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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Turma considera válida como meio de prova gravação de conversa telefônica clandestina entre testemunha e ex-empregador (18/11/2016)



O entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Mas, será que é lícita a prova obtida dessa forma quando o autor da ação não participa da conversa gravada? É ilegal juntar ao processo, como meio de prova, um CD que contém gravação da conversa mantida entre uma testemunha e o proprietário da empresa reclamada? Essas foram as questões levantadas pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava com o indeferimento da prova. Para o magistrado, não houve ilegalidade, já que a gravação da conversa telefônica foi realizada por um dos interlocutores, sem participação de terceiros na sua captação.

No caso, o ex-empregado alegou que, após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregador passou a dar más referências em relação à competência dele, principalmente devido à ação trabalhista que moveu contra a empresa, dificultando a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo alegou, esses fatos foram parcialmente confirmados pela única testemunha ouvida no processo. Entretanto, o juiz sentenciante indeferiu a juntada do CD que continha a gravação da conversa mantida entre a testemunha e o proprietário da ré, ao fundamento de que, pela lei brasileira, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De acordo com o juiz sentenciante, um dos requisitos para aceitação desse meio de prova é que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (artigo 2º, II Lei 9.296/96), devendo a interceptação ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96) e ser determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96). E, no caso, ele concluiu que, como estão ausentes esses requisitos, a interceptação é ilegal, bem como as provas dela derivadas. Isto porque, como destacou, a gravação não foi feita pelo autor como um dos interlocutores, mas por uma terceira pessoa e, portanto, no seu entender, é prova ilícita, não podendo ser anexada ao processo.

Entretanto, no julgamento do recurso do trabalhador, o juiz convocado relator interpretou os fatos de forma diferente. Conforme observou, uma testemunha relatou que telefonou para o empregador anterior para obter referências do trabalhador, na intenção de contratá-lo. E foi a própria testemunha quem gravou a conversa telefônica travada com o proprietário da ré e entregou cópia ao reclamante. "Percebe-se que, no caso, não há se falar em interceptação telefônica, haja vista que não houve participação de terceiros na captação da conversa, que foi realizada por um dos interlocutores. Somente alguns dias após a referida gravação é que o reclamante teve acesso ao seu conteúdo, que lhe foi franqueado pelo interlocutor que gravou a conversa, o que configura gravação clandestina lícita, não se justificando, assim, o óbice à sua juntada aos autos, fato que prejudicou sobremaneira o reclamante", finalizou o relator.

Acompanhando esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro declarou a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, determinando o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de produção de provas. Os julgadores decidiram que deve ser realizada a degravação (transcrição) das conversas reproduzidas no CD, para que seja proferida depois nova decisão, apreciando-se a questão central da ação.
PJe: Processo nº 0010957-92.2015.5.03.0174 (RO). Acórdão em: 14/06/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Só pode ser considerado diarista no âmbito empresarial trabalhador que presta serviços esporádicos e descontínuos




Já se estabeleceu que o profissional que presta serviços em âmbito doméstico em até dois dias na semana é considerado diarista autônomo. A descontinuidade do trabalho descaracteriza o vínculo doméstico, nos termos do que prevê a Lei nº 5859 /72. Mas você sabia que, quando se trata de uma empresa, só pode ser considerado diarista aquele que presta serviços de forma eventual, sem constância alguma? Ou seja, não pode haver o hábito da repetição do trabalho em outros dias, como no caso do trabalho prestado em residências.

A explicação é da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, ao apreciar, na 10ª Turma do TRT de Minas, um recurso envolvendo a questão. No caso, uma trabalhadora pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma floricultura, enquanto a ré insistia na tese de autonomia, acatada na sentença, argumentando que a trabalhadora prestava serviços apenas duas vezes por semana, recebendo por dia. No entanto, a Turma de julgadores deu razão à reclamante e julgou favoravelmente o recurso para declarar a relação de emprego entre as partes.

O conceito da figura do diarista foi explicitado no voto. Segundo a relatora, esse trabalhador autônomo pode existir tanto em uma empresa como no âmbito doméstico, mas com certas diferenças.

No âmbito doméstico, conforme destacou, a Lei 5.859/1972, em vigor na época da prestação de serviços e revogada posteriormente pela LC 150, de 01.06.2015, já definia como sendo "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". Já o diarista que presta serviços em empresas que têm finalidade lucrativa distingue-se de um empregado com base no elemento não-eventualidade, um dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego (artigo 3º da CLT).

Nesse sentido, foi registrado o ensinamento de Maurício Godinho Delgado, segundo o qual "A eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade." Ademais, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa - ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica". (Curso de direito do trabalho, 15ª ed., LrR, 2016, p. 306/307).

Diante desse contexto, a julgadora esclareceu que o trabalhador autônomo diarista no âmbito empresarial deve prestar serviços eventuais, ou seja, de curtíssima duração, sem constância alguma. Não basta a descontinuidade, como no serviço doméstico. A decisão mencionou um julgamento do TST em que foi mantido o vínculo de emprego entre uma diarista e um escritório de advocacia. No caso, a prestação de serviços ocorreu quinzenalmente por mais de dois anos. Os julgadores consideraram que a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Conforme registraram, a caracterização da não eventualidade não pode ser impedida pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços.

"Sem dúvida alguma, de que a prestação de serviços por longo período em dois dias por semana, como veio a ocorrer com a reclamante junto à reclamada, uma empresa do ramo da floricultura que possui âmbito lucrativo, não configura o trabalho de diarista, máxime quando as atividades da autora eram, inclusive, inerentes aos fins perseguidos pela empresa ré, pois lidava com a limpeza e irrigação de plantas", concluiu a relatora em seu voto. Para ela, pouco importa se havia descontinuidade (trabalho em dois dias da semana), uma vez que essa intermitência era permanente, jogando por terra a tese da eventualidade. Quanto aos demais elementos caracterizadores da relação de emprego, considerou incontroverso ter havido pessoalidade e remuneração pelo serviço.

Com relação à subordinação, a desembargadora entendeu que a ré não provou que esta não ocorria. Além disso, foi reconhecida, no caso, a chamada subordinação jurídica na modalidade estrutural, em que o trabalhador se insere na atividade econômica da empresa, em sua dinâmica produtiva. Exatamente o caso da reclamante que, conforme apreciado, se inseriu no âmbito do empreendimento econômico.

Por tudo isso, os julgadores, acompanhando o voto, deram provimento ao recurso para declarar o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 19.03.2014 a 16.09.2015. Como consequência, a floricultura foi condenada a cumprir as obrigações decorrentes, tudo conforme detalhado no acórdão.
PJe: Processo nº 0011133-12.2015.5.03.0129 (RO). Acórdão em: 21/09/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

Professor escola inclusiva que sofreu agressões de aluno especial será indenizada



Uma professora que atuava em uma escola que lida com educação inclusiva (que abrange todas as crianças em um mesmo contexto escolar, ou seja, que incluem aquelas com necessidades especiais), após sofrer reiteradas agressões por parte de um aluno que apresentava sérios problemas de comportamento, buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais que entendeu ter sofrido. Na sua versão, o aluno necessitava de acompanhamento profissional especializado, fato esse negligenciado pela escola, que não tomou cuidados mínimos com a segurança.

Para a escola, que se afirmou como uma instituição reconhecida por sua atuação inclusiva, não houve o alegado descaso e omissão, já que contratou a professora tendo em vista sua atuação junto a outra instituição. Ademais, o aluno já havia demonstrado manifesta simpatia pela professora, a qual solicitou a transferência dele para sua turma. Afirmou que o aluno era acompanhado por um terapeuta e um psiquiatra, sendo que seus pais também eram médicos psiquiatra e pediatra.

Após analisar todos os detalhes do caso, o juiz Fernando Sollero Caiaffa, na titularidade da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, entendeu que a razão estava com a professora. Ele ressaltou que a questão não envolve análise do tratamento escolar dispensado à criança, mas pura e simplesmente, a tese de que a escola, embora se conceituasse como uma instituição inclusiva, não adotou todas as medidas necessárias para preservar a incolumidade física e psíquica da professora no ambiente de trabalho. Como constatou o julgador, os elementos sinalizam no sentido de que, embora a escola possua em seus quadros três psicopedagogos, sendo uma psicóloga, não houve qualquer preparação dos professores não especializados para o trato com crianças que exigem tratamento diferenciado. Como revelou a prova testemunhal, em momentos de crise, a criança mordia e chutava. Seu comportamento oscilava de amoroso a muito agressivo.

Nesse cenário, o juiz entendeu que a escola não andou bem, seja em relação à preparação de seus profissionais, seja em relação à estrutura administrativa e de pessoal para lidar com essas situações. "Pelo quadro que se delineou neste feito, a questão merecia um tratamento extremamente especializado, disponibilizando profissionais em tempo integral para acompanhamento dos trabalhos dentro e fora de sala de aula, com vistas a constatação se o processo educacional estava se conduzindo de forma correta, considerando as condições do aluno", pontuou o julgador. Diante da complexidade da questão, ele recomendou, como elemento enriquecedor do debate, a leitura do texto de Magalis Bésser Dorneles Schineider, com título de "Subsídios para Ação Pedagógica no Cotidiano Escolar Inclusivo".

