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sábado, 10 de novembro de 2012

MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Por Luiz Cláudio Borges

 

1.- RECURSOS EM ESPÉCIE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

1.1.- Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário

 

            É importante salientar que parte da matéria pertinente ao recurso extraordinário, que também tem aplicabilidade no recurso especial, já foi analisada quando tratamos do recurso especial (exemplo: requisitos comuns de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário: a) irrecorribilidade das decisões nas instâncias ordinárias com a formação de causa decidida; b) circunscrição à matéria de direito; c) questões controvertidas sobre a matéria de fato e de direito; d) necessidade de prequestionamento; e) outros impedimentos), o que pode ser constatado no seguinte endereço: http://professorluizclaudioborges.blogspot.com.br/2012/10/modelo-de-recurso-especial-civel.html.

 

1.1.1.- Contrariedade à Constituição (art. 102, III, “a”, da CF)

 

            Segundo Nunes et al, contrariar, no sentido que a emprega a Constituição, é decidir de modo diverso ao determinado pela norma, é dizer o Direito de forma a contradizer o direcionamento normativo. Nesses casos, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, dizer e estabelecer qual determinação constitucional deve prevalecer.

            É importante esclarecer que a ofensa à constituição, prevista na alínea “a”, deve ser direta, não se admitindo ofensa por via oblíqua (indireta). Caso seja necessário verificar, primeiramente, ofensa à lei infraconstitucional para configurar ofensa à Constituição Federal, não será hipótese de recurso extraordinário, mas de recurso especial.

 

1.1.2.- Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, “b”, da CF)

 

            Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, razão pela qual cabe a ele a centralização e interpretação constitucional. Com efeito, quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, caberá recurso extraordinário.

            A declaração incidente somente será passível de recurso extraordinário quando o controle de constitucionalidade for coisa acessória, sendo a solução do caso sub judice o objetivo principal da decisão. É importante salientar que a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – é de competência originária e não se confunde com o recurso extraordinário.

 

1.1.3.- Validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, III, “c”, da CF)

 

            Enquanto na alínea “b” o recurso extraordinário é cabível das decisões que julgar a alegação de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na alínea “c” a decisão recorrida julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

            Não tem outra razão de ser a inserção da hipótese de cabimento da alínea “c”, senão a manutenção da Federação. Entende-se por lei ou ato de governo local todos os tipos de normas legais e atos administrativos editados pelos poderes executivos estaduais, municipais e do Distrito Federal.

            É importante salientar que se a discussão for sobre invalidade da lei ou ato de governo local, o inconformismo deve ser apurado via ação direta de inconstitucionalidade.  Questões relativas apenas à ofensa a Direito local também não são alcançadas pela alínea “c”, do inciso III, do art. 102, da CF.

 

 1.1.4.- Validade de lei contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d”, da CF)

 

            A alínea “d” foi acrescentada pela EC nº. 45/2004. Com isso, o c. Supremo Tribunal Federal passa a ser competente para julgar mediante recurso extraordinário as ações que julguem válida a lei local em face da lei federal. Essa competência é suprimida do STJ.

            Nunes et al escrevem que

 

[o] cabimento de recurso extraordinário dependerá da lei infrafederal ter ofendido lei federal somente ou também a Constituição, caso em que se poderá vislumbrar também o cabimento de recurso extraordinário pela ofensa a dispositivos constitucionais. No caso da simples ofensa a lei federal, estar-se-á sempre no campo da competência concorrente (art. 24, CR), ou no caso de normas gerais e normas especiais (art. 22, XXI e XXVII, CR). Excluídos, assim, os casos de competência privativa (art. 22, I a XXIX), onde há patente inconstitucionalidade.

 

1.2.- Repercussão geral (art. 102, §3º, da CF)

 

            Em 2004, por meio da EC nº. 45, introduziu-se a repercussão geral como requisito adicional na interpretação dos recursos extraordinários. Com isso, as questões constitucionais a que o c. Supremo Tribunal Federal está sujeito a apreciar deve possuir alguma repercussão, isto é, que transcendam o mero interesse das partes em litígio, possuindo relevância social, econômica, política ou jurídica.

            Com efeito, o recurso extraordinário só será apreciado caso haja repercussão geral. Se o STF proferir decisão colegiada sobre a (existência ou não de) repercussão geral, não caberá mais recurso, se for a decisão for singular, caberá ainda o agravo (interno/inominado/regimental) no prazo de cinco dias.

