segunda-feira, 30 de setembro de 2019

TJMG usa novo procedimento para envio de recursos ao STJ

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) implantou um novo procedimento de remessa de recursos especiais para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inovação consiste no uso de arquivos XML (Extensible Markup Language) para geração dos dados, que são transferidos por meio de integração i-STJ entre sistemas das duas cortes. O principal objetivo é facilitar o compartilhamento de informações por intermédio da internet. A sistemática está em funcionamento desde 19 de setembro.

A implantação da ferramenta foi solicitada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio Noronha, ao chefe do Poder Judiciário estadual mineiro, desembargador Nelson Missias de Morais.

O presidente Nelson Missias determinou a adoção das providências pelos setores responsáveis, subordinados à Superintendência Judiciária, que tem à frente o 1º vice-presidente, desembargador Afrânio Vilela.

De acordo com o desembargador Afrânio Vilela, “com a utilização do XML para envio de dados para o STJ, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não apenas se torna pioneiro no Brasil por utilizar esse meio de compartilhamento de dados, mas também se torna beneficiário por ganhar em produtividade e racionalização do fluxo de trabalho. É a tecnologia mais uma vez tornando o Judiciário eficiente”.

Mais agilidade

Atualmente, o TJMG digitaliza, indexa e remete para o STJ, em média, 1.760 recursos especiais por mês, sendo responsável por essas atribuições a Coordenação de Autuação (Digitalização), setor subordinado à Diretoria Executiva de Suporte à Prestação Jurisdicional (Dirsup). 

As modificações no sistema de Gestão de Peças Eletrônicas (GPE), por meio do qual processos em formato eletrônico são preparados e enviados para o STJ, foram desenvolvidas pela equipe da Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas Judiciais da 2ª Instância (Cojud 2ª), subordinada à Diretoria Executiva de Informática (Dirfor).

Para além do aumento da agilidade para o cidadão, o setor de digitalização do TJMG, que utiliza o GPE, também obteve enormes ganhos, dentre os quais se destacam o reaproveitamento das denominações das peças dos processos eletrônicos (dispensando a reindexação até então necessária desses documentos) e a automação de movimentações processuais.

A dispensa da indexação manual representa agilidade e racionalização do fluxo de trabalho, além de favorecer a padronização das descrições das peças processuais inseridas nos autos eletrônicos ao longo de sua tramitação na 2ª instância.

Destaca-se também a digitalização gradativa dos recursos que tramitam nos Cartórios de Recursos a Outros Tribunais (Carots). Isso porque um recurso físico que tenha recurso especial interposto deverá, obrigatoriamente, ser convertido em eletrônico antes do seu encaminhamento ao STJ por meio do novo software.

Assim, quando da devolução desse recurso para o TJMG, a tramitação passará a ser eletrônica, e não física como antes ocorria. Por consequência, menor espaço físico será necessário para guarda de autos nos Carots, o que se reflete em um melhor ambiente de trabalho.

I-STJ Tribunais

O “i-STJ Tribunais” é o módulo da vertente i-STJ que se propõe a coordenar os projetos e a operacionalizar ações junto aos tribunais integrados que viabilizam os esforços na aplicação de tecnologias em prol da celeridade do Judiciário.

Os Tribunais Integrados são aqueles que estão conveniados com o "Tribunal da Cidadania", os quais incluem os Tribunais de Justiça estaduais, os Tribunais Regionais Federais e o Conselho de Justiça Federal.

O projeto já gerou os seguintes produtos: Sistema de Gestão de Peças Eletrônicas; Serviço de Atendimento aos Tribunais e Instituições Integradas (Sati); sítio na internet para o projeto.

Sistema de Gestão de Peças Eletrônicas

A ferramenta Gestão de Peças Eletrônicas (GPE) é o sistema responsável por preparar e enviar processos em formato eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça.

