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terça-feira, 17 de outubro de 2017

Marinha não pode desclassificar candidata por ter tatuagens



A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, que o Comando do 5º Distrito Naval, localizado no município de Rio Grande (RS), deve manter em concurso para Serviço Militar Temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva uma candidata tatuada que havia sido desclassificada.

A advogada classificou-se na prova objetiva. No entanto, foi considerada inapta na Inspeção de Saúde, por ter tatuagens de pequenas dimensões nos tornozelos, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.

Ela ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande alegando que os desenhos não violam valores constitucionais, e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Ela pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso. A ação foi julgada procedente, e o processo veio ao TRF4 para reexame.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve seu entendimento de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, somente situações em que o desenho viole valores constitucionais.

"Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar", afirmou o magistrado.

Nº 5001991-18.2017.4.04.7101/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no Tribunal no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Manifestação

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.

Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".


Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Professores procuram no Judiciário soluções para problemas da carreira


Fonte: c. STJ

O Brasil tem mais de dois milhões de professores, responsáveis pela educação de quase 60 milhões de pessoas. Os dados fazem parte do documento Estatísticas dos Professores no Brasil, produzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC).

A pesquisa mostra que cerca de 80% dos docentes de ensino infantil, fundamental e médio atuam em escolas públicas, e 15% do total estão em escolas rurais. Na educação superior, os professores são cerca de 220 mil.

O Plano Nacional de Educação prevê que todos os professores da educação básica possuam formação específica, de nível superior, até 2024. Dos mais de dois milhões de professores do país, aproximadamente 24% não têm formação de nível superior.

A comemoração do Dia do Professor, neste 15 de outubro, é sempre uma boa oportunidade para lembrar que, apesar dos avanços dos últimos anos, grande parte desses trabalhadores ainda enfrenta problemas como a falta de definição de uma carreira adequada, condição social e econômica precária e pouca valorização profissional.

Em luta constante por mais autonomia e salários mais justos, os professores têm buscado cada vez mais o Judiciário para resolver problemas que envolvem a profissão.

Piso salarial

Em 16 de julho de 2008, foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional. Com isso, o menor salário a ser pago a professores da educação básica da rede pública, atualmente, deveria ser R$ 2.298,80.

Desde a sanção, a lei do piso salarial para os professores tem sido alvo de ações na Justiça. Em fevereiro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou controvérsias relacionadas ao piso salarial nacional para os professores da educação básica e reflexos dos valores do piso sobre gratificações e demais vantagens.

Ao julgar o REsp 1.426.210, a Primeira Seção do STJ reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei 11.738 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.

No entanto, segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a lei não determinou a incidência automática do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas leis locais.

“Foi expressamente explicitado no aresto embargado que a lei em discussão – como regra geral – não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações”, destacou o relator.

Fora de sala

Para o STJ, a função de magistério abrange não só o trabalho em classe, mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança que alinhou o pensamento da Segunda Turma do STJ à jurisprudência do STF (RMS 52.954).

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, lembrou que o STF havia editado a Súmula 726, segundo a qual, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computava o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Posteriormente, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.301/06 (que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 67 da Lei 9.394/96), o STF excluiu do direito à aposentadoria especial os especialistas em educação, mantendo o benefício para os professores de carreira, ainda que em exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou o pedido de uma servidora que, embora aprovada em concurso para professora, ocupava o cargo de secretária escolar e não apresentou prova de que exercesse atividade relacionada a coordenação ou assessoramento pedagógico, nem tampouco a direção de unidade escolar.

Aposentadoria

O artigo 56 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, permite a aposentadoria por tempo de serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.

A aposentadoria especial é justificada para os professores que sofrem o desgaste diário da sala de aula, das atividades de direção, assessoramento ou coordenação de uma escola. A vantagem é concedida justamente devido às diferenças da carreira de professor para as demais profissões.

Para conseguir se aposentar com tempo menor de contribuição, a Constituição dispõe que o professor deve comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo exigido constitucionalmente.

Ao analisar processo que envolvia o assunto, o STJ negou provimento ao REsp 1.250.965, e seguiu o STF afastando a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em exercício comum na função de magistério após a Emenda Constitucional 18/1981.

Fator previdenciário

A incidência do fator previdenciário para a carreira dos docentes é outro tema recorrente nas ações que chegam ao Judiciário. Para o STJ, o tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação.

Com base nesse fundamento, a Primeira Turma do STJ acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/99, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.

No voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição dos professores, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas.

“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro.

Acúmulo de proventos

Ainda existe muita controvérsia a respeito do acúmulo de cargos e salários por professores do ensino público. Em 2015, a Primeira Turma do STJ analisou a acumulação de proventos de professor que exerceu cargo sob o regime de dedicação exclusiva e, por unanimidade, decidiu que ela era legal.

No julgamento de agravo no REsp 548.537, o colegiado entendeu que o docente poderia acumular proventos de cargos em dedicação exclusiva, desde que não fossem exercidos concomitantemente.

No caso em análise, o professor pleiteava acumular proventos relativos ao pedido de aposentadoria de um segundo cargo de professor com dedicação exclusiva, exercido por ele após ter se aposentado de um primeiro cargo de docente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, “desde que tenham sido exercidos em períodos distintos, pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários”.

Violência

Pesquisa da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2014, com mais de 100 mil professores e diretores de escola do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio (alunos de 11 a 16 anos) colocou o Brasil no topo do ranking de violência em escolas.

Relatório da Unesco confirmou a pesquisa da OCDE e mostrou que mais de 80% dos professores nas principais capitais brasileiras já conviveram com a violência no trabalho. Recentemente, um soco desferido por um aluno contra o rosto da professora, em Santa Catarina, reabriu o debate sobre a violência contra os professores em sala de aula.

O problema já foi analisado pelo STJ. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.142.245, a corte condenou o governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola.

A Segunda Turma entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores.

De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou segurança para a professora.

Revista vexatória

A violência nas escolas não atinge só os professores. Em junho de 2017, o STJ confirmou condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais a um estudante de colégio estadual submetido a revista vexatória após ocorrência de furto na sala de aula.

Por unanimidade, a Segunda Turma manteve o dever de indenizar por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição de ensino (REsp 1.657.339).

Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos à revista pessoal íntima por policiais militares.

Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até os joelhos. De acordo com os relatos, além da revista vexatória, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.

Julgados

Os interessados em conhecer os principais julgados do STJ sobre temas relacionados aos professores podem acessar pesquisa específica elaborada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal. Clique aqui.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. O Informativo de Jurisprudência número 594 do STJ também tratou de teses jurisprudenciais relacionadas aos professores.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1426210 RMS 52954 REsp 1250965 REsp 548537 REsp 1142245 REsp 1657339

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Ferramenta filtra informações relevantes para profissionais de cada área do Direito



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Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2016, 8h45

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Justiça Federal é o único ramo que consegue arrecadar mais do que gasta





Por Tadeu Rover


Mais uma vez, a Justiça Federal foi o único ramo que conseguiu arrecadar mais do que gastou. Em 2015, as despesas dela foram de R$ 9,9 bilhões, ao passo que sua arredação foi de cerca de R$ 24 bilhões, de acordo com dados do relatório Justiça em Números 2016, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Vale observar que em tais valores arrecadados não estão computados aqueles provenientes de ativos recuperados em ações criminais e de improbidade administrativa, especialmente referentes a casos de corrupção, como da operação "lava jato".

