terça-feira, 21 de junho de 2016

NJ ESPECIAL - Acidente de trajeto e suas implicações: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado







O empregado sai de casa para ir trabalhar - seja a pé, de lotação ou de carro - e, no percurso até a empresa, imprevisto fatal, se acidenta. Ou, o inverso: sai feliz do trabalho rumo ao seu doce lar, mas eis que, no meio do caminho tinha uma pedra, ou melhor, um infeliz acidente, que torna esse percurso menos aprazível ou, por vezes, dramático, dependendo da gravidade das consequências que dele advêm. Mas isso, afinal, é ou não acidente de trabalho? Será possível responsabilizar o empregador por esse infortúnio, para o qual ele não concorreu diretamente? Quais são as implicações desse fato para o empregado e para o empregador?

São esses os caminhos que pretendemos trilhar nesta NJ Especial, percorrendo legislação, doutrina e decisões da JT mineira. E o primeiro passo dessa jornada é entender que nosso direito prevê três situações que se caracterizam como acidente de trabalho: 1) aquele ocorrido durante o trabalho, enquanto o empregado desempenha suas atividades normais do dia a dia; 2) a doença ocupacional, que é desenvolvida ao longo do tempo e tem como causa a atividade profissional desenvolvida e 3) o acidente de trajeto, que são todos aqueles ocorridos no trajeto de residência para o trabalho ou no retorno do trabalho para a residência do trabalhador.

Assim como os demais tipos de acidentes de trabalho, o acidente de trajeto tem sido objeto de muitas ações judiciais, nas quais se busca a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo trabalhador. Diante disso, muitos questionamentos têm sido feitos envolvendo o alcance da responsabilidade do patrão.1. Acidente de trajeto - caracterização

Segundo nossa legislação, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.

Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.

Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.

Mas, afinal, isso implica em que para o empregador? E a situação e direitos do empregado acidentado? Veja na próxima parada.2. Consequências jurídicas do acidente de trajeto

As consequências do acidente de trajeto podem variar desde um simples afastamento, passando pela perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até a morte do segurado. E como fica o empregado nesse caso?

Regra geral, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária).


Assim, não há dúvidas acerca da obrigação do empregador de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que seu empregado, em caso de afastamento, possa usufruir do benefício previdenciário de auxilio acidente.

O acidentado terá o direito à estabilidade no emprego por doze meses, independentemente do gozo do auxílio acidente (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

Logo, é responsabilidade do empregador a emissão da CAT e a manutenção do vínculo empregatício pelos doze meses seguintes, a contar da cessação do benefício previdenciário, devendo ser responsabilizado em caso de descumprimento desse dever.

Mas qual é o real alcance da responsabilidade do patrão pelo acidente de trajeto sofrido pelo empregado? É o que veremos a seguir, passando, ponto a ponto, por toda a celeuma em torno do tema.3. Regra geral: inexiste responsabilidade do patrão pelo acidente de trajeto

O questionamento que se faz e é discutido em diversas ações trabalhistas, é se o empregador deve ter sua responsabilidade ampliada, devendo arcar, por exemplo, com indenizações por danos materiais e morais causados ao trabalhador.

E, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a resposta é que, via de regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário que o ato do empregador tenha ocorrido por dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades para que se possa exigir dele indenização, independentemente dos direitos previdenciários. Por óbvio, na indenização por dano causado no contrato de trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a ocorrência do evento danoso.

Logo, regra geral, não haverá responsabilização civil do empregador nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. E, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.

O que se observa na JT mineira é que tem chegado grande número de ações com pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos acidentes de trajeto. Mas estes têm sido negados, diante da ausência de conduta ilícita e da culpa do empregador no acidente. Confira nos julgados:

EMENTA: ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - INDEVIDA. Ainda que o acidente de trajeto ocorrido configure acidente do trabalho para efeitos previdenciários, não ficou comprovada a culpa da reclamada na ocorrência do evento, o que afasta a possibilidade de responsabilizá-la pelos danos morais, materiais e estéticos porventura sofridos pela reclamante (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000970-56.2014.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 22/02/2016; Disponibilização: 19/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 192; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal).

ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei n.º 8.213/91. Tal circunstância, contudo, não atrai automática responsabilidade da empregadora pelo ocorrido, sendo necessário demonstrar que esta concorreu culposa ou dolosamente para o sinistro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010875-73.2014.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 22/02/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).4. Exceção: há responsabilidade objetiva caso o transporte seja fornecido pelo empregador

Cabe aqui um breve "stop" para registrar uma exceção crucial: a responsabilidade do empregador no acidente de trajeto muda de figura, passando a ser objetiva, quando este assume o transporte de seus empregados.

A esse respeito, vale trazer os esclarecimentos prestados pelo Procurador do Trabalho Ricardo Garcia em audiência pública na qual se debateu a segurança de trajeto dos trabalhadores, conforme se extrai do site do MPT. Segundo declarou o procurador, "o transporte de empregados é parte da atividade produtiva da empresa que os emprega e a empresa transportadora tem que ter sua atividade inserida no sistema de gestão de risco". Seu posicionamento foi justificado pelo fato de que o transporte de empregados viabiliza a atividade e desde o momento em que o empregado ingressa no veículo está à disposição do empregador. Conforme concluiu o procurador "não há como combater o acidente de trajeto de trabalhadores se não se olhar para o meio ambiente da empresa e seu sistema de gestão de risco, atribuindo ao empregador a responsabilidade pela segurança e saúde de seus empregados, como tem que ser". Nesse sentido tem sido o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ou seja, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados até o local da prestação de serviços e o retorno, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco desse transporte, que visa atender ao negócio e aos interesses da empresa (Incidência dos artigos 734 a 736 do Código Civil). Ainda que o transporte seja assumido de maneira informal ou gratuita, gera, como consequência, a obrigação de responder pelos danos eventualmente causados aos transportados em decorrência de eventual acidente. Ao transportador cabe garantir a incolumidade física da pessoa transportada, dever esse aplicável a qualquer pessoa transportada.

Ademais, vale frisar que o fato de eventual acidente de trânsito ser provocado por terceira pessoa não altera esse entendimento, prevalecendo a responsabilidade do empregador. Isso porque o transportador responde pela ocorrência, independente de culpa, consoante previsão do artigo 735 do Código Civil e jurisprudência consolidada na Súmula 187 do STF, que dispõe expressamente que a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.5. Breve excursão por decisões do TRT-MG e TST

Os casos que chegam à JT mineira mostram que, na prática, há situações específicas que exigem dos magistrados exame minucioso dos fatos e circunstâncias para verificar se se caracteriza ou não, no caso concreto, o acidente de trajeto, e também a responsabilidade do empregador. Passemos por algumas dessas decisões, que jogam luz sobre a questão:


1º caso: JT não reconhece acidente de trajeto e nega indenização a trabalhadora que caiu do salto alto na saída do trabalho

Num interessante caso divulgado em Notícia Jurídica no dia 10/12/2014, uma vendedora ajuizou reclamação trabalhista contra a sua ex-empregadora, dizendo que era obrigada a trabalhar de salto alto e que, por isso, na saída do trabalho, ao atravessar uma avenida, tropeçou e caiu. O tombo provocou alguns ferimentos. Ela alegou que a empresa recusou-se a emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho-CAT, que somente foi obtida por meio do sindicato profissional, tendo o INSS lhe concedido o benefício de auxílio doença, quando deveria ter reconhecido a existência do acidente do trabalho. Por isso requereu indenização por danos morais e materiais.

