Informativo n. 0497
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| Corte Especial | 
RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. 
A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 
543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, prosseguindo o julgamento, por maioria, 
assentou que, considerando que os honorários de sucumbência constituem direito 
autônomo do advogado (Lei n. 8.906/1994) e podem ser executados em nome próprio 
ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o fato de o 
precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade 
do crédito referente à mencionada verba advocatícia, tendo o advogado o direito 
de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. Sendo assim, comprovada a validade do ato 
de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais realizado por escritura 
pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da 
respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário 
para se habilitar no crédito consignado no precatório. Precedentes citados: AgRg 
no REsp 1.214.899-PR, DJe 28/9/2011; REsp 898.316-RJ, DJe 11/10/2010; REsp 
1.220.914-RS, DJe 16/3/2011; AgRg no REsp 1.087.479-RS, DJe 5/12/2011; REsp 
1.125.199-RS, DJe 29/4/2011, e AgRg no REsp 1.051.389-RS, DJe 21/3/2011. 
REsp 1.102.473-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 
julgado em 16/5/2012. 
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SEC. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. 
Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira (SEC) 
que decretou o divórcio das partes em razão de abandono do lar, em que a parte 
requerida foi citada por edital. In casu, o requerente declarou que a 
requerida encontrava-se em lugar incerto e não sabido, ressaltando, inclusive, 
que fora decretada revel na ação de divórcio, após as publicações feitas em 
jornais oficiais locais. Além disso, conforme sentença exarada pela justiça 
americana, foi indicado como última residência conhecida da requerida o endereço 
do próprio requerente. Nesse contexto, a Corte Especial deferiu o pedido de 
homologação da sentença estrangeira ao reiterar que a citação por edital é 
cabível quando o réu encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 
231, II, do CPC), como ocorre no caso. Ressaltou-se, ademais, que o casal não 
teve filhos, nem possuía bens comuns a partilhar. Assim, não há falar em 
nulidade de citação porquanto houve o cumprimento dos requisitos de 
homologabilidade constantes na Res. n. 9/2005-STJ e inexistiu ofensa à soberania 
e à ordem pública. Precedentes citados: SEC 5.613-EX, DJe 7/6/2011; AgRg na SE 
1.950-DE, DJ 3/12/2007, e SE 2.848-GB, DJ 10/10/2007. SEC 5.709-US, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 
16/5/2012. 
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| Primeira Seção | 
REGISTRO SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS. 
Em preliminares, a Seção reconheceu a legitimidade ativa de 
entidade sindical que busca a anulação de ato administrativo cuja manutenção é 
capaz de prejudicá-la em relação ao direito de representação da categoria. Além 
disso, o colegiado entendeu configurado o interesse de agir da entidade 
impetrante, pois o ato atacado (restabelecimento parcial do registro de outra 
entidade sindical) impedirá a outorga do registro definitivo à autora do 
writ. Por fim, afastou-se a decadência do direito à impetração, pois a 
contagem do prazo decadencial para o ajuizamento do mandamus deve 
iniciar-se do restabelecimento do registro parcial, e não da abertura do prazo 
para impugnação do registro. No mérito, a Seção, por maioria, não reconheceu a 
violação do princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, da CF) nem das normas 
previstas nos arts. 14 e 25 da Portaria MTE n. 186/2008 (que regula o registro 
sindical no Ministério do Trabalho e Emprego). De fato, o restabelecimento 
parcial do registro impugnado resultou de pedido formulado pela entidade 
interessada, não sendo o ato praticado de ofício pela autoridade coatora, o que 
poderia caracterizar interferência do Poder Público na organização sindical. 
Assim, foi afastada a violação da autonomia sindical. Ademais, o ato impugnado é 
solução paliativa, pois a disputa entre as entidades sindicais diz respeito à 
representação dos docentes das entidades de ensino superior privadas e não faria 
sentido impedir que a entidade beneficiada pelo ato deixasse de representar os 
docentes das instituições públicas, o que já era feito antes do início dessa 
disputa. Quanto às normas da portaria ministerial, não houve violação do art. 14 
(destinado ao registro definitivo), pois o restabelecimento parcial do registro 
não encerrou o procedimento administrativo registral, que permanece em curso. Em 
relação ao art. 25 da mesma portaria, a norma tem aplicação quando a concessão 
do registro implique exclusão da categoria ou base territorial de entidade 
sindical preexistente, registrada no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades 
Sindicais (Cnes), o que não é o caso dos autos. MS 14.690-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para o acórdão 
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/5/2012. 
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AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
São devidos honorários advocatícios nos embargos à execução 
opostos à execução de decisão em mandado de segurança. É sabido que não são 
devidos honorários sucumbenciais em mandado de segurança (Súm. n. 105/STJ e art. 
25 da Lei n. 12.016/2009). Como se trata de privilégio dado à Fazenda Pública, a 
regra deve ser interpretada restritivamente. Assim, sendo os embargos à execução 
ação autônoma que demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários 
advocatícios sucumbenciais. Com essa e outras considerações, a Seção, por 
maioria, deu provimento à ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, 
por violação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 
8.906/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.690-SC, DJe 10/3/2010, e 
REsp 697.717-PR, DJ 9/10/2006. AR 4.365-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 
9/5/2012. 
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| Segunda Seção | 
RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. 
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C 
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é válida a notificação 
extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do 
devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e 
documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Precedentes citados: 
REsp 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.184.570-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 
9/5/2012. 
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PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO. COORDENADORIA. 
A certidão de trânsito em julgado emitida pelas Coordenadorias 
do STJ atesta tão somente a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em 
que teria se consumado. Constitui ônus exclusivo da parte a contagem do prazo de 
decadência, não sendo possível transferir ou atribuir esse ônus a funcionário do 
Poder Judiciário, a quem compete não mais do que certificar o fato que ocorre na 
sua secretaria ou na sua presença, e não as conclusões jurídicas daí 
decorrentes. Ademais, a parte vencedora da demanda, após a fluência do prazo de 
decadência para o oferecimento da ação rescisória, possui a legítima expectativa 
de que a coisa julgada não poderá ser desconstituída, mesmo diante da existência 
dos graves vícios descritos no art. 485 do CPC. Precedentes citados: AR 
3.277-DF, DJe 15/3/2010, e AR 3.738-SP, DJe 3/8/2009. AR 4.374-MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 
9/5/2012.  
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COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 
A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no processo 
em que a recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais 
consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento 
de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas decorrentes da 
rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No entendimento do Min. 
Relator, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização 
ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento 
dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. 
Ademais, o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas 
causas geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação 
tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum. 
Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode 
ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele 
segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 
9/5/2012. 
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| Terceira Seção | 
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. AERONAÚTICA. 
Não faz jus à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT 
o militar que apenas tenha prestado serviço em zona de guerra, sem comprovar a 
participação no conflito nos termos previstos no art. 1º da Lei n. 5.315/1967. 
No caso, a viúva de militar da Aeronáutica juntou documentação diversa da 
prevista na lei para comprovar a condição de ex-combatente do marido, qual seja, 
certidão emitida pelo comandante da Base Aérea na qual o militar serviu. O 
referido documento não indicou qualquer participação do militar em operações de 
guerra. Com base na certidão, a Terceira Seção, em 2005, concedeu a pensão de 
ex-combatente à viúva. No julgamento da ação rescisória, o Min. Relator 
registrou que o acórdão proferido anteriormente pela Terceira Seção violou o 
disposto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967, pois não poderia aceitar outros meios 
de prova senão aqueles elencados na legislação de regência, que foi recepcionada 
pela CF. Assim, foi reiterado o posicionamento de que os integrantes da Força 
Aérea Brasileira somente poderão ser considerados ex-combatentes se tiverem 
participado efetivamente das operações de guerra, situação comprovada pelo 
diploma da Medalha de Campanha da Itália para o seu portador ou o diploma da 
Cruz de Aviação para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de 
patrulha. Com esses argumentos, foi julgada procedente a ação rescisória por 
violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC). Precedentes 
citados: AgRg nos EAg 1.092.899-SC, DJe 1º/8/2011, e AR 3.906-SC, DJe 8/2/2010. 
