segunda-feira, 11 de novembro de 2019

NJ - JT-MG reconhece natureza salarial de parcela paga a atleta de futebol como direito de imagem



Um jogador de futebol que atuou em clube esportivo de Nova Lima, de 27/12/2017 até 9/4/2018, procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais alegando que recebia mil reais de salário e R$ 15 mil a título de direito de imagem. O profissional pediu que o valor total de R$ 16 mil fosse considerado como remuneração, acusando o clube de ter descumprido o artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O dispositivo prevê que os valores recebidos a título de direito de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total do atleta.

O caso foi analisado pelo juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, e ele deu razão ao atleta. É que, de acordo com o magistrado, a entidade esportiva não cumpriu a obrigação de provar que havia exploração do direito de imagem comercialmente. Diante da enorme desproporção entre o valor pago como salário e a importância quitada informalmente como direito de imagem, a decisão reconheceu a fraude à legislação trabalhista.

O julgador explicou que a jurisprudência trabalhista vem distinguindo o direito de arena (de natureza salarial), previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, do direito de imagem, previsto no artigo 87-A do mesmo diploma, de natureza eminentemente civil.

O artigo 42 dispõe que "pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem".

Com o advento da Lei nº 13.155/15, que incluiu um parágrafo único ao artigo 87-A, criou-se um critério objetivo, que estabelece que o valor recebido pelo contrato de imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Na visão do juiz, houve desvirtuamento do instituto legal, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando que o valor de R$ 16 mil seja considerado salário, inclusive para fins de pagamento de outras parcelas deferidas na sentença.




Fonte: TRT3

NJ - Residente em associação beneficente de auxílio a dependentes químicos não consegue provar vínculo de emprego com a instituição



Julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um reclamante com a instituição beneficente de assistência a dependentes químicos na qual ele residia. Ele também já havia permanecido em tratamento na instituição por cerca de dois anos. Em decisão que teve como relatora a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso do autor, por constatar que ele prestava serviços à instituição sem onerosidade e subordinação, elementos essenciais da relação de emprego. Foi apurado que, após o período de tratamento, o autor continuou a residir na instituição, atuando como voluntário e também na produção de leite e frango da fazendinha que auxiliava na recuperação dos residentes. O autor arcava com os custos de sua produção e permanecia com o lucro dos produtos que ele mesmo vendia na cidade de Passos (MG). 

Entenda o caso - O autor afirmou que trabalhou como empregado da ré por cerca de 17 anos (de 2002 a 2019), na função de “coordenador da fazenda de recuperação”. Ele disse que recebia salário de R$ 1.450,00 mensais, até ser dispensado sem justa causa, e que não recebeu seus direitos trabalhistas e não teve a CTPS anotada. 

Ao se defender, a ré disse se tratar de sociedade civil beneficente, que tem como finalidade o tratamento de dependentes químicos e que é administrada por trabalhadores voluntários. Relatou que o autor esteve internado para tratamento nos anos de 2001 e 2002 e que, após o fim do tratamento, começou a trabalhar de forma voluntária para instituição, sem receber salário, mas apenas ajuda de custo. 

Ausência de onerosidade e subordinação – Relação de emprego inexistente - Ao manter a sentença e rejeitar o recurso do trabalhador, a relatora explicou que existe o vínculo de emprego quando a prestação de serviços ocorre de forma pessoal, remunerada, habitual e subordinada, circunstâncias que, segundo ela, não se verificaram no caso. 

Em depoimento, o autor confirmou que assinou termo de trabalho voluntário na instituição. Disse que ficava num quarto ao lado dos quartos dos residentes e que depois passou a morar numa casinha localizada na instituição. Reconheceu que todos os que lá trabalhavam eram dependentes químicos e atuavam como voluntários. Inclusive, foram apresentados pela ré os termos de voluntariado assinados pelo autor e pelos demais trabalhadores. Diante desse cenário, a relatora ressaltou que caberia ao autor comprovar que trabalhava na instituição com a presença dos elementos do vínculo de emprego, o que não ocorreu. 

A prova testemunhal demonstrou que, quando possível, havia repasse de alguns valores ao autor, o que, segundo pontuou a relatora, já retira o caráter oneroso da prestação de serviços, ao menos nos moldes da CLT. É que a relação de emprego pressupõe um pagamento periódico e fixo. 

Como observou a relatora, a relação de subordinação do autor com a instituição também não foi comprovada. Em depoimento, ele reconheceu que não era subordinado a outros empregados e que possuía ampla liberdade para sair da fazendinha, o que fazia com frequência, já que ia até a cidade de Passos para vender leite e frangos, permanecendo com o lucro. Além disso, uma testemunha também confirmou que o autor podia se ausentar livremente da associação, sem obedecer a horários rígidos ou apresentar justificativas. 

