segunda-feira, 11 de março de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 695

Informativo STF

Brasília, 13 a 22 de fevereiro de 2013 - Nº 695.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO


Plenário
Repercussão Geral
Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 4
Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 5
Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 6
Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 7
Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 8
Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 9
Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 6
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8
1ª Turma
Concurso público e conteúdo programático do edital
2ª Turma
Lei 8.137/90: atribuição funcional e suspensão de débito - 1
Lei 8.137/90: atribuição funcional e suspensão de débito - 2
Réu preso e comparecimento a audiência - 1
Réu preso e comparecimento a audiência - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Rádio comunitária clandestina e princípio da insignificância (HC 115729/BA)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL
Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 4

Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que discutida a matéria — v. Informativo 577. Inicialmente, indeferiu-se pedido de sustentação oral, formulado por amici curiae. Asseverou-se que o pleito ocorrera na fase deliberatória do julgamento, quando já proferidos 4 votos acerca do mérito. Lembrou-se que o STF firmara entendimento no sentido da inadmissibilidade de sustentação oral após o voto do relator. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, se aberta a oportunidade aos assistentes, dever-se-ia proceder da mesma forma quanto aos representantes das partes. Além disso, os relatores de ambos os recursos não mais comporiam a Corte.
RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453) Audio
RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050) Audio

Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 5

No tocante ao RE 586453/SE — interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que reconhecera a competência da justiça trabalhista para o julgamento da causa —, por maioria, deu-se provimento ao recurso, para assentar-se a competência da justiça comum. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie. Analisou que, no caso, a complementação de aposentadoria tivera como origem contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Ao salientar que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não seria trabalhista, por estar disposta em regulamento (CF, art. 202, § 2º, disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), concluiu que a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à justiça comum o exame da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.
RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)

Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 6

O Min. Dias Toffoli frisou a EC 20/98, que teria o propósito de autonomizar o direito previdenciário complementar. Esse escopo estaria evidente na criação da Secretaria de Previdência Complementar, que funcionaria como agência reguladora do setor. Consignou que a solução trazida pela maioria da Corte eliminaria controvérsias acerca da competência para julgar a matéria, sem vinculá-la à origem da relação jurídica previdenciária: se decorrente do contrato de trabalho ou não. O Min. Luiz Fux asseverou que eventual lei a estabelecer que relação de previdência privada teria de se submeter à justiça trabalhista seria inconstitucional, por afronta ao art. 202, § 2º, da CF. O Min. Marco Aurélio sublinhou que o critério definidor da competência não seria o vínculo empregatício, mas a possibilidade, ou não, de o prestador de serviços, por livre e espontânea vontade, aderir à fundação de previdência privada. Existente liberdade, a competência seria da justiça comum; do contrário, seria da justiça trabalhista. O caso competiria, portanto, à justiça comum.
RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)

Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 7

Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao recurso, ao assentar a competência da justiça trabalhista. Reafirmavam a jurisprudência da Corte quanto a competência para conhecer de pedido de complementação de aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos seguintes termos: 1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local; 3) que existente divergência sobre a natureza do vínculo, enquanto sua solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula contratual, inviável o recurso extraordinário pelo obstáculo dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF.
RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)

Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 8

Por sua vez — e pelos mesmos fundamentos já expendidos —, negou-se, por maioria, provimento ao RE 583050/RS, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que entendera que a relação em tela decorreria de contrato previdenciário e a competência, portanto, seria da justiça comum. O Min. Cezar Peluso, relator originário, acompanhado pelos Ministros Presidente e Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso, mas por motivo diverso, conforme anteriormente explicitado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, ao firmar a competência da justiça do trabalho.
RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)

Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência - 9

Em seguida, o Plenário resolveu questão de ordem outrora suscitada pela Min. Ellen Gracie para modular os efeitos da decisão com repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquela assentada. Considerou-se que a matéria nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela justiça do trabalho teriam de ser encaminhados à justiça comum para serem novamente sentenciados — o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput). Ademais, os sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam identidade de procedimentos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não admitia modulação, por se cuidar de processo subjetivo. Além disso, por maioria, deliberou-se exigir quórum de 2/3 para modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Entendeu-se que a maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento, bem como que o instituto da modulação já estaria disciplinado em lei (Lei 9.868/99, art. 27), e deveria ser aplicado desta forma. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta, apenas, pois o quórum qualificado seria exigível somente para a edição de Súmula Vinculante, bem como para fins de modulação nos processos de fiscalização abstrata, nos quais declarada a inconstitucionalidade de dispositivo legal. Os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, embora sucedessem os relatores dos recursos, participaram da votação quanto à modulação de efeitos, por se tratar de questão de ordem. A Min. Rosa Weber, entretanto, não se pronunciou sobre a modulação no caso concreto, visto que a Min. Ellen Gracie já se manifestara a respeito.
RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 6

Tendo em vista o encerramento do mandato eletivo do recorrido, o Plenário, por maioria, julgou prejudicado recurso extraordinário em que se discutia se o parecer prévio de tribunal de contas municipal pela rejeição das contas de prefeito, ante o silêncio da câmara municipal, ensejaria a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 — v. Informativos 588 e 651. Consignou-se que o pleito referir-se-ia a deferimento de registro de candidatura. A Min. Cármen Lúcia destacou que a questão constitucional discutida no caso possuiria repercussão geral reconhecida, a qual seria examinada em outros processos que tratariam de idêntica matéria. O Min. Dias Toffoli reajustou o voto. Vencido o Min. Eros Grau, relator.
RE 597362/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.2.2013. (RE-597362) Audio

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501) Audio

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)


Vídeo

PRIMEIRA TURMA

Concurso público e conteúdo programático do edital

A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do TCU que teriam determinado ao impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a dispensa de servidores admitidos por concurso público. Na espécie, a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos seriam avaliados em seus curricula vitae via quesitos pontuáveis, a saber, experiência, qualificação técnica e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em síntese, que, ao contrário do que decidido pelo TCU, o certame não teria se revestido de critérios subjetivos. Destacou-se que o edital especificara, em termos objetivos, os critérios de avaliação e pontuação que vincularam a comissão responsável pela seleção pública. Asseverou-se que teriam sido atendidos os critérios de impessoalidade, objetividade e isonomia.
MS 26424/DF, Min. Dias Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424)


SEGUNDA TURMA


Lei 8.137/90: atribuição funcional e suspensão de débito - 1

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto, por condenado pela prática de crime funcional contra a ordem tributária, sob a alegação de que: a) o indeferimento de diligências, pleiteadas na fase do art. 499 do CPP, o prejudicara; e b) o tipo penal em questão somente poderia ser cometido por funcionário público competente para o lançamento ou a cobrança do tributo. Consignou-se que o acórdão recorrido estaria consoante a jurisprudência do STF no sentido de que para configuração do cerceamento de defesa impenderia a demonstração de efetivo prejuízo sofrido com o indeferimento da diligência.
RHC 108822/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2013. (RHC-108822)

Lei 8.137/90: atribuição funcional e suspensão de débito - 2

No tocante à tese de atipicidade de conduta, inicialmente, mencionou-se o teor do dispositivo em que fundada a condenação [Lei 8.137/90: “Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): ... II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”]. Observou-se consistir tipo especial, mas característico da própria corrupção passiva. Esclareceu-se constar da decisão do STJ que, mesmo fora da função ou antes de iniciar seu exercício, seria possível a funcionário público perpetrar o referido crime. Frisou-se que a circunstância de não ser encarregado do lançamento tributário não impedira o paciente de suspender ilicitamente o débito de empresas que, para tanto, teriam lhe oferecido vantagem indevida.
RHC 108822/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2013. (RHC-108822)

Réu preso e comparecimento a audiência - 1

O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssimo.
HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)

Réu preso e comparecimento a audiência - 2

O Min. Celso de Mello salientou que o Estado teria o dever de assegurar a réu preso o exercício pleno do direito de defesa. Complementou que, no contexto desta prerrogativa, estaria o direito de presença de acusado. Sopesou que razões de mera conveniência administrativa não teriam precedência sobre o cumprimento e o respeito ao que determinaria a Constituição. Mencionou o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a conter garantias processuais básicas de qualquer pessoa que sofra persecução penal em juízo. Aludiu a posicionamento da Corte segundo o qual a possibilidade de o próprio acusado intervir, direta e pessoalmente, na realização de atos processuais, constituiria autodefesa. Obtemperou que o Estado deveria facilitar o exercício de o imputado ser ouvido e falar durante os atos processuais, bem assim o de assistir à realização deles, máxime quando se encontrasse preso, sem a faculdade de livremente deslocar-se ao fórum. Alguns precedentes citados: HC 86634/RJ (DJU de 23.2.2007); HC 95106/RJ (DJe de 11.2.2011).
HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 20.2.2013 21.2.2013 37
1ª Turma 19.2.2013 145
2ª Turma 19.2.2013 153



