quarta-feira, 6 de novembro de 2019

NJ - Família de trabalhador morto ao cair em poço de elevador receberá R$ 250 mil



A Justiça do Trabalho condenou a siderúrgica Gerdau Açominas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 250 mil à família de um trabalhador que morreu após cair no poço de elevador da empresa. A decisão foi da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Pela decisão, a indústria terá que pagar também, de forma solidária com empresa prestadora de serviço e especializada em equipamentos de movimentação de cargas, pensão mensal à viúva do trabalhador referente à indenização por danos materiais.

Pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), o acidente aconteceu quando três funcionários da empresa contratada pela Gerdau estavam realizando atividade de troca de trilhos de ponte rolante do setor da aciaria, que é a unidade na usina onde o ferro-gusa é convertido em aço. Para a realização de todo o serviço, a empresa especializada mobilizou 31 empregados, a maioria na função de mecânico.

A atividade era realizada em etapas, de forma transitória, na área interna da Gerdau, e foi iniciada em abril de 2016. A apuração do MPT mostra que, no dia 8 de novembro daquele ano, por volta das 8 horas, os três trabalhadores, incluindo o empregado acidentado, iniciaram as atividades preparatórias de movimentação de materiais para o serviço que seria realizado no turno da noite. Eles tinham que transportar cilindros de gás, para solda no último pavimento da aciaria, utilizando o elevador de cargas do setor.

O problema é que, ao acionar o elevador de carga, os trabalhadores não perceberam que a porta se abriu, mas a plataforma do equipamento ficou no nível inferior. Como estava escuro e não havia iluminação no local, os dois trabalhadores, que empurravam carrinho com equipamentos, acabaram se desequilibrando e caindo no poço do elevador numa altura de 2,70 metros.

Um deles não sofreu nenhuma lesão. Mas outro trabalhador, pai e marido dos autores da ação, feriu-se gravemente, já que o carrinho de equipamento caiu em cima dele. O mecânico foi então resgatado e levado para o Hospital FOB, em Ouro Branco, falecendo uma semana depois.

Pela conclusão do MPT, a empresa deixou de cumprir preceitos básicos de segurança e saúde constantes na legislação vigente, em especial a Norma Regulamentadora n° 12. Entre os problemas apontados, foi verificado que o elevador de cargas da aciaria não possuía medida de segurança, com chave de ruptura positiva para impedir a abertura da porta com o elevador em outro nível. Para o MPT, a irregularidade é considerada como “situação de grave e iminente risco à integridade física de trabalhadores”.

Além disso, ficou comprovado que os trabalhadores terceirizados não foram capacitados para a operação do elevador. Segundo o MPT, “o risco era conhecido e assumido pelos diversos escalões da empresa, não tendo sido adotadas, em tempo, as medidas necessárias para a sua eliminação”.

Decisão - Para o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as empresas demonstraram uma conduta omissiva culposa, que resultou no acidente de trabalho com óbito. Segundo ele, “elas se esquivaram do cumprimento das normas regulamentadoras e demais orientações de procedimentos a fim de buscar a minimização dos riscos profissionais”.

O julgador ressaltou que é dever geral do empregador zelar pelo meio ambiente do trabalho e informar, por conseguinte, ao empregado dos riscos ocupacionais, protegendo a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço. Ele descartou a versão das empresas de que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, mantendo a responsabilidade das reclamadas pelos danos morais e materiais.

Quanto à indenização por danos morais, ficou estabelecido o montante de R$ 100 mil à viúva e R$ 50 mil a cada um dos três filhos da vítima. Já a indenização por dano material foi definida com o pagamento à viúva de pensão mensal referente a 66,67% da remuneração à época do acidente, que resulta no valor de R$ 3.821,32 por mês. Para garantir o regular pagamento pela empregadora, foi determinada ainda a inclusão da beneficiária na folha de pagamento da Gerdau, que é responsável solidária pelo pagamento da indenização. O processo está agora no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT, para uma nova tentativa de conciliação.




Fonte: TRT3

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito. 


Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, "a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral".

