quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Mantida indenização de R$ 125 mil a participante eliminado por erro do programa Amazônia – reality show


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação.

"O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.

Eliminação ​​precoce

Na ação, o ex-participante do Amazônia – reality show pleiteou compensação por danos materiais, morais e à imagem devido à sua precoce eliminação na fase semifinal da competição. 

De acordo com o processo, ele terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor – ambos teriam somado 238 pontos, de acordo com as regras do jogo –, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.

O autor da ação afirmou que as tentativas de contato com os organizadores do programa para esclarecer os motivos de sua eliminação e da inexistência de prova de desempate foram frustradas.

Sem justific​​ativa

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente ao fundamento de que o DVD com a gravação da semifinal – juntado aos autos – não demonstrava erro na contagem dos pontos que pudesse prejudicar o autor ou favorecer o adversário.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o autor empatou em pontos com seu adversário, mas não teve a oportunidade de disputar a rodada de desempate por equívoco na contagem. O tribunal paulista ressaltou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

Assim, o TJSP condenou as empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125 mil, e R$ 25 mil por danos morais.

As empresas recorreram ao STJ alegando a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a falta de demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o autor da oportunidade de disputar o prêmio.

Expectativa frustr​ada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

Afirmou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

"Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado", declarou.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

Chances r​​eais

No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".

"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos".

Valor das indeniz​​ações

Villas Bôas Cueva explicou que, para quantificar o dano por perda de uma chance, o TJSP entendeu que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.

Segundo o relator, o acórdão recorrido acertou ao fixar a indenização por danos materiais pela perda da chance em R$ 125 mil, valor que corresponde a 25% do total do prêmio de R$ 500 mil.

Com relação aos danos morais, para o ministro, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a indenização ou reduzir o valor arbitrado esbarraria na Súmula 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, "a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal (R$ 25 mil), não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso concreto".

Fonte: STJ

Geração de empregos: criados mais de 121 mil postos em agosto



O presidente da República, Jair Bolsonaro, comemorou em suas redes sociais a geração de mais de 121.387 empregos de carteira assinada no mês de agosto. Pelo quinto mês seguido, o Brasil teve saldo positivo no emprego formal. Este foi o melhor resultado para o mês desde 2013. “O melhor resultado para o período em seis anos. O Brasil segue se recuperando”, destacou.

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), que foram divulgados nesta quarta-feira (25) pelo Ministério da Economia, indicam que o resultado do mês foi o melhor desde 2013.
 
Os dados indicam ainda que, no acumulado de janeiro a agosto de 2019, o saldo do Caged foi positivo em 593.467 mil vagas. O setor de serviços respondeu pela maior parte desse crescimento, ao gerar 61.730 postos formais, seguido pelo comércio, que abriu 23.626 mil vagas de trabalho.

Fonte: Planalto

NJ - JT-MG autoriza penhora em processo de inventário para pagamento de dívida trabalhista de herdeiro



Se ainda houver discussão sobre a divisão de bens, é possível a penhora no processo de inventário para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. Nesse caso, a penhora ficará registrada e recairá, futuramente, sobre a parte da herança que caberá a ele após o encerramento do processo de inventário. Dessa forma, será resguardado o interesse do credor no processo trabalhista, que poderá solicitar, em momento futuro, a apreensão de bens ou de valores que lhe caibam, até o limite devido. Esse procedimento é chamado de penhora no rosto dos autos.

A decisão é da Sétima Turma do TRT mineiro, que, em processo de execução de dívida trabalhista, proveniente da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, decidiu em favor do recurso dos trabalhadores para autorizar que a penhora recaísse sobre os direitos hereditários do devedor. O juiz da execução havia indeferido a penhora.

Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015, a penhora no rosto dos autos é a apreensão de bens que ainda não pertencem à pessoa, mas que, no futuro, poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. É uma ferramenta que funciona como uma garantia de crédito para que seja alcançado o resultado útil do processo.