Mas na visão da juíza Andréa Rodrigues de Morais, que julgou o caso na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a queda da vendedora que caiu do salto na saída do trabalho não caracterizou acidente de trabalho. Segundo observou a juíza, as provas demonstraram que a reclamante sofreu acidente fora do ambiente de trabalho, depois de encerrar sua jornada diária. Para ela, a queda não pode ser enquadrada como acidente de trabalho, nem mesmo na modalidade acidente de percurso, já que não se sabia ao certo qual seria o real percurso que a empregada seguia ao atravessar a pé a avenida.

A alegação da reclamante de que a empresa obrigava as empregadas a usarem salto alto como uniforme de trabalho não abalou a conclusão da magistrada. Até porque, a própria testemunha da empregada afirmou que a escolha do tamanho do salto ficava por conta das vendedoras.

No que diz respeito à emissão da CAT pela empregadora, no entender da magistrada, não há como atribuir qualquer responsabilidade à ré, pois, conforme previsto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, o empregador não é o único que pode fornecer esse documento. Ele pode ser emitido por médico, pelo sindicato ou até mesmo pela trabalhadora. No mais, a CAT foi devidamente emitida pelo sindicato profissional, não existindo qualquer prova de que a trabalhadora tenha tido prejuízo com o recebimento do auxílio-doença em lugar do auxílio acidente pretendido, em razão de eventual divergência quanto ao emitente da CAT, e não em consequência do seu enquadramento legal.

Com esse entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A reclamante interpôs recurso ordinário, mas a Turma julgadora manteve a decisão de 1º Grau, acrescentando aos fundamentos que não existe prova de que o calçado utilizado tenha causado maior risco de queda para a trabalhadora, pois o uso de saltos altos em nada supera o risco habitual a que se sujeita o homem e a mulher médios comuns ao caminhar com habitualidade pelas ruas e avenidas das grandes cidades. (Proc. nº 0001397-50.2012.5.03.0007 RO).2º caso: JT nega responsabilização de empregador por colisão de motocicleta de empregado com cavalo em vias públicas por se tratar de mera fatalidade



Um auxiliar de classificação de ovos buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos danos materiais, estéticos e morais por ele sofridos em razão de um acidente de trajeto. Segundo narrou, ao se deslocar de sua residência para seu local de trabalho, envolveu-se em um acidente de trânsito, atropelando um cavalo com sua motocicleta. E, em razão desse acidente, sofreu sequelas no ombro esquerdo, que teriam causado sua incapacidade laboral.

Examinando a situação, a 1ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da desembargadora Maria Laura Franco de Faria Lima, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu seus pedidos. Conforme esclareceu a relatora, o acidente de trajeto foi equiparado pela legislação previdenciária ao acidente do trabalho, acarretando os mesmos efeitos deste (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91). Porém, como explicou a desembargadora, assim como ocorre com todos os acidentes do trabalho, a responsabilidade civil do empregador, em regra, apenas existe quando comprovado que ele concorreu culposa ou dolosamente para o sinistro, conforme previsto no art. 7º, XXVIII, da CR/88. E, no caso, ficando claro que, no percurso de ida ao trabalho, a motocicleta do trabalhador colidiu com um cavalo em uma via pública, a julgadora entendeu não haver como atribuir ao empregador nenhuma culpa pelo acidente, que consistiu em mera fatalidade. Assim, diante desse quadro, ela entendeu serem indevidas as indenizações por danos materiais, estéticos e morais postuladas. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (Proc. nº 01402-2011-053-03-00-RO).3º caso: Empregado que ficou tetraplégico após acidente de trajeto não consegue indenização por ausência de culpa da empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em voto da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, negou provimento a agravo de um mecânico de manutenção que pretendia receber indenização por danos morais, estéticos e materiais de uma empresa alimentícia, por ter ficado tetraplégico em acidente de percurso, ao ser acionado em seu dia de folga. Segundo entendimento adotado, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade objetiva (que independe de culpa) por não haver relação entre o acidente e o trabalho executado.

