quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 688

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de novembro de 2012 - Nº 688.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 173
AP 470/MG - 174
AP 470/MG - 175
AP 470/MG - 176
AP 470/MG - 177
AP 470/MG - 178
AP 470/MG - 179
AP 470/MG - 180
AP 470/MG - 181
AP 470/MG - 182
AP 470/MG - 183
1ª Turma
Concurso público e nomeação precária
Crime praticado por militar e competência
2ª Turma
Justiça militar e correição parcial - 1
Justiça militar e correição parcial - 2
Posse de arma de fogo e atipicidade temporária
Porte de munição e lesividade da conduta
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Inquérito e redução a condição análoga à de escravo (Inq 3412/AL)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO

AP 470/MG - 173

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687. Na sessão de 12.11.2012, prosseguiu-se na análise da dosimetria das penas. No tocante à condenação de Simone Vasconcelos em relação ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, fixou-se a pena em 5 anos de reclusão, mais 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que assentavam a reprimenda em 3 anos, 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no mesmo patamar estabelecido pelo relator. No que concerne à evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, primeira parte), aludida no capítulo VIII, estipulou-se a pena em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além de 68 dias-multa, em idêntico valor. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a fixavam em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 174

Quanto ao réu Cristiano Paz, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), narrado no capítulo IV da denúncia, estipulou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a fixavam em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor mencionado. No que pertine ao crime de peculato (CP, art. 312) vinculado ao Banco do Brasil [tópicos III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia], estabeleceu-se a reprimenda em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 190 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cezar Peluso. O revisor e o Min. Dias Toffoli fixavam-na em 2 anos, 11 meses de reclusão e 15 dias-multa, em idêntico valor ao supracitado. O Min. Cezar Peluso assentava a sanção, relativamente ao delito descrito no item III.2 (b), em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. Quanto ao delito descrito no item III.3 (c.2) da inicial, estipulava a pena em 2 anos, 8 meses e 40 dias-multa, no valor de 3 salários mínimos cada. Acerca do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), alusivo aos partidos políticos aliados à base do governo, versado no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da inicial, estabeleceu-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescida de 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor e Dias Toffoli, que a fixavam em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 175

Em passo seguinte, procedeu-se à dosimetria dos integrantes do “núcleo político”, a partir de José Dirceu. Pela prática de formação de quadrilha (CP, art. 288), narrado no capítulo II, fixou-se a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão. Em razão da proeminência do papel por ele desempenhado na condução da empreitada criminosa, aplicou-se, na segunda fase da dosimetria, a exasperação em decorrência da agravante disposta no art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”). Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. No que diz respeito à corrupção ativa (CP, art. 333), concernente a 9 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da inicial, estipulou-se a reprimenda em 7 anos e 11 meses de reclusão, além de 260 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Esta estabelecia a sanção em 3 anos, 9 meses e 15 dias. Aquele, ao afastar a incidência da mencionada agravante, acolhia somente a pena-base proposta pelo relator em 4 anos e 1 mês de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 176

No atinente a José Genoíno, o Plenário firmou a pena relativa ao crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, em 2 anos e 3 meses de reclusão. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Quanto aos delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) alusivos a 5 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versados no item VI (1.a e 3.a) da inicial, assentou-se a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O revisor não participou da votação. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aqueles fixavam a sanção em 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, no valor de meio salário mínimo cada. O Min. Dias Toffoli, ademais, declarava extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV, c/c o art. 109, V). A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, deliberou pronunciar-se acerca de eventual prescrição oportunamente. O Min. Marco Aurélio aumentava a aludida pena-base, à luz da continuidade delitiva, em 1/2, a totalizar 5 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros Rosa Weber e Presidente ficaram vencidos no atinente à sanção pecuniária, a qual aplicavam nos termos do voto proferido pelo Min. Dias Toffoli.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 177

No que se refere à condenação de Delúbio Soares, no tocante à formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. O Min. Celso Mello obtemperou que bastaria condenação emanada de órgão colegiado — como essa que se cuidaria — independentemente do trânsito em julgado, para que réus fossem considerados inelegíveis, nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. Acerca da corrupção ativa (CP, art. 333) vinculada a 9 membros ligados aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a e 4.a) da peça acusatória, condenou-se o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 250 dias-multa, no patamar de 5 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam-na em 4 anos e 1 mês de reclusão, mais 20 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos. O revisor, na segunda fase da dosimetria, aplicava a agravante do art. 62, I, do CP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 178

Em sequência, passou-se à dosimetria dos membros do “núcleo financeiro”, a começar por Kátia Rabello, condenada à reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão por formação de quadrilha (CP, art. 288), tipo penal este aludido no capítulo II da exordial acusatória. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Relativamente ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), referido no capítulo IV da denúncia, assentou-se a sanção em 5 anos, 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, na quantia de 15 salários-mínimos cada. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a estipulavam em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, em patamar idêntico ao do relator. No que concerne ao crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), aludido no capítulo V da denúncia, firmou-se a reprimenda em 4 anos de reclusão e 120 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. Vencido o revisor, apenas quanto à sanção pecuniária, estabelecida em 13 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada. No que se refere aos delitos de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), aludidos no capítulo VIII da denúncia, estabeleceu-se a reprimenda em 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 100 dias-multa, no valor unitário acima declinado. Vencidos os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam a pena em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 15 dias-multa . Não participou da votação a Min. Rosa Weber.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 179

Ato contínuo, o relator pronunciou-se sobre questão de ordem suscitada da tribuna, na assentada de 8.11.2012, pelo advogado de Rogério Tolentino. Esclareceu que, embora a Corte tivesse recebido a denúncia por 65 operações de lavagem de dinheiro, o acusado fora condenado por 46 repasses efetuados por intermédio do Banco Rural. Destacou que o empréstimo simulado realizado por sociedade civil da qual ele participaria integrara etapa da lavagem de capitais. Observou que, no tocante à corrupção ativa, a presente ação penal referir-se-ia apenas à compra de parlamentares ligados ao Partido Progressista - PP, em decorrência da divisão de tarefas entre os demais corréus.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 180

Na assentada de 14.11.2012, o Tribunal procedeu à dosimetria de José Roberto Salgado. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No que concerne à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no item IV da denúncia, no total de 46 operações, fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli, que fixavam-na em 4 anos e 8 meses e 14 dias-multa. No que concerne à pena de multa, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli acompanharam o relator. No tocante ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), descrito no capítulo V da denúncia, fixou-se a pena em 4 anos de reclusão e 120 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencido, em parte, os Ministros revisor e Cármen Lúcia, que firmavam a reprimenda em 3 anos e 6 meses, além de 11 dias-multa, bem como os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli que acompanhavam o revisor quanto à pena de reclusão e o relator quanto à de multa. No que diz respeito à imputação de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), tratada no capítulo VIII da inicial acusatória, no total de 24 operações, estipulou-se a reprimenda em 4 anos e 7 meses de reclusão, mais 100 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, que não considerava a continuidade delitiva e estabelecia a sanção em 2 anos e 9 meses de reclusão; revisor, que impunha pena de 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 13 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos; e Dias Toffoli, que sufragava o voto do relator quanto à pena de multa e o do revisor quanto à de reclusão. Não participou da votação a Min. Rosa Weber.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 181

Em seguida, procedeu-se à dosimetria de Vinícius Samarane, pertinente ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia. O relator apenou o réu em 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 130 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli fixaram reprimenda de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e seguiram o relator na fixação de multa. Em relação ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput), versado no capítulo V da exordial acusatória, os Ministros relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente estabeleceram a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Em dissonância, os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia impuseram sanção de 3 anos e 4 meses de reclusão, porém acompanharam o relator na aplicação de multa. Não participam de ambas as votações os Ministros revisor e Marco Aurélio. Após, deliberou-se aguardar o voto do Min. Gilmar Mendes, ausente na ocasião.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 182

Alfim, o Tribunal retomou a dosimetria de Rogério Tolentino pelo cometimento do crime de lavagem de dinheiro, especificado no capítulo IV da inicial. Os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello acompanharam o relator e fixaram a sanção em 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 133 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Em divergência, a Min. Rosa Weber a estabeleceu em 3 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, no que foi sufragada pelo Presidente. Reputou tratar-se de crime único, haja vista que a participação do acusado limitara-se a empréstimo contraído por sociedade civil da qual participava, cujos valores teriam sido repassados — por meio de 3 cheques entregues de uma só vez — a Marcos Valério. Não participam da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Após, deiberou-se aguardar os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 183

Quanto à corrupção ativa, reconheceu-se a continuidade delitiva, divergindo relator e revisor apenas na fração aplicável, segundo critério objetivo definido anteriormente. Por conseguinte, rejeitou-se pretensão ministerial no sentido de que fosse acolhido o concurso material nesses crimes. Adotou-se, ainda, o preceito secundário do tipo em comento com a redação dada pela Lei 10.763/2003, por força do Enunciado 711 da Súmula do STF, à exceção do Min. Dias Toffoli, que utilizou as balizas originárias do preceito. No tocante aos delitos de lavagem, afastou-se a causa de aumento de pena prevista para habitualidade contida no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. No ponto, o Min. Marco Aurélio ressaltou não ser possível confundir essa causa de aumento com a continuidade delitiva por se tratar de institutos diversos e não excludentes. Afirmou que aquela causa de aumento deveria ser acionada na 3ª fase da dosimetria para, uma vez encontrada a pena, incidir o art. 71 do CP. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento previstas no art. 7º, I e II, da lei específica. Noutro passo, acerca da evasão de divisas, elucidou-se que os réu submeter-se-iam às consequências próprias do crime, consoante art. 91, II, b, do CP. O Min. Marco Aurélio ressaltou que seu voto, quanto à continuidade delitiva, não seria definitivo porque, como o fizera com o “núcleo operacional”, estaria a refletir sobre a matéria, porquanto considerava a conexão existente entre o crime de lavagem de dinheiro, a gestão fraudulenta de instituição financeira e a evasão de divisas, ante o entrelaçamento dos fatos e o objeto protegido. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12 e 14.11.2012. (AP-470)


