quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo ao pagamento de danos morais e materiais a dois consumidores por não terem informado corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno.


Em maio de 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.

Ao tentar embarcar, a boliviana foi impedida, pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.

Cinco dias​​ na estrada

O brasileiro foi de carro até a Bolívia para buscar sua companheira – viagem que consumiu cinco dias, considerando o trajeto de ida e volta. Na ação judicial, eles pediram indenização de R$ 10 mil para cada um por danos morais, além do valor gasto com as passagens. Alegaram que tanto a companhia aérea quanto a agência de turismo responsável pela venda dos bilhetes violaram os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença foi favorável ao casal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.

Boa-fé obje​​​tiva

Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou demonstrada a violação ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC. A informação clara e adequada sobre o serviço comercializado, segundo o relator, tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.

"Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem", afirmou o ministro.

Ele destacou que as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também "o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que inocorreu na espécie".

Sanseverino disse que a decisão do TJMG foi fundamentada em uma consulta de informações, feita aparentemente pelo próprio julgador, no site da companhia aérea, o que se distancia da análise do caso à luz das regras protetivas dispostas no CDC.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro citou diversos julgados nos quais o STJ responsabilizou as companhias aéreas em hipóteses semelhantes – como o Recurso Especial 988.595, em 2009.




Fonte: STJ

NJ - Juiz nega vínculo de emprego a prestador eventual que apenas desligava alarme de propriedade



O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, negou pedido de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter exercido o trabalho de tomar conta de uma granja. Pelas provas, o magistrado considerou que o autor apenas desativava eventualmente o alarme do imóvel que se encontrava vazio e à venda. Por não ter identificado o conjunto de requisitos previsto no artigo 3º da CLT para caracterização do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), julgou improcedente a pretensão. 

O homem alegou que exerceu a função de segurança, cuidando do imóvel por cerca de seis meses, entre 2017 e 2018. Contudo, a carteira de trabalho não foi assinada, tampouco as verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa. Em defesa, a proprietária do imóvel afirmou que manteve com o autor um curto contrato verbal de prestação de serviços autônomos, com duração de cerca de um mês. De acordo com a mulher, o autor era acionado eventualmente pela empresa de segurança privada quando era necessário desativar o alarme da residência. 

Ao analisar as provas, o julgador se convenceu de que não houve relação de emprego entre as partes. As provas sinalizaram que a ré apenas contratou um serviço de alarme e, possivelmente, um trabalho eventual do autor, que consistia em desligar o alarme e comparecer em visitas de clientes potenciais na negociação do imóvel. E-mails e documentos anexados pelo autor não convenceram o magistrado de que havia habitualidade ou qualquer indício de contratação, nos moldes do artigo 3º da CLT. 

O magistrado lembrou que o princípio da primazia da realidade sobre as formas vigora no Direito do Trabalho. Ou seja, a realidade vivenciada pelo trabalhador prevalece sobre aspectos meramente formais. Contudo, refutou a possibilidade de se presumir a existência de um vínculo empregatício apenas a partir do reconhecimento pontual de prestação de serviços eventuais e sem subordinação jurídica. Segundo o magistrado, cabia ao trabalhador demonstrar, de maneira robusta, que foi admitido de maneira informal como empregado, o que não fez. 

Portanto, o juiz não reconheceu o vínculo narrado na petição inicial e reputou verdadeiras as condições de trabalho retratadas na defesa, sobretudo quanto à inexistência de subordinação e habitualidade. A decisão registrou que o curto período trabalhado foi de natureza autônoma, não havendo obrigatoriedade na prestação de serviços, presumindo-se que o autor tenha realizado a atividade na medida em que entendesse necessário. A decisão transitou em julgado.




Fonte: TRT3

terça-feira, 19 de novembro de 2019

NJ - Acordo de R$ 2,2 milhões possibilita continuidade dos serviços da UPA de Divinópolis e da Santa Casa de Formiga



Um acordo conduzido pela Justiça do Trabalho foi essencial para evitar a inadimplência e possibilitar a continuidade de serviços de saúde em Divinópolis (MG) e Formiga(MG). Conforme a conciliação firmada, o município de Divinópolis repassará o total de R$ 2,2 milhões para viabilizar o pagamento do FGTS pendente e das verbas rescisórias de 206 profissionais da saúde que prestavam serviços na UPA de Divinópolis e na Santa Casa de Formiga. A audiência, realizada na quarta-feira (13), foi presidida pelos juízes Bruno Alves Rodrigues e Marina Caixeta Braga, titulares, respectivamente, da 2ª e da 1ª VTs de Divinópolis, em regime de cooperação judicial. 

Compareceram à conciliação 19 advogados e dois sindicatos, estes representando um total de 206 profissionais da saúde, que trabalhavam na UPA de Divinópolis, além da empregadora, a Santa Casa de Formiga, e do beneficiário dos serviços, o município de Divinópolis, que faz a gestão da UPA.

