terça-feira, 24 de setembro de 2019

Lei da Liberdade Econômica é sancionada por Bolsonaro




Em seu primeiro evento público desde o procedimento cirúrgico do dia 8 de setembro, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Medida Provisória n. 881/2019, também conhecida por MP da Liberdade Econômica.

Já em vigor a partir de hoje, a lei tem como objetivo facilitar a vida de empreendedores no país. A desburocratização é considerada ponto central para que o país seja mais competitivo e gere mais empregos. Segundo o secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, “a Medida Provisória visa combater o ambiente burocrático e difícil e fazer negócio.”

Bolsonaro enfatizou a importância de simplificar a vida de quem decide empreender:

“Nós queremos é dar meios para que as pessoas mais que coragem, tenham confiança e uma garantia jurídica de ao abrir um negócio se der errado lá na frente ele desiste e vai levar sua vida normalmente”



Entenda as principais mudanças:
Abertura e fechamento

O registro e a extinção serão automáticos, a partir da presença em uma Junta Comercial.
Alvará de Funcionamento

Não será mais exigido para atividades consideradas de baixo risco, tais como cabelereiros, costureiras, sapateiros e startups. A definição das atividades de baixo risco será estabelecida em um ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.
Horário de funcionamento

Agora é permitido abrir os estabelecimentos a qualquer horário ou dia da semana, desde que limites de proteção ao meio ambiente (inclusive de poluição sonora), regulamento dos condomínios e legislação trabalhista.
Documentos Digitalizadas

Documentos, inclusive públicos, terão o mesmo valor probatório de um documento original.
Carteira de Trabalho Digital

Emitidas pelo Ministério da Economia, preferencialmente em meio eletrônico, a partir do número do CPF do empregado.
Registro de Ponto

Obrigatório apenas para empresas com mais de 20 funcionários.
Fim do e-Social

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas

Fonte: Planalto

Professora municipal com mais de 2/3 da jornada em sala de aula vai receber horas extras



Para o Pleno do TST, são devidas as horas extras quando a distribuição da jornada não seguir a proporcionalidade prevista na lei.

19/09/19 - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que é devido o pagamento do adicional de horas extraordinárias a professores da educação básica na rede pública nos casos de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos. Com o julgamento, ficou mantida a condenação do Município de Santa Barbara d'Oeste (SP) ao pagamento de horas extras a uma professora da rede municipal.

Proporcionalidade

A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica, estabelece, no artigo 2º, parágrafo 4º, o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e destina o 1/3 restante às atividades extraclasse.

No caso julgado, a professora pedia o pagamento de horas extras com o argumento de que o município não respeitava essa proporcionalidade. Segundo ela, além do trabalho em sala de aula, preparava e corrigia provas e trabalhos, preenchia fichas de avaliação, atribuía notas e conversava com pais.

Condenação

O juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de 1/3 da jornada como hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, limitou a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excedessem os 2/3 da jornada. A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST.

Em embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o município apontou precedentes em sentido contrário ao da maioria das Turmas do TST. No julgamento, a maioria votou pela manutenção da decisão da Segunda Turma, o que levou a subseção a remeter o processo ao Tribunal Pleno, para que este se pronunciasse a respeito da questão jurídica debatida.

Desequilíbrio

O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TST, com fundamento no artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, vinha decidindo que a jornada compreende o período de aulas e o período extraclassse. Assim, o desrespeito à proporção prevista na Lei 11.738/2008, desde que não ultrapassasse o limite semanal da jornada, não acarretaria o pagamento de horas extraordinárias.

Para o relator, porém, o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cria uma condição especial para os professores do ensino público da educação básica. Portanto, a consequência do seu descumprimento é o pagamento de horas extraordinárias.

No caso da professora paulista, o ministro assinalou que houve desequilíbrio na distribuição de horas em sala de aula e horas extraclasse, em violação ao critério estabelecido na lei.