1ª parte Audio
2ª parte Audio
3ª parte Audio


Vídeo


PRIMEIRA TURMA


Concurso público e nomeação precária

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretende a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 14 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito a respectiva nomeação. O Min. Luiz Fux, relator, com base no princípio da proteção da confiança legítima, deu provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo. Salientou que ela o ocupara, por longo período, amparada por provimento judicial. Citou jurisprudência da Corte segundo a qual a contratação de empregados, por determinada empresa pública, não poderia ser revista com fulcro na ilegalidade da admissão, tendo em vista o decurso de decênio do ingresso originário (MS 22357/DF, DJU de 5.11.2004). Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber, negou provimento ao recurso, por entender que os atos praticados teriam sido submetidos a condição resolutiva, implementada com o indeferimento do mandado de segurança primitivo. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RMS 31538/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.11.2012. (RMS-31538)

Crime praticado por militar e competência

Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática de crime de estelionato (CPM, art. 251) perpetrado contra civil em ambiente sujeito à administração militar. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que sustentada a competência da justiça comum. Reputou-se que a conduta de empregar nota de empenho falsa em nome da Marinha seria apta a causar dano, ainda que indireto, à credibilidade e à imagem das Forças Armadas, suficiente a atrair a competência da justiça militar.
HC 113177/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 13.11.2012. (HC-113177)


SEGUNDA TURMA


Justiça militar e correição parcial - 1

A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradora-Geral da Justiça Militar. Na espécie, fora encontrada cerca de 1g de maconha na posse do paciente, preso em local sujeito à Administração castrense. O juiz-auditor determinara, a pedido do parquet militar, o arquivamento do inquérito, cuja decisão transitara em julgado. Na sequência, houvera a representação do corregedor perante o STM para o desarquivamento do feito. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou o writ. Assentou a tempestividade da correição parcial, que teria sido apresentada no prazo de 5 dias, uma vez que a conclusão dos autos arquivados ao juiz corregedor ocorrera em 7.10.2011 (sexta-feira) e a representação fora protocolizada no STM em 13.10.2011, depois do feriado do dia 12. Mencionou que o STF já assentara que o prazo para correição parcial seria de 5 dias entre a conclusão ao juiz-auditor dos autos do inquérito arquivado e o protocolo no STM. Ademais, reportou-se às informações prestadas pelo corregedor a corroborar a tempestividade, esclarecendo estar comprovada mesmo sem ter-se em conta a Emenda Regimental 19, de 22.6.2011, que dera nova redação ao art. 152 do RISTM.
HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-112977)

Justiça militar e correição parcial - 2

Quanto à assertiva de que a correição parcial constituiria ato de promoção de ação penal pública e que o órgão do Poder Judiciário teria atuado como parte, em substituição ao Ministério Público militar, entendeu não haver constrangimento ilegal. Assinalou que a legislação processual penal castrense estabeleceria expressamente a respeito [CPPM: “Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. ... 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial”] e que o Supremo sempre reputara como válida a competência daquele magistrado para promover, por representação, a correição parcial no STM. Além disso, consignou que esta Corte afirmara a compatibilidade do referido preceito com o art. 129, I, da CF (“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). Alfim, refutou alegação de que a defesa não tivera oportunidade de se manifestar, por escrito, quanto à correição. Anotou que a defensoria ter-se-ia dado por ciente daquela representação em 21.11.2011. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-112977)

Posse de arma de fogo e atipicidade temporária

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento de extinção da punibilidade da conduta atribuída ao paciente de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). Explicitou-se constar dos autos que os armamentos apreendidos teriam sido utilizados para garantir a prática de tráfico de drogas. Salientou-se que, portanto, não seriam passíveis de regularização. Dessa maneira, não haveria que se falar em abolitio criminis.
HC 111842/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-111842)

Porte de munição e lesividade da conduta

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. Inicialmente, não se conheceu do writ quanto à alegada atipicidade em razão de abolitio criminis temporária, pois não veiculada no STJ. No que concerne ao pedido alternativo de absolvição do paciente, enfatizou-se que a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação.
HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2012. (HC-113295)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 14.11.2012 12.11.2012 1
1ª Turma 13.11.2012 149
2ª Turma 13.11.2012 120



R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 12 a 16 de novembro de 2012


REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 642.202-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS COMPRAS POR SUPERMERCADOS OU SIMILARES.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 658.026-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA TEMPORARIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE, JUSTIFICADORES DO INTERESSE PÚBLICO EM QUE FUNDAMENTADA A CONTRATAÇÃO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS INTERESSES DAS PARTES, PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 690.838-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE CONFERE TAL LEGITIMIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 702.780-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ/EXECUTADA DO DEVER DE APRESENTAR OS CÁLCULOS. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 219/DF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 705.141-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, § 2º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 5



C L I P P I N G D O D J E

12 a 16 de novembro de 2012


INQ N. 3.412-AL
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.
Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.
*noticiado no Informativo 660

SEGUNDO AG. REG. NA AP N. 493-PB
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DESPACHO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREVENÇÃO A DETERMINADO MINISTRO PARA RELATORIA DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO INTERESSE DAS PARTES.
1. O despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de processos, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte.
2. Incognoscibilidade do pedido deduzido neste agravo regimental.

AG. REG. NO ARE N. 669.746-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA.
O Plenário Virtual, no julgamento do AI 747.522 RG/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria pertinente à aplicação do princípio da insignificância, diante da natureza infraconstitucional da matéria.
Negada a repercussão geral, a decisão se estende para todos os recursos sobre matéria idêntica, possibilitando o indeferimento liminar, conforme letra expressa do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido.

AG. REG. NO AI N. 515.605-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 – CONSTITUCIONALIDADE. No entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, revela-se compatível com o Texto Maior a Medida Provisória nº 2.180-35, no que inseriu, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-D. O Supremo, nos Recursos Extraordinários nº 415.932-5/PR e 420.816-4/PR, deu interpretação conforme ao dispositivo, restringindo-o às execuções, não embargadas, submetidas à sistemática dos precatórios.
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BALIZAS. Aprecia-se o recurso extraordinário a partir das premissas fixadas no acórdão proferido, sendo defeso inovar sobre a matéria em agravo regimental.

AG. REG. NO AI N. 718.334-AL
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância.
A matéria constitucional autorizadora da abertura da via extraordinária há de surgir, originariamente, no julgamento do recurso especial - o que não se observa na presente hipótese.
Agravo regimental a que se dá provimento para, reconhecida a preclusão da questão constitucional, negar provimento ao agravo de instrumento da União.

AG. REG. NO RE N. 346.197-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 475.023-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – AFASTAMENTO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO – PRECLUSÃO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRAORDINÁRIO. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial ou o agravo que tenha sido protocolado visando a imprimir-lhe trânsito, haver decidido sob o ângulo estritamente legal não implica preclusão presente o extraordinário simultaneamente interposto contra o dispositivo do acórdão alicerçado em preceitos constitucionais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – PREMISSAS. O julgamento de recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do acórdão impugnado, sendo impróprio o reexame da prova para assentar-se quadro fático diverso.

AG. REG. NO RE N. 547.532-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Impugnação de benefício fiscal. Legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento reconhecida.
1. Em ações civis públicas nas quais se discute a validade de atos potencialmente lesivos ao patrimônio público, reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento.
2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica, nesse sentido.
3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 685.227-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Militar. Exclusão. Procedimento disciplinar simplificado. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de o militar não estável sofrer sanção disciplinar após a instauração de procedimento simplificado para apuração de falta, desde que atendidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 destas Corte.
3. Agravo regimental não provido.

EXT N. 1.274-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Extradição executória. Governo da Alemanha. Pedido formulado com base em reciprocidade e instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Existência de prole no Brasil. Causa não obstativa da extradição, segundo a Súmula nº 421 desta Suprema Corte. Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade da extraditanda. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido, assegurando-se a detração do tempo de prisão no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80).
1. O pedido formulado pelo Governo da Alemanha, com base em reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80.
2. Os fatos delituosos imputados à extraditanda correspondem, no Brasil, aos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80.
3. Não ocorrência da prescrição da pretensão executória, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira.
4. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80.
5. A circunstância de encontrar-se a extraditanda grávida, em vias de dar à luz uma criança que adquirirá a nacionalidade brasileira, não configura óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 421 desta Suprema Corte: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.
6. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais.
7. De acordo com o art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80 o Governo da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo durante o qual a extraditanda permanecer presa no Brasil por força do pedido formulado.
8. Extradição deferida.

HC N. 108.249-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão proferida em processo revelador de habeas corpus, no qual indeferida a ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. Ante o princípio da não culpabilidade, a simples imputação não respalda a prisão preventiva.

AG. REG. NO ARE N. 702.309-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO ARE N. 706.127-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ACÓRDÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO “FUMUS BONI JURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do “periculum in mora” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.

AG. REG. NO ARE N. 708.699-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG REG. NO AG. REG. NO AI N. 851.766-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina.

