Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de
julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
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Corte Especial |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA INCONSTITUCIONALIDADE.
Não é possível conhecer de incidente de
inconstitucionalidade suscitado em recurso especial cujo fundamento seja o
reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal. Embora
questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, é
indubitável que, em nosso sistema, não cabe ao recorrente invocar tais questões
em recurso especial como fundamento para reforma do julgado, sendo o recurso
próprio para essa finalidade o extraordinário para o STF. Tem-se, portanto,
hipótese de insuperável óbice ao conhecimento do recurso especial, que também
contamina, por derivação natural, o conhecimento deste incidente de
inconstitucionalidade. No caso, o incidente referia-se aos incisos III e IV do
art. 1.790 do CC, que trata da ordem de sucessão hereditária do companheiro ou
da companheira relativamente aos bens adquiridos na vigência da união
estável. AI no REsp 1.135.354-PB, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
Não é cabível interpor recurso especial para discutir o
mérito de controvérsia enfrentada apenas por decisão unipessoal de relator no
Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração opostos em face dessa
decisão monocrática sejam julgados pelo colegiado, salvo se os embargos forem
recebidos ou julgados como agravo regimental. O julgamento colegiado
dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não acarreta o
exaurimento da instância, a menos que os embargos tenham sido recebidos como
agravo regimental, ou como tal tenham sido julgados, mesmo que mantenham,
formalmente, a nomenclatura originária. Diferentemente do agravo interno ou
regimental – cujo escopo é propiciar ao órgão colegiado o debate sobre o suposto
desacerto de decisão monocrática –, os aclaratórios têm natureza meramente
integrativa e pressupõem a presença de um dos vícios a que alude o art. 535, I e
II, do CPC. Em outras palavras, a questão controvertida decidida
monocraticamente somente chega ao crivo do órgão colegiado por meio de agravo
regimental (ou interno), mas não de embargos declaratórios, salvo as exceções já
mencionadas. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão
monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas
relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar,
efetivamente, o prejuízo. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há
solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico. Nos termos do art.
538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o acórdão que
julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática
embargada, que continua sujeita a agravo regimental. Quando o órgão colegiado
aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade,
não examina a controvérsia, mas apenas afere se há um dos vícios indicados no
art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada
não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim
apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Há, também,
outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a
parte interessada opor novos aclaratórios sob a alegação de erro no
procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que
seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do
CPC. AgRg no REsp 1.231.070-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
3/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI N. 8.038/1990. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 396-A E 397 DO CPP.
Não é cabível, em se tratando de ação penal originária
submetida ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao
acusado citado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 8º da Lei
n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados no art. 396-A
do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art.
397 do CPP. As regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se
encontram implícitas no procedimento previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando
que, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta
preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o
recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da
acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum
prejuízo sofre a defesa, já que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o
enfrentamento de todas as teses defensivas que possam culminar na improcedência
da acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art. 397 do CPP) ou na
rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua
resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa,
juntar documentos e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art.
5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta, forem apresentados
novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar.
Nessa linha de consideração, o Plenário do STF, no julgamento do AgRg na AP
630-MG, DJe 22/3/2012, registrou que "tanto a absolvição sumária do art. 397 do
CPP, quanto o art. 4º da Lei n. 8.038/1990, em termos teleológicos, ostentam
finalidades assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da
persecução penal". Dessa forma, não se justifica a superposição de procedimentos
– comum e especial – visando a finalidades idênticas. Precedente citado do STF:
AP 630 AgR-MG, DJe 21/3/2012. AgRg na APN 697-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
3/10/2012.
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Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDOINEIDADE DE EMPRESA LICITANTE. ABERTURA DE PRAZO. DEFESA FINAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE.
A ausência de abertura de prazo para oferecimento de
defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade acarreta
nulidade no processo administrativo a partir desse momento processual, não
logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. O § 3º do
art. 87 da Lei n. 8.666/1993 dispõe que, no caso de aplicação da aludida sanção,
é facultada ao interessado a defesa no prazo de dez dias. Assim, deve ser
anulado o processo administrativo a partir do momento em que a Administração
deixou de oportunizar o referido prazo, por manifesto cerceamento de defesa.
Precedente citado: AgRg na RCDESP no MS 15.267-DF, DJe 1º/2/2011. MS 17.431-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
26/9/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. FILHA E NETO BRASILEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
É necessária a efetiva comprovação, no momento da
impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole
brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que
nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. A
interpretação das excludentes de expulsão do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980
deve ser flexibilizada, visando atender o melhor interesse do menor a fim de
tutelar a família, a criança e o adolescente. Entretanto, o acolhimento desse
preceito não é absoluto, exigindo a efetiva comprovação da dependência econômica
e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, que não se evidencia com a
simples juntada de fotos. Ademais, segundo informado pela autoridade impetrada,
a filha residia com companheiro – não com a sua genitora – e não havia provas da
dependência econômica do menor (neto) em relação à avó. Precedentes citados:
AgRg no HC 115.603-DF, DJe 18/9/2009, e HC 98.735-DF, DJ 20/10/2008. HC 250.026-MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
26/9/2012.
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Terceira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É possível a demissão de servidor por improbidade
administrativa em processo administrativo disciplinar. A pena de
demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da
Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer
ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990.
Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ, em face da independência entre
as esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de
condenação do servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos
ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar é
aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade
administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal,
devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990.
Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe
26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
É possível utilizar, em processo administrativo
disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica
produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e
com observância às diretrizes da Lei n. 9.296/1996. Precedentes
citados: MS 13.099-DF, DJe 22/3/2012; MS 15.823-DF, DJe 18/8/2011; MS 14.598-DF,
DJe 11/10/2011; MS 15.786-DF, DJe 11/5/2011, e AgRg na APn 536-BA, DJ
9/10/2007. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo
público quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de
decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para
o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta
de decisão judicial favorável ao agente. O ato administrativo de
apostilamento é vinculado, não cabendo ao agente público indeferi-lo se
satisfeitos os seus requisitos. O administrador está vinculado aos motivos
postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja
discricionário, configurando vício de legalidade – justificando o controle do
Poder Judiciário – se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar
adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à
teoria dos motivos determinantes. Assim, um comportamento da Administração que
gera legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser depois
utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no mínimo, prestigiar
a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva,
corolários do princípio da moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
26/9/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE SERVIDOR.
Há nulidade em processo administrativo disciplinar
desde a sua instauração, no caso em que o servidor que realizou a sindicância
investigatória determinou, posteriormente, a abertura do processo disciplinar,
designando os membros da comissão processante. A imparcialidade, o
sigilo e a independência materializam os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, devendo nortear os trabalhos da comissão que
dirige o procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 150 da Lei n.
8.112/1990. O art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 prevê o impedimento para atuar
em processo administrativo do servidor ou autoridade que dele tenha participado
ou venha a participar como perito, testemunha ou representante. A instauração do
PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é
verificada a existência de indícios suficientes a demonstrar que ocorreu
transgressão às regras de conduta funcional. Por isso, não se pode admitir que o
servidor que realizou as investigações e exarou um juízo preliminar acerca da
possível responsabilidade disciplinar do sindicado, considerando patentes a
autoria e materialidade de infração administrativa, determine a instauração do
processo administrativo e, em seguida, aprove o relatório final produzido.
Precedente citado: MS 14.135-DF, DJe 15/9/2010. MS 15.107-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/9/2012.
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DIREITO PENAL. NATUREZA HEDIONDA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. FORMA SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor
cometidos antes da edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos,
ainda que praticados na forma simples. O bem jurídico tutelado é a
liberdade sexual, não a integridade física ou a vida da vítima, sendo
irrelevante que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de
natureza grave ou morte. As lesões corporais e a morte são resultados que
qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários
ao reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade dos
crimes praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada, mais
rigorosa. Ademais, afigura-se inequívoca a natureza hedionda do crime de estupro
praticado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, que agora abarca, no mesmo tipo
penal, a figura do atentado violento ao pudor, inclusive na sua forma simples,
por expressa disposição legal, bem assim o estupro de vulnerável em todas as
suas formas, independentemente de que a conduta venha a resultar lesão corporal
ou morte. Precedentes citados do STF: HC 101.694-RS, DJe
2/6/2010; HC 89.554-DF, DJ 2/3/2007; HC 93.794-RS, DJe23/10/2008 ; do
STJ: AgRg no REsp 1.187.176-RS, DJe 19/3/2012, e REsp
1.201.911-MG, DJe 24/10/2011. REsp 1.110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 26/9/2012.
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DIREITO PENAL. VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É típica, formal e materialmente, a conduta de expor à
venda em estabelecimento comercial CDs e DVDs falsificados, prevista no art.
184, § 2º, do Código Penal. Não é possível aplicar o princípio da
adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando que
tal conduta não afasta a incidência da norma penal incriminadora de violação de
direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente
assegurado (art. 5º, XXVII, da CF). O fato de, muitas vezes, haver tolerância
das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta
não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão
pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo
penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode
considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à
indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem
como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Precedentes citados do STF: HC
98.898-SP, DJe 26/5/2012, e HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011; do STJ: HC 159.474-TO;
HC 113.938-SP, DJe 6/12//2010; HC 45.153-SC, DJ 26/11/2007; HC 30.480-RS, DJ
2/8/2004. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 26/9/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
É possível a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, em caso de comprovação da
condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento,
certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de
testemunhas. A condição de trabalhadora rural da mulher decorre da
extensão da qualidade de agricultor do marido. Não se exige, para a concessão de
aposentadoria rural por idade, que a prova material do labor se refira a todo o
período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, isto é, se as testemunhas confirmarem a prática de
atividade rural no mesmo lapso. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.117.709-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.150.778-SP, DJe 7/6/2010; AR
3.402-SP, DJe 27/3/2008, e AR 919-SP, DJ 5/3/2007. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em
26/9/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não é possível a concessão da aposentadoria por idade a
rurícola nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, quando não comprovado o
desempenho de atividade em regime de economia familiar. Demonstrado que
a atividade exercida é lucrativa e organizada, fica descaracterizado o regime de
subsistência dos segurados especiais. O regime de economia familiar que dá
direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento
de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho
indispensável de seus membros para a sua subsistência. A qualidade de segurado
especial do marido, por presunção, pode ser estendida à esposa. AR 4.148-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em
26/9/2012.