Na decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, foi ressaltado que, de acordo com o artigo 1791 do Código Civil, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. O parágrafo único da norma, por sua vez, dispõe que, até a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, “sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio”.

Tendo em vista esses dispositivos, o relator explicou que, no decorrer do inventário, os bens que integravam o patrimônio do falecido configuram um todo unitário (universalidade de bens), indivisível até a partilha, cabendo aos herdeiros apenas uma fração ideal dos bens inventariados. “Isso se aplica também às situações em que o espólio é composto de um único bem”, destacou o juiz convocado, acrescentando que, nessas situações, os credores figuram “como condôminos em relação ao bem inventariado”, inclusive o credor do crédito trabalhista.

Nesse contexto, conforme pontuado pelo relator, deve-se admitir a penhora no processo de inventário para garantir a satisfação da dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. “Trata-se de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo do inventário”, registrou. Em casos como esse, o magistrado explicou que a penhora servirá como reserva de crédito do quinhão destinado ao herdeiro/devedor, para satisfação de sua dívida particular, ou seja, do débito trabalhista.

Por essas razões, foi dado provimento ao recurso dos trabalhadores, para determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário em que o executado figura como um dos herdeiros.

Fonte: TRT3

NJ - JT reconhece natureza salarial de brindes da Natura oferecidos como pagamento de horas extras



Ex-empregada de empresa de logística que prestava serviços para a Natura Cosméticos S.A. procurou a Justiça do Trabalho em Minas Gerais, pretendendo a incorporação ao salário do valor dos brindes (cosméticos) que recebia da empresa sempre que realizava horas extras. Alegando tratar-se de salário in natura, pretendia receber os reflexos do valor dos brindes nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS e 13º salário. O caso foi examinado pelo juiz Marcelo Soares Viegas, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os pedidos da trabalhadora.

Testemunhas confirmaram o fornecimento de brindes para os empregados que prestavam horas extras. Eram oferecidos produtos da empresa Natura como hidratantes, perfumes, loções etc. Disseram que os empregados, inclusive a autora, recebiam de seis a oito brindes por mês, os quais ficavam expostos em cima das mesas, à vista dos trabalhadores. Segundo relatos, esses produtos eram iguais aos vendidos pela empresa, no mesmo volume e tamanho, e os empregados podiam dar a eles a destinação que quisessem, inclusive vendê-los.

De acordo com o juiz, o fornecimento de brindes pela realização de horas extras, como ocorreu no caso, configura o pagamento de salário-utilidade, nos termos do artigo 458 da CLT, sendo devida a sua integração ao salário.

Pela conjugação das afirmações das testemunhas e da empregada, o magistrado concluiu que ela recebia cerca de sete brindes por mês (sempre que realizava horas extras), cada um no valor médio de R$ 60,00, resultando em um acréscimo mensal de R$ 420,00, os quais devem integrar o salário e refletir em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, e, ainda, para a base de cálculo do aviso-prévio. A ex-empregadora foi condenada a pagar à autora os reflexos reconhecidos, com a responsabilidade subsidiária da Natura, dada a condição de tomadora dos serviços. Não houve recurso das empresas ao TRT-MG.

Fonte: TRT3

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

"Apresento aos senhores um novo Brasil", afirma Bolsonaro


Presidente da República, Jair Bolsonaro discursa durante Assembleia Geral das Nações Unidas
      Presidente da República na abertura de Assembleia da ONU Foto: Alan Santos/PR

O presidente da República, Jair Bolsonaro, abriu a 74ª Assembleia Geral da ONU, nos Estados Unidos, na manhã desta terça-feira (24). Em seu discurso, que teve duração aproximada de 30 minutos, Bolsonaro abordou temas como meio ambiente, segurança e política econômica externa.