HC N. 113.413-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ROUBOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E NA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CRIME ÚNICO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS E OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA.
I - A exasperação das penas-base está satisfatoriamente justificada na sentença condenatória, que considerou desfavoráveis os antecedentes criminais e a personalidade do agente.
II - O acórdão ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito).
III - Consta dos autos que o paciente foi reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faz do crime seu modus vivendi.
IV - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva.
V - A tentativa de roubo ocorrida na área externa do shopping center consubstancia crime autônomo, praticado com o objetivo de assegurar a fuga do paciente e do seu comparsa, não havendo falar, portanto, em continuidade delitiva entre esse e os roubos consumados no interior daquele estabelecimento comercial.
VI - Esta Corte já firmou o entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP) não configura bis in idem, uma vez que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. Precedentes.
VII - Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 684

AG. REG. NO AI N. 693.129-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 289/STF.
Considerada a ausência de prejuízo, incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do extraordinário. Precedentes.
Pertinência da diretriz da Súmula 289/STF: “o provimento do agravo por uma das turmas do supremo tribunal federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário”.
Agravo regimental não conhecido.

AG. REG. NO RE N. 419.410-PE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS E PIS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS E LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS. AUMENTO DE ALÍQUOTA. MATÉRIAS PRECLUSAS. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF).
Inviável apreciar, no recurso extraordinário, matérias preclusas, resolvidas pela sentença em desfavor da recorrente, que se absteve de interpor recurso de apelação.
A inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, reconhecida por esta Corte no julgamento do RE 357.950, impede que a COFINS e o PIS incidam sobre as receitas financeiras da autora, mas não obsta, por si só, a incidência sobre a receita decorrente da alienação de imóveis, questão que, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, apenas poderia acarretar ofensa reflexa à Lei Maior – hipótese que não se subsume ao art. 102, III, “a”, da Carta Política para o manejo de recurso extraordinário.
Agravo regimental da União a que se dá parcial provimento para reformar em parte a decisão recorrida, mantendo-a no que diz com o afastamento da incidência das contribuições sobre as receitas financeiras.

HC N. 103.422-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo uma garantia fundamental. Repetindo Pontes de Miranda, “onde não há remédio do rito do habeas corpus, não há, não pode haver garantia segura da liberdade física” (História e prática do Habeas Corpus. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2007, vol. I, p. 160-161). Ainda assim é uma garantia da liberdade de locomoção contra violência ou coação, ou seja, contra uma prisão, uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física.
2. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, não mais persiste restrição ou ameaça à liberdade de locomoção.
3. A alteração da causa de extinção do inquérito ou da ação penal não pode ser perseguida por habeas corpus, ação constitucional restrita à proteção da liberdade de locomoção.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.

AG. REG. NO ARE N. 705.413-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMISSÃO DE SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO ARE N. 709.766-PE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. 1. Liminar ou tutela antecipada: ato decisório não definitivo. Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de cláusulas editalícias: Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 272.287-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DA FAZENDA AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

HC N. 112.564-MS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
2. Ao proceder à dosimetria da pena definitiva da Paciente, o Juiz sentenciante não incidiu em bis in idem ao fixar a pena-base e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do Código Penal.
3. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente: Precedentes.
4. Ordem denegada.

MS N. 26.000-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal. Termo de sub-rogação e rerratificação derivado de contrato de concessão anulado. Nulidade. Não configuração de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada.
1. De acordo com a jurisprudência do STF, “o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para garantir o exato cumprimento da lei.
2. Contrato de concessão anulado em decorrência de vícios insanáveis praticados no procedimento licitatório. Atos que não podem ser convalidados pela Administração Federal. Não pode subsistir sub-rogação se o contrato do qual derivou é inexistente.
3. Não ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A teor do art. 250, V, do RITCU, participaram do processo tanto a entidade solicitante do exame de legalidade, neste caso a ANTT, órgão competente para tanto, como a empresa interessada, a impetrante (Ecovale S.A.).
4. Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 684

HC N. 113.071-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA APRESENTADA PELOS PAIS DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I- O Ministério Público possui legitimidade para promover a ação penal quando a vítima ou seus pais não puderem prover as despesas do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família (art. 225, § 2º, do CP, com redação anterior à Lei 12.015/2009).
II -A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a representação realizada pela vítima ou seu representante legal nos crimes contra os costumes prescinde de formalidade e prova material de miserabilidade, sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
III- Não cabem em habeas corpus discussões sobre a veracidade da declaração de pobreza, uma vez que a prova da miserabilidade se faz pela simples declaração firmada perante a autoridade policial.
IV -A discussão acerca de eventual falsidade do documento demandaria o exame de provas sobre a real situação econômica da declarante, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
V - Ordem denegada.

AG. REG. NO ARE N. 695.203-BA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESERÇÃO. Constatando-se no processo o não recolhimento do preparo, não há que se aplicar a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a conclusão sobre a deserção do recurso.

AG. REG. NO ARE N. 698.146-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO – ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de tribunal diverso, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.

AG. REG. NA PET N. 4.972-GO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Despacho de mero expediente. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional (Súmula 282 do STF). Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa sobre o valor da condenação. Precedente.
1. Os despachos de mero expediente, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante qualquer recurso.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário.
3. Imposição ao agravante de pagamento de multa sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista e interposição de sucessivos recursos manifestamente protelatórios, a configurar a litigância de má-fé (art. 18 do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO AI N. 624.337-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Não ocorrência. Competência para processamento do feito. Inovação recursal. Inadmissibilidade.
1. Não há que se falar em justificativa para a ausência de prequestionamento observada nos autos, pois tal requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é uma exigência estrita, ainda que se cuide de matéria de ordem pública.
2.Tema que não constou da fundamentação do recurso extraordinário deduzido dos autos não pode ser trazido nas razões do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que se nega provimento ao agravo tirado contra o despacho denegatório de seu seguimento.
3.Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 426.642-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
JUROS DA MORA – PRECATÓRIO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 17 DA SÚMULA DO SUPREMO. No entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, observada a época própria da liquidação do precatório – o prazo previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal – são indevidos os juros da mora. Precedente: Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes no Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de outubro de 2003.

HC N. 110.303-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida.
1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP.
2. Writ concedido.
*noticiado no Informativo 672

Acórdãos Publicados: 224



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Inquérito e redução a condição análoga à de escravo (Transcrições)


(v. Informativo 660)

Inq 3412/AL*


REDATORA P/ O ACÓRDÃO: Min. Rosa Weber

Voto: Trata-se de denúncia pelo crime do art. 149 do Código Penal (reduzir alguém a condição análoga à de escravo).
A denúncia foi proposta em 01.02.2010 contra **, atualmente Deputado Federal, e **, pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Alagoas.
Foi aditada em dezembro de 2010 para excluir ** e incluir **.
Diante da eleição de ** para Deputado Federal, os autos vieram ao Supremo.
A denúncia ampara-se em fiscalização realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, no período de 22 a 27 de fevereiro de 2008, em canaviais pertencentes à empresa ** localizados no Município de União dos Palmares/AL.
Segundo a fiscalização, foram encontrados cinquenta e três trabalhadores em condições irregulares. Sintetizo algumas situações que teriam sido verificadas:
- o alojamento destinado aos trabalhadores sujo, com mau cheiro, sem ventilação adequada;
- ausência de colchões no alojamento, utilizando os trabalhadores, para dormir, “espumas de má qualidade, visivelmente envelhecidas, sujas e muitas rasgadas”;
- água disponibilizada no alojamento proveniente apenas de torneiras;
- a água disponibilizada aos trabalhadores nos canaviais, em caçambas precárias e sujas;
- não havia banheiros;
- não havia mesas ou cadeiras para refeições;
- não havia material de primeiros socorros;
- não eram entregues equipamentos de proteção adequados aos trabalhadores;
- o transporte dos trabalhadores era realizado em ônibus precários;
- os trabalhadores eram submetidos a exaustiva jornada de trabalho, constando informações de que prestariam até seis horas extras por dia;
- não era disponibilizado transporte aos trabalhadores para o retorno às respectivas residências durante as folgas.
Segundo a fiscalização, “o que encontramos configurava um quadro de profundas agressões aos direitos humanos dos trabalhadores, além de ser um flagrante desrespeito a vários dispositivos legais promulgados com o objetivo de propiciar garantias mínimas aos direitos humanos laborais”.
A denúncia ainda se ampara nos depoimentos de alguns trabalhadores. Segundo declarado por alguns, prestavam trabalho em dois turnos, em revezamento, o turno da manhã com duração das 05:00 às 21:00, o turno da tarde, das 17:00 até às 08:00 ou 09:00 do dia seguinte. Ainda segundo os depoimentos, não seriam pagas as horas extras ou adicionais noturnos, a comida seria ruim, não haveria banheiros, faltaria água para beber nos canaviais, e ocasionalmente os salários seriam pagos com atraso.
Os acusados, ** e **, foram denunciados por serem respectivamente Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da empresa **, responsável pelo trabalho no canavial.
Nas defesas apresentadas, alega-se, em síntese:
- que, posteriormente à fiscalização, foi feito acordo na Justiça do Trabalho para regularizar a situação da prestação de trabalho;
- que os fatos narrados não configuram trabalho escravo, pois não pode se “associar eventual descumprimento da legislação trabalhista com trabalho escravo”;
- que não há imputação de conduta direta contra ** ou contra **;
- que não foi instaurado prévio inquérito policial;
O eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, em seu voto, entendeu que a denúncia deveria ser rejeitada por atipicidade. Com base em precedente da 1ª Turma desta Suprema Corte (RE 466.508/MA – Rel. Min. Marco Aurélio – 1ª Turma – un. – j. 02.10.2007), assentou que “o simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à liberdade de ir e vir.”
Respeitosamente, divirjo.
Parafraseando célebre decisão da Suprema Corte norte-americana (Brown v. Board of Education, 1954), na abordagem desse problema, não podemos voltar os nossos relógios para 1940, quando foi aprovada a parte especial do Código Penal, ou mesmo para 1888, quando a escravidão foi abolida no Brasil. Há que considerar o problema da escravidão à luz do contexto atual das relações de trabalho e da vida moderna.
Nessa linha, destaco da denúncia:

“Como é cediço, a escravatura foi abolida do ordenamento pátrio através da Lei Áurea, datada de 13 de maio de 1888. Todavia, não estamos tratando aqui da escravidão como era conhecida no Brasil Imperial, onde as pessoas eram despidas de todo traço de cidadania, mas da neo-escravidão, porquanto a lei não ampara mais tal desumanidade. Dessa forma, não existem mais escravos propriamente ditos, mas cidadãos rebaixados à condição de escravo, em ofensa grave a um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Não se trata, portanto, de procurar “navios negreiros” ou “engenhos de cana” com escravos, como existiam antes da abolição, para aplicar o art. 149 do Código Penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Nessa perspectiva, repetindo Amartya Sen, o renomado economista laureado com o Prêmio Nobel:

“a privação da liberdade pode surgir em razão de processos inadequados (como a violação do direito ao voto ou de outros direitos políticos ou civis), ou de oportunidades inadequadas que algumas pessoas têm para realizar o mínimo do que gostariam (incluindo a ausência de oportunidades elementares como a capacidade de escapar da morte prematura, morbidez evitável ou fome involuntária.” (SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 13)

Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Exemplificando, não há registro no caso presente de que algum dos trabalhadores tenha sido proibido de abandonar o seu trabalho, mas não tenho dúvidas de que eles não persistiriam trabalhando em condições degradantes ou exaustivas se dispusessem de alternativas. Ser escravo é não ter domínio sobre si mesmo
Por evidente, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Mas se a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois conferido aos trabalhadores tratamento análogo ao de escravos, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir.
Essa interpretação é favorecida pela redação atribuída ao art. 149 do Código Penal pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003:

“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

Observa-se que o tipo descreve condutas alternativas que isoladamente caracterizariam o trabalho escravo (“quer” isso, “quer” aquilo).
A origem histórica do tipo penal, que remonta a punição da escravização do homem livre no Direito Romano, o assim denominado crimen plagii (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958), é relevante, assim como a sua redação originária no Código de 1940, bem como a localização topográfica do artigo respectivo no Código Penal, especificamente no capítulo “Dos crimes contra a liberdade individual”.
Entretanto, apesar de relevantes, tais elementos não são determinantes da interpretação e não podem prevalecer diante da literalidade do dispositivo penal, segundo sua redação alterada em 2003, que prevê expressamente condutas alternativas e aptas a configurar o crime.
Não se trata de prestigiar acriticamente a interpretação literal, mas de reconhecer que a redação expressa é consentânea com atual contexto da “escravidão moderna”.
Portanto, concluo que, para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessária a coação física da liberdade de ir e vir, ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas cuja presença deve ser avaliada caso a caso.
Assentada essa premissa, cumpre reconhecer que as condutas narradas na denúncia se revestem de tipicidade aparente.
Por outro lado, na fase de recebimento da denúncia, não se exige prova cabal dos fatos delitivos, nem é o momento adequado para profundas discussões sobre as provas. A base probatória invocada, o resultado da fiscalização e os depoimentos dos trabalhadores, são suficientes para configurar justa causa para o recebimento.
Há igualmente justa causa para imputar os fatos aos acusados, dirigentes executivos da empresa responsável em tese pelo crime. Seria de fato recomendável uma melhor delimitação das responsabilidades individuais ainda na fase de investigação. Entretanto, sendo os acusados dirigentes e administradores da empresa, a imputação não deixa de ser razoável e eles poderão defender-se amplamente no curso da instrução criminal. O recebimento da denúncia não significa conclusão quanto à responsabilidade criminal dos acusados, o que será objeto do julgamento.
Agrego que eventuais vícios no procedimento de fiscalização não afetam a justa causa, já que se trata de peça meramente informativa.
Quanto à alegada realização de acordo posterior na Justiça do Trabalho, não se mostra apta a elidir o crime, e poderá ter eventuais reflexos na hipótese de condenação.
Quanto à alegada falta do inquérito policial, pode o Ministério Público formular a acusação mesmo sem inquérito e desde que entenda que há elementos suficientes nos autos para amparar a persecução.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto pelo recebimento da denúncia.
É como voto.
*acórdão publicado no DJe de 12.11.2012.
**nomes suprimidos pelo Informativo.



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

12 a 16 de novembro de 2012


Medida Provisória nº 589, de 13.11.2012 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 14.11.2012.


OUTRAS INFORMAÇÕES

12 a 16 de novembro de 2012

Decreto nº 7.836, de 9.11.2012 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 12.11.2012. Retificado em 13.11.2012.

Decreto nº 7.838, de 9.11.2012 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 12.11.2012 (edição extra).

Decreto nº 7.839, de 9.11.2012 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA. Publicado no DOU, Seção 1, p. 8, em 12.11.2012 (edição extra).

Decreto nº 7.842, de 12.11.2012 - Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, firmado em Madri, em 17.9.2007. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 13.11.2012.

Decreto nº 7.845, de 14.11.2012 - Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 16.11.2012.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Sistema Eletrônico de Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Instituição
Portaria nº 187/CNJ, de 12.11.2012 - Institui o Sistema Eletrônico de Atos Normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Publicada no DJe/CNJ, n. 209, p. 2 em 14.11.2012.

Comunicação - Prisão - Estrangeiro - Missão Diplomática - Estado de origem
Resolução nº 162/CNJ, de 13.11.2012
- Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem. Publicada no DJe/CNJ, n. 209, p. 2-3 em 14.11.2012.

Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa - Criação
Resolução nº 163/CNJ, de 13.11.2012
- Cria o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa. Publicada no DJe/CNJ, n. 209, p. 3-4 em 14.11.2012.

Fórum Nacional de Coordenação das Ações do Poder Judiciário em relação aos Preparativos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 - Criação
Resolução nº 164/CNJ, de 13.11.2012
- Institui o Fórum Nacional de Coordenação das Ações do Poder Judiciário em relação aos Preparativos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Publicada no DJe/CNJ, n. 209, p. 4-5 em 14.11.2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Regulamento - Secretaria - Assessor - Exoneração - Alteração
Ato Regulamentar nº 16/STF, de 12.11.2012
- Dá nova redação ao art. 111 do Regulamento da Secretaria. Publicado no DJe/STF, n. 224, p. 1 em 14.11.2012.

Expediente Forense - Atendimento ao Público - Presidente do Tribunal - Posse
Portaria nº 382/STF, de 13.11.2012
- Comunica que, no dia 22.11.2012, o expediente na Secretaria do Tribunal e de atendimento ao público externo será das 8 às 14 horas. Publicada do DJe/STF, n. 225, p. 234 em 16.11.2012.



Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 687

Informativo STF


Brasília, 5 a 9 de novembro de 2012 - Nº 687.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 160
AP 470/MG - 161
AP 470/MG - 162
AP 470/MG - 163
AP 470/MG - 164
AP 470/MG - 165
AP 470/MG - 166
AP 470/MG - 167
AP 470/MG - 168
AP 470/MG - 169
AP 470/MG - 170
AP 470/MG - 171
AP 470/MG - 172
1ª Turma
Justiça militar e causa interruptiva da prescrição
Bacen e envio de informações individualizadas
AC: efeito suspensivo a AI e repercussão geral
Falta grave: regressão e benefícios diversos
Exame criminológico e livramento condicional
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária (RE 562351/RS)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


AP 470/MG - 160

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685. Na sessão de 7.11.2012, prosseguiu-se na análise da dosimetria das penas. No que se refere à condenação relativa a Ramon Hollerbach, no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a e 4.a) da denúncia, fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor e Dias Toffoli, que assentavam a reprimenda em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. No ponto, os Ministros relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente adotaram o seguinte critério objetivo de quantificação do aumento de pena para a continuidade delitiva: a) 2 crimes, o aumento seria de 1/6; b) 3 crimes, 1/5; c) 4 crimes, 1/4; d) 5 crimes, 1/3; e) 6 crimes, metade; e f) 7 crimes em diante, 2/3. Por sua vez, o revisor reiterou outro parâmetro de exacerbação: a) 1/6, quando presentes até 19 condutas; b) 1/4, de 19 a 25; c) 1/3, para mais de 25. De início, analisou-se pedido formulado pela defesa de Marcos Valério, no sentido de que reconhecida a existência de crime continuado em relação a 5 condenações por crimes contra a Administração Pública: 3 corrupções ativas e 2 peculatos, os quais supostamente seriam delitos da mesma espécie. Ademais, pretendia-se que fosse decidido acerca da agravante descrita no art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”) relativamente ao crime de quadrilha e/ou concurso eventual de agentes. A respeito, o relator discorreu que muitas condutas descritas nos autos teriam sido cometidas em reiteração. Por meio do instituto da continuidade delitiva, o legislador autorizaria a considerar os crimes subsequentes como continuação dos anteriores, apenas quando verificada a identidade entre eles, mesmo lugar de execução e mesmo momento da prática delituosa. Nessas situações, o art. 71 do CP preveria a aplicação de uma causa de aumento. Entretanto, não se poderia confundir o fato de os acusados haverem praticado vários crimes, simultaneamente, em quadrilha organizada, ao longo de mais de 2 anos, com existência automática de continuidade delitiva. Apontou a ocorrência de continuidade entre os crimes de corrupção ativa destinados à compra de votos de parlamentares, bem assim entre os delitos de peculato, perpetrados em detrimento do Banco do Brasil - BB. O instituto não incidiria, porém, entre os crimes de peculato praticados contra o BB e o delito da mesma espécie perpetrado em prejuízo da Câmara dos Deputados. Da mesma forma, não existiria continuidade entre corrupções ativas relacionadas ao então diretor do BB, ao Presidente da Câmara e a parlamentares.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 161

