quarta-feira, 16 de outubro de 2019

NJ - Reforma trabalhista: Trabalhador que não tinha condições financeiras de se deslocar até local de audiência é absolvido do pagamento das custas processuais



Em ação ajuizada após a reforma trabalhista., julgadores da Nona Turma do TRT-MG absolveram um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita e que deixou de comparecer à audiência inicial, do pagamento das custas processuais. Ao julgar favoravelmente o recurso do autor da ação, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que atuou como relator, entendeu que a ausência dele na audiência foi justificada. Isso porque ele residia em Lagoa Santa e a ação corria na Vara do Trabalho de Paracatu, tendo sido demonstrado que não estava em condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento até o local da audiência, no município de Paracatu. O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator.

O desembargador lembrou que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do artigo 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. E, para o relator, esse foi exatamente o caso.

O trabalhador residia em Lagoa Santa-MG e ajuizou a ação na Justiça do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, a cerca de 25 km de distância. Ocorre que a juíza de primeiro grau, em atuação na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu e determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que fica a cerca de 500 km de Lagoa Santa.

Ao recorrer da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, o trabalhador alegou que não compareceu à audiência porque não teve condições financeiras para arcar com as despesas da viagem. E, conforme observou o relator, ele comprovou que tinha o nome negativado, tendo em vista que não havia conseguido pagar nem mesmo a conta de energia elétrica.

Nesse cenário, os julgadores concluíram que houve comprovação de justo motivo para o não comparecimento do trabalhador à audiência realizada e o absolveram do pagamento das custas processuais.

Fonte: TRT3

terça-feira, 15 de outubro de 2019

NJ - TRT-MG isenta trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários periciais



A União deve pagar os honorários periciais quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Assim entenderam os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao afastar a condenação imposta a uma trabalhadora pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Na reclamação trabalhista, ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a autora pedia o pagamento do adicional de insalubridade. Segundo alegou, no trabalho de limpeza de banheiros de uma agência do Banco do Brasil, tinha contato com produtos químicos, como água sanitária, cloro e desinfetante, sem receber os equipamentos de segurança devidos. Mas perícia determinada nos autos não reconheceu o direito, sendo a conclusão confirmada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro, ao apreciar recurso da parte.

No caso, a perícia técnica entendeu que não houve exposição prejudicial à saúde da trabalhadora com relação a agentes químicos. Os sanitários eram utilizados por poucas pessoas, apenas 14 funcionários da agência e clientes eventualmente, não havendo grande circulação de usuários. Para o relator, ficou claro que a limpeza dos banheiros não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano a que se refere o anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse contexto, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade.

Com relação aos honorários periciais, o desembargador deu razão à trabalhadora, para isentá-la do pagamento determinado em primeiro grau. “Se, por um lado, a Constituição tem por princípio fundamental a valorização do trabalho e a dignidade do trabalhador, não é menos certo que a Carta Maior garante, por meio de cláusula pétrea, o pálio da justiça gratuita àqueles que preencham os requisitos legalmente fixados”, registrou.

Como a trabalhadora satisfez os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, o relator entendeu que os benefícios deveriam se estender também aos honorários periciais. Ele pontuou que o artigo 790-B da CLT guarda plena compatibilidade com o texto constitucional. Em sua redação original, o dispositivo previa que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”.

Acompanhando o voto, o colegiado atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Foi determinado que o valor de mil reais seja quitado na forma da Resolução 66, de 10 de junho de 2010, do CSJT, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do TST. De acordo com a Súmula, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos.

Vale registrar que, com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 790-B da CLT passou a dispor que, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia fica responsável pelo pagamento dos honorários correspondentes. O tema foi questionado no Supremo Tribunal Federal e aguarda julgamento.