No caso, em 1/11/2009, domingo, o trabalhador foi convocado, de forma extraordinária, para fazer manutenção em máquina da empresa, produtora de embutidos e defumados, em Santa Rosa (RS). O objetivo da convocação era evitar a paralisação da produção da fábrica no dia seguinte (segunda-feira), o que causaria grandes prejuízos financeiros. "Se tu pode vai lá e resolve", disse o chefe, segundo depoimento do trabalhador. Ao ajuizar a ação buscando indenização, ele afirmou que o chefe pediu que ele "se virasse", e que o acidente teria ocorrido em razão da sua fadiga e sonolência, fruto das muitas horas extras prestadas em favor da empresa.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), citando o depoimento do mecânico, entendeu que não houve imposição para que ele se deslocasse até a fábrica em veículo próprio para fazer o reparo. Conforme entendimento do TRT, ele poderia se recusar a comparecer se não estivesse em condições físicas para atender ao chamado.

Segundo informações do Regional, a jornada do dia anterior acabou às 13h06, e no dia do acidente ele ingressou na empresa às 17h. O trabalho prestado no domingo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), durou cerca de 5 horas e 30 minutos, e não as 7 horas informadas pelo trabalhador. Esses dados, para o TRT, esvaziaram completamente a tese da reclamação trabalhista no sentido de responsabilizar a empresa por ter chamado o empregado para trabalhar em dia de descanso "após o cumprimento de extensiva jornada" e de não ter fornecido veículo para o deslocamento. Assim, absolveu a empresa, por não existir comprovação de culpa no acidente.

No recurso ao TST, o mecânico alegou que a empresa assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ainda mais por não fornecer transporte seguro. Mas para o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, não há como reconhecer a culpa da empresa com base na informação dos autos.

Na visão do ministro, o acidente - que levou à tetraplegia, com perda total da capacidade de trabalho - ocorreu porque, por sua iniciativa, o mecânico utilizou sua motocicleta, adormeceu na direção e perdeu o controle. "Em regra, o acidente de trajeto não gera a responsabilidade do empregador, diante da ausência de nexo causal com a atividade laboral", expressou-se o julgador, acrescentando que a exceção seria no caso de o transporte ser fornecido pela empresa. (Processo: AIRR - 1105-71.2011.5.04.0751)4º caso: JT reconhece responsabilidade objetiva por acidente de trajeto sofrido por colhedora de laranjas transportada em ônibus da empresa



Uma colhedora de laranjas, que sofreu acidente quando era transportada ao seu local de trabalho em veículo da empregadora, uma empresa de sucos cítricos, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais e morais em razão do acidente de trajeto por ela sofrido.

A empregada foi vítima de acidente de trabalho quando o ônibus da empresa, que fazia o transporte dos trabalhadores, teve subitamente os faróis apagados, vindo o motorista a perder o controle da direção. Conforme elucidado pelo perito, em razão desse acidente automobilístico, a trabalhadora sofreu lesão em ombro direito, denominada luxação acrômio clavicular D, ficando uma sequela definitiva, considerada mínima pelo perito. Foi submetida a cirurgia, fisioterapia e fez uso de medicação. Ficou apenas temporariamente incapacitada e, de acordo com a palavra final do perito, com sequela mínima e sem perda da capacidade laboral.

Ao julgar o recurso da empresa, a desembargadora da 10ª Turma do TRT mineiro, Rosemary de Oliveira Pires, confirmou a decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos sofridos pela empregada em decorrência do acidente de trajeto. Como explicou a julgadora, o acentuado risco de acidente envolvido na condução dos empregados nos trajetos de ida e volta do local de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Ela observou que a condução dos empregados até o local de trabalho e seu retorno é meio para a atividade econômica da empresa, atendendo aos interesses do empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar seu empreendimento.

A relatora chamou a atenção para os riscos inerentes à atividade de transporte, dizendo ser de conhecimento geral a situação das estradas brasileiras e as adversidades de toda espécie enfrentadas por quem nelas trafega. De forma que, ao disponibilizar condução aos empregados nos trajetos de ida e retorno do trabalho, o empregador assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT.