            É importante salientar que a parte interessada deverá em item próprio (seguindo orientação do art. 543-A, do CPC), discutir, preliminarmente, se o tema do recurso possui um interesse para o público (em geral), maior do que o interesse das partes envolvidas, ou nas palavras da lei, “que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, §3º, do CPC), isto é, segundo Nunes et al, causas que envolvam: grande número de pessoas – ou que possuam congêneres aos milhares espalhados pelo país; grande repercussão econômica (seja para os particulares, seja para o Estado); órgãos estatais com questões que implicam o direito de milhares (ou milhões) de pessoas; por fim, que tratem de temas que estejam gerando interpretações divergentes nos tribunais.

            Existe no c. STF uma lista das matérias consideradas de repercussão geral. Ainda que o tema do recurso a ser proposto preencha esteja elencado como de repercussão geral, será imprescindível que o recorrente aponte preliminarmente sua repercussão.

             

2.- Não pode falta na prova da OAB

 

Interposição

- endereçamento

- qualificação

- efeito devolutivo

- preparo

 

Razões recursais

 

I – Repercussão geral (art. 543-A, do CPC)

 

II – Do prequestionamento

Súmula 282, do STF

 

III – Da tempestividade e do cabimento

- falar do prazo de interposição

- do cabimento

- cita artigos

IV – Razões recursais

- trata-se de ....

- do acórdão ...

- merece reforma ...

V – do pedido

- admitido (requisitos de admissibilidade)

- efeitos

- provimento para o fim de ...

- inversão do ônus sucumbencial

 

3.- DA PEÇA PROCESSUAL

 

.- ATENÇÃO!

Nesta primeira peça (endereçamento), é importante não se esquecer de falar do efeito devolutivo e do preparo.

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA ______________________,

 

 

 

AUTOS Nº.  _______________

 

 

 

 

                                               [nome da parte recorrente], já qualificada nos autos em referência da [...] ajuizada [ou movida] contra [ou em face de] [nome da parte recorrida] vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado,  tempestivamente, com fundamento no artigo 102, III, “a” (ou “b”, “c” ) da Constituição Federal interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO esperando seja admitido e remetido ao Colendo Supremo Tribunal Federal.

                                              

 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

__________,  ____ de _________ de 2012.

 

 
                                                                  ADVOGADO

OAB/MG _______

 

 

 

 

ATENÇÃO!

Nesta peça (razões recursais), deve-se falar da repercussão geral, do prequestionamento, da admissibilidade recursal, tempestividade).

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

AUTOS Nº. ____________________

RECORRENTE: _____________________________

RECORRIDA: _______________________________    

 

EMINENTES MINISTROS,

 

1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

1.1.-  DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

 

                                               O presente recurso é tempestivo, posto que, a publicação do v. acórdão ora recorrido se deu em ___________ , portanto, a contagem do prazo teve início em ____________, encerrando-se em _________.

 

                                               Consta dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos.

 

1.2.- DOS PRESSUPOSTOS INTRINSECOS

 

                                               Presente o interesse recursal, bem como a utilidade e necessidade do presente recurso extraordinário. Em relação ao cabimento do recurso, entende a Recorrente que as decisões anteriores ao v. acórdão recorrido e o próprio acórdão em questão, incidem no disposto do artigo 102, III, alínea “a” ( ou “b”, “c” , “d”) da Constituição Federal, posto que, violada diretamente o artigo ______ da Constituição Federal.

 

1.2.1.- DA REPERCUSSÃO GERAL

 

 

                                               Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que inseriu o art. 543-A, no Código de Processo Civil, a ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por esse colendo Supremo Tribunal Federal.


                                               Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe colacionar o entendimento de autores de renomada sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.

 
                                               Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.

 
                                               No presente feito, __________________.

                       

                                               Nestes termos, em razão de transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido.


2.- SÍNTESE DOS AUTOS

 
(fazer uma síntese dos autos, inserindo apenas o que de mais importante ocorreu no processo, tudo com ênfase naquilo que será objeto da fundamentação)


                                               Este é o resumo dos autos.

 
3.- .- DA VIOLAÇÃO DO ART. _________ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

                                              

                                               (neste momento do recuso, deve-se concentrar os esforços para demonstrar a violação do dispositivo constitucional (quando for o caso), fundamentando bem suas razões)

 

.- CONCLUINDO


 

                                                Diante dessas considerações, requer seja admitido e provido o presente recurso para _________________________. Fazendo isso, esse colendo Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!

