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quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos


Fonte: Brasilcon



A data de hoje é especial para o direito do consumidor e para a cidadania brasileira. Há 25 anos era promulgado o Código de Defesa do Consumidor, lei que repercutiu, como poucas, na melhoria e desenvolvimento das relações econômicas e sociais no Brasil.

O Código de Defesa do Consumidor, ao realizar o mandamento constitucional de defesa do consumidor pelo Estado, impôs transformações fundamentais nas relações de mercado, mudando a sociedade brasileira.

Agora, no marco dos seus 25 anos, é preciso avançar! Daí o apoio do Brasilcon ao processo de atualização do Código de Defesa do Consumidor em curso no Congresso Nacional, aguardando, agora, a votação pelo plenário do Senado Federal. Trata-se de uma iniciativa que não é de pessoas, grupos ou partidos. É uma causa do Brasil, fazendo com que a lei possa disciplinar novos fenômenos oriundos das transformações do mercado durante o período de vigência do Código, especialmente o tema do comércio eletrônico e do superendividamento dos consumidores.

O Brasilcon, entidade científica comprometida com a promoção e efetividade do direito do consumidor no Brasil, cumprimenta a todos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, da Advocacia e da sociedade, consumidores e empreendedores conscientes deste novo padrão de qualidade imposto aos produtos e serviços e à ética nas relações de consumo, por estes 25 anos de conquistas.

Os desafios que se colocam, hoje, para a efetividade do Código de Defesa do Consumidor, mobilizam a todos. A melhoria da relação com os agentes de regulação econômica e de serviços públicos, e a adesão necessária de certos setores do mercado ao que se estabelece há 25 anos como direitos do consumidor, permanecem como um objetivo fundamental a ser perseguido. Da mesma forma, em tempos de crise, recorde-se que é na garantia dos direitos fundamentais e nas leis que os realizam – como é o caso do Código de Defesa do Consumidor – onde reside a solidez da proteção da pessoa pelo Estado de Direito.

Aproveito, desde já, para convidá-los ao XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, que se realizará nos dias 1º a 4 de maio de 2016, em Foz do Iguaçu (PR), e terá como tema central, justamente, os “25 Anos do Código de Defesa do Consumidor: Responsabilidade e Ética”.

E lhes deixo, igualmente, no link a seguir (clique aqui) um depoimento sobre esta data representativa.

Parabéns a todos pelos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor, uma lei da cidadania brasileira!

Bruno Miragem
Presidente Nacional do Brasilcon

sexta-feira, 10 de abril de 2015

"Ter acesso à justiça não significa ter acesso ao Judiciário"




Antes de ser ministro, Barroso Filho foi promotor, juiz e auditor da Justiça Militar.
Reprodução

José Barroso Filho tornou-se ministro do Superior Tribunal Militar em abril do ano passado credenciado por currículos acadêmico e profissional dos mais ecléticos. Com cursos de pós graduação em Direito Econômico e em Administração Público, além de uma graduação na Escola Superior de Guerra, ele foi promotor de Justiça na Bahia, juiz de Direito em Minas Gerais e Pernambuco e juiz auditor da Justiça Militar em metade dos estados brasileiros. Antes de chegar ao STM, passou ainda pelo Conselho Nacional de Justiça, como juiz auxiliar da presidência, na gestão da ministra Ellen Gracie. Antes ainda, foi assessor do Ministério da Defesa.

Por isso, o ministro da Justiça Militar se sente à vontade para falar dos mais variados temas e, com frequência, invoca sua experiência pessoal para reforçar suas teses. É o que faz quando aponta a ouvidoria de empresas e órgãos públicos como um forte indutor para a solução alternativa de conflitos. Designado ouvidor do Supremo Tribunal Militar, ele fez o curso de ouvidor, certificado pela Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman. “O objetivo é fazer da Ouvidoria do Superior Tribunal Militar um canal de comunicação com a sociedade com base na transparência, ética e comprometimento com o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Justiça militar”, diz.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, sustenta que o sistema judicial brasileiro está praticamente no limite de sua capacidade para atender a grande demanda criada a partir da Constituição de 1988. Sem pensar em restringir o acesso ao Judiciário, ele defende o estímulo aos meios alternativos de solução de conflito para desafogar o sistema: "Ter acesso à justiça não significa ter acesso ao Judiciário", diz ele.

ConJur – Tramitam hoje no sistema judicial brasileiro 100 milhões de processos. O que levou o Brasil a esse fenômeno de hiperlitigiosidade?
José Barroso Filho – A explosão de demandas judiciais é uma afirmação da cidadania. Desde a promulgação da Constituição de 1988, o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, enquanto o número de juízes chegou apenas a quintuplicar. Em 1988 tínhamos 4,9 mil juízes; em 2013, 16.429. Não há dúvida que a alta litigiosidade conjugada com a pouca utilização de meios alternativos de solução de litígios (conciliação processual e pré-processual, mediação e arbitragem) ocasiona uma demora na prestação jurisdicional o que leva a não solução do caso, em tempo razoável. Isso não ocorre por falha do Poder Judiciário, que já atua no seu limite e nem significa que o cidadão não deva buscar os seus direitos. Mas demonstra que este modelo de judicialização imediata dos conflitos chegou à exaustão.

ConJur – Por que o senhor diz que o sistema atual esgotou sua capacidade de atender à demanda por Justiça da sociedade?
José Barroso Filho – Segundo o último relatório Justiça em Números, do CNJ, ao final de 2013, todos os ramos da Justiça contabilizavam 16.429 magistrados e 412.501 servidores. Existiam, na média geral, oito magistrados para cada cem mil habitantes. Tramitavam, então, na Justiça brasileira cerca de 95 milhões de ações somando os casos novos e os processos pendentes de baixa. Em todas as esferas, o Poder Judiciário prolatou 25,7 milhões sentenças, com uma média de 1.564 sentenças por magistrado, o que posiciona o Judiciário brasileiro como um dos três mais produtivos do mundo. Vale destacar que, em 2013, 27 milhões de processos foram efetivamente baixados. Em um universo de 22.256 cargos de magistrados, apenas 16.429 (74%) estão providos, ou seja, mantida a atual produtividade média por magistrado, com o provimento destes cargos poderíamos ter um acréscimo de 11,8 milhões de processos.

ConJur – É sabido que grande parte do acervo de processos pendentes é de execução?
José Barroso Filho – Cerca de 42 milhões de processos são execuções fiscais, feitos que, quando não encontrados os executados ou quando não há bens, os processos permanecem suspensos sem que o magistrado possa adotar outra postura senão aguardar. E o estoque aumenta a cada ano. Mesmo com todas as dificuldades na área de execução, percebe-se que nas execuções não fiscais — com dados do sistema BacenJud — houve a expedição de 4,3 milhões de determinações de bloqueio de valores resultando em R$ 24 bilhões de reais em ativos bloqueados — situação que demonstra a intensa atividade dos magistrados.

ConJur – O senhor defende a busca alternativa de solução de conflitos como a saída para o congestionamento do Judiciário.
José Barroso Filho – O estímulo à prática da conciliação e a divulgação de métodos autocompositivos significa proporcionar uma solução efetiva para os conflitos. Sobretudo, reflete a postura de uma sociedade preocupada com a realização do bem comum, o que vai ao encontro da finalidade maior do Estado Democrático de Direito. A observância das medidas conciliatórias propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas a solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos judiciais. Somente quando as partes não conseguem chegar a um acordo, aí sim, deve-se utilizar a forma impositiva. Por isso, a conciliação deve ser incentivada e utilizada no processo, funcionando como verdadeiro filtro. Com a redução de processos conclusos para sentença, o juiz disporá de mais tempo para se debruçar sobre causas que efetivamente necessitem de sua função técnica.

ConJur – Isso não significa restringir o acesso à Justiça?
José Barroso Filho – Acesso à justiça não é, necessariamente, acesso ao Judiciário. Trago uma experiência que implementei, no inicio da década de 90, quando exercia a magistratura estadual em Pernambuco. Ante centenas de execuções movidas por entidades bancárias, em razão de dívidas contraídas por agricultores, a ideia foi instituir uma fase de conciliação nos Embargos à Execução. Vários acordos foram firmados com a diminuição substancial das dívidas e/ou parcelamento, de modo a manter a atividade econômica e o sustento de inúmeras famílias. Digna de nota é a conciliação pré-processual, experiência que pude presenciar na Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual a Justiça Federal consegue elevados índices de conciliação, antes mesmo do processo chegar às Varas Federais. Importantíssimo o movimento iniciado pelo CNJ em 2006, sob a presidência da ministra Ellen Gracie, que resultou na campanha “Conciliar é legal”, que se repete até hoje em todos os ramos do Judiciário. Inclusive, mesmo na condição de Ministro do Superior Tribunal Militar, na Semana da Conciliação em 2014, tive a feliz oportunidade de sentar à mesa de conciliação e participar de várias audiências de conciliação no âmbito da Justiça Federal em Brasília.

ConJur – Os juízes estão preparados para conciliar, antes de julgar?
José Barroso Filho – Alvissareira é a criação, pelo Ministério da Justiça, por iniciativa da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), com a finalidade de oferecer capacitações e cursos presenciais e à distância, em técnicas de mediação, conciliação, negociação e outras formas consensuais de solução de conflitos.