Destaca a magistrada no voto que o artigo 735 do Código Civil trata especificamente da hipótese de acidente com o passageiro, dispondo:"A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". E acrescenta que a responsabilidade pelo transporte, na relação trabalhista, é mais rigorosa que a regra civil: "É que, antes de figurar como transportadora, não se pode esquecer que a reclamada é empregadora, e, como tal, o arcabouço justrabalhista lhe obriga a prezar pela segurança, pela integridade física e psíquica e até mesmo pela vida de seus empregados. Quando o empregado entra na condução fornecida pelo empregador, ele está entregue aos cuidados do empregador, e espera chegar ileso ao trabalho e retornar ileso para a sua casa. Na dinâmica do transporte, o empregado é passageiro e assume uma postura passiva: está entregue aos cuidados de seu empregador, friso, que voluntariamente assumiu a responsabilidade de transportá-lo até o local de trabalho, e depois do trabalho para casa, de forma segura", ponderou a julgadora, concluindo que o caso é de responsabilidade objetiva, devendo o empregador responder pelo acidente ocorrido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (Processo nº 0010123-68.2013.5.03.0042)

Notícias Jurídicas anteriores do TRT mineiro sobre a matéria: 

27/03/2016 06:00h - Empregador terá que indenizar trabalhador que se acidentou no trajeto para a rescisão do seu contrato de trabalho 

25/01/2016 06:00h - Empresa que não exerce atividade de risco e não teve culpa em acidente de trajeto é isenta de responsabilidade por morte de empregado 

30/04/2015 00:00h - Confira a jurisprudência do TRT-MG sobre diversos aspectos do trabalho do motoboy ou motociclista entregador: 

02/12/2014 06:07h - Empregado que sofreu acidente de trajeto e foi dispensado no período da estabilidade será indenizado 

05/08/2013 06:01h - Empresa que não emitiu CAT depois de acidente de trajeto é condenada por danos morais 

27/10/2011 06:03h - Empresa indenizará bebê que perdeu o pai em acidente de trajeto 

27/05/2011 06:03h - Empregador que contratou serviço de transporte precário indenizará família de empregado falecido 

24/09/2010 06:09h - Empresa que fornecia transporte precário aos empregados é condenada em danos morais e materiais 

09/07/2010 05:59h - Empregadora é responsável por acidente de percurso quando contrata transporte para empregados 

30/10/2008 06:01h - Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa 





Fonte: TRT3

Juíza decide: Empregada que pediu demissão pode sofrer desconto do aviso prévio não trabalhado no valor das verbas rescisórias






Na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a juíza Simone Soares Bernardes analisou a reclamação de trabalhadora que buscava a restituição do valor do aviso prévio descontado de suas verbas rescisórias. Mas, ao constatar que a reclamante pediu demissão sem cumprir o aviso prévio, a julgadora entendeu que o desconto realizado pela ex-empregadora foi lícito e, assim, julgou improcedente o pedido.

A própria empregada reconheceu que, ao conseguir um novo emprego, comunicou à ré que queria deixar a empresa. Além disso, foi apresentado o pedido de demissão dela, devidamente assinado, revelando que se desligou imediatamente dos quadros da empresa, sem pré-aviso.

Desse modo, a magistrada não teve dúvidas de que a reclamante tomou a inciativa de romper o contrato de trabalho e que deixou de prestar serviços à ré na data da demissão. Nesse quadro, a juíza concluiu que foi lícito o desconto do aviso prévio não trabalhado sobre as parcelas discriminadas no TRCT, porque autorizado por lei, precisamente no § 2º, do art. 487, da CLT.

"A finalidade do aviso prévio é evitar que as partes envolvidas no contrato de emprego sejam pegas de surpresa com a rescisão contratual, sendo este o fundamento para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 487 da CLT. Sob o enfoque do aviso concedido pelo empregado, o objetivo do instituto é permitir ao empregador buscar outro profissional para colocar no lugar daquele que rompeu o contrato",finalizou a julgadora.