 

                                       _________, _____ de ____________ de 2012.



 
                                                        ADVOGADO

                                                         OAB/MG ______

 

 

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

MODELO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL - PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL



Por Luiz Cláudio Borges


AULA PRÁTICA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
 
1.- RECURSO ESPECIAL
 
            O recurso especial (assim como o recurso extraordinário), até mesmo pelo seu tratamento constitucional, difere-se dos demais recursos quanto ao objeto, requisitos, procedimento e competência para julgamento. É tratado pela doutrina como meio excepcional de impugnação, assim, para sua interposição não bastará sua sucumbência, ao contrário, será necessário o preenchimento de uma série de requisitos – listagem cada vez mais longa e exigente[i].
 
1.1.Hipóteses de cabimento do Recurso Especial (art. 105, III, da Constituição Federal)
 
i)                    Contrariedade e negativa de vigência a tratado de lei federal (alínea “a”, do artigo 105, CF)
           
ii)                  Validade de ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea “b”, do artigo 105, CF)
 
iii)                Interpretação divergente da de outro tribunal (alínea “c”, do artigo 105, CF)
 
 
1.2.REQUISITOS COMUNS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 
1.2.1.      Irrecorribilidade das decisões nas instâncias ordinárias com a formação de causa decidida
Os recursos excepcionais (Especial e Extraordinário) só têm aplicabilidade quando esgotados todos os demais recursos das instâncias ordinárias, ou seja, somente quando não houve mais possibilidade de interposição dos recursos ordinários. Para Nunes et al “o pressuposto de admissibilidade decorrente da irrecorribilidade da decisão justifica-se pela função que as cortes superiores desempenham na organização judiciária brasileira”[ii].
A matéria encontra-se sumulada pelo c. STF, veja:
 
Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da questão impugnada.
 
1.2.2.      Circunscrição à matéria de direito
 
Uma questão muito relevante é a circunscrição à matéria de direito. Tanto o recurso especial, quanto o recurso extraordinário estão circunscrito à matéria de direito, não se prestando tratar de matérias de fato.
Mais uma vez Nunes et al salienta que
Porém, não se pode negar a competência dos tribunais superiores para examinar e decidir sobre a melhor interpretação da norma, frente a um contorno fático já delimitado. Se a questão jurídica for levantada e questionada à luz daquilo que foi provado nas instâncias ordinárias, mas que ensejou uma interpretação equivocada da lei ou da Constituição Federal por parte do Tribunal a quo , os tribunais superiores deverão ser chamados a se pronunciar sobre a questão[iii].
            O c. STF e o STJ já sumularam as questão por meio das Súmulas 279 e 07, respectivamente.
 
1.2.3.      Necessidade de prequestionamento
 
É importante salientar que o prequestionamento foi criado como um óbice à admissibilidade do RE. Isso porque as Constituições brasileiras afirmavam que só era cabível RE de causas já decididas, o que, necessariamente implicava na análise da matéria. Com a criação do REsp, o mesmo requisito do prequestionamento foi adotado.
Nunes et al, citando Pantuzzo (1998, p. 86) salienta que a exigência do prequestionamento se dá para:
 
a)      Evitar a usurpação de competência (supressão de instância), o que ocorreria se o STJ ou o STF acolhessem o recurso constitucional e lhe dessem provimento, sem que a matéria ou o tema decidido nessas cortes tivessem sido previamente submetidos ao tribunal local ou sem que esse tribunal tivesse emitido juízo explícito sobre o mesmo;
b)       Manter a ordem constitucional das instâncias ou do sistema jurídico vigente no Brasil: decisão do juiz de primeiro grau, recurso próprio ao tribunal local (instância recursal de segundo grau) e recurso constitucional aos tribunais superiores;
c)      Evita que a parte contrária seja surpreendida, o que aconteceria se o tema não prequestionado, nem objeto de impugnação em contrarrecurso da parte contrária, fosse aceito no recurso extraordinário ou no recurso especial, com quebra das duas finalidades anteriores;
d)     Indiretamente, examinar ou esgotar as instâncias locais, o que impede o cabimento e o conhecimento do recurso extraordinário ou do recurso especial, se nestes é enfocado tema novo ou questão nova que não fora decidida pelas cortes locais.
 