Concluindo pela omissão injustificada da instituição no que tange à segurança e integridade física não somente dos educadores, mas de toda a comunidade escolar, o magistrado registrou que as providências deveriam ter sido tomadas desde a ocorrência do primeiro incidente, tendo em vista que a professora afirmou que as agressões ocorreram por cinco vezes. Considerando presentes os elementos da responsabilização civil e atentando para as circunstâncias específicas do caso, o juiz condenou a instituição a pagar à professora indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00.

A escola recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas. ( 0000998-37.2014.5.03.0173 ED )



Fonte: TRT3

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

NJ ESPECIAL: Turma anula, de ofício, processo já em fase de execução ao constatar ausência de curador em ação contra réu com mal de Alzheimer





No mundo atual, cresce o número de pessoas acometidas do "mal de Alzheimer". Essa doença que, pouco a pouco, vai matando o cérebro da pessoa, geralmente idosa e com tantas coisas para contar, é estatística crescente na sociedade moderna. Não se sabe, ao certo, se a causa disso é o excesso de informação da era globalizada, ou o fato de as pessoas estarem vivendo mais ou, de resto, porque antes não se conhecia a doença... Sabe-se apenas que o mal de Alzheimer não tem cura e evolui, pouco a pouco, a ponto de deixar o indivíduo completamente incapaz.
Recentemente, a 10ª Turma do TRT de Minas julgou um caso em que se constatou que o réu na ação trabalhista sofria do "mal de Alzheimer". No recurso analisado pela Turma, a reclamante não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu e de pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas, acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a Turma declarou, de ofício, a nulidade absoluta dos atos praticados desde a audiência inaugural e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que fosse nomeado curador especial ao reclamado, em obediência aos artigos 4º, III, do CC/02 e 76, I, do Novo CPC.
É que ficou constatado que, embora o réu fosse pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, II, do CCB), não houve nomeação de curador especial para acompanhar o processo, na forma exigida do antigo artigo 8º do CPC/73, correspondente ao artigo 71 do novo CPC.
Nesta NJ Especial, vamos detalhar um pouco dessa rica decisão e, ao final, o leitor poderá conferir mais jurisprudência sobre a matéria.
Entendendo o caso: A execução do réu, portador de AlzheimerAntes de o processo chegar às mãos da 10ª Turma do TRT-MG, um longo caminho foi percorrido. Em seu exame, a relatora nos conta todo o desenrolar do processo, de forma detalhada e esclarecedora. A narrativa nos mostra como a triste doença do réu tornou difícil a solução do caso. E os prejuízos se espalharam por todos os lados: para o réu, para a reclamante e para a aplicação da justiça. Vejamos:
Alegando ter trabalhado para o réu, Sr. Luiz, a reclamante buscou o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes. Já na audiência inaugural, o Sr. Luiz não compareceu, tendo sido substituído por sua cunhada e sobrinha. Elas afirmaram que ele estava doente, sem condições de gerir sua pessoa e bens, encontrando-se interditado. Inclusive, apresentaram um documento em que um médico sugeria o urgente encaminhamento do réu, então com 72 anos, à assistência social, para que fosse alojado em casa de idosos, porque apresentava sinais de Alzheimer. O profissional explicou que o Sr. Luiz morava sozinho e não tinha condições de cuidar de sua pessoa e bens.
Diante disso, o juiz concedeu um prazo para que a sobrinha e cunhada do réu apresentassem o documento comprovando a interdição, mas elas não o fizeram. Determinou-se, então, a intimação do réu por mandado judicial, realizada na pessoa do seu irmão. Mas, mais uma vez, o Sr. Luiz não compareceu à audiência marcada para a instrução do processo e, assim, o juiz declarou sua revelia, aplicando a ele a pena de confissão. Resultado: foi reconhecido o vínculo de emprego pretendido pela reclamante e o réu foi condenado a lhe pagar as parcelas trabalhistas decorrentes.
Após o trânsito em julgado da sentença, o valor do crédito da reclamante foi apurado em R$20.851,71 e o Sr. Luiz foi intimado para pagá-la, no prazo de 5 dias, sob pena de execução e cadastro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Mas, permanecendo inerte o réu, expediu-se mandado de penhora de bens para a garantia da execução. Ao comparecer na residência do Sr. Luiz para cumprir o mandado, o oficial de justiça se deparou com quadro trágico, narrado em sua certidão:
"Deixei de proceder à penhora de bens do executado Luiz, por não encontrá-los à garantia da execução. Esclareço que trata-se de endereço da residência do Sr. Luiz, que se encontra em péssimo estado de conservação e é guarnecido ao mínimo necessário à sua sobrevivência. Esclareço mais, é idoso, apresenta-se com algum distúrbio mental (AVC?), tendo declarado morar sozinho, ser aposentado por invalidez e uma parente (cunhada) toma conta de sua alimentação, nãos sabendo precisar idade e não sabendo informar corretamente o nome da cunhada (...). E mais, segundo a Sra. Maria Gonçalves, que mora na proximidade, o Sr. Luiz é portador de mal de Alzheimer, não possuindo nenhum bem, móvel ou imóvel, sendo que a casa onde mora pertence aos herdeiros de Geraldo Cornélio Ramos, sobrevivendo com auxílio doença (LOAS) e ajuda humanitária".
Procedeu-se então ao bloqueio das contas bancárias do réu, via Bacenjud, tendo sido penhorado o valor R$685,57, após o que o Sr. Luiz se manifestou para requerer insubsistência da penhora, invocando a impenhorabilidade na forma do art. 833, IV do Novo CPC, por se tratar da única conta bancária que possuía e através da qual recebia o seu benefício de aposentadoria, sua única fonte de sustento.
Nulidade da citaçãoFinalmente, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, foi realizada audiência de conciliação, na qual, dessa vez, esteve presente apenas o Sr. Luiz. Foi quando o juiz de primeiro grau decidiu anular o processo desde a citação, determinando a realização de nova audiência inaugural e liberação do dinheiro bloqueado, ao constatar que a citação do Sr. Luiz havia sido feita na pessoa de terceiro, seu irmão. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, apesar da doutrina e jurisprudência admitirem a citação não pessoal na Justiça do Trabalho, o caso concreto requer posição diferente: "O reclamado é pessoa física, de poucos recursos, com problemas de fala e audição. Além disso, não há prova de que o Sr. Tito, que recebeu a citação, informou-lhe sobre a audiência. Tenho, assim, que a citação de f. 22 é NULA e sendo esta nulidade absoluta, pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz", destacou, na sentença.
Mas a coisa não acabou por aí. Após a reclamante recorrer da decisão e não ter seu apelo conhecido, por vícios formais, foi realizada nova audiência de instrução, na qual compareceram a reclamante e sua advogada e o reclamado desacompanhado de advogado. A defesa foi oralmente apresentada pelo réu com assistência de sua sobrinha, oportunidade em que a reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta ante a deficiência da defesa apresentada. Posteriormente, na audiência em prosseguimento, novamente compareceu a reclamante com seu procurador e apenas a advogada do Sr. Luiz, a qual apresentou atestado médico justificando a ausência do seu cliente, que se encontrava "acamado com impossibilidade de andar devido a fratura no fêmur esquerdo".
Finalmente, ambas as partes compareceram em nova audiência de instrução na qual a reclamante prestou depoimento pessoal e ouviu-se como informante a testemunha do réu. Especificamente com relação ao depoimento pessoal do Sr. Luiz, o juiz de primeiro grau fez constar em ata observações bastante esclarecedoras quanto ao seu estado de saúde: o réu é um senhor de idade que encontra-se numa cadeira de rodas e não consegue compreender as perguntas que lhe são formuladas; embora lhe tenha sido perguntado o número de vezes que a reclamante lhe prestava serviços, ele enumerava fatos sem ligação com a causa, como algo sobre hospital ou sobre sua condição de saúde. Em seguida, o magistrado proferiu sentença, em que julgou improcedentes os pedidos da reclamante.
Recurso da reclamanteInconformada com a improcedência dos pedidos, a reclamante recorreu da sentença. Em síntese, alegou a validade da citação do Sr. Luiz e pediu que se regularizasse a representação processual, já que ele estava em cadeira de rodas e não conseguia compreender as perguntas que lhe eram feitas. Pediu, ainda, que fosse reconhecida a confissão do réu, em razão da deficiência da defesa apresentada por ele, com a procedência dos pedidos formulados na ação. Mas, a Turma acolheu os fundamentos da relatora e foi por outro caminho.

