Por Frederico Garcia Pinheiro
 Finalmente, após diversas tentativas frustradas de se introduzir no  ordenamento jurídico brasileiro alguma hipótese de limitação da responsabilidade  pessoal do empresário individual, a Lei n. 12.441/2011 foi publicada no Diário  Oficial da União (DOU), que circulou em 12/07/2011, e regula a empresa  individual de responsabilidade limitada ou, resumidamente, “EIRELI”.
Esse novo instituto jurídico autoriza determinada pessoa natural a constituir  pessoa jurídica para a exploração de empresa, sem a necessidade de se juntar a  algum sócio, sendo uma opção razoável e há muito tempo aguardada pelos  empresarialistas. Afinal de contas, antes da Lei n. 12.441/2011 o empresário  individual não tinha escolha: se quisesse explorar determinada empresa, sem a  colaboração de sócios, estaria arriscando todo o seu patrimônio pessoal e  penhorável.
 Apesar de ainda haver divergências interpretativas, pode-se dizer que a Lei  n. 12.441/2011 vai além e também admite que, sob a roupagem da EIRELI, qualquer  pessoa jurídica, isoladamente, constitua uma ou mais subsidiárias integrais,  alargando a faculdade que já era admitida, exclusivamente, para as sociedades  anônimas.
 O presente artigo tem a singela pretensão de analisar, criticamente, alguns  aspectos do regime jurídico da EIRELI, inaugurado com a recente vigência da Lei  n. 12.441/2011, em janeiro de 2012.
1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E UNIPESSOALIDADE NO EXERCÍCIO DA EMPRESA
 Prudentemente, a expressão “empresário individual”, em que pese a sua  redundância, costuma ser utilizada, “até porque a legislação, em algumas  passagens, ao falar de empresário, abarca o empresário individual e a sociedade  empresária”.[1]
Assim, a princípio, a utilização da expressão “empresário individual” para identificar a pessoa natural que exerce empresa visa que tal empresário não seja confundido com a pessoa jurídica que explora a empresa por intermédio de uma sociedade empresária, mas agora também servirá para não confundi-lo com a EIRELI.
 O empresário individual (art. 966 e ss. do Código Civil) pode ser definido  como a pessoa natural que, isoladamente, sem personalidade jurídica, não pode  afetar ou destacar parte do seu patrimônio para arriscá-lo no dia-a-dia  empresarial e, assim, coloca em risco todo o seu patrimônio penhorável.
 Porém, a sistemática do empresário individual não é a única possibilidade  legal de se exercer e dirigir determinada empresa de forma unipessoal, isto é,  sem a colaboração de sócios. Com efeito, pois a unipessoalidade tem acepção mais  ampla, abarcando todas as possibilidades legais de que uma pessoa, natural ou  jurídica, explore empresa, individualmente, na condição de pessoa natural mesmo,  ou mediante uma pessoa jurídica que não seja formada por dois ou mais  sócios.
 Essa última situação – pessoa jurídica empresarial que não seja formada por  dois ou mais sócios – é rotineiramente nominada de “sociedade unipessoal”. Porém, essa expressão é criticável, haja vista que não há que se falar em  sociedade sem sócios ou de um único sócio. Apesar dessa crítica, é preciso  ressaltar que no cenário internacional, vários ordenamentos jurídicos optaram  por regulamentar a possibilidade de uma pessoa, isoladamente, constituir uma “sociedade unipessoal” para o exercício da empresa.[2]
 Já no cenário brasileiro, a única hipótese em que se pode admitir a  utilização da expressão “sociedade unipessoal” é quando determinada sociedade  que já opere venha a, posteriormente, quedar-se com apenas um único sócio.  Somente nesse caso, em razão de a unipessoalidade ser superveniente e  temporária, admitida em prol da preservação da empresa (art. 1.033, inc. IV, do  Código Civil ou art. 206 da Lei 6.404/76 ou Lei das S/A’s), é que se poderia  cogitar de chamá-la de “sociedade unipessoal”.
Fora dessa situação, antes da vigência da Lei n. 12.441/2011, a legislação  brasileira ainda admitia a criação de “pessoa jurídica unipessoal” mediante a  instituição da subsidiária integral de determinada sociedade anônima (arts. 251  e 252 da Lei 6.404/76) e da empresa pública unipessoal (art. 5º, inc. II, do  Decreto-Lei 200/67).
 Com a vigência da Lei n. 12.441/2011 surge uma nova modalidade de “pessoa  jurídica unipessoal”: a EIRELI, regulamentada basicamente pelo novo art. 980-A  do Código Civil e objeto central de estudo no presente artigo.
2. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 A sistemática jurídica do empresário individual não o possibilita limitar  sua responsabilidade. “É a própria pessoa física que será o titular da  atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há  distinção entre a pessoa física em si e o empresário  individual”.[3] Em outras palavras, apesar de o empresário  individual ter registro no CNPJ, não pode afetar ou separar parte do seu  patrimônio para responder pelas dívidas contraídas durante o exercício da  empresa.[4]
 Esse regime jurídico do empresário individual sempre foi alvo de duras  críticas por parte da doutrina, já que acabava incentivando a formação de  sociedades entre sócios que, na prática, não nutriam affectio societais (laço  psicológico de reciprocidade na união em prol de finalidade econômica) – tudo  isso visando buscar a limitação da responsabilidade patrimonial.
 Por óbvio, as sociedades de que se trata aqui devem ser do tipo que admita a  limitação da responsabilidade dos sócios, como no caso das sociedades limitadas  e das sociedades anônimas – as mais utilizadas na atualidade, conforme doutrina  Paula A. Forgioni:
 Em outros tempos, os comerciantes ou industriais valiam-se de diversos tipos  societários para acomodação de seus interesses. Hoje, a realidade demonstra que  as opções resumem-se a praticamente duas: sociedades anônimas e sociedades  limitadas.