Entram no cálculo os recolhimentos com custas, incluindo as referentes à fase de execução, aos emolumentos e às eventuais taxas (R$ 93,1 milhões) e às receitas transferidas aos cofres públicos em decorrência da atividade de execução fiscal (R$ 23,9 bilhões).



"Tais números indicam a eficiência da Justiça Federal, que responde de maneira adequada à cobrança da dívida ativa da União, demonstrando que a manutenção de uma estrutura digna de trabalho para juízes federais e servidores é a certeza de mais arrecadação", afirma Roberto Veloso, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

Segundo o relatório do CNJ, a Justiça Federal é o segmento responsável pela maior parte das arrecadações, 53,7% do total do Poder Judiciário. É importante lembrar, no entanto, que a arrecadação não está entre as funções do Poder Judiciário, que existe para garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

Despesas x Receita
No Poder Judiciário, como um todo, as despesas crescem a cada ano. Já as receitas, nem sempre seguem o mesmo caminho. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, a arrecadação diminuiu 47% entre 2009 e 2015. Enquanto isso a despesa cresceu 9% no mesmo período.

O resultado dessa equação faz com o percentual de receitas em relação às despesas da Justiça do Trabalho caia. No ano de 2015, a receita foi de R$ 2,7 bilhões, o que representou um retorno da ordem de apenas 16,3% das despesas efetuadas. Em 2009, esse percentual era de 34%.



Na Justiça Estadual a receita praticamente dobrou entre 2009 e 2015. Contudo, as despesas seguiram ritmo semelhante, aumentando 42% nesse mesmo período. Com isso, a Justiça Estadual está longe de conseguir arrecadar mais do gasta. Em 2015, por exemplo, as despesas deste ramo do Judiciário chegaram à R$ 44,7 bilhões. Já as receitas somaram apenas R$ 18 bilhões, o que representa cerca de 40% dos gastos. Cabe observar que a Justiça Estadual é responsável por mais da metade (56%) de todas as despesas do Judiciário (R$ 79,2 bilhões).



O relatório Justiça em Números traz, ainda, dados da Justiça Militar Estadual. Nela, as despesas totais cresceram em 2015 em relação ao ano anterior, chegando a R$ 132,8 milhões. Por outro lado, a receita diminuiu 50%. Com isso, a Justiça Militar recolheu apenas 1,1% em relação ao que gastou.



Na Justiça Eleitoral, as despesas caíram em 2015 em relação à 2014. Contudo não é possível saber quanto que isso representa em relação às receitas. Isso porque esses dados não estão disponíveis no relatório Justiça em Números 2016.

Quanto às despesas da Justiça Eleitoral, é importante ressaltar que a queda é explicada pelo fato de a Justiça Eleitoral organizar eleições a cada dois anos, fazendo com que em anos pares, haja uma despesa maior que nos demais anos.

Custo por habitante
Com base nas receitas e despesas, o Conselho Nacional de Justiça calculou o custo pelo serviço de Justiça por habitante. De modo geral, a Justiça custa R$ 387,56 por habitante do país. Porém, se considerarmos cada ramo do Judiciário, o valor varia bastante. O custo da Justiça Militar, por exemplo, é o menor, apenas R$ 1,74 por habitante.

Assim como acontece com as despesas, o custo por habitante da Justiça Eleitoral também é menor em anos que não tem eleição. Em 2015, esse custo foi de R$ 22,39 por habitante. Já em 2014, ano eleitoral, foi de R$ 26,11.
Veja o custo pelo serviço de Justiça por habitante em 2015 Justiça estadual R$ 218,74
Justiça do Trabalho R$ 80,64
Justiça Federal R$ 48,81
Justiça Eleitoral R$ 22,39
Justiça Militar R$ 1,74


Clique aqui para acessar o relatório Justiça em Números 2016.
Clique aqui para acessar o caderno de infográficos do Justiça em Números 2016.



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2016, 12h28

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Faculdade dos EUA consegue aprovar apenas um aluno no exame de ordem




Por João Ozorio de Melo


Em 2013, uma faculdade de Direito de Indiana, nos EUA, a Indiana Tech School of Law, abriu solenemente suas portas, apesar dos protestos das demais faculdades do estado. Elas estavam preocupadas com o excesso de faculdades de Direito no estado, diante das baixas taxas de emprego de bacharéis. Havia apenas quatro.

Na inauguração, a Indiana Tech anunciou que não havia com que se preocupar. A faculdade teria 100 alunos e todos passariam no exame de ordem — ou seja, a comunidade jurídica podia contar com um índice de aprovação de 100% dos alunos matriculados na Indiana Tech. O índice de aprovação no estado é de 61%.

Mas ocorreram alguns “poréns”, contam as publicações Above the Law e Indiana Lawyer.

Dos 100 bem-aventurados esperados, apenas 30 estudantes enviaram pedidos de inscrição à faculdade, no final das contas. Desses 30 pedidos, apenas 27 inscrições foram convertidas em matrículas. Em maio de 2016, depois de três anos de trabalho duro, faculdade formou sua primeira turma. Dos 27 estudantes matriculados, 20 se formaram e se prontificaram para o exame de ordem.

Dos 20 novos bacharéis, apenas 12 compareceram para o exame de ordem, em julho. Ainda não se sabe porque oito bacharéis não foram fazer o exame, embora se suponha que eles não se sentiram preparados para essa empreitada — pelo menos por enquanto. Ou se foram fazer exame de ordem em outros estados.

Dos 12 bacharéis que fizeram o exame de ordem em Indiana, apenas um passou.

Agora vem a segunda parte do problema. As faculdades de Direito publicam em seus sites o percentual de bacharéis que conseguiram emprego no período de 90 dias, após a formatura. A ABA (American Bar Association, a ordem dos advogados dos EUA) publica um sumário de emprego de cada faculdade credenciada. São referências para estudantes que buscam uma faculdade para se matricular.

Assim, a grande preocupação agora é se o único bacharel da Indiana Tech aprovado no exame de ordem irá conseguir um emprego com advogado, dentro do prazo. Dele dependem a estatísticas da Indiana Tech. Se for bem-sucedido, a faculdade deverá anunciar que 5% de seus formandos conseguem emprego. Do contrário, o percentual será 0%.



João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2016, 6h59

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Cármen destaca tempos conturbados e necessidade de transformação do Judiciário





No Brasil, o tempo é de incertezas e desafios, mas também de esperança. Essa foi uma das mensagens que a ministra Cármen Lúcia passou em seu discurso de posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (12/9). Para ilustrar sua visão, ela citou os escritores Cecília Meireles ("liberdade é um sonho que o mundo inteiro alimenta"), João Guimarães Rosa ("natureza da gente não cabe em nenhuma certeza"), Carlos Drummond de Andrade ("em tempos cujo nome é tumulto escrito em pedra, os desafios são maiores") e Paulo Mendes Campos ("em tempo de dores multiplicadas, há que se multiplicarem também as esperanças").Em seu discurso, a ministra Cármen Lúcia reconheceu que o brasileiro não está satisfeito com o Judiciário. Wilson Dias/Agência Brasil 

A ministra deu forte ênfase aos tempos difíceis que o Brasil passa. Cogitou ser, talvez, os tempos mais difíceis da nação, mas ponderou que, porventura, toda geração pense o mesmo. Classificou como exauridos os modelos sociais e estatais utilizados no Brasil até agora e ressaltou a necessidade de mudança.