O Min. Marco Aurélio, no atinente à regra inscrita no art. 62, I, do CP, asseverou a impossibilidade de sobreposição em direito penal. Observou a incidência da agravante quanto ao crime de quadrilha, embora a afastasse dos demais delitos. Quanto à problemática da continuidade delitiva, aduziu que a lei referir-se-ia a crimes da mesma espécie, aqueles em que haveria identidade de objeto protegido e de elemento subjetivo do tipo. Além disso, as circunstâncias de lugar, de maneira de execução e outras também não necessitariam ser idênticas, mas apenas semelhantes. Vislumbrou a existência de grupos de crimes, para efeito de aplicação do art. 71 do CP. Um deles estaria ligado ao episódio de corrupção ativa e peculato na Câmara dos Deputados — o primeiro tipo a provocar o segundo. O outro grupo referir-se-ia ao ocorrido no BB: corrupção ativa, peculato, corrupção ativa e passiva alusiva a deputados federais. Não verificou, entretanto, a aplicabilidade do art. 71 do CP quanto aos crimes de quadrilha e evasão. O Min. Celso de Mello, por sua vez, quanto à agravante genérica disposta no art. 62, I, do CP, registrou que sua incidência seria compatível em hipótese de concurso meramente eventual de pessoas, bem assim em situações configuradoras de concurso necessário, como no delito de quadrilha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 162

Ademais, o relator teceu considerações sobre aplicação da pena, ao ponderar que as sanções máxima e mínima previstas em lei deveriam ser reservadas a situações extremas. Dentro desse espectro, haveria inúmeras possibilidades não previstas pelo legislador. Sublinhou equívoco que conduziria à imposição de toda pena-base no mínimo legal, decisão que não demandaria cuidado ou esforço de fundamentação e conduziria, muitas vezes, à impunidade. Essa política da pena mínima desprezaria os ricos elementos e critérios para se determinar a sanção de cada réu. Nesse sentido, a padronização penal, contrária à individualização, seria inconstitucional. O aumento da pena deveria ser proporcional à gravidade da conduta, e seria defeso ao magistrado ignorar as circunstâncias do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Assim, se a sanção deveria ser fixada no máximo para as hipóteses de maior lesividade possível ao bem jurídico, ela poderia ser estabelecida no mínimo apenas quando o crime se distanciasse minimamente da insignificância. Aquilatou que o caso dos autos não seria este, já que se trataria de corrupção de parlamentares. Qualificou que, nas duas primeiras fases da dosimetria, dever-se-ia necessariamente estabelecer reprimenda aquém do máximo legal, mas na terceira e última seria permitido elevação além desse patamar, bem assim redução para aquém do mínimo. O revisor, a seu turno, indicou que não se poderia utilizar elementares do tipo para exacerbar a pena na fase do art. 59 do CP. Além disso, interpretou que a jurisprudência da Corte preconizaria não ser possível fazer digressões de natureza abstrata para invocar o desvalor contido no próprio tipo, a desabonar a conduta do réu nessa etapa da dosimetria, o que configuraria bis in idem.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 163

A seguir retomou-se a dosimetria, referente a Ramon Hollerbach, quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) descrito no item IV da denúncia. O Tribunal fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a estabeleciam em 4 anos e 8 meses de reclusão. Em seguida, iniciou-se a apreciação da dosimetria pelo delito de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), versado no capítulo VIII da denúncia, referente ao mesmo réu. O relator estipulou a pena-base em 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, o Ministro revisor, sufragado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, fixou-a em 2 anos, 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mesmo patamar. O Min. Marco Aurélio, a seu turno, estabeleceu a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e assentou não reconhecer a continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 164

Na sessão de 8.11.2012, o Colegiado retomou debate acerca da quantificação da causa de aumento de pena relativamente ao crime continuado (CP, art. 71) no que diz respeito à dosimetria de Ramon Hollerbach, pela prática do delito de evasão de divisas, descrito no capítulo VIII da denúncia. Aprovou-se proposta do Min. Celso de Mello no sentido de fixar-se em 1/3 a exacerbação, tendo em conta o critério da continência. O decano relembrou que 5 Ministros manifestaram-se pela exasperação da reprimenda em 2/3, ao passo que outros 4, em 1/3, a significar que, em dado momento, 9 Ministros convergiram quanto ao percentual menor. Salientou a peculiaridade da situação, assim como o fato de que aqueles que majorariam em fração maior passariam, necessária e previamente, pelo terço. Vencidos os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O primeiro vislumbrava, como possível solução ao impasse, a adesão ao voto do Min. Marco Aurélio, mais favorável ao réu. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, ao destacar a inviabilidade da rediscussão da matéria, mantinha-se fiel ao parâmetro adotado no início da dosimetria, qual seja, a aproximação dos votos de cada Ministro, independentemente dos critérios utilizados, às penas estabelecidas pelo relator ou pelo revisor. A Min. Cármen Lúcia reafirmou seu pronunciamento e acompanhou o revisor tanto na pena-base quanto no aumento de 1/3. O Min. Marco Aurélio absteve-se de votar, porquanto reputava configurado crime único, à luz da teoria finalística, uma vez que o objetivo visado com o delito seria o depósito em conta de Duda Mendonça. Assim, fixou-se a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O relator reajustou o voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que cominavam a reprimenda em 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 165

Na sequência, o Min. Marco Aurélio explicitou, em termos numéricos, o voto proferido na assentada anterior quanto a Marcos Valério. Ressaltou haver continuidade delitiva, já que cometidos crimes da mesma espécie. No tocante ao primeiro grupo (Câmara dos Deputados), caracterizados os tipos penais de corrupção ativa — relativamente a João Paulo Cunha (corrompido) — e de peculato, fixou a pena em 4 anos e 8 meses, acrescida de 210 dias-multa. Preconizou não aplicar a agravante do art. 62, I, do CP, haja vista que observada na quadrilha, e exasperou em 1/6 — pois perpetrados 2 delitos — a pena mais alta, isto é, a do peculato. Em segundo grupo, frisou que se teria a corrupção de Henrique Pizzolato, a desaguar em peculato e em obtenção de dinheiro utilizado para corrupção ativa de deputados federais. De igual forma, selecionou a pena mais alta e, em virtude da multiplicidade de crimes, aumentou-a em 2/3, excluída a agravante da liderança, a totalizar 6 anos e 8 meses, mais a pena de multa. Assim, informou que, adotada a continuidade delitiva, Marcos Valério seria apenado em 31 anos e 9 meses, consideradas as imputações de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Afirmou, ainda, que perfilharia esse mesmo raciocínio no tocante a Ramon Hollerbach, a quem estabelecera pena total de 16 anos e 21 dias. Por fim, assinalou o afastamento do concurso material (CP, art. 69), porque presentes premissas relativas à continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 166

Na sequência, o Plenário realizou a dosimetria de Cristiano Paz. No tocante à formação de quadrilha (CP, art. 288), descrita no capítulo II da peça acusatória, fixou a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que a impunha em 2 anos. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Pelo delito de corrupção ativa (CP, art. 333), concernente ao pagamento de propina a João Paulo Cunha, narrado no item III.1 (b.1) da denúncia, aplicou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencido, parcialmente, o Min. Cezar Peluso, que estabelecia a reprimenda em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no patamar de 3 salários mínimos. No que diz respeito ao peculato (CP, art. 312), relativo a contrato publicitário firmado com a Câmara dos Deputados, aludido no item III.1 (b.2) da exordial, estipulou-se a pena em 3 anos de reclusão e 180 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber, que a firmavam em 2 anos e 30 dias-multa, no valor outrora referido. Não participaram da votação de ambos os delitos os Ministros revisor e Dias Toffoli. O relator aderiu à proposta formulada pelo Min. Celso de Mello de aplicar o art. 387, IV, do CPP, na redação conferida pela Lei 11.719/2008 — a fim de estipular valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido —, a constar da parte dispositiva da decisão do Tribunal. Segundo o decano, o Ministério Público pronunciara-se nessa linha em alegações finais, de modo que a defesa tivera a possibilidade de manifestar-se sobre essa pretensão. O Min. Marco Aurélio, ao sinalizar a problemática da aplicação da lei no tempo, não aderiu ao aditamento. Registrou que a norma em questão não seria apenas instrumental, mas também possuiria conteúdo material, a impedir a aplicação retroativa dessa sanção. O Presidente reservou-se a votar sobre a proposta em momento posterior.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 167