Responsab​​ilidades

Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hie​​​rarquia

Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

"Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS", concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.




Fonte: STJ

NJ - JT-MG considera ilícita redução de carga horária de professor não homologada por sindicato



No caso analisado pela 11ª Turma do TRT de Minas, uma instituição de ensino insistia em que a redução da carga horária de um professor não constituía alteração ilícita do contrato de trabalho. No entanto, a alegação foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a qual deferiu diferenças salariais ao docente. Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Filho, os julgadores entenderam que a instituição não poderia ter praticado o ato sem a homologação do sindicato da categoria.

Em seu recurso, a ré sustentava não haver norma legal garantindo ao professor a mesma carga horária de ano ou semestre anterior. Segundo a instituição, eventual alternância de turmas e alunos e disciplinas para adequação à nova estrutura da escola não seria causa de prejuízo, por não implicar redução do valor da hora-aula pactuada. Mas o relator não acatou esses argumentos.

É que, conforme fundamentou, as normas coletivas da categoria dos professores estabelecem a irredutibilidade dos salários dos docentes, exigindo a homologação do sindicato ou de outro órgão competente, em caso de redução de carga horária com diminuição proporcional de salários. Na situação examinada, ficou demonstrado que esse requisito não foi observado, chamando o julgador a atenção para o fato de a instituição não ter negado a redução da carga horária de aulas nem impugnado a versão de ausência de homologação.

De acordo com o relator, qualquer diminuição da carga horária, sem a observância dos requisitos estipulados, implica redução salarial não prevista em norma coletiva, repercutindo no direito a intangibilidade dos salários (salário não pode sofrer descontos aleatórios, não previstos em lei). 

Assim, por considerarem ilícita a redução da carga horária levada a efeito pela instituição de ensino, os julgadores mantiveram o deferimento das diferenças salariais daí decorrentes.




Fonte: TRT3

NJ - Empresa que pagou verbas rescisórias a herdeiros é dispensada de ressarcir ex-companheira de empregado falecido



O juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Sabará-MG, absolveu uma empresa mineira de transporte de cargas, que atua em vários estados brasileiros, de pagar verbas rescisórias à companheira de um empregado já falecido. O contrato foi rescindido pela morte do trabalhador, mas, depois disso, a mulher teve reconhecida a união estável por sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga. Ocorre que, cerca de um ano antes, a empresa já havia efetuado o pagamento da rescisão aos herdeiros do trabalhador. Para o magistrado, a obrigação da ex-empregadora já estava cumprida e ela não poderia ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pela companheira do empregado.

A mulher afirmava que tinha direito às verbas rescisórias do companheiro falecido. Disse que os valores foram indevidamente pagos pela empresa aos herdeiros. Mas não foi isso o que constatou o magistrado.

Como observou o juiz, a empresa pagou as verbas rescisórias aos herdeiros do trabalhador cerca de um ano antes da sentença que reconheceu à autora a condição de companheira do falecido. Para tanto, a empresa se baseou em documentos exibidos por um dos herdeiros, que representava os demais, tudo conforme as exigências previstas na Lei nº 6.858/80, que regula o “Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”. Na ocasião, foi apresentada à ex-empregadora a certidão do INSS confirmando a inexistência de dependentes do falecido perante a Previdência Social e, ainda, sentença do juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Ipatinga que, em processo de alvará judicial movido pelos herdeiros, reconheceu a eles o direito de receber da empresa os valores pela rescisão do contrato, em razão da morte do trabalhador. Na conclusão do juiz, a liberação das verbas rescisórias aos herdeiros é “ato jurídico perfeito e acabado”, impossível de ser invalidado.

Para o julgador, a ré, “pouco ou absolutamente nada”, tem a ver com essa relação civil sucessória entre falecido, herdeiros e companheira daquele, a não ser para se prevenir de eventual responsabilização futura para com a quitação dos direitos rescisórios do seu ex-empregado finado, como, de fato, ocorreu no caso.