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Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
As ações de indenização contra a Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Por se tratar de norma especial, que
prevalece sobre a geral, aplica-se o prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e
não o de três anos previsto no CC. Precedentes citados: EREsp 1.081.885-RR, DJe
1º/2/2011 e AgRg no Ag 1.364.269-PR, DJe 24/9/2012. AgRg no AREsp 14.062-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR.
A responsabilidade por débito relativo ao consumo de
água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do
serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se
caracterizando como obrigação propter rem. Assim, o inadimplemento é do
usuário que obteve a prestação do serviço, razão por que não cabe
responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água
de usuário anterior. Precedentes citados: REsp 1.267.302-SP, DJe 17/11/2011 e
AgRg no REsp 1.256.305-SP, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.327.162-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 20/9/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
Os conselhos de fiscalização profissional estão
sujeitos ao pagamento de custas. Em que pese ao fato de os conselhos
profissionais possuírem natureza jurídica de autarquia, a isenção do pagamento
de custas por expressa previsão no parágrafo único do art. 4º da Lei n.
9.289/1996 não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011 e AgRg no AREsp
15.531-RJ, DJe 21/9/2011. AgRg no AREsp 200.014-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM. REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de
serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago pelo
usuário no ato da compra e venda dos bilhetes (seja vale-transporte ou passagem
escolar), não o vigente no momento posterior em que se dá a efetiva
prestação. Assim, mostra-se indevido o recolhimento do tributo sobre a
diferença verificada quando da majoração da tarifa de transporte ocorrida entre
a compra do bilhete antecipado e a efetiva prestação do serviço, pois o momento
da incidência do fato gerador é o da compra das passagens. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 89.695-RS, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.172.322-RS, DJe 5/10/2010,
e REsp 922.239-MG, DJe 3/3/2008. AgRg no AREsp 112.288-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADADORA DO SERVIÇO.
A partir da redação do art. 31 da Lei n. 8.212/1991
dada pela Lei n. 9.711/1998, a empresa contratante é responsável, com
exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em
relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora
cedente de mão de obra. Em consonância com o exposto pela Primeira
Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.131.047-MA, DJe 2/12/2010,
representativo de controvérsia, a responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra
utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do
serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em
responsabilidade supletiva da empresa cedente. AgRg no AgRg no REsp 721.866-SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.
Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio
benefício caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).
Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com
simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para
caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o
elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta
que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a
presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a
atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é
inescusável, evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há
como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo.
Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe
2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
2/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEIOS DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
O critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.
8.742/1993 (renda mensal per capita inferior a ¼ do
salário mínimo) não impede a concessão do correspondente benefício assistencial,
desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
A CF assegura um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei n. 8.742/1993 dispõe que a
concessão desse benefício será devido a quem não possua meios de prover sua
manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a ¼ do
salário mínimo. No julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de
controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda
per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar
que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento
objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio
do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de
provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena
de cercear o seu direito de julgar. Precedente citado: REsp 1.112.557-MG, DJe
20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
2/10/2012.
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Segunda Turma |
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Incide contribuição ao PIS sobre as receitas
decorrentes da prestação de serviços advocatícios de sociedade de
advogados. A partilha dos resultados da atividade econômica é condição
intrínseca ao contrato de sociedade nos termos do art. 981 do CC. Conforme
dispõe a Lei n. 8.906/1994, a sociedade civil de advogados, uma vez atendidas as
formalidades legais, adquire personalidade jurídica (art. 15, § 1°), devendo as
procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade
de que façam parte (art. 15, § 3°), sendo que a sociedade responde em caráter
principal pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da
advocacia, enquanto o sócio responde de forma subsidiária (art. 17). Nesse
contexto, o art. 22 da Lei n. 8.906/1994, que estabelece que a prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, deve
ser interpretado de forma sistemática com o regime que disciplina a sociedade de
advogados. Portanto, se o serviço é prestado pela sociedade, com indicação a
respeito na procuração, ela tem legitimidade para levantar o valor dos
honorários, operando-se os efeitos tributários daí decorrentes. Precedente
citado: AgRg nos EREsp 1.114.785-SP, DJe 19/11/2010. REsp 1.283.410-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/9/2012.
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Terceira Turma |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ESTIPULAÇÃO EX OFFICIO E CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
É cabível a cumulação de astreintes com juros
de mora, bem como sua estipulação de ofício. Ao juiz é facultado
arbitrar multa ex officio como forma de obtenção da tutela
específica da obrigação, objetivo principal da execução, conforme expressamente
permite o parágrafo único do art. 621 do CPC. Quanto à cumulação das
astreintes com encargos contratuais, esclareceu-se que é admissível
devido à natureza jurídica distinta entre as parcelas, pois a primeira tem
natureza processual e os juros de mora têm natureza material. Ademais, estes se
destinam à reparação de parte dos prejuízos ensejados pela mora; por outro lado,
a multa cominatória diária é meio de coerção para que o devedor cumpra a
obrigação específica. Ressalvou-se, contudo, a hipótese em que houver previsão
de astreintes no título, pois assim seria apenas possível ao juiz
reduzir o valor, se excessivo (art. 645, parágrafo único, do CPC). Precedentes
citados: REsp 940.309-MT, DJe 25/5/2010, e REsp 859.857-PR, DJe 19/5/2010.
REsp 1.198.880-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 20/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A sentença arbitral estrangeira, quando homologada,
adquire plena eficácia no território nacional, tornando-se obrigatória.
Essa obrigatoriedade, segundo o art. 3º da Convenção de Nova York, deve ser
assegurada pelos Estados partes. Portanto, a sentença não pode ser revista ou
modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, status
de título executivo judicial. Assim, dar continuidade a processo judicial com o
mesmo objeto da sentença homologada poderia caracterizar até ilícito
internacional; pois, ao ratificar a mencionada convenção, o Brasil assumiu o
compromisso de reconhecer como obrigatórias as sentenças arbitrais estrangeiras.
REsp 1.203430-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 20/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.
Não é possível ao juízo promover a liquidação da
sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese em
que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes sem
culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua extensão. Assim, por
falta de previsão expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma
do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito
quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte
interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas
cuja inexistência se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939 preconiza que,
se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o
valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se à
nova liquidação. Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses do art.
475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de presunções para estabelecer o montante da
indenização devida. Portanto, não sendo possível apurar, na liquidação, o
montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes, extingue-se o
processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte reiniciar a liquidação
no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para revestir de
certeza seu direito à reparação. REsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
25/9/2012.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA APÓS A LEI N. 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
É devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente
por um ou ambos os conviventes na constância da união estável, independentemente
da comprovação de esforço comum, em caso de dissolução da união após o advento
da Lei n. 9.278/1996, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito
ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior
ao início da união. Aplicam-se as disposições da Lei n. 9.278/1996 às
uniões estáveis dissolvidas após a sua vigência. Dispõe o art. 5º da Lei n.
9.278/1996 que “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os
conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados
fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em
condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”.
A Lei n. 9.278/1996 não exige, como previa o regime anterior, a prova de que a
aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins
de partilha. Precedentes citados: REsp 986.290-RS, DJe 28/2/2011; REsp
623.566-RO, DJ 10/10/2005; REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000; REsp 602.199-PB, DJe
14/9/2009, e REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009. REsp 1.021.166-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 2/10/2012.
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DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO URBANA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.245/1991.
A locação de prédio urbano para a exploração de serviço
de estacionamento submete-se às disposições da Lei n. 8.245/1991. A
locação que objetiva a exploração de serviço de estacionamento não se compreende
na exceção contida no art. 1º, parágrafo único, a, item 2, da
Lei n. 8.245/1991, que prevê que as locações de vagas autônomas de garagem ou de
espaços para estacionamento de veículos continuam regulados pelo Código Civil e
pelas leis especiais. Precedentes citados: REsp 1.046.717-RJ, DJe 27/4/2009, e
REsp 769.170-RS, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 1.230.012-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
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DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DE MARCA NOTÓRIA. EFEITOS EX NUNC.
A proteção de marca notória registrada no INPI produz
efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em
data anterior. O direito de exclusividade ao uso da marca em
decorrência do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é
limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não
similares, enquadrados em outras classes. O registro da marca como notória, ao
afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente
defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por
terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir
registros anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007.
AgRg no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem
complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente
posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos
no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a
interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o
prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da
recorrente falecida. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.152.293-RS, 24/8/2011;
AgRg no REsp 761.238-SP, DJ 18/12/2006, e EDcl no AgRg no REsp 861.533-PE, DJ
14/12/2006. REsp 1.114.519-PR, Sidnei Beneti, 2/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.
Não é cabível a interposição de recurso ordinário em
face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto
o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário
constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se
contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais
regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a
monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos
fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o
mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão
monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob
pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS
30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
2/10/2012.
