Por Robson
Soares Leite
- INTRODUÇÃO
DIREITO
MATERIAL vs DIREITO PROCESSUAL
De todas as disciplinas de direito
material, títulos de crédito e contratos é a mais prática, porque lidamos com
ela todos os dias.
Porém, ao longo do estudo da disciplina
de Empresarial III enfrentaremos um problema, já que o processo de execução
deveria ser pré-requisito para a nossa matéria. Assim, em diversos momentos
teremos de interromper a análise do direito material objeto da cadeira para
tecer apontamentos pertinentes à matéria de direito processual.
A execução por quantia certa é uma forma
de cobrança judicial. Para se valer do processo executivo para cobrar certa
quantia de alguém é necessário deter título executivo.
Os principais títulos executivos são os
títulos de crédito (espécies extrajudiciais – CPC, art. 585, I). Exemplo: letra de câmbio, nota promissória, cheque,
duplicata, etc.
DIREITO
CAMBIÁRIO
ou DIREITO CAMBIAL
É o sub-ramo do direito empresarial que
disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito. Trata-se de
regime jurídico permeado de regras, princípios e características especiais
criados especialmente para que os títulos de crédito consigam desempenhar de
forma eficiente e segura a sua principal função, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZA.
Os
títulos de crédito são instrumentos de circulação de riqueza (instrumentaliza o
crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança).
Duas relevantes características que
diferencia os títulos de crédito de outros documentos:
i)-
negociabilidade – circulabilidade;
ii)-
executatividade – força executiva. Para cobrança do crédito, pode se ingressar
com ação de execução.
FONTE
LEGISLATIVA
- Letra de Câmbio e Nota Promissória:
Decreto n. 2.044/1908, Decreto n. 57.663/66 e Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou
Anexo I da Convenção de Genebra de 1930.
ATENÇÃO: tais títulos têm diversas
fontes: LUG, Reservas, Decreto 2.044 e outras normas;
- Duplicata: Lei n. 5.474/68;
- Cheque: Lei n. 7.357/85; e,
- Código Civil – disciplina a matéria,
ainda que de forma subsidiária.
OBS.: art. 903, CC –
lei especial prevalece. Muitos dispositivos do CC, por força desse artigo e da
contradição expressa com leis especiais, já nasceram revogados.
DESTAQUE: art. 1.647, III
(direito de família). Requisito de validade para o aval – autorização do cônjuge
(exceto se o regime de casamento for o
de separação absoluta). O CC prevalece nesse ponto porque a lei especial é
omissa.
- HISTÓRICO
DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA
O direito comercial tem um alto caráter
internacional em razão do cosmopolitismo[1],
principalmente porque intensificado no processo denominado de globalização.
De tal situação surgiu a necessidade de
uniformização da legislação aplicável aos títulos de crédito.
Os esforços culminaram na realização de
duas Conferências de Haia, em 1910 e 1912, sendo aprovado um regulamento uniforme relativo à letra de
câmbio e à nota promissória.
Em 1930, a Liga das Nações organizou a
Convenção de Genebra, sendo aprovada a chamada Lei Uniforme de Cambiais. Em
1931 foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque.
Os Decretos 57.663/66 e 57.595 promulgaram
as Leis Uniformes das Cambiais e do Cheque no Brasil.
Porém, o Brasil já possuía uma
legislação bem elaborada sobre títulos de crédito: Decreto 2.044/1908. Por tal
razão é que a referida norma prevalece no ordenamento aliada ao fato de que o
Brasil assinalou treze reservas quanto à Lei Uniforme de Genebra (pontos em que
permanece em vigor as normas correspondentes do Decreto 2.044/08).
- NOÇÃO GERAL DE “CRÉDITO”
Na locução “título de crédito”, o “crédito” não tem sentido jurídico, mas econômico.
É a permissão de utilizar-se de capital alheio (operação de crédito),
conferindo poder de compra a quem não tem dinheiro em espécie (efetivo), àquele
que não possui recursos em determinado momento.
OBS.: O cartão
de crédito é um título de crédito?
R:
Não, ele é apenas um instrumento bancário que permite a realização de operações
de crédito. A administradora de cartão permite a troca de um bem presente por
um bem futuro.
O crédito é essencial para nossa econômia
de mercado. Imaginemos uma economia onde só houvesse pagamento à vista. Com
certeza ela sofreria um colapso.
As operações de crédito incentivam o
consumo (toda empresa precisa de capital de giro para manter o seu negócio).
Podemos identificar nitidamente
operações de crédito em duas espécies de contrato:
i)-
mútuo (empréstimo);
ii)-
compra e venda na modalidade à prazo.
3.1.
ORIGEM
ETIMOLÓGICA
A palavra crédito vem do latim, credere
= “ter fé” ou “confiança”.
3.2.
ELEMENTOS DA
EXPRESSÃO “TÍTULO DE CRÉDITO”
i.
TÍTULO:
Para ser “título” de crédito, há de
existir um papel ou documento em que se incorpore o direito nele mencionado.
Os
“títulos” de crédito não apenas provam um direito, eles o representam, já que
são documentos necessários ao exercício do direito neles anotado.
A incorporação, que é um dos atributos
comuns aos títulos de crédito e corresponde à materialização do direito no documento (papel ou cártula),
importa em dizer que o direito
(direito cartular) não poderá ser
exercido sem a exibição do documento original.
O título prova a existência de uma
relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui prova
de que certa pessoa é credora da outra.
Nem todo título, que reporta determinado
fato, é na verdade título de crédito. Ex.: o contrato de aluguel documenta que
o locador é credor dos aluguéis, mas isso não o torna um título de crédito.
ii.
CRÉDITO:
Para ser título “de crédito”, esse requisito
deve ser considerado como possuidor de dois elementos insubstituíveis. Sem
esses dois elementos não há “crédito”. Não havendo “crédito” não se pode falar
em título de crédito.
-
Confiança =
tomada em dois aspectos:
a)- aspecto
subjetivo: confiança na pessoa. Vale para operações corriqueiras, de pequeno
porte, mais simples. Ex.: comprar fiado.
b)- aspecto
objetivo: confiança no patrimônio. Essa confiança pode não repousar
exclusivamente no devedor, mas em garantias pessoais (aval, fiança) ou reais
(penhor, hipoteca, etc.). Ex.: empréstimo contraído de instituição financeira.
Quem aceita em troca de sua mercadoria
ou de seu dinheiro, a promessa de pagamento futuro, confia no devedor.
A confiança é sempre um elemento
essencial do crédito.
-
Tempo =
constituindo o prazo, o intervalo, o período que medeia entre a prestação
presente e atual e a prestação futura.
A operação de crédito é marcada por um
lapso temporal entre a troca de um bem presente e um bem futuro.
Os dois elementos (confiança e
tempo) não existem separados no “crédito”.
- TÍTULO
DE CRÉDITO x DOCUMENTOS REPRESENTANTES DE OBRIGAÇÕES
O título de crédito se distingue dos
demais documentos representativos de direitos e obrigações em três aspectos:
a)- o título de
crédito refere-se exclusivamente a relações creditícias. Não se
documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não
fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou
outros, consta de um instrumento cambial.
b)- facilidade
de cobrança em juízo.
Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (art.
585, I, CPC), quer dizer, possui executividade (dá ao credor o direito de
promover a execução judicial do seu direito).
c)- ostenta o
atributo da negociabilidade. O título de crédito está sujeito a
certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação
do direito nele mencionado. A negociabilidade dos títulos de crédito é
decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa
para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil
(demais documentos representativos de obrigação).
Como
documento o título de crédito reporta um fato (ele diz que alguma coisa
existe). O título prova a existência de uma relação jurídica.
- CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
O
conceito de título de crédito aceito pelos doutrinadores foi dado pelo jurista
italiano Cesare Vivante: documento
necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Esse
conceito foi adotado pelo Código Civil/2002 no art. 887.
- CARACTERISTÍCAS DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
a)-
natureza essencialmente comercial: o
direito cambiário é sub-ramo do direito comercial para conferir aos títulos de
crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial:
circulação de riqueza com segurança.
b)-
são bens móveis: sujeitam-se aos princípios
que norteiam a circulação desses bens (arts. 82 a 84, CC/02), como o que
prescreve que as posse de boa-fé vale como propriedade.
c)-
são títulos de apresentação:
documento necessário ao exercício do direito nele contido.
d)-
título executivo extrajudicial:
configuram obrigação líquida e certa (art. 585, I, CPC).
e)-
são obrigações quesíveis (querable): cabe ao credor dirigir-se
ao devedor para receber a importância devida, e que a emissão do título e a sua
entrega ao credor, têm, em regra, natureza pro solvendo (não implica novação no
que se refere à relação jurídica que deu origem ao título – a relação jurídica
que originou o título não se confunde com a relação cambiária representada pelo
título emitido).
f)-
título de resgate: a emissão pressupõe
futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária.
g)-
título de circulação: sua principal
função é a circulabilidade do crédito.
- PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Do
regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito é extraído três princípios:
cartularidade, literalidade e autonomia das
obrigações cambiais (obrigações independentes entre si). A esses princípios
pode ser incluído mais um, o formalismo (previsto em lei – princípio da tipicidade).
Todo
título que possuir essas características pode ser chamado de título de crédito
próprio.
ULHÔA
afirma que os princípios informadores dos títulos de crédito, tomando a
negociabilidade como principal atributo característico, facilitador da
circulação de crédito, podem ser utilizados como fatores essenciais de
caracterização dos títulos de crédito.
7.1.
CARTULARIDADE
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito,
literal e autônomo, nele mencionado.
Do
adjetivo “necessário” é feita a referência ao princípio da cartularidade, quer
dizer, a posse legítima de um título de crédito é o que autoriza o exercício do
direito nele mencionado.
O
direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela.
Só quem exibe a cártula (o papel) pode
pretender a satisfação da obrigação nela documentada. A aplicação própria
desse princípio revela-se no momento do ajuizamento de ação judicial quando se
exige que a petição inicial seja instruída com o título original e não sua
cópia.
Como
o título de crédito é um instrumento de circulação de riqueza, o princípio da
cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito
é mesmo o seu titular.
Por
tal razão é que quem paga o título deve exigir que ele lhe seja entregue.
Pelo princípio da cartularidade, o credor
do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para
exercer o direito nele mencionado.
Do
princípio da cartularidade surge o subprincípio
da incorporação, quer dizer, o amálgama
entre o documento e o direito de crédito (o direito de crédito materializa-se
no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título).
O
título incorpora de tal forma o direito creditício mencionado, que a sua entrega
a outra pessoa significa a transferência da titularidade do crédito. Para
tanto, a exercício das faculdades dessa transferência não podem ser exigidas
sem a posse do documento.
Em
obediência princípio da cartularidade:
a)- a posse do
título pelo devedor presume o pagamento do título;
b)- só é
possível protestar o título apresentando-o; e,
c)- só é possível
executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a
apresentação de cópia autenticada.
7.1.1.
DESMATERIALIZAÇÃO
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
O
princípio da cartularidade vem sendo mitigado em virtude do crescente desenvolvimento
tecnológico e da consequente criação de títulos de crédito magnéticos, ou seja,
que não se materializam numa cártula.
-
art. 889, § 3º, CC/02.
No
caso das duplicatas virtuais, elas podem ser executadas mediante a
apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante
de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, lei 5.474/68).
-
art. 365, § 2º, CPC.
7.2.
LITERALIDADE
Título
de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Só produzem efeitos jurídico-cambiais os
atos lançados no próprio título de crédito, quer dizer, o título de crédito
vale pelo que nele está escrito.
Os
atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre
os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador
do título. O exemplo mais apropriado de observância desse princípio está na
quitação dada em recibo separado.
Quem
paga parcialmente um título de crédito deve pedir a quitação na própria cártula,
pois não poderá se exonerar de pagar o valor total se ela vier a ser
transferida a terceiro de boa-fé.
Outro
exemplo se encontra na inexistência de aval, quando o pretenso avalista apenas
se obrigou em instrumento apartado.
Desta
forma, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes exclusivamente
do conteúdo do título crédito; e o devedor não será obrigado a mais do que mencionado
no documento. Daí que se fala que o princípio da literalidade age em duas
direções: uma positiva e outra negativa.
Tudo
isso ocorre para facilitar a circulação do crédito documentado no título.
7.3.
AUTONOMIA
Título
de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
É
o mais importante princípio do direito cambial – autonomia das obrigações documentadas
no título de crédito. Sem ele, os títulos perderiam suas principais
características: negociabilidade e a
circulabilidade.
Por
esse princípio, o título de crédito configura documento constitutivo de direito
novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu
origem.
Quando
um título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer
delas não prejudica as demais.
Os
vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título
de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
As
implicações do princípio da autonomia representam a garantia efetiva da
circulabilidade do título de crédito. O terceiro descontador não precisa
investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem, pois ainda
que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, ele
não terá o seu direito maculado.
Ex.: Antônio
vende automóvel usado a Benedito para receber metade do preço em 60 dias
(relação fundamental ou negócio originário). A obrigação é materializada por
uma nota promissória. Imaginando que Antônio é devedor de Carlos em quantia
próxima a que Benedito lhe deve, e que Carlos concorda em receber (através de
endosso) o pagamento por meio do título de crédito, teremos a existência de
três relações jurídicas:
i)-
obrigação de Benedito pagar a Antônio;
ii)-
Antônio satisfazendo sua dívida junto a Carlos; e,
iii)-
Benedito devedor de Carlos por causa do endosso.
Qualquer
“problema” na relação fundamental, ex. vício redibitório, não poderá ser
invocada por Benedito para não adimplir a obrigação perante Carlos.
Como
as obrigações correspondentes são autônomas, umas das outras, eventuais vícios
que venham a comprometer qualquer delas não contagiam as demais.
O
princípio da autonomia das obrigações
cambiais se desdobra em dois outros subprincípios: abstração e inoponibilidade
das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
A
abstração e a inoponibilidade correspondem a modos diferentes de se reproduzir
o preceito da independência entre as obrigações documentadas no mesmo título de
crédito.