Na visão do juiz, a empresa “fez o que lhe competia fazer, o certo”, pagando a quem de direito, os herdeiros, já que a rescisão contratual decorreu da morte do empregado. Ele frisou que o pagamento foi feito antes mesmo da empregadora ter notícia do ajuizamento da ação declaratória de união estável pela autora, ou da sentença que acolheu a pretensão dela. Também chamou a atenção do juiz o fato de não ter sido apresentado documento comprovando que a autora se habilitou como dependente do companheiro falecido perante a Seguridade Social, havendo, nas palavras do juiz, “mera intuição” de que ela poderá assim proceder.

Conforme ponderou o magistrado, a má-fé não se presume, mas deve ser comprovada, razão pela qual é presumida a boa-fé dos envolvidos nos atos jurídicos em geral, inclusive, no caso, da ex-empregadora e dos herdeiros do trabalhador. Contudo, o magistrado ressaltou que a companheira do trabalhador poderá requerer eventual ressarcimento por parte dos herdeiros, no juízo próprio, fora da esfera trabalhista, mas desde que comprove que eles agiram de má-fé. Houve recurso ao TRT.




Fonte: TRT3

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

NJ - Juiz condena empresa que alegou crise financeira como motivo para descumprir obrigação trabalhista



O juiz Emanuel Holanda Almeida, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um grupo econômico do ramo varejista de peças e acessórios para veículos a pagar verbas rescisórias a uma empregada dispensada sem justa causa. A condenação envolveu ainda o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por se tratar de verbas rescisórias incontroversas e diante do descumprimento do prazo de quitação.

Ao se defender, a empresa admitiu a falta de pagamento das parcelas, argumentando que a "crise financeira que o país enfrenta" constituiria motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT. Com base nesse fundamento, pedia que não fossem aplicadas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

No entanto, o magistrado entendeu que o motivo de força maior, para fins da incidência do previsto no artigo 501 da CLT, não ficou caracterizado. O dispositivo legal define como tal “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. O magistrado aplicou ao caso o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda ao empregador transferir os riscos do negócio ao empregado.

Nos fundamentos, citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Trecho da decisão registra que, todo aquele que se lança à exploração de algum tipo de atividade econômica deve saber, a partir de quando ingressa no mercado, que está sujeito às mais variadas causas de crises. A circunstância é parte do espectro de previsão do empreendimento, salvo os acontecimentos catastróficos ou os que extrapolam a ordem regular ou natural das coisas.

Diante das dificuldades previsíveis do sistema capitalista de produção, decorrentes da própria dinâmica do processo produtivo, a decisão citada rejeitou ainda a alegação de crise econômica como motivo de força maior a justificar o descumprimento de obrigações do empregador perante seus empregados.

O magistrado condenou a empresa a pagar, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, todas as parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), observados os valores descritos no rol de pedidos, como salário, horas extras e reflexos, férias, proporcionais, aviso-prévio indenizado de 90 dias e todos os reflexos, além da multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 16.025,18. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ - JT-MG nega indenização a trabalhadora gestante que recusou reintegração



A Sétima Turma do TRT MG negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante reivindicada pela operadora de caixa de um hipermercado da capital, grávida de seis meses. Ela foi dispensada do emprego, mas em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada. A trabalhadora alegou não ter retornado porque o ambiente de trabalho era hostil e prejudicial a ela e à gestação. Porém, não comprovou a incompatibilidade da reintegração. Foi mantida, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de BH, que negou a indenização relativa ao período de estabilidade.

O contrato foi extinto quando a operadora de caixa já estava na sexta semana de gestação, de acordo com exame de ultrassonografia obstétrica apresentado. O hipermercado, em defesa, informou que, ao ter conhecimento da gravidez da ex-empregada, enviou-lhe dois telegramas solicitando o imediato comparecimento à empresa para reassumir suas funções. No entanto, a trabalhadora não atendeu ao chamado.

