quarta-feira, 10 de junho de 2020

TRABALHO INFANTIL É PERMITIDO?


NJ Especial trabalho infantil: Justiça do Trabalho mineira reconhece vínculo de menino de 12 anos que trabalhou em fazenda e foi assassinado junto com patrão



Fonte: TRT3ª

O trabalho para menores de 16 anos é proibido pela legislação, exceto na condição de aprendizes. Mas isso não impede que o vínculo de emprego seja reconhecido na Justiça do Trabalho quando presentes as características que o configuram (trabalho habitual, com subordinação, pessoalidade e onerosidade). Caso contrário, haveria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Assim observou a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em atuação, na época, na Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao reconhecer o vínculo de emprego entre uma criança de 12 anos e um casal de fazendeiros. O caso teve um desfecho trágico, já que o menor e o patrão foram assassinados a caminho da fazenda.

Na ação ajuizada contra o espólio do proprietário rural, os pais da criança alegaram que o filho trabalhou na fazenda por cerca de um ano. Segundo eles, o menino estudava de manhã, fazia serviços gerais à tarde e recebia, para tanto, R$ 260,00 por mês. Já o espólio do fazendeiro, incluindo a esposa, afirmou que a relação existente entre o casal e a criança era de natureza familiar, pois o menino era tratado como filho e frequentava a propriedade rural como convidado.

Mas, ao examinar as provas, a juíza concluiu que o vínculo não era meramente emocional, já que envolvia o pagamento pela realização de pequenos serviços. Testemunha que trabalhou para o casal confirmou que a criança cuidava do curral, dos animais e recebia pelos serviços prestados. Segundo ela, o trabalho era realizado na parte da manhã, pois à tarde ele ia para escola. O menor dormia diariamente na fazenda. Também ouvido como testemunha, o dono de uma mercearia acrescentou que o fazendeiro sempre passava pelo local acompanhado da criança e, por vezes, paravam para comprar alguma mercadoria. De acordo com essa testemunha, o menor trabalhava para o fazendeiro, inclusive deixavam o leite, tirado pelo menino, para comercialização.

Na sentença, a juíza analisou as normas legais vigentes e considerou que, até por questão de justiça, não há como deixar o trabalhador menor de idade sem a garantia de direitos legítimos por desempenhar tarefa considerada proibida. “Mesmo diante de todas as normas de proteção, é comum (lamentavelmente, registre-se!) a exploração do trabalho infantil, em afronta aos princípios constitucionais que garantem proteção prioritária às crianças e aos adolescentes”, enfatizou.

Ao negarem o vínculo de emprego, os réus admitiram a existência de relação "familiar" com a criança, mas, como observou a juíza, eles não comprovaram suas alegações. Quanto aos requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego, foram abrandados pela condição pessoal do menor envolvido, que, à época, contava com apenas 12 anos de idade. Para a magistrada, o proprietário da fazenda exercia a subordinação jurídica, por causa da organização e direção dos pequenos trabalhados realizados pelo menor sob a sua companhia. Já a onerosidade ficou caracterizada pela contraprestação pecuniária simbólica a que fazia jus o menor pelos pequenos afazeres prestados.

Após a declaração do vínculo, os réus foram condenados a pagar as verbas trabalhistas aos pais, como saldos de salários, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%.
Assassinato do menor junto com o patrão – Inexistência de responsabilidade civil do empregador 

Na ação, os pais relataram que o menino, como de costume, saiu de sua residência no sábado, por volta das 21h, na companhia do seu empregador, em direção à fazenda, onde pernoitariam e trabalhariam no dia seguinte. No caminho aconteceu a tragédia: o filho e o patrão foram assassinados, vítimas de um suposto latrocínio. Diante disso, os pais pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da configuração de acidente de trabalho equiparado.

No entanto, a julgadora considerou que a morte da criança se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, os agentes responsáveis pelo crime. Sem identificar a relação de culpabilidade necessária ao pretendido dever de indenizar, afastou responsabilidade civil do empregador.

“Os eventos ocasionadores da tragédia estavam fora do âmbito de controle patronal, que não detinha, nem poderia deter, qualquer meio hábil a evitá-lo. Não se poderia exigir que o reclamado adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano suportado pelos autores”, destacou, rejeitando os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O TRT de Minas, ao analisar o recurso, também entendeu não haver como imputar a culpa do infortúnio ao réu. “O dever de prestar segurança pública adequada à população é obrigação do Estado, portanto, não se pode atribuir negligência ao empregador”.

quinta-feira, 4 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #5



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

7º DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAÇÃO DA DEFESA

Os incisos VII e VIII do artigo 6º diz que é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, assim como a assistência aos necessitados e a facilitação da defesa do consumidor.

Em primeiro plano, qualquer consumidor tem direito de acesso aos órgãos administrativos ou judiciários. O PROCON é o órgão mais perto do consumidor, posto que, em regra, está presente na maioria dos municípios. Existem ainda, as Delegacias de Consumo, Defensorias Públicas de Consumo, Ministério Público (Promotoria de Justiça) especializado em relações de consumo e, por fim, o próprio Poder Judiciário (JUIZADOS ESPECIAIS, JUSTIÇA COMUM - ESTADUAL OU FEDERAL).