R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 13 a 22 de fevereiro de 2013


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 675.228-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Administrativo. Aposentadoria. 2. Serventia judicial não estatizada. Função pública delegada. Regime jurídico especial: inaplicabilidade. 3. Aposentadoria compulsória: discussão acerca da aplicabilidade aos titulares de foro extrajudicial e judicial não estatizado. 4. Repercussão geral reconhecida para debate da questão constitucional de relevante interesse jurídico.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 692.186-PB
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 696.101-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 3



C L I P P I N G D O D J E

13 a 22 de fevereiro de 2013

AG. REG. NO RMS N. 27.032-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Inexistência de direito adquirido. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes.
2. O cumprimento das exigências para a atribuição da proteção conferida pela imunidade tributária deve ser aferido no período imposto pelo sistema jurídico e de acordo com os critérios estabelecidos para a atual conjuntura, observando-se a evolução constante da sociedade e das relações pessoais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 386.541-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO PLEITO CONSTANTE DA INICIAL – INVIABILIDADE. Estando o processo em sede extraordinária, dá-se a possibilidade de desistência do recurso interposto, sendo defeso agasalhar o pleito de extinção sem julgamento do mérito, renunciando a parte recorrente ao pedido formulado na inicial da ação.

AG. REG. NO ARE N. 657.730-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

HC N. 102.439-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Redução à condição análoga à de escravo – CP 149, caput e § 2º., I. 3. Alegações de falta de justa causa e reconhecimento da prescrição antecipada. Não ocorrência e inadmissibilidade. 4. Satisfeitos os requisitos do CPP 41 e não comprovadas, de plano, atipicidade, incidência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, inviável trancar-se a ação penal. Inadmissível a prescrição punitiva em perspectiva, projetada, virtual ou antecipada à míngua de previsão legal. Jurisprudência reafirmada no RE 602.527/RS. 5. Precedentes. 6. Ordem denegada

AG. REG. NO RE N. 576.570-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão em que se dá provimento a recurso em processo que tramitou por vara do Juizado Especial Federal. Pretendida condenação do vencido ao pagamento de honorários de advogado. Inadmissibilidade.
1. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido.
2. Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO ARE N. 721.761-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO AI N. 601.428-RJ
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO RE N. 594.201-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
PROCESSUAL CIVIL. HASTA PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO RE N. 694.718-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade.
II - Agravo regimental improvido.

SEGUNDO AG. REG. NO ARE N. 696.347-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 1. Insuficiência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 2. Aposentadoria por invalidez. Comprovação da incapacidade. Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

HC N. 114.011-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.433/2011, QUE ALTEROU O ART. 127 DA LEP. FIXAÇÃO DO LIMITE DE 1/3 NA REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A matéria veiculada neste writ não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal.
II - Habeas corpus não conhecido.
III - O art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, impõe ao juízo da execução que, ao decretar a perda dos dias remidos, atenha-se ao limite de 1/3 do tempo remido e leve em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
IV - Por se tratar de lei mais benéfica ao réu, deve ser imediatamente aplicada, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna, de modo que o retorno dos autos ao juízo da execução, para que redimensione a penalidade da revogação do tempo remido pelo trabalho, respeitado o limite de 1/3, é medida que se impõe.
V - Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo da execução que analise a questão relativa à perda dos dias remidos nos moldes do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.433/2011, observado o disposto no art. 57 da LEP.

HC N. 113.102-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.069/90 E LEI Nº 12.913/2008, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Considerado o disposto no artigo 145 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e na Lei nº 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, dá-se a competência de Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre para julgar delito praticado contra criança ou adolescente.

MS N. 30.398-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO – PROVA PRÁTICA – EXAME – EFICÁCIA. Sob o ângulo da prova prática, prevalece o documento elaborado pelos examinadores, descabendo o exame de fundo.
CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ETAPAS – EDITAL – PREVALÊNCIA. Mostra-se impróprio levar às últimas consequências a alusão, contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao princípio da legalidade, podendo o edital de concurso, presente o objetivo da lei de regência, prever etapas do processo seletivo. Precedente: Mandado de Segurança nº 30.177, julgado pela Primeira Turma em 24 de abril de 2012, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico em 17 de maio seguinte.

SEGUNDO AG. REG. NO AI N. 771.592-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no exame do RE nº 606.199/PR, a repercussão geral da matéria relativa à existência de direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior.
2. Manutenção da decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. NO AG. REG. EM MS N. 31.046-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. ART. 210, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

HC N. 112.506-MS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DE APARELHO CELULAR. VALOR DO BEM: R$ 499,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Para a incidência do princípio da insignificância, “devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (HC 109.739, de minha relatoria, julgado em 13.12.2011).
4. Furtar um celular adquirido pela vítima por R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), quando o salário mínimo então vigente era de R$ 300,00 (trezentos reais), além de não ser minimamente ofensivo, causa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, circunstâncias suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância.
5. Ordem denegada.

AG. REG. NA ADI N. 4.218-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PODER REGULAMENTAR (ART. 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO). DECRETO QUE ESTABELECE PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO. FARTA DISCIPLINA LEGAL. EVENTUAL OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 225, § 1º, III, DA CARTA MAGNA. EXIGÊNCIA DE LEI APENAS PARA A ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, SITUAÇÃO DIVERSA DO CASO SUB JUDICE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O patrimônio espeleológico nacional goza de proteção legal, assim como encontra farta regulamentação em Lei o licenciamento ambiental de atividades potencialmente nocivas às cavidades naturais subterrâneas. Artigos 3º, 16, 17 e 19 da Lei nº 7.805/89. Lei nº 8.876/94. Artigos 2º, II e IX, 3º, V, 4º, III, e 10 da Lei nº 6.938/81. Art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Artigos 2º, IV, 3º, V, 4º, VII, 9º, IV, 10, 11, 12 e 17-L da Lei nº 6.938/81.
2. É cediço na doutrina que “a finalidade da competência regulamentar é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei, isto é, respeitosa do princípio da igualdade de todos os administrados” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 336).
3. O art. 225, § 1º, III, da Constituição somente exige a edição de lei para a alteração ou supressão de um espaço territorial delimitado de especial proteção ambiental, previamente criado por ato do poder público, este precedido de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
4. O thema iudicandum sub judice revela: (i) a Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por fito a impugnação de Decreto Presidencial que determina a classificação das cavidades naturais subterrâneas brasileiras de acordo com o seu grau de relevância, definindo parâmetros para o licenciamento ambiental de empreendimentos que possam afetar tais recursos naturais; (ii) o próprio Decreto nº 99.556/90, nos seus consideranda, registra ser editado tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938/81, a qual define que são recursos ambientais o subsolo e o solo, tratando do licenciamento ambiental para a proteção desses recursos nos artigos 9º, IV, 10, 11, 12 e 17-L; (iii) nenhum dispositivo do Decreto atacado realiza a alteração ou supressão de um espaço territorial especialmente protegido, bem como não se determina que as Unidades de Conservação existentes devem ser desprezadas no bojo do licenciamento ambiental de que trata o mencionado regulamento; (iv) conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 9.985/2000, “São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos”, sendo que eventual descumprimento dessa proibição no caso concreto deverá ser combatido pelas vias ordinárias, e não em sede abstrata.
5. A alegação de que o Executivo desbordou dos lindes da sua competência regulamentar resolve-se no plano da legalidade, não avançando à seara constitucional senão reflexa ou indiretamente. Precedentes (ADI 2243, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2000, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-02 PP-00255; ADI 1900 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1999, DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00157; ADI 2626, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2004, DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354; ADI 1670, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00315).
6. Agravo conhecido e desprovido.

EXTENSÃO NA EXT. N. 1.139 - REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL E DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. CONCORDÂNCIA PELO DEMANDADO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal admite a apresentação de pedidos de extensão em extradições, condicionando o seu deferimento ao devido processo legal.
2. Concordância expressa do demandado, assistido por defensor, no País Requerente com o pedido de extensão da extradição que tornam desnecessária nova citação e interrogatório relativamente ao pedido de extensão, remanescendo ao Supremo Tribunal Federal o controle da legalidade.
3. Crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos nos artigos 105, nº 1, e artigo 107, nº 1, da Lei Portuguesa nº 15/2001, que correspondem, respectivamente, aos crimes do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, e do art. 168-A do Código Penal, da legislação brasileira.
4. Prescrição inocorrente pela legislação portuguesa ou brasileira.
5. Pedido de extensão deferido.