"Apresento aos senhores um novo Brasil, que ressurge depois de estar à beira do socialismo. Um Brasil que está sendo reconstruído a partir dos anseios e dos ideais de seu povo. No meu governo, o Brasil vem trabalhando para reconquistar a confiança do mundo, diminuindo o desemprego, a violência e o risco para os negócios, por meio da desburocratização, da desregulamentação e, em especial, pelo exemplo", disse Bolsonaro aos líderes mundiais.
Confira abaixo os principais pontos da fala do presidente:

Meio ambiente - Bolsonaro reafirmou o compromisso do governo com a preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável em benefício do Brasil e do mundo. O presidente também disse que a Amazônia permanece praticamente intocada e explicou que, nesta época do ano, o clima seco e os ventos favorecem queimadas espontâneas e criminosas. 

Terras indígenas - durante o discurso, foi lida carta aberta do Grupo de Agricultores Indígenas do Brasil que pede mudanças na política indigenista. "Medidas arrojadas podem e devem ser incentivadas na busca pela autonomia econômica dos indígenas", diz o documento. A fala foi acompanhada de perto por Ysany Kalapalo, jovem indígena ativista do Alto do Xingu (MT).

Confiança internacional - o presidente afirmou que o governo está trabalhando para reconquistar a confiança do mundo diminuindo o desemprego, a violência e o risco para os negócios, além de reestabelecer uma agenda internacional para resgatar o papel do Brasil no cenário mundial e retomar as relações com importantes parceiros. Entre os destinos mencionados estão Davos, na Suíça, durante Fórum Econômico Mundial; Washington, nos Estados Unidos; Chile; Israel e Argentina. 

Entrada do Brasil na OCDE - o país está pronto para iniciar o processo de adesão à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), “Já estamos adiantados, adotando as práticas mundiais mais elevadas em todo os terrenos, desde a regulação financeira até a proteção ambiental”, afirmou Bolsonaro. A entrada do Brasil permitirá estreitar relações com as economias mais avançadas do mundo e abrir mercados aos produtos brasileiros.

Segurança - foram apresentadas diversas medidas que resultaram na redução em mais de 20% no número de homicídios, durante os seis primeiros meses de governo. Além disso, as apreensões de cocaína e de outras drogas atingiram níveis recorde. "Um compromisso que caminha junto com o combate à corrupção e à criminalidade, demandas urgentes da sociedade brasileira", disse Bolsonaro.


Isenção de vistos: uma das medidas para incentivar as visitas ao Brasil, citadas pelo presidente, foi o aumento na isenção de vistos para países como Estados Unidos, Japão, Austrália e Canadá. "Hoje o Brasil está mais seguro e ainda mais hospitaleiro", disse o presidente. Segundo ele, o país estuda adortar medidas similares para países como China e Índia.

Imigrantes venezuelanos no país - Bolsonaro afirmou que o Brasil sente os impactos da política venezuelana e que trabalha junto a outros países, como Estados Unidos, para que a democracia seja restabelecida no país vizinho. Também foi citada a Operação Acolhida, que atende os imigrantes venezuelanos que chegam ao Brasil envolve serviços de saúde, emissão de documentos e apoio para que consigam reconstruir a vida. 

Missões de paz e ajuda humanitária - o sólido histórico de contribuições para as missões da ONU reitera o esforço contínuo do Brasil em manter operações cada vez mais efetivas, com benefícios reais e concretos para os países que recebem a ajuda. O respeito à população, aos direitos humanos e a qualidade do trabalho dos contingentes brasileiros nestas missões de paz foram ressaltados pelo presidente. 

Em entrevista exclusiva ao Planalto após a abertura, Bolsonaro avaliou o discurso na abertura da Assembleia como objetivo e produtivo:

Confira o discurso completo:  


Fonte: Planalto

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NJ - Construtora é condenada por mencionar ação trabalhista na carteira de trabalho de ex-empregado



Uma construtora foi condenada pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais a indenizar um ex-empregado em R$ 3 mil por ter anotado na carteira de trabalho dele que a correção da função decorria de determinação judicial. O registro fez menção expressa à ação ajuizada pelo ex-empregado, o que, para o juiz Ulysses de Abreu César, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, configurou abuso de direito que justificou a condenação da empresa por danos morais.