7.3.1.
ABSTRAÇÃO
Pela
abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da
relação fundamental que lhe deu origem, quer dizer, a abstração significa a
completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.
“O
título não está vinculado ao negócio que lhe deu causa”. Exceção que se pode
apontar é quanto à duplicata, por se tratar de título causal.
A
abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito, quer dizer, não
circulando, o título não se considera desvinculado entre os sujeitos
participantes do negócio jurídico originário, podendo ser invocada causas que
não obriguem ao pagamento (ex.: art. 445 – vício redibitório se invocado no
prazo de 06 meses).
Quando
o título é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre
o documento cambial e a relação em que teve origem. Nesse caso, o devedor não
pode exonerar-se de suas obrigações cambiárias perante terceiro de boa-fé, em
razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem
a relação fundamental.
Assim,
posto o título de crédito em circulação opera-se a abstração, isto é, a
desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.
Com
a circulação, o título passa a vincular outras pessoas, que não participaram da
relação originária, e que por isso assumem obrigações e direitos tão somente em
função do título, representado pela cártula.
Obs.: a prescrição
fulmina o princípio da abstração. A prescrição não apenas fulmina a executividade
do título, mas também a perda da cambiaridade (o título perde as suas características
intrínsecas de título de crédito).
7.3.2.
INOPONIBILIDADE
DAS EXCEÇÕES PESSOAIS
Exceção
nesse princípio é utilizada no sentido técnico-processual de defesa.
Pelo
subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé,
o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus
embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente,
salvo quando provada a má-fé dele.
Em
função da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito
próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força
do princípio da abstração. O título chega ao portador completamente livre dos
vícios que eventualmente adquiriu nas relações pretéritas.
-
art. 17 da Lei Uniforme.
-
art. 916, CC.
A
boa-fé do portador do título se presume.
São
inoponíveis aos terceiros de boa-fé defesas (exceções) não fundadas no título.
Ex.: Benedito não poderá invocar o vício redibitório do carro para eximir-se do
pagamento da nota promissória perante Carlos. A matéria de defesa deve ficar circunscrita
à relação jurídica que mantém com o exequente (Carlos). Qual relação jurídica é
essa? R: Simples: Benedito é o devedor de uma nota promissória de que é credor
Carlos, nada mais. Benedito pode apenas alegar questões relacionadas ao título:
prescrição, falsificação, ausência de requisitos necessários, etc.
As
questões relativas ao vício no automóvel são exceções pessoais contra o vendedor
do bem, Antônio, fato do qual Carlos não pode ser responsabilizado.
Situação
diversa ocorreria se Carlos soubesse que antes de receber o título que Benedito
havia notificado Antônio acerca do vício, e mesmo assim quis receber o título
por endosso.
EM RESUMO: o devedor não
pode opor ao portador do título exceções (defesas) pessoais, excerto se o
título não circulou (não opera a abstração). Porém, o devedor do título poderá
opor a qualquer portador do título vícios formais ou falta de requisitos
necessários ao exercício da ação.
Além
destes princípios e seus desdobramentos, a doutrina aponta outros:
INDEPENDÊNCIA OU
SUBSTANTIVIDADE
Independes
seriam os títulos autossuficientes, ou seja, que não dependem de nenhum outro
documento para completá-los. Ex.: letra de câmbio, nota promissória, cheque.
LEGALIDADE OU
TIPICIDADE
Esse
princípio significa que os títulos de crédito são tipos legais, ou seja, só
recebem tal qualificação de títulos de crédito aqueles documentos assim
definidos em lei.
FORMALISMO
É
o que o próprio conceito de título de credito contido no art. 887 diz,
porquanto deve atender aos requistos da lei.
Os
títulos de crédito precisam observar os requisitos essenciais previstos na
legislação cambiária.
8.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito
podem ser classificados de diversas formas:
8.1.QUANTO À FORMA DE TRANSFERÊNCIA OU
CIRCULAÇÃO
Essa classificação
merece destaque uma vez que a negociabilidade e a circulabilidade sãos as
principais características dos títulos de crédito.
A
diferença reside no ato que opera a circulação do crédito.
Segundo esse critério
os títulos de crédito podem ser:
a)-
ao portador;
É aquele que circula
pela mera tradição (art. 904).
“Título
ao portador é o documento pelo qual alguém se obriga a pagar certa quantia, ou
prestar certo serviço, a quem quer que se lhe apresente o documento”
– Wille Duarte Costa.
Não
há identificação expressa do credor (não ostenta o nome do
credor).
A
simples posse do título indica que o seu detentor é o titular do crédito nele
mencionado.
A
transferência da cártula significa transferência da titularidade do crédito.
Ex.: cheque até o
limite de R$100,00.
- art. 907, CC/02 – sem
lei especial autorizando sua existência, não há título ao portador.
“Nesse
título, presume-se credor quem apresenta o título”.
b)-
nominal à ordem; c)- nominal não à ordem;
Título
nominal é aquele que identifica expressamente o seu titular
(credor).
A transferência da
titularidade exige não apenas a tradição
(entrega do documento a outra pessoa), mas também um ato formal.
Tradição + Ato Formal.
O endosso (ato típico do regime cambial) é o ato formal necessário para a transferência dos títulos “à ordem” –
art. 910, CC/02.
- art. 914, CC/02 – Regula o CC que o endossante não se
responsabiliza pelo pagamento do título, exceto se dispuser de forma contrária
no ato do endosso.
ATENÇÃO:
O caput desse artigo não tem
aplicabilidade porque as leis especiais que regem os títulos dispõe que o endossante
é o responsável pelo pagamento, salvo se dispuser de maneira contrária no ato
do endosso.
Nos títulos nominais
com cláusula “não à ordem” esse ato
formal é a cessão civil de crédito
(submete-se ao regime jurídico civil).
Ex. de títulos nominais à ordem: letra de câmbio, nota promissória, cheque
(exceto até o valor de R$100,00) e duplicata.
Devem ser emitidos com expressão indicação do beneficiário e podem circular via
endosso.
Endosso
x Cessão Civil de Crédito
O endossante responde,
de regra, pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o endossatário poderá executar o crédito
contra o endossante, caso o devedor principal não tenha realizado o pagamento
deste).
- O devedor principal
do título também não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário,
arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (princípio da autonomia das obrigações
cambiais e subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros
de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e art. 916 do CC/2002).
- O cedente responde
apenas pela existência do crédito (não pela solvência do devedor - CC/2002,
arts. 295 e 296).
- O devedor do título
poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias
atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art. 294).
d)-
nominativos.
São
aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro
específico mantido pelo emitente do título (art. 921,
CC/02).
Não
podem ser transferidos mediante endosso.
A transferência só se
opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser
assinado pelo emitente (proprietário) e pelo adquirente do título (art. 922,
CC/02).
Pode não ser nominal,
mas é possível a circulação em preto - § 1º, art. 923, CC/02.
Pode
o emitente exigir a autenticidade da assinatura.