O Sati, no projeto i-STJ Tribunais, tem como objetivo fornecer apoio técnico e operacional para solução de questões jurídicas e tecnológicas que afetam o trânsito dos processos eletrônicos entre o STJ e os Tribunais Integrados, considerados o envio e o recebimento.

Para facilitar a comunicação efetiva das atividades afetas ao i-STJ Tribunais, foi construído uma página eletrônica para publicação de informações, documentos, tutoriais, manuais, abertura de chamados e soluções de dúvidas relativas ao projeto.

Fonte: TJMG

Homem que disparou espingarda de chumbinho em festa vai a júri

Um homem que efetuou disparos com uma espingarda de chumbinho e feriu quatro pessoas em um salão de festa no Bairro de Lourdes, Região Centro-Sul, vai a júri popular. A decisão é da juíza Âmalin Aziz Sant’Ana, do juízo sumariante do 2º Tribunal do Júri, e vai ser publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 30 de setembro.


De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), as vítimas se encontravam em um almoço no salão de festas de um edifício na Rua São Paulo, em 26 de agosto de 2018. Incomodado com o barulho da festa, o réu, morador de outro prédio, na Rua Curitiba, efetuou os disparos, ferindo quatro pessoas.


Em seu interrogatório, o réu assumiu a autoria dos disparos. Ele afirmou que não previu que os disparos de uma arma artesanal precária poderiam causar lesões como as que sofreram as vítimas atingidas. Disse ainda que tinha passado a noite toda em uma festa, foi dormir já pela manhã e o ruído o deixou irritado.


Em audiência de instrução e julgamento, sete testemunhas foram ouvidas. Em sua fundamentação, a juíza Âmalin Aziz Sant’Ana apontou indícios de materialidade e autoria e acatou as qualificadoras apontadas pelo MP, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Fonte: TJMG

Aposentada deve indenizar vizinho por ofensa em elevador



Uma aposentada moradora de um condomínio no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deve indenizar em R$ 10.560 um vizinho por tê-lo ofendido, chamando-o de “viado”, após uma discussão dentro do elevador do prédio e na presença de outros condôminos.

De acordo com a ação, a discussão ocorreu momentos após o início de uma reunião de condomínio, marcada para tratar de questões relacionadas ao trânsito de animais soltos pelo prédio.

A motivação da reunião seria a própria aposentada, que, de acordo com o professor agredido, insistia em transitar pelas dependências comuns com dois cachorros soltos, o que já teria gerado incidentes.

O professor relatou ainda na ação que a aposentada compareceu ao local da reunião com os dois cachorros soltos e colocou cada um deles sobre uma cadeira, com a intenção de afrontar os presentes.

Diante da situação, o vizinho subiu para seu apartamento e acionou a Polícia Militar. Quando retornou pelo elevador, a aposentada entrou também com os dois cães soltos, e estes avançaram sobre ele e sobre outra moradora.

O professor solicitou à vizinha que retirasse os cães do elevador, momento em que ela fez um gesto obsceno e o ofendeu verbalmente, chamando-o de "viado", na presença de outros moradores.

Com a chegada da polícia foi registrado um Boletim de Ocorrência, com depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão do professor. Este apresentou uma queixa-crime, que resultou também em um processo criminal por injúria, no Juizado Especial Criminal.

Condenação

No decorrer do processo cível, a aposentada foi condenada a um mês de detenção pelo crime de injúria, com pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.

A condenação na esfera criminal e as imagens do sistema de vídeo do condomínio foram juntadas ao processo cível, assim como a tentativa de autocomposição, por meio do Juizado Especial Cível, frustrada pela ausência da acusada na audiência de conciliação.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira destacou, em sua decisão, a comprovação dos fatos pelos depoimentos das testemunhas, pelas provas apresentadas e pela própria condenação criminal da aposentada, que afastam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.

