos eu contava em palestras o seguinte episódio, que retrata bem o modo como o “imaginário doméstico-brasileiro” foi sendo introjetado: no Rio de Janeiro, um empregador enfrentou o condomínio de seu prédio, requerendo em juízo o direito de sua empregada doméstica a utilizar o elevador social (no prédio, havia o apartheid entre elevadores sociais e de serviço). De posse da ordem judicial, o patrão comunicou o fato à empregada. No dia seguinte, vinha ela carregando a sua sacola das Casas da Banha e se dirigiu diretamente ao elevador de serviço. O patrão, sabendo disso, perguntou-lhe as razões dessa atitude, ao que ela respondeu: “Doutor – eu sei o meu lugar”. Pois é. Lendo algumas reações à PEC dos empregados domésticos, tem-se a nítida impressão de que o que se quer mesmo é a preservação desse tipo de imaginário. E, claro, junto com a manutenção doapartheid entre elevadores sociais e elevadores de serviço.
Afinal, como disse a atriz Carolina Ferraz, por ocasião do projeto da então prefeita Erundina que visava a acabar com esse apartheid social, nos idos da década de 90, “as coisas estão tão misturadas, confusas, na sociedade moderna. Algumas coisas, da tradição, devem ser preservadas. É importante haver hierarquia”. Ah, bom! Já a promoter paulista Daniela Diniz, fulminou: “... cada um deve ter o seu espaço. Não é uma questão de discriminação, mas de respeito” (nota: promoters são aquelas pessoas emplumadas e chatas que fazem festas para a burguesia cheirosa que só usa “perfumes oxítonos” — gosto como se pronuncia a palavra promoter de forma bem “afetada”, com sotaque “inglesado”). Ou seja, para elas (as filósofas contemporâneas Carolina e Daniela) — e para quantos mais (!?) — a patuleia (a choldra, a rafanalha) deve (continuar a) “saber-o-seu-lugar”... E que cada um tome o elevador que lhe caiba nesse butim social.
E vejam como o Brasil é democrata... Nada aconteceu a elas por terem dito isso. Por isso, muita gente ainda gosta “dos velhos e bons tempos. Enquanto alguém nos serve um bom e fumegante café em chávenas (chávena é legal, não? — e é dos bons tempos!) do Aveiro e em toalhas de renda feitas pelas senhoras de Ribeirão da Ilha.

[1] O nome, obviamente, é fictício. Os curiosos podem procurar…
[2] Cf. BOSI, Alfredo. Dialética da Colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p. 217.
[3] Cf. HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 5. ed., Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, p. 119.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

terça-feira, 9 de abril de 2013

ASSOCIAÇÕES DE JUÍZES CRITICAM POSTURA DE BARBOSA


Após reunião tensa com o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, nessa segunda-feira (8/4), três entidades de classe da magistratura emitiram uma nota de esclarecimento sobre a criação de novos tribunais regionais federais. Durante a audiência, o ministro criticou a aprovação no Congresso da PEC 544/2002, que prevê a instalação de mais quatro TRFs, e as próprias entidades. O texto é assinado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
De acordo com a nota, o ministro Barbosa “agiu de forma desrespeitosa, premeditadamente agressiva, grosseira e inadequada para o cargo que ocupa”. As entidades também defendem a necessidade e a instalação dos novos TRFs, proposta que tramitou por mais de uma década no Congresso. Segundo as associações, os deputados e senadores tiveram total liberdade para decidir sobre a matéria, como estabelece a Constituição Federal.
A nota ainda reitera que “as pessoas passam e as instituições permanecem. A história do Supremo Tribunal Federal contempla grandes presidentes e o futuro há de corrigir os erros presentes”.
Em outra nota, publicada pela Ajufe, são listados números para justificar a necessidade dos quatro novos TRFs. De acordo com a associação, o Conselho Nacional de Justiça teve conhecimento, em diversas oportunidades, sobre o interesse de aumentar a quantidade de tribunais regionais federais e a PEC 544/2002.
O texto também afirma que é incorreta a afirmação de que os novos TRFs custarão R$ 8 bilhões aos cofres públicos. “Segundo dados da Lei Orçamentária de 2013, todo o orçamento da Justiça Federal, incluindo 1º e 2º graus, é de R$ 7,8 bilhões”, diz. A viabilidade financeira da PEC 544/2002, de acordo com a nota, foi comprovada por estudos técnidos do Conselho da Justiça Federal.
Leia a nota:
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, considerando o ocorrido ontem (8) no gabinete do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), vêm a público manifestar-se nos seguintes termos:
1. O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, agiu de forma desrespeitosa, premeditadamente agressiva, grosseira e inadequada para o cargo que ocupa.
2. Ao permitir, de forma inédita, que jornalistas acompanhassem a reunião com os dirigentes associativos, demonstrou a intenção de dirigir-se aos jornalistas, e não aos presidentes das associações, com quem pouco dialogou, pois os interrompia sempre que se manifestavam.
3. Ao discutir com dirigentes associativos, Sua Excelência mostrou sua enorme dificuldade em conviver com quem pensa de modo diferente do seu, pois acredita que somente suas ideias sejam as corretas.
4. O modo como tratou as Associações de Classe da Magistratura não encontra precedente na história do Supremo Tribunal Federal, instituição que merece o respeito da Magistratura.
5. Esse respeito foi manifestado pela forma educada e firme com que os dirigentes associativos portaram-se durante a reunião, mas não receberam do ministro reciprocidade.
6. A falta de respeito institucional não se limitou às Associações de Classe, mas também ao Congresso Nacional e à Advocacia, que foram atacados injustificadamente.
7. Dizer que os senadores e deputados teriam sido induzidos a erro por terem aprovado a PEC 544, de 2002, que tramita há mais de dez anos na Câmara dos Deputados ofende não só a inteligência dos parlamentares, mas também a sua liberdade de decidir, segundo as regras democráticas da Constituição da República.
8. É absolutamente lamentável quando aquele que ocupa o mais alto cargo do Poder Judiciário brasileiro manifeste-se com tal desprezo ao Poder Legislativo, aos Advogados e às Associações de Classe da Magistratura, que representam cerca de 20.000 magistrados de todo o país.
9. Os ataques e as palavras desrespeitosas dirigidas às Associações de Classe, especialmente à Ajufe, não se coadunam com a democracia, pois ultrapassam a liberdade de expressão do pensamento.
10. Como tudo na vida, as pessoas passam e as instituições permanecem. A história do Supremo Tribunal Federal contempla grandes presidentes e o futuro há de corrigir os erros presentes.
Brasília, 9 de abril de 2013.
NELSON CALANDRA
Presidente da AMB