“Caetanos e não caetanos deste Brasil tão plural concluem em uníssono: alguma coisa está fora de ordem, fora da nova ordem mundial”, disse a presidente do STF.

Lenda vida da música brasileira, Caetano Veloso, aliás, não foi apenas citado por Cármen, mas também por ela convidado para cantar e tocar o Hino Nacional, com seu violão, na cerimônia de posse. 

“E há de se reconhecer que o cidadão não há de estar satisfeito, hoje, com o Poder Judiciário. O juiz também não está. Para que o Judiciário nacional atenda como há de atender a legítima expectativa do brasileiro não basta mais uma vez reformá-lo. Faz-se urgente transformá-lo”, disse Cármen.

O atolamento do Judiciário com milhões de processos também foi lembrado. Em nenhum momento do discurso abriu mão de recordar dos tempos conturbados, mas ressaltou que o período é “também de esperança. Homens e mulheres estão nas praças pelos seus direitos e interesses”. 

Como defensora máxima da Constituição, citou a Carta Magna: “A luta pela Justiça hoje é mais firme, no caso brasileiro, pela experiência democrática que experimentamos desde a década de 80. Mais especificamente desde o início de vigência da Constituição de 1988”. 

Clique aqui para ler o discurso de posse. 


Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2016, 21h08

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Arbitragem se consolida como meio de solução de conflitos, afirma ministro


A arbitragem reduz a litigiosidade, atenua a enorme sobrecarga de processos no Poder Judiciário e contribui para uma maior racionalidade no funcionamento da Justiça. A afirmação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, coordenador da Comissão de Trabalho de Arbitragem da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. O evento acontece nos próximos dias 22 e 23 de agosto, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O ministro destacou que a arbitragem vem, paulatinamente, avançando e se consolidando como mecanismo alternativo para a solução de conflitos. Segundo ele, a expansão dos direitos a partir da Constituição Federal de 1988 e a decorrente ampliação do exercício da cidadania, bem como o incremento da atividade econômica no País, acarretaram um exponencial crescimento do volume de demandas a serem julgadas pelo Poder Judiciário.

“Não há dúvida que a arbitragem, como método opcional para resolver conflitos que não dependem da intervenção estatal, especialmente aqueles vinculados a contratos civis e mercantis, contribui para a concretização do ideal do acesso à Justiça e para a garantia e proteção de direitos”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Maior segurança

O ministro ressaltou que, por meio das recentes inovações legislativas contidas no novo Código de Processo Civil, bem como na reforma da Lei da Arbitragem e na edição da Lei de Mediação, o legislador ampliou e conferiu maior segurança para os meios alternativos e adequados para a solução de conflitos.

“Creio que tais medidas vêm ao encontro de uma demanda da sociedade e visam a estimular práticas extrajudiciais de prevenção de litígios, tanto no Poder Público quanto na iniciativa privada”, avaliou Antonio Carlos.

De acordo com o ministro, o procedimento da arbitragem, comparado ao procedimento judicial, é menos formal, mais célere e pode ser revestido de confidencialidade. Ao optar pela arbitragem, as partes têm liberdade para escolher um árbitro especializado na matéria em torno da qual gira a controvérsia, cuja decisão terá a força de sentença judicial.

Aprimoramento

O ministro Antonio Carlos Ferreira acredita que o evento é uma excelente oportunidade para aprofundar os estudos, aprimorar os conhecimentos e difundir o entendimento sobre a aplicação dos meios alternativos de prevenção e solução de controvérsias e litígios.

“A I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios promove o intercâmbio e a conjugação de esforços entre os operadores jurídicos, a academia, o Judiciário e a sociedade. É um privilégio participar do encontro e coordenar uma comissão integrada por juristas reconhecidos, no Brasil e no exterior, pelo notável conhecimento e experiência na prática da arbitragem”, disse.

A abertura contará com a presença do presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, além dos ministros do tribunal Og Fernandes, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão e do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso.

Posteriormente, serão abertas as comissões de trabalho, que discutirão as propostas de enunciados selecionadas, de acordo com o tema:

Grupo I - Arbitragem (coordenador científico: ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira);

Grupo II - Mediação (coordenador científico: professor Kazuo Watanabe);

Grupo III - Outras formas de soluções de conflitos (coordenador científico: Professor Joaquim Falcão).

No segundo dia de programação, as propostas serão levadas à sessão plenária para aprovação final.

Para conferir a programação, acesse o site do CJF.

Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de julho de 2016

CNJ publica cinco resoluções para regulamentar novo CPC


O Conselho Nacional de Justiça publicou nesta quinta-feira (14/7) cinco novas resoluções aprovadas para regulamentar o novo Código de Processo Civil. Elas tratam da gestão de processos sobre matérias afetadas por recursos repetitivos e pela repercussão geral, honorários de peritos, comunicação processual e leilão eletrônico.


A resolução que trata dos recursos repetitivos cria um “banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do STJ, do TST, do TSE, do STM, dos tribunais regionais federais e dos tribunais de Justiça”.



Esse banco de dados será alimentado com informações fornecidas pelos próprios tribunais a respeito dos processos sobrestados por causa do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo ou do afetamento de um recurso como repetitivo pelo STJ. A gestão dos dados será feita pelo CNJ, que também deixará disponíveis para “toda a comunidade jurídica” tabelas com as informações a respeito dos processos e dos temas.


Caberá aos tribunais, à exceção do Supremo, que não se submete à jurisdição do CNJ, criar núcleos de precedentes (Nugep) para manter atualizadas informações a respeito dos recursos repetitivos e recursos com repercussão geral reconhecida. O CNJ também terá um Nugep, que será alimentado pelos núcleos locais. Caberá a eles acompanhar a tramitação dos processos.
A resolução que trata dos honorários periciais estabelece que a fixação dos valores cabe ao juiz do caso. As custas devem ser pagas por quem pede a perícia, mas, nos casos de a encomenda ter sido feita por beneficiários da Justiça gratuita, quem paga é o Estado.

Já a Resolução 233 estabelece a criação de um cadastro de peritos e órgãos técnicos e científicos, do qual constarão “a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviços” em processos judiciais. Para fazer o cadastro, os tribunais devem fazer consulta pública pela internet e analisarão os currículos inscritos.

A Resolução 234 cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Também cria a Plataforma de Comunicações Processuais do Judiciário, como forma de comunicação entre as diferentes formas de processo eletrônico.

O CNJ ainda mudou a resolução que trata dos leilões judiciais e da alienação de bens.