A circunstância de ser o próprio autor quem arcava com a produção de leite e frangos também foi decisiva para a conclusão de inexistência do vínculo de emprego. Conforme frisou a juíza convocada, não se pode extrair dos relatos das testemunhas que o autor prestava serviços sob a ordem e comando da instituição, ou que estivesse submetido a fiscalização de horários e ao cumprimento de ordens. “O que se constatou, em verdade, foi que havia uma coordenação do trabalho a ser desenvolvido, sem a subordinação típica da relação empregatícia", concluiu a juíza convocada, mantendo a sentença que negou o vínculo de emprego pretendido na ação, no que foi acompanhada pela Turma revisora.




Fonte: TRT3

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Quarta Turma afasta responsabilidade de banco e universidade por sequestro-relâmpago em estacionamento


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Banco do Brasil e a Universidade Potiguar (UnP), de Natal, não têm responsabilidade civil no caso de um sequestro-relâmpago ocorrido no estacionamento da instituição de ensino, que teve como vítima um homem que havia acabado de utilizar um terminal do banco no local.


Por unanimidade, o colegiado considerou que o estacionamento não era oferecido pelo banco como comodidade aos seus clientes – o que exime o BB de responsabilidade. Além disso, a turma entendeu que a área onde ocorreu o sequestro era aberta, gratuita e de livre acesso, de forma que a universidade também não deve responder pelos danos.

De acordo com o processo, em 2008, o cliente do banco foi abordado por dois homens armados logo após sacar dinheiro em um caixa eletrônico situado na UnP. Levada pelos bandidos em seu próprio carro, a vítima afirmou ter sofrido violência e ameaças, antes de ser deixada em local distante. Os criminosos roubaram o carro, cartões de crédito e documentos pessoais.

Omi​​​ssão

Em primeira instância, o juiz condenou as instituições, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – estes últimos fixados em R$ 12 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Para a corte, seria evidente a responsabilidade objetiva do banco, ante a omissão no dever de vigilância no terminal, que resultou em prejuízo para quem confiou em um serviço aparentemente seguro.

Em relação à universidade, o TJRN concluiu que deveria haver mais monitoramento nas áreas próximas aos terminais bancários situados em seu espaço.

Requisit​​​os

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, assinalou que, segundo as informações do processo, o estacionamento não pertencia ao banco. Portanto, não seria possível caracterizar o local como um atrativo de clientela para a instituição financeira, mas uma área necessária às atividades rotineiras da universidade.

Salomão destacou jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por assaltos ocorridos no interior das agências, com base no entendimento de que o risco é inerente à atividade bancária.

Entretanto, o relator apontou dois requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso de crime cometido em estacionamentos: a disponibilização voluntária do estacionamento pela instituição e a intenção de se beneficiar com a comodidade oferecida aos clientes. 

Por isso, o ministro entendeu que não há como o BB ser responsabilizado no caso analisado, tendo em vista que o estacionamento onde ocorreu o assalto não se traduzia em benefício oferecido aos clientes.
Terreno a​​berto

Quanto à universidade, o relator também apontou jurisprudência no sentido de que a instituição de ensino não é responsável por furto de veículos ocorrido em terreno aberto utilizado como estacionamento pelos alunos, já que apenas tolera a parada de carros nesses locais, sem qualquer contraprestação.

O ministro lembrou ainda que a vítima do assalto não era aluno da instituição – com a qual, em relação aos serviços educacionais, os estudantes têm, de fato, uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

"A questão determinante para a configuração da responsabilidade, nos moldes do código consumerista, tal como fundamentado pelos julgadores da instância de origem, seria a confirmação de que a instituição de ensino teria assumido a guarda e fiscalização dos bens e das pessoas que se utilizassem do estacionamento – os consumidores de seus serviços –, situação que não se observa na hipótese", concluiu o relator ao julgar improcedente o pedido de indenização.




Fonte: STJ

NJ - Gesseiro contratado por obra certa não consegue vínculo de emprego com construtora



O juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, descartou o vínculo de emprego pretendido por um gesseiro com a construtora para a qual ele prestou serviços por cerca de 5 meses. Após analisar a prova testemunhal, conversas por WhatsApp e gravação em um pen drive da empresa, o magistrado não teve dúvidas de que o gesseiro prestou serviços como profissional autônomo, por obra certa, consistente na aplicação de gesso em apartamentos por metro quadrado.

O próprio trabalhador reconheceu, em depoimento, que “pactuou o trabalho do gesso por metro quadrado” e que recebia o pagamento a cada dois apartamentos finalizados. Disse que o contrato era para 16 apartamentos, mas que chegou a finalizar 12. Esses fatos, segundo o juiz, revelam a celebração de contrato por obra certa.

