Se não prejudicar o processo, atraso em audiência não é revelia
Se o atraso não causar prejuízo à instrução processual, não se justifica a declaração de revelia da parte atrasada. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer Recurso de Revista de um eletricista que pretendia que fosse reconhecida a revelia da empresa ANV Serviços e Gestão de Negócios, cujo representante chegou mais de meia hora após o início de uma audiência.
A ação foi ajuizada contra a ANV e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. De acordo com a ata, durante a audiência de conciliação, apenas o representante da Eletropaulo compareceu. Após 15 minutos do início da instrução, a advogada da ANV chegou com a informação de que ela e o preposto da empresa estariam participando de outra audiência, em outra Vara do Trabalho, e que estariam presentes assim que esta acabasse.
O juiz de origem julgou que, como a peça de defesa da Eletropaulo ainda não havia sido juntada, não caberia a aplicação da revelia. Na avaliação do juiz, a pena de confissão ficta — pela qual se toma como verdadeiras as alegações de uma das partes, pela ausência da parte contrária — somente poderia ser aplicada após a oitiva do trabalhador. O preposto da ANV conseguiu chegar a tempo de ser tomado o seu depoimento, apesar do atraso.
O eletricista recorreu alegando que não há previsão legal quanto à tolerância de atraso no horário de comparecimento à audiência, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região manteve o entendimento de primeiro grau. Para o Tribunal Regional, pequenos atrasos em audiências são tolerados, e o preposto da ANS chegou a tempo de ser colhido o seu depoimento.
Em Recurso de Revista ao TST, o trabalhador apontou violação do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Entretanto, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que apesar da OJ 245 tratar da ausência de previsão legal quanto ao atraso, o TST tem diversos precedentes no sentido de que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução não justificam a aplicação da revelia. O acolhimento da tese do eletricista de que a decisão violou o artigo 844 da CLT, que trata do não comparecimento do preposto, exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST, e as decisões apontadas como divergentes não tratavam do caso específico. Assim, o recurso não foi conhecido. O ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo conhecimento, ficou vencido.
Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 265500-36.2005.5.02.0046
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014, 12h08
Nenhum comentário:
Postar um comentário