            Nunes et al salienta que tanto a doutrina quanto a jurisprudência costumam classificar o instituto do prequestionamento em três formas: explícita, implícita ou ficta.
Ocorre o primeiro quando o tribunal de origem tenha apreciado no acórdão a questão jurídica objeto de irresignação e o preceito (norma)  invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo aresto. O segundo, quando o tribunal tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha, mas sem exigir que o preceito normativo invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado. E ficto, quando após a oposição de embargos declaratórios (com fins prequestionadores), o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio devolutivo ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes na decisão[iv].
 
Súmulas relacionadas ao prequestionamento:
 
- Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (esta súmula foi editada quando ainda não existia o STJ. Todavia, ela é aplica até hoje).
- Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
- Súmula 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
- Súmula 211 do STJ:  Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
- Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
 
 
1.2.4.      Outros impedimentos
Nunes et al escreve
I.                   Formalidades procedimentais: os tribunais superiores, na busca por racionalizar o número de recursos, por vezes criam/mantêm embaraços meramente burocráticos para o conhecimento de recursos, como, por exemplo, quando nega seguimento por “falta de recolhimento de porte de retorno dos recursos extraordinários [...], exigência de certidão da tempestividade da interposição do recurso perante o tribunal local, mesmo que a apreciação da admissibilidade, feita nessa instância, demonstre que o prazo  foi cumprido e que as peças necessárias foram transladada. De outro lado, há também decisões em que, superando-se jurisprudência dominante, o STF conheceu de recursos a despeito da inobservância de certos formalismos, como, e. g., falta de assinatura do advogado na petição de RE ou falta de comprovação de tempestividade (a despeito de tempestivo).
II.                Os impedimentos trazidos com a  nova redação do art. 557, do CPC: o art. 557, caput, em sua atual redação, dispõe que o relator, no recurso de competência do tribunal, pode negar-lhe seguimento se ele for “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Perceba-se que, sob o nomem júris “negar seguimento”, o relator faz juízo de admissibilidade – quando percebe que o recurso é manifestamente inadmissível (i. e., que não preenche os requisitos constitucionais e legais) ou prejudicado – e, também monocraticamente, pode fazer juízo de mérito, de verdadeiro não conhecimento do recurso – quando julga que o recurso é improcedente ou está em confronto com súmula ou jurisprudência[v].
1.2.5.      Forma retida
 
            O art. 542, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que “o recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões”.
            Observa-se que a forma retida do recurso especial e extraordinário é semelhante a do agravo e consiste no sobrestamento do recurso interposto contra decisão interlocutória até o julgamento final. Entretanto, conforme o próprio dispositivo retro dispõe, esta inovação se aplica apenas aos processos de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficando excluídos o processo penal e o de execução.
           
1.2.6.      Alterações no art. 498, advindas da Lei 10.352/2001
 
            Ante da Lei da 10.352/2001 que alterou a redação do art. 498, os recursos especial e extraordinário deveriam ser imediatamente interpostos, mesmo diante da existência de possibilidade de interposição de embargos infringentes. Hoje, com a nova redação do art. 498, somente o prazo fica sobrestado aguardando a decisão dos embargos.
 
1.2.7.      Alterações no art. 541 do CPC advinda da Lei 11.341/06
 
            O art. 541 do CPC sobre uma importante alteração pela Lei 11.341/2006 para permitir a utilização de acórdãos disponíveis na internet ou em mídia eletrônica como fonte para demonstração de divergência jurisprudencial com a finalidade de atendimento da hipótese de cabimento do recurso especial prevista no art. 105, III, “c”, da CF/88.
 
1.3.Recurso Especial Repetitivo
 
A Lei nº. 11.672/2008 introduziu no sistema processual civil vigente uma regra especial de processamento do recurso especial com consequências em razão do julgamento proferido. Trata-se do denominado “recurso especial repetitivo” previsto no art. 543-C do CPC: quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso poderá receber processamento peculiar.
 