Réu com doença incapacitante: ausência de curador para acompanhar o processo gera nulidade absolutaConforme ressaltou a desembargadora, com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/ 2015), foram revogados os incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil de 2002, que trata das pessoas absolutamente incapazes, e introduzido ao artigo 4º, que dispõe sobre as pessoas relativamente incapazes, considerando como tais: "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 4º, III).
Prosseguindo em sua análise, a relatora registrou que, de acordo o artigo 70 do Novo CPC, (correspondente ao artigo 7º do CPC/73), possui capacidade processual, ou seja, capacidade para estar em juízo: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos". Já o artigo 71 do Novo CPC (antigo art. 8º do CPC/73) dispõe que: "O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". Neste mesmo sentido, o artigo 84, §1º da Lei 13.146/2015: "Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei".
No caso, ficou demonstrado que o Sr. Luiz, réu na ação, é senhor de idade (72 anos), portador de doença grave (Alzheimer), que o impossibilita de exercer os seus direitos sem a devida assistência. Tanto que o estado do réu constatado em audiência, foi justamente o argumento utilizado pelo juiz de primeira instância para declarar nula a citação e anular todos os atos processuais até ali praticados. Diante desse quadro, a julgadora ponderou que deveria ter sido nomeado curador especial para acompanhar processo, o que não foi feito, culminando na nulidade de todos os atos processuais.
"Constatando-se no decorrer do processo que uma das partes apresenta dificuldade na compreensão dos seus atos e falta de discernimento quanto aos fatos tratados no processado, inserindo-se na hipótese prevista no artigo 4º, III do CC/02 supra, deve o julgador, com vistas a regularizar a representação processual da parte, nomear curador especial para acompanhar o processo, na forma do artigo 9º do CPC/73 (atualmente disposto no art. 72 do Novo CPC), sob pena de nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos, visto se tratar de vício insanável", destacou a desembargadora, em seu voto. É que o inciso I do aludido artigo 9º (atual art. 72) estabelece a obrigação de o juiz nomear curador especial ao incapaz despido de representante legal (curador), o que se amolda perfeitamente ao caso julgado.
Por fim, a desembargadora lembrou que a irregularidade verificada no caso, por defeito de representação de incapaz, configura nulidade absoluta e, sendo assim, pode ser levantada de ofício (independente de pedido da parte) e em qualquer instância. Por tais razões, acolhidas pela Turma revisora, foi reconhecida, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados no processo desde a audiência inaugural, determinando-se seu retorno à Vara de origem para que fosse nomeado curador especial ao reclamado, após o quê, o processo deverá prosseguir, como se entender de direito.
00116-2014-102-03-00-7 RO - acórdão em 24/08/2016

Clique AQUI para ler a jurisprudência do TRT-MG sobre nulidade do processo por irregularidade na representação de incapaz

Outra matéria envolvendo o Mal de Alzheimer na Justiça do Trabalho - VÍDEO produzido pelo TST

Conheça mais sobre o mal de Alzheimer AQUI e AQUI

Para se aprofundar sobre o tema, leia AQUI o artigo "O Estatuto da Pessoa com Deficiência e suas repercussões na capacidade civil", de autoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, disponível na JusLaboris e na Revista do TRT-MG (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 60, n. 91, p. 223-234, jan./jun. 2015). 

Fonte: TRT3

terça-feira, 8 de novembro de 2016

NJ ESPECIAL: Turma anula, de ofício, processo já em fase de execução ao constatar ausência de curador em ação contra réu com mal de Alzheimer





No mundo atual, cresce o número de pessoas acometidas do "mal de Alzheimer". Essa doença que, pouco a pouco, vai matando o cérebro da pessoa, geralmente idosa e com tantas coisas para contar, é estatística crescente na sociedade moderna. Não se sabe, ao certo, se a causa disso é o excesso de informação da era globalizada, ou o fato de as pessoas estarem vivendo mais ou, de resto, porque antes não se conhecia a doença... Sabe-se apenas que o mal de Alzheimer não tem cura e evolui, pouco a pouco, a ponto de deixar o indivíduo completamente incapaz.
Recentemente, a 10ª Turma do TRT de Minas julgou um caso em que se constatou que o réu na ação trabalhista sofria do "mal de Alzheimer". No recurso analisado pela Turma, a reclamante não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu e de pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas, acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a Turma declarou, de ofício, a nulidade absoluta dos atos praticados desde a audiência inaugural e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que fosse nomeado curador especial ao reclamado, em obediência aos artigos 4º, III, do CC/02 e 76, I, do Novo CPC.
É que ficou constatado que, embora o réu fosse pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, II, do CCB), não houve nomeação de curador especial para acompanhar o processo, na forma exigida do antigo artigo 8º do CPC/73, correspondente ao artigo 71 do novo CPC.
Nesta NJ Especial, vamos detalhar um pouco dessa rica decisão e, ao final, o leitor poderá conferir mais jurisprudência sobre a matéria.
Entendendo o caso: A execução do réu, portador de Alzheimer
Antes de o processo chegar às mãos da 10ª Turma do TRT-MG, um longo caminho foi percorrido. Em seu exame, a relatora nos conta todo o desenrolar do processo, de forma detalhada e esclarecedora. A narrativa nos mostra como a triste doença do réu tornou difícil a solução do caso. E os prejuízos se espalharam por todos os lados: para o réu, para a reclamante e para a aplicação da justiça. Vejamos:
Alegando ter trabalhado para o réu, Sr. Luiz, a reclamante buscou o reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes. Já na audiência inaugural, o Sr. Luiz não compareceu, tendo sido substituído por sua cunhada e sobrinha. Elas afirmaram que ele estava doente, sem condições de gerir sua pessoa e bens, encontrando-se interditado. Inclusive, apresentaram um documento em que um médico sugeria o urgente encaminhamento do réu, então com 72 anos, à assistência social, para que fosse alojado em casa de idosos, porque apresentava sinais de Alzheimer. O profissional explicou que o Sr. Luiz morava sozinho e não tinha condições de cuidar de sua pessoa e bens.
Diante disso, o juiz concedeu um prazo para que a sobrinha e cunhada do réu apresentassem o documento comprovando a interdição, mas elas não o fizeram. Determinou-se, então, a intimação do réu por mandado judicial, realizada na pessoa do seu irmão. Mas, mais uma vez, o Sr. Luiz não compareceu à audiência marcada para a instrução do processo e, assim, o juiz declarou sua revelia, aplicando a ele a pena de confissão. Resultado: foi reconhecido o vínculo de emprego pretendido pela reclamante e o réu foi condenado a lhe pagar as parcelas trabalhistas decorrentes.
Após o trânsito em julgado da sentença, o valor do crédito da reclamante foi apurado em R$20.851,71 e o Sr. Luiz foi intimado para pagá-la, no prazo de 5 dias, sob pena de execução e cadastro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Mas, permanecendo inerte o réu, expediu-se mandado de penhora de bens para a garantia da execução. Ao comparecer na residência do Sr. Luiz para cumprir o mandado, o oficial de justiça se deparou com quadro trágico, narrado em sua certidão:
"Deixei de proceder à penhora de bens do executado Luiz, por não encontrá-los à garantia da execução. Esclareço que trata-se de endereço da residência do Sr. Luiz, que se encontra em péssimo estado de conservação e é guarnecido ao mínimo necessário à sua sobrevivência. Esclareço mais, é idoso, apresenta-se com algum distúrbio mental (AVC?), tendo declarado morar sozinho, ser aposentado por invalidez e uma parente (cunhada) toma conta de sua alimentação, nãos sabendo precisar idade e não sabendo informar corretamente o nome da cunhada (...). E mais, segundo a Sra. Maria Gonçalves, que mora na proximidade, o Sr. Luiz é portador de mal de Alzheimer, não possuindo nenhum bem, móvel ou imóvel, sendo que a casa onde mora pertence aos herdeiros de Geraldo Cornélio Ramos, sobrevivendo com auxílio doença (LOAS) e ajuda humanitária".
Procedeu-se então ao bloqueio das contas bancárias do réu, via Bacenjud, tendo sido penhorado o valor R$685,57, após o que o Sr. Luiz se manifestou para requerer insubsistência da penhora, invocando a impenhorabilidade na forma do art. 833, IV do Novo CPC, por se tratar da única conta bancária que possuía e através da qual recebia o seu benefício de aposentadoria, sua única fonte de sustento.
Nulidade da citação
Finalmente, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, foi realizada audiência de conciliação, na qual, dessa vez, esteve presente apenas o Sr. Luiz. Foi quando o juiz de primeiro grau decidiu anular o processo desde a citação, determinando a realização de nova audiência inaugural e liberação do dinheiro bloqueado, ao constatar que a citação do Sr. Luiz havia sido feita na pessoa de terceiro, seu irmão. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, apesar da doutrina e jurisprudência admitirem a citação não pessoal na Justiça do Trabalho, o caso concreto requer posição diferente: "O reclamado é pessoa física, de poucos recursos, com problemas de fala e audição. Além disso, não há prova de que o Sr. Tito, que recebeu a citação, informou-lhe sobre a audiência. Tenho, assim, que a citação de f. 22 é NULA e sendo esta nulidade absoluta, pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz", destacou, na sentença.
Mas a coisa não acabou por aí. Após a reclamante recorrer da decisão e não ter seu apelo conhecido, por vícios formais, foi realizada nova audiência de instrução, na qual compareceram a reclamante e sua advogada e o reclamado desacompanhado de advogado. A defesa foi oralmente apresentada pelo réu com assistência de sua sobrinha, oportunidade em que a reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta ante a deficiência da defesa apresentada. Posteriormente, na audiência em prosseguimento, novamente compareceu a reclamante com seu procurador e apenas a advogada do Sr. Luiz, a qual apresentou atestado médico justificando a ausência do seu cliente, que se encontrava "acamado com impossibilidade de andar devido a fratura no fêmur esquerdo".
Finalmente, ambas as partes compareceram em nova audiência de instrução na qual a reclamante prestou depoimento pessoal e ouviu-se como informante a testemunha do réu. Especificamente com relação ao depoimento pessoal do Sr. Luiz, o juiz de primeiro grau fez constar em ata observações bastante esclarecedoras quanto ao seu estado de saúde: o réu é um senhor de idade que encontra-se numa cadeira de rodas e não consegue compreender as perguntas que lhe são formuladas; embora lhe tenha sido perguntado o número de vezes que a reclamante lhe prestava serviços, ele enumerava fatos sem ligação com a causa, como algo sobre hospital ou sobre sua condição de saúde. Em seguida, o magistrado proferiu sentença, em que julgou improcedentes os pedidos da reclamante.
Recurso da reclamante
Inconformada com a improcedência dos pedidos, a reclamante recorreu da sentença. Em síntese, alegou a validade da citação do Sr. Luiz e pediu que se regularizasse a representação processual, já que ele estava em cadeira de rodas e não conseguia compreender as perguntas que lhe eram feitas. Pediu, ainda, que fosse reconhecida a confissão do réu, em razão da deficiência da defesa apresentada por ele, com a procedência dos pedidos formulados na ação. Mas, a Turma acolheu os fundamentos da relatora e foi por outro caminho.