É claro que o ADVOGADO é indispensável à administração da Justiça. Portanto, quando estiver com um problema envolvendo relação de consumo, procure um advogado. Ele poderá lhe ajudar!!!

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quarta-feira, 3 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #4


SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

4º DIREITO A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA

O direito a informação está consagrado no artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz assim:

“a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

Neste post o comentário se restringirá à primeira parte do dispositivo legal, isto é, somente em relação à publicidade abusa e enganosa.

O que é publicidade abusiva ou enganosa?

O artigo 37, §§1º e 2º diz assim:


“§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Inicialmente, é importante você compreender que a publicidade é qualquer informação que tem por finalidade atraí-lo para conhecer ou comprar algum produto ou serviço.


Um exemplo de publicidade enganosa pode ser facilmente encontrado nas propostas de aluguel de casa de praia, sempre lindas, bem arrumadas, aconchegantes, mas, quando o consumidor chega para se hospedar leva um susto com tamanha bizarrice. O que estava sendo anunciado não era real.

A título de exemplo de publicidade abusiva pode-se citar o MacDonald´s que lançou o Mac lanche feliz com brinquedos para atrair as crianças. O brinquedo era fornecido com o lanche. Então muitas crianças queriam comprar o lanche em razão do brinquedo. Por que abusiva? Porque explorou a deficiência de julgamento e a experiência da criança.

No Brasil existe um órgão que regula a publicidade e propaganda (http://www.conar.org.br/)

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #3



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

3º DIREITO A INFORMAÇÃO

O direito a informação está consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz assim:

“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Em resumida síntese, o dispositivo legal está dizendo que o fornecedor tem o dever de informar e o consumidor o direito de ser informado.

Qual a finalidade desta informação?

Os produtos e serviços têm uma natureza própria, composição, características, preço e qualidade. São a essas informações que o consumidor precisa ter acesso, assim, poderá exercer melhor seu direito de escolha.

Pode-se dizer que a informação também é imprescindível no sentido de evitar acidentes de consumo. Exemplo: o fornecedor ao inserir no mercado de consumo um produto que sabe ser potencialmente alérgico a um determinado grupo de consumidores, deverá informar esses consumidores, do contrário, estes poderão ingerir esse produto e sofrer uma intoxicação, gerando um acidente de consumo, que assunto para os próximos posts.

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #2



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

2º DIREITO A EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE ESCOLHA

O inciso II, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico “a educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

O direito a educação para o consumo é essencial, haja vista o problema do consumismo de do superendividamento consumidor.

O Governo Federal por meio da plataforma www.justiça.gov.br, no link “educação para o consumo” traz inúmeros materiais com intuito de orientar o consumidor e instruí-lo quanto aos seus direitos, bem como quanto ao consumo sustentável e responsável.

Na parte final do inciso II está presente o direito de escolha e igualdade nas contratações.

O que isso significa?

O consumidor precisa ter uma gama de produtos e serviços de marcas, preços e qualidades diferentes à sua disposição, os quais poderão ser livremente escolhidos na hora da contratação. Pense um pouco: imagina se em sua cidade houvesse apenas um empresário proprietário de todos os postos de gasolina? Não teria concorrência, consequentemente não haveria diferença na qualidade do combustível, preço, atendimento etc. Em situações assim, o consumidor é o maior prejudicado.

Quanto ao direito de igualdade nas contratações, insta salientar a necessidade de se manter o equilíbrio das partes, consumidor e fornecedor. Veja o exemplo de um plano de saúde. A parcela mensal do plano é debitada diretamente na conta do consumidor, sem nenhuma burocracia. Entretanto, o mesmo consumidor quando necessita fazer uso do plano tem de passar por diversos setores em busca das liberações necessárias. Neste exemplo, não existe equilíbrio e igualdade na contratação.

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #1



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

1º DIREITO A PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA

Gostaria de compartilhar com você uma série sobre os direitos básicos do consumidor. Todos nós somos consumidores, pois, de uma forma ou de outra, ao longo do nosso dia adquirimos produtos ou serviços.

O CDC – Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º os direitos básicos dos consumidores. É claro que os direitos ali estabelecidos não se esgotam naquele dispositivo.

O primeiro direito básico é o direito a proteção da vida, saúde e segurança.

§  O que isso significa?

Nenhum fornecedor de produtos ou serviços poderá introduzir no mercado de consumo, produtos ou serviços que possam causar danos à vida, saúde e segurança dos consumidores.

É claro que existem produtos que, por sua natureza, já carregam um certo perigo, como por exemplo uma arma de fogo, um medicamento, uma faca, um liquidificador etc.

Os produtos ou serviços não podem provocar riscos ao consumidor por um vício ou defeito de fábrica. Quando isso acontece, o fornecedor responde pelos danos e prejuízos suportados pelo consumidor, mas isso, será objeto de outro post.

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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...