Na ação, o trabalhador afirmou que a retificação da carteira, da forma como foi feita, poderia lhe causar prejuízos diante do preconceito contra trabalhadores que já ajuizaram ações trabalhistas contra ex-empregadoras. Em defesa, a reclamada argumentou que simplesmente cometeu um equívoco, sem intenção de prejudicar o trabalhador. Segundo apontou, o erro foi corrigido logo que foi percebido e o trabalhador não sofreu prejuízo em sua subsistência, já que estava recebendo seguro-desemprego.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a simples prática da conduta ilícita gerou dano à esfera extrapatrimonial do autor. O entendimento se amparou na Orientação Jurisprudencial nº 21 das Turmas do TRT de Minas, que prevê configurar “dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial".

Ademais, o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, dispõe que "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". Somente devem ser registradas as informações básicas do contrato de trabalho.

De acordo com o julgador, o prejuízo moral, decorrente da conduta do empregador, configura-se no próprio ato de consignar, na carteira de trabalho, a existência de uma ação judicial movida pelo ex-empregado. Nesses casos, o dano suportado pelo trabalhador dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. A decisão citou ementas de julgados amparando esse entendimento.

“Houve ofensa moral ao obreiro, tendo em vista o ato ilícito praticado, sendo evidente o dano do reclamante e a culpa da ré, não restando dúvida alguma quanto à relação de causalidade entre esses fatos”, concluiu o juiz, que condenou a empresa por danos morais. O valor de R$ 3 mil para a indenização foi fixado levando em conta o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e, principalmente, o caráter pedagógico. “Para evitar que atitudes dessa natureza venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho”, destacou o juiz.

A condenação foi mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro, que considerou o valor compatível com a gravidade do dano ocasionado ao trabalhador e observou que a empresa prontamente retificou a carteira, removendo o ato ilícito, o que foi reconhecido como "o esforço efetivo para minimizar a ofensa", conforme previsto no artigo 223-G, IX, da CLT.

Fonte: TRT3

NJ - Família de trabalhador morto após asfixia em usina receberá R$ 600 mil de indenização



A família do operário que morreu após asfixia por monóxido de carbono na Siderúrgica Gerdau Aços Longos S/A, em Minas Gerais, vai receber R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia pelos danos materiais sofridos. A decisão foi da Oitava Turma do TRT-MG que manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

O acidente ocorreu em janeiro de 2016, quando o operador estava trabalhando em um galpão de minério da usina. Ele foi encontrado caído numa plataforma sob volume do minério que havia transbordado do silo. O trabalhador chegou a ser levado para o hospital, onde foi confirmado o óbito.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que o ex-empregado não faleceu em razão das atividades desenvolvidas dentro da usina. Mas, pela conclusão do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, a causa da morte foi asfixia por monóxido de carbono.

Para o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, ficou evidente a ocorrência de acidente de trabalho. Segundo o julgador, a culpa empresarial é incontornável, por construir e manter galpão de armazenagem de minério com ventilação insuficiente e nível de oxigênio inferior ao mínimo permitido para ocupação humana. Além disso, testemunha confirmou que “de início visualizou apenas a mão da vítima e que foi preciso limpar o minério com pá para retirar o corpo, dando a entender que, estando o silo cheio, houve o transbordamento em cima do operador”.

Conforme o relator, perícia médica apontou que, no dia da ocorrência, o operário respirou atmosfera rica em intensa concentração de monóxido de carbono, uma vez que perdeu a consciência rapidamente e foi a óbito. Dessa forma, o desembargador concluiu que foi inegável o dano moral suportado pela esposa e os dois filhos do falecido e manteve a condenação de indenização de R$ 200 mil para cada membro da família. Quanto ao dano material, ele fixou pensão de dois terços da última remuneração do trabalhador, paga até o momento que ele completaria 78 anos de idade. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.




Fonte:TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...