Réu com doença incapacitante: ausência de curador para acompanhar o processo gera nulidade absoluta
Conforme ressaltou a desembargadora, com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/ 2015), foram revogados os incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil de 2002, que trata das pessoas absolutamente incapazes, e introduzido ao artigo 4º, que dispõe sobre as pessoas relativamente incapazes, considerando como tais: "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 4º, III).
Prosseguindo em sua análise, a relatora registrou que, de acordo o artigo 70 do Novo CPC, (correspondente ao artigo 7º do CPC/73), possui capacidade processual, ou seja, capacidade para estar em juízo: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos". Já o artigo 71 do Novo CPC (antigo art. 8º do CPC/73) dispõe que: "O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". Neste mesmo sentido, o artigo 84, §1º da Lei 13.146/2015: "Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei".
No caso, ficou demonstrado que o Sr. Luiz, réu na ação, é senhor de idade (72 anos), portador de doença grave (Alzheimer), que o impossibilita de exercer os seus direitos sem a devida assistência. Tanto que o estado do réu constatado em audiência, foi justamente o argumento utilizado pelo juiz de primeira instância para declarar nula a citação e anular todos os atos processuais até ali praticados. Diante desse quadro, a julgadora ponderou que deveria ter sido nomeado curador especial para acompanhar processo, o que não foi feito, culminando na nulidade de todos os atos processuais.
"Constatando-se no decorrer do processo que uma das partes apresenta dificuldade na compreensão dos seus atos e falta de discernimento quanto aos fatos tratados no processado, inserindo-se na hipótese prevista no artigo 4º, III do CC/02 supra, deve o julgador, com vistas a regularizar a representação processual da parte, nomear curador especial para acompanhar o processo, na forma do artigo 9º do CPC/73 (atualmente disposto no art. 72 do Novo CPC), sob pena de nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos, visto se tratar de vício insanável", destacou a desembargadora, em seu voto. É que o inciso I do aludido artigo 9º (atual art. 72) estabelece a obrigação de o juiz nomear curador especial ao incapaz despido de representante legal (curador), o que se amolda perfeitamente ao caso julgado.
Por fim, a desembargadora lembrou que a irregularidade verificada no caso, por defeito de representação de incapaz, configura nulidade absoluta e, sendo assim, pode ser levantada de ofício (independente de pedido da parte) e em qualquer instância. Por tais razões, acolhidas pela Turma revisora, foi reconhecida, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados no processo desde a audiência inaugural, determinando-se seu retorno à Vara de origem para que fosse nomeado curador especial ao reclamado, após o quê, o processo deverá prosseguir, como se entender de direito.
00116-2014-102-03-00-7 RO - acórdão em 24/08/2016

Clique AQUI para ler a jurisprudência do TRT-MG sobre nulidade do processo por irregularidade na representação de incapaz

Outra matéria envolvendo o Mal de Alzheimer na Justiça do Trabalho - VÍDEO produzido pelo TST

Conheça mais sobre o mal de Alzheimer AQUI e AQUI

Para se aprofundar sobre o tema, leia AQUI o artigo O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SUAS REPERCUSSÕES NA CAPACIDADE CIVIL, de autoria da desembargadora TAISA MARIA MACENA DE LIMA, disponível na JusLaboris e na Revista do TRT-MG (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 60, n. 91, p. 223-234, jan./jun. 2015). 

Fonte: TRT3

Empregada que trabalhou em período de licença médica será indenizada por danos morais




A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Esse o entendimento da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora, condenando a empregadora, uma empresa de transportes, a indenizá-la pelos danos morais que sofreu ao ser obrigada a trabalhar no período em que estaria em licença médica.
Conforme apurado, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou nos dias 27/03/2012 e nos 12 a 14/09/2012. Para a julgadora, a empresa ignorou o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, situação em que a prestação de serviços é impedida pela ordem jurídica, implicando em prática de ato ofensivo à legislação trabalhista. Como esclareceu, a vedação do trabalho nos dias de afastamento por motivo de doença justifica-se em razão do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, consequentemente, da capacidade laborativa. A magistrada não teve dúvidas de que, em razão dessa conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como, angústia, tristeza, insegurança, constrangimentos, entre outros.
Para a julgadora, "não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador", ponderou, rejeitando a tese patronal nesse sentido. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgadora acresceu à condenação o pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigida na forma da Súmula 439 do TST.
( 0001379-03.2013.5.03.0069 RO )

Fonte: TRT3

Supermercado terá que indenizar empregada que sofreu assédio moral de colegas e desenvolveu transtorno de ajustamento




Uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma técnica de alimentos assediada moralmente por colegas de trabalho e que, em razão das dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, passou a sofrer doença psiquiátrica denominada "transtorno de ajustamento". A condenação foi imposta pelo juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas que, reconhecendo a chamada "concausa" entre a doença e as condições de trabalho, manteve o valor fixado para a indenização por danos morais em R$10 mil e reduziu a relacionada ao assédio moral para esse mesmo valor.

Após analisar as provas, o magistrado constatou que a trabalhadora era responsável pela assepsia na produção, mas suas orientações não eram bem recebidas pelos funcionários. Muito pelo contrário, eram questionadas de forma desrespeitosa e agressiva. Nesse sentido, a prova testemunhal apontou, por exemplo, que os padeiros mais antigos não queriam mudar o jeito de trabalhar. Por sua vez, o encarregado do setor queria usar produtos que estavam com prazo de validade para vencer. Segundo relatado, a trabalhadora foi apelidada de "Bob Esponja", "galinha", entre outros termos pejorativos, sendo tratada aos gritos diante das orientações repassadas por ela. Uma testemunha disse já ter visto a técnica de alimentos chorando. Várias humilhações foram descritas nos depoimentos, que também apontaram que a chefia nada fazia para solucionar os conflitos.

Para o julgador, mesmo que a trabalhadora não fosse superiora hierárquica, sua função era supervisionar, cabendo aos demais empregados observar as orientações por ela indicadas. Mas não era isso o que acontecia, já que a empresa indicava medidas diversas, em inobservância das regras básicas de higiene e saúde dos consumidores, expondo a técnica a situações constrangedoras.

"O empregador é responsável por fornecer condições adequadas de serviço, devendo zelar pelo meio ambiente saudável de trabalho", alertou o juiz, ressaltando não ter encontrado nas provas qualquer indicação de que a técnica de alimentos adotasse conduta arbitrária perante os demais funcionários. As provas revelaram justamente o contrário: a excelência das funções por ela desempenhadas.

"A conduta que inobserva o tratamento digno entre os funcionários sem qualquer medida reparadora por parte do empregadora, encerra causa direta e eficaz para imposição de obrigação de reparar o dano extrapatrimonial", destacou, condenando a rede de supermercados ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 20 mil, montante reduzido para R$10 mil em grau de recurso.

Por outro lado, uma perícia médica concluiu que o trabalho atuou como "concausa" (causa que se junta a outra para a produção de um resultado) para o aparecimento de uma doença psiquiátrica denominada "transtorno de ajustamento". O perito avaliou se tratar de quadro de evolução benigna e favorável em período de cerca de um ano, orientando que a trabalhadora retornasse à área de atuação profissional ou em funções compatíveis com aptidão normal para o trabalho.

No entender do juiz sentenciante, a exposição a situações constrangedoras no ambiente de trabalho justificam o quadro de saúde da trabalhadora, portadora de quadro fóbico residual. "Patente a culpa patronal que deixou de adotar procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho", registrou, decidindo condenar o patrão ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10 mil, o que foi mantido pelo TRT mineiro, por maioria de votos. ( 0001072-20.2014.5.03.0035 ED )



Fonte: TRT3

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Sem autorização do Ministério do Trabalho para prorrogar jornada, Carbonífera pagará hora extra a mineiro




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um mineiro de subsolo e condenou a Carbonífera Criciúma S.A. ao pagamento integral de horas extras excedentes da sexta diária ou da 36ª semanal. O entendimento foi o de que o acordo de compensação de horas na atividade mineradora está condicionado à licença prévia do Ministério do Trabalho, e, no caso, havia apenas um parecer favorável da área de Segurança e Saúde do Trabalhador no estado.