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Quarta Turma |
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA PELA ECT. ROUBO. FORÇA MAIOR.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao
prestar serviço de coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo
mediante Sedex, não responde pelos danos decorrentes do roubo da carga, salvo se
demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas necessárias. O
STF, ao julgar a ADPF 46-DF, restringiu à categoria de serviço público
stricto sensu (regime de privilégio) as atividades postais descritas no
art. 9º da Lei n. 6.538/1978, excluindo do regime especial a distribuição de
outros tipos de encomendas ou impressos. O serviço de coleta, transporte e
entrega domiciliar de fitas de vídeo, ainda que exercido pelos Correios,
caracteriza atividade econômica típica, devendo ser observado o regime de
direito privado aplicável a empresas de transporte de carga, com as quais a ECT
concorre no mercado. O art. 17, I, da Lei n. 6.538/1978 exclui a
responsabilidade objetiva da empresa exploradora de serviço postal pela perda ou
danificação de objeto postal em caso de força maior, cuja extensão conceitual
abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. Atualmente, a força
maior deve ser entendida como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz
parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado
fortuito interno. O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro
equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no
sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato inevitável e
irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas
alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é
dever do Estado, também não havendo imposição legal obrigando as empresas
transportadoras a contratar escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer
técnico especializado, nem sequer é possível presumir se, por exemplo, a escolta
armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo caráter
ostensivo do aparato. O exame quanto à falta de cuidado da transportadora,
evidentemente, depende das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, não
bastando as afirmações de que outros assaltos semelhantes já haviam ocorrido e
de que a ocorrência de um assalto não representa circunstância imprevisível em
uma metrópole. Mesmo que a relação jurídica se sujeitasse ao regime público de
responsabilidade civil do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, como entendeu o acórdão recorrido, a solução seria a mesma, com a
exclusão da responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias. Precedentes
citados do STF: RE 109.615-RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp 435.865-RJ, DJ
12/5/2003; REsp 927.148-SP, DJe 4/11/2011; REsp 721.439-RJ, DJ 31/8/2007, e REsp
135.259-SP, DJ 2/3/1998. REsp 976.564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR.
É possível a estipulação, em contrato de adesão ao
plano de previdência privada, de fator redutor à renda mensal inicial do
participante com idade inferior a 53 anos de idade em caso de aposentadoria
especial, ou 55 anos para as demais aposentadorias. Embora as regras
aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente,
servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à
previdência privada complementar, é preciso ressaltar que são regimes jurídicos
diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto
infraconstitucional. Enquanto a previdência social adota o regime de repartição
simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é
imediatamente gasto, sem que haja, em regra, um processo de acumulação de
reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a
acumulação de recursos para que possam, efetivamente, assegurar os benefícios
contratados num período de longo prazo. Considerando que o sistema de
capitalização constitui o pilar do regime de previdência privada, a eventual
inobservância ao equilíbrio atuarial, com a adoção de norma própria do regime
oficial em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de
terceiros, podendo, guardadas as devidas proporções, resultar em situação um
tanto assemelhada às abomináveis pirâmides financeiras, pois os primeiros
partici-pantes/beneficiários receberiam uma contraprestação (benefício)
desproporcional, enquanto os últimos não teriam o devido amparo por parte do
plano de previdência complementar, tendo em vista que as reservas comuns teriam
sido empregadas para pagamentos de benefícios além do que elas poderiam
suportar. Precedentes citados: REsp 814.465-MS, DJe 24/5/2011; REsp
1.207.071-RJ, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1.172.363-RS, DJe 20/8/2012; AgRg nos
EDcl no REsp 1.299.763-CE, DJe 4/9/2012, e AgRg nos EDcl no REsp 1.302.651-SE,
DJe 10/8/2012. REsp 1.015.336-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, jugado em
20/9/2012.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.
A indenização por dano moral decorrente da morte de
parente deve ser fixada de forma global à família do falecido e com observância
ao montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ,
ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de famílias
numerosas. Embora amparado em normas constitucionais, o direito à
indenização plena dos danos morais não é absoluto, podendo ser ponderado com
outros direitos fundamentais de igual grandeza. O STJ tem estabelecido critérios
razoavelmente objetivos para liquidar o dano moral, não com a finalidade de
tarifar a compensação pelo abalo, mas para buscar soluções equânimes, na medida
em que situações assemelhadas devem ser solucionadas também de forma semelhante.
Em caso de morte de familiar, o valor usual adotado são quinhentos salários
mínimos. O sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944,
parágrafo único, do CC, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores
que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida
desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela
esperados. Simplesmente multiplicar o valor que se concebe como razoável pelo
número de autores da demanda pode tornar a obrigação do causador do dano extensa
e distante de padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que
se analisa apenas a extensão do dano para o arbitramento da indenização,
desconsiderando o outro extremo da relação, que é a conduta do causador do dano,
com a valoração de sua reprovabilidade e as circunstâncias do caso concreto. A
solução adequada deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a conduta de
seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo fato danoso sejam vários,
a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é igualmente uma só, o que deve
ser considerado na fixação da indenização por dano moral. Não se desconhece que
o dano moral é uma violação individualmente experimentada pela pessoa, porém a
solução apresentada considera, a um só tempo, tanto a individualidade dos
atingidos pelo dano quanto a conduta do causador. Em se tratando de famílias
numerosas, o arbitramento da indenização de forma global, desconsiderando o
número de integrantes, também pode acarretar injustiças, de modo que o valor
pode ser elevado gradativamente na medida em que cresça também o número de
beneficiados, evitando que os quinhões individuais se tornem irrisórios. Se,
para o arbitramento da indenização, deve ser considerado o número de autores,
certamente uma ação proposta apenas por parte dos legitimados conduzirá à
indenização de menor valor, não impedindo que, futuramente, outros legitimados
proponham sua pretensão, desde que a soma não atinja patamares desarrazoados.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.378.016-MS, DJe 22/8/2012; REsp 989.284-RJ,
DJe 22/8/2011; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 825.275-SP, DJe 8/3/2010 ;
REsp 210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ, DJ 13/10/1998 ; REsp
687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp 959.780-ES, DJe
6/5/2011. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para
acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em
20/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EDCL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RESP.
São manifestamente incabíveis os embargos de declaração
(EDcl) opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial proferida
pelo tribunal de origem. Com exceção feita às decisões que negam
trânsito ao recurso especial com base no art. 543-C, §7º, consolidou-se a
jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a decisão de admissibilidade do
recurso especial ou extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou
STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu
nova redação ao art. 544 do CPC). Proferida a decisão de admissibilidade,
exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior,
aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para
execução ou arquivamento. Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o
STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na
origem. Se porventura fossem admitidos os embargos de declaração, haveria
postergação injustificável do trâmite processual, mormente porque, se cabíveis
os primeiros embargos de declaração de uma das partes, nada impediria sucessivos
embargos de declaração das demais partes, ao invés da pronta interposição do
cabível recurso de agravo para o Tribunal ad quem. AgRg no Ag 1.341.818-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS.
Não é devido o recolhimento de quantia relativa à “taxa
judiciária” para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses
coletivos de consumidores. As ações civis públicas, em sintonia com o
disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, ao propiciar a facilitação da tutela dos
direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da
prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus
direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. O legislador institui
referidas ações partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas por
legitimado ativo que se apresenta como representante idôneo de interesses
sociais. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo próprio,
constituindo microssistema com regras particulares, que devem ser
compatibilizadas e integradas numa interpretação sistemática, sem se descuidar
do inequívoco objetivo legal e constitucional de facilitação do acesso coletivo
à Justiça. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 é norma processual especial que
expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de
efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas para o ajuizamento de ação coletiva, que apenas serão recolhidos
ao final pelo requerido, se for sucumbente, ou pela autora, quando manifesta a
sua má-fé. Além disso, o art. 87 do CDC dispõe que, nas ações coletivas de
defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas. REsp 978.706-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA CONTRA BANCO. INADEQUAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
É obrigação do correntista que ajuíza ação de prestação
de contas contra a instituição financeira a indicação do período em relação ao
qual busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes acerca das
ocorrências duvidosas em sua conta-corrente. A jurisprudência do STJ
reconhece a legitimidade do titular da conta bancária para a propositura de ação
de prestação de contas (Sum. n. 259/STJ), independentemente do fornecimento
extrajudicial de extratos detalhados. O interesse do correntista nesses casos é
decorrente da relação contratual em si, pois o titular da conta entrega seus
recursos financeiros ao banco e, a partir de então, ocorrem sucessivos créditos
e débitos na conta-corrente. Contudo, o enunciado sumular não exime o
correntista de indicar, na inicial, ao menos período determinado em relação ao
qual busca esclarecimentos, com a exposição de ocorrências duvidosas em sua
conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de
prestação de contas, instrumento processual que não se destina à revisão de
cláusulas contratuais. Precedentes citados: REsp 12.393-SP, DJ 28/3/1994; REsp
68.575-RS, DJ 15/9/1997; REsp 264.506-ES, DJ 26/3/2001; REsp 198.071-SP, DJ
24/5/1999; REsp 184.283-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 98.626-SC, DJ 23/8/2004.
AgRg no REsp 1.203.021-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
O contratante de financiamento não tem interesse de
agir para ajuizar ação de prestação de contas de forma mercantil (art. 917 do
CPC) contra instituição financeira. Isso porque, diferentemente do que
ocorre nos contratos de conta-corrente, no qual o correntista entrega seus
recursos ao banco, no contrato de financiamento ocorre exatamente o contrário,
com a entrega de recursos do banco ao tomador de empréstimo, cabendo ao
financiado restituir o valor com os encargos e na forma pactuados. Seria cabível
a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação no caso de busca e
apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, considerando
a existência de administração de créditos do consumidor. REsp 1.244.361-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
25/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AUTOR DA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
O autor da ação responde objetivamente pelos danos
sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for
confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido
específico da parte interessada. O dever de compensar o dano processual
é resultado do microssistema representado pelos arts. 273, § 3º, 475-O, incisos
I e II, e art. 811 do CPC. Por determinação legal prevista no art. 273, § 3º, do
CPC, aplica-se à antecipação de tutela, no que couberem, as disposições do art.