ConJur – Há consenso na administração pública quanto à necessidade da conciliação?
José Barroso Filho – Precisamos de mudança cultural para fugir desta caótica cultura do litígio em direção à valorização do diálogo e das soluções autocompositivas, reservando o caminho judicial só em última instância. Confirmando a sinergia interinstitucional, Judiciário, Legislativo e Executivo somam esforços para o aprimoramento dos institutos e procedimentos na área de Mediação (Projeto de Lei 405/2013) e Arbitragem (Projeto de Lei 406/2013), ambos em tramitação no Senado Federal, sob a relatoria do Senador Vital do Rêgo. Da mesma forma, há tratativas entre o Judiciário e o Executivo (Ministério da Educação) para a inclusão nos currículos dos cursos de Direito, como matéria obrigatória, a disciplina: Técnicas de Conciliação e Mediação.

ConJur – O senhor defende também que as ouvidorias tenham um papel mais ativo na solução de conflitos.
José Barroso Filho – Se muito das divergências surge do relacionamento das instituições com os cidadãos, cabe às próprias instituições criar um canal de entendimento e solução, ou seja, promover uma gestão ativa e consequente destes conflitos. Nesse sentido, surge a Ouvidoria como um canal de comunicação direto entre o cidadão e as organizações. A ouvidoria no Brasil foi inspirada no modelo de ombudsman da Suécia, criado há mais de 200 anos, e se fortaleceu com a Constituição de 1988, que vivamente incrementou níveis de participação democrática do cidadão/consumidor. Atuando como mediador, o Ouvidor valoriza as pessoas, facilita a comunicação, possibilitando um diálogo pacífico ensejando que as próprias partes encontrem uma solução satisfatória para o conflito. É um órgão estratégico um poderoso instrumento para a transformação institucional permanente, favorecendo mudanças e ajustes em suas atividades e processos, em sintonia com as demandas da sociedade, ou seja, um caminho efetivo na busca da qualidade, da transparência e da efetividade da cidadania.

ConJur – Como a Ouvidoria pode colaborar nesse processo?
José Barroso Filho – A Ouvidoria deve ter um duplo olhar, visando a garantia dos direitos do usuário e a funcionalidade da instituição. Ela tem por finalidade mediar as relações entre as pessoas e as organizações. Tem por propósito conhecer o grau de satisfação do usuário, buscar soluções para as questões levantadas, oferecer informações gerenciais e sugestões aos dirigentes da empresa ou do órgão, visando o aprimoramento dos seus produtos ou dos serviços prestados, contribuindo para a melhoria dos processos administrativos e das relações interpessoais com seus públicos, interno e externo. No âmbito interno, o ouvidor é um mediador de conflitos, defensor das relações éticas e transparentes, que busca soluções junto às áreas da organização, sensibilizando os dirigentes e recomendando mudanças em processos de melhorias contínuas, influenciando os gestores para que a organização tome a decisão mais correta e de acordo com os direitos dos cidadãos.

ConJur – Como o senhor avalia a atuação do Judiciário no tocante à criminalidade?
José Barroso Filho – Criminalidade se enfrenta com política criminal definida e compartilhada pelos agentes públicos que atuam na área. Trata-se de uma questão nacional e diz respeito a todos os brasileiros. O enfrentamento desse grave problema depende da atuação firme e articulada do Legislativo, Executivo e Judiciário e mesmo de toda a sociedade. Não há dúvida que a questão da segurança do Estado está hoje imbricada com a Segurança Pública, pois a droga que passa pelas fronteiras é a que destrói famílias, e as armas que por lá são traficadas aniquilam destinos. A criminalidade é multifatorial. A falta de acesso a serviços públicos cria um “caldo de cultura” propício ao ilícito, muito pela falta da sensação de pertencimento. Sobretudo, é necessário um correto e direto enfrentamento da questão, sem escapismos ou radicalismos.

Conjur – Prisão é a melhor arma contra o crime?
José Barroso Filho – Descriminalizar um comportamento porque as prisões são masmorras é escapismo e leva à impunidade. Se comete crime, deve ser sancionado. Não tolerar o crime não significa dizer que a única resposta seja a prisão. Flexibilizar as sanções penais para ter um leque que possibilite uma resposta mais proporcional é um bom caminho. Se por um lado, o Judiciário não pode precipitar suas decisões em decorrência do clamor popular, impaciência e indignação da vítima ou interesses eleitorais momentâneos, não é razoável deixar de dar a adequada e proporcional resposta às infrações cometidas.

ConJur – Há espaço para conciliação em matéria penal?
José Barroso Filho – Faz-se necessário um maior estímulo à conciliação no ambiente criminal, o que permitiria a dedicação de esforços maiores aos processos em que a conciliação não fosse possível, de modo a destravar a máquina judiciária. Estes mecanismos avançam no mundo com diversas denominações, a saber: pattigiamento, na Itália, plea bargaining, nos EUA, ebagalellisation, na França; além da transação penal e suspensão condicional do processo, no Brasil. Poderíamos avançar mais neste campo, com algumas alterações na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995), de modo a ampliar o âmbito de atuação dos Juizados Especiais, incrementar a aplicação das penas alternativas à prisão e incentivar a implantação do modelo APAC no Sistema Penitenciário Nacional.

ConJur – A audiência de custódia pode contribuir para a solução do caos carcerário?
José Barroso Filho – A audiência de custódia objetiva garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado e entrevistado pelo Magistrado, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, será analisada a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, além de eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 9º) e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 7º), conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica e já é utilizada em muitos países da América Latina e na Europa, onde a estrutura responsável pelas audiências de custódia recebe o nome de Juizados de Garantias. Tais normas internacionais estão incorporadas em nosso ordenamento jurídico desde o ano de 1992. A Audiência de Custódia não objetiva resolver o “caos carcerário” mas sim, contribuir para a minimizar este inquietante déficit de cidadania que brutaliza o entendimento e que a todos nós ameaça, no dizer de Kafka, “uma jaula em busca de um pássaro”.

ConJur – O Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê a apresentação do menor infrator apreendido ao juiz?
José Barroso Filho – A apresentação imediata daquele privado de sua liberdade a um magistrado não é novidade em nosso ordenamento pátrio, basta observar o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de ato infracional (artigo 171 e seguintes da Lei 8.069/90). O adolescente apreendido é, de imediato ou em curto espaço de tempo apresentado ao Juizado da Infância e da Juventude, onde será ouvido pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, com o apoio de um defensor e as orientações de uma equipe multidisciplinar. Desta audiência de apresentação, o adolescente já pode receber uma medida sócio-educativa e ser encaminhado ao cumprimento, ser encaminhado à internação provisória ou ser posto em liberdade se avaliada a desnecessidade de privação da liberdade enquanto responde ao processo. Puro encarceramento sem o devido encaminhamento é fermentar o problema que ocasiona violação de direitos, superlotação de unidades prisionais e alto índice de reincidência, sem nada contribuir para a devida responsabilização daquele que transgride a lei.

ConJur – A logística necessária para implantar a audiência de custódia não pode inviabilizar a prática?
José Barroso Filho – Valendo-me da minha vivência de mais de duas décadas como magistrado seja na seara estadual, seja na federal, dadas as distâncias e dificuldades logísticas em nosso pais-continente, a utilização da vídeo-conferência pode ser considerada, bem assim quando o conjunto instrutório enviado pela autoridade policial assim o permitir, uma avaliação do representante do Ministério Público e do magistrado quanto a aplicação imediata da transação penal ou suspensão condicional do processo. É necessário oferecer as condições operacionais aos organismos policiais, ao Ministério Público e à magistratura para cumprir mais esta necessária missão de preservar os direitos e garantias de um sistema penal que busca eficiência e legitimidade. Inicie-se pelas capitais e centros com maior capacidade operacional e aperfeiçoando as práticas, seja a tempo e modo expandido por todas as unidades judiciárias. Se não dermos certas respostas, estaremos fadados e repetir certas perguntas: Cadê o Amarildo? Por quem os sinos dobram?

ConJur – Qual a sua posição quanto às infrações violentas ou continuadas praticadas por adolescentes? Rebaixar a maioridade penal seria a solução?
José Barroso Filho – Algumas alterações podem ser feitas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de dar maior efetividade, sobretudo nas infrações violentas ou continuadas praticadas por adolescentes. O adolescente que praticou uma infração reveladora de extrema periculosidade e que seja imperiosa a sua internação, depois de submetido a sucessivas perícias semestrais, devido ao intenso risco que representa, mesmo assim, será desinternado, porque embora o parágrafo 2º do artigo 121 do ECA expresse que a medida não comporta prazo determinado, o parágrafo 3º, em total contradição, é imperativo, determinando a liberação, completados três anos de internação. Este entendimento tem gerado tratamentos incompletos, até mesmo verdadeira impunidade, avolumando-se o envolvimento dos adolescentes em condutas graves, como o latrocínio, o homicídio e o estupro. Estes fatos tem levado a população de nosso país a desacreditar no Estatuto da Criança e do Adolescente e, até mesmo, grandes juristas e doutos magistrados. Melhor será a extensão da aplicação da medida de internação – ao invés da liberação compulsória aos 21 anos – para o limite de 25 anos, em estabelecimento adequado, observadas as peculiaridades quanto à gravidade da infração, bem como as naturais diferenças físicas e psicológicas entre o adolescente e o jovem adulto. Da mesma forma, o prazo máximo de aplicação da medida de internação deveria ser superior a três anos, conjugando-se com o limite anterior (liberação compulsória aos 25 anos e não mais aos 21 anos). Assim, escapamos dos excessos — vez que ineficientes —, seja o protecionismo exacerbado, seja a extremada sanha punitiva.