O mineiro, que operava trator guincho no subsolo, afirmou que trabalhava das 13h45 às 22h10 de segunda a sexta-feira, jornada superior ao limite de seis horas diárias e 36 semanais do artigo 293 da CLT para essa atividade. Ele alegou a nulidade dos acordos de compensação de horas, argumentando que apenas condições mais benéficas ao trabalhador podem ser objeto de negociação coletiva, e ainda que a empresa não tinha autorização do MT para a sua implantação, diante da natureza insalubre da atividade de minas de subsolo. Por isso, pediu o pagamento das horas extras com adicional de 100%, conforme os acordos coletivos do período.


A Carbonífera, em contestação, disse que não ser possível utilizar o critério diário para o cômputo das horas extras, pois o mineiro não trabalhava aos sábados, e defendeu a utilização do critério semanal. Sustentou ainda que as negociações coletivas que ajustaram a prorrogação diária da jornada de trabalho resultaram em "sensível avanço no que tange a obtenção de vantagens", como garantias especiais de emprego, folga aos sábados, horas extras com adicional de 100%, adicional noturno de 50%, transporte gratuito, fornecimento de roupa, lanche e leite, entre outros.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aplicou ao caso o item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesses casos, as horas que ultrapassarem a jornada semanal serão pagas como extraordinárias, mas sobre aquelas destinadas à compensação incide apenas o adicional. Assim, condenou a empresa ao pagamento apenas do adicional das horas extras prestadas no período em que não houve autorização para o acordo de compensação.


No recurso ao TST, o mineiro insistiu no direito ao pagamento da integralidade das horas extras excedentes à sexta diária, sem limitação ao pagamento do adicional, sustentando que a empresa não comprovou a existência de autorização do superintendente regional do Trabalho e Emprego em SC.


A relatora, ministra Cristina Peduzzi, entendeu que houve má aplicação, pelo TRT, do item IV da Súmula 85. "O acordo de compensação não foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extras, mas sim pela ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, hipótese não contemplada pelo verbete", afirmou. Peduzzi observou ainda que a súmula não trata da condição peculiar dos trabalhadores em minas de subsolo, disciplinadas por legislação específica.


A decisão foi unânime.


(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)


Processo: RR-3783-75.2011.5.12.0027


Fonte: TST

JT-MG invalida norma coletiva que reduz horas de percurso dos cortadores de cana



Publicada originalmente em 05/10/2016


Um cortador de cana buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas in itinere, afirmando que consumia 01h30min no percurso casa/trabalho e o mesmo tempo para volta, sendo o local de difícil acesso e não servido por transporte público. Para a empregadora, nada mais era devido a esse título, já que teria pagado devidamente as horas de percurso, conforme estipulado na convenção coletiva aplicável ao caso, na fração de uma hora diária.

Analisando o caso, o juiz Murillo Franco Camargo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, deu razão ao trabalhador. Constatando que o cortador de cana comprovou que o tempo gasto para ir e voltar do trabalho era três vezes superior ao previsto na cláusula invocada pela empresa, o julgador considerou inaplicável esse dispositivo normativo. Isso porque, como esclareceu o magistrado, a cláusula em questão é completamente prejudicial ao interesse dos trabalhadores, já que há uma redução de 2/3 do valor devido a título de horas de percurso, sem qualquer benefício em contrapartida. No seu entender, a cláusula é manifestamente contrária ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, por não trazer qualquer vantagem ou compensação ao trabalhador ao limitar o tempo a ser pago como horas de percurso. Nesse sentido, inclusive, como registrou o julgador, é a súmula 41 do TRT da 3ª Região, que autoriza, sim, a flexibilização das horas itinerantes, mas desde que respeitado o mínimo de 50% das horas gastas, o que não ocorreu no caso.

Nesse quadro, o julgador determinou que as três horas diárias de percurso sejam computadas na jornada de trabalho do cortador de cana para fins de apuração de eventual realização de horas extras, caso haja extrapolação da jornada de 8 horas diárias e de 44 semanais. E, para evitar dúvidas futuras, esclareceu que as horas itinerantes são computadas na jornada do trabalhador como horas trabalhadas, já que se trata de tempo à disposição do empregador.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. ( 0001588-93.2014.5.03.0082 RO )



Fonte: TRT3

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

NJ Especial: O Trabalhador informal e as regras que garantem saúde e segurança no trabalho