O magistrado considerou que as ofensas sofridas pelo professor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram “verdadeira lesão à personalidade, à honra e à imagem”, razão pela qual condenou a aposentada ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz ainda julgou improcedente o pedido de reconvenção, em que a aposentada pretendia também ser indenizada pelas ofensas recebidas no calor da discussão, mas não as comprovou. Além disso, negou o direito à assistência judiciária gratuita, por considerar que também não ficou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas e despesas processuais.

Fonte: TJMG

NJ - TRT responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro



Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.




O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante". Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.


Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.


Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.


Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.


O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.


Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.


“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Fonte: TRT3

NJ - Juíza nega pedido de indenização a motorista que nunca ganhou prêmio por bom desempenho



A juíza Tatiane David Luiz Faria, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização por danos morais a ex-motorista de empresa multinacional de alimentos e bebidas, com sede naquela cidade, que alegou ter sofrido discriminação diante de prêmio mensal instituído pelo empregador. O prêmio, intitulado “O Fera”, garantia, a cada mês, bonificação de R$ 200,00 e mais uma camiseta com o slogan da promoção, ao motorista de caminhão com a melhor média de óleo e a maior quilometragem rodada.

Mesmo nunca tendo cumprido esses requisitos, o ex-motorista da empresa, ao ter o contrato de trabalho encerrado, requereu judicialmente a indenização de danos morais, por considerar discriminatória a supressão da vantagem. Segundo o trabalhador, a bonificação gerava constrangimento aos motoristas não premiados.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que não ficou provado o prejuízo alegado pelo autor da ação. Segundo a julgadora, foi demonstrado nos autos que a intenção da empresa era, na verdade, valorizar os motoristas que tinham melhor desempenho na estrada.

Para a juíza, ficou evidente que havia uma competição saudável, inclusive com o critério de subdivisão em grupos, de acordo com o ano de fabricação e modelo de cada caminhão. “Justamente para proporcionar uma competição justa e equivalente”, pontuou a julgadora. Ela reforçou ainda que, diante do exame de processos similares dessa empresa, é notório que os vencedores desta competição nunca eram os mesmos, havendo sempre rodízio entre os beneficiados.

Além disso, ficou provado que o profissional nunca foi impedido de participar do prêmio. Em seu depoimento, o próprio motorista confessou que nunca ganhou a camiseta do programa “O Fera”, mas jamais foi privado de participar.

Dessa forma, a juíza Tatiane David Luiz Faria julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “O comportamento da empresa não merece reprimenda, sendo impossível falar em ato ilícito”, concluiu. Há nesse caso recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Saque do FGTS: veja quais cuidados tomar na hora de retirar os valores

Crédito será liberado antes para poupadores da Caixa; confira as datas e regras de saque


Um dos maiores benefícios conquistados pelos trabalhadores brasileiros é o FGTS. Afinal, ele oferece uma garantia a mais de estabilidade financeira e é uma importante reserva para os casos de demissão sem justa causa, para a aquisição de imóveis e para sua aposentadoria. 

Com uma nova medida provisória deste ano, todos os os trabalhadores empregados pelo regime CLT poderão sacar até R$ 500 de cada conta do fundo de garantia, seja de contas ativas (emprego atual) ou de inativas (empregos antigos). 

Contudo, quem retirar o dinheiro hoje precisa estar consciente de que abre mão de uma quantia que receberia no futuro. Por isso, é precisa estudar muito bem a finalidade que pretende dar ao recurso para otimizar esse benefício.

Antes de decidir o que fazer com o dinheiro, entenda as novas regras do FGTS e confira as recomendações do Idec:

Calendário de saque para quem tem conta-poupança na Caixa

O saque de até R$ 500 de cada conta do FGTS começará pelos trabalhadores que têm conta-poupança na Caixa, o que representa 33 milhões de brasileiros. Se esse é o seu caso, o depósito do valor será feito automaticamente entre 13 de setembro e 9 de outubro, dependendo do mês do seu aniversário. Confira as datas de saque:
Nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril: recebem a partir de 13/9/2019
Nascidos em maio, junho, julho e agosto: recebem a partir de 27/9/2019 
Nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro: recebem a partir de 9/10/2019

Vale lembrar que o pagamento antecipado só será feito para quem tem conta-poupança na Caixa. Se você possui somente conta-corrente no banco, poderá pedir para a Caixa depositar o valor do FGTS, de acordo com o calendário geral (informações abaixo).