 Esses tipos societários viabilizam a limitação da responsabilidade do sócio,  possibilitando o cálculo do risco assumido por conta do investimento. O agente  econômico destaca de seu patrimônio parcela destinada a garantir as obrigações  contraídas em razão de atividade empresarial. Ao subtrair os bens particulares  do sócio do alcance dos credores da sociedade, estimula-se a  inversão.[5]
 Outra crítica que se faz é o estímulo ao nascimento de “sociedades de  fachada”, nas quais um dos sócios detém 99,9% dos votos (ou outro percentual  expressivo, próximo a este), enquanto o outro sócio detém a parcela ínfima  restante, servindo como mero “sócio de fachada”, “sócio laranja” ou “sócio  testa-de-ferro”. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, “trata-se, na verdade, de  uma sociedade unipessoal disfarçada, de um drible no atraso de nossa legislação  societária”.[6]
 Sobre essa situação, Gladston Mamede afirma que “há muito o Direito e a  realidade social e mercantil brasileira convivem com a hipocrisia das sociedades  contratuais que, sendo de direito, não o são de fato”,[7] além  de ressaltar que:
[...] é preciso reconhecer haver um número expressivo das sociedades limitadas, no Brasil, que não constituem sociedades de fato, mas apenas de direito. Nelas não se afere, efetivamente, um encontro de investimentos e esforços de seus sócios; pelo contrário, tem-se um sócio majoritário, que é aquele que efetivamente investiu na constituição da pessoa jurídica e da empresa e que dela se ocupa, e um sócio minoritário (esposa, irmão, filho, primo etc.) que nada investiu de fato, que sequer se interessa pelo que se passa com a sociedade. Está ali apenas para garantir a pluralidade de pessoas que, salvo exceções específicas, é necessária para que se tenha uma sociedade (pessoa jurídica). E apenas por meio de uma sociedade o empreendedor pode se beneficiar de um limite de responsabilidade entre a atividade empresarial e o patrimônio pessoal dele.[8]
 Por outro lado, há quem não veja problema em tais “sociedades de fachada”, chamando-as até de “sociedades etiquetas”, pregando ainda ser desnecessária  limitação da responsabilidade do empresário individual, como o faz Waldírio  Bulgarelli:
 Temos para nós contudo, em tema de limitação da responsabilidade do  empresário individual, que o sistema atual tem sido suficiente, através da  constituição de sociedades “etiquetas” de responsabilidade limitada. Entendido  esse contrato societário em relação à causa, como daqueles denominados por Tulio  Ascarelli de negócio jurídico indireto em que não há intenção de fraudar nem  mesmo simulação, não vemos razão maior para as constantes investidas contra essa  situação, que não prejudica os credores, já que a sociedade, dessa maneira  constituída, ostenta a sua condição de responsabilidade limitada dos sócios,  portanto, não os enganando. E em caso de fraude intencional ou não, sempre  haverá o recurso à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade  jurídica [...] ou a penhora das cotas para atender aos credores  particulares.[9]
 Porém, as críticas às “sociedades de fachada” são merecidas, mormente porque  o inciso XX do art. 5º da Constituição Federal garante, como direito  fundamental, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer  associado”, ao passo que a legislação infraconstitucional, contraditoriamente,  em razão de conveniência prática, acaba compelindo os empresários individuais a  formarem sociedades de algum tipo que limite as suas responsabilidades – situação corriqueira na realidade brasileira, pelo menos antes da vigência da  Lei n. 12.441/2011.
 Sobre a histórica injustiça feita com o empresário individual no Direito  brasileiro, Romano Cristiano ainda apresenta a seguinte reflexão fundada no  princípio da isonomia:
[...] O absurdo da situação me obriga a perguntar: “Os agentes empresariais associados possuem porventura alguma qualidade, algum mérito ou algum direito que o empresário individual não possua?” Uma vez que a pergunta é apenas retórica, não me parece ser possível resposta que não indique negação absoluta; o que me obriga a perguntar de novo: “Por que então, os primeiros costumam ser premiados, ao passo que o segundo castigado com insistência? Porventura os seres humanos não estão lutando, com unhas e dentes, para que, em seus relacionamentos, em sua vida social, existam igualdade e justiça cada vez maiores?”.[10]
 Desde a vigência do atual Código Civil de 2002, alguns dispositivos que  tratam do empresário individual já vinham admitindo a afetação patrimonial pelo  exercício da empresa. É o que se percebe da possibilidade de alienação dos  imóveis ligados ao exercício da empresa, sem a necessidade de outorga conjugal  (art. 978) ou da blindagem dos bens que o incapaz já possuía, ao tempo da  sucessão ou da interdição, desde que estranhos ou não relacionados ao exercício  da empresa (§ 2º do art. 974).
 No caso do art. 978 do Código Civil, não há limitação da responsabilidade do  empresário individual, apesar de haver certa afetação patrimonial para facilitar  as negociações empresariais, ainda que em detrimento da preservação da meação do  cônjuge do empresário individual, haja vista ser dispensável a sua autorização  para alienação de imóveis relacionados ao exercício da empresa.
 Já na hipótese do § 2º do art. 974 do Código Civil, há limitação da  responsabilidade do empresário individual que, por ser incapaz, obteve  autorização judicial para continuar exercendo determinada empresa. Nesse caso  excepcional, visando proteger o patrimônio do incapaz, o juiz autoriza que a  empresa continue a operar, mas restringe a possibilidade de que dívidas  contraídas no seu exercício sejam pagas utilizando bens de propriedade do  incapaz que sejam estranhos ao acervo empresarial.
 Contudo, só no caso do § 2º do art. 974 do Código Civil é que, além da  afetação patrimonial, há limitação da responsabilidade do empresário individual.  Porém, por se tratar de situação excepcional, pouco vista na prática, dependente  de burocrática autorização judicial, é possível afirmar que não foi capaz de  corrigir a histórica exposição patrimonial do empresário individual.
 Com a vigência da Lei n. 12.441/2011, a expectativa é que uma grande  quantidade de empresários individuais opte por se transformar em EIRELI visando  limitar as suas responsabilidades. Ademais, a tendência também é que deixem de  ser registrados novos empresários individuais nas Juntas Comerciais.
3. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
3.1 NATUREZA JURÍDICA
 A EIRELI não tem natureza jurídica de sociedade empresária, ao contrário do  que muitos ainda defendem[11], mas trata-se de uma nova categoria de  pessoa jurídica de direito privado, que também se destina ao exercício da  empresa.[12] Tanto que a Lei n. 12.441/2011 incluiu “as empresas  individuais de responsabilidade limitada” no rol de pessoas jurídicas de direito  privado do art. 44 do Código Civil (inc. VI).
 Ademais, a Lei n. 12.441/2011, ao inserir no Código Civil o art. 980-A, teve  o cuidado de, topograficamente, também criar um novo título (Título I-A: “Da  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”), situado entre os Títulos I e  II, que tratam, respectivamente, do empresário individual e das sociedades  empresárias.
 Outrossim, também não se afigura razoável atribuir à EIRELI a natureza  jurídica de “sociedade unipessoal”, pois só há que se falar em sociedade se  houver mais de um sócio. A criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica de  direito privado não impõe que seja classificada como “sociedade unipessoal”.
É preciso não confundir os conceitos de pessoa jurídica e sociedade, pois nem  toda sociedade tem personalidade jurídica, tanto que o próprio Código Civil  regulamentou aspectos da sociedade em comum (art. 986 e ss.) e da sociedade em  conta de participação (art. 991 e ss.) que são espécies de sociedades não  personificadas. Outrossim, também é preciso ressaltar que nem toda pessoa  jurídica que explora empresa é classificada como sociedade empresária – e a  EIRELI é o exemplo de tal assertiva.
 A EIRELI é simplesmente uma nova espécie de pessoa jurídica de direito  privado reconhecida pela legislação brasileira. E não há nenhum impedimento  legal para a atribuição de personalidade jurídica que não seja relacionada a uma  coletividade de pessoas. Além da EIRELI, Gladston Mamede lembra que a fundação  também é um exemplo de pessoa jurídica que não é criada por uma coletividade de  pessoas, mas sim composta por uma coletividade de bens destinados a determinado  fim, in verbis:
 A afirmação de que a pessoa jurídica corresponde a uma coletividade, embora  corriqueira, deve ser vista com certa reserva. No caso de bens, não se exige,  efetivamente, uma coletividade: uma fundação pode ser constituída a partir de um  único bem, desde que seja suficiente para atingir os fins a que se destina, como  fica claro dos artigos 62 a 64 do Código Civil. Em fato, a propriedade sobre uma  única fazenda pode ser destinada à constituição de uma  fundação.[13]
 Portanto, sem sombra de dúvida, pode-se afirmar que nem toda pessoa jurídica  de direito privado é criada por uma coletividade de pessoas. O Direito  brasileiro atribui personalidade jurídica a outras situações, mas ressalta ser  indispensável o registro para a existência legal de qualquer pessoa jurídica,  nos termos do art. 45 do Código Civil. Assim, conclui-se que sem o competente  registro não há que se falar em pessoa jurídica de direito privado. E, ademais,  a EIRELI é uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado que não se  confunde com as sociedades que têm personalidade jurídica.[14]
3.2 CRÍTICA À NOMENCLATURA
 O Legislador andou mal ao nominar de EIRELI ou “Empresa Individual de  Responsabilidade Limitada” a nova espécie de pessoa jurídica de direito privado  criada pela Lei 12.441/2011. É que essa nomenclatura confunde o sujeito  (empresário) com a atividade exercida (empresa).