No que pertine à corrupção ativa (CP, art. 333), acerca do pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato, descrito no item III.3 (c.1) da denúncia, fixou-se a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Observou-se a redação original do preceito secundário do tipo em comento, consoante adotado para o corréu Marcos Valério, bem como a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP (“A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”). Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Cezar Peluso. Este estabelecia a sanção em 2 anos e 30 dias-multa, no valor por ele já aludido, ao passo que os 4 primeiros, em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no mesmo montante aquilatado pelo relator. Pela prática de peculato vinculado ao Banco do Brasil [tópicos III.2 (b) e III.3 (c.2)], o relator firmou a pena em 3 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 190 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. Em divergência, o revisor fixou-a em 2 anos, 11 meses de reclusão e 15 dias-multa, em idêntico valor ao supracitado. Após o registro do voto do Min. Cezar Peluso, que assentou a sanção em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, bem assim 2 anos, 8 meses de reclusão e 40 dias-multa — ambas no patamar de 3 salários mínimos cada —, quanto, respectivamente, aos delitos narrados nos itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, a conclusão da votação foi adiada para que se colhesse o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. No tópico, o Min. Marco Aurélio reservou-se, como o fizera em relação aos corréus, à análise da continuidade delitiva, tendo em conta o conjunto de crimes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 168

Acerca da lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no capítulo IV da inicial, o relator estipulou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi sufragado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. Em discordância, o revisor, seguido pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, fixou a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor mencionado. A conclusão da votação foi adiada para que fosse colhido o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. No que pertine à corrupção ativa, alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o relator estabeleceu a sanção em 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescidos de 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Nesse sentido, também, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, o revisor fixou a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Marco Aurélio cominou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e deixou o exame da continuidade delitiva para momento ulterior. Após, deliberou-se aguardar o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 169

Ato contínuo, procedeu-se à dosimetria de Rogério Tolentino. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio. Vencido, em parte, o relator, que a estabelecia em 2 anos de reclusão e reconhecia a prescrição do crime em comento. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. O Min. Marco Aurélio destacou que a dosimetria por ele adotada fora fixada à semelhança de litisconsortes penais passivos — Ramon Hollerbach e Cristiano Paz —, assim como em face da motivação e das circunstâncias do crime, não reconhecida a prescrição penal punitiva. No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro, versado no capítulo IV da inicial, o relator estipulou a reprimenda em 5 anos, 3 meses, 10 dias e 133 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. Obtemperou que a existência de diferentes beneficiários nas operações de lavagem de dinheiro, por si só, não imporia o reconhecimento do concurso material. Esclareceu que em face de terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias, ensejaria a regra do crime continuado e, por isso, elevaria a pena em 2/3. Registrou a ocorrência de 46 operações de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva. Não participam da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Após, a deliberação quanto a esse item foi adiada ante questão de ordem suscitada pelo advogado do réu, que alegou ter sido seu cliente processado por único delito de lavagem de capitais. Relativamente ao crime de corrupção ativa, vinculado ao repasse de dinheiro a parlamentares do Partido Progressista, descrito no item VI.1.a da denúncia, fixou-se a pena em 3 anos de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 10 salários-mínimos. Realçou-se o aumento da pena, pela continuidade delitiva, no montante de 1/5 (haja vista o envolvimento de 3 parlamentares), bem como a adoção do preceito secundário do tipo nos patamares previstos pela Lei 10.763/2003. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que assentava a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e cuja continuidade delitiva examinaria em outra oportunidade.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 170

Ato contínuo, o Tribunal procedeu à dosimetria de Simone Vasconcelos. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, aplicou-se em 1/6 a atenuante prevista no art. 66 do CP (“A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”) e estabeleceu-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão. Entretanto, declarou-se prescrita a pretensão punitiva (CP, art. 109, V, c/c o art.117, I), visto que, entre o recebimento da denúncia (agosto de 2007) e a presente data, decorridos mais de quatro anos. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que impunham a reprimenda de 2 anos e 3 meses e não aplicavam a mencionada atenuante, de modo a afastar a declaração de extinção da punibilidade por efeito de consumação da prescrição penal. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No tocante à corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, narrada nos itens VI.1 (a), VI.2 (a), VI.3 (a) e VI.4 (a), cominou-se a sanção em 4 anos e 2 meses de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. O relator considerou o disposto no art. 66 do CP para atenuar a pena-base em 1/6. Após, consignou-se que as infrações penais teriam sido cometidas em continuidade delitiva (CP, art. 71), a atrair o aumento da pena em 2/3, tendo em conta que efetuados pagamentos a 9 parlamentares. Adotou-se o preceito secundário do tipo com a redação conferida pela Lei 10.763/2003, em razão do Enunciado 711 da Súmula do STF. Vencido, em parte, o revisor, que fixava a reprimenda em 1 ano, 11 meses, 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, no que foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Empregava, ademais, a atenuante do art. 65, III, c, do CP [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], bem como exasperava em 1/6 a sanção pela continuidade delitiva. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello estabeleciam a pena em 5 anos e 10 meses e desconsideravam qualquer atenuante. Dentre os que acompanharam o relator, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux afastaram ambas as atenuantes e a Ministra Rosa Weber aplicou a adotada pelo revisor.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 171

Relativamente ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, o relator fixou a pena-base em 3 anos e 2 meses de reclusão, reduziu-a em 1/6 pela atenuante do art. 66 do CP, acresceu-a de 2/3 pela continuidade delitiva (46 operações), no que resultou em 5 anos de reclusão, mais 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, com a ressalva de não aplicarem atenuante, acompanharam o relator. Em divergência, o revisor estabeleceu a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, diminuída de 6 meses pela atenuante do art. 65, III, c, do CP, exacerbada de 1/3 pela continuidade delitiva, a totalizar 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Da mesma forma, pronunciou-se a Min. Rosa Weber. No que tange à evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, primeira parte), aludida no capítulo VIII, o relator, como nos delitos anteriores, aplicou a atenuante do art. 66 do CP à pena-base e por fim, majorou-a em 2/3 em razão da continuidade delitiva (53 vezes), o que resultou em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mais 68 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Seguiram-no na dosimetria os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, com exclusão de atenuante. Dissentiu o revisor, sufragado pela Min. Rosa Weber, que fixou a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, reduzida de 4 meses pela atenuante do art. 65, III, c, do CP e acrescida de 1/3 pela continuidade delitiva. Ao fim, concluiu pela fixação da reprimenda em 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Após, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, concernentes aos 2 últimos delitos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 172

No tocante aos delitos de lavagem, afastou-se a causa de aumento de pena prevista para habitualidade contida no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. No ponto, o Min. Marco Aurélio ressaltou não ser possível confundir essa causa de aumento com a continuidade delitiva por se tratar de institutos diversos e não excludentes. Afirmou que aquela causa de aumento deveria ser acionada na 3ª fase da dosimetria para, uma vez encontrada a pena, incidir o art. 71 do CP. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento: perda dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro e interdição do exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 7º, I e II, da lei específica. Noutro passo, acerca da evasão de divisas, elucidou-se que o réu submeter-se-ia às consequências próprias do crime: perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constituísse proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b). Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
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PRIMEIRA TURMA



Justiça militar e causa interruptiva da prescrição

Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”). Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da apelação perante o STM, para se reputar consumada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a criação por analogia de causa interruptiva de prescrição no campo do direito penal seria in malam partem.
HC 111653/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2012. (HC-111653)


Bacen e envio de informações individualizadas

A 1ª Turma iniciou exame de habeas corpus em que se pleiteia a declaração de nulidade de ação penal, embasada na ilegalidade das quebras de sigilos bancário e fiscal dos pacientes. Outrossim, busca seja assentada a nulidade das provas obtidas ilicitamente, determinando-se a prolação de nova sentença. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, sem apreciação do pedido, por inadequação da via processual, porquanto substitutivo de recurso ordinário, mas concedeu, de ofício, a ordem para declarar insubsistente o processo adversado. Delineou estar em discussão a possibilidade de o Banco Central do Brasil - Bacen poder fornecer ao Ministério Público, sem autorização judicial, dados bancários. Explicitou que se, de um lado, a notícia da prática de crime seria dever de todo cidadão e, com base maior, de entidade como o Bacen, de outro, o afastamento do sigilo de dados, consoante disposto no inciso XII do art. 5º da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), somente se faria possível mediante ato de órgão judicial. Anotou que o primado do Judiciário presente a garantia constitucional revelada no aludido preceito também abarcaria dados bancários. Aduziu estar-se diante de tema de grande importância considerada a ordem jurídica no que as Leis 4.729/65, 6.385/76 e 7.492/86 conteriam preceitos abrangentes a versarem o envio de elementos ao Ministério Público sem a intermediação judicial. Acentuou que o Bacen, mediante expediente dirigido ao Procurador-Geral da República, não se limitara a noticiar possível prática de crime e procedera à remessa de diversos dados, inclusive de correntistas individualizados. Dessa maneira, o Bacen, ao implementar a mencionada quebra, teria colocado em segundo plano a reserva do Judiciário prevista na Constituição. Por fim, complementou que, a partir desse fenômeno, a ação penal ter-se-ia iniciado. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
HC 99223/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-99223)


AC: efeito suspensivo a AI e repercussão geral

A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, do Estado do Paraná, para manter decisão do Min. Dias Toffoli, em que negado seguimento a ação cautelar, da qual relator, autuada em 23.5.2011, tendo como objetivo conferir eficácia suspensiva ao AI 802111/PR e ao AI 802511/PR, consequentemente, ao recurso extraordinário deduzido, bem assim sustar os efeitos de decisão proferida em apelação cível no Tribunal de Justiça estadual, até julgamento final da causa no STF. Na espécie, o relator provera os aludidos agravos de instrumento com o fito de admitir o apelo extremo e, nos termos do art. 328 do RISTF, determinar a devolução daqueles feitos à origem para apensamento aos autos originais, preceituando a aplicação, quanto ao extraordinário, do disposto no art. 543-B do CPC. Trata-se, no processo principal, de discussão acerca da existência de direito adquirido dos servidores inativos permanecerem na classe em que aposentados, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. Assinalou-se que o STF reconhecera a repercussão geral da matéria constitucional versada (RE 606199/PR, DJe de 12.8.2011), razão porque determinada a baixa dos autos. Asseverou-se que, na presente situação, o STF não mais deteria competência para o conhecimento da medida.
AC 2883 AgR/PR, rel. Min. Dias Toffoli, em 6.11.2012. (AC-2883)