NINO OLIVEIRA TOLDO
Presidente da Ajufe

JOÃO BOSCO DE BARCELOS COURA
Presidente em exercício da Anamatra

Leia a nota sobre os TRFs:
A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, a propósito das declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião com entidades de classe da magistratura brasileira, aberta a jornalistas, na qual Sua Excelência afirmou que houve uma movimentação “sorrateira”, “de surdina” e “açodada” pela aprovação da PEC 544/2002, que cria quatro novos tribunais regionais federais, vem a público apresentar os seguintes esclarecimentos:
1. Em primeiro lugar, em relação à PEC 544/2002, a Ajufe repudia a acusação de que houve atuação “sorrateira” em favor de sua aprovação. Ao longo de mais de uma década em defesa da PEC, a atuação da Associação sempre foi republicana, aberta e transparente, dialogando com todos os segmentos do Poder Judiciário, da sociedade civil organizada e da imprensa.
2. A Ajufe e os juízes federais produziram estudos consolidados em notas técnicas e cartilhas; publicaram dezenas de artigos em jornais de grande circulação e participaram de diversos seminários, audiências e atos públicos, com o objetivo de demonstrar os fundamentos técnicos em favor da PEC.
3. Em segundo lugar, soa estranho que se chame de açodada a aprovação de um projeto de emenda constitucional que tramita há 11 (onze) anos e 7 (sete) meses no Congresso Nacional, em procedimento público, que contou com amplos e aprofundados debates, seja nas comissões, seja nos plenários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
4. Em terceiro lugar, é inverídico afirmar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não teve conhecimento ou oportunidade de apreciar a PEC 544/2002. Em julgamento realizado na 98ª sessão ordinária, no dia 09/02/2010, nos autos do processo nº 0200511-29.2009.2.00.0000, acolhendo, por maioria, proposta do então Conselheiro Leomar Barros, o CNJ deliberou pela emissão de uma nota técnica em favor da criação dos novos tribunais federais.
5. A expansão e a descentralização do 2º grau da Justiça Federal, com a criação de novos tribunais, é uma necessidade premente, uma vez que o número de juízes federais na 1ª Instância cresceu 668% (seiscentos e sessenta e oito por cento) entre 1987 e 2013, passando de 277 (duzentos e setenta e sete) para 2.129 (dois mil cento e vinte e nove), enquanto o número de integrantes do 2º grau, entre 1989 a 2012, cresceu somente 89% (oitenta e nove por cento), passando de 74 (setenta e quatro) desembargadores para 139 (cento e trinta e nove).
6. Segundo dados do “Justiça em Números” do CNJ, edição 2012, a Justiça Federal é o menor dos ramos do Poder Judiciário nacional, com a mais elevada  relação entre o  número de magistrados de 1ª e 2ª graus.
7. Ainda segundo o “Justiça em Números 2012”, os desembargadores da Justiça Federal estão submetidos a uma carga individual de trabalho excessiva, muito superior à dos seus colegas das Justiças do Trabalho e Estadual.
8. A combinação de um reduzido número de tribunais e desembargadores com a elevada demanda processual faz do 2º grau da Justiça Federal o mais congestionado dos ramos do Poder Judiciário, como constatou o  “Justiça em Números 2012”, conforme se vê do gráfico ao lado.
9. É totalmente incorreta a afirmação de que os novos tribunais vão custar R$ 8 bilhões aos cofres públicos. Segundo dados da Lei Orçamentária de 2013, todo o orçamento da Justiça Federal, incluindo 1º e 2º graus, é de R$ 7,8 bilhões. O 1º grau, que não será ampliado, consome 78,6% desse orçamento, e o 2º grau, que será parcialmente ampliado, 21,4%. Como se vê, os custos serão bem inferiores aos erroneamente alardeados por Sua Excelência.
10. Acerca dos custos, ainda é importante destacar que o Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal, concluiu, a partir de estudos técnicos (Ofício nº 2012/01822), que a criação dos tribunais proposta por meio da PEC 544/2002 está em conformidade, do ponto de vista orçamentário e financeiro, com os limites da lei de responsabilidade fiscal.
11. Por fim, insinuar que uma associação de classe iludiu o Congresso Nacional é desmerecer e diminuir a capacidade técnica e política do parlamento brasileiro, que possui quadros experientes que jamais se submeteriam a artimanhas dessa natureza.
12. Os esclarecimentos acima resgatam a discussão técnica e republicana que orientou a aprovação da PEC 544/2012, demonstrando a total inconsistência das informações e adjetivações ofensivas veiculadas pelo ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 9 de abril de 2013,
NINO OLIVEIRA TOLDO
Presidente da Ajufe
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...