quarta-feira, 27 de novembro de 2019

NJ - Corte de plano de saúde de trabalhador com obesidade mórbida gera direito a indenização em Ouro Preto



O ex-motorista de uma empresa de ônibus da cidade de Ouro Preto ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, após ter seu plano da saúde cortado durante suspensão do contrato do trabalho por motivos de saúde. Ele alegou que a medida acarretou problemas, já que foi impedido de realizar cirurgia bariátrica, conforme orientação médica, diante do quadro comprovado de obesidade mórbida.

Segundo o trabalhador, ele foi declarado, em junho de 2016, incapacitado para o serviço pelo médico do trabalho da empresa. Ele foi diagnosticado com obesidade mórbida de grau III, estando acima de 150 quilos, e, como consequência, estava com a pressão arterial elevada. De acordo com o motorista, foi concedido pelo INSS o auxílio-doença previdenciário, porém, durante o benefício, ele teve seu plano de saúde cortado. E, semanas depois do fim do auxílio, foi dispensado imotivadamente, sem conseguir realizar a cirurgia.

Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto deu razão ao trabalhador. A empresa recorreu argumentando que não foi comprovado o dano alegado. Mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação, porém reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Para o juiz convocado, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, a carta de carência expedida pela administradora do plano de saúde comprovou o cancelamento do benefício durante o afastamento previdenciário do trabalhador. Segundo ressaltou, o direito à assistência médica decorre exclusivamente do contrato de trabalho, devendo o benefício ser assegurado enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Isso porque, de acordo com o magistrado, o contrato de trabalho, embora suspenso, permanece hígido, com ausência apenas da prestação de trabalho e recebimento de salário. “E, sendo assim, as demais cláusulas contratuais permanecem valendo, entre elas o direito à assistência à saúde”, pontuou.

Para o relator, o dano moral foi caracterizado, visto que o benefício do plano de saúde foi cessado em momento de dificuldade vivenciado pelo trabalhador. E porque ficou claro que a empresa sabia que ele possuía obesidade mórbida, necessitando de cirurgia bariátrica, apesar de não marcada a tempo.

Além do dano moral, o motorista reivindicou a reintegração ao trabalho, pela dispensa considerada por ele como discriminatória. Porém, os julgadores entenderam que a transportadora exerceu o direito de dispensa dentro dos limites do poder diretivo. A decisão levou em consideração a alta do auxílio-doença e, ainda, a declaração de aptidão do mesmo médico do trabalho por ocasião da alta previdenciária e do exame demissional. Há nesse caso agravo de instrumento em recurso de revista pendente de decisão.




Fonte: TRT3

NJ - Justiça do Trabalho de Minas valida contrato de trabalho intermitente sem contraprestação



O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja. As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação. 

Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada. 

O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente. O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador. Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º. 

No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes. 

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento. Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais. 

Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador. Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso. O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. “Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio”, destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, 'a', da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes). 

Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

terça-feira, 26 de novembro de 2019

NJ - Revertida justa causa de frentista que vendeu combustível acima do permitido durante greve de caminhoneiros



Não se caracteriza o ato de improbidade quando o desvio de conduta imputado ao empregado compreende apenas a execução das atribuições na forma estritamente vinculada aos comandos gerenciais. Esse foi um dos fundamentos utilizados pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao confirmar decisão oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que julgou procedente pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada de um frentista acusado de abastecer mais combustível do que o permitido pelos órgãos de controle na época da greve dos caminhoneiros. A relatora do caso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, observou que o autor não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão, sob pena de incorrer em ato de indisciplina ou de insubordinação.

O autor trabalhava há cerca de dois anos no posto de combustível quando foi dispensado por justa causa. O motivo: ato de improbidade caracterizado pelo abastecimento de veículos com mais de 30 litros de combustível e em galões, descumprindo recomendação do Ministério Público de Minas Gerais - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, inclusive sob acusação de cobrar propina dos consumidores para realizar esses abastecimentos.