 Seguindo as lições de Waldírio Bulgarelli, expostas na clássica obra “Teoria  Jurídica da Empresa”, publicada em 1985, e que continuam atuais, a acepção  funcional da empresa é aquela que melhor se relaciona com as demais categorias  jurídicas que envolvem e integram o fenômeno denominado empresarialidade.
 Em sua acepção funcional, a empresa é considerada como uma especial  atividade (econômica, organizada, profissional e destinada à produção ou  circulação de bens ou serviços para o mercado), não se confundindo com o sujeito  que a exerce (o empresário), nem com os bens organizados para instrumentalizar o  seu exercício (o estabelecimento). Essa foi a idéia adotada pelo atual Código  Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002), facilmente detectada pela análise  conjunta dos arts. 966 e 1.142.
 Empresa (atividade), empresário (sujeito de direito) e estabelecimento  (conjunto de bens organizados) têm conceitos e funções jurídicas específicas e  não devem ser confundidos entre si, sob pena de haver prejuízo para a segurança  jurídico-metodológica.
 É bem verdade que, no ordenamento jurídico brasileiro, inúmeros são os casos  de menção à empresa que a confundem com o empresário ou com o estabelecimento.  Aliás, o art. 931 do próprio Código Civil equivocou-se e caiu em contradição ao  fazer menção à empresa. Porém, pelo menos esse dispositivo situa-se fora do  Livro II da Parte Especial do Código Civil, responsável pelo trato do Direito de  Empresa. Por outro lado, o novo art. 980-A, incluído pela Lei n. 12.441/2011,  foi inserido justamente no bojo do referido Livro II que trata do Direito de  Empresa – situação que agrava, sem dúvida, o seu equívoco.
 Portanto, seria coerente que o Legislador tivesse optado pela expressão “empresário individual de responsabilidade limitada” ou até mesmo por “empreendedor individual de responsabilidade limitada”. Aliás, essa última  expressão foi a utilizada na Subseção II, onde se localizaria o art. 69 da Lei  Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de  Pequeno Porte), caso não tivesse sido vetado pela Presidência da República.
3.3 SEPARAÇÃO OU AFETAÇÃO PATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE
 Sem dúvida alguma, a limitação da responsabilidade é a grande vantagem em se  constituir uma pessoa jurídica de direito privado da espécie EIRELI. Essa  limitação da responsabilidade é possibilitada pela separação ou afetação do  patrimônio relacionado à referida pessoa jurídica, que com a criação desta não  mais será confundido com o patrimônio próprio da pessoa criadora. A criação da  pessoa jurídica, automaticamente, promove a separação dos patrimônios.
 Ao contrário do vetado art. 69 da Lei Complementar n. 123/2006, que tentou  instituir a figura do “empreendedor individual de responsabilidade limitada”, mas sem lhe atribuir personalidade jurídica, o art. 980-A do Código Civil é  louvável porque torna mais fácil a identificação de qual o patrimônio afetado à  empresa, já que deverá estar vinculado a pessoa jurídica distinta e  autônoma.
 Por outro lado, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.  1.572/2011, que visa instituir um novo Código Comercial  brasileiro.[15] Nesse Projeto de Lei, há previsão de limitação  da responsabilidade do empresário individual mediante a possibilidade de  exercício da atividade em “regime fiduciário”, com instituição de patrimônio  separado para esse fim empresarial, mas não lhe atribuindo personalidade  jurídica.[16]
 Essa proposta de exercício da empresa em regime fiduciário vai de encontro à  diretriz da EIRELI que atribui personalidade jurídica ao patrimônio separado,  razão pela qual merece ser obstada, pois parece afoito alterar o regime da  EIRELI que sequer pôde ter sua eficiência testada na prática.
 Destaque-se que a Lei n. 12.441/2011 teve um único dispositivo vetado pela  Presidência da República, qual seja, o § 4º que faria parte do art. 980-A do  Código Civil, com a seguinte redação:
§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
 O veto se deu em razão da provável confusão interpretativa que daria ensejo  à impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica  quando verificados seus pressupostos. Ademais, as razões do veto esclarecem que,  teleologicamente, deve ser conferido à EIRELI o mesmo tratamento dispensado às  sociedades limitadas, in verbis:
 Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão “em  qualquer situação”, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses  gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do  Código Civil.
 Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as  regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do  patrimônio.[17]
 Logo, verificados os pressupostos do art. 50 do Código Civil ou de outros  permissivos legais, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser  aplicada à EIRELI e, eventualmente, responsabilizar e atingir o patrimônio  pessoal de seu administrador ou criador, dependendo do caso concreto, até mesmo  porque “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que  couber, as regras previstas para as sociedades limitadas” (§ 6º do art. 980-A do  Código Civil).[18]
3.4 RESTRIÇÃO AO “CAPITAL SOCIAL”
Nem toda pessoa poderá constituir uma EIRELI, haja vista que o caput do art.  980-A do Código Civil exige que, no ato de constituição, no mínimo, seja afetado  um patrimônio não inferior a 100 (cem) salários mínimos, in verbis:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.[...]É interessante notar o atraso do dispositivo, pois, atualmente, não há maior ou menor salário-mínimo vigente no Brasil, já que existe um único salário-mínimo nacional (art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal).
 Outrossim, a menção ao “capital social” foi infeliz, haja vista que não há  coletividade de pessoas ou sociedade in casu, mas apenas a atribuição de  personalidade jurídica a parte do patrimônio de uma única pessoa, o qual é  afetado ao exercício da empresa. Melhor seria que o Legislador tivesse optado  por “capital separado”, “capital afetado”, “capital integralizado”, “capital  inicial” ou algo semelhante.[19]
 Com a fixação de um piso para o capital inicial, o dispositivo parece ter  visado evitar que pequenos negócios gozassem da possibilidade de limitação de  responsabilidade. O raciocínio é que somente fazem jus à limitação da  responsabilidade aqueles empreendimentos que demandem capital inicial superior a  100 (cem) salários mínimos.
 Ademais, a fixação do capital inicial mínimo também visou dificultar que a  EIRELI fosse utilizada para fraudar a legislação trabalhista, tal como vem sendo  utilizado o regime jurídico do microempreendedor individual (MEI), previsto no  art. 68 da Lei Complementar n. 123/2006. É que, na prática, muitos empregadores,  buscando diminuir custos com mão-de-obra, têm demitido seus empregados e, logo,  em seguida, os têm recontratado, fraudulentamente, na condição de  microempreededores individuais. Com a fixação do piso inicial de 100 (cem)  salários mínimos, espera-se que a EIRELI seja desestimulada a servir de  ferramenta para fraudes trabalhistas desse mesmo naipe.[20]
 Porém, a fixação desse capital inicial mínimo merece algumas críticas. Em  primeiro lugar, porque somente seria justificável caso também o fosse exigido na  constituição de sociedade empresária, sob algum tipo que limitasse a  responsabilidade dos sócios.