Fonte: TRT3

NJ - Minutos residuais gastos em atividades indispensáveis caracterizam tempo à disposição




Com base em nova regra da reforma trabalhista sobre os minutos residuais (anteriores e posteriores à jornada contratual e não registrados no cartão de ponto), o juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa a pagar a um analista de laboratório 30 minutos extras diários, por tempo à disposição do empregador. Ao analisar o caso , o juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga observou que o trabalhador, tanto no início como no fim da jornada, despendia cerca de 15 minutos, não registrados nos cartões de ponto, em tarefas de preparação e encerramento do trabalho. Ficou constatado que essas atividades eram imprescindíveis para o exercício da função e, portanto, realizadas unicamente para atender aos interesses do empregador, o que configura tempo à disposição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º, acrescido pela reforma trabalhista.


Nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos diários, não serão computadas como jornada extraordinária. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento consubstanciado na Súmula 366 do TST de que, caso esse limite fosse ultrapassado, a totalidade do tempo que excedesse a jornada normal seria considerada como extra, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado, pois estaria configurado tempo à disposição do empregador.


Mas, a partir da vigência da Lei 13/467/17, em 11/11/2017, essa situação foi alterada. Isso porque a lei acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 4º da CLT, dispondo que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa".


No caso, a prova testemunhal confirmou que o autor gastava cerca de 15 minutos, no início e fim da jornada, não registrados nos cartões de ponto (minutos residuais), em atividades de troca de uniforme, higienização, colocação e retirada de EPIs, realização de “teste de atenção imediata” (TAI) e ainda deslocamento até a portaria da empresa.


Ao se defender do pedido do autor, que reivindicava esse período como extra, a empresa afirmou que não se tratava de tempo à disposição do empregador, porque as atividades eram realizadas por interesse pessoal do trabalhador. Mas não foi essa a conclusão da sentença.


Segundo o constatado, as atividades executadas pelo trabalhador não se deram por conveniência pessoal dele, mas para atender a interesses exclusivos do empregador. É que o autor era “analista de laboratório” e ficou comprovado que o tipo de uniforme (jaleco) e EPI's que utilizava (botina, óculos de proteção e abafador) eram imprescindíveis para o exercício da função. Havia, inclusive, a necessidade de a troca de uniforme ser realizada na própria empresa.


Nesse quadro, o magistrado afastou a aplicação da exceção prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CLT. Conforme frisou, a norma da reforma trabalhista é explícita ao prever que não se considera como tempo à disposição as atividades exercidas nas dependências da empresa, desde que se trate de atividades particulares do empregado, o que não era o caso. Como os minutos residuais extrapolavam a jornada contratual e não integravam a jornada do autor para efeito de remuneração, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, por tempo à disposição do empregador. O TRT-MG manteve a sentença.

Fonte: TRT3

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

NJ - Juiz nega indenização a trabalhadora acusada de furto após receber celular como pagamento de verbas rescisórias



A ex-empregada de uma loja de um shopping popular da capital procurou a Justiça do Trabalho pretendendo ser indenizada por danos morais, por ter sido acusada injustamente de furto. É que, logo após ser dispensada e receber da empresa um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, ela foi acusada de ter furtado o aparelho. Mas, ao analisar o caso, o juiz Pedro Guimarães Vieira, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à trabalhadora. O magistrado constatou que os sócios da empregadora não tiveram qualquer participação na acusação injusta sofrida pela empregada, que teria partido de um segurança do shopping. Nesse cenário, a conclusão foi que não cabia a responsabilização da empresa por eventuais danos morais sofridos pela ex-empregada.

A autora era vendedora na loja e teve o vínculo de emprego reconhecido em sentença judicial por cerca de cinco meses entre 2018 e 2019, bem como a rescisão contratual por dispensa sem justa causa. Em razão da ausência de qualquer comprovante de quitação, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias à ex-empregada.

Como garantia, concedeu um telefone celular à vendedora, tendo inclusive sido apresentado em juízo um recibo do acordo feito entre as partes nesse sentido. Também foram apresentados vídeos do circuito interno do estabelecimento comercial, mostrando o momento em que a vendedora assinou o recibo como comprovante e recebeu o celular.