Mas, para relatora, o descumprimento das recomendações dos órgãos de fiscalização e controle somente pode ser atribuído aos gerentes e proprietários do estabelecimento. Isso porque são os únicos com poder de deliberação para definir a maneira como a venda seria efetivada. Nesse sentido, uma testemunha contou que ela e o autor foram dispensados por justa causa, ao fundamento de terem recebido dinheiro para colocar mais gasolina do que o permitido, na época da greve dos caminhoneiros. A testemunha negou o fato, relatando que o abastecimento em litragem superior, quando ocorria, era determinado pelo próprio gerente ou proprietário. De acordo com ela, no período da greve, os frentistas abasteciam e o gerente era quem recebia o dinheiro. Nesse sentido, o frentista recebia ordens do superior hierárquico contrárias às restrições delimitadas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Portanto, os atos de improbidade imputados ao trabalhador não foram comprovados.

Os dois postos envolvidos na reclamação sequer compareceram à audiência, incorrendo em confissão quanto aos fatos alegados pelo trabalhador (artigo 844 da CLT).

Para a relatora, mesmo que fossem considerados verdadeiros os documentos apresentados pela ré, contendo declarações de pessoas que teriam presenciado o ato imputado ao trabalhador, o modo operacional da venda realizada pelo autor esteve estritamente vinculado aos comandos gerenciais. De acordo com a conclusão da magistrada, o frentista não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão.

Por unanimidade, acompanhando o voto, os julgadores da Turma mantiveram a decisão que declarou nula a justa causa e reconheceu a dispensa como sendo sem justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. A decisão determinou a expedição de ofícios à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, com cópia dos autos (inicial, defesa, sentença, declarações de que havia venda de combustível acima dos limites permitidos, bem como cópia do acórdão), para as providências cabíveis.




Fonte: TRT3

NJ - Montador de móveis será indenizado pelo uso de veículo próprio na prestação dos serviços



Rede lojas de vendas a varejo foi condenada a pagar a um montador de móveis a quantia de R$ 500,00 mensais pelo uso do próprio do carro na prestação dos serviços. A sentença é do juiz Charles Etienne Cury, que analisou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregado executava serviços nas residências dos clientes e, para tanto, fazia uso do próprio veículo, pois foi contratado sob essa condição. Ele era comissionista, ou seja, recebia por tarefa executada. Além disso, não recebia valor pelo aluguel do veículo, mas apenas uma pequena ajuda de custo. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar diferenças por despesas com o veículo e combustível e valor a título de aluguel do veículo.

Como pontuou o magistrado, a condição de comissionista do trabalhador e as atividades desempenhadas por ele autorizam concluir que o uso do carro próprio era necessidade essencial para o exercício da função. Dessa forma, segundo o juiz, deveria ter havido um contrato de locação de veículo entre empregador e empregado, sendo ilegítima a conduta da empresa de transferir o custo da atividade para o trabalhador, parte economicamente mais fraca.

Ao fixar o valor do aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, o juiz levou em conta o pedido do montador de móveis, a prova testemunhal e, ainda, a lógica e conhecimento básico e notório de gastos com manutenção e depreciação de veículos.

Despesas com o veículo e combustível – O pedido para ressarcimento de despesas com o veículo e combustível foi rejeitado na sentença. O julgador ressaltou que o montador de móveis pretendeu um valor excessivo e que não apresentou qualquer comprovante de despesas.

Sobre os gastos com combustível, o magistrado registrou que não houve prova de que não fosse suficiente o valor já pago pela empresa no decorrer do contrato. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.




Fonte: TRT3

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

NJ - Mulher criada como filha não consegue reconhecimento de vínculo como cuidadora



A Justiça do Trabalho de Minas rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma mulher que alegou ter trabalhado como cuidadora de uma idosa ao longo de 17 anos. Ao apreciar o recurso da parte, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul de que a relação era, na verdade, de natureza afetiva, sem os requisitos do vínculo de emprego.

A autora insistia em que teria prestado serviços como empregada, sem anotação na carteira de trabalho. Alegou que tratava a falecida senhora com atenção e cuidado, recebendo meio salário mínimo por mês. Segundo ela, embora tenha sido tratada com respeito e carinho, não deixou de desempenhar o papel de empregada. Em defesa, o espólio sustentou que a autora foi criada como filha pela falecida. A idosa teria, inclusive, arcado com todos os custos de sua formação escolar e de graduação, e, após o seu falecimento, a reclamante também teria sido agraciada na distribuição da partilha dos bens.