588 do mesmo diploma (atual art. 475-O, incluído pela Lei n. 11.232/2005).
Ademais, aplica-se analogicamente à antecipação de tutela a responsabilidade
prevista no art. 811 do CPC, por ser espécie do gênero de tutelas de urgência (a
qual engloba a tutela cautelar). Com efeito, a obrigação de indenizar o dano
causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada
é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege
da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando
também, por lógica, pedido específico da parte interessada. Precedentes citados
do STF: RE 100.624, DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ, DJ 22/9/1997; REsp
744.380-MG, DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe 11/12/2009. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
25/9/2012.
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DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Há responsabilidade solidária da concessionária
(fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A
aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só,
não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os
que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem
solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se
a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e
adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do
que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a
responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o
comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex.
REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
2/10/2012.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO.
É cabível a indenização por danos morais ao advogado
que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal pela prestadora de
serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. O fato de
a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço público não a afasta das
regras próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus
usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput, do
CDC. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime
de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do código supradito. Essa
responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada e
reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres
próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa
fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no serviço prestado for
apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação da gravidade do ato ilícito
gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção
natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à
dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não
exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato
ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
2/10/2012.
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Quinta Turma |
DIREITO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com
fundamentos idôneos, poderia ser mantido regime prisional mais gravoso. Ademais,
a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada (Súm. n. 718-STF). Assim, não se pode determinar regime
mais rigoroso quando inidônea a fundamentação, baseada tão somente na gravidade
abstrata da conduta cometida e na opinião pessoal dos julgadores. Precedentes
citados do STF: HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 94.823-SP, DJ 23/6/2008;
RHC 29.446-MG, DJe 6/4/2011, e HC 177.679-SP, DJe 13/12/2010. HC 218.617-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
2/10/2012.
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Sexta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO EM CASO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
É indevida a manutenção na folha de antecedentes
criminais de dados referentes a processos nos quais foi reconhecida a extinção
da pretensão punitiva estatal. Não há por que serem mantidos os
registros do investigado ou processado no banco de dados do instituto de
identificação nos casos de arquivamento do inquérito policial, absolvição,
reabilitação ou extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, porquanto
as referidas informações passam a ser de interesse meramente eventual do juízo
criminal. A manutenção dos dados na folha de antecedentes criminais nessas
circunstâncias constitui ofensa ao direito à preservação da intimidade de quem
foi investigado ou processado. Assim, os dados deverão ficar apenas registrados
no âmbito do Poder Judiciário e disponibilizados para consultas justificadas de
juízes criminais. Precedentes citados: RMS 32.886-SP, DJe 1º/12/2011; RMS
35.945-SP, DJe 3/4/2012; RMS 25.096-SP, DJe 7/4/2008; Pet 5.948-SP, DJe
7/4/2008. RMS 29.273-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA EM INTERIOR DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
Prescinde de mandado judicial a busca por objetos em
interior de veículo de propriedade do investigado fundada no receio de que a
pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito, salvo
nos casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de cabines de
caminhão, barcos, trailers. Isso porque, nos termos do art.
244 do CPP, a busca nessa situação equipara-se à busca pessoal. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
20/9/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os
policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em
silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase
policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de
exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto
de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado,
evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se
não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os
policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
25/9/2012.
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DIREITO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL.
Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso
formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal
impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a
intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa
vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um
segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente
deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas
as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.
Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp
138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
27/9/2012.
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DIREITO PENAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA. IN DUBIO PRO REO.
A agravante da reincidência não deve ser aplicada se
não há na denúncia exatidão da data dos fatos apta a demonstrar que o delito
ocorreu após o trânsito em julgado de condenação anterior. Em
observância ao princípio do in dubio pro reo, deve ser dada a
interpretação mais favorável ao acusado, não se podendo presumir que o trânsito
em julgado referente ao crime anterior ocorreu antes do cometimento do segundo
delito. Precedentes citados: HC 52.329-RS, DJe 15/12/2008, e EDcl no HC
143.883-SP, DJe 17/10/2011. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 27/9/2012.
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DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
O aumento da pena pela reincidência em fração superior
a 1/6 exige motivação idônea. Embora a lei não preveja percentuais
mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se atentar aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e à prevenção do crime. Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe
7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 27/9/2012.
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DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE.
A incompatibilidade entre os rendimentos informados na
declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano calendário caracteriza
a presunção relativa de omissão de receita. Por ser relativa, a
presunção pode ser afastada por prova contrária do contribuinte. O dolo do tipo
manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do IRPF,
concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a
realização da respectiva movimentação financeira Precedentes citados: RHC
20.438-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 792.812-RJ, DJ 2/4/2007. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
2/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
Tem aplicação imediata o regramento concernente à
atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública,
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35 e
alterado pela Lei n. 11.960/2009. As normas disciplinadoras de juros
possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos
em curso à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes citados do
STF: AI 842.063-RS, DJe 2/9/2011; do STJ: REsp 1.205.946-SP, DJe 2/2/2012.
Ag 1.227.604-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
2/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO.
Não há nulidade na falta de intimação pessoal do
acórdão, ainda que a condenação apenas tenha ocorrido em segundo grau.
A intimação pessoal da sentença, prevista no art. 392 do CPP, só é aplicável ao
primeiro grau de jurisdição, não se estendendo às decisões de tribunais.
Precedentes citados do STF: HC 81.691-SP, DJ 23/11/2007; HC 84.442-SP, DJ
25/2/2005; HC 98.715-SC, DJe 11/09/2009; do STJ: HC 180.314-GO, DJe 16/05/2011;
HC 111.698-MG, DJe 23/03/2009; HC 59.636-RR, DJ de 22/06/2009; HC 120.092-RJ,
DJe 23/8/2010, e RHC 22.218-RN, DJe 13/10/2008. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em
2/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO.
A ausência de interposição de recurso pelo defensor,
por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu
com consequente nulidade processual. Segundo o art. 574 do CPP, os
recursos são voluntários, ressalvadas as hipóteses ali elencadas. Precedentes
citados do STF: HC 81.691-SP, DJ 23/11/2007; HC 84.442-SP, DJ 25/2/2005; HC
98.715-SC, DJe 11/09/2009; do STJ: HC 180.314-GO, DJe 16/05/2011; HC 111.698-MG,
DJe 23/03/2009; HC 59.636-RR, DJ de 22/06/2009; HC 120.092-RJ, DJe 23/8/2010, e
RHC 22.218-RN, DJe 13/10/2008. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.
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DIREITO PENAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A cassação da aposentadoria não é consectário lógico da
condenação penal. Os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP
devem ser interpretados restritivamente. Não havendo previsão legal expressa
sobre a cassação de aposentadoria no referido artigo, não pode o juiz criminal
determiná-la. Dessa forma, caso o réu tenha passado para a inatividade antes da
condenação, sua aposentadoria não pode ser afetada por sentença penal
condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato apurado tenha sido
cometido quando o funcionário ainda estava ativo. Isso não significa que a
prática de crime em serviço não possa afetar a aposentadoria, pois a cassação da
aposentadoria tem previsão legal no âmbito administrativo. Precedentes citados
do STF: RE 477.554-MG, DJe 25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe 27/6/2012.
RMS 31.980-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
2/10/2012.