Na ação, a trabalhadora alegou que os patrões divulgaram no centro comercial que ela teria furtado o celular, o que lhe causou danos morais. Como prova, apresentou mensagens de WhatsApp e boletim de ocorrência policial, que faziam referência à acusação de furto. Uma testemunha relatou que “ouviu dizer” que autora foi ameaçada de expulsão pelo segurança do estabelecimento, por suspeita de furto do aparelho celular.

No entanto, o magistrado não ficou convencido de que a acusação tenha partido dos patrões ou mesmo que tenha contado com a participação deles, de modo a se cogitar do dever de indenizar. Em sua decisão, observou que a testemunha fez menção genérica à acusação, “por ouvir dizer”, sem identificar o responsável. E, para o julgador, as conversas privadas por meio de aplicativos de celular não foram suficientes para comprovar a autoria das acusações, tendo em vista que a maioria das menções ao fato foi realizada pela própria vendedora.

Por entender não comprovada a autoria do ilícito alegado pela trabalhadora, o julgador concluiu ser incabível a responsabilização da empresa pelo pagamento da indenização por danos morais pretendida, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que levou à rejeição do pedido da vendedora.

Dedução – Por ser incontroverso o recebimento de um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, o juiz determinou a dedução do valor do aparelho (R$ 4.900,00) das parcelas rescisórias que foram concedidas à vendedora na sentença. A decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Fonte:TRT3

NJ Especial - Após decisão do STF, processo contra banco que terceirizou serviços é extinto na JT-MG



O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, em 30/8/18, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independentemente de ser relativa à atividade meio ou fim da empresa contratante. Também ficou esclarecido que a empresa contratante, ou tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias e que a decisão não afetaria os processos em que houvesse coisa julgada.

Foi justamente com base na decisão do STF, que integrantes da Nona Turma do TRT de Minas mantiveram decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que extinguiu processo de execução que corria contra uma empresa de telemarketing e o Banco Santander. Foi constatado que, no caso, o crédito trabalhista decorreu de sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada entre os executados. Entretanto, a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença, que não chegou a ocorrer. Isso levou os magistrados a reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e a declarar extinta a execução. Foi acolhido o voto do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que, atuando como relator, julgou desfavoravelmente o recurso do exequente, para manter a sentença que havia acolhido os embargos à execução opostos pelas empresas executadas.

O trabalhador prestava serviços ao Banco Santander, na qualidade de empregado de empresa de telemarketing contratada pela instituição financeira. Na sentença de mérito, mantida anteriormente pela Turma, foi reconhecida a ilicitude da terceirização, o que levou ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco, com amparo na Súmula 49 do TRT-MG, segundo a qual “o serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (artigo 17 da Lei n. 4.595/64)”. De acordo com o relator, apesar de a Turma adotar entendimento pela licitude da terceirização, curvou-se, à época, ao entendimento do TRT mineiro, consolidado na Súmula 49.

Mas o desembargador constatou que a sentença que declarou a ilicitude da terceirização entre as empresas ainda não havia transitado em julgado (tratando-se de execução provisória), razão pela qual ela foi, sim, afetada pela decisão do STF, de repercussão geral. Conforme pontuado, o banco registrou seus protestos antipreclusivos quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Ambas as empresas apresentaram recurso de revista, inclusive com oposição de agravo de instrumento pela empresa de telemarketing, em face do não recebimento do recurso de revista apresentado anteriormente. Nenhum desses recursos chegou a ser julgado pelo TST, o que, segundo o relator, torna evidente a inexistência do trânsito em julgado da sentença.

“Todos os enunciados jurisprudenciais sobre a ilicitude da terceirização, aí incluída a Súmula Regional 49, foram superados pela decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que já teve o acórdão publicado”, ressaltou Rodrigo Bueno. Ele esclareceu que, ao declarar a licitude da terceirização "de toda e qualquer atividade, meio ou fim", ou seja, sem quaisquer restrições, o STF considerou válida a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos empregados da prestadora de serviços e aos empregados da tomadora de serviços, mesmo quando todos desempenham funções idênticas, não havendo afronta ao princípio da isonomia. Isso levou à conclusão de que não cabe ao terceirizado os mesmos direitos do empregado do tomador de serviços, ainda que sejam idênticas as funções.