Em seu voto, a juíza convocada Clarice dos Santos Castro explicou que a relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado são os serviços e não o produto final, mas dela se distancia porque, para sua caracterização, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Por sua vez, o artigo 3º da CLT define empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". 

Para ela, no caso examinado, a prova oral foi favorável à tese da defesa de que não existiu relação de emprego. Ficou evidente a existência de uma relação afetiva de parceria familiar, sem subordinação na prestação dos serviços, nem mesmo de forma estrutural. 

Além de fotografias retiradas das redes sociais que confirmavam a relação afetiva e íntima da autora com a idosa e seus familiares, a decisão se baseou em declarações de testemunhas. Uma delas trabalhou na casa da idosa, tendo relatado conhecer a autora desde criança, "quando a mãe dela pedia esmola na rua, porque tinha muitos filhos". Segundo o relato, a mulher acabou indo morar com a falecida senhora, que “deu tudo pra ela, deu estudo, deu faculdade, que ela era como uma filha". A testemunha afirmou que sempre teve empregada na casa. Além disso, a autora teria ganhado uma casa da falecida e do marido. O depoimento confirmou que ela foi criada pela falecida como se fosse filha, tendo arcado com todos os custos de seus estudos. Como retribuição, também cuidou da idosa como se fosse sua mãe, o que mais se intensificou no período que antecedeu seu falecimento, diante do quadro de adoecimento da idosa. 

Com base no depoimento de outra testemunha, vizinha da idosa, a relatora se convenceu de que a autora adotava a mesma postura das filhas biológicas da senhora falecida, tendo para com ela um carinho ímpar. Chamou a atenção da magistrada a referência à amizade que tinha com a idosa e suas filhas, indicando que, inclusive, a autora participava das rodas de conversas sempre com igualdade, como se fosse da família. A testemunha disse que a autora dormia na mesma cama da idosa, o que, na visão da julgadora, mostra que a relação mantida entre as partes era exclusivamente afetiva. 

Por fim, a juíza registrou que uma testemunha ouvida como informante deixou revelar em diversas passagens de seu depoimento a relação de proximidade existente entre a autora e a falecida e seus familiares, sendo tratada como se fosse da família. Tanto que recebeu um quinhão da herança do marido da idosa, o que distancia ainda mais da ideia de relação de emprego. Documentos provaram que a autora recebeu mais de R$ 11 mil pela venda de carro e pena d'água, bens integrantes de herança. A própria autora confirmou o fato ao ser interrogada. 

E mais: documento indicou que a autora adquiriu um imóvel de propriedade do marido da idosa pelo valor de R$ 500,00. Na avaliação da julgadora, trata-se mais de uma doação do que de compra e venda propriamente dita, distanciando da ideia que uma testemunha tentou passar de que o imóvel teria sido adquirido pela autora como forma de recompensa pelo trabalho. 

Por tudo isso, a relatora concluiu que a autora realmente cuidava da idosa, tendo, inclusive, ajudado nos afazeres domésticos, mas não como empregada. Havia uma forte relação que a ligava à referida senhora e a seus familiares, de natureza afetiva e, portanto, extra laboral. Nesse caso, conforme explicado, não há como reconhecer o vínculo de emprego, principalmente pela falta da subordinação jurídica e da onerosidade, em sua faceta subjetiva. É necessário que o trabalho seja desempenhado pela necessidade de subsistência, isto é, pelo dinheiro que dele rende, em troca de salário, de vantagens, do pagamento. No caso, não foi o dinheiro, por si só, que motivou os cuidados prestados pela autora para com a idosa. O que mais se destacou, segundo a decisão, foi a forte e recíproca relação de proximidade e carinho mútuo existente entre elas, sentimento que, inclusive, transcendia para toda a família da falecida. 