Ex.: ações das sociedades anônimas. Obs.: As
ações de companhias e sociedades anônimas não são títulos de crédito, já que
não decorrem de uma operação de crédito e seu possuidor só adquire os direitos
de acionista. O acionista não adquire direito de crédito, mas apenas direito de
acionista.
8.2.QUANTO AO MODELO
Segundo esse critério
classificatório podem ser:
a)-
título de modelo livre;
A
lei não estabelece padronização obrigatória.
Não há formalidade
específica preestabelecida. O emitente pode dispor à vontade os elementos
essenciais do título.
Ex.: letra de câmbio e nota promissória. Podem ser emitidas em
simples folha de papel, devendo constar os seus requisitos essenciais. É
dispensável os formulários impressos vendidos em papelarias.
b)-
título de modelo vinculado.
Submete-se
a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica.
Só produz efeitos
quando preenchidas as formalidades legais exigidas.
Ex.: cheque (o seu emitente deve fazer uso
do papel fornecido pelo banco sacado) e duplicata
(deve obediência às normas de padronização definidas pelo Conselho Monetário
Nacional – Lei 5.474/68, art. 27).
8.3.QUANTO À ESTRUTURA
Segundo essa
classificação os títulos de crédito podem ser:
a)- ordem de pagamento;
Título
que nasce nas mãos do credor, denominado de título de saque.
Ex.: letra de câmbio, cheque e duplicata.
Os títulos que
estruturam ordem de pagamento se caracterizam por estabelecerem três situações
distintas no momento do saque:
i)- figura do sacador: aquele que emite o título, dá a ordem de
pagamento. Ex.: correntista que emite o cheque;
ii)- figura do sacado: pessoa contra quem se emite o título, aquela que recebe a ordem de
pagamento. Ex.: instituição financeira que cumprirá a ordem que lhe foi dada;
iii)- figura do tomador (ou beneficiário): pessoa em
favor de quem o título é emitido. É a pessoa que o sacado deve pagar em obediência à ordem que lhe foi dada pelo sacador. Ex.: terceiro que recebe o cheque como forma de pagamento e que irá descontá-lo.
b)-
promessa de pagamento.
Ex.: nota promissória.
Nesses títulos há duas
situações jurídicas distintas:
i)- figura do sacador ou promitente: aquele que promete pagar determinada quantia;
ii)- figura do tomador: aquele que é o beneficiário da
promessa que receberá o valor prometido.
8.3.QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO
Segundo esse critério
os títulos de crédito podem ser:
a)-
títulos causais;
Só
podem ser emitidos nas restritas hipóteses em que a lei autoriza sua emissão.
Ex.: duplicata. Esse título só pode ser emitido
para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata
mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).
b)-
títulos abstratos (ou não causais);
A
emissão do título não está vinculada a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Podem ser emitidos em
qualquer hipótese.
Ex.: o cheque e a nota promissória podem ser
emitidos para documentar qualquer negócio.
Obs.: Não confundir o
subprincípio da abstração do regime cambiário com a classificação do título
como abstrato.
O subprincípio da
abstração é a situação em que após circulado, o título se desprende da relação
que lhe deu causa.
Já a abstração como
forma de classificação está relacionada ao fato de a emissão do título não
estar submetida a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Porém, alguns autores
tratam a abstração com um único sentido. Nesse caso, os títulos causais
(duplicata) não se desvinculariam da relação original que lhe deu causa, mesmo
que postos em circulação.
c)-
títulos limitados.
Não
podem ser emitidos em algumas hipóteses definidas em lei.
Ex.: a letra de câmbio
não pode ser sacada pelo comerciante para documentar o crédito nascido da compra
e venda mercantil. A Lei 5.474/68 (LD), art. 2º, proíbe tal situação.
******
Títulos
de crédito próprios: são aqueles que se submetem integralmente ao regime jurídico
cambial.
Títulos de crédito
impróprios (ex.: conhecimento de transporte, títulos de armazéns gerais,
cédulas de crédito): estão sujeitos a
regime jurídico próximo ao cambial. Eles se submetem apenas em parte ao direito
cambiário (não são títulos de crédito), daí não se enquadrarem nas classificações
fornecidas.
9.
DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES CAMBIAIS EM GERAL
9.1. CONCEITO DE
DECLARAÇÃO CAMBIAL
É
a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir ou transferir o título de
crédito.
Trata-se
de um ato jurídico unilateral.
Obs.: Na
transferência englobam-se o título e o direito dele emergente.
Toda
e qualquer declaração cambial encerra-se
pela assinatura do declarante que, por ela, fica obrigado no título de
crédito se tiver capacidade para tanto. Não sendo capaz, o signatário não se
obriga, mas sua assinatura não invalida o título e nem afeta as outras
obrigações válidas, de agentes capazes.
Sem assinatura
não há obrigação cambial alguma e, consequentemente, não haverá declaração
cambial.
Pelo
princípio da cartularidade, as declarações cambiais devem ser lançadas no
próprio título, pois se estiverem fora dele afiguram-se imprestáveis para fins
cambiais.
As
declarações cambiais dividem-se em:
a)-
declaração cambial necessária ou originária: saque ou emissão.
b)-
declarações cambiais eventuais ou sucessivas: aceite, endosso, aval e protesto.
9.2.
OBRIGAÇÕES NECESSÁRIAS OU ORIGINÁRIAS
SAQUE
OU EMISSÃO
Emissão ou saque são termos que buscam
identificar a criação do título de crédito. Nesse caso é declaração cambial
necessária, essencial e completa-se forçosamente pela assinatura do declarante.
A assinatura do declarante corresponde à
declaração principal, porque sem ela não existirá o título.
A assinatura,
atendidos os requisitos legais, poderá constituir uma promessa direta de pagamento (ex., na nota promissória) ou numa promessa indireta de pagamento (ex., na
letra de câmbio).
É a assinatura o requisito mais
importante de qualquer declaração cambial, pois dela decorre a obrigação do
signatário.
A declaração
cambial que cria a nota promissória chama-se emissão e se completa pela assinatura do emitente. Essa declaração
corresponde a uma promessa direta de pagamento que o emitente faz a favor do
beneficiário da declaração.
Há um compromisso direto de pagar a
quantia determinada no título de crédito ao beneficiário.
Já a declaração cambial que cria a letra de câmbio chama-se saque, correspondendo
a uma ordem de pagamento.
O saque é uma ordem de pagamento (ou
promessa indireta de pagamento) dada pelo sacador (quem dá a ordem) ao sacado
(a quem a ordem é dada) a favor do tomador (beneficiário da ordem).
ATENÇÃO:
É da assinatura válida que surge a obrigação do signatário (“aquele que assina
ou subscreve um documento”) de qualquer declaração cambial.
Nenhuma
obrigação cambial resultará para alguém ocorrendo falsidade da assinatura do
declarante ou se o signatário for incapaz. Contudo, havendo outras assinaturas
verdadeiras e de pessoas capazes, o título não se invalida pela assinatura falsa
ou da assinatura do incapaz criando o título. As obrigações dos demais signatários permanecem válidas.