 Aliás, a quebra da isonomia é único fundamento coerente da ADI n. 4637,  proposta pelo Partido Popular Socialista – PPS, em trâmite no Supremo Tribunal  Federal, visando seja declarada a inconstitucionalidade da exigência de capital  inicial mínimo para a constituição da EIRELI.[21]
 Em segundo lugar, afigura-se incongruente o estabelecimento somente do  capital inicial mínimo, tendo em conta que eventual subcapitalização material  superveniente à criação da EIRELI não tem o condão de provocar a sua  desconsideração ou extinção. Sabe-se o capital declarado é sempre nominal,  porque relativamente estável e congelado no tempo. Já o patrimônio é volátil no  tempo e serve para a elaboração do balanço real da empresa, conforme ensina  Ivens Henrique Hübert:
 O patrimônio, é preciso reconhecer, traduz-se também em cifra, mas apenas  para efeito de inevitável elaboração de balanço. A cifra que ele representa não  é mais que uma fotografia de um dado momento, já modificado no momento seguinte.  O capital social, ao contrário, permanece o mesmo por períodos muito mais  extensos, como que se corporificando na própria cifra.[22]
 Ademais, interessante notar que o patrimônio real somente se confunde com o  capital inicial no dia da criação do ente empresarial. Nesse sentido, em que  pese o foco nas sociedades, mas cujas lições se aplicam mutatis mutandis aqui,  Alfredo de Assis Gonçalves Neto doutrina:
 A sociedade utiliza seu patrimônio para a realização de seus fins. Ao  fazê-lo, esse patrimônio oscila de valor e se modifica a todo momento: cresce e  definha de conformidade com as injunções do mercado ou com a expansão ou o  encolhimento das atividades sociais. Contrastando com ele, o capital social é um  valor permanente, uma cifra fixa que permanece como referencial do valor, não do  patrimônio de cada dia, mas da massa patrimonial que os sócios reputaram ideal  para a sociedade poder atuar.
 Assim, no momento da constituição da sociedade, capital e patrimônio têm o  mesmo valor. Mas, iniciando-se a atividade social, o patrimônio oscila  aumentando ou encolhendo, segundo as vicissitudes da atividade exercida,  enquanto o capital mantém-se fixo, como um número, uma cifra constante e  permanente.[23]
 Segundo Ivens Henrique Hübert, na subcapitalização material superveniente o  patrimônio líquido (créditos após a subtração das dívidas) é inferior ao capital  nominal – o que se verifica em razão de eventuais perdas patrimoniais  resultantes da normal exploração da empresa.[24]
 Ora, se a subcapitalização material superveniente que diminua o patrimônio  líquido para patamar inferior a 100 (cem) salários mínimos não tem como  conseqüência a desconsideração ou extinção da EIRELI, conclui-se que o  estabelecimento desse piso inicial no caput do art. 980-A do Código Civil traz  pouca ou nenhuma serventia prática.
 Em terceiro lugar, como se só não bastasse, é imperioso reconhecer que a  real integralização do capital inicial é difícil de ser fiscalizada,  principalmente porque as Juntas Comerciais não costumam ser rigorosas quanto à  comprovação dessa integralização, bastando uma mera declaração do interessado  nesse sentido. Aliás, ao tratar da integralização do capital em bens, a  Instrução Normativa n. 117/2011 do DNRC chega a afirmara que “Não é exigível a  apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens  declarados na integralização de capital de EIRELI”.
Assim, é possível imaginar até que alguém, fraudulentamente, declare perante  a Junta Comercial que tem o capital mínimo necessário para a constituição de uma  EIRELI e, posteriormente, também declare tal capital como renda na sua  declaração anual de imposto de renda, pagando a correspondente exação tributária  e, com isso, dando ares de verdade a uma fantasia – a propósito, relembre-se que  para o Poder Público “o tributo não tem cheiro” (princípio non olet).
 Outrossim, para impedir ou dificultar ainda mais o descobrimento da fraude,  e eventualmente até deixar de pagar o imposto de renda, basta que o interessado “regularize” a subcapitalização material superveniente, fazendo constar na  escrituração contábil “maquiada” a ocorrência de graves perdas patrimoniais.
 Se ao tempo da subcapitalização material superveniente não houver credor da  EIRELI que consiga provar a fraude, conclui-se que haverá burla à regra do caput  do art. 980-A do Código Civil sem maiores prejuízos àqueles que atuam no  mercado, aos empregados, ao Poder Público etc.
3.6 COMPATIBILIDADE COM A MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 A EIRELI, devidamente constituída, poderá se enquadrar como microempresa  (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), desde que preencha os respectivos  pressupostos exigidos pelo art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Apesar de  inexistir referência expressa no caput do dispositivo, o §6º do art. 980-A do  Código Civil é claro ao determinar que “Aplicam-se à empresa individual de  responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades  limitadas”, que é uma das espécies de sociedades empresárias.
 Noutro giro, independentemente da sua receita bruta, a “empresa individual  de responsabilidade limitada”, por se tratar de pessoa jurídica, não pode se  beneficiar das regras específicas do microempreendedor individual (MEI) a que se  refere o art. 68 da Lei Complementar n. 123/2006, pois esse último dispositivo  tem aplicabilidade restrita a pessoas naturais.
3.7 APLICABILIDADE PRÁTICA
3.7.1 Alternativa para a pessoa natural
 A aplicabilidade prática mais destacada da EIRELI é como alternativa à  pessoa natural que deseja exercer empresa. Respeitados os pressupostos legais, a  pessoa natural que não deseja formar uma sociedade empresária tem duas opções  para o exercício da empresa: atuar como empresário individual ou, então,  constituir uma pessoa jurídica qualificada como EIRELI.
 Porém, é bom destacar que enquanto o incapaz não pode ser empresário  individual, mas só continuar empresa que já era antes exercida (art. 974 do  Código Civil), esse mesmo incapaz pode constituir EIRELI, desde que preenchidos  os respectivos pressupostos legais, além de ser nomeado terceiro capaz como seu  administrador (§ 3º do art. 974 c/c §6º do art. 980-A do Código Civil).
 O DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, por seu turno, não  concorda com essa interpretação. Segundo o item 1.2.10 da Instrução Normativa n.  117/2011 do DNRC, somente a pessoa natural e capaz pode ser titular de  EIRELI.
 Essa normatização do DNRC, contudo, é ilegal, pois contraria frontalmente a  regra do §6º do art. 980-A do Código Civil, o qual prevê que “Aplicam-se à  empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras  previstas para as sociedades limitadas”. Com efeito, pois o DNRC não aplicou à  EIRELI o mesmo regramento da sociedade limitada quanto à possibilidade de pessoa  natural incapaz ser titular de cota social (§3º do art. 974 do Código Civil) e,  ignorando o §6º do art. 980-A do Código Civil, parece ter aplicado as regras de  capacidade empresarial exigidas do empresário individual (art. 972 do Código  Civil).