Clique aqui para ler a Resolução 232/2016, que trata de honorários periciais.
Clique aqui para ler a Resolução 233/2016, que cria o cadastro de órgãos técnicos.
Clique aqui para ler a Resolução 234/2016, que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen).
Clique aqui para ler a Resolução 235/2016, que trata dos recursos com repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler a Resolução 236/2016, que trata de leilões e alienação judicial

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2016, 20h35

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Editais abrem prazo para manifestação de interessados em dois novos recursos repetitivos




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O Tribunal Superior do Trabalho publicou dois editais de intimação abrindo prazo de 15 dias para os interessados em prestar informações ou requerer admissão no feito na condição de amici curiae sobre duas matérias que são temas de processos que tramitam sob o rito dos recursos repetitivos. As manifestações devem ser encaminhadas por meio de petição.

O primeiro processo, da relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos, trata da aplicação ou não à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S. A. da responsabilidade por dívidas trabalhistas de uma filial da Varig S. A., adquirida em 2006 no curso do processo de recuperação judicial. O segundo, que tem como relator o ministro José Roberto Freire Pimenta, discute a questão dos honorários advocatícios em reclamações trabalhistas com justiça gratuita.

TAP X Varig

No primeiro processo, a reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado da Varig contra ela e demais empresas do grupo econômico existente até 2006. A TAP Manutenção foi condenada solidariamente na condição de sucessora de uma dessas empresas, a Varig Engenharia e Manutenção (VEM S.A.). A condenação baseou-se na Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). No recurso, ela alega que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) isenta de responsabilidade trabalhista o adquirente de filiais ou unidades produtivas de empresas falidas ou em recuperação judicial, como no caso.

O caso chegou no dia 27 de junho ao Tribunal Pleno, que, acolhendo questão de ordem, decidiu submeter o processo ao rito do incidente de recursos repetitivos. A questão jurídica a ser discutida é: "Aplica-se à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005 ou o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1?".

Leia aqui a íntegra do edital, publicado no dia 6/7.

Processo: E-ED-ARR-69700-28.2008.5.04.0008

Honorários X justiça gratuita

No segundo caso, a Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda., de Porto Alegre (RS), questiona condenação ao pagamento de honorários advocatícios aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em ação movida por uma ex-empregada que obteve o benefício da justiça gratuita sem a assistência sindical. Ao examinar recurso da empresa, a Sétima Turma do TST afetou o caso à SDI-1.

A questão jurídica discutida é: "Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos', inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil".

Leia aqui a íntegra do edital, publicado no DEJT no dia 7/7.

Processo: RR-341-06.2013.5.04.0011

Recursos repetitivos

A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

O procedimento dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos foi regulamentado no TST pela Instrução Normativa 38/2015.

Fonte: TST

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Desembargadora é processada por persuadir criança a ficar com mãe






Um das grandes evoluções do Direito de Família foi, em processos de disputa pela guarda de filhos, passar a se preocupar com o bem estar da criança em vez de com o direito dos pais. Assim, a disputa dos adultos passou a ser analisada quanto ao exercício das funções parentais. No entanto, chegou ao Conselho Nacional de Justiça o caso de uma desembargadora do Rio de Janeiro que parece seguir o caminho inverso.

Uma oitiva informal de um menino rendeu dois procedimentos disciplinares e um pedido de suspeição contra a desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ela é acusada de pressionar um menino, que diz ser maltratado pelo padrasto, a voltar a conviver com a mãe — que, ainda segundo a criança, acobertava os maus-tratos.
Oitiva foi gravada em vídeo pelo garoto cuja guarda era disputada.
Reprodução

A oitiva aconteceu em setembro do ano passado, no gabinete da desembargadora e foi gravada em vídeo pelo próprio garoto, então com 11 anos. A ConJur teve acesso às filmagens com exclusividade.

Os diálogos impressionam. Por exemplo, ao ouvir o relato sobre os maus-tratos sofridos e pelos quais o jovem diz não querer visitar a mãe nem a cada 15 dias, a desembargadora responde que ele “não tem querer” e ameaça, dizendo que a negativa vai gerar consequências ruins para o pai.

O encontro não contou com a participação dos advogados dos pais, de membro do Ministério Público, nem de profissional da equipe multidisciplinar do tribunal, que normalmente acompanham esses casos. Estavam presentes apenas a criança, a desembargadora e uma assessora dela.

O processo teve início depois que o menino, então sob a guarda da mãe, decidiu morar com o pai. Ela fica no Rio de Janeiro, e ele, em São Paulo. A mãe concordou que o jovem ficasse com o pai, mas se arrependeu. Por isso, entrou na Justiça para pedir o retorno dele no início deste ano.

A desembargadora pediu para ouvir o menino. O procedimento tem previsão no parágrafo 3º do artigo 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o dispositivo, nos pedidos de modificação de guarda, “será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”.

Leia os trechos do diálogo:

Menino — Eu não quero vir.

Desembargadora — Pois é, mas acontece o seguinte: você não tem querer.

Menino — Como assim?

Desembargadora — É. Quem tem querer é a sua mãe, que não pode ficar sem ver você. Você não tem saudade dela?

Menino — Eu gostaria muito que ela fosse para São Paulo. Paciência, eu não vou vir pro Rio.

Desembargadora — Não vai vir? Seu pai vai levar uma multa terrível. Duvido que ele não te traga.

Em outro trecho, a assistente da desembargadora questiona o menor se ele aceitaria visitar a mãe se ela se separasse do padrasto. A desembargadora, antes mesmo da resposta, afirma que ele não mudaria de ideia, porque é vítima de alienação parental.

Eis que o garoto pergunta: “O que é alienação parental?”, para ouvir a pouco didática resposta de Lúcia Maria: “Você depois vai procurar saber o que é isso, mas é uma coisa muito séria”.

A servidora insiste em um acordo. Mas o menino continua irredutível. Diz que está feliz em São Paulo e, com a voz embargada, afirma que tem medo do padrasto. Lúcia Maria diz que a queixa crime feita pelo pai contra o companheiro da mãe não provou nada e, por isso, acabou sendo arquivada. O menino insiste que não quer voltar para o Rio de Janeiro.

A desembargadora diz, novamente, que a opinião da criança é irrelevante: “Problema é seu você não querer".

Leia a conversa:

Servidora — Vamos tentar chegar num acordo.

Desembargadora — Você não tem querer. Não tem, não.Você não está entendendo o alcance do negócio. Você não tem querer. Você tem que fazer aquilo que o juiz decidiu. E o juiz decidiu...

Menino — Ah, então se o juiz decidir uma coisa ruim para mim, eu tenho que...

Servidora – É ruim sob que ótica?

Desembargadora — Mas o juiz responderá por isso, entendeu?

Menino — Eu não vou vir porque é ruim para mim. Eu não quero vir.

Servidora — Porque você não quer vir?

Desembargadora — Ah, mas você vai ter que vir.

Menino — Porque a família da minha mãe...

Servidora — Que é a sua família também, né...

Desembargadora — É sua família. Ele sempre viveu junto dessa família, até o ano passado, quando o pai dele levou ele para São Paulo e reteve ele lá.

Menino — Não, não me reteve. Eu que pedi.

Desembargadora — Reteve sim. 

Menino — Não me reteve.

Desembargadora — Não interessa o que você fez. O problema é que seu pai descumpriu uma ordem.

A oitiva tem continuidade com a desembargadora afirmando que o pai descumpriu, por duas vezes seguidas, a ordem judicial de trazê-lo para visitar a mãe.