1.4.Súmulas pertinentes aos Recursos Especial e Extraordinário
 
Súmula nº. 187 do STJ -  É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Súmula nº. 115, do STJ – Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Súmula nº. 284, do STF- É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº. 279, do STF – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula nº. 7, do STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula nº. 282, do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Súmula nº. 207, do STJ – É inadmissível recurso especial quando cabível embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula nº. 280, do STF – Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Súmula nº. 454, do STF – Simples interpretação de cláusula contratual não dá lugar a recurso extraordinário.
Súmula nº. 5,  do STJ – Simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula nº. 13, do STJ – A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
Súmula nº. 83, do STJ – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula nº. 282, do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (esta súmula foi editada quando ainda não existia STJ, todavia, continua sendo aplicada até hoje)
Súmula nº. 356, do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula nº. 98, do STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula nº. 283, do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula nº. 126, do STJ – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Súmula nº. 211, do STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Súmula nº. 636, do STF – Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
 
 
1.5.RECURSO ESPECIAL – PEÇA PRÁTICA
 
 
Advertência!
É importante salientar que o modelo ora indicado representa apenas a estrutura da peça recursal adotada por este professor. É evidente que o aluno ou profissional que dela se valer deverá empregar sua forma de redigir e sua estrutura própria.
 
 
 
 
1ª PEÇA – INTERPOSIÇÃO
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ________,
 
 
 
 
AUTOS Nº. ______________
 
 
 
                                               ______________________, já qualificada nos autos em referência da ação ___________________ ajuizado contra ______________________________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, tempestivamente[vi], com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão da e. ____ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __________________, requerendo desde já sua admissão e remessa ao Colendo STJ.
                                               O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não existe preparo, haja vista que o(a) _________Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita.
                                               Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
                                   __________, ____ de _______ de ___.
 
ADVOGADO
OAB/MG
 
 
 
 
2ª PEÇA – RAZÕES RECURSAIS
 
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
RECURSO ESPECIAL
 
 
 
AUTOS Nº.____________________________
RECORRENTE: _______________________
RECORRIDO:_________________________
_____ CÂMARA CÍVEL – TJ____
RELATOR:____________________________________
 
 
                                               NOBRES MINISTROS,
 
1.- PRELIMINARMENTE
1.1.- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


                                               A Colenda ___ Câmara Cível do Tribunal “a quo” _________________ (fazer referência ao que foi decidido). Com efeito, entende a(o) Recorrente que o v. acórdão além de violar o disposto nos artigos _______, diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto,  os pressupostos das alíneas  “a” e “c” do artigo, 105, da Constituição Federal.
 
2.-  SÍNTESE DO PROCESSO
 
                                               ______________________ (elaborar uma síntese do processo, apontando apenas o que de mais importante aconteceu, sobretudo ao que vai ser objeto do recurso).
 
3.- DA VIOLAÇÃO DE LEI  INFRACONSTITUCIONAL
 
                                               ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________ (apresentar  violação a lei infraconstitucional, se houver; o fazendo de forma fundamentada).
 
                                               Diante dessas considerações, entende o(a) Recorrente que o e. Tribunal “a quo”  ao decidir _____________________ violou o disposto _____________.
 
4.- DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
                                               Os arestos apontados como paradigmas neste recurso foram retirados do repositório oficial __________________.
 
4.1.- ARESTO PARADIGMA 1
 
                                               ____________________ (colacionar a ementa do aresto apresentado como paradigma).
 
Obs.: neste ponto do recurso é imprescindível que haja o confronto de teses, ou seja, deverá apresentar a divergência existente entre a decisão do Tribunal “a quo” com a decisão paradigma. E mais, podem-se apresentar quantas divergências seja necessário, entretanto, a advertência que se faz é que haja semelhança entre a matéria.
                                                Há divergência jurisprudencial entre a decisão do acórdão paradigma e do acórdão recorrido, isto porque _______________.
                                               Nobres Ministros, a divergência jurisprudencial é inconteste, principalmente no ponto _______________________.
                                               Eis a divergência.
5.- CONCLUSÃO
                                               Diante destas considerações, requer o recebimento e admissão do presente recurso para declarar a violação do artigo ________________  e  existência de divergência jurisprudencial, reformando o v. acórdão de origem para ________________________. Fazendo isto esse c. Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!
 
                                               Nestes termos,
                                               Pede e espera deferimento.
                                               _________, ___ de _____________  de ______.
                                              
                                               ADVOGADO
                                                 OAB/MG


[i][i] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; CÂMARA, Bernardo Ribeiro; SOARES, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. P. 329-330.
[ii] Ibidem, p. 331.
[iii] Ibidem, p. 333.
[iv] Ibidem, p. 337.
[v] Ibidem, p. 338.
[vi] O v. acórdão ___________ fora publicado no dia ___________, sendo assim, o prazo recursal teve início em ______________, encerrando-se em _________________. Portanto, tempestivo.
 
 

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