Tese

A tese fixada no julgamento estabelece que a consequência jurídica do descumprimento da regra prevista no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11738/08, que disciplina a composição interna da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Esse entendimento se aplica ao trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Márcio Amaro, Douglas Alencar, Breno Medeiros e Evandro Valadão.

Fonte: TST

Mecânico que trabalhava exposto a rejeitos radioativos receberá indenização



Ele temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares.

20/09/19 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) a indenizar um mecânico que, durante dez anos, esteve exposto a rejeitos radioativos sem a devida proteção. Segundo os ministros, a negligência da empresa na época do contrato em relação à saúde dos empregados ainda implica risco potencial e, portanto, caracteriza dano moral.

Urânio

O mecânico trabalhava no Complexo Mínero-Industrial do Planalto de Poços de Caldas (MG), onde funcionou a primeira unidade de mineração e de beneficiamento de urânio no Brasil, atualmente em fase de desativação pela INB, atual proprietária. Ao pedir a indenização, ele disse que temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares como alguns colegas. Segundo ele, a indústria não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e não repassava aos empregados os resultados dos exames periódicos de saúde.

Em sua defesa, a INB sustentou que não havia prova do abalo psicológico e que o medo de adoecer não justifica a condenação, pois não há direito a indenização por danos futuros, incertos e em potencial.

Radiação

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do mecânico e condenou a INB a pagar indenização de R$ 25 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Conforme laudo pericial, apesar de não estar doente, o empregado esteve exposto à radiação sem que houvesse controle dos níveis de exposição pela empresa e sem a ciência dos riscos. A perícia destacou que doenças relacionadas à radiação podem aparecer décadas depois do contato.

A decisão também considerou depoimentos que corroboraram o relato do mecânico a respeito dos EPIs, da ausência de controle dos níveis de radiação e da omissão dos resultados dos exames. Segundo as testemunhas, quando os equipamentos foram distribuídos, não houve instrução e fiscalização de uso.

Risco potencial

O relator do recurso de revista da INB, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso, o ministro considerou que a conduta está configurada na negligência da empresa e que o dano é o risco potencial que o ex-empregado corre, pois alguns de seus colegas morreram ou estão doentes em razão da exposição à radiação.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

NJ - Instituição financeira terá que pagar indenização de R$ 35 mil a bancário que não recebeu prêmios por 30 anos de serviço



O colegiado da Sétima Turma do TRT-MG, ao modificar a sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização de R$ 35 mil, por danos morais e materiais, a um bancário que não recebeu o prêmio por 30 anos de serviço. O trabalhador sentiu-se discriminado por não ter sido convidado para a solenidade de premiação, denominada “Orgulho de Pertencer”, que fazia parte de uma tradição da instituição financeira para homenagear empregados com mais de três décadas de trabalho. Além da viagem a São Paulo para participar do evento, com todas as despesas pagas em hotel cinco estrelas, o prêmio incluía ações da instituição, equivalentes a três meses de salário do empregado, e um relógio de ouro estimado em R$ 10 mil.

Em seu recurso, a instituição alegou que a homenagem é realizada de forma eventual, não obrigatória, discricionária e por mera liberalidade da Fundação Itauclube, que organiza a atividade. Argumentou que, entre os milhares de empregados lotados por todo o Brasil, alguns são escolhidos de forma aleatória e sem qualquer discriminação para representar os demais. O único requisito para participar do evento era possuir 30 anos de vínculo de trabalho com a empresa.

Testemunhas ouvidas confirmaram a realização da cerimônia. Uma delas afirmou que, em 2009, foi convidada para participar da atividade em São Paulo, com a presença de mais de 700 empregados, todos agraciados com os prêmios, afirmando que “é normal o empregado, quando está prestes a completar três décadas de trabalho, ficar na expectativa da festa”.

Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, ao instituir essa vantagem, o banco inseriu a atividade no contrato de trabalho do autor, que tinha a expectativa de usufruir os benefícios da premiação ao completar o tempo necessário. Segundo o relator, em tal contexto, não é possível admitir que o banco altere norma tácita que ele próprio instituiu, quando o bancário estava prestes a completar o único requisito exigível, os trinta anos de casa. O relator destacou que “Isso é uma ofensa ao artigo 468 da CLT, pois a recusa à concessão das vantagens anteriormente prometidas configura alteração lesiva do pactuado”.

Para o desembargador, nos termos do artigo 8º da CLT, os costumes constituem fontes formais do direito do trabalho. Sendo, portanto, de acordo com o relator, irrelevante o fato de as festividades e premiações relatadas terem sido instituídas por mera liberalidade, sem previsão em norma formal, se a vantagem instituída integra o universo patrimonial do trabalhador, na qualidade de direito que surge dos costumes de uma sociedade. Ao julgar o processo, ele ressaltou ainda que o banco não demonstrou, como lhe cabia, que a iniciativa quanto à premiação era da Fundação Itauclube.

Na visão do relator, o dano material sofrido pelo bancário foi evidente. No tocante ao valor, ele entendeu que a indenização deveria ser pautada em parâmetros razoáveis a compensar as perdas sofridas pela vítima. Por essas razões, determinou o pagamento de indenização por dano material em R$ 27.241,08, incluído neste total os valores referentes ao relógio de ouro, à hospedagem em hotel cinco estrelas, com um acompanhante, durante um final de semana, às passagens aéreas de Belo Horizonte/São Paulo/Belo Horizonte e às ações do banco.

Quanto à indenização por dano moral, o desembargador determinou o pagamento em R$ 8 mil, concluindo que “pelas mesmas óbvias razões, a honra objetiva foi violada. Afinal, se todos os empregados, ao atingirem 30 anos, têm direito ao prêmio, por quais motivos aquele obreiro não foi considerado?”.

Fonte: TRT3

Montador de móveis é condenado a pagar multa de R$ 5 mil por mentir à Justiça ao copiar provas de outro processo



Um montador de móveis de Coronel Fabriciano, que ajuizou reclamação trabalhista contra a loja em que trabalhava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 5,4 mil por mentir à Justiça. Para justificar pedido de indenização, ele apresentou notas fiscais falsas e utilizadas, inclusive, em outro processo trabalhista. Na decisão, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, concluiu que a atitude do trabalhador caracterizou litigância de má-fé, que é quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade ou corrupção.

Ao requerer na ação o pagamento de indenização pelo aluguel de um automóvel para trabalhar, o montador apresentou orçamento da locação de um Fiat Punto 1.6. Além disso, alegou que teve gastos com a manutenção do automóvel, juntando recibos de oficinas mecânicas e lojas de autopeças.

Mas, segundo o juiz, os documentos juntados aos autos não correspondem à realidade, já que ficou provado que ele sempre trabalhou, na verdade, fazendo uso de uma motocicleta. O juiz também considerou como conduta de má-fé o fato de ele ter utilizado como prova as mesmas notas de despesas anexadas em outro processo de um trabalhador da empresa. Segundo o juiz, “ele aproveitou da distribuição de duas ações em simultâneo, para que fossem destinadas a varas do trabalho diferentes e o juízo não percebesse que as notas utilizadas em ambos os processos são as mesmas”.

Para o julgador, a conduta descumpriu os deveres de lealdade e boa-fé processuais. Ele ressaltou que, além de alterar a verdade dos fatos, juntou documentos que sabia não corresponder à realidade vivenciada pelas partes em ambos os processos, enquadrando-se nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 793-B da CLT.

Assim, ao concluir pela litigância de má-fé, o juiz determinou o pagamento de multa de 9%, incidente sobre o valor da causa, totalizando R$ 5,4 mil. Determinou, ainda, que esse valor fosse destinado à instituição Obra Unida Lar dos Idosos Antônio Frederico Ozanan - Sociedade São Vicente de Paulo, com sede em Coronel Fabriciano.