Menino — Por que ele desobedeceu?

Desembargadora — Porque ele não te trouxe. Aí, agora o problema está até para ele. Ele só tem que trazer. Criança não tem querer mesmo. Ele só tem que trazer.

Menino — Eu não quero vir. Ele só está me ouvindo.

Desembargadora — Problema é seu você não querer. Agora vai ser um problema que vai doer no bolso dele. E vai doer muito.

Menino — Como assim?

Desembargadora — Ele vai receber uma multa daquelas se ele não te trouxer. Você querendo ou não querendo. Por que o que dói é quando afeta o bolso.

Menino — Mas por que ele vai ter uma multa?

Desembargadora — Porque ele está desobedecendo uma ordem judicial.

Menino — Se ele está me ouvindo?

Desembargadora — Ele não tem que te ouvir. Não tem que te ouvir. Ele vai ter que obedecer ao juiz. Por isso coloquei aqui ó... tá vendo aquilo ali [ela aponta a sessão plenária do STF que está sendo transmitida pela TV]. Eles decidem ali. Aí de quem desobedecer. E seu pai está desobedecendo.

Antes de encerrar a oitiva, a desembargadora pergunta ao menor o nome do colégio que ele estuda em São Paulo. “E você está com boas notas?”, questiona. “Melhores que lá”, responde o menino, referindo-se à escola que frequentava no Rio de Janeiro. Lúcia Maria diz que isso se deve ao fato de a instituição de ensino anterior ser mais exigente. “É muito puxado. Se não estudar não tira nem um sete”, afirma. Contrariado, o menor devolve: “Acho que onde estou é mais puxado”.

Processo disciplinares
A defesa do pai entrou com duas reclamações disciplinares — uma no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e outra no Conselho Nacional de Justiça. Ambos foram arquivadas.

No procedimento protocolado no CNJ, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, disse que “se a conduta do juiz, eventualmente, revelar indício de parcialidade, capaz de afastá-lo do julgamento do processo, a questão também deve ser tratada na esfera judicial”.

Segundo Nancy, a competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, “não podendo ocorrer intervenção em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade”.

O pai também entrou com um pedido de suspeição contra a desembargadora, ainda não julgado pelo Órgão Especial do TJ-RJ. Os processos tramitam em segredo de Justiça.

Procurada pela ConJur, a desembargadora informou, por meio da assessoria de imprensa do TJ-RJ, que não vai comentar o caso. O vídeo não será disponibilizado para preservar a identidade do menor. 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.


Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 7h08

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Moro diz que só soube de grampo em escritório após notícia da ConJur





Por Marcos de Vasconcellos


De nada adiantaram os dois ofícios enviados pela Telefônica em fevereiro e março ao juiz Sergio Moro informando que ele havia autorizado a interceptação do telefone central do escritório Teixeira, Martins e Advogados. O responsável pelos processos da operação “lava jato” em Curitiba enviou um novo documento ao Supremo Tribunal Federal dizendo que a informação só foi notada por ele depois que reportagens da ConJur apontaram o problema.

Em um ofício que chegou ao STF nesta terça-feira (5/4), Moro dá explicações por ter dito ao Supremo, no dia 29 de março, que não sabia dos grampos no ramal central do escritório. Dois dias depois de o juiz se manifestar sobre o assunto, reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que dois ofícios enviados pela operadora de telefonia à 13ª Vara Federal de Curitiba, no dia 23 de fevereiro (quando foram determinados os grampos) e no dia 7 de março (quando foram prorrogadas as escutas), deixam claro que um dos telefones grampeados pertence à banca de advocacia. Grampo em escritório "não foi percebido" até a publicação das notícias, diz Sergio Moro.
Reprodução

Agora, Moro diz que a informação “não foi percebida pelo Juízo ou pela Secretaria do Juízo até as referidas notícias extravagantes” — sem citar nominalmente a ConJur, primeiro veículo a noticiar o problema. O juiz explica que um ofício da operadora foi juntado aos autos em 11 de março e os autos seguiram conclusos ao juízo no dia 15 de março, “já para a interrupção das interceptações, ordenada imediatamente em seguida”.

O responsável pelos processos da “lava jato” em Curitiba confirma que o Ministério Público Federal indicou o número do escritório de advocacia como se fosse de uma empresa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Moro diz que a autorização concedida por ele “tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-presidente e não pelo escritório de advocacia, tanto que na decisão judicial de autorização foi ele relacionada à Lils Palestras”, diz o ofício.

Em resposta à ConJur, o MPF afirmou que o número foi listado no pedido por engano. O resultado foi que conversas de todos os 25 advogados do escritório com pelo menos 300 clientes foram grampeadas, além de telefonemas de empregados e estagiários da banca. Levando em conta a fatura telefônica do Teixeira, Martins e Advogados, é possível concluir que ao menos 100 horas de conversas estão arquivadas no sistema Guardião do MPF. O sistema não intercepta, mas organiza e armazena os dados e conversas dos grampos, permitindo inclusive o cruzamento de dados por hora, dia e até pela voz do alvo.

No ofício enviado nesta terça ao STF, o juiz Sergio Fernando Moro diz que não há diálogos interceptados a partir do telefone do escritório nos relatórios de interceptação da Polícia Federal, com a seleção dos áudios relevantes. Ele diz também que, se houve interceptação de diálogos do terminal, “o resultado deve estar no DVD encaminhado a esta Suprema Corte através do ofício 70001744026, não tendo este juízo condições de verificar o fato já que não dispõe de cópia”.

Dois parágrafos depois de dizer que não tem acesso aos áudios, no entanto, Moro afirma que as reportagens segundo as quais ele teria autorizado a interceptação de dezenas de advogados por meio do terminal da banca “não corresponde ao efetivamente ocorrido, sequer havendo notícia de qualquer diálogo interceptado de fato no referido terminal”.

Advogado ou investigado
O advogado Roberto Teixeira, um dos sócios do Teixeira, Martins e Advogados e que teve o seu celular interceptado com a autorização de Moro, é conhecido como advogado de Lula desde os anos 1980. No entanto, Moro diz, na decisão que autorizou a quebra do sigilo: “Não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-presidente e referida pessoa [Roberto Teixeira]”. Como exemplo, o juiz aponta que ele não está listado como advogado em um dos processos de Lula na Justiça Federal do Paraná, ignorando o fato de constar na mesma ação o nome do advogado Cristiano Zanin Martins, sócio de Teixeira no escritório.

Moro já disse também ao Supremo que Teixeira é investigado na "lava jato". A questão é polêmica, uma vez que o advogado afirma nunca ter sido informado sobre qualquer investigação contra ele. Inclusive, no dia em que o ex-presidente Lula foi levado coercitivamente pela Polícia Federal para depor, o advogado perguntou ao delegado Luciano Flores de Lima se ele também estava sendo investigado. A resposta foi clara: não.

Precedente perigoso
Em nota, o escritório Teixeira, Martins e Advogados diz que a interceptação telefônica de advogados constituídos por pessoa que sofre persecução penal por parte do Estado "é um dos mais graves atentados ao Estado Democrático de Direito". A situação, dizem os advogados, mostra "clara violação à garantia constitucional da ampla defesa e, ainda, da inviolabilidade das comunicações telefônicas entre cliente e advogado, assegurada por lei".