Nos termos do acordo homologado, haverá uma compensação no repasse da quantia de R$ 2,2 milhões pelos créditos que a Santa Casa de Formiga já possuía em relação ao município.

Conforme acordado entre as partes, o valor colocado à disposição pelo município será depositado em oito parcelas iguais de R$ 275 mil, depósitos a serem efetuados todo dia 28 de cada mês, ou primeiro dia útil imediato, com início em 28/2/2020. Cumprida a referida obrigação, as partes outorgarão ao município de Divinópolis, enquanto devedor principal ou subsidiário, quitação de obrigações referentes a pagamento de salários, verbas rescisórias e multas do artigo 467 e 477 da CLT, bem como honorários assistenciais de sindicatos incidentes sobre as referidas parcelas, com a desistência, por parte dos autores, em relação às demais pretensões registradas nos respectivos processos.

Entre os parâmetros fixados no acordo, deve ser destacado também que, além dos valores discriminados nos termos de rescisão do contrato de trabalho (TRCTs), haverá pagamento da dívida pendente relativa a FGTS não depositado em conta vinculada, bem como referente à indenização rescisória de 40%, valores contabilizados na listagem anexada ao processo, que superam R$ 662 mil. Ao final da quitação dos débitos referentes a todos os trabalhadores, a quantia remanescente dos depósitos realizados pelo município deverá ser revertida para pagamento de honorários sindicais, conforme valores estabelecidos no acordo.

Na avaliação do juiz Bruno Rodrigues, o acordo homologado foi essencial, porque solucionou problemas que vão muito além da questão trabalhista. Ele enfatizou que foi resolvido também “um problema na gestão de saúde, já que a inadimplência poderia ter implicação na continuidade dos serviços, tanto da UPA de Divinópolis quanto da Santa Casa de Formiga”.

Fonte:TRT3

NJ - Empresas são condenadas por pagar trabalhador com cheques devolvidos e sustados indevidamente



Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG condenaram, por unanimidade, empresas integrantes de mesmo grupo econômico do mercado de energia solar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26 mil, a trabalhador que recebeu o salário com cheques devolvidos e posteriormente sustados em virtude de roubo, furto ou extravio. Na decisão, o juiz convocado, Carlos Roberto Barbosa, relator no processo, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul.

Em defesa, as empresas alegaram que não foi comprovado qualquer ato ilícito ou discriminatório. Mas, conforme apurado pelo juiz sentenciante, foram efetuados pagamentos ao empregado, com alguns cheques, pelos serviços na construção de uma usina fotovoltaica de propriedade do grupo. De acordo com os dados do processo, após depositados, eles foram devolvidos com o motivo “11” (cheque sem fundos). Posteriormente, ao serem reapresentados pelo trabalhador, foram devolvidos novamente, mas pelo motivo “28” (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio).

Segundo o relator, os fatos demonstraram que, após os cheques serem devolvidos, por ausência de provisão de fundos, uma das empresas reclamadas sustou, como se os títulos de crédito tivessem sido furtados ou roubados. “E isso, sem dúvida, causou grande constrangimento ao trabalhador”, destacou o julgador.

Para o juiz convocado, a atitude da empresa foi irresponsável. Na visão dele, em momento algum o empregador se importou com o empregado, que foi constrangido ao detectar, figurando no seu extrato bancário, a suspeita de conduta de receptação de cheques furtados, situação que poderia ter sido evitada pela empresa. A Turma determinou, assim, o pagamento de indenização, já que não restou dúvida acerca dos danos morais suportados pelo trabalhador.




Fonte: TRT3

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

NJ - Juiz reverte justa causa aplicada a trabalhador de faculdade de BH diagnosticado com esquizofrenia



O juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a ex-funcionário de uma faculdade de Belo Horizonte. É que, com base na perícia médica realizada nos autos do processo, o magistrado concluiu que o empregado, à época da dispensa, estava inapto para o trabalho, diagnosticado com esquizofrenia.

Em sua defesa, a faculdade justificou a dispensa motivada, alegando abandono de emprego. Disse, inclusive, que “após ter negado o afastamento pelo órgão previdenciário, o reclamante na ação foi convocado, mais de uma vez, através de notificação extrajudicial, tendo sido recusado o recebimento”.

Mas, na visão do juiz, o contexto probatório não ajudou a tese da empresa. Isso porque a perícia médica confirmou que o trabalhador estava com esquizofrenia, com incapacidade total e temporária para o trabalho e para suas atividades da vida civil.

Segundo o magistrado, ficou evidente no laudo que ele não gozava de plenas faculdades mentais, quando da dispensa. De acordo com o julgador, essas constatações foram confirmadas, inclusive, em audiência designada para homologação de acordo, na qual a magistrada do caso constatou a confusão mental do funcionário.