Em segunda instância, a Nona Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a condenação. Há agora, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.

Fonte: TRT3

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Juristas defendem a independência e ressaltam a importância da Justiça do Trabalho no mundo


Fonte: TST

O segundo dia do Encontro Internacional de Juízes de Cortes Trabalhistas, realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), teve como foco as experiências de diversos países com um ramo especializado da Justiça voltado para as relações de trabalho. Juristas da Alemanha, da França e do Brasil ressaltaram a importância da Justiça do Trabalho em seus países e defenderam a sua independência.

História

O magistrado Sebastian Roloff, do Tribunal Superior do Trabalho da Alemanha, apresentou o modelo da Justiça do Trabalho em seu país, que tem uma história de mais de 200 anos. O regime nazista eliminou, em 1941, a figura dos juízes que apreciavam as causas relativas ao trabalho. Mas, com o fim da Segunda Guerra Mundial, eles voltaram a atuar.

Ele disse que em 2004, quando a Alemanha enfrentou uma profunda crise econômica, foi discutida a possibilidade de extinção da jurisdição especializada. “A corte trabalhista foi acusada de ser esquerdista e de estar muito a favor dos empregados”, contou. Para Roloff, no entanto, medidas na economia para enfrentamento de problemas como o desemprego são muito mais eficazes do que mudanças na seara trabalhista. “Os instrumentos de mercado são mais importantes para a geração de empregos do que o banimento das cortes do trabalho”, afirmou.

Democracia

A relação entre a Justiça do Trabalho e a democracia foi tratada na palestra do procurador do trabalho Rodrigo Carelli, que destacou o caso do Chile, onde o ramo especializado foi extinto no governo ditatorial de Augusto Pinochet, em 1981, e foi restabelecido em 2005, após a volta da democracia. “Um estado autoritário não gosta da Justiça do Trabalho”, disse. Carelli lembrou que a jurisdição trabalhista existe em diversos países, como Espanha, Grã-Bretanha, França, Hong Kong, Austrália, Nova Zelândia e Suécia. “Nos países escandinavos, modelos incontestáveis de civilização e desenvolvimento, também temos a Justiça do Trabalho”.

Vigilância

O magistrado Alain Lacabarats, do Conselho Superior da Magistratura da França, enfatizou o papel do juiz do trabalho no mundo atual. “Temos de assegurar o nosso papel de vigilância dos direitos trabalhistas, de forma que nossas intervenções inspirem a confiança dos cidadãos no sistema judiciário”, afirmou.

Para o magistrado, as realidades enfrentadas em todo o mundo moderno, como o trabalho escravo, o trabalho infantil, a exploração de imigrantes e os atentados aos direitos sindicais e de greve, exigem soluções da Justiça do Trabalho. “Quando vejo a situação do trabalho no mundo, fico preocupado. Devemos ser muito vigilantes enquanto juízes com relação à aplicação das normas de trabalho que estão em perigo”, alertou, lembrando que a matéria é essencial nas democracias. Segundo Lacabarats, o Direito do Trabalho é matéria extremamente conflituosa, e o juiz é observado por toda a sociedade a todo instante.

América Latina

Enfraquecer ou desvirtuar o Direito do Trabalho ou a Justiça do Trabalho significa debilitar o sistema econômico como um todo, minando a paz social e, com ela, o futuro do país. A conclusão é do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), ao falar sobre as normas e as estruturas trabalhistas existentes na América Latina. Ele lembrou que, durante a grande depressão econômica que se seguiu à quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929, todos os países reagiram com mais proteção para seus trabalhadores. Não por acaso, explicou, os códigos do trabalho do Chile e do México são da primeira metade da década de 30.