Decisão da JT mineira garante indenizações por danos morais e materiais a viúva de trabalhador autônomo, morto em decorrência de acidente sofrido quando fazia instalação de equipamento na empresa contratante, que foi responsabilizada por não observar normas que garantem saúde e segurança no trabalho.
O Brasil tem hoje 11 milhões de desempregados e as demissões trazem cada vez mais trabalhadores para a informalidade, deixando-os mais vulneráveis a uma recessão que pode ser a pior em 25 anos. Desde 2015, 1,5 milhão de pessoas que perderam seus empregos com carteira assinada começaram a trabalhar como autônomos, alguns vivendo de bicos, enquanto procuram uma nova oportunidade. O trabalho por conta própria, na maioria dos casos com rendimento inferior a R$ 1.300,00 por mês, já representa 19,5% de todas as ocupações nas principais cidades do Brasil, maior nível em oito anos, segundo dados colhidos em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Diante da crise atual, é fato que muitos profissionais foram empurrados para a informalidade, a qual se espera que seja temporária. Porém, por outro lado, o trabalho informal também pode ser a porta de entrada para muitos que querem empreender e inovar.
Ser um trabalhador autônomo, como tudo, traz vantagens e desvantagens. Quem não gosta de ser o próprio patrão, de não se submeter às ordens de outra pessoa, podendo gerenciar o seu trabalho e a forma de executá-lo e, ainda, de poder ajustar o horário de trabalho à forma que melhor lhe convier. Assim é a vida do trabalhador autônomo. Mas, claro, existe o outro lado. O autônomo tem de arcar com as despesas do seu trabalho e com os riscos de seu empreendimento. E, por não trabalhar com vínculo de emprego, não tem os direitos trabalhistas assegurados aos empregados pela CLT, como: férias, 13º salário, FGTS, repousos semanais remunerados, adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada no mínimo legal, e por aí vai...
Mas, e quanto às normas de segurança no trabalho? Elas se aplicam também ao trabalhador autônomo. Imagine, por exemplo, que um prestador de serviços, verdadeiramente autônomo, seja contratado por uma empresa para executar certo serviço e, quando em atividade, sofre um típico acidente de trabalho. Suponhamos ainda que essa empresa não se preocupou em adotar as medidas necessárias para que o profissional contratado realizasse seu trabalho com segurança e, em razão disso, o acidente deixou o prestador de serviços gravemente ferido. Nessa situação, surge a seguinte pergunta: A empresa contratante poderá ser responsabilizada pelos prejuízos morais e materiais que o acidente trouxe ao trabalhador, já ele trabalhava com autonomia e sem vínculo de emprego?
Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, adota a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independentemente da existência do vínculo empregatício entre ele e a empresa para a qual presta seus serviços. Assim, a empresa tem responsabilidade civil diante do acidente de trabalho sofrido por um trabalhador autônomo. Essa também é a tese que predomina no TRT-MG.
Essa NJ especial faz uma abordagem sobre o assunto, muito bem retratado na sentença do juiz Valmir Inácio Vieira, que trata do caso de um trabalhador autônomo falecido em decorrência de acidente de trabalho que sofreu quando prestava serviços para uma determinada empresa. Em sua decisão, o magistrado traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação das normas de segurança ao trabalhador autônomo, abordando com minúcia e clareza as regras de segurança que devem ser observadas nessa modalidade especial de prestação de serviços, especificamente, nos serviços de reparos em máquinas e equipamentos, dado o perigo que envolve esse tipo de atividade. O juiz termina por reconhecer a responsabilidade e a culpa da empresa no acidente que vitimou o trabalhador autônomo. O julgador discorre ainda sobre a obrigatoriedade das empresas em observar as normas de segurança do trabalho, mesmo que o serviço que ela contratou seja realizado por profissional autônomo, sem vínculo de emprego.
Mas o leitor deve atentar para o fato de que a matéria é polêmica e as posições não são unânimes. Embora em menor número, há decisões no sentido de que, diante da autonomia desses profissionais na forma de execução dos serviços, eles mesmos são responsáveis pela aplicação das regras de segurança, não podendo transferir essa obrigação à empresa tomadora dos serviços. Mais adiante, na parte de jurisprudência, veremos como as Turmas do TRT mineiro têm encarado a questão.
Empresa que contrata autônomo deve adotar medidas para que o serviço seja executado com segurança"O mínimo existencial do trabalhador autônomo/informal, no tocante à saúde e à segurança no trabalho, deve ser obrigatoriamente observado por ocasião da prestação de serviços no interior da empresa tomadora e, por corresponder a direito ligado ao superprincípio da dignidade humana, exige também da contratante cuidados na sua observância, independentemente de cláusula contratual, expressa ou tácita, dispondo o contrário. O Poder Judiciário pode entender pela não prevalência de cláusula que estabeleça ser exclusivamente do trabalhador autônomo/informal a gestão de riscos ocupacionais". (Trecho da sentença do juiz Valmir Inácio Vieira, processo nº 0011685-18.2014.5.03.0062 - Publicação: 08/08/2015).
Entendendo o casoA reclamante era viúva de um trabalhador autônomo que, como encarregado de manutenção, fazia reparos nas máquinas de produção da empresa ré, sempre que elas apresentavam defeitos. Em intervalos médios de três meses, o marido era solicitado para prestar seus serviços na empresa, onde permanecia por cerca de 15 dias. Até que um dia, quando estava na empresa reparando o motor de uma máquina de pré-moldados, ele sofreu um gravíssimo acidente: o motor despencou e o atingiu, ferindo-o gravemente. Chegou a ser hospitalizado, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.
Esse o trágico cenário encontrado pelo juiz Valmir Inácio Vieira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itaúna-MG, ao analisar a ação ajuizada pela viúva do trabalhador autônomo contra a empresa que contratou os serviços do marido. Alegando a culpa da empresa no acidente, a reclamante pretendia que ela fosse condenada a lhe pagar indenização por danos materiais (sob a forma de pensão mensal, até a data em que o marido falecido completaria 75 anos de idade, a ser paga de uma só vez), além de indenização por prejuízos morais. E, em sua análise, o juiz deu razão à reclamante e deferiu os pedidos.
Os dois lados da históriaVersão da reclamante - A esposa do trabalhador afirmou que, antes da morte do marido, foi necessário que se amputasse um dos seus pés, o que aumentou, em muito, o sofrimento de toda a família, que já não era pouco. Disse ainda que a empresa teve culpa no acidente que tirou a vida do trabalhador, tendo em vista que ele não usava qualquer equipamento de segurança quando se acidentou, fato que revela a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho. Acrescentou que teve sua vida transformada com o acidente, pois tinha uma família tranquila e completa e, depois da morte do marido, passou a viver em constante estado de pânico e depressão, sendo obrigada a se sustentar com os parcos rendimentos de pensionista e a depender de favores de parentes e amigos, o que lhe traz enormes constrangimentos, totalmente ignorados pela empresa, a verdadeira culpada pelo infortúnio.
Versão da empresa - Ao se defender, a ré contou sua versão: a relação com o marido da reclamante era apenas comercial, já que ele nunca foi seu empregado, mas apenas lhe prestou serviços em algumas oportunidades. Na época do acidente, a empresa estava mudando um maquinário de local (unidade hidráulica de bombeamento de concreto) e, para seu transporte e fixação, contratou uma empresa especializada (Ita Montagens). O marido da reclamante foi contratado apenas para fazer regulagem e implantação da máquina, o que deveria ser feito apenas depois da fixação do equipamento pela Ita Montagens. Mas, quando o reservatório da unidade já estava sendo parafusado, o trabalhador pediu que aguardassem, dizendo que precisava terminar um procedimento. Foi aí que o prestador de serviço se desequilibrou e se apoiou, por reflexo, numa das mangueiras do reservatório, quando este acabou caindo sobre ele - e isso só ocorreu porque o próprio trabalhador solicitou que o reservatório não fosse fixado. Ele foi removido consciente pelo serviço de emergência e permaneceu no hospital João XXIII, em Belo Horizonte, por 24 dias, vindo a falecer, de acordo com a própria família, em consequência de uma infecção generalizada.
A empresa sustentou ainda que o trabalhador estava usando capacete, mas, pelo peso do reservatório, isso não impediu que ele se machucasse gravemente, inclusive na cabeça. Para a defesa, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que solicitou que o reservatório não fosse fixado e iniciou seu trabalho de instalação das mangueiras antes do combinado, assumindo pessoalmente um risco desnecessário.
Por fim, argumentou que não teve qualquer culpa no acidente, pois contratou o marido da reclamante, justamente, pela sua vasta experiência nesse tipo de trabalho e também porque, por ser autônomo, ele assumiu a responsabilidade e os riscos de entregar o serviço pronto, sem necessidade de ingerência ou coordenação da empresa. Finalizou dizendo que, por todas essas razões, o caso deve ser resolvido de acordo com as regras do Código Civil sobre o prestador de serviços autônomos, que lhe atribuem a responsabilidade sobre os riscos do seu trabalho, devendo entregá-lo realizado à contratante, de quem não se pode exigir as mesmas obrigações do empregador, inclusive a de fornecer e cobrar o uso de EPIs.
Enfim, a reclamada afirmou que marido da reclamante atuava como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando da contratante, razão pela qual não havia como a empresa exigir que ele usasse EPIs. Além de tudo, para a responsabilização da ré seria necessária prova clara de seu dolo ou culpa no acidente, o que não existiu, já que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. E disse mais: era obrigação do próprio trabalhador autônomo se precaver e se equipar no intuito de evitar qualquer acidente e, portanto, não se pode exigir qualquer indenização da empresa.
Entendimento do julgador: regras de segurança no trabalho também se aplicam ao trabalhador autônomoApós examinar as provas, o magistrado notou algo que lhe chamou atenção: a empresa tem a prática de fornecer EPIs a todas as pessoas que entram em seu estabelecimento (capacete, óculos de segurança e botina), inclusive aos prestadores de serviços autônomos - como era, de fato, o caso do marido da reclamante. Segundo o juiz, o procedimento da empresa não traduz excesso de cuidado, mas está de acordo com o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Além disso, o artigo 2º da Lei 8.080/1990 dispõe que: "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". E, nos termos do parágrafo 2º dessa norma, "O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Com base nessas regras, o julgador concluiu que a saúde é um direito de todos e, dessa forma, também alcança os trabalhadores autônomos, existindo, nas palavras dele, um "inexorável entrelaçamento entre o direito à saúde e o direito à saúde no trabalho". Tanto é assim que o parágrafo 1º. do art. 19 da Lei 8.2.13/91 é claro ao dispor que: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", ressaltou.
Em sua sentença, o juiz mencionou as seguintes normas previstas no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 13.317, de 24.09.1999):
"Art. 57. Para os efeitos desta lei, entende-se como saúde do trabalhador o conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Art. 58. Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade produtiva ou de prestação de serviços no setor formal ou informal da economia".
E, para o magistrado, todas essas normas legais mostram a intenção do legislador em "resguardar o mínimo existencial dos trabalhadores" - de todos eles, inclusive dos informais e autônomos - no que diz respeito à saúde e segurança no trabalho, o que fica ainda mais evidente pela obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas de acidentes do trabalho, que guarda estreita ligação com a ética nas relações de trabalho e também com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para reforçar seu entendimento, citando doutrina da área de ética e segurança no trabalho, o magistrado explicou que, no campo do direito, existe um dever básico, que é o de reconhecer a intangibilidade da vida humana, do qual decorre outros três: I - o respeito à integridade física e psíquica das pessoas; II - consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; III - respeito pelas condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária (in artigo intitulado "Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana", Revista dos Tribunais, ano 91, volume 797, março de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 19).
Na sentença, também foram destacados os ensinamentos de Roldão Alves de Moura, segundo o qual a saúde é direito tutelado independentemente de vínculo empregatício (Ética no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 43). No mesmo sentido, ressaltou-se o pensamento de Lenir Santos: "Assim, o indivíduo em sua atividade de trabalho tem o direito de não ser submetido a riscos, pouco importando se a atividade é executada no mercado formal ou informal, com ou sem carteira de trabalho, em ambiente urbano ou rural etc." (in artigo intitulado "Saúde do Trabalhador e o Sistema Único de Saúde: Conflito de Competência. União, Estados e Municípios. Interface Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social". Revista de Direito do Trabalho. Volume 99, São Paulo: RT. 2000, p. 123).
Nesse contexto, o julgador não teve dúvidas sobre a obrigatoriedade de se observar a aplicação da Norma Regulamentadora n. 12 a todas as situações de trabalho que envolvam, no interior da empresa, as máquinas e os equipamentos, qualquer que seja a atividade econômica (conforme o item 12.1 da NR). E essa norma deve ser observada por todos, justamente diante da obrigação de se respeitar o mínimo existencial dos trabalhadores, incluindo os autônomos, como o era o marido da reclamante, frisou.