AR 3.830-SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador 
convocado do TJ-RS), julgada em 9/5/2012. 
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| Primeira Turma | 
QO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 
Em questão de ordem, a Turma decidiu que é da competência do 
relator julgar monocraticamente embargos de declaração contra decisão sua 
proferida no processo, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a 
possibilidade do exame do mérito da decisão mediante a interposição de agravo 
regimental. Precedente citado: REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003. AREsp 23.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 
8/5/2012. 
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. 
A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia 
nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 
7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser 
alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com 
esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do 
recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 
1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 
17/5/2012. 
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| Segunda Turma | 
ISENÇÃO. PIS. COFINS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. 
O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento 
produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente 
exportadas, não configura transporte internacional de cargas de molde a afastar 
a regra de isenção do PIS e da Cofins prevista no art. 14 da MP n. 
2.158-35/2001. REsp 1.251.162-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 
8/5/2012. 
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ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. VEÍCULO GRAVADO. 
Comete ato de improbidade administrativa prefeita municipal que 
autoriza a compra de um caminhão de carga, sem examinar a existência de gravames 
que impossibilitam a sua transferência para o município. In casu, o 
veículo encontrava-se alienado fiduciariamente a uma financeira e penhorado pelo 
Banco do Brasil. Portanto, mostra-se evidenciado o dano ao patrimônio público e 
a culpa na atuação negligente da gestora pública, pois constitui seu dever legal 
a garantia e a proteção do patrimônio público, assegurando o efetivo e adequado 
cumprimento das obrigações do fornecedor contratado com relação à entrega do 
objeto, antes de liberar o pagamento devido. REsp 1.151.884-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 
15/5/2012.  
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| Terceira Turma | 
ACP. LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMIDOR. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 
A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem 
legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer 
direitos transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre 
da interpretação do art. 129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da Lei n. 
7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e protege todos os interesses 
transindividuais, sejam eles decorrentes de relações consumeristas ou não. 
Ressaltou a Min. Relatora que não se pode relegar a tutela de todos os direitos 
a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da 
democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção. Outro ponto decidido 
pelo colegiado foi de que viola o direito à plena informação do consumidor (art. 
6º, III, do CDC) a conduta de não informar na roleta do ônibus o saldo do 
vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora do sistema de vale-transporte 
deixou de informar o saldo do cartão para mostrar apenas um gráfico quando o 
usuário passava pela roleta. O saldo somente era exibido quando inferior a R$ 
20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o portador deveria realizar a 
consulta na internet ou em “validadores” localizados em lojas e supermercados. 
Nessa situação, a Min. Relatora entendeu que a operadora do sistema de 
vale-transporte deve possibilitar ao usuário a consulta ao crédito remanescente 
durante o transporte, sendo insuficiente a disponibilização do serviço apenas na 
internet ou em poucos guichês espalhados pela região metropolitana. A informação 
incompleta, representada por gráficos disponibilizados no momento de uso do 
cartão, não supre o dever de prestar plena informação ao consumidor. Também 
ficou decidido que a indenização por danos sofridos pelos usuários do sistema de 
vale-transporte eletrônico deve ser aferida caso a caso. Após debater esses e 
outros assuntos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso somente 
para afastar a condenação genérica ao pagamento de reparação por danos materiais 
e morais fixada no tribunal de origem. Precedentes citados: do STF: RE 
163.231-SP, 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP, 
DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
julgado em 8/5/2012. 
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QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO. 
Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, 
reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre 
o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na 
natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da 
legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal 
para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil 
do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar 
material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de 
notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados 
por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às 
regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem 
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações 
ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência 
(art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não 
podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações 
postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não 
exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que 
tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor 
deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja 
efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
julgado em 8/5/2012. 
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DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO. 
A Turma entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, 
por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que 
embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art. 14, § 
5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de programas de 
computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de verificar a utilização 
irregular de seus produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou 
comprovado que a empresa vistoriada sequer utilizava os programas da autora da 
cautelar. Verificado o erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que 
embasaram o pedido de vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de 
direito e foi aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei 
n. 9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a 
indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao 
autor da ação. O dever de ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do 
dispositivo legal acima mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado 
em 15/5/2012.  
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AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 
Na espécie, cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada 
entre particulares com pedido de liminar. Mas, em razão da existência de terra 
ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos na área discutida, a 
Fundação Cultural Palmares (FCP) requereu seu ingresso no feito, o que foi 
deferido pelo juízo singular, que declinou de sua competência e remeteu os autos 
à Justiça Federal. O juízo federal indeferiu a liminar e determinou que os 
recorridos promovessem a citação da União para atuar no feito. Porém, em razão 
do não cumprimento dessa decisão judicial, os recorridos foram novamente 
intimados para promover a citação da União, sendo que houve novo descumprimento 
do decisum, o que motivou a extinção do feito sem o julgamento do 
mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de apelação, o tribunal a quo 
entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte passiva 
necessária, apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de seus objetivos 
institucionais (art. 1º da Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris 
está em saber se, in casu, a União (recorrente) ostenta a condição de 
litisconsorte passiva necessária. Nesse panorama, a Turma entendeu que, na 
hipótese em comento, a União tem legitimidade para figurar como litisconsorte 
passiva necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência 
acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades 
dos quilombos, máxime quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos 
parte dela, seja de titularidade da recorrente. Ressaltou-se que a FCP foi 
instituída para dar cumprimento às disposições constitucionais que protegem a 
cultura afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi 
ampliado pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal ampliação 
não retira da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, 
porquanto a questão não envolve apenas a prática de atos de natureza 
administrativa, mas engloba também discussões relativas à defesa do poder 
normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação 
ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória que recai sobre área 
ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que 
a União tem interesse jurídico e deve participar da relação jurídica de direito 
material, independentemente da existência de entidades autônomas que venha a 
constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo – tal 
como a FCP –, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da 
relação processual como litisconsorte passiva necessária nos termos do art. 47, 
caput, do CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 
17/5/2012. 
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| Quarta Turma | 
DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA MÉDICA. 
A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou 
que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela 
disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo 
a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública 
da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da 
contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador 
do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, 
VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística 
por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao 
autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos 
autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 
556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 
8/5/2012. 
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DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA. 
A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo 
pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o 
que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração 
econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz 
principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e 
distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que 
os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, 
devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de 
televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 
8/5/2012. 
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ASTREINTES. DESTINATÁRIO. AUTOR DA DEMANDA. 
A Turma, por maioria, assentou o entendimento de que é o autor 
da demanda o destinatário da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – 
fixada para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer. De início, 
ressaltou o Min. Marco Buzzi não vislumbrar qualquer lacuna na lei quanto à 
questão posta em análise. Segundo afirmou, quando o legislador pretendeu 
atribuir ao Estado a titularidade de uma multa, fê-lo expressamente, consoante o 
disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC, em que se visa coibir o 
descumprimento e a inobservância de ordens judiciais. Além disso, consignou que 
qualquer pena ou multa contra um particular tendo o Estado como seu beneficiário 
devem estar taxativamente previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da 
legalidade estrita. Cuidando-se de um regime jurídico sancionatório, a 
legislação correspondente deve, necessária e impreterivelmente, conter limites à 
atuação jurisdicional a partir da qual se aplicará a sanção. Após minucioso 
exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência, destacou-se a 
natureza híbrida das astreintes. Além da função processual – 
instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais –, a multa 
cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria para 
compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida 
que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja 
definitivamente, em face da prolação da sentença. Para refutar a natureza 
estritamente processual, entre outros fundamentos, observou-se que, no caso de 
improcedência do pedido, a multa cominatória não subsiste. Assim, o pagamento do 
valor arbitrado para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial fica, ao 
final, dependente do reconhecimento do direito de fundo. REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. 
para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012. 