AG. REG. NO RE N. 404.520-CE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO RE N. 576.504-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. REQUISITOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO ARE N. 677.042-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.
1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral).
2. A demonstração da existência de repercussão geral é exigida nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: “II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º).”
3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Eleições 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Prefeito. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
4. Agravo Regimental desprovido.

AG. REG. NO AI N. 730.905-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVENTOS – DIMINUIÇÃO – DIREITO DE DEFESA. A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo.

HC N. 112.309-MS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício.
1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário.
2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
3. Na via do habeas corpus, o exame quanto à dosimetria da pena fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sépulveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600).
4. Não se pode ter como idôneo para a exasperação da pena o juízo de ser o crime de furto “porta de entrada” para delitos de maior gravidade, aferindo esse elemento como fato de maior reprovabilidade da conduta. Tampouco, em vista da falta de certidões específicas, é possível reconhecer-se, no caso, a presença de maus antecedentes por parte do paciente.
5. Writ extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício.
*noticiado no Informativo 690

AG. REG. EM MS N. 27.764-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. EM MS N. 28.273-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público;
II - Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988;
III - O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

RE N. 572.884-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.
II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado.
III - Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
IV - Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 671

AG. REG. NO AI N. 746.263-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário.
2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade.
3. Agravo regimental não provido.

HC N. 104.001-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO. Uma vez cumprida a pena, há perda de objeto de habeas corpus voltado à substituição da restritiva de liberdade pela de direitos.

MS N. 28.604-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DECADÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO – DESFAZIMENTO – APOSENTADORIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA – URPs – DECISÃO JUDICIAL – ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.
*noticiado no Informativo 691

HC N. 107.532-SC
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.
I - A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.
II - No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
III - Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.
*noticiado no Informativo 665

AG. REG. NO AI N. 786.940-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PODER DE POLÍCIA – PRESUNÇÃO. Presume-se o que normalmente ocorre, ou seja, o exercício do poder de polícia ante a cobrança da taxa respectiva.
MANDADO DE SEGURANÇA – INSTRUÇÃO. O mandado de segurança não é meio próprio a demonstrar-se a inexistência do exercício do poder de polícia que estaria a respaldar o implemento da taxa.

AG. REG. NO AI N. 817.564-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípio da separação dos poderes. Violação. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
*noticiado no Informativo 693

MS N. 28.700-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENSÕES – ACUMULAÇÃO – ORIGENS DIVERSAS – ANISTIA. A pensão decorrente de anistia, presente ato institucional, ganha contornos indenizatórios, podendo ser recebida com outra fruto de vínculo jurídico mantido pelo falecido com o Estado.
*noticiado no Informativo 686

MS N. 30.221-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES NO CONTROLE DE HORÁRIO E FREQUÊNCIA DE SERVIDORES. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO GESTOR PÚBLICO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTA OMISSÃO CULPOSA NO ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

MS N. 30.932-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO DO DESCONTO DE 1% PARA 25%. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
*noticiado no Informativo 693

Acórdãos Publicados: 492



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Rádio comunitária clandestina e princípio da insignificância (Transcrições)

(v. Informativo 693)

HC 115729/BA*

RELATOR: Ministro Ricardo Lewandowski

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPUTAÇÃO AO PACIENTE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - Conforme perícia efetuada pela Anatel, o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora não possuía capacidade de causar interferência prejudicial aos demais meios de comunicação, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume.
II - Rádio comunitária operada com os objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, denotando, assim, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao paciente.
III - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica.
IV - Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela.
V - Ordem concedida, sem prejuízo da possível apuração dos fatos atribuídos ao paciente na esfera administrativa.

Relatório: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de **, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso Especial 108.176/BA.
A impetrante narra, de início, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997, mas a inicial acusatória foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau, que aplicou ao caso o princípio da insignificância.
Prossegue afirmando que, inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito para o TRF da 1ª Região, que deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, não admitido pelo Presidente do TRF da 1ª Região, o que deu ensejo à interposição de agravo, que foi improvido pelo Ministro Relator. Essa decisão foi objeto de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
É contra esse último acórdão que se insurge a impetrante.
Sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta imputada ao paciente, uma vez que não houve lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicações.
Aduz, para tanto, que o paciente foi acusado de operar rádio comunitária no Município de Camaçari/BA utilizando transmissor de baixa potência (32,5 Watts), e que a sentença absolutória reconheceu que não houve interferência prejudicial da rádio clandestina em outros canais de rádio e de televisão.
Assevera, nesse contexto, que a conduta do paciente não apresentou nenhuma potencialidade lesiva ao bem jurídico, razão pela qual deve ser aplicado, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância.
Destaca, ainda, que a atividade desenvolvida pelo paciente não possuía reprovabilidade tampouco periculosidade social, haja vista que a rádio não era utilizada para praticar delitos nem para os fomentar.
Requer, ao final, seja deferida a medida liminar para determinar a imediata suspensão do Processo Criminal n° 0036677-09.2010.4.01.3300, em curso na 17ª Vara Federal Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia, no qual é réu o paciente, até o final julgamento do presente writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem “para que seja aplicado ao presente caso o princípio da insignificância e, por conseguinte, trancada a Ação Penal n° 0036677-09.2010.4.01.3300, em curso na 17ª Vara Federal Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia”.
Em 12/11/2012, indeferi a medida liminar e, estando bem instruídos os autos, determinei fosse ouvido o Procurador-Geral da República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.

Voto: Bem examinados os autos, tenho que o caso é de concessão da ordem.
O acórdão questionado porta a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto – o Ministério das Comunicações e a ANATEL –, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal.
2. A divergência jurisprudencial não restou configurada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Conforme relatado, a impetrante postula, neste writ, o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente em decorrência da aplicação do princípio da insignificância.
A pretensão merece acolhida.
No caso sob exame, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 183 da Lei 9.472/1997 sob a alegação de operar emissora de rádio sem autorização do órgão governamental competente.
O juízo de primeiro grau rejeitou a inicial acusatória em razão da inexistência de justa causa para a ação penal, uma vez que não foi comprovada a capacidade de interferência concreta da emissora de rádio, condição indispensável para se demonstrar a lesividade da conduta.
Inconformado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para determinar o regular curso da ação. Esse acórdão foi confirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. Conforme entendimento assentado nesta Corte a partir do julgamento do HC 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, para que a infração seja considerada insignificante devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Tenho que, no caso em debate, é possível verificar a presença de todos os mencionados requisitos, de modo que a aplicação do princípio da insignificância é medida que se impõe.
Isso porque, como se infere dos autos, trata-se de conduta minimamente ofensiva, haja vista que a rádio comunitária era operada no Município de Camaçari/BA com raio de cobertura que variava entre 4,06 km e 5,9 km, a depender da radial, não existindo, ainda, outros canais outorgados na área de cobertura da rádio, o que demonstra ser remota a possibilidade de que pudesse causar algum prejuízo para outros meios de comunicação.
Consta dos autos laudo de perícia realizada em laboratório pela Anatel que atesta que o transmissor utilizado pela emissora operava com potência de 32,5 watts (fl. 109) e que o funcionamento de tal transmissor não tinha aptidão para causar problemas ou interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações. Destaco do referido laudo que:

“Os canais 12 e 22 de televisão não estavam outorgados na área de cobertura da rádio clandestina, não sendo configurado, portanto, interferência prejudicial.
Após pesquisa realizada no dia 23/08/2010 no STEL, um dos bancos de dados da Anatel, constatou-se que não existia estação licenciada que utilizasse canal em torno da frequência 312,9 Mhz na área de cobertura da rádio clandestina, não sendo configurado, portanto, interferência prejudicial”.

Nesta senda, considerando que o bem jurídico tutelado pela norma – a segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume, não tendo sofrido qualquer espécie de lesão, ou ameaça de lesão, que mereça a intervenção do Direito Penal, não há como reconhecer a tipicidade material da conduta ante a incidência, na hipótese, do princípio da insignificância.
Acrescente-se a isso o fato de que a rádio em questão era operada com o objetivo de evangelização bem como para prestar serviços sociais, o que demonstra, também, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a ausência de periculosidade social da conduta do paciente, que ressaltou, em seu interrogatório já ter ingressado no Ministério das Comunicações com o pedido de outorga para execução do serviço de radiodifusão comunitária. É o que se extrai das declarações prestadas em juízo pelo réu, no sentido de que a rádio

“funcionava apenas em alguns dias e horários da semana, não prestando um serviço ininterrupto, dedicando-se na maioria das vezes a missas e evangelizações além de serviços sociais, que a rádio não tinha fins lucrativos nem envolvimento ou participação política, que atualmente aguarda autorização do Ministério das Comunicações, estando em fase final do processo, aguardando provável outorga”.