“Tratando-se de vínculo afetivo bem consolidado, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício, porque o objetivo do Direito do Trabalho não é mercantilizar as relações humanas, principalmente aquelas ligadas por laços afetivos e familiares”, destacou a juíza convocada ao final, negando provimento ao recurso. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

NJ - Trabalhador detido e acusado de furtar equipamento escondido pelo patrão será indenizado



O juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Pirapora, condenou uma empresa da área de reflorestamento ambiental daquela região ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi detido sob a acusação de ter roubado maquinário utilizado para prestação do serviço. Provas colhidas confirmaram que os equipamentos não foram furtados, mas escondidos a pedido do patrão para impedir que o locador os encontrasse.

A empresa de reflorestamento explicou no processo trabalhista que as máquinas seriam alugadas. E que foi o proprietário locador que alegou, indevidamente, que todo o equipamento havia sido furtado.

Segundo o representante da empresa de reflorestamento, o locador avisou que queria retirar o maquinário do local onde o serviço estava sendo prestado. E, como o aluguel já estava pago, foi dada a ordem ao trabalhador para esconder os equipamentos na mata.

O proprietário, então, registrou um boletim de ocorrência, resultando na prisão dos empregados, que ficaram detidos até informarem à autoridade policial a localização do material. De acordo com o profissional, ele foi levado para a delegacia, com os demais colegas de trabalho, no dia 29 de outubro de 2018, onde permaneceu detido por 24 horas sob a acusação de furto.

Segundo o juiz Bruno Occhi, ficou provada a irregularidade no procedimento do patrão, que pediu ao reclamante da ação para esconder o equipamento utilizado, visando a impedir que o proprietário o encontrasse. O magistrado ressaltou que, apesar de ter contratado um advogado para representar os trabalhadores, o proprietário da empresa não compareceu perante a autoridade policial para esclarecer o ocorrido e, assim, isentar seus empregados de qualquer tipo de acusação.

Para o juiz, a empresa agiu de forma omissiva ao não tomar nenhuma providência para coibir a situação enfrentada pelo trabalhador, que acabou sendo privado de sua liberdade. Por isso, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para a estipulação do valor indenizatório, ele observou os seguintes parâmetros: gravidade e duração das lesões, condição socioeconômica dos ofensores, caráter pedagógico da reparação por prejuízos extra patrimoniais e, ainda, o princípio da razoabilidade. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ Especial - Racismo e injúria racial no mercado de trabalho: A luta contra a discriminação



Ao comemorar o Dia Nacional da Consciência Negra, a sociedade brasileira promove a reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na formação da cultura brasileira. A data comemorativa foi instituída pela Lei 10.639/2003. Uma homenagem a Zumbi dos Palmares, que morreu em 20 de novembro de 1695. Zumbi representou a luta do negro contra a escravidão, no período do Brasil Colonial. Abolimos a escravidão física, os chicotes, troncos, grilhões e demais instrumentos de tortura, mas ainda mantemos viva na mente a escravidão do preconceito, repetida por séculos.

As condutas racistas podem ser definidas como um sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça, povo ou grupo social considerado como raça. São manifestações da crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. O racismo é tão comum que chega a ser invisível para quem não é vítima. As leis brasileiras e as normas internacionais proíbem ao empregador e qualquer pessoa a adoção de qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça. Nesse sentido é a orientação expressa na Constituição Federal, artigo 3º, inciso IV e artigo 5º. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 62150, de 19/1/1968, estabelece a eliminação de toda discriminação em matéria de emprego, inclusive por motivos de raça.

Diante das novas legislações e políticas afirmativas, as empresas hoje têm buscado aplicar métodos e estratégias para o combate à discriminação e ao racismo, proibindo condutas discriminatórias, assédio e todas as formas de opressão exercidas sobre empregados com base em diferenças raciais. Mas, ainda existem aqueles empregadores indiferentes a essa nova mentalidade, que demonstram preconceito em relação ao trabalhador negro. Isso pode ser verificado pela grande incidência de processos na Justiça do Trabalho mineira, que denunciam a prática de racismo e de injúria racial no ambiente de trabalho.

Nesta coletânea, é possível conhecer algumas decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema. Acompanhe!