A data especial não vale para contas poupanças abertas após a data da publicação da medida provisória que liberou o saque do FGTS. Assim, o crédito automático em conta poupança da Caixa só vale para quem tiver conta aberta até 24 de julho de 2019.

Calendário de saque para quem não tem poupança na Caixa

Já para quem não tem poupança na Caixa, um público estimado em 63 milhões de pessoas, o cronograma muda. O pagamento começa em 18 de outubro e vai até março de 2020. Se esse é o seu caso, a data da liberação do dinheiro dependerá do mês de seu aniversário, confira:
Janeiro: recebem a partir de 18/10/2019 
Fevereiro: recebem a partir de 25/10/2019 
Março: recebem a partir de 8/11/2019 
Abril: recebem a partir de 22/11/2019 
Maio: recebem a partir de 6/12/2019 
Junho: recebem a partir de 18/12/2019 
Julho: recebem a partir de 10/1/2020 
Agosto: recebem a partir de 17/1/2020 
Setembro: recebem a partir de 24/1/2020 
Outubro: recebem a partir de 7/2/2020 
Novembro: recebem a partir de 14/2/2020 
Dezembro: recebem a partir de 6/3/2020

Saque não-obrigatório

Se você não deseja sacar os recursos, precisará pedir ao banco o cancelamento do crédito automático. Você pode solicitar o desfazimento pelo aplicativo, pelo site ou pelo internet banking. Mas fique atento: só será possível pedir a devolução do dinheiro às contas do FGTS até abril de 2020, pelo aplicativo do FGTS, o internet banking da Caixa ou o site fgts.caixa.gov.br. Nesse caso, o banco vai estornar os recursos, que serão corrigidos como se não tivessem sido sacados.

Saldo do FGTS

Para saber qual é o valor disponível na sua sua conta do FGTS, você pode consultar o aplicativo “FGTS” disponível no Google Play e AppStore; pelo internet banking da Caixa; ou pelo site disponibilizado para o saque imediato.

Regras para saque

Você poderá sacar de todas as suas contas de FGTS, sejam elas ativas (do emprego atual) ou inativas (dos empregos anteriores), não existindo um limite do número de contas para os saques. Por exemplo, se você possui três contas, poderá sacar até R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 de cada conta. Caso você decida retirar o dinheiro, saiba que continuará a ter direito à retirada integral do valor do FGTS em caso de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o valor total.

Cuidados na hora do saque

Certifique-se sempre que está fazendo a consulta nos canais oficiais da Caixa. Além disso, nunca informe dados sobre a sua conta e não acredite em promessas de rentabilidade ou destinos lucrativos.Também fique atento com a banalização do uso do recurso e desconfie de estabelecimentos comerciais que incentivam o uso do FGTS. O ideal é que ele continue sendo utilizado como uma poupança de longo prazo ao invés de gastá-lo com roupas e supermercado, por exemplo.

Pagamentos e renegociação de dívidas

O saque do FGTS pode ser vantajoso para dar entrada em um apartamento, trocar de carro ou terminar uma reforma, já que assim você evita pagar juros para um banco, o que não é aconselhável. Já na renegociação de dívidas, é importante lembrar que os bancos ainda são inflexíveis, uma vez que só aceitam quitar a dívida se o valor do FGTS corresponder a 100% do que é devido ao banco. Então, se sua dívida for superior ao valor do seu saque, busque negociar um desconto com o banco e pondere se realmente vale a pena sacar.