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REGISTRO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS. 
É ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal 
estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial por 
não estar prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994) nem no decreto federal 
que a regulamentou (Dec. n. 1.800/1996), mas em decreto estadual que sequer 
possui lei estadual correspondente. É que o parágrafo único do art. 37 da lei 
supradita dispõe claramente que, além dos documentos alistados nesse artigo, 
nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades 
referidas nas alíneas a, b e 
d do inciso II do art. 32. E o decreto que a regulamentou 
esclarece, em seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser 
exigidos se houver expressa determinação legal. Assim, é ilegítima a exigência 
de apresentação de documento prevista apenas em decreto estadual. REsp 724.015-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 
15/5/2012. 
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CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA. 
Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato 
de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura 
para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse 
do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à 
empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias 
pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à 
ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No 
entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter 
ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela 
apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não 
estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, 
salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como 
ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não 
é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas 
somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato 
restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação 
do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso 
tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado 
seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o 
pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. 
para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012. 
 
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DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE. 
O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora 
integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária, 
ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por 
seguradora diversa. A jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras 
integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo 
pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de 
qualquer uma delas o que lhe é devido. Aplica-se, no caso, a regra do art. 275, 
caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não 
exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o 
recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 
REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 
15/5/2012.  
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PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM. 
O prazo prescricional para corretora e administradora de 
seguros exigir da seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de 
sinistro é vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação 
de consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica firmada 
entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de corretagem ou 
intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode atrair a 
responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio perante o 
consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor como 
representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento que torna 
solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento da 
corretora ocorreu em virtude da obrigação solidária existente entre ela e a 
seguradora, e não da relação exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo 
prescricional aplicado à hipótese é o vintenário, sendo ainda possível a 
cobrança de quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do 
art. 913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com 
essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a fim de 
afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem 
para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 
15/5/2012. 
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. PARCELAMENTO. 
Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que 
rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que 
o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que 
regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar 
o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza 
do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem 
impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do 
processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de 
parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os 
requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias 
a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 
475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min. 
Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do 
devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de 
forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude 
abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 
475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma 
vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o 
cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras 
fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 
15/5/2012. 
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR. 
A quaestio juris consiste em saber 
se o recorrente teria o direito subjetivo de firmar o compromisso de ajustamento 
de conduta previsto no ECA e na Lei da Ação Civil Pública, ou se dispõe o 
Ministério Público da faculdade de não assiná-lo sem sequer discutir suas 
cláusulas. A Turma entendeu que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei 
da Ação Civil Pública) quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para 
a propositura da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso 
de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o 
Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar 
termo de cessação de conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de 
ajustamento formulada pelo particular. O compromisso de ajustamento de conduta é 
um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da 
convergência de vontades entre as partes. Ademais, não se pode obrigar o MP a 
aceitar uma proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente 
contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam 
compor seus interesses, sobretudo em situações como a discutida, em que as 
posições eram absolutamente antagônicas. REsp 
596.764-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/5/2012. 
 
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FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 
A Turma entendeu que a inobservância do art. 265, I, do CPC, 
que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas 
nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo 
aos interessados, visto que a norma visa preservar o interesse particular do 
espólio e dos herdeiros do falecido. Somente deve ser declarada a nulidade que 
sacrifica os fins de justiça do processo. No caso, o falecido era, ao mesmo 
tempo, sócio da sociedade executada e fiador da dívida, juntamente com outro 
sócio. Assim, não houve prejuízo ao espólio do falecido, porquanto, tratando-se 
de garantia pessoal e possuindo o fiador em seu favor o benefício de ordem, seus 
bens somente estarão sujeitos à execução se os da sociedade executada forem 
insuficientes à satisfação do crédito, o que não ocorre no caso em tela. 
REsp 959.755-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 
17/5/2012. 
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| Quinta Turma | 
AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. TRIBUTO NÃO CONSTITUÍDO. 
A Turma entendeu que não há justa causa para a ação penal 
quanto ao crime de descaminho quando o crédito tributário não está devidamente 
constituído. Apenas com a sua constituição definitiva no âmbito administrativo 
realiza-se a condição objetiva de punibilidade sem a qual não é possível a 
instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal. Precedentes 
citados: HC 139.998-RS, DJe de 14/2/2011, e HC 48.805-SP, DJ de 19/11/2007. 
RHC 31.368-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 
8/5/2012.  
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| Sexta Turma | 
LEI PENAL NO TEMPO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELITO PERMANENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. 
No habeas corpus, o paciente, condenado pelos crimes 
de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, postulava a 
retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como data do delito o 
dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em observância ao princípio da 
isonomia, propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o cumprimento de 
1/6 da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por 
maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de condenado por 
delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao tempo da cessação 
dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na espécie, as atividades 
criminosas se ultimaram com a prisão de diversas pessoas, inclusive com a do 
paciente em 11/4/2008. Dessa forma, considerada a data do cometimento do delito 
– 11/4/2008 –, aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os parâmetros 
estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento 
de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o 
Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do corréu, data 
diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser 
utilizada em benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro 
não justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o 
acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012.  
FONTE: STJ 
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sexta-feira, 1 de junho de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Nº. 497
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Nº 667
Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de 
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos 
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos 
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste 
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da 
Justiça.
Plenário
Improbidade administrativa: parlamentar e competência - 1
Improbidade administrativa: parlamentar e competência - 2
Ministério Público do Trabalho e legitimidade para atuar perante o Supremo - 2
Ministério Público do Trabalho e legitimidade para atuar perante o Supremo - 3
Ministério Público do Trabalho e legitimidade para atuar perante o Supremo - 4
Organização criminosa e vara especializada - 1
Organização criminosa e vara especializada - 2
Organização criminosa e vara especializada - 3
Organização criminosa e vara especializada - 4
1ª Turma
Fundação educacional e certificado de entidade beneficente - 3
Fundação educacional e certificado de entidade beneficente - 4
MS e habilitação de herdeiros
Pedido de justiça gratuita na fase recursal - 2
2ª Turma
Art. 453 do CPPM e deserção
Princípio da insignificância e ato infracional
Art. 127 da LEP e benefícios da execução
Aposentadoria e certidão de tempo de serviço como aluno-aprendiz
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Suplente de congressista - Inexistência de prerrogativa de foro perante o STF (AP 665/MT)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Ante a particularidade do caso, o Plenário resolveu questão de ordem suscitada em ação de improbidade administrativa, autuada como petição — ajuizada em face de diversos réus, dentre eles pessoa que, à época dos fatos (1994), ocupava o cargo de deputado federal —, para declinar da competência do STF e determinar a remessa dos autos à justiça de 1º grau. Frisou-se que a Corte declarara, no julgamento da ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (“§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º”). Além disso, modulara os efeitos dessa decisão, que teria eficácia a partir de 15.9.2005 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 666). O Min. Marco Aurélio, relator, ao reportar-se ao voto vencido proferido quando da aludida modulação — no sentido de que os preceitos seriam írritos desde seu surgimento —, asseverou que, independentemente do cargo exercido pelo réu, não caberia à Corte julgar ação cível de improbidade, relativa a atos praticados a qualquer tempo. Destacou a dissociação — quanto à natureza jurídica — entre infração caracterizadora de improbidade administrativa e infração criminal e afirmou competir ao Supremo julgar detentores de prerrogativa de foro no campo da ação penal, apenas. Sublinhou que, a teor do art. 37, § 4º, da CF, a condenação por atos de improbidade não afastaria a responsabilidade criminal.