Legislação aplicável à matéria

As leis brasileiras e as normas internacionais proíbem ao empregador e a qualquer pessoa a adoção de qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça. Nesse sentido é a orientação expressa na Constituição da República, artigo 3º, inciso IV, e artigo 5º. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 62150, de 19/1/1968, estabelece a eliminação de toda discriminação em matéria de emprego, inclusive por motivos de raça. É importante destacar a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, na qual se reafirmou o compromisso dos Estados-membros, dentre os quais figura o Brasil, de aplicar o princípio da não discriminação em matéria de emprego e ocupação. Nesse sentido também a Lei nº 9.029, de 13/4/1995.

Racismo X injúria racial - A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII do mesmo artigo dispõe que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3º ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O bem jurídico protegido pelo tipo injúria racial é a honra subjetiva. Nela, a ofensa se dirige à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição da pessoa com deficiência ou idosa (rol exemplificativo), tendo como vítima pessoa determinada. Exemplo: tratar o trabalhador de forma discriminativa, como ocorreu no caso em que um empregado negro foi chamado de "neguinho cabelo de vassoura, canarinho de coqueiro, brasa apagada e beiço de apagar goteira", o caso foi relatado no processo PJe nº 0010950-12.2016.5.03.0095, ajuizado perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia e julgado pelo juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho. Nesse caso, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, com responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, que se beneficiou da mão de obra do empregado.

Por sua vez, o crime de racismo, previsto em lei especial, a Lei 7.716/89, visa a proteger a dignidade da pessoa humana. Na modalidade, a ofensa é dirigida à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (rol exemplificativo).

Decisões

Empresas de telecomunicações pagarão indenização de R$ 10 mil por ofensas raciais

Na 3ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Daniel Gomide Souza analisou uma situação marcante, que ilustra bem essa realidade. Diante da comprovação de que o trabalhador foi vítima de injúria racial, o magistrado condenou duas empresas de telecomunicações ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

No caso, o empregado de empresa terceirizada trabalhava em altura com instalação de cabos de telefone. Em sua ação, ele relatou que, durante o contrato de trabalho, era discriminado pelo chefe, que dirigia a ele insinuações discriminatórias e racistas, tais como: "quando o cabo era muito alto e a escada não alcançava, ele dizia para subir e amarrar o rabo, insinuando que fosse macaco". Segundo o trabalhador, isso acontecia com habitualidade e na presença dos demais integrantes da equipe.

Durante a audiência, afirmou que o chefe já fez diversas piadas, comparando-o com um macaco. Segundo o autor da ação, o chefe falava, quando via micos, que se tratava da família do trabalhador. Conforme relatou, o chefe era rude com os demais membros da equipe, mas não fazia esse tipo de brincadeira. De acordo com o depoimento, o trabalhador levou esses fatos ao conhecimento da empresa.

Ao ouvir as testemunhas, o magistrado constatou que o chefe costumava tratar o trabalhador com apelidos de cunho racista, como macaco, mico, urubu. Inclusive, havia outras pessoas de cor negra na equipe, mas não recebiam o mesmo tratamento. Para o julgador, existe prova robusta da agressão sistemática ao trabalhador, de forma acintosa à sua dignidade e visando a sua exclusão do ambiente de trabalho.

Conforme acentuou o magistrado, mesmo com a miscigenação tão comum à população brasileira, diariamente se vê tratamento discriminatório em decorrência da raça ou da cor da pele, especialmente quando a vítima é pobre. “Por mais que o legislador desestimule tal prática, criminalizando a conduta (Constituição da República, art. 5º, XLII, Lei 7.716/89 e art. 140, § 3º, CP) e estabelecendo que o crime é inafiançável e imprescritível, talvez pela frequente impunidade ainda são muito comuns acontecimentos como o relatado na inicial”, completou.