O
portador de boa-fé nada poderá exigir do incapaz ou daquele cuja assinatura foi
falsificada, mas poderá exigir todo o direito que decorre do título dos outros
signatários capazes, que respondem perante ele.
Em
resumo:
a primeira declaração na nota
promissória corresponde à emissão, quer dizer, uma promessa direta feita pelo emitente que promete pagar uma quantia
determinada constante do título.
Já a primeira declaração na letra de câmbio corresponde ao saque, que também
é uma promessa de pagamento, mas uma promessa
indireta de pagamento (o sacador promete que o título vai ser pago por
terceiro, que por ele é indicado – sacado).
9.4.
OBRIGAÇÕES EVENTUAIS OU SUCESSIVAS
Criado
o título de crédito, as demais declarações podem surgir ou não, dependendo do
interesse das partes envolvidas. Somente
a primeira declaração é indispensável, pois as demais surgem em razão da
conveniência das partes interessadas.
Se
a assinatura torna o signatário do título obrigado, cada nova assinatura representa
mais uma declaração (constitui-se nova obrigação), fato que aumenta a garantia
oferecida ao credor do título (portador).
10. ENDOSSO
CONCEITO
Endosso é o ato cambiário mediante o
qual o credor do título de crédito (endossante)
transmite seus direitos a outrem (endossatário).
Trata-se de ato cambiário porque coloca
o título em circulação.
Wille
Duarte Costa
- Endosso é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o signatário
transfere o título a terceiro e, por consequência, transfere também o direito
cambial emergente do título.
O endosso produz para o
endossante uma obrigação subsidiária e de regresso. Trata-se de uma promessa
indireta de pagamento já que o endossante pode responder pelo pagamento do
título se este não for pago pelo obrigado principal e se houver protesto
cambial em tempo hábil (primeiro dia útil seguinte ao dia do vencimento).
Obs.: Os títulos “não
à ordem” são transmitidos por cessão civil de crédito. Já os títulos de crédito
típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque,
duplicata) circulam por endosso, pois possuem implícita a cláusula “à ordem”.
Inserida a cláusula “não à ordem” o título deixará de circular por endosso,
passando apenas através de cessão civil de crédito.
Destaque: No endosso, o
endossante responde pela solvência do crédito. Na CCC, o cedente responde
apenas pela existência do crédito.
No caso de o devedor principal não
pagar, o endossatário (credor) pode se votar contra o endossante, desde que proteste o título no prazo legal.
O cedente só será acionado pelo
cessionário se tiver transferido crédito inexistente (ex.: documento falso).
EFEITOS
O endosso produz basicamente dois efeitos:
a)-
transfere a titularidade do crédito;
b)-
responsabiliza o endossante, passando a ser codevedor (se o devedor
principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).
Obs.: O CC/02 trouxe
regra diversa no art. 914, salvo cláusula expressa em sentido contrário, porém,
em razão do art. 903, não se aplica tal regramento quanto aos títulos de
crédito regulados em legislação específica, porquanto os títulos de crédito
mais importantes no Brasil não são regulados pelo CC/02.
Em
resumo:
o art. 914, CC/02 só é aplicado aos títulos não regulados em lei específica.
O endosso pode ser cancelado, mas apenas
antes da tradição.
CONSEQUÊNCIAS
O endosso transfere não apenas o
crédito, mas também garante o seu pagamento.
Exceção: Se o endosso contiver
a chamada “cláusula sem garantia”, o endossante estará expressamente exonerado
da responsabilidade pela obrigação constante do título.
LOCAL
DO ENDOSSO
Em princípio, o endosso deve ser feito
no verso do título, bastando a assinatura do endossante.
Se for no anverso do título, deve conter
além da assinatura a menção expressa que se trata de endosso.
Obs.
Ulhôa:
A simples assinatura do credor não pode ser, a título de endosso, lançada no
anverso do título, porque, nesse caso, produziria efeitos de aval em branco –
arts. 13 e 31, Lei Uniforme.
PARTICULARIDADES
i)- é vedado endosso parcial ou limitado
a certo valor da dívida representada no título – art. 8º, § 3º, Decreto
2.044/08 e p. único, art. 912, CC/02;
ii)- é vedado endosso subordinado a
alguma condição – art. 12, Lei Uniforme e caput,
art. 912, CC/02. É considerada não escrita. Obs.: O endosso apenas permite uma cláusula a do endosso sem
garantia.
iii)- não há limite quanto ao número de
endossos. Obs.: a legislação
aplicável à CPMF permitia apenas um único endosso no cheque, mas foi revogada.
ESPÉCIES
I-
ENDOSSO PLENO/COMUM/ORDINÁRIO/TRANSLATÍCIO
EM BRANCO E ENDOSSO EM PRETO
O endosso pode ser feito em branco ou em
preto.
O endosso
em branco é aquele que não identifica o beneficiário do crédito (endossatário).
Basta que o endossante assine no verso
do título não identificando o endossatário ou que haja a assinatura do credor,
no verso ou anverso, sob a expressão “pague-se”, ou outra equivalente. Tal
situação acaba por permitir que o título circule ao portador (mera tradição da
cártula).
O endossatário do endosso em branco pode
adotar quatro atitudes:
a)- transformar o endosso em preto,
completando-o com o seu nome para cobrança do crédito;
b)- endossar novamente o título, em
branco ou em preto (o endossatário passa a integrar a cadeia de codevedores, tornando-se
responsável pelo adimplemento da obrigação constante do título);
c)- transferir o título sem praticar
novo endosso (mera tradição da cártula) – art. 14, Lei Uniforme e art. 913,
CC/02. Nesse caso, o endossatário transfere o crédito sem assumir nenhuma
responsabilidade, já que não pratica novo endosso;
d)- inserir o nome de outra pessoa no
endosso, transferindo-lhe o crédito sem assumir responsabilidade cambiária.
O endosso
em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade
do crédito (endossatário). Nesse caso, o título só poderá circular novamente
por meio de novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto. O endossatário
assumirá responsabilidade pelo adimplemento da dívida, pois praticará novo
endosso.
II
– ENDOSSO IMPRÓPRIO
O endosso impróprio compreende duas
modalidades distintas: a)- endosso-caução; e, b)- endosso-mandato.
É próprio
o endosso que transfere a titularidade do crédito e responsabiliza o endossante
como codevedor. Impróprio é o
endosso que não produz tais efeitos, possuindo apenas a finalidade de legitimar
a posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos
representados na cártula.
O endosso impróprio é utilizado quando
não se quer transferir o título, apenas legitimar a posse daquele que vai
recebê-lo, possibilitando o exercício de direitos decorrentes da cártula.
Em resumo, serve o endosso impróprio
para legitimar a posse do detentor do título.
-
ENDOSSO-MANDATO:
é também chamado de endosso-procuração.
Está previsto no art. 18 da Lei Uniforme
(Decreto-Lei 57.663/66) e art. 917, CC/02.
O endossante confere poderes ao
endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele
os direitos constantes do título.
O endosso-mandato dá direito ao
endossatário de cobrar o título, protestá-lo, executá-lo, etc. Ex.: instituição
financeira que fica com os cheques pós-datados para efetuar o saque no
vencimento de cada cártula.