Pet 3030 QO/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2012. (Pet-3030)
O Min. Gilmar Mendes consignou que, em relação a Presidente da República e a Ministros de Estado, a Constituição referir-se-ia a “crime de responsabilidade” (art. 85) — nomen iuris adotado para as infrações magnas político-administrativas, submetidas a rito próprio. Assim, em tese, esses agentes políticos poderiam vir a ser indevidamente julgados no 1º grau de jurisdição, se a presente questão de ordem fosse resolvida de forma genérica. No ponto, o Min. Dias Toffoli rememorou que a condenação por ato de improbidade implicaria perda da função pública (CF, art. 37, § 4º) e que, se o caso tratasse de Ministro de Estado e não de parlamentar, a competência seria do Supremo, tendo em vista o art. 102, I, c, da CF. O Min. Luiz Fux ressaltou o que decidido pela Corte no julgamento da Pet 3211QO/DF (Dje de 27.6.2008), em que assentada a competência do STF para julgar, originariamente, ação civil de improbidade contra autoridade que gozasse de prerrogativa de foro no seu âmbito. A respeito, o Min. Ayres Britto, Presidente, reputou que este precedente não incidiria na espécie e lembrou que a modulação referida na ação direta objetivaria aproveitar atos processuais já praticados, o que não teria ocorrido na situação em comento. O Min. Joaquim Barbosa registrou a distinção entre a probidade da Administração decorrente do art. 37, § 4º, da CF — aplicável aos servidores em geral e a outros agentes políticos — e a probidade da Administração passível de impeachment. Assim, parlamentares não poderiam ser objeto de impeachment, instituto aplicável em desfavor dos agentes do Poder Executivo, somente, em observância ao sistema de checks and balances.
Pet 3030 QO/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2012. (Pet-3030)
O exercício das funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 103, § 1º, da CF e do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União). Essa a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, por maioria, desproveu agravo regimental em agravo regimental em reclamação, interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Na espécie, o Min. Eros Grau reportara-se ao que decidido na Rcl 4801 AgR/MT (DJe de 27.3.2009) e negara seguimento ao primeiro agravo regimental interposto, pelo parquet, de decisão da qual então relator. Nesta, julgara procedente pedido formulado em reclamação ao fundamento de que o trâmite de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública perante a justiça do trabalho afrontaria o que decidido pelo STF no julgamento da ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006). Alegava-se que interpretação literal do art. 159 do RISTF, permitiria concluir que a legitimidade do Procurador-Geral da República não excluiria a de qualquer outro interessado, nem mesmo a do MPT, porque o dispositivo não apresentaria qualquer exceção à regra — v. Informativo 585. Esclareceu-se que a presente reclamação fora ajuizada por servidores municipais e que o MPT interviera na condição de interessado, haja vista que, na origem, apresentara ação civil pública perante aquela justiça especializada. Assentou-se a ilegitimidade ativa do MPT para, em sede originária, atuar nesta Corte, uma vez que integraria estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional competiria, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.
Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 23.5.2012. (Rcl-6239)
Vencidos os Ministros Ayres Britto, Presidente, e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo regimental. Reconheciam a competência do membro do MPT para, na qualidade de parte no processo originário, apresentar impugnação à reclamação constitucional. Explicitavam que, se a reclamação tivesse origem em processo com participação do MPT na relação processual subjetiva, não haveria como negar-lhe legitimidade para atuar nos autos.
Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 23.5.2012. (Rcl-6239)
Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para atuar perante o Supremo - 4
Ao aplicar o entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto, pelo Ministério Público do Trabalho, de decisão do Min. Menezes Direito, que julgara procedente pleito formulado em reclamação, da qual então relator, ajuizada pelo Município de Sousa/PB. A decisão agravada determinara a remessa de ação civil pública à justiça comum, porquanto a ela competiria processar e julgar contratos de servidores nomeados em caráter temporário. Destacou-se que a Procuradoria-Geral da República, ciente dessa manifestação, nada requerera. Consignou-se a ilegitimidade ativa do MPT para formular reclamações perante o Supremo Tribunal Federal. Vencidos os Ministros Ayres Britto, Presidente, e Marco Aurélio, que reconheciam a legitimidade do MPT.
Rcl 7318 AgR/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 23.5.2012. (Rcl-7318)
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a Lei 6.806/2007, do Estado de Alagoas, que criara a 17ª Vara Criminal da Capital, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas dentro do território alagoano. A respeito do art. 1º da lei [“Fica criada a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas (Crime Organizado) e jurisdição em todo território alagoano. Parágrafo único. As atividades jurisdicionais desempenhadas pela 17ª Vara Criminal da Capital compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento dos acusados por crime organizado”], decidiu-se, por maioria, dar-lhe interpretação conforme a Constituição, para excluir exegese que não se resuma ao disposto no art. 1º da Lei 9.034/95, com a redação dada pela Lei 10.217/2001 (“Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”).
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
Inicialmente, o Min. Luiz Fux, relator, discorreu sobre a preocupação mundial no sentido de prevenir e reprimir a criminalidade organizada. Estabeleceu premissa de que seria constitucional a criação, pelos estados-membros, de varas especializadas em razão da matéria, seja em âmbito cível ou penal. Destacou, nesse sentido, o art. 74 do CPP (“A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”), o qual estaria em conformidade com o art. 125 da CF (“Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”). Frisou impender a adequação às necessidades, carências e vicissitudes de cada região e mencionou jurisprudência da Corte a corroborar esse entendimento. Ressalvou que a liberdade estadual na criação de varas especializadas encontraria freios somente nas competências previstas constitucionalmente, que deveriam ser respeitadas por critérios definidos na lei local. Sublinhou a Recomendação 3/2006, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a indicar a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
Considerou que o conceito de “crime organizado” seria intrinsecamente fluido e mutável, de acordo com as diversas culturas e meios sociais. Rememorou a Convenção de Palermo, incorporada ao ordenamento brasileiro desde 2004, cuja definição desse gênero de delito seria vaga e imprecisa (artigo 2, a, b e c). Ademais, enumerou as características desse gênero de crimes, reconhecidas pela doutrina e jurisprudência: a) pluralidade de agentes; b) estabilidade ou permanência; c) finalidade de lucro; d) divisão de trabalho; e) estrutura empresarial; f) hierarquia; g) disciplina; h) conexão com o Estado; i) corrupção; j) clientelismo; k) violência; l) relações de rede com outras organizações; m) flexibilidade e mobilidade dos agentes; n) mercado ilícito ou exploração ilícita de mercados lícitos; o) monopólio ou cartel; p) controle territorial; q) uso de meios tecnológicos sofisticados; r) transnacionalidade ou internacionalidade; s) embaraço do curso processual; e t) compartimentalização. Reputou não haver consenso a respeito das características essenciais dessa figura delitiva, bem como que a lei impugnada poderia ter escolhido qualquer critério para fixar a competência da vara criminal em razão da natureza do crime. Ressurtiu que o Enunciado 722 da Súmula do STF não se aplicaria ao caso, tendo em vista que a norma estadual não veicularia tipo penal incriminador, nem transbordaria de sua competência para tratar de organização judiciária. Além disso, não verificou afronta aos princípios do juiz natural, da vedação à criação de tribunais de exceção e da legalidade (CF, art. 5º, LIII, XXXVII, II e XXXIX, respectivamente).