Como é cediço, o Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhe são caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. Isto significa que o bem jurídico deve receber a tutela da norma penal somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para punir e reprimir determinada conduta.
Conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci,

“o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual. O mais deve ser resolvido pelos outros ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas”.

Logo, atento às peculiaridades do caso sob exame, entendo, ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e a ausência de resultado lesivo, que a matéria não deve ser resolvida na esfera penal e, sim, nas instâncias administrativas.
A essa mesma conclusão chegou a Primeira Turma deste Tribunal ao apreciar o HC 104.530/RS, também de minha relatoria, assim ementado:

“HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. II – Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume. III – A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica. IV – Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. V – Ordem concedida, sem prejuízo da possível apuração dos fatos atribuídos aos pacientes na esfera administrativa”.

Por todo exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal e restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia, em face da atipicidade da conduta imputada ao paciente, sem prejuízo da possível apuração dos fatos a ele atribuídos na esfera administrativa.

*acórdão publicado no DJe de 14.2.2013
*nome suprimido pelo Informativo



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS



Lei nº 12.789, de 21.2.2013 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 22.2.2013.

Medida Provisória nº 606, de 18.2.2013 - Altera as Leis nº 12.096, de 24.11.2009, para autorizar a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, nº 6.704, de 26.10.79, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e nº 12.513, de 26.10.2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para autorizar a oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 19.2.2013.

Medida Provisória nº 607, de 19.2.2013 - Altera a Lei nº 10.836, de 9.1.2004, para modificar o Benefício para Superação da Extrema Pobreza. Publicada no DOU, Seção 1, p. 8 em 20.2.2013.

OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES
13 a 22 de fevereiro de 2013


Decreto nº 7.920, de 15.2.2013 - Cria o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 18.2.2013.

Decreto nº 7.921, de 15.2.2013 - Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17.9.2012. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 18.2.2013.

Decreto nº 7.923, de 18.2.2013 - Altera o Decreto nº 7.451, de 11.3.2011, que regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7 em 19.2.2013.

Decreto nº 7.924, de 18.2.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2078 (2012), de 28.11.2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que renova o regime de sanções aplicadas pelo CSNU à República Democrática do Congo. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7 em 19.2.2013.

Decreto nº 7.925, de 18.2.2013 - Promulga o Memorando de Entendimento sobre Cooperação Trilateral em Agricultura e Áreas Afins entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Índia e da República da África do Sul, no âmbito do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, assinado em Brasília, em 13.9.2006, durante a I Cúpula IBAS. Publicado no DOU, Seção 1, p. 8 em 19.2.2013.

Decreto nº 7.927, de 18.2.2013 - Promulga o Convênio de Subscrição de Ações firmado entre a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento - CAF, em Montevidéu, Uruguai, em 18.12.2007, e os atos firmados para tornar a República Federativa do Brasil membro especial da CAF. Publicado no DOU, Seção 1, p. 12 em 19.2.2013.

Decreto nº 7.931, de 19.2.2013 - Altera o Decreto nº 5.209, de 17.9.2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9.1.2004, que cria o Programa Bolsa Família. Publicado no DOU, Seção 1, p. 12 em 19.2.2013. Publicado no DOU, Seção 1, p. 8 em 20.2.2013.

Decreto nº 7.932, de 19.2.2013 - Altera o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 6.689, de 11.12.2008. Publicado no DOU, Seção 1, p. 9 em 20.2.2013.

Decreto nº 7.933, de 19.2.2013 - Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (90PA-ACE18) celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, firmado em 12.10.2011. Publicado no DOU, Seção 1, p. 9 em 20.2.2013.

Decreto nº 7.934, de 19.2.2013 - Promulga o Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, firmado em Beirute, em 4.10.2002. Publicado no DOU, Seção 1, p. 27 em 20.2.2013.

Decreto nº 7.935, de 19.2.2013 - Promulga a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada em Cidade da Praia, República do Cabo Verde, em 23.11.2005. Publicado no DOU, Seção 1, p. 28 em 20.2.2013.

Decreto nº 7.936, de 19.2.2013 - Revoga o Decreto nº 4.280, de 25.6.2002, que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação nas Áreas da Proteção de Plantas e da Quarentena Vegetal, celebrado em Brasília, em 25.7.2000. Publicado no DOU, Seção 1, p. 30 em 20.2.2013.

Decreto nº 7.939, de 20.2.2013 - Promulga a Resolução MEPC.165(56), com Emendas à Lista de Substâncias anexa ao Protocolo Relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Outras Substâncias que não Óleo, adotada em 13.7.2007. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 21.2.2013.

Decreto nº 7.940, de 20.2.2013 - Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL em Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais, adotado pela Decisão 14/04 do Conselho do Mercado Comum, em 7.7.2004. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 21.2.2013.

Decreto de 21.2.2013 - Autoriza o aumento do capital social do IRB-Brasil Re, com emissão de ações, e a renúncia total da União ao exercício do direito de subscrição. Publicado no DOU, Seção 1, p. 3 em 22.2.2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Comissão Permanente - Regimento Interno - Comissão de Documentação - Comissão de Regimento - Comissão de Jurisprudência - Comissão de Coordenação
Portaria nº 43/STF, de 14.2.2013 - Constitui as Comissões Permanentes: de Regimento, de Jurisprudência, de Documentação e de Coordenação. Publicada no DJe/STF, nº 31, p. 1 em 18.2.2013.

Comissão de estudo e redação de anteprojeto de Lei Complementar destinada a dispor sobre o Estatuto da Magistratura - Criação - Competência
Portaria nº 47/STF, de 18.2.2013 - Institui a Comissão de Estudo e Redação de Anteprojeto de Lei Complementar destinada a dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Publicada no DOU, Seção 2, p. 61 em 20.2.2013.
Secretaria de Documentação – SDO

Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº 694

Informativo STF

Brasília, 1º a 8 de fevereiro de 2013 - Nº 694.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SUMÁRIO



Plenário
Mandado de injunção e aviso prévio - 2
HC: Busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva - 1
HC: Busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva- 2
Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4
Telecomunicações e competência legislativa -1
Telecomunicações e competência legislativa -2
Telecomunicações e competência legislativa -3
Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1
Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2
Repercussão Geral
Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 3
Aplicabilidade imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração - 5
ITCD e alíquotas progressivas - 4
ITCD e alíquotas progressivas - 5
1ª Turma
Videoconferência e entrevista reservada com defensor - 3
HC e latrocínio tentado
Atipicidade temporária e posse de arma de uso restrito
2ª Turma
AI: Peça essencial e conversão em REsp
Princípio da insignificância e rádio clandestina
Justiça militar e correição parcial - 3
Competência: policiamento ostensivo e delito praticado por civil contra militar
Justiça militar: correição parcial e punibilidade
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Organização criminosa e enquadramento legal (HC 96007/DF)
Outras Informações


PLENÁRIO

Mandado de injunção e aviso prévio - 2

Em conclusão, o Plenário determinou a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — a mandados de injunção, apreciados conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”) — v. Informativo 632. De início, destacou-se que a superveniência da lei não prejudicaria a continuidade de julgamento dos presentes mandados de injunção. Asseverou-se que, na espécie, a interrupção somente ocorrera para consolidar-se proposta de regulamentação provisória, a ser incluída na decisão da Corte, a qual já teria reconhecido a mora legislativa e julgado procedente o pleito. Em seguida, registrou-se que, a partir da valoração feita pelo legislador infraconstitucional, seria possível adotar-se, para expungir a omissão, não a norma regulamentadora posteriormente editada, mas parâmetros idênticos aos da referida lei, a fim de solucionar os casos em apreço. Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio salientou a impossibilidade de incidência retroativa dessa norma. O Tribunal autorizou, ainda, que os Ministros decidissem monocraticamente situações idênticas. O Min. Marco Aurélio consignou que não deveria ser apregoado processo que não estivesse previamente agendado no sítio do STF na internet.
MI 943/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-943) Audio

MI 1010/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1010)
MI 1074/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1074)
MI 1090/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1090)