Naquela oportunidade, diante da visível incapacidade da parte, a juíza deixou de homologar o acordo proposto e intimou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para manifestação. O MPT, por sua vez, opinou pela nomeação de curador especial e, posteriormente, apresentou parecer declarando que o reclamante não possuía, de fato, capacidade para demonstrar sua intenção em não retornar ao trabalho.

Assim, com base na perícia médica e parecer do MPT, o juiz Eduardo Aurélio concluiu estar ausente o elemento subjetivo para a aplicação da justa causa, que é a intenção do reclamante de não retornar ao trabalho. Por isso, declarou nula a justa causa aplicada, convertendo a dispensa em imotivada, conforme pleiteado.

Em consequência, o magistrado condenou a faculdade a pagar ao autor as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 33 dias, saldo de salário de 14 dias, 4/12 de 13º salário proporcional de 2018, 6/12 de férias proporcionais + 1/3 (2017/2018), multa de 40% do FGTS, além de multa do artigo 477. Há agora, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.




Fonte: TRT3

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

NJ - Restaurante de BH é condenado por desconto indevido em salário de trabalhador referente a prejuízo de assalto



A Justiça do Trabalho determinou a restituição de desconto, no valor de R$ 2,4 mil, realizado de forma indevida nos contracheques de um trabalhador de um restaurante da capital mineira. A decisão foi da Sexta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregador alegou que o desconto foi referente a prejuízo financeiro de assalto na empresa. Em sua defesa, argumentou que a medida é lícita, tendo em vista que o trabalhador descumpriu norma empresarial ao liberar os demais empregados antecipadamente, próximo ao fim do expediente. Para a empresa, a atitude do empregado contribuiu decisivamente para o assalto, que gerou um prejuízo de R$ 2.230,00, conforme o boletim de ocorrência juntado ao processo.

Já o funcionário alegou que, no momento da ação criminosa, estava acompanhado de outros colegas de trabalho, aguardando, em frente ao restaurante, a condução para retornarem para casa. Segundo contou, eles foram surpreendidos por duas pessoas em uma moto, armadas, que roubaram cerca de R$ 2,2 mil em dinheiro e R$ 5,7 mil em cupons de pagamento de cartão de crédito. Informou que sofreu descontos em seu salário, a título de ressarcimento, totalizando R$ 2,4 mil, conforme comprovantes anexados.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral esclareceu que o artigo 462 da CLT veda qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Segundo ele, o referido dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, ainda estabelece a possibilidade de descontos pela ocorrência de dano causado pelo empregado, caso tal hipótese tenha sido acordada ou tenha sido configurada a existência de dolo do empregado.

Dessa forma, o desembargador ressaltou que competia à empregadora demonstrar que os descontos salariais obedeceram aos requisitos previstos na lei, ônus do qual não se desincumbiu. E, de acordo com o julgador, não há nenhuma previsão no contrato de trabalho referente à possibilidade de descontos de salário em caso de conduta culposa. Por isso, diante das provas nos autos, o relator manteve a decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgando procedente o pedido do trabalhador.




Fonte: TRT3

NJ - Companhia aérea é condenada a indenizar ex-empregada por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados



A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a ressarcir uma agente de aeroporto por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados. A decisão foi tomada pelos julgadores Oitava da Turma do TRT de Minas, ao apreciar recurso da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado, as provas demonstraram que a ré impunha padrão estético a ser seguido, e, por essa razão, deve arcar com esse custo. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que reformou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, para condenar a empresa a pagar indenização à trabalhadora no valor estimado de R$ 120,00 mensais. 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que, apesar de existir norma interna da empresa, fixando determinados padrões de apresentação pessoal a serem observados sobretudo pelas mulheres, as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional. Para o juiz sentenciante, a exigência de uma determinada cor, tanto para esmaltes quanto para maquiagem, mas sem especificação, por exemplo, da marca, não serve à conclusão de transferência do custo patronal à trabalhadora, até mesmo porque esses itens de apresentação pessoal podem ser usados em outros cenários desvinculados do trabalho. 

No entanto, o relator discordou desse posicionamento. Para ele, as despesas com os procedimentos necessários à chamada "padronização" devem sim ser suportadas pela ré, pois se convertiam em benefício do empreendimento. O magistrado ponderou que o patrão pode exigir que o empregado se apresente com boa aparência no trabalho, mas deve custear os gastos realizados quando estabelece determinados padrões estéticos. Na decisão, registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece. 

“A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera ‘higiene pessoal’ de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza”, expôs ainda o julgador em seu voto. 

Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré. Quanto ao valor da indenização, o relator se baseou nas regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC/2015. Referiu-se, ainda, nos fundamentos, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor mensal de R$ 120,00 gastos em maquiagens, unhas e penteados.




Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...