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segunda-feira, 5 de novembro de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 505
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF - Nº. 684
Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
AP 470/MG - 135
AP 470/MG - 136
AP 470/MG - 137
AP 470/MG - 138
AP 470/MG - 139
AP 470/MG - 140
AP 470/MG - 141
AP 470/MG - 142
AP 470/MG - 143
AP 470/MG - 144
AP 470/MG - 145
AP 470/MG - 146
Alteração na denúncia e prejuízo à defesa
Prerrogativa de foro: competência e via atrativa - 1
Prerrogativa de foro: competência e via atrativa - 2
Prerrogativa de foro: competência e via atrativa - 3
Prerrogativa de foro: competência e via atrativa - 4
1ª Turma
TCU e anulação de contratos administrativos - 1
TCU e anulação de contratos administrativos - 2
TCU e anulação de contratos administrativos - 3
TCU e anulação de contratos administrativos - 4
RHC e efeito devolutivo pleno de apelação - 1
RHC e efeito devolutivo pleno de apelação - 2
Regime inicial de cumprimento de pena e estrangeiro - 1
Regime inicial de cumprimento de pena e estrangeiro - 2
HC substitutivo de recurso extraordinário e inadequação
2ª Turma
Art. 38 da Lei 9.605/98 e potencial ofensivo
Lesão corporal grave e laudo pericial
Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 1
Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 2
Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso (ARE 663637 QO-AgR/MG)
Inovações Legislativas
Outras Informações
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulentas e outras fraudes — v. Informativos 673 a 683. Na sessão de 15.10.2012, ao apreciar o capítulo VIII da denúncia, denominado “Evasão de Divisas e Lavagem de Dinheiro - Duda Mendonça e Zilmar Fernandes”, provisoriamente julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória para: a) condenar, pelo crime de evasão de divisas previsto na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Simone Vasconcelos, por depósitos efetuados 53 vezes em continuidade delitiva, assim como Kátia Rabello e José Roberto Salgado, pela mesma prática, verificada 24 vezes em continuidade delitiva, vencida a Min. Rosa Weber quanto aos 2 últimos réus; e b) absolver dessa imputação, com espeque no art. 386, VII, do CPP, Cristiano Paz, Vinícius Samarane e Geiza Dias, vencido, no tocante a esta, o Min. Marco Aurélio. No que se refere a José Eduardo de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes, o Colegiado absolveu-os das incriminações de: a) evasão de divisas disposta na segunda parte do preceito acima citado, com fundamento no art. 386, III, do CPP, vencido o Min. Marco Aurélio; b) lavagem de dinheiro, referente a 5 repasses de valores realizados em agência do Banco Rural (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), com base no art. 386, VII, do CPP; e c) lavagem de dinheiro, relativa às 53 operações de evasão de divisas mencionadas (Lei 9.613/98, art. 1º, VI), com apoio no art. 386, VII, do CPP, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
Preliminarmente, rejeitou-se emendatio libelli suscitada, em alegações finais, pelo Procurador-Geral da República no sentido de que os integrantes dos núcleos “publicitário” e “financeiro” fossem condenados por lavagem de capitais e não por evasão de divisas, como requerido na denúncia. Consignou-se que a conduta deles supostamente enquadrar-se-ia na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, a afastar a pretensão ministerial. A Min. Rosa Weber manifestou-se pelo não conhecimento do pleito. No mérito, aduziu-se que, no presente item, constaria da inicial que o Partido dos Trabalhadores - PT possuiria dívida milionária, contraída em virtude de campanha eleitoral, com a agência de publicidade pertencente a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. Para saldar essa obrigação, Delúbio Soares incumbira Marcos Valério, o qual disponibilizara o esquema de lavagem de dinheiro engendrado no Banco Rural. Os saques em espécie foram, inicialmente, efetuados por Zilmar Fernandes. Entretanto, em fase seguinte, as transferências passaram a ser realizadas para conta no exterior titularizada por offshore criada por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. Os vários depósitos teriam sido efetivados por instituições financeiras estrangeiras vinculadas ao conglomerado Banco Rural e por doleiros, os quais atuariam por intermédio de operação conhecida como “dólar cabo”.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Verificou-se estar comprovado que Marcos Valério — em divisão de tarefas e com unidade de desígnios, juntamente a Ramon Hollerbach, Simone Vasconcellos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado — remetera, sem autorização legal, recursos à conta da referida offshore, a configurar o delito de evasão fiscal delineado na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 (“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: ... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”). Repeliu-se alegação da defesa de que imprescindível a saída física da moeda do território nacional, uma vez que o tipo em questão não exigiria resultado naturalístico. Realçou-se que operações “dólar cabo” ou “euro cabo” consistiriam em sistema de compensação no qual interessado estrangeiro receberia crédito, em reais, no Brasil e, em troca, encaminharia, para o exterior, o montante correspondente em dólares, havendo mera substituição de titularidade de depósitos no Brasil e no exterior. O Min. Luiz Fux observou que esta sistemática seria uma das estratégias de lavagem mencionadas pelo Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros do Ministério Público Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber ressaltaram a ilegalidade dessa prática informal de transferências internacionais por doleiros. Entretanto, a Ministra absolvia os dirigentes do Banco Rural, ao concluir pela insuficiente comprovação de que tivessem conhecimento e responsabilidade específica sobre cada transação realizada pelos meios supracitados. Por outro turno, o Tribunal reputou inexistentes provas bastantes à condenação de Cristiano Paz, Vinícius Samarane e Geiza Dias, vencido o Min. Marco Aurélio, quanto à última, ao reiterar que ela não seria mera empregada subalterna, mas pessoa de confiança de Marcos Valério, com participação material na empreitada criminosa.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
A respeito das condutas de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes acerca da alegada manutenção de depósitos não declarados no estrangeiro, aquilatou-se que não se poderia demandar dos acusados essa comunicação, uma vez que na conta da offshore constaria, no último dia do exercício financeiro, numerário inferior a 100 mil dólares americanos, valor cujas circulares do Banco Central do Brasil - Bacen dispensariam declaração à autarquia. Assim, impor-se-ia a absolvição, com apoio no art. 386, III, do CPP, porquanto o comportamento não constituiria infração penal. Por outro lado, registrou-se ser incontroverso que ambos, ao longo do período que mantiveram essa conta, movimentaram quantias superiores à citada. Não obstante, inexistiria na exordial indicação de subterfúgio a evidenciar que o dinheiro continuaria na esfera de disponibilidade dos réus, de modo que objetivassem frustrar a aplicação desse complemento normativo, editado pelo Bacen, da norma penal em branco (Lei 7.492/86, art. 22). Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender necessária a informação, ao Bacen, de depósito — e não de saldo — mantido por brasileiros no exterior, independentemente do montante, visto que a lei contentar-se-ia com a existência de depósitos no estrangeiro. Não concebia que ficasse a critério dessa instituição estabelecer as balizas reveladoras do tipo penal, distinguindo onde a norma não o fizera.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Relativamente aos 5 repasses, por meio do Banco Rural, aos aludidos agentes, asseverou-se que o parquet não comprovara que eles integrariam a empreitada criminosa referida nesses autos, tampouco que tivessem ciência dos delitos predecessores à lavagem, já descritos nos capítulos III, V e VI. Ademais, enfatizou-se que os saques teriam ocorrido em datas anteriores às infrações penais apontadas como antecessoras à lavagem, o que configuraria lavagem em caráter prospectivo. Salientou-se que o intuito de ambos seria o recebimento da dívida oriunda de serviços publicitários efetivamente prestados. A Min. Rosa Weber explicitou que, para ela, a peça acusatória não incluiria os pagamentos feitos na órbita daquele banco, mas apenas os depósitos efetuados na conta no exterior. Em relação à lavagem de dinheiro ligada às 53 operações de evasão de divisas, ressaiu-se que a própria acusação teria dúvidas quanto aos fatos atribuídos e, por isso, solicitara a emendatio libelli. Além disso, não haveria na denúncia descrição do delito de evasão de divisas como antecedente da lavagem. O Min. Celso de Mello assentou que o exame da controvérsia deveria ser feito tal como o Ministério Público deduzira as imputações, adstringindo-se a esses específicos limites temáticos. Afirmou-se que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes possuiriam crédito lícito a receber e desconheceriam que o dinheiro pago, via internacional, teria origem ilícita. Vencido o relator e os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que condenavam os réus, por considerar que ambos saberiam que os depósitos feitos na conta da offshore teriam sido promovidos mediante saídas ilegais de divisas para o exterior. Dessarte, ocultariam origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores provenientes de crimes contra o sistema financeiro nacional.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Na assentada de 17.10.2012, os Ministros Gilmar Mendes e relator reajustaram seus votos para condenar Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pelo delito de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único). O Min. Gilmar Mendes elucidou que, embora lícito o crédito devido a esses acusados, eles não poderiam recebê-lo de maneira qualquer. Acrescentou que a defesa não teria sido surpreendida com o pronunciamento do relator, que reputara o crime de evasão de divisas como precedente ao de lavagem. Isso porque a denúncia conteria afirmação no sentido da existência de organização criminosa voltada à prática de delitos contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Nesse tocante, rechaçou a assertiva de que a infração penal antecedente teria se verificado em momento posterior à lavagem, tendo em vista que, ao longo dos meses em que mantida a conta no exterior — cuja abertura, em regra, seria mero ato preparatório para evasão e lavagem de dinheiro —, os depósitos nela efetuados coincidiram com a obtenção de parte dos recursos tidos pela Corte como ilícitos. Sobressaiu que os réus não só exigiram a remessa dos valores ao exterior, como providenciaram a abertura da empresa. Salientou não ser incomum promover-se, sem autorização legal, a saída de divisas e, em passo seguinte, manter-se esses valores em depósito, a caracterizar progressão criminosa.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Na sequência, os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto, Presidente, finalizaram o julgamento do item VII da denúncia, no qual imputado o crime de lavagem de dinheiro aos ex-deputados federais Paulo Rocha, João Magno e Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), à assessora do PT Anita Leocádia, ao ex-Ministro dos Transportes Anderson Adauto e a seu assessor José Luiz Alves. Os aludidos Ministros subscreveram, às inteiras, a proposição do relator para absolver Anita Leocádia, Luiz Carlos da Silva e José Luiz Alves e condenar os demais. O Min. Gilmar Mendes, no que concerne ao crime em comento, ressaltou ter sido a norma editada para prevenir a utilização dos sistemas financeiro e econômico no país para fins ilícitos, sobretudo com o propósito de impedir a legalização do patrimônio de origem criminosa, ou seja, do produto ou resultado dos crimes antecedentes nela especificados. Destacou que as condutas de ocultar e dissimular exigiriam dolo direto, por se lhe afigurar inconciliáveis com a mera aceitação de produzir o resultado. Afirmou que quem oculta ou dissimula o faria com a vontade de produzir o resultado e não apenas admitir sua ocorrência. Observou não ser necessário conhecimento exato sobre a procedência criminosa dos bens, capitais ou valores. Entendeu imperioso verificar, em concreto, o grau de conhecimento da procedência dos bens, sendo certo que não se poderia situar no campo da mera desconfiança, negligência ou falta de cautela. Registrou não verificar simples transferência de recursos mediante os meios normais e seguros para transações bancárias, mas vultosos valores foram movimentados em espécie, sacados por interposta pessoa, sem olvidar o recebimento em quartos de hotel ou diretamente na sede da SMP&B, que não integrariam o sistema financeiro nacional. Reafirmou que o elemento subjetivo do tipo, dolo, poderia ser avaliado a partir das condições factuais objetivas e não haveria como acolher a tese da ignorância, salvo se fosse admitida como deliberada. Consignou que as transferências de recursos não encontrariam legitimidade ética e legal e que os mecanismos utilizados pelos réus, com artifícios para ocultar a origem e a destinação desses repasses denotariam a concretude da imputação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Ato contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Realçou que essa doutrina não se aplicaria em relação a Anderson Adauto, João Magno e Paulo Rocha, cujas condutas julgou impregnadas de dolo direto, porque buscaram conferir aparência lícita a dinheiro de origem ilícita. Versou que ao se utilizarem do mecanismo viabilizado pelo Banco Rural e pela SMP&B — a dificultar ou impossibilitar o rastreamento contábil do dinheiro ilícito —, os réus pretenderiam ocultar o rastro de suas participações, sabidamente frutos de crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Obtemperou que a legislação pátria consideraria ocultação, dissimulação ou integração etapas que, isoladamente, configurariam crime de lavagem. O Presidente, por vez, quanto aos réus absolvidos vislumbrou não terem eles sido beneficiários nem agentes de ações centrais, tampouco partícipes de qualquer empreitada que significasse reforço às ações delituosas ou pleno conhecimento de crimes antecedentes. No que tange aos demais réus, reputou que saberiam da engenharia financeira desse aparato publicitário-financeiro. Concluiu que o contexto factual o levaria a acatar a denúncia nesta parte.