HC: busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva - 1

O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes que, na qualidade de Presidente da Corte, negara seguimento a habeas corpus. Na impetração, sustentava-se ilegalidade de sentença que determinara a saída compulsória do paciente — menor, nacional, filho de americano e de brasileira já falecida, nascido nos EUA, atualmente sob a guarda paterna e residindo naquele país — o Brasil, haja vista que não ouvido pelo magistrado acerca de sua vontade de permanecer no Brasil com a família da mãe ou de ir viver com o pai. Aduzia-se, por isso, constrangimento consistente em violação ao art. 13 da Convenção de Haia e ao art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças. Preliminarmente, por maioria, rejeitou-se questão formulada pelo Min. Teori Zavascki quanto a eventual perda de objeto do writ, porque o pleito, segundo o suscitante, fundar-se-ia na iminência do cumprimento da ordem de busca e apreensão do menor, o que já teria ocorrido. Reputou-se que o pedido não poderia ser analisado em sede de habeas corpus, motivo pelo qual não haveria objeto a ser analisado no mérito. O Min. Marco Aurélio asseverava que o objeto do writ remanesceria, porquanto pretendida a declaração de ilicitude da entrega do menor. Vencidos o suscitante e os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
HC 99945 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (HC-99945) Audio
RHC 102871/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (RHC-102871)
HC 101985/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (HC-101985)

HC: busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva - 2

No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, que negou provimento ao agravo. Registrou decisão da Corte nos autos da ADPF 172/RJ (DJe de 22.6.2009), em que se questionava aplicação da Convenção de Haia em relação ao mesmo caso. Considerou o habeas corpus via inadequada para o deslinde da controvérsia — a tratar da guarda da criança —, visto que exisitiriam meios próprios para tanto, nas vias ordinárias. Registrou, ainda, haver informação de que o menor, à época, não estaria maduro ou estável psicologicamente para manifestar sua vontade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que provia o agravo. Considerava que o tema diria respeito ao direito de permanência do menor no Brasil, portanto envolveria liberdade de ir e vir, discutível no writ. Analisava que o menor teria, à época em que determinada sua ida aos EUA, idade viabilizadora de compreensão suficiente para que fosse ouvido, inclusive porque vivia com a família materna por 5 anos e manifestara desejo de aqui permanecer. Sublinhou o que decidido pela 2ª Turma do STF no HC 69303/MG (DJU de 20.11.92), no sentido de que a determinação peremptória para voltar o menor a localidade específica, sob a guarda de um dos pais, como se coisa fosse, configuraria constrangimento ilegal. Por fim, o Plenário aplicou o mesmo entendimento para, por maioria, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus com idênticos pedido e causa de pedir, vencido o Min. Marco Aurélio. Além disso, julgou-se prejudicada outra impetração, com o mesmo objeto, bem como prejudicado agravo interposto pelo pai biológico do menor, que pretendia ingresso como assistente nos autos do HC 99945/RJ.
HC 99945 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (HC-99945)
RHC 102871/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (RHC-102871)
HC 101985/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (HC-101985)

Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4

Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.
RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840) Audio

Telecomunicações e competência legislativa - 1

Por vislumbrar aparente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF: “Art. 21: Compete à União: ... XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”), o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação das Operadoras de Celulares - Acel, a fim de suspender a eficácia da Lei 4.084/2011, do Estado de Mato Grosso do Sul. A norma impugnada versa sobre a validade de créditos alusivos à telefonia móvel. O Min. Gilmar Mendes aventou a possibilidade de converter-se a liminar em exame de mérito, principalmente, nas hipóteses a envolver competência legislativa e matérias já pacificadas na Corte. Destacou-se que, na espécie, isso não seria possível, porquanto ausentes, nos autos, as manifestações do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União.
ADI 4715 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4715) Audio

Telecomunicações e competência legislativa - 2

Com base no fundamento acima expendido, o Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - Abrafix, para suspender a eficácia da Lei 14.150/2012, do Estado do Rio Grande do Sul. A norma questionada veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de telefonias fixa e móvel naquela unidade federativa. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, salientou que o processo não estaria aparelhado para que houvesse pronunciamento sobre o mérito da ação.
ADI 4907 MC/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.2.2013. (ADI-4907) Audio

Telecomunicações e competência legislativa - 3

Na mesma linha acima referida, o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telecomp, para suspender a eficácia da vigência dos artigos 1º a 4º da Lei 2.659/2011, do Estado de Rondônia. O ato normativo obriga empresa concessionária de serviços de telefonia celular a fornecer, mediante solicitação, informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas. O Min. Teori Zavascki acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Entreviu não se tratar de lei a disciplinar telecomunicações, mas sim produção de prova em inquérito policial. Ressaltou que, como a causa de pedir em ação direta seria aberta, nada impediria a concessão da cautelar por ofensa ao art. 22, I, da CF, que trataria de matéria penal e processual penal.
ADI 4739 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4739) Audio

Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1

O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual relator, em que determinara a degravação de mídia eletrônica referente a diálogos telefônicos interceptados durante investigação policial (Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição”). No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante a interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechos do que interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a degravação integral seria supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente protelatórios.
AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508) Audio

Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2

Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)


REPERCUSSÃO GERAL
Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 3

Em conclusão, o Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário em que discutido eventual direito à atualização monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul — v. Informativo 679. Na espécie, servidora pública federal interpusera recurso extremo contra decisão judicial que julgara improcedente pedido de reajustamento do mencionado benefício. Sustentava ter jus ao reajuste nos termos da Lei gaúcha 10.002/93, a prever que o valor unitário do benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Aduziu-se que o deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e decreto que a implementara, o que deveria ser decidido pelo tribunal a quo, com base no direito local, sem repercussão direta no plano normativo da Constituição. Consignou-se aplicável o Enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que davam provimento ao recurso.
RE 607607/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.2.2013. (RE-607607) Audio

Aplicabilidade imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração - 5

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se discutia a constitucionalidade da incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração a partir do advento da Emenda Constitucional 19/98. Na espécie, o acórdão impugnado dera parcial provimento à apelação dos recorridos, servidores públicos estaduais, para fixar o pagamento do adicional por tempo de serviço com base na remuneração desses servidores até a data de início de vigência da Lei estadual 2.157, de 26.10.2000, que passara a prever a incidência do adicional apenas sobre o salário-base — v. Informativo 563. Consignou-se que, ao servidor público admitido antes da EC 19/98, seria assegurada a irredutibilidade remuneratória sem, contudo, direito adquirido ao regime jurídico de sua remuneração. Asseverou-se que a referida emenda constitucional vigoraria desde sua publicação, servindo de parâmetro para o exame da constitucionalidade das legislações editadas sob sua vigência. Dessa forma, diante da aplicabilidade imediata, o art. 37, XIV, da CF, não teria recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei estadual 1.102/90. Assim, nenhuma legislação posterior à EC 19/98 poderia incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário a remuneração de servidor, aumentos ulteriores, e que essa fora a razão pela qual o tribunal a quo limitara a condenação do recorrente à vigência da Lei estadual 2.157/2000, que adequara a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da emenda constitucional. Obtemperou-se que a pretensão dos recorridos esbarraria em orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o art. 37, XIV, na redação da EC 19/98, seria autoaplicável, portanto, não teriam sido recepcionadas as normas com ela incompatíveis, independentemente do advento de nova legislação estadual nesse sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Aduzia que a lei teria sido editada para vigorar de forma prospectiva, para que a sociedade não vivesse a sobressaltos. Enfatizava que o acórdão recorrido teria apenas preservado o patamar remuneratório dos servidores no período compreendido entre 31.3.99, ante a prescrição quanto ao pretérito, e 26.10.2000, quando teria sido revogada a norma que previa a incidência do adicional sobre a remuneração, substituída pela nova disciplina que considerava o vencimento básico.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013.(RE-563708) Audio

ITCD e alíquotas progressivas - 4

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045) Audio

ITCD e alíquotas progressivas - 5

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo estado-membro.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)


Vídeo

PRIMEIRA TURMA

Videoconferência e entrevista reservada com defensor - 3

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendida a declaração de nulidade de ação penal decorrente da realização do interrogatório do paciente por videoconferência, quando não havia previsão legal. A outra nulidade suscitada referir-se-ia à não concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor — v. Informativos 644 e 651. Em divergência, o Min. Dias Toffoli, depois de extinguir o writ — por considerar inadequado o meio escolhido e ao harmonizar-se com posicionamento atual deste Colegiado —, concedeu, de ofício, a ordem para anular o interrogatório realizado por videoconferência, bem assim os atos processuais posteriores dele dependentes. A princípio, salientou que seu voto concluiria da mesma maneira que decisão do STJ proferida após iniciado o exame do presente habeas, sem enfrentar tema relativo à prisão do paciente. Sublinhou que, na primeira oportunidade, a defesa insurgira-se expressamente contra o interrogatório. Explicou que se dera a ela a possibilidade de complementar o ato, mas sem revogação do ocorrido com autorização em lei estadual. O defensor, em audiência, aceitara a feitura de outro, e não a complementação do anterior. Consignou que inexistiria, à época, regramento federal a esse respeito. Assim, reafirmou orientação do STF no sentido de que a videoconferência dependeria de norma federal e de que a lei paulista seria inconstitucional. Na sequência, ante a notícia de que sobreviera entendimento do STJ favorável ao paciente, a Turma, ao acolher proposta do Min. Marco Aurélio, relator, determinou o sobrestamento deste writ até o trânsito em julgado da mencionada decisão.
HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2013.(HC-104603)