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
O Min. Cezar Peluso apontou que, na medida em que a lei estadual definiria o que fosse organização criminosa em termos de tipificação, ela extrapolaria seus limites, visto que esse conceito, apesar da Convenção de Palermo, poderia ser estabelecido apenas por lei federal. A respeito, o Min. Celso de Mello pontuou que convenções internacionais não se qualificariam como fontes formais de direito penal, para o qual vigoraria o princípio da reserva legal. O Min. Dias Toffoli registrou a necessidade de compatibilizar a lei atacada com o texto constitucional, por meio de interpretação conforme a Constituição, considerada a existência de projeto de lei em trâmite no legislativo, a tipificar crime organizado. O relator lembrou, também, a funcionalidade do sistema inaugurado pela lei vergastada, já que a 17ª Vara existiria desde 2007. No ponto, o Min. Cezar Peluso dessumiu que o art. 1º deveria ser interpretado de forma que a vara especializada fosse competente para processar e julgar delitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas, nos termos da Lei 9.034/95, visto que “organização criminosa” não diria respeito a fatos, mas a autores de crime e a modo de execução. O Min. Ricardo Lewandowski aduziu existirem três figuras assemelhadas que a lei alagoana teria buscado compreender no seu art. 1º: a) quadrilha (CP, art. 288); b) associação criminosa (Lei 11.343/2006, art. 35); e c) associação (Lei 2.889/56, art. 2º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o preceito. Asseverava que os tipos penais “organização criminosa” e “crime organizado” não estariam descritos no Código Penal e, por isso, o Supremo não poderia tomar de empréstimo o que contido na Convenção de Palermo, sob pena de colocar em segundo plano o princípio constitucional da reserva de lei. Afirmava que, ante a ausência da definição dos tipos mencionados, não poderia haver atividade judicante a ser desempenhada pela vara criada no tribunal de justiça. Após, deliberou-se suspender o julgamento.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
1ª parte
2ª parte
Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual fundação educacional pretendia afastar decisão do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social que, ao manter decisão do Conselho Nacional de Assistência Social, teria cancelado seu certificado de entidade beneficente de assistência social relativo ao período de 1º.1.98 a 31.12.2000. O fundamento do ato coator seria a não aplicação de 20% da receita bruta da recorrente em gratuidade conforme exigência prevista no inciso IV do art. 2º do Decreto 752/93 c/c o art. 2º, III, da Resolução 46/94, daquele Ministério — vide Informativo 611. Preliminarmente, não se conheceu da impetração na parte em que se alegava quebra de isonomia tributária, ao se exigir que a recorrente aplicasse 20% de sua receita bruta em gratuidade, e ocorrência de tributação in natura ofensiva à imunidade do art. 195, § 7º, da CF, por entender que seriam questões novas, não objeto do mandado de segurança e do acórdão recorrido.
RMS 28456/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2012. (RMS-28456)
Destacou-se que o ato coator dataria de 11.3.2008 e que estariam em vigor, quando da renovação do certificado, as Leis 8.742/93 e 8.909/94 e o Decreto 2.536/98, que revogara o Decreto 752/93. Não obstante, o cancelamento do certificado da ora recorrente teria sido mantido com fundamento no Decreto 752/93 e na Resolução 46/94, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Registrou-se vigorar sobre a matéria, hoje, a Lei 12.101/2009 — que alterara a Lei 8.742/93 e revogara o art. 55 da Lei 8.212/91 —, cujo art. 13 manteria a obrigatoriedade de aplicação de pelo menos 20% da receita bruta anual da entidade de educação em gratuidade. Rejeitou-se a assertiva de violação ao art. 150, I, da CF, porque o princípio da legalidade tributária diria respeito à exigência de lei para instituição ou aumento de tributos, o que não se teria. Na espécie, reputou-se que lei instituíra requisito a ser cumprido por entidade beneficente para obtenção do mencionado certificado. Realçou-se que, quanto à renovação periódica do certificado de entidade beneficente, esta Corte decidira não haver imunidade absoluta nem afronta ao art. 195, § 7º, da CF, ao se estabelecer essa exigência.
RMS 28456/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2012. (RMS-28456)
Não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança, quando houver falecimento do impetrante. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, interposto de decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo do qual relator. Reconheceu-se, entretanto, a possibilidade dos herdeiros de buscar seus direitos pelas vias ordinárias.
RMS 26806 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2012. (RMS-26806)
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto de decisão que desprovera agravo de instrumento manejado de decisão que, ante a ausência de preparo, inadmitira, na origem, recurso extraordinário no qual requerida a assistência judiciária gratuita no ato de sua interposição — v. Informativo 640. Entendeu-se cabível deferir-se a gratuidade antes da interposição ou como pleito embutido na petição de recurso extraordinário, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção. Afirmou-se plausível alguém que, até então, pudesse custear as despesas processuais não possuir mais condições de providenciar preparo, o que teria força declaratória a retroagir ao período próprio à interposição do recurso no qual pleiteada a assistência judiciária. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que negava provimento ao recurso. Destacava que o requerimento de justiça gratuita, quando realizado na primeira oportunidade, deveria ser processado nos autos principais e, se formulado posteriormente, autuado em apenso, com intimação da parte contrária para contestar.
AI 652139 AgR/MG, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 22.5.2012. (AI-652139)
A justiça militar deve justificar, em cada situação, a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do status libertatis do indiciado ou do réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para assegurar a processado pela suposta prática do crime de deserção o direito de não ser preso, cautelarmente, em decorrência apenas de invocação do art. 453 do CPPM (“O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”), garantindo-se-lhe, em consequência, até o trânsito em julgado de eventual condenação e se outro motivo não existir, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do procedimento penal. Inicialmente, acentuou-se que a matéria envolveria posição do STM no sentido de não ser possível a concessão de liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no mencionado dispositivo. Em seguida, salientou-se que a Corte castrense limitara-se, ao fundamentar sua decisão, a referir-se às palavras da lei. Desse modo, sublinhou-se que lhe impenderia indicar razões concretas a demonstrar a excepcional necessidade de adoção dessa medida. Reportou-se, no ponto, à jurisprudência da Turma segundo a qual a decretação da custódia cautelar deveria, inclusive na justiça militar, atender aos requisitos previstos para a prisão preventiva (CPP, art. 312). Precedente citado: HC 89645/PA, DJe de 28.9.2007.
RHC 105776/PA, rel. Min. Celso de Mello, 22.5.2012. (RHC-105776)
Ante a incidência do princípio da insignificância, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação movida contra menor representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto simples tentado (niqueleira contendo cerca de R$ 80,00). De início, esclareceu-se que o paciente, conforme depreender-se-ia dos autos, seria usuário de drogas e possuiria antecedentes pelo cometimento de outros atos infracionais. Em seguida, destacou-se a ausência de efetividade das medidas socioeducativas anteriormente impostas. Rememorou-se entendimento da Turma segundo o qual as medidas previstas no ECA teriam caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las (HC 98381/RS, DJe de 20.11.2009). Resolveu-se, no entanto, que incidiria o princípio da bagatela à espécie. Asseverou-se não ser razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentassem-se no sentido de atribuir relevância típica a furto tentado de pequena monta quando as circunstâncias do delito dessem conta de sua singeleza e miudez. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que, em face das peculiaridades do caso concreto, denegava a ordem.
HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2012. (HC-112400)
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava fosse declarado que a prática de falta grave estaria limitada ao máximo de 1/3 do lapso temporal no desconto da pena para todos os benefícios da execução da reprimenda que exigissem a contagem de tempo. Na situação dos autos, o STJ concedera, parcialmente, a ordem postulada para afastar o reinício da contagem do prazo, decorrente do cometimento de falta grave, necessário à aferição do requisito objetivo quanto aos benefícios de livramento condicional e comutação de pena. Enfatizou-se que o art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, imporia ao juízo da execução, ao decretar a perda dos dias remidos, que se ativesse ao limite de 1/3 do tempo remido e levasse em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão [LEP: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”]. Na sequência, observou-se que, embora a impetrante postulasse a incidência da referida norma à espécie, verificar-se-ia que o juízo da execução não decretara a perda do tempo remido, a impedir a concessão da ordem para esse fim. Assinalou-se que, da leitura do dispositivo legal, inferir-se-ia que o legislador pretendera restringir somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, motivo pelo qual não mereceria acolhida pretensão de estender o referido limite aos demais benefícios da execução.
HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (HC-110921)
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental de decisão do Min. Ricardo Lewandowski em mandado de segurança, do qual relator, em que concedera a ordem contra ato do TCU, que considerara irregular a concessão de aposentadoria à impetrante por entender indevido o cômputo do tempo de serviço como aluna-aprendiz. No agravo, a União insurgia-se quanto à ausência de prova efetiva do tempo de serviço prestado naquela condição. Observou-se que o STF firmara entendimento, em casos idênticos, no sentido da legalidade do cômputo desse período. Ato contínuo, assentou-se não assistir razão à agravante, haja vista que a impetrante, a fim de comprovar o período de trabalho, juntara certidão de tempo de serviço expedida por escola técnica, na qual anotada a quantidade de dias trabalhados como aluna-aprendiz, oportunidade em que teria recebido, como forma de remuneração, o ensino e a alimentação.
MS 28399 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (MS-28399)
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 23.5.2012 | 24.5.2012 | 5 | 
| 1ª Turma | 22.5.2012 | — | 224 | 
| 2ª Turma | 22.5.2012 | — | 106 | 
DJe de 21 a 25 de maio de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 660.010-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão Publicada: 1
C L I P P I N G D O D J
21 a 25 de maio de 2012
AG. REG. NO ARE N. 639.419-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HC N. 105.072-AL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Uma vez declarada a extinção da punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva, há o prejuízo do habeas corpus.
AG. REG. NO RE N. 491.653-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEVIDO O CREDITAMENTO DO MONTANTE EFETIVAMENTE RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
II – A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido.
HC N. 110.335-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. 3. Abolitio criminis temporária. Vacatio legis da Lei n. 10.826/2003, com dispositivos alterados pela pela Lei n. 11.706/2008. 3. Inaplicabilidade. Não há como aceitar o socorro do fenômeno extintivo, porquanto a figura da vacatio legis não tem o condão de tornar atípica a conduta de porte ilegal. Preceitos direcionados à mera regulação da posse e da propriedade. 4. Conduta típica. Precedentes. Ordem denegada.
AG. REG. NO RE N. 650.293-PB
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Juizados especiais. Decisão interlocutória. Mandado de segurança. Não cabimento do mandamus. Precedentes.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 576.847/BA, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/8/09, firmou entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO ARE N. 650.566-PB
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI 10.698/2003. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO STF.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional, o que é vedado nesta esfera.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 769.637-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. LEI 9.455/1997. CRIME COMUM. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum.
O disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei. Precedente.
Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 595.978-PE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
FINANCEIRO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA OU JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV.
Conforme precedentes desta Suprema Corte, o objetivo do art. 100, §4º da Constituição é impedir a burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório. A Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor.
Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido.
No caso em exame, trata-se de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como apurada pela Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para lhe satisfazer.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 602.089-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.
É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição).
Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação.
Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 367.892-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Demonstrações financeiras das pessoas jurídicas ano-base de 1989. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 242.689. 3. Embargos de declaração acolhidos. 4. Recurso extraordinário devolvido ao Tribunal de origem, com base no disposto no art. 543-B do CPC.
HC N. 107.206-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Calúnia contra magistrado (art. 138, c/c 141, II, do CP) 3. Direito de retratação. 4. A declaração tardia, parcial, que atende exclusivamente ao interesse do paciente, não pode prevalecer, sob pena de privilegiar a mera invocação do art. 143 do CP ao próprio bem jurídico que se visa a tutelar com a norma penal. 5. Liminar revogada e ordem denegada.
*noticiado no Informativo 657
HC N. 109.870-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Furto. Bens de pequeno valor (R$ 35,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5.Ordem concedida.
HC N. 112.538-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 50,00). Infração penal praticada com rompimento de obstáculo. Reprovabilidade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. 4. Ordem denegada.
AG. REG. NO ARE N. 660.992-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO QUE CRITICA DE FORMA GRAVE PREFEITO MUNICIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 9.504/97). OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Propaganda eleitoral antecipada. 1. Não há violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois a Corte de origem, de forma fundamentada, assentou que, segundo a Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, não prevendo marco temporal anterior. 2. Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro. Agravo regimental a que se nega provimento”
5. Agravo regimental desprovido.
HC N. 105.837-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. ORDEM DENEGADA.
O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores.
Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que leva à fixação das penas.
Ordem denegada.
HC N. 108.381-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06). Dosimetria da pena estabelecida para o crime de tráfico. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada.
1. Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória, além de proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.
HC N. 111.666-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
1. O § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes dispõe a respeito da causa de diminuição da pena nas frações de 1/6 a 2/3 e arrola os requisitos necessários para tanto: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas e não à organização criminosa.
2. Consectariamente, ainda que se tratasse de presunção de que o paciente é dedicado à atividade criminosa, esse elemento probatório seria passível de ser utilizado mercê de, como visto, haver elementos fáticos conducentes a conclusão de que o paciente era dado à atividade delituosa.
3. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336).
4. Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta.
5. A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.
6. O juízo de origem procedeu a atividade intelectiva irrepreensível, porquanto a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas, sendo certo que, além disso, outras circunstâncias motivaram o afastamento da minorante.
7. In casu, o Juízo de origem ponderou a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (1,82g de cocaína pura, 8,35g de crack e 20,18g de maconha), destacando a forma como estavam acondicionadas, o local em que o paciente foi preso em flagrante (bar de fachada que, na verdade, era ponto de tráfico de entorpecentes), e os péssimos antecedentes criminais, circunstâncias concretas obstativas da aplicação da referida minorante.
8. Ordem denegada.
HC N. 108.638-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Tempestividade recursal. Suspensão de expediente forense no juízo de origem. Causa legal de prorrogação do prazo recursal. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa de prorrogação juntada apenas em sede de agravo regimental. Admissibilidade. Nova orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário desta Corte. Ordem concedida.
“Pode a parte fazer eficazmente(...), em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso” (AgRg no RE 626.358/PE, rel. min. Cezar Peluso, DJe nº 66, divulgado em 30.03.2012).
Ordem concedida para que o Superior Tribunal de Justiça conheça do Agravo de Instrumento nº 1.252.005/SP e se pronuncie sobre o seu mérito.
*noticiado no Informativo 665
HC N. 108.682-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Penal. Furto. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Subtração de hidrante contra incêndio. Efetivo risco de dano coletivo. Crime praticado durante o repouso noturno. Modalidade qualificada. Reincidência e habitualidade delitiva comprovadas. Ordem denegada.
É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
As peculiaridades do delito - praticado durante o período de repouso noturno e cuja res furtiva possui importante utilidade coletiva -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
Ordem denegada.