O julgador levou em consideração vários critérios para a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Ao finalizar, ele pontuou: “Não importa quantas pessoas presenciaram o fato, nem se a vítima chorou. Interessa apenas que o preconceito não é permitido pelo ordenamento jurídico e ninguém pode agredir a esfera moral (imagem, honra, intimidade, vida privada) de outrem sob qualquer pretexto sem a devida punição. Quando a empregadora agiu de forma preconceituosa e aviltante, andou mal e precisa ser punida para que o fato não se repita”. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo nº 0012054-12.2017.5.03.0028. Data: 30/10/2019

Juíza confirma justa causa de empregada que proferiu palavras racistas contra colega de trabalho

A reclamante trabalhava para uma empresa de “call center” e foi dispensada por justa causa, sob a acusação de ter praticado ato de racismo contra uma colega de trabalho. Ela procurou a Justiça pretendendo a reversão da medida. Mas, ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de BH, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia não deu razão à empregada. Pela prova testemunhal, a magistrada pôde constatar que a reclamante, de fato, durante o expediente na empresa, dirigiu palavras ofensivas a uma colega de trabalho em razão da cor de sua pele, chamando-a de “preta nojenta”. Para a julgadora, a atitude caracteriza “mau procedimento”, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

A empresa trouxe uma carta assinada pela empregada ofendida, além de outras duas cartas de duas empregadas, todas relatando que presenciaram o ato racista praticado pela trabalhadora e que motivou sua dispensa. Mas, para a juíza, as cartas constituem documentos unilaterais da empresa, mesmo porque nenhuma das empregadas que as assinaram foram indicadas como testemunhas no processo. Além do mais, a julgadora ponderou que a empresa não apresentou nenhum termo assinado pela reclamante e ainda admitiu que a dispensou sem ouvi-la sobre o ocorrido.

De toda forma, como observou a juíza, a supervisora do setor em que trabalhava a reclamante e a empregada ofendida foi ouvida como testemunha da ré. E ela confirmou que a empregada a procurou queixando-se de que a autora a tinha chamado de "preta”. Mas, mesmo assim, em razão da seriedade das questões discutidas, que envolvem atos de racismo e mau procedimento e que, segundo a magistrada “devem ser tratados com todo cuidado”, ela decidiu ouvir, como testemunhas do juízo, mais duas empregadas que presenciaram os fatos. Uma delas contou que, certo dia, quando a colega de trabalho passou pelo corredor e encostou na reclamante, esta disse que "não era para encostar nela, porque não gostava de preto e ela era uma preta nojenta". Segundo a testemunha, a reclamante estava com outras colegas que deram risada e zombaram da empregada, “que se sentou e começou a chorar”. Foi quando outras pessoas que também presenciaram os fatos aconselharam-na a procurar a supervisora e contar tudo, já que se tratava de racismo.

Por tudo isso, a juíza concluiu que a reclamante, de fato, ofendeu sua colega de trabalho com palavras racistas, o que configura "mau procedimento", nos termos do artigo 482 da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. “Não há dúvidas do ato racista praticado pela reclamante, motivo pelo qual entendo que a justa causa que lhe foi aplicada pela empresa deve ser mantida, finalizou a julgadora, rejeitando o pedido da reclamante de reversão da medida e de pagamento de verbas rescisórias. A ex-empregada recorreu ao TRT, mas a decisão do juízo de 1ª instância foi mantida.

PJe: 0010392-91.2017.5.03.0002 (RTOrd) — Sentença em 31/08/2017

JT-MG aumenta para R$ 10 mil indenização que supermercado terá que pagar por injúria racial

No julgamento realizado na 11ª Turma do TRT mineiro, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini decidiu aumentar para 10 mil reais o valor da indenização a ser paga por um supermercado ao empregado, vítima de injúria racial. Atuando como redatora do recurso do supermercado, a magistrada entendeu que havia provas consistentes do assédio moral, em razão das ofensas de cunho racial que o chefe dirigiu ao trabalhador.

Na primeira instância, a juíza sentenciante condenou o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em 7 mil reais. Para ela, foi demonstrado que o chefe do trabalhador, na prática do vil preconceito racial, vivia fazendo piadas de mau gosto e usando expressões discriminatórias, com o intuito de depreciar e diminuir o valor social da pessoa de pele negra, como se o comportamento ético pudesse ser avaliado a partir da cor do ser humano e não pela sua própria conduta.

Nessa mesma linha de entendimento, a desembargadora redatora do voto vencedor na Turma concluiu que os depoimentos das testemunhas foram suficientes para caracterizar o dano moral experimentado pelo trabalhador. Ela destacou o relato de algumas "piadinhas" que partiam do chefe e eram dirigidas exclusivamente ao trabalhador. Segundo a testemunha, o chefe dizia que "quem gostava de urubu era vaqueiro de fazenda", "que tomou raiva de preto depois que o urubu comeu o seu cachorro", e que também contava estória de três urubus "onde a moral da história era que preto rico não se mistura com pobre".