A nota lembra ainda que o Brasil foi condenado em 2013 pela Corte Internacional de Direitos Humanos (caso Escher VS. Brazil) porque autoridades do Paraná "fizeram interceptação telefônica de advogados e divulgaram o teor desse material — de forma análoga ao que fez o juiz Sérgio Moro em relação aos advogados do ex-presidente Lula".

Clique aqui para ler o ofício de Moro ao STF.
Clique aqui para ler a nota do escritório.


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2016, 20h09

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Tribunal não pode limitar número de folhas enviadas eletronicamente




Se as leis que tratam do peticionamento eletrônico não impõem qualquer restrição quanto à quantidade de folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, não cabe ao tribunal regional fixar tais delimitações. Assim, o tribunal que limita o número de páginas viola o princípio da ampla defesa.

Com esse entendimento a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, por maioria, que houve cerceamento de defesa em sentença que indeferiu a contestação enviada eletronicamente por uma empresa em reclamação trabalhista ajuizada.

O juízo de primeiro grau recusou o documento de defesa porque o número de páginas ultrapassava o limite permitido pelo Sistema de Transmissão de Dados e Imagens (STDI), do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para a maioria dos ministros, não há fundamento legal para esse tipo de restrição.

A empresa incluiu na contestação cópias dos cartões de ponto da ex-empregada para questionar pedido de horas extras. O documento foi lançado no sistema eletrônico na data da audiência inaugural, em maio de 2013, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) detectou a falha somente em 29 de julho de 2014, quando foi informado de que as petições eletrônicas da empresa foram recusadas no mesmo dia em que foram enviadas.

A sentença, então, invalidou a prova por entender que a defesa não teve o cuidado necessário de verificar se o sistema recebeu efetivamente o documento, o que poderia ser feito pelo advogado no próprio sistema desde a ocorrência da falha. Conforme a decisão, o limite de 40 páginas para cada petição é de conhecimento público e está previsto no artigo 14 da Portaria 991 do TRT-SC.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a leis nacionais sobre informatização do processo judicial não estabelecem restrições nesse sentido. Sustentou ainda que entregou a prova logo após ter ciência do erro, o que só aconteceu depois de a seção de distribuição responder à consulta do juiz.

O TRT-12 manteve a invalidação, também sob a justificativa do descuido da empresa ao não conferir se o envio eletrônico se deu corretamente.

Segundo o TRT, o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável, inclusive por causa do grande volume, deverão ser apresentados fisicamente no prazo de dez dias a partir do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

No TST, a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou o fundamento de que houve cerceamento de defesa. Para ela, não se trata de mera proibição de protocolo de petição que ultrapasse o número de páginas previsto, porque a defesa pode apresentar, em prazo posterior e em meio físico, os documentos eventualmente rejeitados.

"Considerando as possibilidades de ter ciência do problema pelo próprio sistema e de corrigir a falha no tempo permitido por lei, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em desídia do recorrente", afirmou.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente da ministra Dora Maria da Costa, para quem a decisão do TRT-12 violou o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). "As leis sobre a transmissão eletrônica de documentos (9.800/99 e 11.419/2006) não impõem limite quanto ao número de páginas que podem ser enviadas, e o intérprete delas está impedido de estabelecer tal limitação", concluiu.

Como a turma deu provimento ao recurso, os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para que os cartões de ponto sejam considerados em nova sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-260-45.2013.5.12.0040


Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2016, 12h43

quarta-feira, 30 de março de 2016

Ao STF, Sergio Moro afirma desconhecer grampo determinado por ele em escritório








No mesmo ofício em que pede desculpas ao Supremo Tribunal Federal pela polêmica gerada com a divulgação de conversas interceptadas envolvendo a presidente Dilma Rousseff, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro Jaques Wagner, o juiz federal Sergio Moro busca justificar o fato de ter grampeado o advogado de Lula, Roberto Teixeira e todo o seu escritório. Ele diz que Teixeira é investigado na "lava jato" e argumenta que ninguém reclamou na 13ª Vara Federal de Curitiba sobre os grampos no ramal central da banca, que conta com 25 profissionais do Direito.Uma semana depois de OAB ter enviado ofício sobre grampos em escritórios, Moro diz que questão não foi levada a ele.
Reprodução

Moro confirma que autorizou que o celular do advogado fosse grampeado, mas diz não saber das interceptações telefônicas do seu escritório, o Teixeira, Martins e Advogados: “Desconhece este juízo que tenha sido interceptado outro terminal dele [Roberto Teixeira] ou terminal com ramal de escritório de advocacia. Se foi, essas questões não foram trazidas até o momento à deliberação deste juízo pela parte interessada”.

No entanto, o documento só foi enviado ao STF nesta terça-feira (29/3), uma semana depois de o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ter enviado um ofício a Moro requerendo informações sobre a interceptação dos telefones do escritório Teixeira, Martins e Advogados durante a “lava jato”.

Reportagem da ConJur mostrou que o Ministério Público Federal indicou o número do escritório como se fosse de uma empresa do ex-presidente Lula (Lils Palestras e Eventos), conseguindo que segredos e estratégias de defesaem centenas de casos chegassem às mãos dos acusadores antes de serem levadas aos tribunais. O MPF diz que foi por engano, mas silencia a respeito da destruição das conversas.

Cristiano Zanin Martins, sócio de Teixeira, aponta que as duas hipóteses são ruins: tanto a de que Moro sabia que estava grampeando o escritório quanto a de que não sabia. No primeiro caso, estaria violando a Lei 8.906/1994, que prevê a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente. No segundo, não teria cumprido a sua obrigação de verificar o que está sendo pedido antes de decidir nem a Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça,segundo a qual o juiz, ao permitir interceptações, deverá detalhar “as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis”.

Advogado investigado
Na peça, para justificar ter grampeado o advogado que defende Lula desde os anos 1980, Moro refere-se a ele como o "investigado Roberto Teixeira". O juiz cita que em um dos grampos tornados públicos, Teixeira sugere ao ex-presidente que procure Jaques Wagner (então ministro da Casa Civil) "para que, aparentemente, intercedesse em seu favor junto ao Supremo Tribunal Federal na ACO 2.822”.

O juiz federal argumenta ainda que Teixeira representou Jonas Suassuna e Fernando Bittar na compra do sítio de Atibaia (SP) que é apontado como sendo de Lula. “Se o advogado se envolve em condutas criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex-presidente na aquisição com pessoas interpostas do sítio em Atibaia, não há imunidade à investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu cliente também investigado”, diz Moro.

A questão também é polêmica, uma vez que Teixeira afirma nunca ter sido informado sobre qualquer investigação contra ele. Inclusive, no dia em que o ex-presidente Lula foi levado coercitivamente pela Polícia Federal para depor, o advogado perguntou ao delegado Luciano Flores de Lima se ele também estava sendo investigado. A resposta foi clara: não.

Longas desculpas
A maior parte do documento apresentado por Moro ao Supremo pode ser considerada um pedido de desculpas e uma reverência à hierarquia existente no Judiciário. O juiz federal cita diversas vezes a competência do STF para julgar pessoas com prerrogativa de foro e ressalta que nenhuma de suas decisões teve “por objetivo gerar fato político-partidário, polêmicas ou conflitos”.