 Em outras palavras, o item 1.2.10 da Instrução Normativa n. 117/2011 do DNRC  subverte o regime jurídico da EIRELI ao aproximá-lo do regime jurídico do  empresário individual, quando na verdade a legislação objetivou aplicar à  EIRELI, no que for compatível, o mesmo regime jurídico das sociedades  limitadas.
3.7.2 Estratégia organizacional para a pessoa jurídica
 Um dos aspectos mais polêmicos do regime jurídico da EIRELI é a  possibilidade ou não de constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Muitos têm  defendido que a EIRELI somente pode ser constituída por pessoa natural, sob o  argumento de que a intenção do Legislador (mens legislatoris) era essa quando da  apresentação do projeto de lei que resultou na promulgação da Lei n.  12.441/2011.[25]
 Curiosamente, a versão original da Instrução Normativa n. 117/2011 do DNRC,  publicada no DOU de 30/11/2011, admitia que a EIRELI fosse constituída por  pessoa jurídica.[26] Ocorre que, poucos dias depois, o DNRC  republicou a Instrução Normativa n. 117/2011 no DOU de 22/12/2011 e, nessa  segunda e atual versão, não há previsão de constituição de EIRELI por pessoa  jurídica.
 Porém, data maxima venia, realizando uma interpretação sistemática do art.  980-A do Código Civil, dúvidas não há quanto a possibilidade legal de  constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Com efeito, pois eventuais  alterações no teor original do projeto de lei que deu origem à Lei n.  12.441/2011 não foram despropositadas, e a intenção da lei (mens legis) é  facilmente obtida mediante a constatação de que o caput do art. 980-A do Código  Civil não faz distinção entre pessoa natural e jurídica, ao passo que, mais à  frente, no § 2º do mesmo dispositivo, há menção expressa à pessoa natural,  confira-se:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.[...]§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.[...]
 Logo, a lei não restringe a criação da EIRELI apenas à pessoa natural, mas  quanto a essa resolveu limitar a possibilidade de criação para apenas uma pessoa  jurídica de tal modalidade. A contrario sensu, como não há restrição semelhante  quanto à pessoa jurídica criadora de EIRELI, conclui-se que determinada pessoa  jurídica pode instituir quantas EIRELI`s desejar, desde que preenchidos os  demais requisitos legais para tanto.
 Sendo assim, a atual redação da Instrução Normativa n. 117/2011 do DNRC  padece de ilegalidade ao impedir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica.  Destaque-se que, se for o caso, o impedimento de constituição de EIRELI por  pessoa jurídica deve ser proibida por lei superveniente que venha a alterar a  atual redação do art. 980-A do Código Civil.
 Aliás, com esse objetivo já tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n.  96/2012, de autoria do Senador Paulo Bauer (PSDB/SC), mediante o qual é sugerida  a alteração do art. 980-A do Código Civil para, além de corrigir diversos vícios  terminológicos, esclarecer que a EIRELI somente possa ser constituída por pessoa  natural.[27] Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de  Lei n. 1.572/2011, de autoria do Deputado Federal Vicente Cândido (PT/SP), que  visa instituir um novo Código Comercial Brasileiro, e nos arts. 27 a 32 trata do “exercício da empresa em regime fiduciário” – situação que poderia vir a  substituir a EIRELI e é aplicável somente aos empresários individuais e,  portanto, pessoas naturais.[28]
 Noutro giro, sem menção à revogação dos dispositivos que tratam da EIRELI,  tem merecido destaque o anteprojeto de lei idealizado por Walfrido Jorge Warde  Júnior e Rodrigo R. Monteiro de Castro, que visa criar a “sociedade anônima  simplificada”, a qual não poderá ser constituída por pessoa jurídica, mas poderá  ser constituída por uma única pessoa (unipessoalidade), desde que seja pessoa  natural.[29]
 Porém, focando na atual redação do art. 980-A do Código Civil, dúvidas não  há quanto a possibilidade de que dada pessoa jurídica constitua, isoladamente,  uma nova pessoa jurídica, sob a roupagem de EIRELI. Essa autorização genérica do  art. 980-A do Código Civil equivale à autorização para a instituição da  subsidiária integral.
 Em outras palavras, a partir da vigência da Lei 12.441/2011, a subsidiária  integral também pode ser constituída por qualquer espécie de pessoa jurídica,  sendo que antes de tal marco somente as sociedades anônimas eram autorizadas a  fazê-lo (arts. 251 e 252 da Lei 6.404/76).
 Marlon Tomazette, sobre a sistemática da subsidiária integral, afirma que “trata-se de uma idéia similar à de uma filial, porém, dotada de personalidade  jurídica própria e, conseqüentemente, de direitos e obrigações  próprios”.[30] Assim, a instituição da subsidiária integral é  uma faculdade legal que poderá ser adotada quando se vislumbrar a necessidade de  melhorar a organização administrativa, seja para fins de planejamento  societário, familiar, sucessório ou tributário.
 Em outras palavras, a criação de EIRELI por pessoa jurídica tem nítido  intuito estratégico-empresarial. Por exemplo, para a pessoa jurídica que se  dedica à execução de diversas atividades, relacionadas com segmentos  mercadológicos distintos, por vezes é importante separar ou fracionar tais  atividades, imputando-as a outras pessoas jurídicas autônomas, que podem ser  subsidiárias integrais caso inexistam sócios.[31] Outro exemplo  prático ocorre quando sociedade empresária estrangeira, que deseje operar no  Brasil, mas sem requerer ao Poder Executivo a autorização exigida nos moldes do  art. 1.134 e ss. do Código Civil, opte então por constituir uma EIRELI segundo  as leis brasileiras – hipótese em que a EIRELI será considerada brasileira,  apesar de instituída por pessoa jurídica estrangeira (art. 1.126 c/c § 6º do  art. 980-A, ambos do Código Civil).
 Outrossim, mister destacar que a vedação de que determinada pessoa natural  constitua mais de uma EIRELI, constante do § 2º do art. 980-A do Código Civil,  poderá ser facilmente contornada. Com efeito, pois basta que a referida EIRELI,  na condição de pessoa jurídica, institua quantas outras pessoas jurídicas da  mesma espécie que entender ser conveniente, mas desde que sejam subsidiárias  integrais daquela. Nessa hipótese, diga-se de passagem, poderá a primeira EIRELI  atuar como holding das demais subsidiárias integrais.
 Em que pese a clareza interpretativa do art. 980-A do Código Civil,  relembre-se que a Instrução Normativa n. 117/2011 do DNRC impede, de forma  ilegal, a instituição de EIRELI por pessoa jurídica. Sendo assim, eventual  pessoa jurídica interessada em instituir EIRELI deverá pleitear em juízo  autorização para tanto.