Segundo o desembargador, a presença do Direito e da Justiça do Trabalho em todos os países latino-americanos não é resultado somente das mesmas raízes históricas, sociais e econômicas, mas do que ele chama de “indiscutível necessidade de mecanismos de contenção de litígios trabalhistas individuais ou coletivos”.

Encontro

O 1º Encontro Internacional de Juízes de Cortes Trabalhistas, idealizado pelo Coleprecor e realizado pela Enamat com o apoio do TST, segue até sexta-feira (23) com palestras de magistrados da Alemanha, da Holanda, da França e da Argentina e de representantes da Justiça do Trabalho brasileira.

Confira as fotos do encontro no Flickr do TST.

(Com informações do Coleprecor)

Mantida justa causa de empregado que revendeu veículo comprado com desconto só para funcionários da indústria automobilística


Fonte: TRT3ª Região

Um ex-empregado de uma indústria automobilística não conseguiu reverter a justa causa que lhe foi aplicada após revender veículo comprado com desconto destinado a funcionários da empresa. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, a falta foi grave o suficiente para resultar na dispensa motivada do empregado, que sabia da proibição da conduta pela empregadora. 

Em defesa, a indústria sustentou que a rescisão contratual se deu por mau procedimento e ato de concorrência à empresa, configurando a justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas "b" e "c", da CLT. Segundo argumentou, o empregado auferiu vantagem econômica com a venda do veículo e ainda aliciou outros empregados para que também repassassem seus descontos a terceiros na compra de veículos. O magistrado deu razão à empresa. 

“O autor sabia que estava vinculado ao regulamento interno e ao código de conduta que estabeleciam que o veículo adquirido com o desconto deveria ser mantido sob a posse e a propriedade do empregado durante seis meses, com possibilidade de fiscalização pela ré do cumprimento dessas obrigações, e que a violação dessas regras poderia ensejar a dispensa por justa causa”, concluiu, com base nas provas. 

Nesse sentido, o juiz observou que o empregado reconheceu, em depoimento, ter recebido o livro com as regras da empregadora quando foi admitido. O magistrado constatou haver no código de conduta vedação expressa da prática de atos que possam gerar conflito de interesses. Além disso, pontuou que o trabalhador admitiu ter retirado dois veículos, sendo o primeiro com 15% de desconto e o segundo com 25%, para revenda a terceiros. Ele contou ter sido procurado por interessado, ex-empregado da empresa e também dispensado por justa causa, que já tinha retirado diversos veículos com outros empregados. Segundo o juiz, os fatos foram confirmados por declarações escritas pelo empregado e colega de trabalho. Eles justificaram a conduta por estarem precisando do dinheiro. 

Na visão do magistrado, houve quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, criando para a ré a oportunidade de aplicação da pena máxima de forma imediata. “Reconheço a gravidade do ilícito cometido pelo autor, consistente na aquisição de um automóvel para terceiro, transferindo a este o desconto que lhe era concedido com a expressa condição de intransferibilidade, violando, ainda, a obrigação de manter o veículo sob sua posse no período de carência de seis meses”, registrou. 

Por entender presentes os requisitos legais ensejadores da aplicação da justa causa, julgou improcedente o pedido de reversão para dispensa sem justa causa. Como consequência, o empregado ficou sem direito ao recebimento das verbas devidas nessa modalidade de dispensa, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 

Horas extras

Na ação, o trabalhador alegou que não gozava integralmente do intervalo intrajornada. Apesar de os cartões de ponto apresentados marcarem o intervalo, conforme autoriza o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, depoimento de uma testemunha comprovou que era cumprido intervalo para almoço entre 40 e 45 minutos, em pelo menos três vezes por semana.

Com base na prova testemunhal, o juiz deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, três vezes por semana, acrescida do adicional de 50% ou do adicional com reflexos. Em relação ao período do contrato de emprego posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, ele decidiu que é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso, 15 minutos, com acréscimo de 50% (adicional previsto no artigo 71, parágrafo 4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. 

Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...