HC e latrocínio tentado

Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma, por maioria, julgou extinto habeas corpus em que se pleiteava a estipulação da pena do paciente de acordo com a primeira parte do § 3º do art. 157 do CP (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. ... § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa”). Na espécie, trata-se de condenado com fulcro no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP, por decisão transitada em julgado. Esclareceu-se que se buscava o enquadramento jurídico da conduta a ele imputada como crime de roubo seguido de lesão corporal de natureza grave — e não tentativa de latrocínio —, com nova fixação da pena-base, pois a vítima sobrevivera. Rejeitou-se eventual concessão da ordem de ofício. Assentou-se não ser possível enfrentar ponderação de circunstâncias fático-probatórias em writ para verificar como teria ocorrido o delito. O Min. Luiz Fux acentuou estar caracterizada a tentativa de tirar a vida da vítima, que não se teria consumado por motivos alheios à vontade do paciente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. Asseverava inexistir, no ordenamento jurídico pátrio, a tentativa de latrocínio, que consistiria ficção jurídica conflitante com o preceito legal. Além do mais, sublinhava que o latrocínio pressuporia sempre a morte.
HC 110686/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2013. (HC-110686)

Atipicidade temporária e posse de arma de uso restrito

A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual alegada a atipicidade da conduta exercida pelo paciente de possuir arma de fogo de uso restrito com munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 16). Informou-se que, na situação dos autos, a pena privativa de liberdade fora substituída por 2 restritivas de direitos. Consignou-se que a jurisprudência do STF assentaria a incidência da descriminalização na hipótese de armas de fogo de uso permitido, detidas com irregularidades. Explicitou-se não haver que se falar, no caso, em atipicidade. Ademais, assinalou-se inexistir prova de que o paciente estivesse para entregar o armamento. O Min. Luiz Fux ponderou que o posicionamento do Supremo distinguiria os imputados que portassem arma de uso restrito. Além disso, percebeu periculosidade maior referente a estes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. Frisava que, conforme a lei, o detentor teria prazo para buscar o registro — impossível, haja vista ser arma restrita de emprego das Forças Armadas — ou proceder à entrega dela, sem cominação legal.
RHC 114970/DF, rel. Min. Rosa Weber, 5.2.2013. (RHC-114970)

SEGUNDA TURMA

AI: peça essencial e conversão em REsp
AI: peça essencial e conversão em REsp

A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular julgamento de recurso especial, apreciado no STJ a partir da conversão de agravo de instrumento, e determinar o exame desse recurso com base nos elementos constantes dos autos. No caso, o paciente, juiz de direito, fora denunciado por suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º). O tribunal de justiça rejeitara a denúncia por considerar atípica a conduta imputada. Inconformado, o Ministério Público estadual interpusera recurso especial, que viera a ser inadmitido pelo Vice-Presidente do TJ. Contra essa decisão, fora manejado agravo de instrumento, convertido em REsp pelo Ministro Relator no STJ. Esse apelo fora provido para cassar o acórdão recorrido, bem como para determinar o recebimento da denúncia. O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a conversão se dera de forma heterodoxa e acidentada, já que fora solicitado ao desembargador relator o encaminhamento por e-mail da inicial acusatória. O Min. Teori Zavascki chamou a atenção para a necessidade de se ouvir ambas as partes da relação processual, uma vez que fora colhido apenas o parecer do parquet, mas não se dera vista ao paciente. O Min. Celso de Mello acresceu, ainda, que a produção superveniente de documento essencial afetaria a própria ortodoxia do processamento do agravo de instrumento, além de transgredir a jurisprudência do STF no sentido de que não seria possível a complementação posterior conforme preceituaria o Enunciado 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”).
HC 105948/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.2.2013. (HC-105948)

Princípio da insignificância e rádio clandestina

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria o trancamento da ação penal pelo reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios com frequência máxima de 25W. No caso, o paciente fora condenado pelo delito de atividade clandestina de telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 183). Entendeu-se que a conduta perpetrada pelo réu conteria elevado coeficiente de danosidade, já que comprovado, por laudo da Anatel, clara interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas. Destacou-se que estaria ausente um dos elementos necessários para a incidência do aludido postulado, qual seja, a indiferença penal do fato.
HC 111518/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2013. (HC-111518)

Justiça militar e correição parcial - 3

A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradoria-Geral da Justiça Militar — v. Informativo 688. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, ao dissentir no tocante à tempestividade da representação, concedeu a ordem para cassar o acórdão do STM e, por conseguinte, manter o arquivamento do auto de prisão em flagrante. Indicou que o lapso de 5 dias fora contado a partir do despacho de conclusão de 7.10.2011, porém deveria ter sido computado da entrega dos autos na corregedoria. Reproduziu o que decidido pelo Plenário do STF no HC 83255/SP (DJU de 12.3.2004), no sentido de que o prazo recursal para o Ministério Público contar-se-ia da entrega de processo, com vista, em setor administrativo incumbido de recebê-lo. Complementou que o prazo não se iniciaria da deliberada aposição do ciente de membro do parquet ou de distribuição interna. Obtemperou que o entendimento, renovado no exame de outras impetrações, mostrar-se-ia aplicável ao caso em tela, por se tratar igualmente de prazo peremptório e, portanto, preclusivo. Avaliou que não se deveria admitir que se deixasse ao arbítrio de juiz-auditor a definição do dies a quo do prazo de representação, sob pena de ofensa ao art. 498, § 1º, do CPPM. Por isso, asseverou ter a representação dado entrada no STM quando ultrapassado o lapso de 5 dias. Após, a Min. Cármen Lúcia, relatora, indicou adiamento.
HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2013. (HC-112977)

Competência: policiamento ostensivo e delito praticado por civil contra militar

Compete à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos alegadamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração castrense e praticados contra militar das Forças Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica atividade de segurança pública. Essa a conclusão da 2ª Turma ao conceder habeas corpus para invalidar procedimento penal instaurado contra o paciente perante a justiça militar, desde a denúncia, inclusive, sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente, contanto que ainda não consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Determinou-se, ainda, a remessa dos aludidos autos ao TRF da 2ª Região para que, mediante regular distribuição, fossem encaminhados a uma das varas criminais competentes. Na espécie, atribuir-se-ia a civil a suposta prática de conduta tipificada como desacato a militar. Por sua vez, o membro do Exército estaria no contexto de atividade de policiamento, em virtude de “processo de ocupação e pacificação” de comunidades cariocas. Sopesou-se que a mencionada atividade seria de índole eminentemente civil, porquanto envolveria típica natureza de segurança pública, a afastar o ilícito penal questionado da esfera da justiça castrense. Pontuou-se que instauraria — por se tratar de agente público da União — a competência da justiça federal comum (CF, art. 109, IV). Constatou-se que o Supremo, ao defrontar-se com situação assemelhada, não considerara a atividade de policiamento ostensivo função de natureza militar. A par disso, reconhecera a incompetência absoluta da justiça castrense para processar e julgar civis que, em tempo de paz, tivessem cometido fatos que, embora em tese delituosos, não se subsumiriam à descrição abstrata dos elementos componentes da estrutura jurídica dos tipos penais castrenses que definiriam crimes militares em sentido impróprio.
HC 112936/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2013. (HC-112936)

Justiça militar: correição parcial e punibilidade

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para reformar acórdão do STM, no qual deferida correição parcial, e determinar o restabelecimento da decisão declaratória de extinção de punibilidade por supostas práticas de crimes de deserção. Enfatizou-se descaber a interposição de correição parcial, por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se reconhecera a perda do jus puniendi estatal, sobretudo por se tratar de matéria de direito e não de erro procedimental. Frisou-se que, no caso, o Ministério Público Militar, titular da ação penal, não recorrera da decisão extintiva da punibilidade, que se tornara imutável. Reputou-se, portanto, que o aresto atacado violaria a coisa julgada material.
HC 110538/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.2.2013. (HC-110538)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 6.2.2012 7.2.2012 72
1ª Turma 5.2.2012 169
2ª Turma 5.2.2012 145



R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 1º a 8 de fevereiro de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 657.686-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100, §§ 9º e 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 658.999-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO, SENDO UM MILITAR E OUTRO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 10, E 142, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 663.261-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE 659.172-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. ARTIGOS 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 701.511-SP
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Decisões Publicadas: 5

C L I P P I N G D O D J E

1º a 8 de fevereiro de 2012


AG. REG. NO RE N. 586.511-SE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA - INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

HC N. 113.559-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Militar. Furto de celular. Condenação. Apelação. 3. Interposição de recurso extraordinário, que não foi admitido na origem, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade (não demonstrados repercussão geral e prequestionamento das questões discutidas). Certificação do trânsito em julgado para a defesa. 4. Pedido da defesa de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 5. Segundo precedente firmado com o julgamento do HC 86.125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2.9.2005, os recursos especial e extraordinário só obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis. 6. Reconhecido que o recurso extraordinário não preenchia minimamente os pressupostos especiais de admissibilidade, os efeitos desse reconhecimento devem retroagir. Início da fase da prescrição executória. 6. Ordem denegada.