ConJur - E quanto à maioridade penal?
José Barroso Filho – Reduzir a idade penal não irá solucionar o problema da violência urbana e criará outros, tais como o aumento da população carcerária e a submissão de adolescentes, já estigmatizados, ao convívio com criminosos.


Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico



Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2015, 8h53

quarta-feira, 11 de março de 2015

Consumidor tem cinco anos para ajuizar ação por dano causado por cerâmica defeituosa



O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto.

No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças.

Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que, segundo ele, embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento.

A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a propositura da ação.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fabricante e comerciante foram condenados solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.

No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos, pois não se trataria de responsabilidade por fato do produto.

Vício ou fato

Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor.

Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os prazos de 30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do direito de ação) e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço.

Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos.
Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Saiba Mais fala sobre venda casada



A venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, é o tema do quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta semana. Em entrevista produzida pela TV Justiça, a advogada Noeli Andrade Moreira, especializada em Direito do Consumidor, fala quais as punições para quem adota essa prática.

Ela também esclarece se configuram venda casada: obrigar a contratação de seguro de automóvel em empresas vinculadas a concessionária; a venda de computadores juntamente com o sistema operacional e outros softwares acessórios; a consumação mínima em bares e boates; e a assinatura básica na telefonia.

Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.
Fonte: TST

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Prazos e garantias nas relações de consumo

Por Luiz Cláudio Borges

Prazos e garantias nas relações de consumo


É comum nos diálogos entre os consumidores e, até mesmo entre os operadores do direito (advogados e estudantes) dúvidas acerca das garantias, prazos e sua aplicação no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC regulamenta a matéria nos artigos 24, 26, 27 e 50. Neste estudo, abordar-se-á apenas o disposto nos artigos 26 e 50.

O artigo 26, do CDC diz que “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca (decai) em: I – 30 dias (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”


Seus parágrafos ainda acrescentam que: “§1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. [...]. §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”


O artigo 50 salienta que “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.

Daí, percebe-se que o CDC prevê a existência de garantia legal, cujos prazos estão delimitados no artigo art. 26 e a contratual, que é complementar, cujo prazo ficará a critério do fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador). Consagrou-se, ainda, a chamada “garantia estendida”, que, nada mais é que um seguro pago pelo consumidor para “aumentar o período de garantia do produto ou serviço”.


Identificadas as garantias, alguns questionamentos são comuns, como: Qual a definição de bens duráveis e não duráveis? O que é vício aparente e de fácil constatação e vício oculto? Os prazos são contados cumulativamente?


O próprio CDC, no §3º, artigo 3º, conceitua produto como sendo todo e qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Assim, qualquer bem corpóreo ou incorpóreo suscetível de apropriação, que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor, é considerado produto nos termos do CDC. Quanto ao serviço, o §4º do artigo 3º o define como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


Tem-se como durável todo produto ou serviço com uma vida útil maior, isto é durável, como é o caso dos veículos, TVs computadores, imóveis, serviços bancários etc. Já os produtos e serviços não duráveis são aqueles que se esgotam no momento do consumo, como os alimentos, os serviços de entretenimentos, hospedagem, transportes etc. 


A definição de vício aparente e de fácil constatação, diferentemente do que muitos pensam, não exige maiores indagações. O vício aparente pode ser definido como aquele de fácil constatação, isto é, aquele em que o consumidor logo identifica, como um arranhão, um defeito na costura, uma diferença na pintura, uma diferença na quantidade etc. Já o vício oculto é aquele de difícil constatação, que não é do conhecimento do consumidor, mas que está ali e logo se manifestará, como o exemplo do veículo “zero” que funde o motor com 4 meses de uso, ou a casa que começa apresentar rachaduras.


Cláudia Lima Marques escreve que:


A garantia legal possui limites temporis específicos. Se o vício é aparente, seus limites serão de 30 ou 90 dias da entrega efetiva do produto ou do término dos serviços, bastando que o consumidor reclame perante o fornecedor, ou perante o Ministério Público, para obstar a decadência de seu direito. Vício aparente é aquele de fácil constatação, aquele que não exige conhecimentos técnicos específicos, ou a experimentação do produto. Sendo assim, o prazo de 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os bens duráveis parecem razoáveis. Eventual garantia contratual será um plus.


Se o vício é oculto, porque se manifesta somente com o uso, a experimentação do produto, ou porque se evidencia muito tempo após a tradição, o limite temporis da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o §3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias.1





Pode-se questionar se a garantia legal é eterna? É evidente que não! Todos os produtos possuem certa durabilidade, o que comumente é chamado de “vida útil do produto”. O vício pode durar anos para se manifestar. Quando isso acontece o fornecedor tem o dever de saná-lo, desde que o consumidor exerça seu direito nos prazos do artigo 26, do CDC (30 ou 90 dias).


Alguns casos práticos: 


Caso 1:


O consumidor “A” adquiri uma TV em cores de 50 polegadas. No primeiro dia de uso, ela fica somente em preto e branco. O consumidor tem apenas 90 dias para reclamar o vício. Ultrapassado esse prazo, não poderá fazê-lo mais. 


Caso 2: 


O consumidor “B” adquiriu um veículo “zero”, com “airbag”. 5 anos depois, o consumidor se envolveu em um acidente de trânsito e o “airbag” não funcionou. Ao vistoriar o veículo, constatou-se que não havia “airbab”, embora constasse de seu certificado de aquisição este item de segurança. Neste caso, não obstante o tempo decorrido, o consumidor tem 90 dias para reclamar o vício após tomar conhecimento de sua existência.


Caso 3:


O Consumidor “C” adquiriu uma geladeira. Ao receber o produto em sua casa, constatou que ele estava todo arranhado. Neste caso, a contagem do prazo para reclamar se inicia a partir do recebimento do produto.


Perceba que a contagem do prazo de 30 ou 90 dias para reclamar os vícios de fácil constatação (aparentes) inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços (§1º, artigo 26, do CDC). Quanto ao vício o culto, o prazo se inicia a partir do momento em que ficar evidenciado o vício.



É importante saber como deve ser realizada a contagem deste prazo quando existirem outras garantias, como a contratual e a estendida. Neste caso, a contagem do prazo da garantia legal (30 ou 90 dias) só começa fluir após o término das demais garantias do fornecedor. Neste sentido tem sido as decisões jurisprudenciais, veja:



96416379 - BEM MÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO REGISTRAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A despeito da ausência de prova de reclamação do adquirente ao vendedor, ajuizada a ação no prazo de garantia contratual, não há se reconhece a decadência. O prazo decadencial só se inicia com o esgotamento do prazo de garantia contratual. Irrelevância de não haverem sido executadas as revisões em concessionária autorizada. Ausência de prova do nexo de causalidade entre a falta de manutenção em uma concessionária Volkswagen autorizada e o vício constatado (CPC, art. 333, II). Defeito mecânico que preexistia à aquisição. Rés que, sucessivamente, alienaram o veículo. Responsabilidade solidária. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0010466-98.2011.8.26.0606; Ac. 7824621; Suzano; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 03/09/2014; DJESP 10/09/2014)


94538539 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO EM GARANTIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Uma vez oferecidas garantia contratual e garantia estendida, à qual anuiu a consumidora, pagando por ela, apenas depois do esgotamento desta é que se inicia a contagem dos prazos decadenciais, mencionados no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 1.0223.11.003643-9/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 04/09/2014; DJEMG 15/09/2014) 





Objetivou-se com este artigo, esclarecer que os prazos e garantias previstas no CDC, contrário ao entendimento de muitos, não são complexos, até porque a redação do Código de Defesa do Consumidor é simples. Viu-se que, além da garantia legal, aquela prevista no artigo 26, do CDC, o fornecedor (fabricante, produtor, construtor ou importador) pode conceder uma garantia denominada de garantia contratual, prevista no artigo 50, do CDC. E mais, o consumidor também pode adquirir a chamada garantia estendida. Sobre a garantia estendida reservar-se-á um outro artigo para discutí-la. É importante salientar que este artigo não é de caráter científico, mas não deixou de observar os critérios legais para sua elaboração.


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1 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Fonte: Coluna Seu Direito (www.varginhaonline.com.br)

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Sites são apontados como "não recomendáveis" para compras, diz Procon SP



As principais são por falta de entrega do produto e ausência de resposta.

A Fundação Procon-SP tem divulgado em seu site uma lista de sites que devem ser evitados pelo consumidor em compras pela internet. As páginas não são recomendadas porque o órgão recebeu reclamações por irregularidades na prática de comércio eletrônico.

A lista está disponível no site da Fundação Procon, com endereço eletrônico em ordem alfabética, razão social da empresa e número do CNPJ ou CPF. Os sites ainda foram classificados pelo órgão de defesa do consumidor com as condições "fora do ar" ou "no ar".

De acordo com o Procon-SP, as principais reclamações dos consumidores sobre as páginas não recomendadas são: falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor e ausência de resposta das empresas para a solução do problema.

“Esses fornecedores virtuais não são localizados, inclusive no rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelo registro de domínios no Brasil, o que inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor”, diz o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, em nota.

O diretor classifica como "preocupante" a proliferação desses endereços eletrônicos mal- intencionados, que em alguns casos continuam no ar lesando o consumidor. "Denunciamos os casos ao Departamento de Polícia e Proteção a Pessoa (DPPC) e ao Comitê Gestor da Internet (CGI), que controla o registro de domínios no Brasil, mas, o mais importante é que o consumidor consulte essa lista antes de fechar uma compra pela internet, para evitar o prejuízo", ressalva, em nota.