O endosso-mandato é feito com a aposição
junto ao endosso das expressões: “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por
procuração”.
Pode
o endossatário-mandatário responder por danos causados ao devedor do título? R: Sim, a
exemplo das instituições financeiras quando comprovada sua atuação culposa (v.g., protesto de duplicata quando o
banco tem conhecimento inequívoco de que o negócio jurídico que originou o
título foi desfeito).
-
ENDOSSO-CAUÇÃO:
é também chamado de endosso-pignoratício ou de endosso-garantia.
Está previsto no art. 19 da LUG
(Decreto-Lei 57.663/66) e art. 918, CC/02.
Caracteriza-se o endosso-caução quando o
endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída
perante o endossatário. É o instrumento utilizado para instituir penhor (os títulos de crédito são considerados bens
móveis. A garantia sobre tais bens é o penhor) sobre o título de crédito.
O endosso-caução é feito com uso das
expressões: “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique uma caução.
O endossatário no endosso-caução não
assume a titularidade do crédito, apenas fica na posse do título como forma de
garantia da dívida que o endossante tem com ele.
Paga a dívida, o endossatário devolverá
o título ao endossante. Inadimplente com a obrigação, o endossatário passa a
ser o titular do crédito, podendo executar a garantia.
III
– ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO
- art. 20, LUG.
O endosso pode ser dado após o
vencimento do título, produzindo efeitos de transferência de crédito e de
responsabilização do endossante (efeitos ordinários).
Porém, se o endosso é feito após o
protesto ou após o prazo para realização do protesto, ele é denominado de
endosso póstumo ou tardio (fora do tempo).
Nessa situação, o endosso transfere
apenas a titularidade do crédito, operando-se na forma de cessão civil de crédito
(CCC).
Se o endosso é prestado sem indicar a
data do ato, presume-se que tenha sido feito antes do prazo para a realização
do protesto, conforme art. 20, LUG e art. 920, CC/02.
Endosso
x Cessão Civil de Crédito (CCC)
A CCC
é o ato solene para transferência dos títulos
não à ordem.
Já o endosso é o ato formal que transfere os títulos à ordem.
Endosso
|
Cessão Civil de Crédito (CCC)
|
Submete-se
às regras e princípios do regime jurídico cambial.
|
Submete-se
ao regime jurídico civil.
|
É
ato unilateral, feito no próprio título por causa do princípio da
literalidade.
|
É
negócio bilateral, formalizado por meio de contrato (instrumento à parte).
|
É
obrigação principal.
|
É
obrigação acessória.
|
Acarreta
responsabilidade do endossante (passa a ser codevedor da dívida representada
no título). Responde pela existência do crédito + solvência do devedor.
|
O
cedente responde apenas pela existência do crédito cedido.
|
O
endossante pode ser cobrado pela dívida.
|
O
cedente não pode ser cobrado pela dívida.
|
Aplica-se
o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (autonomia e abstração).
Transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos
anteriormente
|
O
devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha
contra o cedente (art. 294, CC/02).
|
DESTAQUES:
- é nulo o endosso parcial (art. 12, LUG
e p. único, art. 912, CC/02).
Seria nulo o endosso parcial porque não
se pode transferir o título e determinar o pagamento de apenas parte do seu
valor. Seria hipótese de condicionar o endosso, o que é ilegal por contrariar a
previsão do caput, do art. 912,
CC/02.
O
endosso parcial é causa de nulidade do ato? R: Não, porque sendo nulo o endosso,
a cadeia de endossos é quebrada (art. 12, LUG e art. 911, p. único, CC/02).
Trata-se, para tanto, de causa de ineficácia, considerada como cláusula não
escrita.
- dupla assinatura no verso.
É comum nos bancos seja solicitado que o
portador do título assine duas vezes no verso. Cada assinatura tem uma finalidade:
uma de representar endosso em branco, a outra representa aval.
Qual
a razão para a dupla assinatura no verso do título de crédito? R: O direito de
regresso resultante do endosso só pode ser exercido se houver protesto cambial
no prazo legal. Assim, como o prazo é muito curto, o aval em branco autoriza o
ajuizamento de ação direta contra o avalista do emitente do título.
- quem pode endossar?
Somente aquele que é beneficiário do
título, quer dizer, aquele que está apto a exercer o direito decorrente do
título de crédito.
- AVAL
CONCEITO
Ato cambiário pelo qual um terceiro
(avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título.
É obrigação cambiária assumida por
alguém como uma garantia de pagamento firmado por terceiro.
Aval é a declaração cambial,
eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento do título
de crédito (Wille Duarte Costa).
O aval é ato típico dos títulos de
crédito. Inexiste em qualquer outro documento fora do título do título de crédito.
O
avalista garante o pagamento do título de crédito e não a pessoa do avalizado.
Trata-se de instituto autônomo, quer
dizer, ainda que o título de crédito seja nulo ou mesmo a obrigação principal o
seja, o aval pode não sê-lo. Exemplo: aval válido ainda que o avalizado seja
pessoa incapaz.
Avalista – pessoa quem presta o aval.
Avalizado – aquele por quem é dado o
aval.
Há entendimento de que a obrigação do
avalista no título só ocorreria se o avalizado descumprisse com sua obrigação,
resultando em uma obrigação subsidiária e de regresso. Mas prevalece que válido
o aval, a obrigação do avalista é autônoma. Nesse caso, o avalista responderá
diretamente pelo pagamento do título sem que o avalizado seja acionado.
PREVISÃO
LEGAL
- art. 30, LUG e art. 897, CC/02.
O avalista, ao garantir o cumprimento da
obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este. Ele assume a
posição de devedor do título de crédito – art. 32, LUG.
A obrigação do avalista equivale à do
avalizado, daí que eventual nulidade da obrigação deste não compromete a daquele.
O avalista responde perante todos os
credores do avalizado.
Tendo efetuado o pagamento, o avalista
terá direito de regresso em face dos coobrigados anteriores (sacador, endossantes
anteriores, avalistas anteriores) e do próprio avalizado.
LOCAL
- anverso no título, bastando a simples
assinatura do avalista.
Se for no verso, além da assinatura deve
constar expressão que se trata de aval: “bom para aval”, “por aval”, etc.
O verso é o local apropriado para o
endosso.
CARACTERÍSTICAS
Duas são as características principais
do aval, em relação à obrigação avalizada: de um lado, a autonomia (autonomia substancial), de outro, a equivalência (acessoriedade formal).
O avalista assume, perante o credor do
título, uma obrigação autônoma, mas equivalente à do avalizado.
MODALIDADE
O aval pode ser em branco (não
identifica o avalizado), ou em preto (avalizado é expressamente identificado).
Quando o aval é em branco, presume-se,
no caso da letra de câmbio, que foi dado em favor do sacador (art. 31, LUG); já
nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor.
ESPÉCIES
-
avais simultâneos:
também chamado de coavais. Ocorre
quando duas ou mais pessoas avalizam o título conjuntamente, garantindo a mesma
obrigação cambial. Assumem responsabilidade solidária, sendo consideradas uma
só pessoa.