A trabalhadora apresentou recurso ao TRT-MG, mas a 8ª Turma não conheceu do apelo, por incabível, considerando que o valor dado à causa foi inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época (Súmula 386 do TST), e, ainda, porque a questão abordada (restituição de desconto referente ao aviso prévio não cumprido pela empregada) não se refere a matéria constitucional.
PJe: Processo nº 0010780-12.2015.5.03.0148. Sentença em: 04/02/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte:TRT3

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Ford é condenada por lançamento de dois modelos do Fiesta no mesmo ano




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou propaganda enganosa e conduta comercial abusiva o lançamento, em um mesmo ano, com pequeno intervalo de tempo, de dois modelos do mesmo automóvel, ambos divulgados como sendo o novo modelo do próximo ano.

Em 1999, a Ford Motor Company Brasil lançou duas versões do carro Fiesta. O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Em outubro do mesmo ano, saiu o Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. Diante disso, o Ministério Público de Sergipe (MPSE) ajuizou ação civil pública a fim de reprimir a prática comercial que considerou abusiva.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores. Reconheceu ainda a legitimidade do MPSE para a ação, por se tratar de direitos difusos e coletivos, relacionados à publicidade enganosa e ao descumprimento da oferta realizada anteriormente.

Interesse social

No STJ, a Ford afirmou que cumpriu com o dever de informação da oferta realizada e que o número de consumidores afetados pela ação se limitou àqueles que compraram seus veículos em Aracaju – o que, segundo a empresa, não gera interesse social que demande a atuação do Ministério Público.

Contudo, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, não lhe deu razão. De acordo com ela, a Terceira Turma do STJ, em julgamento similar, defendeu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (Recurso Especial 1.342.899). 

Gallotti explicou que a discussão ultrapassa a esfera de interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma “universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva”. Além disso, disse a ministra, a ação pode impedir a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros – o que configura o interesse difuso.

Boa-fé

Quanto ao mérito do recurso, Isabel Gallotti concordou com o tribunal de origem. “O lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa”, opinou.

Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ministra esclareceu que as formas de ressarcimento dependerão de cada caso concreto, sendo levadas em consideração as peculiaridades de cada hipótese – se o consumidor recebeu o veículo na época e fez uso dele ou se não se consumou a entrega.

Acompanhando o voto da relatora, a turma reformou em parte a condenação “para estabelecer que a escolha do consumidor em cada hipótese será exercida em liquidação e execução individual, sujeita ao contraditório e à decisão judicial com base nas peculiaridades de cada caso”.

Da Redação
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 871172
Fonte: STJ

É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas




Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.

O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.

A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.

Venda casada

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.

"Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento", argumentou o magistrado.

Segundo o relator, "a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente".

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.

Do alcance da decisão

O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).

Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 13 de junho de 2016

PESQUISA PRONTA DO STJ EM MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR

CONSÓRCIOS - REPETITIVO
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
DIREITOS DO CONSUMIDOR
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
PLANO DE SAÚDE
PRÁTICAS COMERCIAIS
PROTEÇÃO CONTRATUAL
PROTEÇÃO CONTRATUAL - REPETITIVO
QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

PJe: Turma determina concessão de prazo para envio regular dos documentos invertidos anexados à petição inicial




Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem ser classificados de forma adequada e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Mas caso descumprida essa orientação, contida no artigo 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, em se tratando de petição inicial, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 4ª da mesma Resolução e artigo 284, parágrafo único do CPC, equivalente ao artigo 321 do NCPC). Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao acolher o recurso apresentado por um trabalhador que pediu a modificação da decisão de 1º grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito.