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório acerca das imputações de crimes de lavagem de dinheiro descritas no capítulo VII da denúncia. Absolveu Anita Leocádia, Luiz Carlos da Silva e José Luiz Alves, com espeque no art. 386, VII, do CPP. No tocante a Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto, os Ministros relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente votaram pela procedência do pedido, para condenar os acusados pelo delito descrito no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98. Em divergência, os Ministros revisor, Marco Aurélio, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli consideraram o pleito improcedente, para absolvê-los com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Em seguida, o relator analisou o capítulo II da denúncia, a tratar de suposta formação de quadrilha (CP, art. 288), por parte dos membros do “núcleo político” (José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares), do “núcleo operacional” ou “publicitário” (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Rogério Tolentino e Geiza Dias) e do “núcleo financeiro” (José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório). De acordo com as alegações finais da acusação, os réus do “núcleo político” teriam estabelecido engenhoso esquema de desvio de recursos de órgãos públicos e de empresas estatais, bem como concessões de benefícios, diretos ou indiretos, a particulares em troca de ajuda financeira. O objetivo seria negociar apoio político ao governo, pagar dívidas pretéritas, custear gastos de campanha e outras despesas do PT. O “núcleo publicitário”, por sua vez, fornecera estrutura empresarial necessária à obtenção dos recursos que seriam aplicados na compra de suporte parlamentar. Já os integrantes do “núcleo financeiro” visariam à obtenção de vantagens indevidas, consistentes no atendimento de interesses patrimoniais da instituição financeira que dirigiam, além de proporcionarem aos outros núcleos aporte de recursos — por meio de empréstimos simulados e mecanismos de lavagem que permitiram repasse dos valores aos destinatários finais — para viabilizar a prática de diversos crimes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Consignou que o extenso material probatório demonstrara existência de associação, estável e organizada, formada pelos denunciados, com divisão de tarefas para o cometimento de crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro. Nesse sentido, rememorou as condutas já explicitadas nos capítulos anteriormente julgados. Refutou tese da defesa no sentido de que os fatos trazidos pela acusação caracterizar-se-iam, no máximo, como coautoria nos crimes descritos e não como quadrilha. Asseverou que a associação formada pelos réus enquadrar-se-ia, perfeitamente, na descrição de quadrilha, ou seja, na reunião estável para fim de perpetração de série indeterminada de crimes. Por fim, absolveu Geiza Dias e Ayanna Tenório, com base no art. 386, VII, do CPP, da incriminação de formação de quadrilha, tendo em vista o que já decidido pelo Plenário. Por outro lado, condenou José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Kátia Rabello e Marcos Valério como incursos naquele delito.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
Em passo seguinte, o revisor absolveu, com fulcro no art. 386, III, do CPP, todos os acusados no presente item. Destacou votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia quanto ao crime de formação de quadrilha — que teria como bem jurídico tutelado a paz pública, a causar perigo, por si mesmo, para a sociedade — cujos integrantes sobreviveriam à base dos produtos auferidos com ações criminosas indistintas. Ressaltou não vislumbrar associação dos acusados para a prática indeterminada de ações criminosas, como exigiria o mencionado delito, mas sim mera coautoria, embora a abranger a execução de vários crimes. Na sequência, reajustou seu voto acerca do capítulo VI da denúncia, da mesma imputação de formação de quadrilha, para absolver Jacinto Lamas, Valdemar Costa Neto, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado e Pedro Corrêa, todos com fundamento no art. 386, III, do CPP. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. (AP-470)
O Plenário resolveu questão de ordem, suscitada em ação penal, para definir que o julgamento do processo será realizado após a defesa se manifestar acerca de modificação na denúncia oferecida pelo Ministério Público, bem assim depois de novo interrogatório do acusado. No caso, durante a instrução, o parquet atribuíra novo fato ao réu, ocorrido em data a implicar aumento do prazo prescricional. Ademais, assinalou-se que surgira alteração legislativa a imprimir necessidade de interrogatório no curso do processo. Registrou-se prejuízo à defesa, a exigir chamamento do feito à ordem.
AP 545 QO/MT, rel. Min. Luiz Fux, 17.10.2012. (AP-545)
O Plenário, por maioria, rejeitou denúncia oferecida, pelo Ministério Público Federal, contra deputado federal que, em conjunto com outros 3 acusados, supostamente praticara o crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”). Além disso, determinou-se imediata remessa dos autos ao 1º grau, para que a situação dos acusados não detentores de foro por prerrogativa de função seja lá analisada. Na espécie, constara da exordial esquema de compra de votos montado em municipalidade, para favorecer um dos acusados, então candidato a prefeito.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Preliminarmente, por maioria, assentou-se a competência da Corte para julgar o feito, tendo em vista que apenas um dos acusados exerceria atualmente função a atrair a competência do STF. A Min. Rosa Weber, relatora, reportou-se ao que decidido a respeito quando apreciada questão similar na AP 470/MG. A Min. Cármen Lúcia, ao acompanhar a relatora, atentou para a necessidade de a Corte definir critérios objetivos sobre o tema. O Min. Gilmar Mendes dessumiu que, em casos de crimes plurais, dever-se-ia evitar possíveis incongruências geradas por decisões do STF e de instâncias inferiores. Reputou possível a atração da competência por conexão e ressaltou que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos preconizaria não haver violação ao princípio do juiz natural na hipótese de decisão tomada pela Suprema Corte, porque esta consagraria, por excelência, a ideia de juiz natural. No tocante ao duplo grau de jurisdição, lembrou que o STF manifestara ressalvas a respeito da citada Convenção, quando do julgamento do RHC 79785/RJ (DJU de 22.11.2002). O Min. Ayres Britto, Presidente, salientou que a presente ação envolveria supostos delitos praticados com unidade de desígnios. Ademais, o Enunciado 704 da Súmula do STF (“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”) permitiria ponderar acerca da necessidade ou não, no caso concreto, de julgamento conjunto dos acusados.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam a preliminar de incompetência. O Min. Dias Toffoli sublinhava que, quando a Corte deliberara sobre a temática na AP 470/MG, acompanhara a maioria, tendo em vista o que já decidido a respeito noutra oportunidade, quando ainda não integrava o Colegiado. Entretanto, entendia que o Supremo não seria competente para julgar réus não detentores de foro por prerrogativa de função. O Min. Ricardo Lewandowski relembrava o que expusera sobre o assunto na AP 470/MG, no sentido de que a Corte não poderia atrair a competência para julgar réus detentores de foro em 1ª instância sem ferir os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. O Min. Marco Aurélio consignava não haver prorrogação da competência ou preclusão da matéria no caso de incompetência absoluta. Ressaía que a competência do STF estaria definida exclusivamente na Constituição e não poderia ser aditada por normas instrumentais comuns, como as regras de conexão e continência do CPP. Ainda em preliminar, determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância em relação a um dos acusados, não detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, em razão de nulidade de notificação para resposta preliminar, realizada em cumprimento a carta de ordem expedida pelo STF. Verificou-se que, muito embora ela tivesse sido supostamente cumprida, o documento teria sido assinado por terceira e desconhecida pessoa.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
No mérito, analisou-se apenas a conduta alusiva ao atualmente detentor do cargo de deputado federal. Não se vislumbrou, em relação a este, a realização de conduta típica. Frisou-se que as referências, na exordial, a compra de votos, diriam respeito aos outros acusados. Não constaria da peça acusatória que os atos criminosos teriam sido realizados pelo deputado federal ou a seu mando. Explicou-se haver ilação do Ministério Público no sentido de que o parlamentar apenas tivesse conhecimento acerca do crime. Além disso, esse suposto domínio dos fatos decorreria de sua condição de presidente regional, à época, da agremiação política vinculada ao candidato favorecido pelo alegado esquema. Aquilatou-se, também, que essa suposição do órgão acusador adviria da participação do réu na campanha do beneficiado pela compra de votos. Concluiu-se que, dada a rejeição da denúncia contra este acusado, não se justificaria o pronunciamento da Corte em relação aos demais — não detentores de foro por prerrogativa de função —, ante o desaparecimento da via atrativa. Vencida a relatora, que recebia a denúncia em relação aos 3 acusados.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência, consoante o art. 71, IX, da CF, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, da licitação de que se originara. Ao ratificar essa orientação, firmada no julgamento do MS 23550/DF (DJU de 31.10.2001), a 1ª Turma denegou mandado de segurança, cuja causa de pedir era a anulação do decisum da Corte de Contas que ordenara ao Ministério dos Transportes a declaração de nulidade de avença de sub-rogação e rerratificação, por meio da qual se transferira à impetrante, sob o regime de concessão, a administração e exploração de parte de rodovia. A impetrante aduzia que: a) a declaração de nulidade efetuada pelo Departamento de Estradas e Rodagem (DER) estadual não seria suficiente para retirar o instrumento de concessão do ordenamento jurídico, uma vez que teria a Administração Pública poderes para rever seus atos, nos moldes dos Verbetes 346 e 473 da Súmula desta Suprema Corte; b) o Ministério dos Transportes, ao rever o ato anulatório, teria afastado as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do estado, de sorte que inexistiria qualquer desconformidade do contrato com a lei, porque que seria legal o certame; c) a Administração Federal não poderia vincular-se à decisão de Corte de Contas estadual, tendo em vista que a jurisdição desta abarcaria apenas a respectiva unidade federativa; d) essa resolução do Tribunal de Contas local deveria ser declarada nula, em razão de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a ora impetrante não fora notificada para integrar o respectivo processo; e e) o Ministério dos Transportes também não teria sido chamado a se manifestar no procedimento perante o TCU, o que representaria violação ao princípio do devido processo legal.