Essa solidariedade é regida pelas regras
do direito civil. É porque se um dos coavalistas paga a dívida, poderá cobrar
integralmente o valor do devedor principal, mas terá direito de regresso contra
o outro coavalista na fração proporcional ao número de avalistas (Ex.: se são
apenas dois, aquele que pagou terá direito de cobrar 50% da dívida do outro).
Os coavalistas são também chamados de
avalistas do mesmo grau.
-
avais sucessivos:
também chamado de aval de aval. Ocorre quando um avalista avaliza outro
avalista.
No caso de o avalista do avalista pagar
a dívida, terá direito de regresso em relação ao total da dívida, não apenas
parte dela.
Aval
x fiança
Semelhante ao endosso que tem instituto
similar no direito civil (CCC), o aval também possui a fiança. Porém, esses
institutos têm significativas diferenças.
Aval
|
Fiança
|
Garantia
cambial, submetida aos princípios do regime jurídico cambial.
|
Garantia
civil, regida pelo Direito Civil.
|
É
ato privativo do direito cambial.
|
É
utilizada para contratos e não para títulos de crédito.
|
Submete-se
ao princípio da autonomia. Constitui obrigação autônoma (principal) em
relação à dívida assumida pelo avalizado.
*Não
pode o avalista, quando executado em virtude do título de crédito, valer-se
das exceções pessoais do avalizado, mas apenas as suas próprias exceções
(ex.: pagamento parcial, falta de requisito essencial, etc.).
|
É
garantia acessória da obrigação principal.
|
Não
admite benefício de ordem.
|
Há
benefício de ordem (responsabilidade subsidiária).
|
Deve
ser prestado no próprio título (princípio da literalidade).
|
Pode
ser prestada em instrumento apartado.
|
Exige
outorga conjugal, se prestado por pessoa casada, exceto sob o regime de
separação absoluta de bens.
-
art. 1.647, III, CC/02.
|
Já
exigia outorga conjugal.
|
Benefício
de ordem:
é a exoneração da responsabilidade do prestador da garantia suplementar, em
razão da prova de solvência do devedor do devedor garantido.
DESTAQUES:
- possibilidade de aval parcial (art.
30, LUG). Contudo, o CC o proibiu – art. 897, CC/02. Em que pese a dicção do
art. 903, o CC/02 torna a proibição letra morta.
- ACEITE
Caracteriza-se por ser o ato cambiário
em que o sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é
dada e se vincula ao pagamento do título de crédito.
O aceitante assume a qualidade de
responsável principal pelo pagamento do título de crédito.
Wille
Duarte Costa
- aceite é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o signatário
(chamado até então de sacado no título – a quem a ordem é dada) reconhece dever
o valor do título e promete cumprir a ordem dada contra ele.
O aceite é prestado pelo sacado (pessoa indicada
para aceitar e pagar o título) e só pode ocorrer na letra de câmbio e na duplicata.
Uma vez lançado o aceite, o sacado passa
a ser chamado de aceitante.
O aceite obriga cambialmente o
aceitante, produzindo uma obrigação direta e principal.
O aceitante responde perante o legítimo
possuidor do título.
PERGUNTA:
E se outra pessoa assina no lugar do aceitante, não seu real procurador, ele torna-se
responsável pela obrigação? R: A pessoa que assina, sem ter regular
representação, no lugar do aceitante, fica direta e pessoalmente obrigado ao
pagamento do título.
Caso o título seja pago por um obrigado
de regresso (sacador, endossante, avalista de sacador ou avalista de endossante),
o aceitante responderá da mesma forma perante quem pagou o título.
Na letra de câmbio o aceite é
facultativo, quer dizer, o sacado não está obrigado a aceitar a obrigação
materializada por um título contra sua pessoa.
Já na duplicata, o sacado se torna
obrigado no título pelo simples fato de já ter recebido as mercadorias ou serviços,
se assinou o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou serviços.
Restituído o título ao legítimo
possuidor com o aceite, este se torna irretratável, não podendo mais ser
cancelado ou retirado pelo aceitante.
O aceite só pode ser cancelado antes da
restituição da cártula ao apresentante.
Não pago o título no prazo, a ação de
execução poderá ser proposta contra o aceitante independente de protesto cambial
(trata-se de ação direta que pode ser proposta sem o protesto cambial).
LOCAL
Deve o aceite ser prestado no anverso do
título de crédito.
A simples assinatura no anverso vale
como aceite.
A assinatura do sacado pode ser seguida
ou não de uma declaração como “aceito”, “concordo”, “prometo pagar” ou outra
qualquer, acrescida ou não da data do aceite.
Esses elementos não são necessários
quando forem dados no anverso da letra de câmbio, bastando a assinatura do sacado.
Quando o aceite for dado no verso do
título ou quando for necessária a distinção entre o aceite e outro obrigado deve-se
utilizar a expressão “aceito” ou equivalente, para identificar o aceitante.
APRESENTAÇÃO
PARA ACEITE
Quando certa a data do vencimento, a
apresentação do título para aceite é facultativa.
Se o título tem vencimento à vista, a
apresentação não se faz para aceite, mas para pagamento.
QUEM
PODE ACEITAR?
É o sacado. Ele é quem pode e deve
aceitar o título, obrigando-se se tiver capacidade para tanto.
- PROTESTO
É o ato formal pelo qual se atesta um
fato relevante para a relação cambial, que pode ser:
i)- falta de aceite do título – somente
antes do vencimento e após o prazo para aceite ou devolução do título pelo
aceitante;
ii)- falta de devolução do título –
quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e
não devolver no prazo legal; e,
iii)- falta de pagamento do título –
após o vencimento, o protesto sempre será efetivado por falta de pagamento.
O protesto é meio de prova de um fato,
tem a finalidade de prova.
O protesto é necessário quando o credor
deseja acionar (cobrar/executar) os codevedores (ou devedores indiretos). Exemplo:
endossante.
Nesse caso, o protesto garante o direito
de regresso em face dos devedores indiretos do título (a responsabilidade
desses não é direta, mas decorre da inadimplência do devedor principal e deus
avalistas).
Se a execução for movida contra o
devedor principal do título, o protesto é desnecessário.
Assim, em resumo temos:
- Protesto
necessário – contra os coobrigados e endossantes.
- Protesto
facultativo – contra o devedor principal e seu avalista.
Por vezes o protesto é exigido por
finalidades diversas da relação cambiária. Exemplos:
a)- protesto exigido para a propositura
de falência por impontualidade injustificada (art. 94, Lei 11.101/2005);
b)- protesto que constitui em mora o
devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2º, § 2º, Decreto-Lei
911/1969).
O protesto possui outra razão de ser, já
que ele interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei –
art. 202, III, CC/02.
PREVISÃO
LEGAL
- arts. 882 e ss. CC/02;
- Lei 9.492/1997.
PRAZO
- três dias úteis – art. 12 e 13, Lei
9.492/97.
MODALIDADES
a)-
protesto por falta ou recusa de aceite
A figura do aceite só se verifica na
duplicata e na letra de câmbio e, para que ocorra o aceite, o título deve ser
apresentado direta ou indiretamente ao sacado.