Dicas
Para orientar o consumidor na hora de fazer compras pela internet, o Procon-SP elaborou uma cartilha, chamada "Guia de Comércio Eletrônico" (acesse aqui). No documento há dicas e cuidados que o consumidor deve ter ao comprar produtos ou contratar serviços online.

Entre elas estão procurar no site a identificação da loja, como razão social, CNPJ, endereço, telefone e outras formas de contato além do email. É preciso, ainda, redobrar os cuidados quando o site exibir como forma de contato apenas um telefone celular. O Procon sugere que o consumidor dê preferência a sites que tenham Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC). Também é importante instalar programa de antivírus e firewall no computador, sistema que impede a transmissão e recepção de acessos nocivos ou não autorizados.



Fonte: Brasilcon

Consumidor deve ficar atento aos serviços embutidos nas compras

Consumidor deve ficar atento aos serviços embutidos nas compras







Transparência e boa fé estão no Código de Defesa do Consumidor.
Veja a diferença da venda casada e do venda embutida.

A chamada venda embutida é uma prática ilegal, segundo os órgãos de defesa do consumidor. Apesar disso, muitas empresas adicionam serviços como garantia estendida e seguro na conta do consumidor.

Maria Antonieta Peruzo é ex-vendedora e trabalhou em uma rede varejista durante quatro anos. Ela contou que tinha que atingir metas de vendas, não só de produtos, mas de serviços, como garantia estendida, títulos de capitalização e seguro odontológico. Segundo ela, os chefes falavam para incluir os serviços na compra, mesmo sem o cliente saber.

“Às vezes, o guarda-roupa era R$ 1.300, depois R$ 999. Então eu tinha R$ 300 para trabalhar. O cliente não sabe que o guarda-roupa está valendo menos. Dava para colocar dois VPPs, a garantia e ainda dava para falar que saiu mais barato. Se não vender, você é mandado embora, tinha ameaça”, explica Maria Antonieta.

A ex-vendedora disse que quando o cliente descobria que tinha sido enganado, voltava para a loja e brigava com ela. “A gerente, às vezes, fugia ou a gente tinha que se esconder no banheiro”. Ela teve problemas de saúde por causa do trabalho. Entrou na justiça alegando que era coagida pelos chefes e humilhada pelos clientes. Ganhou uma indenização por danos morais.

O advogado da ex-vendedora, Alexandre Lausse Arellaro, disse que têm outros clientes com o mesmo problema. “Nós mesmos já tivemos mais de mil processos desse tipo no escritório. Tem todo um dano moral pela humilhação que ele passa, pelos gerentes e pelos clientes que descobrem que foram enganados”, declara.

A venda de produtos ou serviços sem que o consumidor saiba é conhecida como venda embutida e é uma prática ilegal. A transparência, boa fé e direito a informação são princípios defendidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele que não pode sair de uma loja levando um serviço pelo qual não sabe que pagou.

A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Claudia Almeida explica que quando o cliente faz uma compra, todos os produtos devem constar na nota fiscal.

“Você vai assinar o contrato, eles vão sair discriminados na nota fiscal. É importante ler o que está na nota fiscal, mas caso só veja em casa, volte para a loja e peça o cancelamento”, orienta.

E também é preciso atenção: garantia estendida e seguros, muitas vezes, são empurrados como brinde. “Brinde não existe custo. Brinde tem que sair na nota fiscal, ele é discriminado, mas o custo é zero. Se tiver custo diferente de zero não é brinde”, completa a advogada.

A garantia extendida e os seguros muitas vezes são empurrados como brindes. "Quando se fala em brinde, não existe custo. Ele deve estar na nota fiscal, mas o o custo é zero. Então se tiver custo diferente de zero, não é brinde.

Venda casada X venda embutida

- Venda casada: condicionar a venda de um serviço a outro. Um serviço que está encalhado ou rentável para a empresa é oferecido num pacote junto com o serviço que é solicitado pelo cliente. É uma prática abusiva e ilegal, mas neste caso o cliente está ciente da situação.

- Serviço embutido na compra: também é uma prática abusiva e ilegal porque ludibria o consumidor (CDC - artigo 39 - inciso IV). Contraria toda a natureza do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor é enganado. Há falta de transparência no processo entre fornecedor e o consumidor e violas os direitos deste: acesso à informação clara e precisa etc.

- Para evitar cair nessa armadilha: ao fazer a compra, o consumidor deve estar atento à fala do vendedor, ler bem o contrato e discriminação dos valores e ao passar no caixa ver o que está discriminado na nota fiscal (porque ali tem que constar um cupom fiscal para o produto e para o serviço) e prestar atenção se não houve assinatura de um contrato separado porque a garantia estendida prevê isso.

- Para remediar depois que já o serviço já foi embutido: assim que tomar conhecimento, o consumidor deve procurar a loja onde a compra foi feita e pedir o cancelamento. Se a loja se negar a cancelar, deve procurar o Procon ou até abrir um processo judicial. O correto é: devolver o valor pago, em caso de débito ocorrido, e cancelar o serviço. Se não houve débito, refazer a venda excluindo o serviço não contratado. Tudo isso sem nenhum prejuízo para o consumidor.



Fonte: Brasilcon

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Referência para a América Latina, Código Consumerista completa 24 anos


Referência para a América Latina, Código Consumerista completa 24 anos



Neste dia 11 de setembro, comemoramos uma data marcante no Brasil: os 24 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), uma data mais que especial aqui, pois através dele foram reconhecidos os direitos básicos dos consumidores e os avanços no sistema de responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços. Apesar das alterações sofridas, podemos dizer que o CDC é uma das leis mais modernas do planeta, possuindo vida própria, compatibilidade com a base constitucional, além de trazer responsabilidade aos fornecedores de forma geral.

Seus pilares foram revestidos por vários princípios, entre eles a vulnerabilidade do consumidor na relação comercial, sendo tal conceito universal — não possuía, portanto discussão. Desta forma o CDC é compreendido, tendo em vista que o fornecedor é a parte mais forte da relação, pois a propriedade dos meios de produção, técnicas, conhecimentos jurídicos, os meios de divulgação e marketing, e sendo o consumidor apenas detentor da necessidade do consumo.

Sabido que sem o consumidor o fornecedor não subsistiria, constata-se que os fornecedores ainda não respeitam a legislação consumerista da forma legítima. Diante disso, são originadas as frequentes reclamações em decorrência ao desrespeito ao consumidor, que são registradas pelos Procons, agências reguladoras, Ministério Público e demais órgãos de defesa do consumidor. Tudo isso, sem adentrarmos nos números das demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis e nas varas da Justiça comum existentes.

Empresas três primeiras campeãs no ranking do atendimento da Proteste no ano passado foram em primeiro a Oi, com 1025 mil queixas, em segundo a Samsung, com 758 casos e a Claro em terceiro com 657 ocorrências. Estes dados são importantes para alertar os consumidores sobre os riscos de comprar ou contratar serviços nestas empresas evitando problemas futuros à aquisição, sendo os outros sete lugares ocupados a maioria por instituições financeiras, uma operadora de telefonia e uma tv por assinatura.

Importante registrar, que existe um alto índice de consumidores que, infelizmente, ainda estão desinformados em relação a seus direitos. É necessário que todos os consumidores busquem nos órgãos de proteção seus direitos, cheguem ao resultado administrativo ou judicial final com sucesso esperado, comemorando sempre a vitória consumerista. Ademais, diga-se de passagem, tramitam no Congresso Nacional vários projetos para alteração do CDC, trazendo três pontos principais que devem ser avaliados para nova regulamentação: 1) o comércio eletrônico; 2) o superendividamento dos consumidores; e 3) as ações coletivas para defesa do consumidor.

Sem mais delongas, constatamos que já se avançou, mas conquistaremos muito mais, pois a lei é expressiva, chegando ao ponto de se tornar referência para a América Latina. Assim, medidas que envolvem a educação para o consumo estão sendo desenvolvidas pelos órgãos formadores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas estão sendo insuficientes para trazer aos consumidores segurança em relação aos seus direitos. Neste aniversário, podemos dizer com certeza que o CDC é uma ferramenta fundamental para a prática e educação para o exercício cotidiano na luta dos direitos e para a construção da cidadania.


André Marques é advogado, consultor, escritor e membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-GO.



Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014, 08:49

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

SNDC



O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

O SNDC se reúne trimestralmente para analisar conjuntamente os desafios enfrentados pelos consumidores e para a formulação de estratégias de ação, tais como fiscalizações conjuntas, harmonização de entendimentos e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.

Os órgãos do SNDC têm competência concorrente e atuam de forma complementar para receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.

Os Procons são órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercer as atribuições estabelecidas pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181/97. Os Procons são, portanto, os órgãos que atuam no âmbito local, atendendo diretamente os consumidores e monitorando o mercado de consumo local. Têm papel fundamental na execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

O Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito de suas atribuições, também atuam na proteção e na defesa dos consumidores e na construção da Política Nacional das Relações de Consumo. O Ministério Público, de acordo com sua competência constitucional, além de fiscalizar a aplicação da lei, instaura inquéritos e propõe ações coletivas. A Defensoria, além de propor ações, defende os interesses dos desassistidos, promove acordos e conciliações.