Diante da controvérsia decorrente do levantamento do sigilo, afirma Sergio Fernando Moro, "compreendo que o entendimento então adotado possa ser considerado incorreto, ou mesmo sendo correto, possa ter trazido polêmicas e constrangimentos desnecessários. Jamais foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal”.

O juiz federal diz que a retirada do sigilo sobre esses tipos de conteúdo são praxe entre a magistratura e cita alguns precedentes do Supremo. Argumenta ainda que a medida buscou seguir o preceito constitucional da publicidade por se tratar de interesse público, além de “garantir o contraditório”.

Sem provas
Moro cita em sua argumentação algumas das conversas divulgadas, entre elas a de Lula pedindo ao ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, que interceda junto ao chefe da Receita Federal para que as investigações relacionadas ao instituto do ex-presidente sejam afrouxadas; a de Lula sugerindo que deputados federais estejam em sua casa e na de seus filhos para constranger a diligência da Polícia Federal; e outra em que o ex-presidente pede que deputadas pressionem um promotor de Rondônia que abriu investigação contra ele.

Porém, na maioria das citações, e em todos os exemplos citados acima, o juiz federal destaca que não há provas que confirmem a influência indevida de Lula. “Nos diálogos, mesmo com autoridades com foro privilegiado, não há provas de que estas, ou seja, as próprias autoridades com foro privilegiado teriam efetivamente cedido às solicitações indevidas do ex-Presidente para interferência em seu favor junto às instituições públicas para obstruir as investigações”, explica Moro.

Sem problemas
Especialmente sobre a conversa entre a presidente Dilma e Lula sobre a possível posse do ex-presidente como ministro-chefe da Casa Civil, Sergio Moro destaca que a falta de ilicitude no diálogo é justificativa para ele não ter enviado o material ao Supremo assim que o analisou. Diz ainda que não percebeu em sua decisão “eventuais e possíveis reflexos" para a própria presidente.

O juiz se explica dizendo que como Dilma negou, publicamente, o caráter ilícito do diálogo, não havia causa para determinar a competência do Supremo Tribunal Federal. A mudança de foro, diz ele, "só ocorreria com a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no cargo de ministro chefe da Casa Civil", no dia 17 de março.

Clique aqui para ler o ofício enviado ao Supremo.

*Texto alterado às 1h41 do dia 30 de março de 2016 para correção.



Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.






Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2016, 22h39

segunda-feira, 21 de março de 2016

Com juristas, defesa de Lula pede anulação de decisão que mandou inquérito a Moro




Por Marcelo Galli


Em conjunto com juristas, a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolou neste domingo (20/3) um Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal pedindo para anular a decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou o envio do inquérito da “lava jato” envolvendo Lula de volta para o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba.

O pedido é assinado pelos advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins, Roberto Teixeira, Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner, Fabio Konder Comparato, Pedro Leiva Alves Pinto Serrano, Rafael Valim e Juarez Cirino dos Santos.

Segundo o pedido, o ministro não poderia, ao apreciar mandados de segurança impetrados pelo PSDB e PPS, que impugnam o ato da presidente Dilma Rousseff, intrometer-se na decisão de Moro, que havia declinado da competência para os procedimentos criminais. Dizem ainda que os pedidos dos partidos sequer pleitearam qualquer definição sobre o órgão competente para levar adiante as investigações. O ministro do STF suspendeu a nomeação do petista para a Casa Civil.

Em 16 de março, Moro disse que a competência para os inquéritos e ações cautelares relacionadas às investigações que envolvem o ex-presidente seria do STF, já que ele havia se tornado ministro e teria foro especial por prerrogativa de função. A defesa reafirma no HC que o destinatário desses inquéritos e dessas ações cautelares é o ministro Teori Zavascki, relator prevento da “lava jato”. Os advogados dizem que o ministro Gilmar invadiu a competência do ministro Teori na decisão dos mandados de segurança.

Segundo o HC, com pedido liminar ainda sem relatoria definida pelo STF, o ministro Gilmar quis, com a sua decisão, causar constrangimento a Lula porque buscou interferir em procedimentos e inquéritos policiais que não faziam parte das ações a ele dirigidas. A defesa justifica o pedido liminar “ante o histórico de medidas arbitrárias tomadas” por Moro.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2016, 19h03

quinta-feira, 17 de março de 2016

Sergio Moro divulgou grampos ilegais de autoridades com prerrogativa de foro




Por Pedro Canário e Marcos de Vasconcellos


Ao tornar públicas as gravações de telefonemas entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz federal Sergio Fernando Moro divulgou material ilegal. De acordo com professores de Direito e advogados ouvidos pela ConJur, os grampos não poderiam ter perdido o sigilo, por dois motivos igualmente graves. Reprodução

Primeiro, porque se um dos participantes da conversa tem prerrogativa de foro por função, caberia à primeira instância mandar as provas para a corte indicada. No caso, a presidente Dilma só pode ser processada e julgada (em casos de crimes comuns) pelo Supremo Tribunal Federal, conforme manda o artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

Ou seja, a única decisão que Moro poderia tomar a respeito da gravação seria enviá-la ao Supremo, para que lá fosse decidido o que fazer com essas provas: abrir inquérito, abrir ação penal, arquivar, devolver etc. De acordo com a explicação do professor de Processo Penal da USP Gustavo Badaró, agora que Moro abriu o sigilo sem questionar o Supremo, se houver qualquer indício de crime cometido pela presidente nas conversas, as gravações não poderão ser usadas.

Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, é mais direto. Para ele, não há interpretação da Constituição que permita a um juiz de primeiro grau tornar público material sem qualquer decisão do STF.

O advogado Cezar Roberto Bitencourt, professor de Direito Penal da PUC do Rio Grande do Sul, também afirma a ilegalidade da divulgação dos grampos. "No momento em que o telefone interceptado conecta-se com autoridade que tem foro privilegiado, o juiz não pode dar-lhe publicidade", afirma.

Planos políticos
Na gravação, Dilma aparece dizendo que enviou a Lula um envelope com um papel, o termo de posse. Nesta quarta-feira (16/3) à tarde, Lula foi nomeado ministro da Casa Civil, o que foi inclusive divulgado em edição extra do Diário Oficial da União.

A tese da oposição é que Lula só foi nomeado ministro para “ganhar” o direito a prerrogativa de foro por função. Isso seria corroborado com a fala de Dilma a Lula dizendo que ele usasse o termo de posse caso necessário. Dilma afirmou ter dito aquilo porque o ex-presidente não havia dado certeza sobre se compareceria à cerimônia de posse no cargo, marcada para esta quinta-feira (17/3) às 10h.

Outra autoridade com prerrogativa de foro no Supremo que aparece nas gravações divulgadas nesta quarta é Jacques Wagner, antecessor de Lula na Casa Civil e atual chefe de gabinete da presidente Dilma. Ele aparece reclamando de Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem.

“Também é preciso ver os horários. Se Lula já estava ministro quando a conversa foi divulgada, a decisão foi ilegal”, completa Badaró. E se Lula não ainda não era ministro, Jacques Wagner era.