Se a apresentação não for direta, será
indireta por meio do cartório de protestos, com intimação do sacado para
aceitar o título.
A apresentação para aceita é facultativa
quando certa a data de vencimento.
A apresentação serviria apenas como
forma de aumentar a garantia do título com a assinatura do sacado.
Será obrigatória a apresentação do
aceite nos casos de títulos com vencimento a certo tempo de vista, pois nestes
a data do vencimento depende da data do aceite.
O prazo de apresentação nesses títulos
deve se dar até um ano da data de emissão da letra de câmbio (na duplicata não
se aplica tal tipo de vencimento). Se não for feita a apresentação ou o
protesto dentro do prazo referido, o possuidor perde a ação contra os obrigados
de regresso (sacador, endossantes e respectivos avalistas), não tendo também
ação contra o sacado, já que não aceitou o título. O título perde a força
cambial.
Será necessária a apresentação se há no
título devedor de regresso (sacador, endossantes e respectivos avalistas),
garantindo o portador direito de regresso contra eles.
Nos títulos com vencimento até certo
tempo de data, o título pode ser apresentado para aceite até a véspera do vencimento.
Se a apresentação for no dia do vencimento, ela será para pagamento não para
aceite.
Não pago o título, o protesto será por
falta de pagamento.
O sacado é intimado para, em três dias
úteis, contados da protocolização do título, aceitar o título ou dizer porque
não o faz. Se aceitar, não haverá protesto. Se não aceitar, mesmo que tenha
dado razões, lavra-se ou registra-se o protesto.
A duplicata deve ser apresentada para
aceite, pois é a partir daí que o comprador pode recusar o aceite (art. 8º).
Ele terá prazo de dez dias.
b)-
protesto por falta ou recusa de pagamento
Para que ocorra o pagamento do título,
este deve também ser apresentado ao sacado ou aceitante na letra de câmbio ou
ao obrigado principal nos demais títulos.
Normalmente essa apresentação deve ser
direta, ou seja, o possuidor deve ir até o devedor principal e apresentar o título
para pagamento (obrigação querable – quesível).
Se o devedor não foi localizado, o
caminho será levar o título a protesto, caso em que a apresentação torna-se
indireta.
Se na letra de câmbio não consta o
aceite do sacado, este não pode ser executado, nem mesmo com protesto do
título. Nesse caso, o protesto é
necessário para execução dos obrigados de regresso.
Só os devedores diretos, signatários do
títulos (aceitante, emitente e seus respectivos avalistas), respondem pela
obrigação cambial assumida independentemente de protesto.
Já o demais obrigados indiretos,
signatários do título (sacador, endossantes e respectivos avalistas), só
respondem pelo pagamento havendo o protesto em tempo hábil.
Se o protesto for realizado, mas fora do
prazo legal, nenhum efeito produzirá em relação aos devedores de regresso.
O protesto por falta de pagamento na
letra de câmbio e na promissória é no primeiro dia útil após ao do vencimento –
art. 28, Decreto 2.044/1908.
Quanto à duplicada, o protesto por falta
de pagamento deve ser tirado até 30 dias, contados do seu vencimento.
c)-
protesto por falta de devolução
Só a duplicada deve ser obrigatoriamente
entregue ao devedor para aceite e, se não devolvida, cabe o protesto por falta
de devolução.
d)-
protesto por simples indicação do portador
Não é outra modalidade de protesto, mas
um caminho para que possa ser efetuado o protesto por falta de aceite, de devolução
ou de pagamento.
Só se aplica à duplicata quando o sacado
retiver a duplicata enviada para aceite não proceder à devolução no prazo legal
- § 3º, art. 21, Lei 9.492/97 § 1º, art. 13, Lei 5.474/68 e art. 31, Decreto
2.044/1908.
Como o protesto por simples indicação só
pode ser realizado ante a falta de devolução do título, há exigência da
comprovação da efetiva entrega da duplicata ao devedor.
PARTICULARIDADES
O procedimento notarial só terá curso se
o documento não apresentar vícios formais.
Não cabe ao tabelião de protesto
investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Inexistindo vícios, o tabelião expedirá
intimação ao devedor – art. 14, Lei 9.492/97.
Durante o procedimento (até a lavratura
do protesto) é lícito ao apresentante retirar o título, pagando os emolumentos
e demais despesas – art. 16.
O protesto será registrado em três dias
úteis.
CANCELAMENTO
DO PROTESTO
Está regulado no art. 26 e seus
parágrafos, Lei 9.492/97.
Será feito mediante a apresentação do
documento protestado.
A apresentação pressupõe a satisfação da
dívida (se o devedor apresenta o título no cartório, entende-se que ele o
quitou, restituindo o credor a cártula).
Não sendo possível apresentar o título,
poder ser apresentada uma carta de anuência do credor (faz o papel de uma
quitação a ser demonstrada no cartório pelo devedor).
SUSTAÇÃO
DO PROTESTO
Podem ser obstados os efeitos de um
protesto indevido de forma judicial, quando não for real a dívida no todo ou em
parte, pela demonstração de relevante razão de direito.
Intimado da notificação do protesto
(ainda não foi registrado o protesto), e no prazo de três assinalado para o pagamento
da cártula perante o cartório de protestos, o devedor poderá aforar pedido de
sustação do protesto, pedindo ao juiz que o mesmo se realize.
Se já transcorrido o prazo e já tirado o
protesto, o pedido será de cancelamento não de sustação.
A diferença entre a sustação e o
cancelamento é pequena. Ela reside por ocasião do registro do protesto – antes
do registro e no prazo de três dias, pede-se a sustação; após o registro,
pede-se o cancelamento ou a sustação dos efeitos, mas a sustação deve ser
requerida em três dias.
DESTAQUES:
- o protesto interrompe a prescrição;
- ele garante o direito de regresso;
- é ato extrajudicial de prova;
- tem como objeto a prova da
inadimplência;
- o cancelamento do protesto de forma
judicial, se dá no caso de o fundamento do pedido não for pagamento do título. Sendo
esta a situação, basta levar ao cartório o título ou a carta de anuência;
- o simples apontamento (protocolo e
intimação) do título, sem o efetivo registro do protesto (realizado após três
dias), ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral, pois não
houve publicidade.
DECLARAÇÃO
CAMBIAL SUCEDÂNEA
- art. 8º, LUG (Lei Uniforme de Genebra
– Anexo I - Decreto 57.663/66) – regula a declaração cambial sucedânea.
Caso alguém assine uma cambial na qualidade
de mandatário ou representante sem o ser ou que esteja devidamente autorizado
(sem poderes para tal fim), ficará o signatário diretamente obrigado no título
e não aquele por quem assinou (pseudo-representado).
O representando assume a
responsabilidade daquele que pretendia representar no título. O signatário,
pela falta de poderes, substitui (sucede)
aquele que diz representar. Sua responsabilidade é pessoal e direta,
equivalendo à do sacador ou emitente.
[1] O direito empresarial não se limita a fronteiras
nacionais, ele não pode ser exclusivamente
nacional, mas deve ser composto também por regras internacionais, em geral regidas
por tratados internacionais.