"Não se trata, portanto, de liberalidade da ré o fato de a mesma dedicar cuidados preventivos aos trabalhadores que adentrem em suas dependências e, em decorrência desse acesso, estarão sujeitos aos perigos ali existentes. Tratam-se, semelhantes cuidados, nada mais do que dar cumprimento aos preceitos do ordenamento jurídico nacional que impõem o respeito ao mínimo existencial dos trabalhadores no tocante à saúde e à segurança no trabalho", destacou o magistrado. Por fim, ele acrescentou que, como gestora dos itens de segurança, a empresa tinha o poder e mesmo a legitimidade para exigir que os trabalhadores que entravam em seu estabelecimento, inclusive os prestadores de serviços autônomos, usassem os equipamentos de segurança e observassem as regras básicas de segurança no trabalho.
Os fatos - As normas aplicáveis ao caso específicoEm seu exame, o magistrado constatou que o acidente que tirou a vida do trabalhador autônomo ocorreu quando a empresa estava alterando a localização, ou seja, estava reinstalando o seguinte equipamento: bomba de concreto e o reservatório de óleo respectivo. E, conforme ressaltou, nesses casos, de instalação (ou reinstalação) de máquinas e equipamentos, a qual implica riscos ocupacionais de grande magnitude, a NR-12 (que, à época da decisão, ainda não havia sofrido as alterações publicadas em maio deste ano) é bastante minuciosa quanto às medidas que devem ser tomadas para evitar acidentes do trabalho, entre elas:
- As máquinas devem estar estabilizadas, de forma que não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques ou outras forças externas (item 12.11);
- A instalação deve observar os requisitos do fabricante ou projeto elaborado por profissional habilitado (item 12.11.1); - Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco (12.130); - Os serviços devem ser planejados e realizados conforme os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado (12.132) e, ainda, precedidos de ordens de serviço específicas- O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento, por meio das referências técnicas indicadas na NR-12, que devem ser observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores (item 12.133). Em sendo assim, segundo o magistrado, antes que o trabalhador iniciasse os reparos no reservatório, o equipamento deveria estar estabilizado para que não se deslocasse acidentalmente, o que não foi feito, tanto que o reservatório, de fato, caiu e atingiu o trabalhador. Além disso, conforme ressaltado pelo juiz, já que o próprio fabricante do maquinário não providenciou os requisitos necessários para a reinstalação, a empresa deveria ter buscado um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado para a realização do serviço, o que também não cuidou de fazer, descumprindo a NR-12. "Constituía incumbência da ré, em observância à NR-12, ter providenciado o projeto de execução do serviço elaborado por profissional autorizado, em especial para a fixação do reservatório de óleo para os devidos ajustes. E essa medida preventiva obrigatória a ré não cumpriu", destacou o julgador. E mais. O perito do juízo informou que o serviço não foi precedido de projeto técnico de mudança do layout da unidade hidráulica.
Todos esses fatos, na visão do magistrado, são suficientes para configurar a culpa da empresa no acidente, já que ela permitiu que um trabalhador atuasse em seu complexo industrial sem estar resguardado com toda a segurança possível e previsível. Em outras palavras, a empresa se omitiu quanto à observância das normas de segurança do trabalho.
Isso porque, conforme registrado na sentença, para o tipo de serviço que seria realizado pelo trabalhador, a NR-12 exige projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, considerado como tal alguém que tenha registro no conselho de classe, com formação específica, e que possa assumir essa responsabilidade técnica e emitir uma "Anotação de Responsabilidade Técnica". Dessa forma, não é suficiente a simples supervisão de profissional reconhecido na área, com experiência comprovada e capacitação, como, segundo afirmou a empresa, era o caso do marido da reclamante.
Essas constatações, na visão do magistrado, afastam a alegação da empresa sobre a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. "Diante da ausência de observância às medidas preventivas mínimas que constariam em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, as alegações da empresa sobre a culpa do trabalhador não passam de simples conjectura", frisou o magistrado. Ele também registrou que empresa não comprovou a existência do ajuste prévio no sentido de que o trabalhador apenas faria a instalação das mangueiras após a fixação do reservatório. Além do mais, não houve notícia sobre qual a orientação a empresa Ita Montagens teria a respeito. Dessa forma, para o juiz, as alegações da empresa de que o trabalhador teve culpa exclusiva no acidente, por não ter esperado um técnico experiente e seguido as regras de segurança, não passam, igualmente, de simples conjectura. "Portanto, não há como concluir que a empresa realmente observou todos os procedimentos de prevenção e segurança, como havia afirmado na sua defesa", ressaltou o juiz.
Mas, o magistrado foi além. Na visão dele, ainda que se entendesse que todas as medidas de segurança para a execução do serviço, no momento do acidente, estivessem sob a batuta do trabalhador, dada a sua condição de autônomo, mesmo assim estaria presente a negligência da empresa no ocorrido. É que, para a segurança naquele tipo de atividade, seria necessário adotar medidas preventivas mínimas, em especial uma prévia e séria análise de riscos, como determina a NR-12 (observância a normas da ABNT, inclusive), com a adoção de uma metodologia correta. E, ao contratar o serviço com o trabalhador autônomo, a empresa não exigiu dele o compromisso de seguir todos os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos na NR-12, além de ter falhado na sua obrigação de fiscalizar a prestação de serviços para garantir, pelo menos, nas palavras do magistrado, "o mínimo observável, o mínimo existencial do trabalhador autônomo".
Para finalizar, o juiz sentenciante registrou que, caso existisse cláusula contratual, expressa ou tácita, no contrato de prestação de serviços entre a empresa e o trabalhador, estabelecendo que ele assumiria prestar os serviços sem observar as medidas mínimas de prevenção a acidente do trabalho previstas na NR-12, estaríamos diante de uma clara cláusula infringente ao princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e que, portanto, não poderia prevalecer. Isso porque a própria Constituição Federal condiciona a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade à sua função social (artigos 1º, III, 170, III, 182, § 2º, e 186). "E, de acordo com a Constituição, o Código Civil enaltece a função social do contrato, pela sua repercussão coletiva, impondo às partes contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé no exercício da autonomia, aspectos esses que têm alta relevância nas relações que envolvem trabalhadores autônomos", explicou o magistrado. "Ao Poder Judiciário incumbiria fazer prevalecer de modo diferente essa cláusula, com a aplicação dos artigos 187 ou 157, ambos do Código Civil, diante da caracterização de abuso de direito ou de lesão", arrematou.
Por tudo isso, a conclusão do magistrado foi a de que os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos na NR-12 não estavam sendo observados por ocasião da prestação de serviços do trabalhador acidentado, sendo a ré omissa nesse ponto, daí sua culpa no acidente do trabalho que tirou a vida do marido da reclamante.
As indenizações Danos materiais - O julgador entendeu que, no caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos (materiais e morais) decorrentes de acidente do trabalho, ou seja, o ato ilícito, consubstanciado no erro de conduta da empresa (omissão quanto ao respeito às regras mínimas de segurança do trabalho - NR-12), a ofensa a um bem jurídico ou dano (a morte do trabalhador e os prejuízos morais e materiais que isso trouxe à vida da reclamante) e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado.
E, segundo o juiz, os prejuízos que o acidente causou à vida da reclamante, como esposa do trabalhador falecido, são evidentes, o que confere a ela o direito às indenizações pleiteadas. "O prejuízo financeiro decorreu da perda da ajuda financeira que o marido da reclamante dava à família", destacou o juiz. Mas, ele acrescentou que, de qualquer forma, conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, "...na pensão decorrente de ato ilícito, não se questiona sobre a necessidade ou não de alimentos por parte dos dependentes do morto porque o objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar. Ainda que os prejudicados tenham posses suficientes para manter o padrão de vida anterior ao óbito, o ressarcimento é devido como reparação do dano causado. O fato gerador da pensão é o ato ilícito ... e não a necessidade de prover alimentos" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças Ocupacionais, São Paulo: Ltr, 2006, p. 213).
Quanto ao nexo causal entre a conduta culposa da ré e os danos decorrentes do acidente, o julgador considerou ter sido claramente demonstrado pela prova documental, colocando uma pá de cal sobre as alegações da empresa de que uma suposta negligência do hospital pode ter ocasionado a morte do trabalhador, e não o ferimento em si. Isso porque o laudo de necropsia como da certidão de óbito registraram como "causa mortis" do trabalhador o "choque hipovolêmico" decorrente do trauma de face, crânio e tórax causados pelo acidente. Além disso, o Hospital João XXIII, onde o trabalhador permaneceu internado e veio a falecer, apresentou relatório médico contendo o histórico do paciente na unidade hospitalar, revelando que a infecção e posterior "sepse", são decorrentes das complicações e do manejo do paciente devido à condição em que ele se encontrava por causa do trauma.
"De qualquer forma, o dever de indenizar não exige nexo de causalidade exclusivo, sendo que a presença de um só elemento de responsabilidade do réu a causar dano é suficiente ao reconhecimento do nexo causal e do dever de indenizar. No caso, a atitude omissa da ré atuou, à evidência, como concausa para o acidente do trabalho verificado, gerador dos danos à reclamante", destacou o juiz sentenciante.
Ele concluiu que o dano material seria suficientemente remunerado com o pagamento de indenização, em cota única, de acordo com o art. 950, parágrafo único, do CPC, no valor de R$ 21.600,00 (R$ 400,00 mensais, correspondente a 2/3 da média dos valores que, razoavelmente, eram auferidos mensalmente pelo marido da reclamante, levando em conta o que ele recebia da ré e, também, das outras empresas para as quais prestava serviços). Esse valor foi multiplicado por 9 anos, conforme atual expectativa de vida que teria o trabalhador, segundo tabela do IBGE (108 meses), tudo dividido por dois, o que, para o juiz, se justifica porque o pagamento em cota única descapitaliza a empresa e, por outro lado, possibilita à reclamante efetuar aplicações financeiras que lhe trazem ganhos mensais correspondentes à pensão mensal.
Danos morais - Quanto à indenização por danos morais, o magistrado frisou que o sofrimento psicológico da reclamante, decorrente da perda de um ente querido (esposo) oriunda do acidente do trabalho, não pode ser colocado em dúvida, sendo evidentes os reflexos altamente negativos para o seu bem-estar e paz interior. "No caso, o dano moral corresponde a essa lesão a interesses não patrimoniais da autora, sendo que embora se saiba que o sentimento do homem seja algo intangível, a despeito de não ser palpável, é tutelado pelo Direito (no art. 5º., V e X, da Constituição Federal, estão protegidos os valores da intimidade)", destacou, na decisão.
Foi lembrado ainda que a necessidade da reparação nasce com o evento danoso e dispensa a comprovação do prejuízo, que deriva do próprio infortúnio. E, ressaltando que a indenização não pode servir de pretexto para o empobrecimento de um e enriquecimento de outro, mas que deve ser fixada da forma mais severa possível, atendendo às finalidades punitiva, preventiva e compensatória, o magistrado fixou em R$60.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa à reclamante.
O Recurso - A empresa recorreu da decisão, que ficou integralmente mantida pela Terceira Turma do TRT de Minas, inclusive quanto ao valor das indenizações. O relator do recurso, desembargador Luis Felipe Lopes Boson, fez questão de ressaltar que a perícia técnica realizada no processo detectou falhas no sistema de segurança da ré, no que tange à construção da plataforma, já que esta não possui sistema de proteção contra queda, conforme determina a NR-8.3.6.
Ainda segundo pontuou o relator, "não há como prevalecer a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, tampouco de culpa concorrente, tendo em vista que as testemunhas apenas ouviram dizer que o reclamante teria pedido para que o reservatório não fosse parafusado".
Assim, o julgador entendeu configurada a culpa da empresa pelo acidente, uma vez que este ocorreu pelos riscos existentes no local, conforme conclusão pericial, e pelo risco criado pela não fixação do reservatório. Com isso, o relator afastou a tese, levantada pela ré, de que a sua condenação estaria fundada na responsabilidade objetiva, já que ficou demonstrada a culpa da empresa, decorrente da não observação das normas relativas à saúde e segurança no trabalho, as quais se estendem, sim, aos trabalhadores autônomos.
Ele considerou irrelevante que familiares trabalhador falecido tenham informado que a morte decorreu de infecção generalizada: "Essa infecção, evidentemente, foi mera decorrência da causa principal, informada na certidão de óbito, conforme necropsia realizada pelo Instituto Médico Legal", pontuou.
Por fim, corroborando o entendimento da sentença, o acórdão cita lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, que vale registrar:
O dever de redução dos riscos no local de trabalho previsto no art. 7º, XXII, da Constituição da República, não se restringe ao trabalhador empregado, mas beneficia a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Aliás, nesse sentido há previsão expressa do art. 8.2 da Convenção 167 da OIT: 'Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente em uma mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação nacional determinar.'"
[...] para os acidentes ocorridos com os trabalhadores autônomos ou eventuais, em princípio, não cabe atribuir culpa ao contratante pelos riscos inerentes aos serviços contratados, salvo se ficar caracterizada a sua culpa por ter criado, por ação ou omissão, um risco adicional que gerou o acidente (ou risco alheio aos serviços contratados)". (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 445 e 446-verso).
0011685-18.2014.5.03.0062 - Sentença em: 28/08/2015 - Acórdão em: 11/11/2015