De acordo com a testemunha, esses comentários só surgiam quando o trabalhador estava por perto, sendo que o chefe ainda costumava chamá-lo de "negão" e "macaco". Isso acontecia com frequência e a vítima não reagia de imediato, mas a feição do seu rosto mudava, segundo declarações da testemunha. Ela relatou ainda que, depois de certo tempo, houve uma desavença entre eles por causa dessas atitudes do chefe. Tudo foi confirmado por outra testemunha, que acrescentou que as "brincadeiras" eram feitas na frente dos clientes, que perguntavam se o empregado não iria se defender, mas ele achava melhor "deixar pra lá". Mais duas testemunhas, indicadas pelo supermercado, apresentaram depoimentos em sentido contrário. Ou seja, afirmaram que o ambiente de trabalho era saudável e que nunca presenciaram racismo na empresa.

A desembargadora considerou mais convincentes as declarações das duas primeiras testemunhas, confirmando que o chefe costumava dirigir ao repositor comentários e piadas de cunho racista. Na percepção da julgadora, as testemunhas indicadas pela empresa apenas não presenciaram os fatos, o que não compromete a validade da versão apresentada nos primeiros depoimentos. "Ambas as testemunhas apresentadas pelo autor presenciaram tais incidentes, mais de uma vez, confirmando, portanto, o tratamento ofensivo", completou.

Diante da reiteração da conduta praticada por um preposto da empresa, a magistrada entendeu comprovada a prática de injúria racial contra o empregado. "Destaca-se, ainda, que compete à reclamada zelar pelo meio ambiente de trabalho, proporcionando um ambiente livre de agressões morais e injúrias. E, considerando o porte da reclamada e a gravidade da conduta, inclusive tipificada pelo Código Penal como crime, elevo o dano moral fixado na origem para R$10.000,00", concluiu a redatora do voto, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (PJe: Processo nº 0010630-40.2015.5.03.0145-RO).

Auxiliar de cozinha é vítima de injúria racial por ser judeu e negro

Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz André Barbieri Aidar condenou uma empresa de comércio de alimentos ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 17.500,00, a um empregado vítima de injúria racial. Ao julgar o recurso da empresa, a 2ª Turma do TRT mineiro decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil. Isso porque, na visão do desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, ficou dividida a prova testemunhal relativa às ofensas que teriam sido dirigidas ao trabalhador pelos sócios da empresa.

Pelo que foi apurado no processo, dois sócios da empregadora faziam comentários ofensivos e preconceituosos, dirigidos ao auxiliar de cozinha, somente pelo fato de ser ele judeu e negro. Na análise da prova testemunhal, concluíram os julgadores, tanto em primeira quanto em segunda instância, que realmente ficaram comprovados os fatos noticiados na petição inicial, que demonstram o tratamento discriminatório praticado pelos sócios. O juiz sentenciante acrescentou que, embora os ofensores não fossem empregados da empresa, atuaram como verdadeiros prepostos, inclusive com poderes de mando.

"Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do CCB, o empregador responde pela reparação civil no caso de danos causados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sobretudo porque era seu dever propiciar aos empregados ambiente de trabalho sadio e manter constante vigilância sobre seus subordinados, a fim de prevenir situações como as descritas", enfatizou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento da indenização. (PJe: Processo nº 0011568-03.2016.5.03.0112-RO).

Leitura recomendada:

- Leia aqui o artigo "Discriminação racial e assédio moral no trabalho", disponível na JusLaboris. A autora é Rúbia Zanotelli de Alvarenga, doutora e mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas, professora de Direito e advogada.
- Leia aqui "Por uma segunda abolição", texto da autoria de Gilberto Gil, publicado no "Le Mond Diplomatique - Brasil", em 2009, ocasião em que era ministro da Cultura.
Clique aqui para ler a jurisprudência do TRT-MG sobre racismo no trabalho
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Fonte: TRT3

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