AG. REG. NO ARE N. 656.632-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEMA N.º 55 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS DOIS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 60, § 4º, 97, 175, III, PARÁGRAFO ÚNICO, E 195, INCISO III, DA CF. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N.º 3.106. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 407. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedentes: RE n.º 573.540, DJe de 11.06.10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e ADI n.º 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. Trata-se do Tema n.º 407 do Sistema da Repercussão Geral do STF. Destarte, inviável a análise da questão no presente recurso, o que afasta, de igual forma, o pleito quanto necessidade do sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais nos autos da ADI n.º 3.106/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
"CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - E.C. N.º 41/2003 - REPETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A possibilidade de estabelecimento da contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal é apenas para aquela destinada a sustentar o regime de previdência próprio dos servidores; embora sua natureza Social, englobado pelo conceito geral de 'Seguridade Social' , não pode ser estabelecida para o custeio de saúde, porque para tanto os Estados não detém competência constitucional. - Por conseguinte, tem-se que, embora impostas as retenções aos servidores e aos inativos, não há como determinar-se a repetição das parcelas retidas, em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu 'caráter compulsório', de modo que as recolhidas com o consentimento tácito do contribuinte não podem ser repetidas, a não ser a partir da citação para a ação.
Com efeito, os serviços médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos estiveram disponíveis à segurada e a seus dependentes, pelo que deferir a repetição das parcelas pretéritas representaria ofensa ao princípio do não enriquecimento ilícito.
Haveria, ainda, ofensa ao princípio da segurança jurídica, desde que se trata de situação criada por lei e aceita como válida tanto pelos servidores como pela administração durante longo período de tempo, com efeitos concretos e consumados, inclusive quanto à aplicação dos valores arrecadados para a finalidade de manutenção dos serviços de saúde pelo IPSEMG e que, queira ou não, foram colocados à disposição dos servidores/contribuintes.
Assim, apenas as parcelas descontadas sobre os proventos/vencimentos da autora/apelante em relação ao 2º cargo no Estado após a citação do IPSEMG para esta ação devem ser objeto da restituição, com a incidência da correção monetária desde a data do desconto e com juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Com tais razões, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a pretensão, determinando a suspensão do percentual incidente sobre vencimentos da autora em relação ao 2º cargo ocupado junto ao Estado de Minas Gerais, destinada ao custeio dos serviços médico, hospitalar, farmacêutico e odontológico e com a devolução do que foi eventualmente cobrado a partir da citação com os acessórios acima. Permanecerá a Autora vinculada ao sistema, com desconto específico sobre o 1º cargo efetivo e, pois, com direito à fruição dos mesmos serviços" (fls. 82/83.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 670.626-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO TÉCNICO. ARREPENDIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO HORAS APÓS A MATRÍCULA. MATRÍCULA EFETUADA COM BASE EM PROMESSA DE EMPREGO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCI¬ONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO AI N. 733.976-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do montante partilhável. Alegação de que a tributação sobre o valor integral desse montante não teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa.
1. A conformação do critério quantitativo, da forma elastecida adotada pela lei estadual, com a definição de base de cálculo que se extrai da norma geral, é questão prejudicial à conclusão pelo reconhecimento do caráter confiscatório. Resta, assim, evidenciado, tratar-se de contencioso de mera legalidade.
2. Mesmo se restasse superada a questão de a ofensa ser de ordem infralegal, cumpre observar que a vedação das deduções deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo onde não há base imponível.
3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO AI N. 780.665-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à entrega da prestação jurisdicional e ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a norma do texto republicano.
A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido.

HC N. 110.260-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, 'D' E 'I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ERROR IN JUDICANDO NO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DA ATUAÇÃO, EX OFFICIO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, PRATICADOS CONTRA CÔNJUGE E DESCENDENTE (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 61, II, E, E 14, II). PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM QUANTO AOS CRIMES E ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA: MERA REPRODUÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS. ANIMUS NECANDI: LINGUAGEM COMEDIDA (ART. 413, § 1º, DO DO CPP. EQUILÍBRIO COM A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DOS HOMICÍDIOS PARA LESÕES CORPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 93, IX, DA CF.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
2. Inexistente teratologia ou error in judicando no acórdão impugnado, resta inviabilizada a atuação ex officio do Supremo Tribunal Federal.
3. O artigo 413 do Código de Processo Penal determina que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", ao passo que seu § 1º estabelece que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
4. In casu, o paciente foi pronunciado por homicídios duplamente qualificados - motivo fútil e emboscada -, na forma tentada (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), praticados contra a esposa e o filho, tendo as instâncias precedentes refutado a alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
5. A fundamentação da sentença de pronúncia não se desbordou do figurino legal, por isso não ostenta a nulidade ora suscitada, ressaindo nítido que o Magistrado ateve-se ao relato dos fatos, revelados nos interrogatórios das vítimas, para concluir, fundamentadamente, pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, como exigido pelo artigo 413, por imposição do disposto no art. 93, IX, da constituição Federal. Precedentes: HC 89420/RS - Relator Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ de 07/12/2006
6. A afirmação, na pronúncia, tida como verbalmente excessiva, de que "a integridade corporal da vítima com disparos de revólver contra região vital do corpo dela o acusado revelou animus necandi, na medida em que essa não é a conduta de quem objetiva somente lesionar ou assustar pois esse resultado poderia ser obtido de maneira menos ofensiva, por exemplo, mediante agressão com as mãos ou utilizando algum instrumento sem potencialidade letal", deve ser compreendida como mera resposta ao argumento de que a intenção do réu era a de causar lesões corporais.
7. O simples relato dos fatos, sem a emissão de juízo de valor ou de afirmações cabais a respeito da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria, atende ao disposto nos arts. 413, § 1º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
8. Habeas corpus julgado extinto.

AP N. 474-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E "LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA": INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame de matéria decidida pelo Supremo Tribunal.
2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal.
3. Preliminares rejeitadas.
4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição; configuração de injúria.
5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da pretensão punitiva do Estado.
6. Ação penal julgada improcedente.

Acórdãos Publicados: 529


T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Organização criminosa e enquadramento legal (Transcrições)

(v. Informativo 670)

HC 96007/DF*

RELATOR: Min. Marco Aurélio

TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo pena pressupõe lei em sentido formal e material.
LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas nela referidas de modo exaustivo.
LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria.

Relatório: Valho-me das informações prestadas pela Assessoria:

Na decisão que implicou o indeferimento da medida liminar, a espécie ficou assim resumida (folhas 248 e 249):

AÇÃO PENAL – LEIS Nº 9.034/95 E 9.613/98 – TIPICIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIME – LIMINAR INDEFERIDA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:

Habeas corpus impetrado em favor de ** e **, membros da Igreja **, apontando como coator o Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a ordem requerida em idêntica medida – de nº 77.771.
O impetrante informa que está em curso contra os pacientes, no Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, a Ação Penal nº 1063/2006, em que lhes é imputada a suposta prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98 - lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa. Sustenta a atipicidade da conduta, porque, consoante a legislação brasileira, o enquadramento como lavagem de dinheiro não dispensaria a ocorrência de crime antecedente. Aduz, também, ser atípica a acusação relativa à organização criminosa, que não encontraria definição nas Leis nºs 9.034/95 e 9.613/98. Alega a inépcia da denúncia e pede, em liminar, o sobrestamento do processo em curso no Juízo. No mérito, busca o trancamento da ação.
Contra o ato de recebimento da denúncia foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça. A ordem veio a ser indeferida (folha 146 a 161). Teve a mesma sorte idêntica medida formalizada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte entendeu que, na denúncia, descreve-se a existência de organização criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes. Acentuou que o crime cometido, em tese, pelos pacientes, tipificado no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98, não requer a existência de delito antecedente específico para a configuração de lavagem de dinheiro, bastando a prática por organização criminosa, nos termos disciplinados no artigo 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/2001, combinado com o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que implicou a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Acrescentou que o ato de recebimento da denúncia traduziria mera admissibilidade diante da existência de indícios de autoria e materialidade, inexistindo a alegada inépcia. Consignou, mais, não se exigir à persecução a demonstração cabal do que imputado, pois esse grau de certeza estaria reservado para a prolação do juízo de mérito. Assim, seria prematuro e temerário o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.
Na impetração, renovam-se as teses expostas nas instâncias judiciais percorridas, relativamente à atipicidade da conduta imputada aos pacientes. Pleiteia-se a concessão de medida acauteladora, determinando-se o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o trancamento, considerada a inépcia da denúncia.
[...]
Brasília, 7 de outubro de 2008.