 Recentemente, a mídia deu destaque à decisão liminar proferida em mandado de  segurança (processo n. 0054566-71.2012.8.19.0001), que tramita na 9ª Vara da  Fazenda Pública da comarca do Rio de Janeiro-RJ, como sendo o primeiro  precedente autorizando a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Porém essa  decisão liminar, apesar de ter fundamentado que a EIRELI poderia ser constituída  por pessoa jurídica, apenas decidiu que uma das impetrantes, a sociedade  empresária Purpose Campaings Brasil Ltda., poderia manter-se com apenas um sócio  até o julgamento final do mandado de segurança. Na prática, essa decisão liminar  apenar impediu que a Junta Comercial do Rio de Janeiro – JUCERJA, em cumprimento  ao art. 1.033, inc. IV, do Código Civil, promovesse a dissolução daquela  impetrante sob o argumento de não ter sido a pluralidade societária recomposta  no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.[32]
 Dessa forma, ainda não se tem notícia sobre decisão judicial que tenha  efetivamente autorizado a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, mas em  breve o Poder Judiciário deve ser chamado a pronunciar-se sobre esse polêmico  tema que divide a doutrina brasileira.
3.7.3 Exploração da rentabilidade de direitos autorais
 O § 5º do art. 980-A do Código Civil autoriza a constituição de EIRELI para  a prestação de serviços que envolvam a exploração da rentabilidade de direitos  autorais (regulados pela Lei n. 9.610/1998), cedidos ou que sejam do próprio  autor-instituidor. Segue o teor do dispositivo em comento:
Art. 980-A. omissis[...]§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
 Porém, totalmente criticável a autorização específica contida no § 5º do  art. 980-A, porque sem sentido prático, haja vista que já existente em termos  genéricos no parágrafo único do art. 966, também do Código Civil.
 É que o parágrafo único do art. 966 do Código Civil, a princípio, exclui as  atividades intelectuais, que podem ser de natureza científica, artística ou  literária, do regime do Direito de Empresa. Porém, o mesmo dispositivo autoriza  a submissão ao Direito de Empresa quando tais atividades intelectuais forem  exercidas como “elemento de empresa”, senão veja-se:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
 Independentemente da caracterização fática do “elemento de empresa”, é  interessante notar que basta a mera declaração de que a atividade intelectual é  exercida com esses contornos para sujeitá-la ao regime do Direito de Empresa.  Nesse exato sentido, o Enunciado 54 das Jornadas de Direito Civil, organizadas  pelo Conselho da Justiça Federal, dispõe que: “É caracterizador do elemento  empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos  empresariais”.
O mesmo posicionamento é comungado por Gladston Mamede, que aduz bastar a  mera declaração do “intuito de empresa”, “intuito de empresário” ou “intenção de  empresa” para que seja aceito o registro empresarial na Junta Comercial,  independentemente de prova do exercício fático da empresa:
 Ao registrar-se na Junta Comercial [...] ele [o empresário] assumiu esse  intuito de empresa, confessou essa empresarialidade, deu-lhe conformação  jurídica, não sendo lícito a ninguém pretender contestá-la, torná-la coisa  controversa (res controversa): uma ação declaratória negatória (ou negativa) de  empresarialidade deve ser extinta por impossibilidade jurídica do pedido. [...]  Com o registro, ele exteriorizou o intuito empresário, a intenção de empresa:  disse do seu horizonte, que é estabelecer, ainda que passo a passo, uma  atividade econômica organizada, por mais que ínfima em seu  nascedouro.[33]
 Portanto, quem exerce atividade intelectual, seja de natureza científica,  artística ou literária, incluindo atividades relacionadas à exploração econômica  de direitos autorais regulados pela Lei 9.610/1998,[34] pode se  registrar na Junta Comercial como empresário individual, sociedade empresária ou  EIRELI, independentemente da demonstração da efetiva existência do “elemento de  empresa”. A única exceção feita a essa regra é quanto ao exercício da advocacia,  em razão da vedação legal extraída de diversos dispositivos da Lei 8.906/1994  (Estatuto de Advocacia da OAB). Assim, afigura-se totalmente inócua a  autorização do § 5º do art. 980-A do Código Civil.
 Na prática, à exceção do advogado, o profissional liberal que exerce  atividade intelectual (de natureza científica, artística ou literária) poderá  optar pela afetação patrimonial mediante a criação de pessoa jurídica autônoma,  da espécie EIRELI.
 Porém, é preciso esclarecer que não é possível a limitação da  responsabilidade pessoal desse profissional liberal não-advogado por atos  praticados no exercício da profissão, sendo possível limitar apenas a  responsabilidade por dívidas operacionais da pessoa jurídica empresarial  (sociedade empresária ou EIRELI). Aliás, essa limitação da responsabilidade por  dívidas operacionais também é possível quando se tratar de sociedade simples que  adote a limitação da responsabilidade dos sócios (art. 997, inc. VIII, do Código  Civil).[35]
3.7.4 EIRELI “simples” e sua ilegalidade
 Com inspiração no permissivo do § 5º do art. 980-A do Código Civil, que nada  inovou no ordenamento jurídico, vários requerimentos de registro de EIRELI têm  sido apresentados a Cartórios de Registro de Pessoas Jurídica, e não às Juntas  Comerciais.
 Alguns desses cartórios têm aceitado registrar essa EIRELI “simples”, que  não seria submetida ao regime jurídico do Direito de Empresa, à semelhança da  sociedade simples. Porém, é preciso destacar que não há previsão legal para a  criação de EIRELI “simples”, tendo em vista que a EIRELI é uma pessoa jurídica  empresarial, à qual se aplica subsidiariamente as regras da sociedade limitada  (§ 6º do art. 980-A do Código Civil).
 Logo, não há previsão legal para se aplicar à EIRELI as regras da sociedade  simples, salvo quando inexistir dispositivo específico das sociedades limitadas.  Assim, na omissão do art. 980-A do Código Civil, deve-se aplicar à EIRELI as  regras sobre a sociedade limitada e, apenas subsidiariamente a essas regras,  teria lugar eventual regra sobre a sociedade simples (art. 1.053 do Código  Civil).
 Mesmo inexistindo previsão legal, alguns Cartórios de Registro de Pessoas  Jurídicas aceitaram registrar EIRELI “simples”. Atenta a essa situação e com  intuito arrecadatório, a Receita Federal promoveu a regulamentação da atribuição  de CNPJ a essa bizarra EIRELI “simples” – o que acaba por incentivar que mais  Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas aceitem registros de EIRELI “simples”.
3.8 NOME EMPRESARIAL
 Assim como no regime jurídico da sociedade limitada (art. 1.158 do Código  Civil), o nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou uma denominação.  Porém, em vez de consta ao final a expressão “limitada” ou sua abreviatura  (“Ltda.”), necessário que conste a expressão “EIRELI”, que é justamente a  abreviatura de “empresa individual de responsabilidade limitada”. Nesse sentido,  vide o teor do § 1º do art. 980-A do Código Civil:
Art. 980-A. omissis§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.[...]
 Destaque-se que andou mal o Legislador ao fazer referência à “denominação  social”, haja vista que a EIRELI não é uma sociedade. Melhor teria sido se  mencionasse apenas “denominação”.
Pois bem, considerando que o § 6º do art. 980-A do Código Civil determina a  aplicação das regras que tratam da sociedade limitada, quando compatíveis,  conclui-se que a firma somente poderá ser utilizada quando a EIRELI for  instituída por pessoa natural e, nesse caso, deverá ser composta pelo nome de  tal pessoa natural (§ 1º do art. 1.158 do Código Civil).