A operadora de caixa alegou que as condições de trabalho eram precárias e prejudiciais à gestação, devido a estresse e pressão de clientes, jornada excessiva, acúmulo de função, controle do acesso ao banheiro e, também, porque o hipermercado fornecia aos empregados refeição com larvas. Ela reivindicou na Justiça do Trabalho apenas a indenização substitutiva de estabilidade, sem reintegração.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior ressaltou que, nesse caso, caberia à ex-empregada demonstrar o motivo da impossibilidade da reintegração, uma vez que, em respeito aos limites da liberdade individual, não se pode impor ao trabalhador um labor à revelia de sua vontade.

No entanto, nem mesmo a prova testemunhal convenceu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que foi acompanhado em sua decisão pelo relator do processo. Embora uma testemunha tenha confirmado que já encontrou larvas na salada e cabelo na comida, ficou provado que a refeição era higienizada e o seu consumo não era obrigatório.

Além disso, em entrevista de desligamento, a ex-empregada afirmou que os serviços oferecidos pelo refeitório atendiam às expectativas. O relator entendeu que a afirmação “demonstra a fragilidade e instabilidade da prova das alegações”.

Também no que tange ao controle de idas ao banheiro, o juiz convocado concorda com o juízo de primeiro grau, que, após colher depoimento de testemunha, concluiu: "Forçoso reconhecer que a reclamante não era impedida de ir ao banheiro, sendo rendida por outro funcionário após aguardar o término da operação do caixa”. Lembrou o relator que o direito de regular o uso do banheiro, em razão das atribuições, como as exercidas na função de caixa, face à espera de clientes, está inserido no do empregador. No caso, o poder diretivo foi exercido de forma potestativa e limitada, não restando configurados excessos.

Nesse compasso, Vicente Maciel entendeu que a testemunha não foi convincente quanto à precariedade das condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora relativas ao efetivo prejuízo à saúde, higiene e segurança e aos atos de coação para labor em sobrejornada, acúmulo de funções e controles exorbitantes de idas ao banheiro, capazes de inviabilizar o retorno da trabalhadora ao posto de trabalho.

Sobre a estabilidade da trabalhadora gestante, Vicente Maciel lembrou que a Constituição Federal assegura a garantia ao emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, item ´b´, do ADCT. De acordo com esse dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Garantia que é densificada na lei (artigo 391 da CLT), tem natureza objetiva de proteção à gestante e ao nascituro, que independe do conhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Para o relator, a finalidade da estabilidade provisória, portanto, é a proteção ao emprego, tendo cabimento a indenização, de forma sucessiva, quando inviável ou desaconselhável a reintegração, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio (CLT, artigo 496). O que não é o caso, pois, apesar da inequívoca viabilidade do retorno ao trabalho, a operadora de caixa renunciou ao direito da estabilidade provisória e recusou injustificadamente a proposta do empregado de retorno ao trabalho.

O magistrado entendeu, ao final, que, como a ex-empregada recusou a reintegração, ela faz jus apenas aos salários do período de afastamento até a recusa. Portanto, condenou o hipermercado ao pagamento de indenização, que deve corresponder aos salários, acrescidos de férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, relativos ao período de projeção do aviso-prévio indenizado (16/1/2019) até a recusa do pedido de reintegração ao trabalho (26/2/2019). O voto do relator foi acompanhado por maioria dos integrantes da Turma de julgamento.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Supremo irá decidir se testemunhas de Jeová podem exigir procedimento médico sem transfusão de sangue



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em razão da sua consciência religiosa, as testemunhas de Jeová têm o direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem transfusão de sangue. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1212272, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Cirurgia

O caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos. Ela afirma que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões.

A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos.

Escolha existencial

No recurso extraordinário, a paciente sustenta que, em razão de sua consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para a realização da cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde. Alega, ainda, que o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa.

Liberdade de crença

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, observou que o tema (a possibilidade de paciente se submeter a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa) é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença. A seu ver, a controvérsia, referente ao direito de autodeterminação confessional das testemunhas de Jeová, “possui natureza constitucional e inegável relevância, além de transcender os interesses subjetivos da causa”, uma vez que a tese fixada afetará toda a comunidade identificada com essa religião.




Fonte: STF

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...