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 251 a 264, afirma estar descrita na denúncia a conduta típica praticada pelos pacientes, apontando-se, com clareza, a participação específica e individualizada de cada um no evento e indicando-se os elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Diz que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus reclama situações excepcionais, a fim de não se subtrair ao juízo natural matéria a ele originariamente afeta. Assevera apresentar-se irretocável o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de mostrar-se prematuro e temerário o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal formulado pela defesa.
Quanto à alegação de atipicidade da conduta dos pacientes, sob o argumento de exigir-se a existência de delito anterior para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, ressalta descrever-se, na denúncia, que os capitais cuja ocultação/dissimulação vem sendo perpetrada pelos pacientes originam-se de organização criminosa. Segundo sustenta, conquanto um dos crimes acessórios seja o de estelionato, não previsto como crime antecedente na Lei nº 9.613/98, na verdade, na peça primeira da ação penal, alude-se a organização criminosa, incidindo o disposto no artigo 1º, inciso VII, do referido diploma.
Relativamente à tese de indefinição legal de “organização criminosa”, realça ter o ordenamento jurídico brasileiro adotado a conceituação estabelecida na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional – Convenção de Palermo -, ratificada no Brasil mediante o Decreto Legislativo nº 231/2003 e inserida no ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Na mencionada Convenção, considera-se organização criminosa o “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Assim, a denúncia conteria todos os elementos imprescindíveis à configuração de uma organização criminosa.
Por fim, a respeito da alegação de não haver comprovação de os pacientes terem “crescimento patrimonial ilícito”, reporta-se à descrição da denúncia acerca dos bens amealhados. Opina pelo indeferimento da ordem.
O impetrante, por meio da petição de folha 267 a 276, apresenta contrariedade ao parecer da Procuradoria Geral da República. Acentua a possibilidade de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e a imprescindibilidade da existência de delito antecedente nas hipóteses de imputação de crime de lavagem de capitais. Quanto ao crime de “organização criminosa”, diz não ser suficiente a definição constante da Convenção de Palermo. Haveria necessidade de providência no interior do Estado signatário da Convenção, posto não se mostrar automático ou imediato o preenchimento da lacuna no ordenamento interno.
Acrescento que, por meio da Petição/STF nº 132.710/2009, veiculou-se pedido de reapreciação da liminar. Na ocasião, a Assessoria assim informou:
Os pacientes requerem seja reapreciado o pedido de liminar. Afirmam permanecerem detidos fora do país. No entanto, em agosto passado, retornaram ao Brasil, o que motivou a retomada do processo-crime aqui ajuizado contra eles, tendo sido realizada audiência no dia 19 de outubro de 2009.
Realçam a fragilidade da imputação que lhes sobreveio - de prática de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa -, razão por que sustentam a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Pedem preferência no julgamento da impetração, se outro for o entendimento de Vossa Excelência.
O processo, instruído com informações, encontra-se na residência.

Lancei visto no processo em 3 de novembro de 2009, liberando-o para ser julgado na Turma a partir de 10 seguinte, isso objetivando a ciência do impetrante.
É o relatório.

Voto: Observem a denúncia formalizada pelo Ministerio Publico. Aos pacientes e corréus foi imputada a prática de lavagem de dinheiro, fazendo-se alusão ao inciso VII do artigo 1o da Lei no 9.613, de 3 de marco de 1998. Para tanto, sob o ângulo da organização criminosa, a peça primeira da ação penal remete ao fato de o Brasil, mediante o Decreto no 5.015, de 12 de marco de 2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Eis a definição de crime organizado dela constante:

“Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o proposito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;”

Alude-se ainda ao que seria a prática de estelionatos e de fraude pela organização criminosa.
Conforme decorre da Lei no 9.613/98, o crime de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de crimes depende do enquadramento, quanto a estes, em um dos previstos nos diversos incisos do artigo 1º. É certo que o evocado na denuncia – VII - versa crime cometido por organização criminosa. Então, a partir da óptica de haver a definição desse crime mediante o acatamento a citada Convenção das Nações Unidas, diz-se compreendida à espécie na autorização normativa.
A visão mostra-se discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – inciso XXXIX do artigo 5º da Carta Federal. Vale dizer que a concepção de crime, segundo o ordenamento jurídico constitucional brasileiro, pressupõe não só encontrar-se a tipologia prevista em norma legal, como também ter-se, em relação a ela, pena a alcancar aquele que o cometa. Conjugam-se os dois períodos do inciso XXXIX em comento para dizer-se que, sem a definição da conduta e a apenação, não há prática criminosa glosada penalmente.
Por isso, a melhor doutrina sustenta que, no Brasil, ainda não compõe a ordem jurídica previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organizaçaõ criminosa. Vale frisar que, no rol exaustivo do artigo 1º da Lei no 9.613/98, não consta sequer menção ao de quadrilha, muito menos ao de estelionato, cuja base e a fraude. Em síntese, potencializa-se, a mais não poder, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado para pretender-se a persecução criminal no tocante a lavagem ou ocultacao de bens sem ter-se o crime antecedente passivel de vir a ser empolgado para tal fim. Indago: qual o crime, como determina o inciso XXXIX do artigo 5º da Carta da Republica, cometido pelos acusados se, quanto à organização criminosa, a norma faz-se incompleta, não surtindo efeitos jurídicos sob o ângulo do que requer a cabeça do artigo 1º da mencionada lei, ou seja, o cometimento de um crime para chegar-se a formulação de denúncia considerada prática, esta sim, no que completa, com os elementos próprios a tê-la como criminosa, em termos de elementos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores?
Nota-se, em última análise, que, não cabendo a propositura da ação sob o aspecto da Lei no 9.613/98, presente o crime de estelionato, evocou-se como algo concreto, efetivo, o que hoje, no cenário nacional, por falta de previsão quanto à pena - fosse insuficiente inexistir lei no sentido formal e material -, não se entende como ato glosado penalmente a organização criminosa do modo como definida na Convencão das Nações Unidas. Não é demasia salientar que, mesmo versasse a Convenção as balizas referentes à pena, não se poderia, repito, sem lei em sentido formal e material como exigido pela Constituição Federal, cogitar-se de tipologia a ser observada no Brasil. A introdução da Convenção ocorreu por meio de simples decreto!
A não se entender dessa forma, o que previsto no inciso em comento passa a ser figura totalmente aberta, esvaziando o carater exaustivo do rol das práticas que, fazendo surgir em patrimônio um dos bens mencionados, conduzem, estas sim, porque glosadas no campo penal, à configuração da lavagem definida. Toda e qualquer prática podera ser tomada como a configurar crime, bastando que se tenha o que definido na Convencão como organizacão criminosa e que se aproxima de quadrilha nela não prevista.
Concedo a ordem para trancar a ação penal. Estendo-a aos demais reus, a saber: **, ** e **. É como voto na espécie.

* acórdão publicado no DJe de 8.2.2013
** nomes suprimidos pelo Informativo

OUTRAS INFORMAÇÕES
1º a 8 de fevereiro de 2013

Decreto nº 7.897, de 1º.2.2013 - Regulamenta a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de que trata o parágrafo único do art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5 em 4.2.2013.

Decreto nº 7.901, de 4.2.2013 - Institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP. Publicado no DOU, Seção 1, p. 4 em 5.2.2013.

Decreto nº 7.902, de 4.2.2013 - Promulga o Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5 em 5.2.2013.

Decreto nº 7.903, de 4.2.2013 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que menciona. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7 em 5.2.2013.

Decreto nº 7.906, de 4.2.2013 - Promulga o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, firmado em Haia, em 23 de janeiro de 2009. Publicado no DOU, Seção 1, p. 9 em 5.2.2013.

Decreto nº 7.913, de 7.2.2013 - Altera o Anexo III ao Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 8.2.2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Berçário - Regulamentação
Instrução Normativa nº 150/STF, de 7 de fevereiro de 2013 - Dispõe sobre o Berçário do Supremo Tribunal Federal. Publicada no Boletim de Serviço, n. 2, p. 6-10, em 7.2.2013.

Expediente Forense - Secretaria - Atendimento ao Público - Prazo Processual


Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...