 Já a denominação pode ser utilizada tanto pela EIRELI instituída por pessoa  natural, quanto por aquela instituída por pessoa jurídica (nominada de  subsidiária integral). Deve a denominação designar o objeto da empresa e,  excepcionalmente, pode fazer referência ao nome da pessoa que a instituiu (§2º do art. 1.158 do Código Civil). O maior traço característico da denominação,  contudo, é a necessária utilização de alguma “expressão de fantasia”, além dos  demais elementos acessórios referidos acima (objeto da empresa e expressão “EIRELI”).
Para arrematar, é imperioso alertar que a utilização do nome empresarial da  EIRELI, com omissão da expressão “EIRELI” ao final, implica na responsabilidade  solidária e ilimitada do seu administrador (§ 3º do art. 1.158 do Código  Civil).
3.9 ADMINISTRAÇÃO
 A administração da EIRELI pode ser conferida a terceiro indicado pelo  instituidor ou a este último mesmo, desde que seja pessoa natural. Assim, não há  que se falar em pessoa jurídica administradora (inc. VI do art. 997 c/c caput do  art. 1.053 c/c § 6º do art. 980-A, todos do Código Civil).[36]
 O administrador deverá ter capacidade para tanto, isto é, deve ter  capacidade civil e não ser legalmente impedido de exercer essa função (art. 972  c/c § 1º do art. 1.011 c/c § 6º do art. 980-A, todos do Código Civil).
 Sendo assim, afigura-se plenamente admissível que o incapaz, devidamente  assistido ou representado, institua EIRELI, com a nomeação de terceiro para  exercer a sua administração (§ 3º do art. 974 c/c §6º do art. 980-A do Código  Civil).
 Destaque-se que o incapaz não pode ser empresário individual, mas só  continuar empresa que já era antes exercida, desde que seja autorizado  judicialmente (art. 974 do Código Civil). Porém, o incapaz pode constituir  EIRELI, pois esta é uma pessoa jurídica que necessita de ter um administrador,  podendo ser indicado terceiros para exercer tal função.
3.10 “TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO”
A partir da vigência da Lei 12.441/2011, a empresa pode ser exercida por  empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária. E quem já exerce empresa  sob alguma dessas três estruturas jurídicas registráveis pode, eventualmente,  transformar-se em alguma das outras.
 Essa transformação de que ora se trata tem sido chamada de “transformação de  registro”,[37] visando não ser confundida com a clássica  transformação societária conceituada no caput do art. 220 da Lei n. 6.404/76,  segundo o qual: “A transformação é a operação pela qual a sociedade passa,  independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
Sobre a “transformação de registro”, destaque-se que o parágrafo único do  art. 1.033 do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei 12.441/2011,  esclarece que não há que se falar em dissolução de sociedade quando houver  concentração de todas as cotas sob a titularidade de uma única pessoa, ainda que  por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, desde que o único titular  requeira a transformação da sociedade em empresário individual ou EIRELI, senão  veja-se:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:[...]IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;[...]Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
 Ademais, o § 3º do art. 980-A do Código Civil é bem elucidativo ao dispor  que: “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar  da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,  independentemente das razões que motivaram tal concentração”.
Portanto, não resta dúvida quanto às amplas possibilidades de “transformação  de registro” dos sujeitos que exercem empresa (empresário individual, EIRELI e  sociedade empresária).
 Ademais, respeitados os requisitos legais da forma empresarial resultante da “transformação de registro”, basta a alteração do registro na Junta Comercial  para que tal transformação produza seus regulares efeitos (arts. 1.113 e 1.114  c/c § 6º do art. 980-A, todos do Código Civil). Esses efeitos, contudo, é bom  frisar, não poderão promover modificação ou prejudicar, em qualquer caso, os  direitos dos credores pré-existentes (art. 1.115 c/c § 6º do art. 980-A, ambos  do Código Civil).
 O regime jurídico da EIRELI, instituído pela Lei 12.441/2011, é passível de  algumas críticas. Uma dessas críticas é quanto à instituição de um piso para o  capital inicial, que não pode ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, haja  vista que igual restrição não é imposta às sociedades e, ademais, poderá ser  facilmente contornada na prática.
 Já quanto às nomenclaturas adotadas, algumas delas não se enquadram bem na  dogmática jurídica. Sendo a EIRELI uma nova modalidade de pessoa jurídica, não é  justificada a utilização de nomenclaturas exclusivas das sociedades, como “capital social” e “denominação social”. Por outro lado, sendo um sujeito de  direito autônomo, com direitos e obrigações próprios, deveria o Legislador ter  nominado-a de “empresário individual de responsabilidade limitada” ou “empreendedor individual de responsabilidade limitada” – dessa forma haveria  preservação dos princípios básicos da teoria jurídica da empresa adotada pelo  Código Civil. Ademais, totalmente inócua a autorização para a constituição de  EIRELI para explorar os reflexos econômicos de direitos autorais.
 Porém, é preciso reconhecer que, na prática empresarial, a nomenclatura é o  que menos importa. Nessa seara, é relevante a diminuição de custos e riscos com  o propósito de incentivar o ingresso de mais agentes empresariais no  mercado.
 É verdade que não há empresa sem risco. Porém, também é verdade que quanto  mais a legislação diminuir os riscos de perda patrimonial daqueles que se  aventuram a produzir ou circular bens ou serviços para o mercado, mais pessoas  serão estimuladas a exercerem empresa.
A afetação patrimonial, com limitação da responsabilidade, é admitida há muito tempo com relação a vários tipos de sociedades, em especial as sociedades limitadas e anônimas. Mas, só com a vigência da Lei 12.441/2011 também passou a ser admitida para aqueles que não querem se juntar a algum sócio. Nesse sentido, a EIRELI vem suprir uma antiga e injustificável lacuna na legislação brasileira.
 Como alternativa à sistemática do empresário individual, a Lei 12.441/2011  autorizou a pessoa natural a constituir apenas uma única pessoa jurídica do tipo  EIRELI. Entretanto, não restringiu a quantidade de pessoas jurídicas ou  subsidiárias integrais que podem ser constituídas por outra pessoa jurídica. É  preciso ressaltar que as pessoas jurídicas também podem constituir EIRELI,  situação que corresponde à instituição de subsidiária integral, tal qual já  admitido há muito tempo pelos arts. 251 e 252 da Lei 6.404/76.
 Por último, espera-se que esse novo instrumento posto à disposição do  segmento empresarial seja amplamente utilizado e, com isso, conseqüentemente,  mais empresas sejam iniciadas e movimentem a economia brasileira de forma  positiva, ajudando no progresso social.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
[1] Gladston MAMEDE, Direito Empresarial Brasileiro, v. 1, p.  83.
[2] Destaque-se nesse sentido que a 12ª Diretiva do Conselho  da União Européia, de 1989, regulamentou a utilização da sociedade limitada  unipessoal.
[3] Marlon TOMAZETTE, Curso de Direito Empresarial, v. 1, p.  48.
[4] O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) foi criado  e disciplinado por Instruções e outros atos normativos da Receita Federal do  Brasil (RFB), e substituiu o extinto Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Este  último cadastro, por seu turno, foi criado pelo art. 1º da Lei 4.503/64 e, desde  então, a ele também deveria se submeter as pessoas físicas/naturais portadoras  de firma individual. Atualmente, os empresários individuais (que têm como nome  empresarial uma firma individual) continuam tendo que se registrar no CNPJ, em  que pese não explorem empresa mediante uma pessoa jurídica.