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Fonte: TRT3

Empresa terá que indenizar ex-empregado por impedi-lo de manter plano de saúde após a extinção do contrato




Alegando que, por culpa única e exclusiva da ex-empregadora, não conseguiu permanecer com o plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, o que deixou a sua família desamparada, um trabalhador procurou a JT pleiteando o restabelecimento do seu plano de saúde, além de uma indenização por danos morais e materiais. O caso foi analisado na Vara do Trabalho de Juiz de Fora pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que reconheceu os pedidos do trabalhador. É que ficou constatado que a empresa não formalizou a rescisão do contrato de trabalho e ainda deixou de emitir o TRCT, documento exigido pela operadora do plano para manter a condição de beneficiário do reclamante. E, de acordo com a magistrada, com esse comportamento, a empresa criou obstáculo injusto para que o reclamante conservasse o plano de saúde.

A julgadora ressaltou que a Lei 9.656/98, que regula a manutenção do plano de saúde de origem corporativa após a extinção do contrato de trabalho, assegura ao empregado dispensado sem justa causa, como no caso do reclamante, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho, desde que ele assuma integralmente o custo do benefício. A mesma lei dispõe que esse período de manutenção do plano de saúde é extensivo a todos os dependentes do ex-empregado e deve corresponder a 1/3 do tempo em que ele permaneceu como beneficiário no período do contrato de trabalho (com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses). E mais: o cancelamento poderá ocorrer apenas se houver admissão em novo emprego. Assim, o reclamante tinha sim direito de manter o benefício, nos limites estabelecidos na lei, mas não foi o que aconteceu.

O trabalhador reconheceu que, ao dispensá-lo, a empresa lhe explicou o que deveria fazer para manter o plano de saúde: tinha que ligar para o RH da empresa e ela mesma faria o pedido para a Unimed (a operadora do plano de saúde). Ele cumpriu com sua parte e, depois disso, enviou um e-mail à operadora do plano, manifestando sua vontade de manter o benefício. Mas, a resposta da Unimed revela que lhe foram feitas outras exigências burocráticas: ele deveria também enviar a cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), "sem ele não seria possível fazer a extensão do plano", além de outros documentos. Ocorre que, quase seis meses após a dispensa e até a data do ajuizamento da ação, a rescisão do contrato de trabalho do reclamante ainda não havia sido homologada pela autoridade competente e, para piorar, a empresa não havia emitido o TRCT. Nesse quadro, a magistrada concluiu que a ex-empregadora, de forma injusta, impediu o reclamante de exercer seu direito de manter o plano de saúde.

Na sentença, a juíza lamentou que algumas empresas do mesmo ramo de atividade da ré (vendas a varejo), após ter caído a tese de que a rescisão contratual seria um ato complexo, envolvendo não só o pagamento das verbas rescisórias, mas também a homologação e a entrega de documentos (como o TRCT), passaram a ignorar o prazo legal de 10 dias realizar esse importante ato, deixando para fazê-lo apenas em Juízo. "Não é de se surpreender, portanto, que o autor não tenha tido acesso ao TRCT que a própria ré exigiu como condição para sua permanência no plano de saúde", destacou a magistrada.

Por essas razões, a empresa foi condenada a reativar o plano de saúde do trabalhador, nas mesmas condições anteriores à extinção do contrato, exceto quanto à onerosidade, a qual passou a ser obrigação do reclamante. Também ficou estabelecida uma multa diária de R$1.000,00, caso a empresa não cumprisse com a obrigação de fazer, até o limite de R$100.000,00.

Danos morais e materiais - Na visão da magistrada, o cancelamento irregular e súbito do plano de saúde, por culpa da empresa, trouxe prejuízos morais e materiais ao reclamante, que devem ser reparados pela ex-empregadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "A conduta ilícita culposa da empresa ficou evidente e os danos gerados ao trabalhador ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, por envolver o delicado aspecto da proteção à sua saúde e de sua família, causando-lhe angústia e abalo moral, violando seus direitos da personalidade", registrou, na sentença, condenando a ré a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e, ainda, por danos materiais, no valor de R$240,00, gastos pelo reclamante com exames médicos enquanto sustado o plano de saúde.

A empresa recorreu da sentença, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve as condenações, apenas reduzindo a indenização por danos morais para R$5.000,00. ( 0000334-62.2015.5.03.0143 ED )



Fonte: TRT3

sábado, 29 de outubro de 2016

Município exonera 53 servidores que trabalhavam depois de aposentados




O servidor, depois de aposentado, não pode continuar no quadro de ativos do poder público, pois isso contraria o ordenamento jurídico, além de tornar vitalício um cargo que não tem essa prerrogativa. Assim entendeu o juiz Adriano Camargo Patussi, da Vara Única de Rosana, em São Paulo, ao conceder liminar para exonerar 53 servidores que atuavam na Prefeitura da cidade mesmo estando inativos.

A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo depois de uma denúncia sobre o fato. Na cautelar, o juiz destacou que não há risco na decisão, principalmente à manutenção dos trabalhos da Prefeitura do interior paulista, pois há vários aprovados em concurso aguardando nomeação.

Segundo Patussi, a manutenção de servidores aposentados nos cargos afronta o artigo 37 da Constituição Federal, que impede o acúmulo de função; o artigo 33 da Lei 8.112/90, que delimita o regime jurídico dos servidores públicos civis da União; e o artigo 86, inciso V, da Lei estadual 10.261/68, que criou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo.

O juiz destacou que, caso a permanência de aposentados do funcionalismo público em seus cargos fosse aceita, os quadros de servidores só seriam renovados caso houvesse rescisão por justa causa, pedido de desligamento do empregado ou morte. Disse ainda que a aposentadoria compulsória deixaria de ter valor legal. “Destarte, permitir tal situação significa transformar todos os cargos públicos em vitalícios sem, todavia, haver previsão legal.”

Coincidentemente, a decisão foi proferida na última quarta-feira (26/10), mesmo dia em que o Supremo Tribunal Federal proibiu a desaposentação. De acordo com a corte, o aposentado que trabalha e continua contribuindo não pode pedir a revisão de seu benefício por não haver previsão legal, o que torna o ato inconstitucional. O placar registrou 7 votos a 4.

Para o advogado Robson Thomas Moreira, a questão na atual conjuntura político-jurídica é conturbada, mas a condição dos servidores aposentados já encontrava-se instalada a anos. Por isso, diz ele, "o afastamento liminar gera insegurança jurídica, ao ponto que as liminares são decisões suscetíveis a modificação".

Clique aqui para ler a decisão.



Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2016, 11h03

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...