segunda-feira, 22 de junho de 2020

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa


Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base. 

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando à decisão a informação de que a testemunha moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Fonte: TST

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Advogada terá de repor com salário valores não repassados a empregados que representou

A Justiça determinou a penhora de 20% do salário da advogada.







17/6/2020 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de parte dos salários de uma advogada para pagar os valores recebidos em ação, e não repassados aos trabalhadores que ela havia representado em juízo pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. A profissional impetrou Mandado de Segurança pedindo o desbloqueio dos valores, mas o pedido foi negado. Segundo o colegiado, a penhora de percentual dos salários é autorizada com o fim de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar.


Execução reversa

A advogada atuou como procuradora em ação trabalhista movida contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não foi comprovado o repasse dos valores aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação. Assim, em execução reversa, o juízo da Vara do Trabalho de Carazinho determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na Câmara Municipal de Porto Alegre (RS), onde trabalha. 

Impenhorabilidade de salários

Sustentando a tese de impenhorabilidade dos salários, a advogada ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pedindo o desbloqueio dos valores. Na ação, a profissional alegou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito – SERASA e que não tinha outros recursos para se sustentar. "Nem mesmo condições para arcar com as custas processuais". Todavia, o Regional negou o pedido de liberação do dinheiro bloqueado.

Novo Código

Ao analisar o recurso da advogada contra o bloqueio dos valores, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Segundo ele, o novo código excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar. 


Na avaliação do ministro, não houve dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa – “No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GL/RR)


Número do processo omitido para preservar a identidade da parte.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

quarta-feira, 17 de junho de 2020

O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DE UMA COMPRA?



O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DE UMA COMPRA? 

Sim, pode!

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor regula o chamado prazo de reflexão. O prazo de reflexão ou arrependimento é um direito que todo consumidor tem.

EM QUAIS SITUAÇÕES?

Quando a compra do produto ou a contratação do serviço se der fora do estabelecimento empresarial.

Exemplos: Telemarketing, internet, vendedor, catálogo etc.

QUAL É O PRAZO?

7 DIAS!

Chama-se isso de “prazo de reflexão”

A PARTIR DE QUANDO?

Conta-se o prazo de 7 (sete) dias, a partir da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço.

NA PRÁTICA

O consumidor passa a ter o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, desistir da aquisição do produto ou serviço, ou devolvê-los caso já os tenha recebido.

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RESPONSABILIDADE CIVIL - MONTADORA EM MINAS GERAIS É CONDENADA A PAGAR 50 MIL


NJ - Montadora em Betim é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a mecânico que perdeu audição


Uma montadora com sede em Betim terá que pagar R$ 53.636,00 de indenização por danos morais a um profissional que teve perda auditiva devido ao trabalho desenvolvido na função de mecânico de manutenção. A decisão foi do juiz Henrique Alves Vilela, titular da 5ª Vara do Trabalho daquela cidade. Ele entendeu que a empresa agiu com culpa, por não ter fornecido os meios efetivos para neutralizar o contato com o ruído, que ocasionou a incapacidade auditiva do ex-empregado.

Para o julgador, ficou provada no processo a conduta culposa da montadora. “Ela sabia que estava submetendo seus empregados a trabalho em ambiente ruidoso e, mesmo assim, não garantiu todos os meios necessários para acabar com a insalubridade”, disse.

Pelo laudo médico, o mecânico apresentou 10% de incapacidade parcial e permanente devido à perda auditiva, conhecida como disacusia neurossensorial bilateral, que foi induzida por níveis elevados de pressão sonora. Segundo o documento pericial, é uma lesão de caráter irreversível, não existindo nenhum tipo de tratamento clínico ou cirúrgico para recuperação dos limiares auditivos. No processo ficou claro, ainda, que a redução da audição não trouxe incapacidade para o trabalhado do profissional, porém exigiu do montador maior esforço para se manter em atividade.

Segundo o juiz Henrique Vilela, os equipamentos de proteção individual disponibilizados não neutralizaram o ruído, “tanto que houve agravamento da perda auditiva”. E, de acordo com o magistrado, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites de tolerância e por um longo período ocasiona realmente esse problema. “Assim, se a empregadora não demonstrou providências efetivas, agiu de forma culposa”, explicou o juiz diante da contestação judicial da empresa.

Por isso, determinou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 53.636,00, valor que, segundo Henrique Vilela, não pagará o dano sofrido pelo reclamante da ação, “mas servirá para compensá-lo”. Na visão do julgador, o convívio social do portador da redução da audição é sempre prejudicado, pois não consegue captar sons em alta frequência, além de ficar impossibilitado de exercer atividades que o exponham ao fator de risco. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT de Minas.


Processo

PJe: 0010558-57.2019.5.03.0163 — Data de Assinatura: 13/03/2020.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

quarta-feira, 10 de junho de 2020

TRABALHO INFANTIL É PERMITIDO?


NJ Especial trabalho infantil: Justiça do Trabalho mineira reconhece vínculo de menino de 12 anos que trabalhou em fazenda e foi assassinado junto com patrão



Fonte: TRT3ª

O trabalho para menores de 16 anos é proibido pela legislação, exceto na condição de aprendizes. Mas isso não impede que o vínculo de emprego seja reconhecido na Justiça do Trabalho quando presentes as características que o configuram (trabalho habitual, com subordinação, pessoalidade e onerosidade). Caso contrário, haveria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Assim observou a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em atuação, na época, na Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao reconhecer o vínculo de emprego entre uma criança de 12 anos e um casal de fazendeiros. O caso teve um desfecho trágico, já que o menor e o patrão foram assassinados a caminho da fazenda.