As testemunhas ouvidas também confirmaram a condição de profissional autônomo do trabalhador, assim como a contratação por obra certa. Segundo relatos, o gesseiro não recebia ordens dos encarregados e dispunha de liberdade quanto aos horários de trabalho e a forma de execução dos serviços. Além disso, ficou demonstrado que ele poderia levar ajudante e teve seus serviços contratados após apresentar orçamento, que foi aceito pela empresa.

Gravações em pen drive e conversas por WhatsApp apresentadas pela construtora, cujo conteúdo não foi impugnado pelo gesseiro, reforçaram a autonomia dele na prestação de serviços. Por essas razões, a sentença afastou o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Não houve recurso ao TRT-MG.




Fonte: TRT3

NJ - Turma presume hipossuficiência de trabalhador e concede benefício da justiça gratuita



Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir critério objetivo: recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que, nos dias atuais, corresponde a R$ 2.335,78, ou efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

No caso analisado pela Quinta Turma do TRT de Minas, a hipossuficiência de um engenheiro, que ajuizou reclamação trabalhista contra um grupo econômico de mineração, foi presumida verdadeira, diante do contexto apurado nos autos. É que, conforme fundamentou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, o contrato de trabalho entre as partes já estava rescindido e não havia alegação nos autos ou mesmo provas de que o autor estivesse empregado ou recebendo remuneração acima do limite legal. Nesse cenário, os julgadores da Turma deram provimento ao recurso do profissional para conceder a justiça gratuita.

Em primeiro grau, a pretensão havia sido rejeitada pelo juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, ao fundamento de que o último salário do trabalhador teria sido de R$ 16.500,00, montante que supera 40% do teto do RGPS. Inconformado, o autor recorreu, argumentando estar desempregado há três anos, desde que foi dispensado das empresas rés. Alegou ainda ser aposentado, recebendo a quantia mensal de R$ 998,00.

Ao analisar o recurso, o relator acatou a pretensão. Na decisão, observou que a ação foi ajuizada em 15/6/2018, quando já vigente a Lei 13.467/17. Diante das novas regras acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o magistrado explicou que a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência.

Para o juiz convocado, no caso, deve-se levar em conta que o vínculo de emprego já havia se encerrado há algum tempo e o autor declarou estar desempregado. O julgador chamou a atenção para o fato de a cópia da carteira de trabalho juntada aos autos não indicar a existência de contrato de trabalho recente. Nada que contrariasse a alegação foi encontrado nos autos.

De acordo com a decisão, não ficou provado que o autor recebesse valor mensal acima do limite previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispositivo que estabelece que a justiça gratuita é concedida aos que recebem renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. Nesse contexto, o colegiado concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

NJ - JT-MG determina indenização para enfermeira que trabalhou em atividades insalubres durante gestação



A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.

Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, “foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez”.

Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.

Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.

Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.




Fonte: TRT3

NJ - Bancário terá salário equiparado ao de gerente



O ex-funcionário de uma instituição financeira, com sede na capital mineira, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário equiparado ao de gerente da unidade. É que, apesar de ter exercido as mesmas funções de outro bancário, na área comercial, recebia remuneração inferior. A decisão foi do juiz João Otávio Fidanza Frota, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o bancário, ele atuava como gerente de contas, prestando atendimento, realizando a captação e prospecção de clientes, fazendo visitas, ofertas e vendas de produtos. Trabalho, que, segundo ele, era similar ao de seu paradigma no banco.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o funcionário, durante o contrato de trabalho, atuou em duas funções distintas: como gerente assistente e como gerente de contas pessoa jurídica. Já o outro colega de unidade, citado como paradigma, exerceu a função de gerente-executivo de negócios.

Para o juiz, o instituto da equiparação salarial tem como objetivo garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia, conforme prevê artigo 461 da CLT. Segundo o juiz, independentemente da nomenclatura adotada pelo banco, é possível que trabalhadores enquadrados em cargos diversos exerçam a mesma função.

O magistrado ressaltou que, nesses casos, para fins de equiparação, o que importa é a realidade das funções e as tarefas realizadas pelo reclamante da ação e pelo seu paradigma. E, pelo depoimento de testemunha, foi comprovado que os cargos eram diferentes, mas as atividades exercidas pelos dois funcionários eram idênticas.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando a empresa reclamada a pagar diferenças entre o salário por ele recebido e o salário do paradigma, conforme a variação salarial constante dos contracheques juntados aos autos. A ação foi protocolada antes da reforma trabalhista de 2017.




Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...