Tendo em vista que, no caso, a sentença foi atingida pela decisão do STF, já que não transitada em julgado, o relator aplicou os parágrafos 12, 13, 14 e 15 do artigo 525 do CPC/2015 e concluiu pela inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do inciso III do artigo 525 do CPC/2015. As regras consideram inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado na aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Determinam, ainda, que se a decisão do STF tiver sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, como no caso, a inexigibilidade do título pode ser declarada sem a necessidade de ação rescisória.

Por tudo isso, o relator confirmou a decisão que acolheu os embargos à execução apresentados pelos executados, para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, em respeito às decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958252 pelo Supremo Tribunal Federal, e julgar extinta a execução. Acompanhando o voto, o colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo exequente, no caso, o trabalhador.

Fonte:TRT3

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Bolsonaro discursa a empresários na abertura do Fórum de Investimentos Brasil



Em discurso de abertura do 3º Fórum de Investimentos Brasil (BIF 2019), nesta quinta-feira (10), em São Paulo, o presidente Jair Bolsonaro defendeu que o Brasil é um local seguro para se investir. "Nós respeitamos contratos. A confiança, a responsabilidade, a retaguarda jurídica, a garantia, está acima de tudo pra nós e, dessa forma, que nós queremos cativá-los".

O presidente também explicou que para reconquistar ou conquistar a confiança dos investidores não valem bons discursos e sim provar na prática o que o governo é e está fazendo. Ele mencionou o trabalho que alguns ministros vêm desempenhando para colaborar com o clima de confiança. “Paulo Guedes, o homem da economia, é mais do que o ministro da Economia apenas. É da Indústria e Comércio, é do Trabalho. Ele acumulou 4 ministérios”, explicou. 

Bolsonaro descreveu as riquezas nacionais, que distinguem o Brasil do restante do mundo, e declarou que esses recursos podem ser repartidos com aqueles que tiverem interesse em investir no país. "O Brasil é um país que tem o que quase nenhum outro país no mundo tem. Reservas minerais, biodiversidade, água potável, grandes espaços vazios cobiçados. Riquezas naturais que não existem em lugar nenhum do mundo. Os nossos sete pantanais, uma costa maravilhosa, parques nacionais. Temos tudo pra ser aquela nação do sonho de todos nós. E nós queremos repartir isso com vocês. Os senhores que estão aqui acreditando no Brasil”. 

A Amazônia também foi mencionada no discurso. "Aproveito a oportunidade para convidar as pessoas de fora que estão aqui, conheçam a Amazônia. É uma área lindíssima, quase totalmente preservada. É uma área que tem biodiversidade, riquezas minerais, pontos turísticos simplesmente inimagináveis", afirmou. 
Fórum Internacional de Investimentos (BIF 2019)

O Fórum de Investimentos Brasil (BIF 2019) reúne, em São Paulo, nos dias 10 e 11 de outubro, mais de dois mil participantes entre investidores, executivos de empresas nacionais e estrangeiras, formadores de opinião, ministros e autoridades de alto escalão do governo.

Considerado o maior evento para atração de investimentos na América Latina, é organizado pelo Governo Brasileiro por meio da Apex-Brasil, Ministério da Economia e Ministério das Relações Exteriores, contando com uma representação empresarial que abrange 64 países e 37 setores econômicos. 

Nesta terceira edição, cinco áreas são tidas como estratégicas para receber investimentos: infraestrutura, agricultura, inovação, tecnologia e energia. 

Confira como foi a abertura do evento:

NJ - Banco terá que reintegrar empregado dispensado para evitar estabilidade pré-aposentadoria



Integrantes da Quinta Turma do TRT-MG determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para a aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27 da convenção coletiva 2016/2018.

Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o trabalhador já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.

Como prova, o trabalhador apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.

Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.

Dessa forma, o julgador deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Na decisão, o relator frisou que o entendimento do TST é, nestes casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.

Esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltará a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Conforme frisou, não há, no caso, exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato será mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...