Investimentos

Se o destino do FGTS é para iniciar uma atividade e empreender, comece um negócio. Para isso, faça um plano e busque ajuda de profissionais. O Sebrae, por exemplo, possui serviços de apoio ao empreendedor. Afinal, o FGTS sozinho não rende muito, então a longo prazo acaba perdendo valor. Investir esse valor em uma aplicação mais rentável pode ser uma opção para que ele renda mais e possa ser usado em um plano futuro. 

Como funciona o novo saque-aniversário 

A partir de 2020, o governo adotará uma nova modalidade opcional de saque do FGTS, chamado de “saque-aniversário”. Isso porque ele acontecerá de acordo com o aniversário do beneficiário. Se você quiser aderir a esse novo sistema, poderá retirar um percentual específico do seu FGTS todo ano de acordo com uma tabela: quanto maior for o volume de recursos do seu FGTS, menor será o seu percentual. Mas atenção: para participar dessa modalidade, você deixará de sacar em caso de rescisão de contrato de trabalho e só poderá retornar ao sistema anterior após dois anos a partir da data de solicitação à Caixa. No entanto, a multa de 40% do valor do FGTS continua vigente nesta modalidade.

Sacar ou não sacar?

A recomendação é que o consumidor avalie com cuidado a possibilidade de fazer esses saques, que podem comprometer suas reservas futuras. Se o valor liberado não é o suficiente para quitar a dívida, talvez seja mais prudente manter o saldo e buscar acordos dentro da sua capacidade de pagamento. 

O aspecto positivo das medidas anunciadas pelo governo está no repasse de 100% da rentabilidade do FGTS ao saldo das contas, o equivalente a 6% ao ano - o que irá permitir a recuperação econômica das contas que passaram muitos anos com uma rentabilidade de 50% perdendo até para inflação. Mais um motivo para não mexer no saldo, se não for muito urgente.

Posicionamento do Idec

Para o Idec, a liberação do recurso é uma medida do governo para aquecer a economia, mas de alcance muito limitado decorrente do desemprego e endividamento das famílias em alta. Uma parcela do valor que será disponibilizado permanecerá no sistema bancário para pagamento de dívidas e o restante que irá para o consumo, terá um efeito imediato e sem condições reaquecer a economia. 

Além de ser um valor insuficiente para resolver o problema econômico das famílias, as medidas estimulam os trabalhadores a utilizarem as suas reservas para fins imediatistas e sem planejamento e ainda causam desorientação sobre a movimentação das contas do FGTS no futuro. 

Por ser a Caixa o banco que concentra as operações do FGTS, privilegiar os correntistas do próprio banco com o pagamento antecipado, cria um ambiente anticoncorrencial e expõe os demais correntistas de outros bancos à ofertas abusivas de crédito para antecipação do valor com cobrança de juros e também o próprio mercado com venda antecipada mediante pagamento com custo de carência. 

O Idec recomenda que o consumidor avalie com cuidado a possibilidade de fazer esse saques e comprometer suas reservas futuras. Se o valor liberado não é o suficiente para quitar a dívida, talvez seja mais prudente manter o saldo e buscar acordos dentro da sua capacidade de pagamento.
Fonte: IDEC

Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso da TAP



O novo CPC prevê prazo para a regularização.

26/09/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A., cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a Turma, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

Vigência

O novo CPC entrou em vigência a partir de 18/3/2016. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP, a sentença foi proferida em março de 2015, e contra ela a empresa interpôs o recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau alterou a sentença, publicada em abril de 2016. A empresa, então, aditou o recurso.

Para o TRT, o recurso havia sido interposto na vigência do CPC de 1973, que não previa prazo para a regularização. Embora o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC, a regra a ser observada, para o Tribunal Regional, seria a vigente na data da interposição do recurso principal.

Aplicação imediata

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Márcio Amaro, explicou que a oposição dos embargos de declaração havia interrompido o prazo recursal e que a contagem só veio a ser retomada na vigência do novo CPC, cujas normas processuais têm aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...