MS 26000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000)
De início, afirmou-se que o TCU não seria tribunal administrativo, no sentido francês, dotado de poder de solução dos conflitos em última instância. Preceituou-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impediria que houvesse essa equiparação, além do que os poderes desse órgão estariam devidamente delimitados no art. 71 da CF. Outrossim, anotou-se que a participação do TCU no processo de anulação, resolução ou resilição de contratos, conforme houvesse ou não o elemento ilícito ou culposo na causa determinante da extinção anormal do ajuste, limitar-se-ia a determinar à autoridade a fixação de prazo à entidade, com a finalidade de que adotasse providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. Sublinhou-se que os efeitos da inobservância do comando do Tribunal de Contas dilatar-se-iam para outra esfera (Lei 8.443/92: “Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei. § 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis”).
MS 26000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000)
Aludiu-se que se o administrador não se curvasse ao que prescrito pelo TCU, a iniciativa retornaria à própria Corte de Contas (CF, art. 71, X). Ademais, versou-se que, na hipótese de contrato, o ato de sustação seria adotado diretamente pelo Congresso Nacional (CF, art. 71, § 1º). Contudo, a suspensão do ajuste por este último órgão seria desnecessária na espécie, pois o Ministério dos Transportes declarara nulo o termo de sub-rogação. Observou-se que a delegação firmada entre a União e o estado-membro possuiria cláusula de possibilidade de sub-rogação de eventual avença de concessão ao Governo Federal, caso houvesse denúncia daquele instrumento por parte do delegatário. Ocorre que, antes de haver a denúncia pela unidade federativa, o órgão competente para tanto — seu respectivo DER, nos termos de cláusula contratual — já teria anulado o ajuste de concessão. Frisou-se que, a princípio, o Ministério dos Transportes desconheceria a efetiva anulação da mencionada concessão. Assim, constatou-se que esse órgão entendera pela possibilidade de sub-rogação do contrato pela União, o que somente seria definitivamente concretizado após exame da legalidade pelo TCU. Ressaltou-se que, com a remessa do caso a esta Corte de Contas, ela averiguara que teriam sido apuradas irregularidades insanáveis no processo licitatório, pelo Tribunal de Contas do estado, reconhecidas pela Administração estadual, as quais teriam como consequência a invalidação do contrato de concessão. Diante disso, ressurtiu-se que a União, tendo como interveniente o Ministério dos Transportes, não poderia sub-rogar-se no papel antes exercido pelo estado-membro. Isso porque, nulo o contrato de concessão, não subsistiria a cláusula do ajuste de delegação que permitira a referida sub-rogação.
MS 26000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000)
No ponto, enfatizou-se que contrato nulo, em decorrência de vícios insanáveis, não poderia conservar-se no ordenamento jurídico, nem ser convalidado por ato posterior da Administração. Por fim, repeliu-se qualquer violação constitucional, pois o próprio Ministério dos Transportes provocara o TCU para manifestação quanto à legalidade dos procedimentos licitatórios, bem como da sub-rogação do pacto de concessão. Discorreu-se que, no que concerne aos processos de desestatização, de acordo com o art. 258, do RITCU, o processo de acompanhamento seria o instrumento utilizado para exame da legalidade e legitimidade dos atos de gestão administrativa e, no presente caso, de concessão de serviço público (Instrução Normativa 27/98 do TCU), pelo que a autoridade coatora nada mais fizera senão exercer os poderes que lhe seriam inerentes, sem abusos ou ilegalidades. O Min. Luiz Fux acresceu que careceria de liquidez e certeza o que aventado pela impetrante. Explanou que, conquanto o writ tivesse sido manejado em face de ato do TCU, a parte objetivaria discutir decisão que fora adotada no tribunal de origem relativamente à invalidade de licitação. Sobrelevou que, quanto à matéria de fundo, o contrato administrativo sempre seria precedido de licitação; se esta fosse inválida, contaminaria os atos consectários. Esclareceu que a cláusula de sub-rogação não serviria para hipóteses de nulidade, mas para casos de impossibilidade de continuidade da concessão. O Min. Marco Aurélio registrou que a substituição do Ministério dos Transportes por pessoa jurídica de direito privado mostrar-se-ia imprópria. Prelecionou que a atuação do TCU decorrera de provocação do próprio Ministério dos Transportes.
MS 26000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000)
Ante empate na votação, a 1ª Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus a fim de determinar que o STJ retome o exame da suposta semi-imputabilidade do recorrente. Tratava-se de condenado, perante o juízo de 1º grau, à sanção de 15 anos e 2 meses de reclusão pela prática de tipos previstos nos arts. 214 c/c 71, caput (2 vezes) e 213 c/c art. 69, caput, todos do CP. O tribunal local provera, em parte, apelação do réu, para afastar o concurso material entre os crimes e fixara a reprimenda em 7 anos de reclusão, tendo em vista a revogação do citado art. 214, cuja conduta, após o advento da Lei 12.015/2009, teria sido englobada pelo art. 213 do diploma em tela. Essa decisão fora impugnada por meio de recursos especial e extraordinário pela defesa, os quais não foram admitidos pelo tribunal a quo. Isso ensejara a interposição de agravos para subida de ambos os recursos, bem como, posteriormente, a impetração de writ perante o STJ. O recorrente sustentava que, após tomar ciência do parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial da ordem impetrada naquela Corte Superior e, nessa parte, pela denegação, impetrara outro HC no tribunal de origem, com o fito de afastar a supressão de instância quanto ao reconhecimento da semi-imputabilidade postulado no STJ. Aduzia, em síntese, que essa causa geral de diminuição de pena teria sido atestada em laudo pericial, realizado em ação penal anteriormente promovida, contra ele, perante o mesmo juízo. Logo, arguia que esta circunstância deveria ter sido igualmente reconhecida na sentença condenatória em comento, com a devida mitigação da pena imposta.
RHC 110624/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 16.10.2012. (RHC-110624)
O tribunal estadual entendera ser incompetente para apreciar a medida lá impetrada, porquanto já teria julgado a apelação, bem assim porque seria autoridade coatora diante do habeas impetrado pelo recorrente no STJ. Por sua vez, o STJ reputara haver supressão de instância, de sorte que não conhecera do writ. Neste recurso ordinário, colimava-se o acolhimento da semi-imputabilidade e, alternativamente, a apreciação da matéria pelo Tribunal Superior ou pela Corte local. O Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão, acompanhado pelo Min. Luiz Fux, salientou que a apelação teria eficácia devolutiva plena, e, portanto, o tribunal de justiça já poderia ter examinado a questão. Assim, considerada a impetração no STJ, não caberia cogitar de supressão de instância. De outro lado, os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber negavam provimento ao recurso. O primeiro ponderava que configuraria tripla supressão de instância analisar argumentos acerca do constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois o tema não teria sido submetido ao juízo monocrático, nem ao TJ, tampouco ao STJ.
RHC 110624/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 16.10.2012. (RHC-110624)
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pleiteada a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto) para cumprimento de pena — de 6 anos e 3 meses de reclusão — por estrangeiro condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 40, I, todos da Lei 11.343/2006. No caso, o paciente tentara embarcar em voo internacional com substância entorpecente. A defesa alega, em suma, que o juízo de 1º grau não considerara, na terceira fase da imposição da reprimenda, as causas de diminuição previstas nos artigos 33, §4º, e 41 do citado diploma, bem assim que a causa de aumento do art. 40, I, da mesma lei, também não fora utilizada no seu patamar mínimo. A Min. Rosa Weber, relatora, julgou extinto o writ e salientou não ser caso de concessão, de ofício, da ordem, haja vista que a dosimetria seria matéria não apreciada nas instâncias anterioresOutrossim, preceituou que, de fato, o Plenário reputaria inválida, para o tráfico de drogas, a imposição compulsória de regime inicial fechado para cumprimento de pena. Todavia, a Corte não reconheceria direito automático a regime menos gravoso, porquanto a questão deveria ser apreciada pelo juiz, à luz dos requisitos legais gerais do art. 33 do CP.
HC 113890/SP, rel. Min. Rosa Weber, 16.10.2012. (HC-113890)
Além disso, explicou que o regime fechado justificar-se-ia diante da fundamentação do acórdão, no sentido de que se cuidaria de ádvena, sem qualquer vínculo de ordem pessoal, profissional ou patrimonial com o Brasil, nada indicando que aqui viesse a permanecer. Logo, a substituição de pena privativa por restritiva de direitos certamente frustraria a aplicação da lei criminal, de modo que não se revelaria medida recomendável e suficiente para prevenção e repressão do delito. O Min. Luiz Fux, ao perfilhar esse entendimento, sublinhou que o fato de o acusado ser estrangeiro realmente levaria à frustração da observância da lei penal. Nesse sentido, também fez alusão à quantidade de drogas que o paciente tencionava traficar internacionalmente. Após, o Min. Marco Aurélio pediu vista.