A Secretaria Nacional do Consumidor, por sua vez, tem por atribuição legal a coordenação do SNDC e está voltada à análise de questões que tenham repercussão nacional e interesse geral, além do planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

Fonte: Ministério da Justiça

terça-feira, 1 de julho de 2014

Seguro prestamista ainda não respeita o consumidor integralmente


Seguro prestamista ainda não respeita o consumidor integralmente



O aumento do acesso ao crédito ampliou a discussão em torno de cláusulas e condições do contrato de financiamento, dentre as quais a situação do consumidor face ao seguro prestamista.

A jurisprudência na interpretação do tema não está harmônica, oscilando para tutela protetiva do consumidor, ao fundamento do abuso, falta de opção e a mesma figura entre estipulante e beneficiário da cobertura, outra sustenta que, por ser benéfico ao consumidor no caso de desemprego, invalidez ou óbito, não há qualquer pecha de irregularidade ou ilegalidade.

A grande verdade é que nenhuma instituição financeira, de modo convincente, transparente e consoante as regras de informação, disponibiliza a apólice ou sinaliza o valor da cobertura e suas hipóteses, cuja zona cinzenta não oportuniza discernimento mais arraigado do modelo ou de sua essencialidade.

A par dessa regra, se o seguro visa, uma espécie de claúsula del credere,indiretamente beneficiar ao consumidor, não haveria de se cogitar a respeito de sua invalidade ou ineficácia.

Normalmente, o valor, se cotejado com o financiamento, é de pequeno e de pouco conteúdo.

Há casos nos quais o contratante deixa de esclarecer a existência de uma doença ou eventual moléstia capaz de evitar a própria contratação, disperso o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que haveria prejuízo da casa bancária ou da financeira se eventualmente confiasse apenas na remuneração e não nos demais aspectos do consumidor.

A partir dessa premissa, as entidades deveriam agir com transparência e fidedignidade, exibindo a apólice, revelando a cobertura e os casos concretos, no ditar a função real do benefício e a respectiva circunstância pautada.

Dizer, pura e simplesmente, que há uma venda casada, por si só, não convence, haja vista que sem um seguro o valor do custo efetivo financeiro será maior, e o spread encarecerá.

Frente ao modelo descrito, pode-se facultar ao consumidor a livre escolha da contratação, como se normatiza, mas a prudência, somada à cautela, ambas condizem com a cobertura e sua incidência na proteção do contratante do financiamento.

E isso é tábula rasa na questão do financiamento imobiliário, cuja duração é bem maior e pode chegar até trinta anos, assim, e por não saber se o mutuário terá longa vida para pagar e liquidar sua obrigação, a contratação de um seguro é regra inerente ao juízo de ponderação, marcando mais uma etapa do relacionamento entre as partes.

Esclareça-se que o seguro pode ser contratado com uma empresa do grupo econômico, mas o consumidor não está obrigado a aceitar e pode fazer um levantamento a fim de obter uma proposta mais interessante.

No entanto, faltante clareza e uma efetiva prestação de contas frente eventual sinistro, não se conhece a realidade e a instituição financeira poderá levar alguma vantagem.

Entretanto, a apólice deve prever o limite da cobertura e, se houver sobra, essa terá às mãos dos beneficiários, no caso familiares e/ou herdeiros do mutuário.

A matéria é palpitante e, ao mesmo tempo, polêmica, mas não podemos nos centrar exclusivamente na vulnerabilidade e falta de opção, a exemplo de uma venda casada para tisnar o seguro.

Fundamental sabermos o valor, a categoria da apólice, sua cobertura e os eventuais beneficiários para, dentro desse contexto, aplicarmos o bom direito e separarmos o joio do trigo, na definição da legalidade ou não desse tipo, imbricado no financiamento contratado.

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2014, 10:36h

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Em contrato posterior à Lei 10.931, purgação da mora exige pagamento integral da dívida

Em contrato posterior à Lei 10.931, purgação da mora exige pagamento integral da dívida

9 de junho de 2014 às 12:01
“Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se analisava a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Milhares de ações que tratam do tema foram suspensas nas instâncias inferiores depois que o recurso passou a tramitar como repetitivo, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A parte recorreu de decisão que permitiu ao devedor depositar as prestações vencidas, sem considerar as demais parcelas do contrato.

Nova regra

As instâncias inferiores entenderam que, para a purgação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em pacto objeto de alienação fiduciária, seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios até a data do depósito.

No recurso interposto, alegou-se que a decisão divergia da jurisprudência do STJ, já que, com o advento da Lei 10.931/04 – que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 –, não existiria mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito.

Salomão: nova lei impõe pagamento de toda a dívida para restituição do bem.
Salomão: nova lei impõe pagamento de toda a dívida para restituição do bem.


O entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, é que, com as alterações trazidas pela lei, deixou de existir a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto. Pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo, de pagamento integral da dívida pendente.

Súmula 284

O artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911 dispõe que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Segundo o relator, trata-se de ação especial, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre coisas móveis sob a modalidade de alienação fiduciária, e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.

Anteriormente à Lei 10.931, a Súmula 284 do STJ orientava que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só era permitida quando já pago pelo menos 40% do valor financiado. Entretanto, com a vigência da nova lei, a matéria passa a ser tratada de forma diferente. O relator afirmou que o texto atual do Decreto-Lei 911 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas.

“A redação vigente do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre de ônus – não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material (contratual)”, disse o ministro.

Com a vigência da Lei 10.931, inclusive, fica mitigado o princípio da conservação dos contratos, especialmente pelo afastamento, para esta relação contratual, do artigo 401 do Código Civil.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1418593 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1418593

Fonte: STJ

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Direitos transindividuais no processo coletivo