Relógio
O outro motivo é que, ao que tudo indica, as gravações das conversas foram ilegais, e Moro as divulgou sabendo disso. Pelo menos é o que mostram os horários em que os eventos foram publicados no site da Justiça Federal do Paraná.

Às 11h13 desta quarta-feira (16/3), Moro despachou que, como já haviam sido feitas “diligências ostensivas de busca e apreensão”, “não vislumbro mais razão para a continuidade da interceptação”. Por isso, ele determinou a interrupção das gravações.

Ato contínuo, informou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal sobre o despacho. Às 11h44, Moro publicou uma certidão de que havia intimado por telefone o delegado da PF Luciano Flores de Lima a respeito da suspensão das gravações.

Entre 12h17 e 12h18, Moro enviou comunicados às operadoras de telecomunicações sobre a suspensão dos grampos. As interceptações são feitas, na verdade, pelas operadoras, a pedido da polícia, com autorização judicial. Portanto, uma hora depois da suspensão dos grampos, elas já estavam sabendo que não deveriam atender a nenhum pedido nesse sentido.

Só que a conversa em que Dilma avisa a Lula que ele vai receber o termo de posse como ministro da Casa Civil aconteceu às 13h32. A própria Polícia Federal foi quem contou isso ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, onde corre a “lava jato” e as investigações sobre Lula. Em comunicado enviado à vara às 15h34, o delegado Luciano Flores conta a Moro sobre o conteúdo.

Por volta de uma hora depois, às 16h21, Moro determina o levantamento do sigilo do processo inteiro, dando ao público acesso a tudo o que está nos autos, inclusive a gravação da conversa entre Dilma e Lula.

“Na melhor das hipóteses, o juiz foi imprudente”, comenta Badaró. “Se havia um despacho dele mesmo mandando cessar as interceptações, qualquer gravação feita depois disso é ilegal.”

Já para Cezar Bitencourt, "houve, no mínimo, má-fé". "Essa gravação, após encerrada a autorização judicial, é uma interceptação ilegal, e a sua divulgação também é ilegal, pois feita com a consciência de que se tratava de uma gravação ilegal. Houve crime de quebra de sigilo telefônico ilegalmente. Houve também falta administrativa, que deverá ser apurada pelo CNJ."

Sigilo obrigatório
O criminalista Alberto Zacharias Toron concorda. Ele lembra que o artigo 8º da Lei 9.296/1996, a Lei das Interceptações, é clara em dizer que os grampos telefônicos e suas respectivas transcrições são sigilosas. Já o artigo 10 diz que “constitui crime”, com pena de dois a quatro anos de prisão, quebrar segredo da Justiça, conforme lembra o advogado Marcelo Leal de Lima Oliveira, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados.

“Ainda que o juiz queira abrir o sigilo do inquérito, jamais poderia tê-lo feito em relação às interceptações. Essa divulgação me parece marcada por flagrante ilegalidade”, afirma o Toron. “É muito espúrio que um juiz divulgue isso para causar comoção popular. É mais uma prova de que o juiz busca aceitação popular, de que ele busca sua legitimação no movimento popular. Sua aceitação não vem da aplicação da lei, vem da mobilização do povo, o que é muito característico do fascismo, não do Estado Democrático de Direito.”

Morogate
O professor de Processo Penal Lenio Streck acredita que se pode chamar o caso de “Morogate”. É uma referência ao caso das escutas ambientais instaladas numa reunião do Partido Democrata, nos Estados Unidos, a mando do então presidente, Richar Nixon. O episódio ficou conhecido como Watergate, em homenagem ao prédio em que as escutas foram instaladas, e resultou na renúncia de Nixon.

“Imaginemos que, para pegar um presidente, sejam feitos vários grampos envolvendo pessoas que o cercam, como a secretária executiva. A vingar a tese de Moro de que não há mais sigilo [em conversas envolvendo autoridades, desde que elas não tenham sido diretamente grampeadas], todos os segredos da República poderiam ser divulgados. Uma cadeia de contatos que exporiam todo tipo de assunto que o Presidente da República falasse com pessoas sem foro”, analisa Lenio. “Quem examinar esse fato à luz da democracia, dirá: Moro foi longe demais.”

Já Daniel Gerber, também do escritório Lucho Ferrão Advogados, afirma que, no caso da presidente, o levantamento do sigilo é ainda pior, pois suas conversas podem envolver assuntos estratégicos para o país. “Isto jamais poderia ser desvelado por um juiz, principalmente, sendo um de primeira instância” finaliza.

Apoio a Moro
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a decisão de Moro. Segundo ele, a sociedade tem o direito de ter acesso a todas as informações.

“A OAB tem cobrado o fim do sigilo desses processos. O Direito Constitucional à informação precisa ser garantido nesse momento turbulento da história do país. As pessoas precisam ter condições de saber como decidir o que fazer, como opinar”, afirmou, em nota. Lamachia também pediu acesso aos depoimentos dados pelo senador Delcídio Amaral na “lava jato”, o que ainda estava sob sigilo na época. Queria acesso aos documentos para instruir um pedido de impeachment da presidente Dilma.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também manifestou apoio a Moro. Em nota, disse que “as decisões tomadas pelo magistrado federal no curso deste processo foram fundamentadas e embasadas por indícios e provas técnicas de autoria e materialidade, em consonância com a legislação penal e a Constituição Federal, sempre respeitando o Estado de Direito”.

“No exercício de suas atribuições constitucionais, o juiz federal Sérgio Moro tem demonstrado equilíbrio e senso de justiça”, conclui a nota.

Ao explicar a decisão em que levantou o sigilo, o juiz federal Sergio Fernando Moro diz que não há qualquer defesa de intimidade ou interesse social "que justifiquem a manutenção do segredo em relação a elementos probatórios relacionados à investigação de crimes contra a Administração Pública".

*Texto alterado à 1h08 do dia 17/3 de 2016 para acréscimo de informações.


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2016, 23h53

sexta-feira, 11 de março de 2016

Segunda Turma mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quinta-feira (10) a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) de uma empresa do ramo alimentício por publicidade voltada ao público infantil, caracterizada como venda casada.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra campanha publicitária promovida pela empresa, que oferecia relógios inspirados em personagens infantis, caso o consumidor adquirisse cinco pacotes de bolachas e pagasse mais cinco reais. 

A empresa alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negou, assim, a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.

Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.

“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores TJSP.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator. Para o ministro Herman Benjamin, trata-se de uma “aberração” e de um “caso paradigmático” no STJ, que servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia.

Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.

Tráfico de drogas

A Quinta Turma concedeu habeas corpus a um advogado preso preventivamente por tráfico de drogas. Por falta de local condizente com Sala de Estado Maior, o colegiado concedeu a ordem para que a prisão seja cumprida em regime domiciliar.

O caso aconteceu em Minas Gerais. O advogado estava preso na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte.

De acordo com o colegiado, ficou comprovado que o profissional foi recolhido em cela não condizente com as prerrogativas garantidas no artigo 7º, da Lei 8.906/94 e a ausência de Sala de Estado Maior no estado para o cumprimento da norma.

MA/DL
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1558086 RHC 60771


Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...