HC 113890/SP, rel. Min. Rosa Weber, 16.10.2012. (HC-113890)
É inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Esse o entendimento da 1ª Turma ao extinguir, sem mérito, a impetração ante sua inadequação processual. Reputou-se contrassenso o Colegiado assentar a impropriedade da ação constitucional quando substitutiva de recurso ordinário e aceitá-la no lugar da interposição de extraordinário. Rejeitou-se, por maioria, proposta formulada pela Min. Rosa Weber no sentido da concessão, de ofício, da ordem.
HC 110055/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2012. (HC-110055)
O delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98 (“Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade”) não constitui infração de menor potencial ofensivo. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus em que se pleiteava a declaração da competência do juizado especial federal criminal para apreciação do processo na origem, em face da possibilidade de imposição de multa como reprimenda. Na espécie, tratava-se de denunciado por, supostamente, edificar obras de forma ilícita às margens de lago de preservação ambiental. Salientou-se que a competência do juizado estaria afastada, uma vez que a pena máxima cominada superaria o limite de 2 anos (art. 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95). Concluiu-se ser competente a justiça federal comum.
HC 112758/TO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-112758)
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a reforma da condenação imposta ao paciente por crime de lesão corporal de natureza grave para simples. A defesa argumentava que, ante a ausência de laudo pericial a apontar o grau das lesões sofridas pela vítima, não se caracterizaria a qualificadora de perigo de vida (CP, art. 129, § 1º, II). O Colegiado informou que constara da sentença que o risco de morte fora latente, uma vez que envolveria dano provocado em região extremamente vital (pescoço). Demais disso, houvera necessidade de intervenção cirúrgica e de internação. Aludiu ao acórdão do tribunal estadual em que consignadas a existência de provas documentais e a possibilidade de substituição da prova pericial por testemunhal, desde que desaparecidos os vestígios da conduta (CPP, art. 167). Na sequência, extraiu-se dos autos não ter sido possível realizar a perícia porque a vítima teria desaparecido. Ademais, assinalou-se a efetiva comprovação das lesões mediante prova testemunhal e relatórios de atendimento hospitalar. Alfim, asseverou-se inexistir nulidade, porquanto a falta de laudo pericial não impediria o reconhecimento da materialidade do adversado delito por outros meios.
HC 114567/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2012. (HC-114567)
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução de penas-base, o reconhecimento de continuidade delitiva de diversos crimes de roubo e o afastamento de qualificadora do crime de quadrilha. Na situação dos autos, cuidava-se de condenado, com outras pessoas, pela prática de 3 delitos de roubo qualificado — 2 consumados e 1tentado — e formação de quadrilha armada. No que tange ao pleito de redução das penas-base, reputou-se que a sentença condenatória não mereceria reparo, pois considerara desfavoráveis antecedentes criminais do paciente e sua personalidade para elevar a reprimenda em 2 anos acima do mínimo legal, portanto, bem justificada. Outrossim, não teria desbordado os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, logo, inexistiria flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão da ordem, sendo incabível a utilização de writ para realização de novo juízo de reprovabilidade.
HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)
Quanto ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os delitos de roubo, consumados e tentado, apontou-se que o acórdão do STJ estaria consonante com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido de não bastar similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), mas, ainda, precisaria haver, entre estas, ligação a mostrar, de plano, que os crimes subsequentes seriam continuação do primeiro. Além do mais, a reiteração delitiva, indicadora de deliquência habitual ou profissional, por si só descaracterizaria crime continuado. No ponto, esclareceu-se que o paciente fora reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faria disto seu modus vivendi. Acresceu-se ser assente na doutrina e na jurisprudência que prática do crime como profissão, incidiria na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundiria com a da continuidade delitiva. Em seguida, afirmou-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessitar-se-ia revolver fatos e provas, impossível nesta via eleita.
HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)
Ato contínuo, registrou-se o acerto da aplicação do concurso material entre os roubos consumados, no interior de shopping, e a tentativa de subtração de automóvel, nas imediações do referido estabelecimento comercial. Sublinhou-se que a tentativa ocorrida na área externa consubstanciaria ação autônoma, cometida tão só com o objetivo de assegurar a fuga do paciente e de comparsa, não havendo falar em continuidade delitiva. No tocante ao concurso formal dos delitos perpetrados dentro do estabelecimento, acentuou-se a correção das decisões das instâncias antecedentes, visto que constituiriam desígnios autônomos. Por último, reportou-se à jurisprudência do STF segundo a qual a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e formação de quadrilha armada não configuraria bis in idem. Isso porque não haveria relação de dependência ou subordinação entre as citadas condutas e os dispositivos penais visariam bens jurídicos diversos.
HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 17.10.2012 | 15, 17 e 18.10.2012 | 3 |
1ª Turma | 16.10.2012 | — | 166 |
2ª Turma | 16.10.2012 | — | 309 |
DJe de 15 a 19 de outubro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.465-ES
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 687.813-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEIS NºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 - CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NOS RE NºS 416.827 E 415.454. DIVERSIDADE. NECESSIDADE DE CRIVO DO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 665.707-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO A PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE SEM OBSERVÂNCIA À REGRA DOS PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009. ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Decisões Publicadas: 3
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso (Transcrições)
(v. Informativo 679)
ARE 663637 QO-AgR/MG*
Trata-se de “agravo nos próprios autos” (nos termos da Lei 12.322/2010), interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
2. Pois bem, encaminhados os autos a esta nossa Casa de Justiça, a Secretaria Judiciária, ao constatar que a questão constitucional discutida no apelo extremo teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a baixa do processo (com fundamento no art. 543-B do CPC).
3. Na sequência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais devolveu os autos ao Supremo Tribunal Federal. Ao fazê-lo, informou que o recurso extraordinário não reunia condições de admissibilidade. Pelo que não faria sentido que o processo permanecesse sobrestado com base no art. 543-B do CPC.
4. Prossigo para anotar que meu ilustre antecessor na Presidência desta nossa Casa de Justiça, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao agravo. O que fez tendo em conta a ausência, na petição do apelo extremo, de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, nos termos do § 2º do art. 543-A do CPC.
5. Deu-se, então, a interposição de agravo regimental, por meio do qual a parte agravante sustenta que “a demonstração de ocorrência de repercussão geral […] se encontra implícita no recurso extraordinário”. Isso porque “a matéria posta a julgamento já teve sua repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE 638.484”.
6. Feito esse breve resumo dos acontecimentos, submeto ao Plenário a seguinte questão de ordem: o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral do tema constitucional dispensa os recorrentes de apresentarem preliminar nos recursos que tratam da mesma controvérsia?
7. Para responder a essa pergunta, relembro que, no julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, esta nossa Casa de Justiça assentou o seguinte:
“1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência da repercussão geral (C. Pr. Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º)”
8. Na esteira desse entendimento, no julgamento do RE 569.476-AgR, esta nossa Casa de Justiça assentou que, mesmo nos casos em que a questão já estiver submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, não cabe falar em demonstração implícita da repercussão geral.
9. Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o fato de o recurso tratar de matéria com repercussão geral já reconhecida apenas dispensa a submissão do tema a novo julgamento, por meio do sistema eletrônico pertinente. Não exime os recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). Leia-se, por esclarecedora, a seguinte passagem do voto condutor da ministra Ellen Gracie:
“Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção da existência da repercussão geral, previstas no art. 323, § 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral.”
10. Ora bem, tenho que essa orientação igualmente se aplica ao presente caso. Pelo que resolvo a presente questão de ordem no sentido de negar seguimento aos recursos que não apresentem a preliminar devidamente fundamentada, mesmo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de outro processo, já tenha reconhecido a presença da repercussão geral da questão constitucional discutida. Quanto ao caso concreto, nego provimento ao agravo regimental.
11. É como voto.
*acórdão pendente de publicação
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
15 a 19 de outubro de 2012
Lei nº 12.725, de 16.10.2012 - Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.10.2012.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Juizado Especial Criminal – Juizado Especial Itinerante – Alteração
Lei nº 12.726, de 16.10.2012 - Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei nº 9.099, de 26.9.95, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 17.10.2012.
Lei nº 12.727, de 17.10.2012 - Altera a Lei nº 12.651, de 25.5.2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31.8.81, 9.393, de 19.12.96, e 11.428, de 22.12.2006; e revoga as Leis nºs 4.771, de 15.9.65, e 7.754, de 14.4.89, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24.8.2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25.5.2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 18.10.2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
15 a 19 de outubro de 2012
Decreto nº 7.824, de 11.10.2012 - Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29.8.2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 15.10.2012.
Decreto nº 7.826, de 15.10.2012 - Altera o Decreto nº 6.558, de 8.9.2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua abrangência. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 16.10.2012.
Decreto nº 7.827, de 16.10.2012 - Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 17.10.2012.
Decreto nº 7.828, de 16.10.2012 - Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14.12.2011. Publicado no DOU, Seção 1, p. 4, em 17.10.2012.
Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 - Regulamenta a Lei nº 12.414, de 9.6.2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Publicado no DOU, Seção 1, p. 3, em 18.10.2012.
Decreto nº 7.830, de 17.10.2012 - Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25.5.2012, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5, em 18.10.2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Poder Judiciário - Formação - Magistrado - Servidor
Resolução nº 159/CNJ, de 17.10.2012 - Dispõe sobre a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário. Publicada no DJe/CNJ, nº 193, p. 2-3, em 19.10.2012.
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