PorDaniel Lopes Medrado

artigo publicado no sitio do lFG em 27/09/2008





INTRODUÇÃO
Hodiernamente, pode-se dizer estar superada a concepção liberal clássica que sempre primou o individualismo. No atual momento histórico, deixam-se pra atrás os conceitos estritamente individualistas para passar a entender o Direito, também, através de uma perspectiva transindividual.
A super evidenciação do indivíduo não mais reflete a atual realidade social dos novos tempos. Os conflitos modernos extrapolam o indivíduo, atingindo toda uma coletividade. A transindividualidade dos litígios passou a demandar novas formas de superar os "novos conflitos" apresentados ao poder jurisdicional. O velho embate entre Caio versus Tício não é mais capaz de retratar os conflitos atuais, os modernos conflitos de massas.
Percebe-se que os anacrônicos modelos processuais de tutela dos direitos se mostram ineficazes para a proteção dos "novos direitos". Com a modernização das relações sociais, decorrendo inúmeras novas complexidades, tornou-se cogente uma reestruturação do modelo processual até então vigente, que, historicamente, sempre primou pela proteção das relações eminentemente individualistas.
Nesta linha de intelecção, bem esclarece Pedro Lenza [1], vejamos:
"Pode-se dizer que os instrumentos processuais suficientes e adequados para a solução dos litígios individuais, marcantes na sociedade liberal, perdem a sua funcionalidade perante os novos e demasiadamente complicados conflitos coletivos.
Em uma sociedade de massa, industrialmente desenvolvida, é natural que, além dos conflitos individuais, existam e aflorem conflitos de massa, nunca antes imaginados, uma vez que a 'descomplexidade' social não produzia ambiente propício para a sua eclosão, nem tampouco dos conflitos difusos, transindividuais".
Neste contexto, iniciado com a Revolução Industrial, fazendo emergir os movimentos de massa, fez-se mister a preocupação em encontrar modernos mecanismos para assegurar a jurisdicionalização dos direitos coletivos em sentido amplo, resultando num enquadramento singular no ordenamento jurídico. Com efeito, estes "novos direitos" passaram a ser sistematizados pela ciência jurídica em: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.
Percorrendo a história legislativa dos direitos coletivos lato sensu, no cenário nacional, impende destacar o surgimento da Lei de Ação Popular (lei n. 4.717/65), considerada a primeira lei a tratar do tema de forma ampla.
Entretanto, percebe-se que apenas após a década de setenta as ações coletivas passaram a atrair interesses na doutrina brasileira, influenciada pelas discussões realizadas na Europa sobre o tema. "José Carlos Barbosa Moreira foi o pioneiro, com o artigo publicado em 1977. Waldemar Mariz de Oliveira e Ada Pelegrine seguiram esse caminho ainda naquela época, passando a divulgar essas idéias" [2].
Seguindo a evolução processual de tutela dos interesses coletivos surge a Lei da Política Nacional do Meio-Ambiente (lei n. 6.938/81), que trouxe a legitimidade do Ministério Público para a defesa do meio-ambiente.
No entanto, efetivamente, o maior avanço do processo coletivo veio com a Lei de Ação Civil Pública (LACP), lei n. 7.347/85, que ampliou consideravelmente a legitimidade para a proteção dos interesses coletivos.
A LACP apenas veio a dispor sobre aspectos processuais da tutela coletiva. "A LACP apenas regulou os aspectos processuais da tutela desses direitos, ficando para a lei material a disciplina dos aspectos de direito material dos bens protegidos pela LACP" [3].
Com a Constituição Federal de 1988 veio status constitucional aos direitos de massa, construindo atmosfera favorável à ampliação da tutela desses direitos; como é o caso das leis infraconstitucionais que lhe sucederam, quais sejam: lei n°. 7.853/89, lei n°. 7.913/89, lei n°. 8.069/90, dentre outras.
Importante, ainda, destacar a lei n. 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo consideráveis alterações na LACP. A sua importância foi vultosa, passando a considerar a LACP e o CDC como o arcabouço legal básico do processo coletivo.
Assim, observa-se que a jurisdicionalização dos direitos metaindividuais custou longos anos até chegar ao atual estágio. Hoje, indubitavelmente, a ACP representa um avanço significativo na garantia ao efetivo acesso à justiça. Não há que se negar o importante papel que representa e ainda pode representar no presente quadro de insatisfação pelo serviço jurídico prestado no Brasil.
1. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA COLETIVA.
Na feliz lição do professor Fredie Diddier Jr. as ações coletivas possuem dois pontos justificantes para sua tutela, são eles: as motivações sociológicas e as motivações políticas. [4]
Seguindo o proficiente magistério de Diddier [5], as motivações políticas se mostram patentes na redução dos custos; na prestação jurisdicional; na uniformização dos julgamentos evitando decisões contraditórias e no conseqüente aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais; assim como, na benéfica conseqüência para as relações sociais com a garantia de previsibilidade e segurança jurídica na consecução dos fins constitucionais de uma justiça mais célere e efetiva.
Vale observar que, o que se está em jogo, em verdade, é a procura da instrumentalidade processual como meio a ser seguido pelo operador do direito, presente num novo momento do direito processual, onde se destaca a preocupação com "os resultados do processo para os consumidores da justiça e menos com a pesquisa dos conceitos dos diversos institutos" [6], como bem assenta Dinamarco, trazendo à baila a máxima chiovendiana: " na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter" [7].
O processo é a forma de realização do direito substancial, e, portanto, deve ansiar pela celeridade e pela efetividade da Justiça; estes são os verdadeiros escopos do processo, que não pode mais ser concebido como um mecanismo rígido e desatento às vicissitudes do direito material em proteção.
Ademais, aduz Diddier [8] que outro fator que fundamenta a tutela coletiva são as motivações sociológicas; nelas identificamos as crescentes conflituosidades das relações em massa, decorrentes das novas complexidades sociais no período pós-industrial. Na perspectiva de Diddier, o panorama trazido pelo fim da II Guerra Mundial levou o Direito a um novo patamar pós-positivista e principiológico, transpondo os limites da sua velha formulação, tutelando, efetivamente, os "consumidores" do direito as demandas individuais que não faz mais frente à nova realidade complexa da sociedade.
Destarte, a ação civil pública, como instrumento de tutela coletiva, revela-se um vetor para a prestação jurisdicional eficiente, de modo que pode ser sentida não apenas pelas partes em conflito, mas, ainda (rectius, sobretudo), por toda a coletividade de jurisdicionados.
Nesse sentido, bem esclarece Dinamarco:
"Curiosamente, ao mesmo tempo em que se amplia o número de jurisdicionado, o tratamento coletivo dos litígios individuais tem também o grande mérito de contribuir para o desafogamento do Poder Judiciário, trazendo um benefício indireto a toda a sociedade, na medida em que um único processo resolve problemas tradicionalmente diluídos em milhares deles. Conseqüentemente, contribui para a diminuição da morosidade geral da prestação jurisdicional. Como todo instrumento, o processo será tanto mais eficaz quanto mais rapidamente alcançar seu objetivo, mediante a menor utilização de esforços e de dinheiro"[9].
Contudo, não há que dizer que este modelo de tutela coletiva acaba por ocorrer de modo abusivo por parte de advogados, membros dos MPs, assim como por magistrados. Na realidade, o que se tem certo é que nenhuma forma de tutela está a salvo dos "litigantes perniciosos", ou de julgadores despreparados. Os pontos positivos da tutela coletiva, como se estar expondo, transpõem qualquer negatividade que ela nos possa trazer, até mesmo porque não há nada de incomum nela.
Com efeito, o novo, o diferente, sempre se torna incômodo para os que não estão preparados para as transformações no cotidiano da sociedade. O Direito deve acompanhar as mutações sociais, e, a partir delas, estabelecer novos mecanismos para orientar uma saudável convivência social.
2. DIREITOS TUTELÁVEIS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Insta frisar, neste primeiro momento, que no decorrer deste trabalho optaremos por utilizar a denominação "direitos coletivos" (lato sensu) em detrimento à arraigada nomenclatura "interesses coletivos" (lato sensu). Na legislação brasileira predomina a utilização conjunta das duas nomenclaturas, o que entendemos também não ser correta, porquanto nos leva a falsa idéia que não existem diferença entre os termos [10].
Deveras, o limitado objeto deste trabalho não possibilita tecermos maiores comentários a respeito da diferenciação entre direito e interesse, no entanto torna-se imperioso trazer à baila as palavras de Kazuo Watanabe superando as discussões no tocante:
"Os termos "interesses" e "direitos" foram utilizados como sinônimos, certo é que, a partir do momento em que se passam a ser amparados pelo direito, os "interesses" assumem o mesmo status de "direito", desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica. Para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles". [11]
O direito positivo teve o cuidado de destacar as espécies de direitos metaindividuais tuteláveis pelo ordenamento jurídico brasileiro, e o fez no intuito de deixar assentadas suas premissas básicas para que não restasse discordância a respeito.
Sem dúvida, é certo que as conceituações legais transpõem a real função do legislador, contudo, neste respeito, nos parece que a intenção foi louvável.
No entanto, em que pese o esforço legislativo para dissipar as incongruentes conceituações das acepções do direito coletivo lato sensu, o resultado almejado, definitivamente, está longe de ser alcançado. As indefinições perduram, e buscaremos tentar identificá-las e superá-las doravante.
2.1 Definição Legal
A Lei nº 8.078 de 11 de março de 1991 instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), representando um dos esforços legislativos de maior relevo no nosso sistema processual coletivo. O CDC, ao tratar das relações consumeristas em seu art. 81, buscou dispor sobre os conceitos das espécies de direito coletivo em sentido amplo, e assim o fez:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." [12]
Desta maneira, o legislador consumerista buscou assentar a natureza dos direitos supra-indivuduais presentes no ordenamento jurídico pátrio, conceituando, com alto grau de abstração, o alcance de cada uma desses direitos.
Abordando sobre o tema, esclarece Antônio Herman V. Benjamin:
"Assim, uma vez que não existe acordo doutrinário sobre a definição dos chamados direitos difusos, coletivo e individuais homogêneos, o legislador do CDC optou por, ele próprio, fixar um conceito, de modo a permitir um razoável grau de previsibilidade quanto a sua utilização. Inspiram-se nas class actions do direito norte-americano e vão determinar um significativo diálogo entre as normas do Código e a Lei da Ação Civil Pública". [13]
Como dito alhures, o CDC, mas precisamente o Título III que dispõe sobre a defesa do consumidor em juízo, surgiu para compor com a LACP um verdadeiro sistema processual coletivo. Seu alcance, como é cediço, perpassa os interesses meramente consumeristas para introduzir no sistema jurídico, dispositivos que visam à superação das falhas e lacunas identificadas na experiência de cinco anos de vigência da LACP.
É valido ressaltar que a conceituação legal, em que pese estabelecerem premissas relevantes para o aperfeiçoamento da tutela coletiva, passou ao largo de esgotar as contradições presentes no enfrentamento da matéria. O que se vê, sobretudo no que toca à jurisprudência dos tribunais, é uma verdadeira desordem na aplicação de tais conceitos ao caso concreto.
Tentaremos, portanto, a seguir, esclarecer o verdadeiro o alcance de cada direito metaindividual na ordem jurídica.
2.2 Direito Difuso
Os direitos difusos, como o próprio nome já demonstra, são caracterizados pela alta capacidade de dispersão. Sua titularidade não admite fruição de forma divisível, por esse motivo, percebe-se que a técnica individualista do Código de Processo Civil não se mostra hábil para garantir sua tutela, sobrelevando a importância da LACP.
Relevante atentarmos para o fato que não foi a LACP que introduziu em nosso ordenamento jurídico os direitos difusos; eles preexistem a ela. O que aconteceu na verdade é que a LACP foi a primeira a denominar esse tipo de direito como difuso, criando uma sistemática processual adequada para sua proteção.
Vale lembrar, outrossim, que não é correta a afirmação que a LACP foi o primeiro diploma legal a dispor sobre um mecanismo para tutela dos direitos difusos, pois impossível desconsiderar a Lei de Ação Popular (lei n. 4.717/65), pioneira nesta seara. Contudo, indubitavelmente, a LACP se revelou imprescindível na proteção dos direitos difusos.
A indivisibilidade do objeto e a indeterminação dos sujeitos são, sem sombra de dúvida, os pontos nodais para a identificação dos direitos difusos. Importa saber, por preciosismo, qual elemento efetivamente determina qual e, de outro modo, qual é o critério por excelência.
Nos parece que não podem existir grandes dúvidas a respeito. O principal elemento caracterizador do direito em comento é a indivisibilidade do objeto. Bem esclarece José Marcelo Vigliar, neste ponto:
"A dispersão dos interessados é uma conseqüência da dispersão do interesse. Nem poderia ser diferente: a natureza do interesse é que deve ditar a forma, o tipo da relação dos interessados com esse mesmo interesse. O quê determina a dispersão dos interessados é justamente a indivisibilidade, característica essencial dos interesses difusos. A indivisibilidade, determina que a fruição e a defesa do interesse se dê apenas e tão somente de forma coletiva, que leva, obrigatoriamente, ao ensinamento apresentado por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, destacado anteriormente (o prejuízo de um interessado, significará o prejuízo de todos; a defesa de um interessado, redundará na defesa de todos)". [14]
Assim, em seu aspecto objetivo, os direitos difusos possuem a característica da indivisibilidade, ou seja, não são suscetíveis de fracionamento, seja por pessoas, seja por grupos determinados; são direitos que pulverizam seus efeitos, atingindo um número indefinível de sujeitos [15].
Explica Lenza:
"Nestes termos, no tocante aos interesses difusos, a indivisibilidade é ampla e absoluta, na medida em que, como não se consegue determinar os seus sujeitos, não se pode falar em partição de algo que pertence a todos indistintamente, ou, em outras palavras, não se pode dividir algo que pertence a pessoas indefinidas". [16]
Da mesma forma, ensina Dinamarco:
"Nos interesses difusos, o objeto (ou bem jurídico) é indivisível, na medida que não é possível proteger um indivíduo sem que essa tutela não atinja automaticamente os demais membros da comunidade que se encontram na mesma situação. Ou atinge todos ou não atinge ninguém. Ela não é, portanto, mera soma de uma pluralidade de pretensões individuais". [17]
A indeterminação dos sujeitos, por sua vez, caracteriza-se pela titularidade difusa desses direitos; isto se ajusta, aliás, com a denominação: "direitos transindividuais". Para os direitos difusos, em contraponto aos direitos individuais, impõe-se que sejam protegidos por uma forma específica, em consonância com as vicissitudes do direito substancial em tutela.
Segundo Mancuso:
"Essa 'indeterminação de sujeitos' deriva, em boa parte, do fato de que não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses: eles se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contingências, como o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, de viverem numa certa comunidade, por comungarem pretensões semelhantes, por serem afetados pelo mesmo evento originário de obra humana ou da natureza". [18]
A indeterminação dos sujeitos é um importante critério de distinção entre direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu. É neste sentido o magistério de Lenza:
"Em relação aos interesses difusos, a agregação dos sujeitos indeterminados, titulares de interesse subjetivos, decorre de uma determinada situação de fato, resultante de certas circunstancias e nunca em decorrência de uma relação jurídica-base, não se percebendo qualquer vínculo jurídico a associá-los". [19]
Com efeito, em existindo um vínculo jurídico anterior que agrupem determinados "interessados" num bem jurídico que foi ulteriormente lesado, estaríamos, então, diante de um direito coletivo stricto sensu e não mais de um direito difuso (como poderá ser melhor extraído à frente).
À guisa de exemplo, constituem-se, portanto, como difusos os direitos ao meio ambiente hígido sadio e preservado para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF); a defesa do erário público (súmula 329 do STJ); de todos não serem lesados por propagandas enganosas e abusivas (art. 170, V, da C.F., c/c art. 37 do CDC) dentre outros.
2.3 Direto Coletivo
No que tange aos direitos coletivos, em sua acepção estrita, sua principal característica assenta-se, também, na indivisibilidade do objeto. Aqui, da mesma forma que os direitos difusos, não há fruição individual do objeto litigioso, pois inconcebível, vez que, em se tratando de um bem jurídico indivisível, (ao menos em seu aspecto interno, dentro duma mesma coletividade),o fim jurídico almejado é um só para todos.
Vale esclarecer pelas palavras de Lenza:
"Já em relação aos interesses coletivos, a indivisibilidade dos bens é percebida no âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Assim, o bem ou interesse coletivo não pode ser partilhado internamente entre as pessoas ligadas por uma relação jurídica-base ou por um vínculo jurídico; todavia, externamente, o grupo, categoria ou classe de pessoas, ou seja, o ente coletivo, poderá partir o bem, exteriorizando o interesse da coletividade." [20]
Contudo, o que se percebe nos direitos coletivos é sua potencialidade de determinação dos sujeitos, através de um liame jurídico predisposto que unem os sujeitos titulares do direito coletivo stricto sensu; este decorre ou da relação jurídica travada entre os sujeitos, ou pelos vínculos jurídicos uníssonos estabelecidos com a parte contrária (consoante disposto no art. 81, parágrafo único, inciso II, in fine, do Codex Consumerista).
Insta destacar que a relação jurídica base precisa ser formada em momento anterior ao acontecimento da lesão ao direito. Assim, nos direitos difusos, também se evidencia uma ligação entre os lesionados; entretanto, esta ligação decorre em razão da própria lesão (circunstancia fática), não se podendo falar em vínculo jurídico pré-existente, tal como nos direitos coletivos propriamente ditos.
Portanto, imperioso esclarecer que a agregação dos sujeitos não é conseqüência de mera ocasionalidade; o liame jurídico é permanente e antecede a ocorrência da lesão. Entretanto, não se pode dizer que o vínculonecessariamente se caracteriza pela organização de um grupo determinado de pessoas. Sem dúvidas, a organização se faz presente quando o vínculo ocorre entre os próprios sujeitos do grupo, todavia, isso não acontece quando o vínculo se estabelece em função da relação jurídica travada com a parte contrária. Aqui, estar-se-á diante de uma coletividade estabelecida em razão do agressor do bem jurídico ser o mesmo, possuindo este um vinculo jurídico com os ofendidos.
De fato, a delimitação dos sujeitos é o fator distintivo dos direitos metaindividuais em tela,
"seja através da relação jurídica-base que as une entre si (membros de uma associação de classe ou ainda acionistas de uma mesma sociedade), seja por meio do vínculo jurídico que as liga à parte contrária (contribuintes de um mesmo tributo, contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola etc.)". [21]
2.4 Direito Individual Homogêneo.
Trata-se de uma categoria de direitos transindividuais decorrente de uma ficção jurídica, criada pelo legislador consumerista, tendo em vista uma proteção adequada a determinados bens jurídicos que, inobstante poderem ser protegidos pelos preceitos individualistas do Código de Ritos, sua defesa atomizada torna-se bastante difícil.
Ademais, os direitos individuais homogêneos são a concretização máxima dos escopos dos direitos metaindividuais que, como já abordados neste trabalho, além de garantir um adequado acesso à justiça, corrobora com a uniformização das decisões, bem como para a celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, os direitos individuais homogêneos são reflexos da atual dinâmica do processo civil que, ultrapassando sua fase autonomista, na qual sempre buscou primar pela construção independente entre o direito substancial e o direito formal, agora revela a preocupação com seus resultados práticos, mantendo um dialogo constante e instrumental com o direito material.
Os direitos individuais homogêneos se caracterizam pela plena divisibilidade de seu objeto e clareza na determinação dos sujeitos. São verdadeiramente direitos individuais tomados circunstancialmente pela forma coletiva [22], que, decorrentes duma conflituosidade em massa, tornou-se imperativo tratá-los como direitos transindividuais.
É cediço que sua origem nos remontam às class actions norte-americanas, em especial à alínea (b)(3) da Regra 23 das Federal Rules of Civil Procedure, vejamos:
"b)Prosseguimento da ação de classe: Uma ação pode prosseguir como ação de classe quando forem satisfeitos os pré-requisitos da subdivisão (a) e ainda:
1. o prosseguimento de ações separadas por ou contra membros individuais da classe poderia criar o risco de:
A) julgamentos inconsistentes ou contraditórios em relação a membros individuais da classe que estabeleceriam padrões de conduta incompatíveis para a parte que se opõe à classe;
B) julgamentos em relação aos membros individuais da classe que seriam dispositivos, do ponto de vista prático, dos interesses de outros membros que não são parte no julgamento ou que impediriam ou prejudicariam, substancialmente, sua capacidade de defender seus interesses; ou
2. a parte que se opõe à classe agiu ou recusou-se a agir em parâmetros aplicáveis à classe em geral, sendo adequada, desta forma, a condenação na obrigação de fazer ou não fazer (injunction) ou a correspondente sentença declaratória com relação à classe como um todo; ou
3. o juiz decide que os aspectos de direito ou de fato comuns aos membros da classe prevalecem sobre quaisquer questões que afetam apenas membros individuais e que a ação de classe é superior a outros métodos disponíveis para o justo e eficaz julgamento da controvérsia. Os assuntos pertinentes aos fundamentos de fato (findings) da sentença incluem: (A) o interesse dos membros da classe em controlar individualmente a demanda ou a exceção em ações separadas; (B) a amplitude e a natureza de qualquer litígio relativo à controvérsia já iniciada, por ou contra membros da classe; (C) a vantagem ou desvantagem de concentrar as causas num determinado tribunal; (D) as dificuldades que provavelmente serão encontradas na gestão de uma ação de classe."[grifo nosso] [23]
Como é possível depreender, a influência norte-americana na positivação dos direitos individuais homogêneo no Brasil é de saltar aos olhos. Da análise do dispositivo alienígena transcrito acima se percebe que, assim como no Brasil, a tutela coletiva norte-americana é um mecanismo de otimização processual.
Para uma melhor compreensão, trazemos à baila a análise feita por Ada Pelegrine Grinover a respeito:
"O espírito geral da regra está informado pelo principio do acesso à justiça, que no sistema norte-americano se desdobra em duas vertentes: a de facilitar o tratamento processual de causas pulverizadas, que seriam individualmente muito pequenas, e a de obter a maior eficácia possível das decisões judiciárias. E, ainda, mantém-se aderente aos objetivos de resguardar a economia de tempo, esforços e despesas e de assegurar a uniformidade das decisões.O requisito da prevalência dos aspectos comuns sobre os individuais indica que, sem isso, haveria desintegração dos elementos individuais; e o da superioridade leva em conta a necessidade de se evitar o tratamento de ações de classe nos casos em que ela possa acarretar dificuldades insuperáveis, aferindo-se a vantagem, no caso concreto, de não se fragmentarem as decisões". [24]
O tratamento molecular dos direitos individuais decorre, necessariamente, da homogeneidade dos direitos que se apresentam dentro de uma mesma origem. É valido ressaltar que, ao revés dos outros direitos tratados coletivamente, os direitos individuais homogêneos poderiam ser protegidos de forma individual sem perder sua substancia, mas, por conveniência, já que possui dimensão social, política e jurídica de grande relevância, [25] estes direitos devem ser tratados de forma coletiva.
Contudo, importante dizer que a tutela coletiva desses direitos individuais deve condicionar-se (aqui com maior razão) ao interesse de sua utilização para a obtenção de um provimento jurisdicional coletivo.
Esclarece Ada Pelegrine Grinover a respeito:
"Se o provimento jurisdicional resultante da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não é tão eficaz quanto aquele que deriva de ações individuais, a ação coletiva não se demonstra útil à tutela dos referidos interesses. E, ademais, não se caracteriza como a via adequada à sua proteção". [26]
Assim, a despeito do direito individual homogêneo ser perfeitamente divisível, seu tratamento será uniforme até a sentença condenatória genérica, quando cada interessado poderá habilitar-se para liquidar e executar sua parcela.
2.5 Interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos: distinções, similitudes e convivência harmônica.
Não obstante os critérios utilizados para diferençar as três espécies de direitos metaindividuais, a confusão entre eles está longe de ser superada, em especial no que tange a jurisprudência dos tribunais. Os direitos coletivos possuem naturezas muito próximas e, muitas vezes, soem ser tutelados de forma conjunta em virtude de uma mesma lesão, o que realça a confusão.
Assim, a partir de um mesmo fato, podem originar o interesse na defesa de um direito difuso, coletivo, individual homogêneo, e, até mesmo, de um direito individual.
Os direitos difusos e os coletivos em sentido estrito são essencialmente coletivos, portanto, imperioso que se preste uma atividade jurisdicional adequadamente coletiva, a fim de que se resulte numa solução efetiva à situação conflituosa. Por outro turno, os direitos individuais homogêneos são direitos acidentalmente coletivos, de modo que sua tutela molecularizada ocorre não em virtude da essência do direito, mas sim da intenção do legislador em dirimir determinados conflitos de origem semelhante de forma também semelhante. [27]
Não é difícil perceber que muitas vezes a tarefa de definir que tipo de direito se está buscando torna-se muito delicada; cada um dos três tipos de direitos transindividuais possui características que, ora os confundem, ora os distinguem.
No que toca aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, a indivisibilidade do objeto é um fator determinante para ambos. No que se refere à titularidade, enquanto o primeiro é caracterizado pela indeterminabilidade dos sujeitos, ligados por uma situação fática, o segundo é marcado pela determinabilidade dos sujeitos, que são ligados por uma relação jurídica-base travada entre os próprios sujeitos ou em função da parte contrária da relação jurídica.
Já os direitos individuais homogêneos possuem correlação com os direitos difusos pelo fato que ambos se originam a partir de uma situação fática. A diferenciação entre eles se assenta tanto na divisibilidade do objeto, quanto na titularidade dos sujeitos. Assim, enquanto no primeiro percebe-se a plena determinabibildade dos sujeitos e a convicta divisibilidade do objeto, no segundo o objeto litigioso é indivisível e os sujeitos são indetermináveis.
Ainda, é possível diferençar os direitos individuais homogêneos dos direitos coletivos, mais precisamente pela análise de seu objeto, já que ambos se referem a direitos que envolvem um número de pessoas determináveis. Assim, no primeiro o objeto é cabalmente divisível, enquanto que no segundo o objeto é indivisível, em que pese poder ser delimitado o objeto de interesse do grupo, em exclusão aos interesses externos à coletividade.
Assim é a lição de Nelson Nery Jr.:
"[...] da ocorrência de um mesmo fato podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais. O acidente com o 'Bateau Mouche IV', que teve lugar no Rio de Janeiro há alguns anos, poderia ensejar ação de indenização individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de obrigação de fazer movida por associações das empresas de turismo que teriam interesse na manutenção da boa imagem deste setor na economia, a fim de compelir a empresa proprietária de embarcação a dotá-la de mais segurança (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Publico, em favor da vida e segurança das pessoas, para que se interditasse a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso)". [28]
Contudo, ainda assim, a perfeita distinção dos direitos individuais pode permanecer nebulosa quando da análise do caso concreto. Em verdade, a reconhecida "pedra de toque" para o deslinde da questão está na análise de qual provimento jurisdicional pretende-se alcançar.
Entretanto, algumas críticas se mostram relevantes na utilização deste critério. De acordo com Antônio Gidi, não se pode conceber a adoção deste critério,
"Primeiro, porque o direito subjetivo material tem a sua existência dogmática e é possível, e por tudo recomendável, analisá-lo e classificá-lo independentemente do direito processual. Segundo, porque casos haverá em que o tipo de tutela jurisdicional pretendida não caracteriza o direito material em tutela." [29]
Outrossim, corroborando com este entendimento, afirma José Roberto dos Santos Bedaque em seu trabalho referenciado por Lenza:
"Bedaque, por seu turno, em extraordinário trabalho, pelo qual obteve o grau de doutor na Faculdade de Direito da USP, criticando o processualismo exarcebado, tendo em vista que "(...) a excessiva autonomia do processo frente ao direito material constitui um mal, pois desconsidera o objeto na construção do instrumento", critica parte da doutrina que destaca a tutela jurisdicional pretendida como 'pedra de toque do método classificatório' para a qualificação de um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo . Segundo o mestre, não seria correto afirmar ser "(...) a tutela jurisdicional pleiteada o elemento a determinar a natureza do interesse deduzido em juízo. Ao contrario, é o tipo de direito que determina a espécie de tutela". [30]
Neste debate, elucidativo é a analise de Diddier e Zaneti a respeito:
"Ora, o CDC conceitua os direitos coletivos lacto sensu dentro da perspectiva processual, com o objetivo de possibilitar a sua instrumentalização e efetiva realização. Do ponto de vista do processo, a postura mais correta, a nosso juízo, é a que permite a fusão entre o direito subjetivo (afirmado) e a tutela requerida, como forma de identificar, na 'demanda', de qual direito se trata e, assim, prover adequadamente a jurisdição. Não por outro motivo reafirmamos a característica híbrida ou interativa de direito material e direito processual intrínseca aos direitos coletivos, um direito 'a meio caminho'".[31]
Avançando no tema, insta destacar que, quando se postula a proteção de um direito difuso, pode-se dizer que este será "essencialmente inibitório ou preventivo, ou seja, consistirá num fazer ou, mais freqüentemente, num não fazer" [32]. Em não sendo possível este tipo de tutela, se converterá em perdas e danos, devendo os valores indenizatórios serem encaminhados "a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" [33], como disposto no art 13 da LACP.
No tocante aos litígios que trate de direitos coletivos, a situação se mostra semelhante, de forma que o pedido "consistirá essencialmente nem fazer ou não fazer. A diferença aqui é que a obrigação de fazer será mais freqüente que na defesa do interesse difuso". [34]
Por fim, nos direitos individuais homogêneos o pedido versar-se-á numa obrigação necessariamente pecuniária. Assim, nestes casos, a condenação numa ação civil pública será sempre genérica, devendo cada interessado proceder a liquidação e execução do quantum debeatur, na forma do quanto disposto na LACP.

1. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág.28.
2. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 37.
3. NERY JUNIOR, Nelson e NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e Legislação processual civil extravagante em vigor. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 1309.
4. DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007, pág. 34-35.
5. Ibidem
6. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 41.
7. GIUSEPE CHIOVENDA apud DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 41.
8. DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007, pág. 35.
9. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 44.
10. DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007, pág. 85.
11. WATANABE, Kazue apud DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm. 2007, pág. 91.
12. BRASIL,Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vade Mecum - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 869
13. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 974.
14. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ações Coletivas. Bahia: Juspodivm, 2007, pág. 31.
15. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesse Difuso: legitimação para agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 89.
16. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 76.
17. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva. 2001, pág. 53.
18. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesse Difuso: legitimação para agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 86
19. LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs. 72-73.
20. Ibidem, pág. 76.
21. WATANABE, Kazue apud DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm. 2007, pág. 75.
22. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva. 2001, pág. 60.
23. GRINOVER, Ada Pelegrine. Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. Disponível em: www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/2112/ARTIGOS/A03.htm. Acesso em 19 de abril de 2007.
24. Ibidem.
25. Ibidem.
26. Ibidem
27. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001.
28. NERY JR, Nelson apud LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág 97.
29. GIDI, Antônio apud DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007.
30. BEDAQUE, José Roberto dos Santos apud LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs 97-98.
31. DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007.
32. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva. 2001.
33. BRASIL, Lei nº 7.347. Vade Mecum - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 1.427.
34. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva. 2001.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006
BRASIL, Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347). Vade Mecum - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
________.Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vade Mecum - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Bahia: Juspodivm, 2007.
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001.
GRINOVER, Ada Pelegrine. Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. Disponível em: www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/2112/ARTIGOS/A03.htm. Acesso em 19 de abril de 2007.
LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e Legislação processual civil extravagante em vigor. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesse Difuso: legitimação para agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.



VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ações Coletivas. Bahia: Juspodivm, 2007.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...