Falta grave: regressão e benefícios diversos

A 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pleiteava assegurar ao paciente, em face de cometimento de falta grave, direito a não ter interrompida a contagem do tempo para progressão de regime prisional. Para tanto, reputou-se inadequada a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário. Contudo, concedeu-se, de ofício, a ordem para assentar que o termo inicial da contagem de prazo concerniria, estritamente, à progressão no regime de cumprimento da pena, descabendo observá-lo no tocante a outros direitos. A princípio, salientou-se ser incongruente interpretar os preceitos alusivos à matéria a ponto de concluir que, ocorrida a regressão, no dia seguinte, poderia o preso progredir no regime. Observou-se, então, que o princípio da legalidade estrita afastaria interpretação analógica prejudicial ao réu. A par disso, aduziu-se que a Lei de Execução Penal silenciaria quanto ao surgimento de novo termo inicial para reconhecer-se o direito do preso a benefícios diversos.
HC 109389/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-109389)


Exame criminológico e livramento condicional

A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, uma vez que substituto de recurso constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do juízo das execuções que implementara o livramento condicional do paciente. Na situação dos autos, após o citado deferimento, o parquet interpusera agravo em execução, provido pelo Tribunal local, ao entender que se imporia o exame criminológico. Qualificou-se que, com a edição da Lei 10.792/2003, o mencionado exame teria sido expungido da ordem jurídica. Além disso, repisou-se que o magistrado admitira o livramento condicional. Alfim, ponderou-se ter havido o desprezo às condições impostas pela lei para a benesse: decurso do tempo e certidão de bom comportamento carcerário.
HC 109565/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-109565)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 7.11.2012 8.11.2012 1
1ª Turma 6.11.2012 — 117
2ª Turma — — —

R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 5 a 9 de novembro de 2012


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 710.293-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DO STF. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS Nº 71, DE 15.04.2004, e 42, DE 09.02.2010, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. APLICAÇÃO DO REAJUSTE POR EQUIPARAÇÃO. PORTARIAS NºS 99, DE 14.03.2007, 44, DE 26.02.2008, 306, DE 10.12.2008, E 145, DE 26.05.2010, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E PORTARIAS SEGEDAM NºS 48, 27.05.2010, E 24, DE 04.02.2011. LEI 8.460/92. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 660.861-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 631.444-RS
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DIRETAMENTE DE CRUZEIRO REAL PARA REAL (NÃO-CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV). INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO, CONFORME QUADRO DELINEADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância judicante de origem, no sentido da inexistência de decréscimo remuneratório experimentado pelos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a abertura da via extraordinária (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Pelo que falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral.

Decisões Publicadas: 3

C L I P P I N G D O D J E
5 a 9 de novembro de 2012


EMB. DECL. NO RE N. 596.302-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Programa “A voz do Brasil”. Obrigatoriedade de retransmissão no horário previsto em lei. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Plenário desta Corte, no exame da ADI nº 561-MC/DF, concluiu que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal. Desse modo, não se reveste de ilegalidade a determinação para que empresas de radiodifusão procedam à retransmissão diária do programa “A voz do Brasil” no horário determinado na mencionada lei.
3. Agravo regimental não provido.

MS N. 30.860-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).
2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo.
4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
*noticiado no Informativo 677

AG. REG. NO RE N. 611.743-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.
1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
*noticiado no Informativo 681

HC N. 108.390-MS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena. Os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais gerais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para negar a substituição e para impor o regime fechado, conforme remissões do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal.
3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

AG. REG. NO ARE N. 686.050-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Aplicação dos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição nos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (emendas constitucionais n. 20/98 e n. 41/03), para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Precedente. ARE-RG 685.029. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 114.379-PA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Crime de Deserção (art. 187 do CPM). Recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa. Acolhimento de nulidade suscitada pelo Parquet Militar. Reformatio in pejus configurada. Violação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 160/STF. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
1. Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da ordem, por violação manifesta do entendimento sedimentado na Súmula nº 160 desta Suprema Corte.
2. Diante da ausência de recurso voluntário pelo Ministério Público Militar, a decisão que condenou o paciente por ambos os crimes de deserção transitou em julgado, sendo, portanto, inviável, em recurso exclusivo da defesa, a anulação de atos praticados visando à realização de novo julgamento. Precedentes.
3. Ordem concedida.

HC N. 114.568-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.
1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.
2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
3. Na situação em análise, em que a paciente, condenada a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.
4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.
5. Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos que, no seu entendimento, eram aptos a demonstrar a necessidade de imposição do regime mais severo à ora paciente, não foi concretamente justificada a necessidade da imposição do regime mais gravoso.
6. Ordem concedida.

RHC N. 114.742-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial diverso do fechado. Via processual inadequada. Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Substituição negada com base nas circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal. Imposição de regime inicial mais gravoso concretamente justificada. Recurso não provido.
1. No que tange à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a decisão questionada, além de estar suficientemente fundamentada, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido de que, havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base (HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). Penso que o mesmo deva ocorrer na hipótese de pretendida substituição.
2. Do mesmo modo, a via eleita não deve ser utilizada para conceder a pretendida substituição, com reanálise das circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal, senão em situações excepcionalíssimas, nas quais a teratologia seja patente, especialmente porque isso exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta sede.
3. Ao contrário do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a proceder à substituição quando ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo plena liberdade para negá-la quando entender que essa medida não seja suficiente e necessária para reprovar e prevenir o crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal facultando a substituição.
4. Como se vê, na espécie, a negativa não apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da individualização da pena e as especificidades próprias da legislação, especialmente porque o paciente foi flagrado com expressiva quantidade cocaína, entorpecente de altíssima lesividade à saúde pública.
5. Em relação ao regime prisional fechado estabelecido para o início do cumprimento da reprimenda carcerária, observo que sua fixação está igualmente justificada, diante do que dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, que impõe a “observância dos critérios previstos no art. 59”, segundo o qual, o magistrado deve observar a necessidade e a suficiência da sanção “para reprovação e prevenção do crime”.
6. Recurso não provido.

HC N. 114.567-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 684

HC N. 114.146-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.
I – A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.
II – No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
III – Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.

AG. REG. NO RE N. 350.626-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Cargo público efetivo. Ocupação por estrangeiro. Princípio da isonomia. Alegação de inconstitucionalidade do art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, em face dos arts. 5º e 37, inciso I, da Constituição Federal. Período anterior à EC nº 19/98. Não ocorrência.
1. O art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, no período anterior à vigência da EC nº 19/98, estava em perfeita consonância com o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo constitucional não previa a ocupação de cargos públicos efetivos por estrangeiros.
2. Agravo regimental não provido.

Acórdãos Publicados: 258

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária (Transcrições)

(v. Informativo 582)

RE 562351/RS*

RELATOR: Min. Ricardo Lewandowski

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que não reconheceu ao recorrente, Grande Oriente do Rio Grande do Sul, a imunidade prevista no art. 150, VI, b e c, da Constituição Federal.
Na origem, o ora recorrente ajuizou embargos à execução fiscal buscando afastar a cobrança do IPTU pelo município de Porto Alegre.
O pedido foi julgado improcedente.
Irresignado, interpôs recurso de apelação que restou desprovido em acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. MAÇONARIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
Descabe o reconhecimento da imunidade tributária à Maçonaria, na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. Descabe enquadrá-la como instituição de educação ou assistência social, na medida em que estas desenvolvem uma atividade básica que, a princípio, deveria ser cumprida pelo Estado, o que não é o caso da Maçonaria. Da mesma forma, não se pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo. Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto. Trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia de vida, na busca do que ela mesmo denomina de aperfeiçoamento moral, intelectual e social do Homem e da Humanidade. Daí porque, não incidentes, à espécie, as hipóteses previstas no art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF.
Incabível, ainda, o pedido de isenção, não tendo a embargante atendido aos requisitos contidos na Lei que concedeu a benesse.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (fl. 108).

Quanto à imunidade prevista no art. 150, VI, c, concluiu o aresto impugnado que:

“De entidade assistencial ou educacional não há falar.
A Maçonaria (...) é uma associação fechada, não aberta a qualquer um que dela queira participar, a não ser submetido a um procedimento prévio de apresentação do ‘profano’ por um maçom, cuja admissão e iniciação depende da verificação de condições e requisitos essenciais estabelecidos pelo denominado Regulamento Geral. Só podem ser admitidas pessoas do sexo masculino, maiores de 21 anos, e através de escrutínio secreto por parte de todos os maçons presentes, forma unânime. Em termos de assistência, esta fica restrita às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes necessitadas de ‘justo’ auxílio dos irmãos. O que é ‘justo auxílio’, só os maçons podem deliberar.
Com efeito, não há como considerar tal associação dentre aquelas referidas na alínea ‘c’, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. Embora sem fins lucrativos, por certo não se trata de instituição de assistência social ou educacional”.

No que diz respeito ao art. 150, VI, b, assentou:

“Ora, não há falar em culto na acepção técnica do termo, como quis a Carta Política. A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a ideia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma “profissão honesta”) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”.