[5] A Evolução do Direito Comercial Brasileiro, p. 155.
[6] Direito Empresarial Esquematizado, p. 167.
[7] Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da  Empresa de Pequeno Porte, art. 69, p. 373.
[8] Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da  Empresa de Pequeno Porte, art. 69, p. 372.
[9] A Teoria Jurídica da Empresa, p. 416.
[10] Empresa é risco, p. 254.
[11] Gladston Mamede é um dos doutrinadores que defendem ser  a EIRELI uma sociedade empresária: “[...] Tenho firme convicção de que as  pessoas jurídicas de Direito Privado podem ter três naturezas jurídicas  essenciais: associações, sociedades e fundações. Fundações são constituídas a  partir de bem ou bens jurídicos; associações e sociedades são constituídas por  pessoas. Distinguem-se, pois a sociedade permite a apropriação de resultados  positivos (superávit ou saldo positivo) por seus sócios. Seguindo esse  raciocínio, organizações religiosas e partidos políticos têm a natureza jurídica  de associações, embora com particularidades que justificaram fossem elencadas,  em apartado, nos incisos IV e V do citado artigo 44 [do Código Civil]. Na mesma  linha, a empresa individual de responsabilidade limitada é uma sociedade  unipessoal (sociedade de um só sócio), particularidade que justificou seu  tratamento em separado, por meio do inciso VI, deixando claro que a ele se  submetem o princípios que são próprios das pessoas jurídicas: personalidade  jurídica distinta da pessoa de seu sócio (o empresário), patrimônio distinto da  pessoa do empresário e existência distinta da pessoa do empresário”. (Manual de  Direito Empresarial, p. 22)
[12] Nesse sentido, o Enunciado n. 469 da V Jornada de  Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “A empresa individual de  responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico  personificado”.
[13] Direito Empresarial Brasileiro, v. 2, p. 33.
[14] Sobre o tema, mister se faz destacar o teor do Enunciado  n. 471 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Os atos  constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins  de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro  de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade  superveniente”.
[15] O Projeto de Lei n. 1.572 foi apresentado pelo Deputado  Federal Vicente Cândido (PT/SP) e seu teor tomou por base a minuta ou  anteprojeto de lei sugerido pelo doutrinador Fábio Ulhoa Coelho no livro “O  Futuro do Direito Comercial”, lançado em 2011.
[16] Art. 28. Decorre da declaração de exercício da empresa  em regime fiduciário a instituição de patrimônio separado, constituído pelos  ativos e passivos relacionados diretamente à atividade empresarial.
 Art. 29. Ao patrimônio separado poderá o empresário individual transferir  dinheiro, crédito de que seja titular ou bem de seu patrimônio geral, a título  de capital investido na empresa.
[17] Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm
[18] Nesse sentido, o Enunciado n. 470 da V Jornada de  Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “O patrimônio da empresa  individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa  jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui,  sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade  jurídica”.
[19] Nesse sentido, o Enunciado n. 472 da V Jornada de  Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “É inadequada a utilização  da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade  limitada”.
[20] Como a EIRELI é uma pessoa jurídica, tem sido chamado de “pejotização” a fraude trabalhista em que empregados são demitidos e depois  constituem uma EIRELI para prestar serviço ao antigo empregador.
[21] Outro fundamento da ADI n. 4637 é que seria  inconstitucional a exigência da capital mínimo para a constituição da EIRELI,  calculado em múltiplos do salário mínimo, por ofensa ao art. 7º, inc. IV, da  Constituição Federal, porque seria vedada a vinculação do salário mínimo para  qualquer fim. Data maxima venia, o que esse dispositivo constitucional veda é a  criação de obrigações atreladas ao valor de múltiplos do salário mínimo, não  havendo impedimento à utilização do salário mínimo como referencial para  enquadramentos jurídicos, como é feito, por exemplo, para aferição da  competência dos juizados especiais e dos limites para pagamento de RPV pelo  Poder Público. [22] Sociedade Empresária e Capital Social, p. 65.
[23] Direito de Empresa, p. 166.
[24] Sociedade Empresária e Capital Social, p. 104.
[25] Nesse sentido, o Enunciado n. 468 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.
[26] “Nessa primeira versão do Manual, a EIRELI podia ser constituída por pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, pública ou privada. A título de exemplo, o item 1.1, (a) e (b), da referida versão do Manual, indicava os documentos exigidos da pessoa jurídica estrangeira, da empresa pública e da sociedade de economia mista para a constituição da EIRELI. Já seus itens 1.2.2.2 e 1.23 determinavam a outorga pela pessoa jurídica estrangeira de mandato a procurador residente no Brasil para o recebimento de citação. E o item 1.2.6, (a), daquele Manual, especificava os dados da pessoa jurídica brasileira titular da EIRELI que deveriam constar do preâmbulo do ato constitutivo, como nome empresarial, NIRE e CNPJ.” (Fábio APPEDNDINO; Raquel Salinas PEIXOTO, A constituição de EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica).
[27] O inteiro teor do Projeto de Lei n. 96/2012 pode ser conferido no link http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/105436.pdf com destaque para a menção a trecho da versão original do presente trabalho na fundamentação.
[28] O inteiro teor do Projeto de Lei n. 1.572/2011 pode ser acessado no link http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=508884.
[29] O inteiro teor do anteprojeto de lei sobre a sociedade anônima simplificada poderá ser acessado no link http://sasimplificada.com.
[30] Curso de Direito Empresarial, p. 602
[31] “A intercomunicação marcante entre as sociedades deixa a subsidiária integral em condição análoga à de órgão social da controladora, embora com autonomia subjetiva (personalidade jurídica própria) e patrimonial (faculdades – inclusive a titularidade de bens – e obrigações próprias)” (Gladston MAMEDE, Direito Empresarial Brasileiro, v. 02, p. 564).
[32] O dispositivo da decisão liminar em comento segue transcrito: “Diante do acima exposto, DEFIRO a liminar pretendida, determinando que a Autoridade Impetrada, mantenha a singularidade acionária da 2ª Impetrante até decisão final do presente processo, sem qualquer risco de dissolução e/ou efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo situação de irregularidade, com a perda da responsabilidade limitada até o limite das quotas subscritas e integralizadas, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
[33] Direito Empresarial Brasileiro, v. 01, p. 36.
[34] A propósito, o Enunciado n. 473 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal esclarece que: “A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI”.
[35] Sobre o tema, vide o teor Enunciado n. 474 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão”.
[36] Há quem defenda que a pessoa jurídica possa ser administradora de sociedade limitada e, portanto, de EIRELI, haja vista que o inc. VI do art. 997 do Código Civil, que exige ser o administrador uma pessoa natural, é um dispositivo aplicável exclusivamente às sociedades simples. Porém, vários desses defensores também aduzem que, ainda que a pessoa jurídica seja administradora de uma sociedade limitada ou EIRELI, deve ser indicado uma pessoa natural responsável.
[37] Sobre o tema, vide o teor Enunciado n. 465 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A “transformação de registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.
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Frederico Garcia Pinheiro
Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Professor de Direito de Empresa no Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Palestrante da Escola Superior de Advocacia da OAB-GO. Procurador do Estado de Goiás, atualmente ocupando o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial. Advogado em Goiânia-GO 
Fonte: Jusnavegand