Na ação ajuizada contra o espólio do proprietário rural, os pais da criança alegaram que o filho trabalhou na fazenda por cerca de um ano. Segundo eles, o menino estudava de manhã, fazia serviços gerais à tarde e recebia, para tanto, R$ 260,00 por mês. Já o espólio do fazendeiro, incluindo a esposa, afirmou que a relação existente entre o casal e a criança era de natureza familiar, pois o menino era tratado como filho e frequentava a propriedade rural como convidado.

Mas, ao examinar as provas, a juíza concluiu que o vínculo não era meramente emocional, já que envolvia o pagamento pela realização de pequenos serviços. Testemunha que trabalhou para o casal confirmou que a criança cuidava do curral, dos animais e recebia pelos serviços prestados. Segundo ela, o trabalho era realizado na parte da manhã, pois à tarde ele ia para escola. O menor dormia diariamente na fazenda. Também ouvido como testemunha, o dono de uma mercearia acrescentou que o fazendeiro sempre passava pelo local acompanhado da criança e, por vezes, paravam para comprar alguma mercadoria. De acordo com essa testemunha, o menor trabalhava para o fazendeiro, inclusive deixavam o leite, tirado pelo menino, para comercialização.

Na sentença, a juíza analisou as normas legais vigentes e considerou que, até por questão de justiça, não há como deixar o trabalhador menor de idade sem a garantia de direitos legítimos por desempenhar tarefa considerada proibida. “Mesmo diante de todas as normas de proteção, é comum (lamentavelmente, registre-se!) a exploração do trabalho infantil, em afronta aos princípios constitucionais que garantem proteção prioritária às crianças e aos adolescentes”, enfatizou.

Ao negarem o vínculo de emprego, os réus admitiram a existência de relação "familiar" com a criança, mas, como observou a juíza, eles não comprovaram suas alegações. Quanto aos requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego, foram abrandados pela condição pessoal do menor envolvido, que, à época, contava com apenas 12 anos de idade. Para a magistrada, o proprietário da fazenda exercia a subordinação jurídica, por causa da organização e direção dos pequenos trabalhados realizados pelo menor sob a sua companhia. Já a onerosidade ficou caracterizada pela contraprestação pecuniária simbólica a que fazia jus o menor pelos pequenos afazeres prestados.

Após a declaração do vínculo, os réus foram condenados a pagar as verbas trabalhistas aos pais, como saldos de salários, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%.
Assassinato do menor junto com o patrão – Inexistência de responsabilidade civil do empregador 

Na ação, os pais relataram que o menino, como de costume, saiu de sua residência no sábado, por volta das 21h, na companhia do seu empregador, em direção à fazenda, onde pernoitariam e trabalhariam no dia seguinte. No caminho aconteceu a tragédia: o filho e o patrão foram assassinados, vítimas de um suposto latrocínio. Diante disso, os pais pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da configuração de acidente de trabalho equiparado.

No entanto, a julgadora considerou que a morte da criança se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, os agentes responsáveis pelo crime. Sem identificar a relação de culpabilidade necessária ao pretendido dever de indenizar, afastou responsabilidade civil do empregador.

“Os eventos ocasionadores da tragédia estavam fora do âmbito de controle patronal, que não detinha, nem poderia deter, qualquer meio hábil a evitá-lo. Não se poderia exigir que o reclamado adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano suportado pelos autores”, destacou, rejeitando os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O TRT de Minas, ao analisar o recurso, também entendeu não haver como imputar a culpa do infortúnio ao réu. “O dever de prestar segurança pública adequada à população é obrigação do Estado, portanto, não se pode atribuir negligência ao empregador”.

quinta-feira, 4 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #5



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

7º DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAÇÃO DA DEFESA

Os incisos VII e VIII do artigo 6º diz que é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, assim como a assistência aos necessitados e a facilitação da defesa do consumidor.

Em primeiro plano, qualquer consumidor tem direito de acesso aos órgãos administrativos ou judiciários. O PROCON é o órgão mais perto do consumidor, posto que, em regra, está presente na maioria dos municípios. Existem ainda, as Delegacias de Consumo, Defensorias Públicas de Consumo, Ministério Público (Promotoria de Justiça) especializado em relações de consumo e, por fim, o próprio Poder Judiciário (JUIZADOS ESPECIAIS, JUSTIÇA COMUM - ESTADUAL OU FEDERAL).

É claro que o ADVOGADO é indispensável à administração da Justiça. Portanto, quando estiver com um problema envolvendo relação de consumo, procure um advogado. Ele poderá lhe ajudar!!!

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quarta-feira, 3 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #4


SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

4º DIREITO A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA

O direito a informação está consagrado no artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz assim:

“a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

Neste post o comentário se restringirá à primeira parte do dispositivo legal, isto é, somente em relação à publicidade abusa e enganosa.

O que é publicidade abusiva ou enganosa?

O artigo 37, §§1º e 2º diz assim:


“§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Inicialmente, é importante você compreender que a publicidade é qualquer informação que tem por finalidade atraí-lo para conhecer ou comprar algum produto ou serviço.


Um exemplo de publicidade enganosa pode ser facilmente encontrado nas propostas de aluguel de casa de praia, sempre lindas, bem arrumadas, aconchegantes, mas, quando o consumidor chega para se hospedar leva um susto com tamanha bizarrice. O que estava sendo anunciado não era real.

A título de exemplo de publicidade abusiva pode-se citar o MacDonald´s que lançou o Mac lanche feliz com brinquedos para atrair as crianças. O brinquedo era fornecido com o lanche. Então muitas crianças queriam comprar o lanche em razão do brinquedo. Por que abusiva? Porque explorou a deficiência de julgamento e a experiência da criança.

No Brasil existe um órgão que regula a publicidade e propaganda (http://www.conar.org.br/)

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