Contra essa decisão foi interposto este RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação do art. 150, VI, b e c, da mesma Carta.
E sustenta, ainda, que

“não se pode instituir tributo sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto e/ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei, no caso aqueles indicados no artigo 14, incisos, I a II e § 2º, do Código Tributário Nacional.
Entende o recorrente que esses requisitos foram integralmente comprovados nos termos da petição de fls. 61/62; primeiro, porque não foram impugnados pelo Embargado; segundo, porque o Embargante se propôs a fazer a prova; terceiro, porque o Juízo aceitou, nos termos do disposto no artigo 302, segunda parte, do CPC, a veracidade do alegado” (fl. 176).

Asseverou, também, que

“a maçonaria é, sim, uma instituição filantrópica. Está assim no preâmbulo do Ato Constitutivo do GORGS (fls. 15, dos autos em execução em apenso), e, pode-se afirmar, de quase todas, se não as Potências maçônicas do Mundo” (fl. 185).

Sustentou, ademais, que

“há dentro da própria maçonaria controvérsia quanto o ser ou não ela religião. Tem-se por majoritária, quase unânime o de não sê-lo na acepção mais conhecida. Como concluiu o eminente relator de modo simples. Seria de dizer que a maçonaria é a religião das religiões, pois vai além de exigir de quem nela é admitida a crença em Deus, O Grande Arquiteto do Universo (GADU), expressão hoje também já do domínio público, pois estimula no maçom o desenvolvimento da religiosidade. Cada maçom deve ter as suas próprias convicções religiosas.
(...)
A bibliografia maçônica é vasta em todo o mundo. Seu estudo mostrará que a maçonaria, na noite dos tempos mais remotos ou mais próximos, sempre esteve atrelada às religiões, desde a Mesopotâmia, às religiões egípcias, aos Templários, aos Mosteiros que abrigavam os monges construtores, às associações de construtores de catedrais (guildas)” (fls. 188-189).

Concluiu, assim, que os templos maçônicos e/ou lojas maçônicas se incluem no conceito de “templos de qualquer culto” para fins do art. 150, VI, b, da Constituição Federal.
O recorrido, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, por seu desprovimento, sob o argumento de que o pedido

“não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 150, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Maçonaria não é religião, não é culto, não é instituição de educação ou de assistência social.
(...)
Ademais, a parte embargante-recorrente não atende aos comandos editados pelos arts. 9º e 14 do CTN, combinados com o art. 146, II, da CRFB”.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, por seu provimento (fls. 258-263), lavrando a seguinte ementa:

“RE. MAÇONARIA. IMUNIDADE DE IPTU. TEMPLO E CULTO. IMPLICAÇÕES.
1. Mesmo que não se reconheça à Maçonaria (Grande Oriente do Rio Grande do Sul) como religião, não é menos verdade que seus prédios são verdadeiros Templos, onde se realizam rituais e cultos, sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, objetivando elevar a espiritualidade do homem, a ética, a justiça, a fraternidade e a paz universal.
2. Seus Templos têm direito à imunidade de tributos, consoante o art. 150, inc. VI, letra ‘b’, da Constituição Federal” (fl. 258).

É o relatório.

Voto: Inicialmente assento que o apelo extraordinário não merece conhecimento quanto ao art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei” (grifei).

Vale recordar, a propósito, que o Min. Maurício Corrêa, em voto proferido no RE 202.700/DF, julgado pelo Plenário deste Tribunal, em 8/11/2001, ao interpretar o aludido dispositivo em relação às entidades de assistência social sem fins lucrativos, consignou que

“(...) o reconhecimento desse direito está condicionado à observância dos preceitos contidos nos incisos I a III do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Resulta desse modo que o favor constitucional não é absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade, previstos em seus atos constitutivos (CTN, artigo 14, § 2º), poderá ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais (CTN, artigo 14, § 1º)”.

Diante do entendimento acima adotado, segue-se que a exigência do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN constitui conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela Constituição.
Assim, para se chegar à conclusão de o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incide, nesse aspecto, a Súmula 279 do STF, segundo a qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: AI 673.173-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; AI 461.817-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 423.464-AgR/DF; Rel. Min. Cezar Peluso; AI 559.488-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Remanesce o extraordinário, contudo, quanto ao art. 150, VI, b, da Carta Federativa, verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto” (grifos nossos).

A questão central está, então, em saber se a referência a “templos de qualquer culto” alcança a maçonaria.
Segundo ensina Sacha Calmon Navarro Coelho

“Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade dos deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumente edifícios. (...)
Onde quer que se oficie um culto, aí é o templo. No Brasil, o Estado é laico. Não tem religião oficial. A todas respeita e protege, não indo contra as instituições religiosas com o poder de polícia ou o poder de tributar (...).
O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária” (grifei).

Já Roque Antonio Carraza afirma que

“Esta imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.

(...)

É fácil percebermos que esta alínea ‘b’ visa a assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos” (grifos nossos).

No julgamento do RE 578.562/BA, o Min. Eros Grau assentou que

“O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a limitação ao poder de tributar, que a imunidade do artigo 150, VI, ‘b’, contempla, há de ser amplamente considerada, de sorte a ter-se como cultos distintas expressões de crença espiritual”.

Vale destacar também o quanto concluiu o Min. Ayres Britto naquele julgamento:

“tendo a interpretar a regra constitucional da imunidade sobre os templos de qualquer culto como uma espécie de densificação ou de concreção do inciso VI do art. 5º da mesma Constituição, cuja dicção é esta:
‘ART. 5º.
(...)
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias;(...)’
Uma coisa, portanto, puxando a outra”.

Verifico, assim, que referido dispositivo (art. 5º, VI, da Constituição Federal) é expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos. E uma das formas que o Estado estabeleceu para não criar embaraços à prática religiosa foi outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos.
Nesse sentido, estamos a falar em imunidade tributária com o intuito de não criar embaraços à liberdade de crença religiosa.
Por isso mesmo, grifei, nas citações doutrinárias e na jurisprudência mencionadas, a referência a que sempre se faz à religião, quando se aborda a imunidade estabelecida no art. 150, VI, b, do Texto Constitucional.
E qual a razão de a liberdade de consciência não ter sido “beneficiada” por tal imunidade tributária?
Nas lições do já citado professor Carrazza, citado inclusive pelo recorrente para fundamentar sua pretensão:

“A imunidade em tela decorre, naturalmente, da separação entre Igreja e o Estado, decretada com a Proclamação da República.
Sabemos que, durante o Império, tínhamos uma religião oficial: a religião católica apostólica romana. As outras religiões eram toleradas, mas apenas a católica recebia especial proteção do Estado.
(...)
Muito bem, com a proclamação da República, que se inspirava no positivismo de Augusto Comte, foi imediatamente decretada a separação entre a Igreja e o Estado. O Estado tornou-se laico. Deixou de dispensar maior proteção a uma religião em particular (ainda que majoritária), para tolerar todas elas.
Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional. Há, no entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legítima, presunção, esta, que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público.
Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos a loja maçônica, o templo positivista e o centro espírita” (grifei).

Ora, em que pese o brilhantismo do raciocínio desenvolvido pelo eminente tributarista, entendo que a conclusão a que ele chega não pode prevalecer.
Isso porque, assim como o fazem muitos outros doutrinadores, entendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original.
As liberdades, como é sabido, devem ser interpretadas de forma extensiva, para que o Estado não crie qualquer óbice à manifestação de consciência, como é o caso sob exame, porém, às imunidades deve ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo.
Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos.
Corroborando, ainda, tal raciocínio, trago à colação o esclarecimento, colhido do sítio eletrônico da Grande Loja Maçônica do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à natureza das atividades que ela desenvolve:

“A Maçonaria é uma Ordem Iniciática mundial. É apresentada como uma comunidade fraternal hierarquizada, constituída de homens que se consideram e se tratam como irmãos, livremente aceitos pelo voto e unidos em pequenos grupos, denominados Lojas ou Oficinas, para cumprirem missão a serviço de um ideal. Não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos. Esses visam despertar no Maçom o desejo de penetrar no significado profundo dos símbolos e das alegorias, de modo que os pensamentos velados neles contidos, sejam decifrados e elaborados. Fomenta sentimentos de tolerância, de caridade e de amor fraterno. Como associação privada e discreta ensina a busca da Verdade e da Justiça” (grifos meus).

Verifico, então, que a própria entidade declara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, parece-me irretocável a decisão a quo, a qual, quanto ao tema consignou:

“A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a idéia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma ‘profissão honesta’) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”.

Por essas razões, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.

* acórdão pendente de publicação


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
5 a 9 de novembro de 2012

Medida Provisória nº 586, de 8.11.2012 - Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 9.11.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
5 a 9 de novembro de 2012

Decreto nº 7.835, de 8.11.2012 - Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20.6.96, e altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8.10.98, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 9.11.2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Processos originários criminais - Tramitação - Publicidade - Restrição
Procedimento Judiciário nº 7, de 6.11. 2012 - Regulamenta o trâmite dos processos originários criminais físicos com publicidade restrita. Publicado no DJe/STF, nº 219, p. 1 em 7.11.2012.

Feriado - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual
Portaria nº 374, de 7.11.2012 - Comunicar que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 15 de novembro de 2012 (quinta-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.607, de 19.12.2002. E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 16 subsequente (sexta-feira). Publicada no DJe/STF, nº 221, p. 140 em 9.11.2012.

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br



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Secretaria de Documentação

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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...