RMS N. 24.716-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Processo administrativo-disciplinar. 4. Servidor punido com pena de suspensão. 5. Indeferimento de diligência probatória, motivadamente, não viola o contraditório e a ampla defesa. 6. É dispensável a intimação de acusado em PAD para interrogatório dos demais envolvidos, não se configurando, na espécie, cerceamento de defesa (art. 159, § 1º, Lei 8.112/90). 7. Ausência de intimação do acusado para interrogatório de testemunhas. Cerceamento de defesa configurado. 8. Reconhecimento da ausência de irregularidades na conduta do impetrante. Inexistência de dano ao erário. 9. Condenação inadequada do recorrente. 10. Recurso provido para conceder a segurança e anular o ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão ao recorrente.
AG. REG. NO RE N. 551.614-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – EFICÁCIA PROSPECTIVA – INADEQUAÇÃO. A fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado – gênero –, em detrimento dos contribuintes, que já arcam com grande carga tributária.
HC N. 106.159-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS QUE REPETE QUESTÃO VEICULADA EM APELAÇÃO NÃO-JULGADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de pedido de habeas corpus fundado em causa ainda não apreciada pelo Tribunal de Apelação e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla supressão de instância.
2. Embora o habeas corpus constitua ação constitucional da máxima relevância, não é a úncia garantia pertinente ao Estado de Direito. Pode-se confiar no devido processo legal para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades ou abusos no processo penal, reservando-se o habeas corpus para impugnação de efetivas ou ameaças senão iminentes, pelo menos próximas de prisões ilegais ou abusivas. Se a mesma questão que é objeto do writ também constitui tema de apelação pendente, deve-se deixar a resolução ao remédio de cognição mais ampla, no caso a apelação, máxime quando o acusado não está preso e tem condições de aguardar o julgamento do recurso.
4. Habeas corpus não conhecido.
RHC N. 110.258-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.
2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso não provido.
HC N. 108.927-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Crimes de menor potencial ofensivo. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Condições facultativas impostas pelo juiz. Doação de cestas básicas. Possibilidade. Precedentes. Ordem denegada.
Os crimes investigados são daqueles que admitem a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
O §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 faculta ao juiz da causa “especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.
Nesse ponto, a doação de cestas básicas não caracteriza a espécie de pena restritiva de direito prevista no inc. I do art. 43 do Código Penal, atinge à finalidade da suspensão do processo e confere rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal.
Ordem denegada.
HC N. 110.569-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, JULGADO PREJUDICADO.
I – A matéria relativa à prescrição não foi abordada pelo acórdão ora questionado, fato que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal.
II – Entretanto, no caso sob exame, a questão pode ser conhecida de ofício, por ser possível vislumbrar, primo oculi, a ocorrência da prescrição retroativa da reprimenda aplicada ao paciente.
III – A pena privativa de liberdade aplicada em quatro meses de detenção extingue-se em dois anos, nos termos do disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal (redação antiga), o que ocorreu entre a publicação da sentença condenatória e esta data.
IV – A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ministerial, não constitui novo marco interruptivo do prazo prescricional, tendo em vista que apenas restabeleceu a sentença de primeiro grau, mantendo a reprimenda aplicada pelo magistrado sentenciante.
V – Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
VI – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, julgado prejudicado.
AG. REG. NA ADI N. 3.712-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Medida provisória. Abertura de crédito extraordinário. Inexistência de imprevisibilidade e de urgência. Ato de efeitos concretos já exauridos. Inviabilidade manifesta. Seguimento negado de acordo com a jurisprudência da época. Prejuízo atual do pedido. Agravo improvido. Não é viável ação direta de inconstitucionalidade de edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário, se este já foi exaurido, e aquela não era, à época, admitida pela jurisprudência da Corte, contra ato de efeitos concretos.
RE N. 603.583-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau.
ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.
*noticiado no Informativo 646
HC N. 110.247-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, que implicou a perda integral dos dias a serem remidos da sua pena. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitada ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11. Perda superveniente de objeto. Restabelecimento pelo juízo da execução de 2/3 dos dias remidos, conforme redação do art. 127 da LEP. Writ prejudicado.
1. Encontra-se superado o constrangimento ilegal apontado nesta impetração, decorrente da declaração, de forma contrária à regra prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei nº 12.433/11, da perda integral dos dias a serem remidos da pena do paciente, pela prática de falta grave.
2. Segundo se infere das informações prestadas pelo Juízo da execução, “no dia 09 de setembro de 2011 houve o restabelecimento de 2/3 dos dias remidos (…), conforme redação do art. 127 da LEP”.
3. Writ prejudicado.
HC N. 100.459-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Exercício arbitrário das próprias razões. 3. Pleito de trancamento da ação penal, ao argumento de: I) inconstitucionalidade da parte final do art. 346 do CP, por estabelecer hipótese de prisão civil por dívida; II) que a conduta imputada não é materialmente típica, pois não violou o bem jurídico tutelado e não havia convenção válida entre o paciente e a vítima; III) que a retomada do bem foi chancelada pelo Juízo cível, que deferiu medida de busca e apreensão do bem em ação cautelar de produção antecipada de provas; e IV) ilegalidade da remessa dos autos ao Juízo comum, porquanto não houve a devida fundamentação. 4. Hipóteses não verificadas. 5. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 656
HC N. 100.524-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada.
Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente.
“É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (...) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ - isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009).
Ordem denegada.
MS N. 25.910-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 116, I, II, III e X, e ART. 117, X, XV, XVI e XVIII, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.
O suposto vício na sindicância não contamina o processo administrativo disciplinar, desde que seja garantida oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos descritos no relatório final da comissão. Precedentes: MS 22.122; RMS 24.526.
Em processo administrativo disciplinar, o servidor defende-se dos fatos que cercam a conduta faltosa identificada, e não da sua capitulação. Precedentes: MS 21.635; MS 22.791; RMS 24.536; RMS 25.105.
O mandado de segurança não serve para avaliar a oportunidade e a conveniência da demissão, pois requer a comprovação de plano do direito alegado. Precedentes: MS 22.827; RMS 24.533.
Inexistência de bis in idem. Não existe vício decorrente da aplicação, a um mesmo fato capaz de levar à demissão, de dispositivos normativos que preveem sanções de outro tipo, ainda que menos graves. Precedente: MS 21.297.
Segurança denegada com a cassação da liminar.
Acórdãos Publicados: 290
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Suplente de congressista - Inexistência de prerrogativa de foro perante o STF (Transcrições)
AP 665/MT*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA, ENQUANTO OSTENTAR TAL CONDIÇÃO, DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO: Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento, eis que - conforme salientado pela douta Procuradoria-Geral da República e constatado em consulta aos registros que a Câmara dos Deputados mantém em sua página oficial na “Internet” (fls. 677/679) - o acusado ** já não mais ostenta, porque mero suplente, a condição de Deputado Federal.
Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República.
Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.
Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.
Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que concedeu, “ao suplente imediato do Deputado em exercício” (art. 32, “caput”, “in fine”), a garantia da imunidade processual.
A vigente Constituição, no entanto, nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União -, qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe - insista-se - de simples expectativa de direito.
Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame dessa específica questão (AP 511/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 1.244/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq1.537/RR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Inq 1.659/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 2.421-AgR/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO - Inq 2.429-AgR/MS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Inq 2.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 2.639/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 2.800/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 4.062/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO):
“Os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa, entram a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga (...), as imunidades passam a amparar os suplentes.”
(HC 34.467/SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno - grifei)
Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 455, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol.V/2.679, item n. 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II/35, 3ª ed., 1956, Konfino):
“A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não ocorrer.
Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei)
É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.
Devo registrar, neste ponto, que, ao julgar, nesta Suprema Corte, questão idêntica à ora versada na presente sede processual, proferi decisão que está assim ementada:
“SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.
- O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
- A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, ‘ratione muneris’, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica condição - não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.
- A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito. Doutrina. Precedentes.”
(Inq 1.684/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 251, de 2001)
Vale referir, finalmente, que o entendimento ora exposto foi reiterado, pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS.53, § 1º, E 102, I, ‘b’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL (...). ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
....................................................................................
IV - A diplomação do suplente não lhe estende, automaticamente, o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente.
V - Agravo desprovido.” (grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, a promoção do Ministério Público Federal (fls. 677/678), reconheço cessada, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar este procedimento penal, determinando, em conseqüência, por intermédio do E. TRF/1ª Região, a remessa dos presentes autos à 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (fls. 667), eis que o réu, por não mais exercer mandato parlamentar federal, teve restaurada a sua anterior condição de suplente, a quem não se estende, constitucionalmente, a prerrogativa de foro, nas infrações penais, perante esta Suprema Corte.
Comunique-se a presente decisão ao eminente Senhor Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 1º.3.2012
**nome suprimido pelo Informativo
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
21 a 25 de maio de 2012
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) - Alteração
Decreto nº 7.726, de 21 de maio de 2012 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 22 de maio de 2012.
IPI/TIPI - Alteração
Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012 - Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 22 de maio de 2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
21 a 25 de maio de 2012
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Direito à Informação - Acesso à Informação - Atribuição
Portaria nº 180, de 18 de maio de 2012 - Resolve que as atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, exercidas, preferencialmente, pela Central do Cidadão. Publicada no DJe/STF, nº 100, p. 2 em 23 de maio de 2012.
Gestão Estratégica - Gerência - Recursos Humanos - Qualidade
Resolução nº 486, de 17 de maio de 2012 - Institui o Programa de Excelência em Gestão do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJe/STF, nº 100, p. 1-2 em 23 de maio de 2012.
O DIREITO AO ARREPENDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por Luiz Cláudio Borges
Publicado na Coluna Seu Direito www.varginhaonline.com.br
O consumo exagerado e muitas vezes mal 
planejado, não invariavelmente gera um arrependimento no consumidor, seja porque 
estourou o orçamento, seja porque não necessitava do produto ou serviço 
adquirido, ou, porque não era aquilo que ele realmente desejava. Quando isto 
acontece pode o consumidor desistir do contrato? Existe previsão legal? O 
fornecedor, em qualquer situação, é obrigado a substituir o produto adquirido?
Não obstante a responsabilidade com a boa técnica, o presente 
texto não possui nenhum caráter científico e sim meramente informativo, 
portanto, os questionamentos serão respondidos tomando por base apenas o Código 
de Defesa do Consumidor e, se for o caso, o entendimento jurisprudencial do 
colendo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro(1) nasceu de uma ordem constitucional(2) , é composto de 119 artigos, muito bem redigidos e 
distribuídos em capítulos, dentre os quais o Capítulo VI [DA PROTEÇÃO 
CONTRATUAL], que, na Seção I [DAS DISPOSIÇÕES GERAIS] traz o artigo 49, o qual 
assegura ao consumidor o direito de arrependimento. Que arrependimento é esse?
O artigo 49 do CDC tem a seguinte redação:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no 
prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto 
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços 
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a 
domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de 
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer 
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, 
monetariamente atualizados.
(3) 
O dispositivo é claro. O consumidor tem direito de se 
arrepender e desistir do contrato. Que contrato é esse? Pois bem. Contrato na 
relação de consumo se dá no momento em que o consumidor adquire um produto ou 
serviço do fornecedor.(4) 
Para exemplificar melhor, segue algumas formas de contratação: 
a) ao adquirir um bilhete da TAM e se utilizar dos serviços dela, o consumidor 
está contratando o serviço de transporte aéreo; b) ao comprar um bilhete de 
cinema, o consumidor está contratando a prestação de serviço de entretenimento; 
c) quando o consumidor outorga poderes a um advogado para demandar ou oferecer 
defesa em algum processo ou praticar qualquer ato judicial ou extrajudicial, ele 
está contratando a prestação de serviços advocatícios; d) quando o aluno 
(consumidor) se matricula em uma faculdade ou escola particular, ele está 
contratando prestação de serviços educacionais; e) quando o consumidor coloca um 
padrão da CEMIG em sua residência e paga pelos serviços, ele está contratando a 
prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, o mesmo acontece com o 
fornecimento de água e telefonia, móvel ou fixa.
Com efeito, quando o art. 49 diz que o consumidor pode se 
arrepender do contrato, o legislador (aquele que elaborou a lei), quis dizer que 
o consumidor pode desistir da compra ou da contratação do serviço, entretanto, 
há de se observar que esse contrato tenha sido realizado fora do estabelecimento 
comercial.
O que isso quer dizer? Simples. O consumidor só pode se 
utilizar do direito de arrependimento se o contrato for realizado fora do 
estabelecimento, ou seja, pela internet, por carta, por telefone ou a domicílio 
(aquele vendedor que vai de porta em porta). O art. 49 do CDC não se aplica para 
os casos em que o consumidor espontaneamente procura a loja ou a empresa para 
comprar ou contratar a prestação de um serviço.
O prazo de reflexão é muito importante e deve ser respeitado. O 
consumidor terá apenas 7 (sete) dias para arrepender-se da contratação; 
decorrido este prazo não mais poderá fazê-lo. Para a contagem do prazo deve-se 
observar a data da assinatura do contrato ou do recebimento ou entrega do 
serviço.
Exercido o direito de arrependimento, dispõe o parágrafo único 
do art. 49, do CDC, que o consumidor terá de volta, imediatamente e 
monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos, a qualquer 
título, durante o prazo de reflexão. E mais, todas as despesas com Correios para 
devolução do produto não pode ser repassada ao consumidor.
Não se deve confundir o direito de arrependimento previsto no 
artigo 49, do CDC com a devolução do produto quando este apresentar qualquer 
vício que o torne inadequado ou impróprio para o consumo. Neste caso não se 
aplica o direito de arrependimento e sim a responsabilidade civil do fornecedor, 
mas este tema será objeto de análise em outro texto.
Não existe nenhuma Lei que impõe ao fornecedor o dever de 
substituição dos produtos sem que estejam com problema. Se esta prática é comum 
em cidades menores o é por simples liberalidade do fornecedor, portanto, o 
consumidor não pode exigir a substituição de um produto por ter se arrependido 
de adquiri-lo ou porque não era o esperado, exceto se a compra se deu fora do 
estabelecimento comercial.
Infelizmente, não só o direito de arrependimento, mas todos os 
direitos inseridos no Código de Defesa do Consumidor não são muito divulgados, 
sobre isso, me manifestei em artigo publicado na Revista Âmbito Jurídico, quando 
critiquei a Lei 12.291/2010 que exige a exibição de um exemplar do CDC em cada 
estabelecimento comercial, como se isso fosse suficiente para divulgar os 
direitos existentes no Código.(5) 
1 - Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2 - Art. 48 das Disposições Transitórias da Constituição.
3- Marques, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do 
Consumidor / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. – 
3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : 
4 - Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Necessário se faz esclarecer que a relação de consumo envolve 
dois sujeitos e um objeto. O primeiro sujeito é o consumidor (aquele que adquire 
ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final [art. 2º]); o segundo, o 
fornecedor (aquele que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, 
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou 
comercialização de produtos ou prestação de serviços [art. 3º]); e o objeto pode 
ser: i) o produto (qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial [art. 
3º, §1º]) e, ii) serviço (qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, 
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito 
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista [art. 
3º. §2]).
5 - BORGES, Luiz Cláudio. Direito do consumidor: Os efeitos 
pragmáticos da Lei nº 12.291/2010 que obriga a sociedade empresária e o 
prestador de serviços a ter um exemplar do CDC à disposição do consumidor. In: 
Âmbito Jurídico, Rio Grande, 95, 01/12/2011 [Internet]. Disponível em 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10876. 
Acesso em 07/01/2012.
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