No caso, o trabalhador, por ocasião da distribuição do processo, cadastrou o endereço da empresa de forma divergente ao endereço informado na petição inicial, além de anexar documentos invertidos. Diante disso, e considerando que não cabia ao Juízo promover as correções, o juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo CPC. Contudo, na visão do desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, com base na resolução citada, deveria ter sido concedida ao reclamante a possibilidade de emendar a inicial na forma estabelecida no artigo 284 do CPC (artigo 321 do NCPC), o que não ocorreu.

Quanto ao endereço da empresa, o relator observou não se ter indícios de que a divergência entre o endereço da empresa cadastrado no sistema e o constante da petição inicial tenha causado qualquer prejuízo, uma vez que o processo foi retirado de pauta antes da audiência. Até porque, trata-se de empresa com várias ações em andamento na Justiça do Trabalho, com processos originários de Varas do interior, o que pode ter gerado opção de endereço diverso do mencionado na inicial (endereço da sede da empresa nesta Capital), sendo que o reclamante trabalhou em obra situada em Patos de Minas. Como acrescentou o desembargador, o equívoco pode ter sido ocasionado pelo fato, informado pela empresa em contrarrazões, de que, ao inserir o CNPJ há o reconhecimento pelo sistema. Nesse caso, se o endereço fornecido pelo sistema não corresponder ao endereço pretendido pela parte, é possível inserir a correção manualmente.

"Nesse contexto, entendo prudente e razoável o regular processamento do feito, impondo a declaração de nulidade da decisão recorrida, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual", decidiu o relator. Assim, anulando a decisão recorrida, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando ao trabalhador o envio regular dos documentos invertidos, com designação de nova data de audiência inaugural.
PJe: Processo nº 0010141-78.2016.5.03.0141-RO. Acórdão em: 02/05/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL - TJP 09 e Súmulas 54 e 55 do TRT-MG pacificam questões envolvendo execução de empresas em recuperação judicial





Na apreciação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, se a decisão do Tribunal Pleno for tomada por maioria absoluta, o verbete adotado torna-se Súmula. Já se a decisão for tomada por maioria simples, edita-se uma Tese Jurídica Prevalecente. Assim, na sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 09 e, por maioria absoluta de votos, das Súmulas 54 e 55, que ficaram com as seguintes redações:TJP 09: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores".



SÚMULA nº 54: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

SÚMULA nº 55: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa".Histórico do IUJ

Ao apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo 0010557-26.2014.5.03.0041-AP, o desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, acolheu o pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo reclamante, determinando o processamento do incidente e suspensão do andamento dos processos com discussão idêntica ao tema que propôs, a saber:

Recuperação Judicial. Exaurimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Existência (ou não), no caso, de decisão do c. Superior Tribunal de Justiça. Efeitos sobre a demanda trabalhista. Prosseguimento em face da empresa recuperanda, dos sócios, dos sucessores e dos demais devedores e responsáveis. Arquivamento provisório ou definitivo. Extinção do processo.

Foram apresentadas decisões divergentes no âmbito do Tribunal e distribuído o processo ao desembargador José Murilo de Morais, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho.Alternativas de redação e entendimento do relator

Conforme observou o relator, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência levantou e examinou os diversos acórdãos e teses em que as matérias apresentadas à uniformização se mostram divergentes no âmbito das Turmas do Tribunal.

O magistrado destacou que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho também foi levantado para fins de informação. É que, segundo explicou, o Tribunal Pleno não é obrigado a seguir o entendimento daquela Corte. Pelo menos no procedimento em questão, no qual se busca uniformizar o entendimento no Regional.

A decisão citou alternativas de redação sugeridas pela Comissão e, na sequência, os entendimentos do relator e do Ministério Público do Trabalho sobre cada aspecto abordado. Senão, vejamos.EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. EFEITOS SOBRE A DEMANDA TRABALHISTA.



ITEM I

1ª OPÇÃO:

I - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho com a apuração do crédito, a ser inscrito no quadro geral de credores, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

2ª OPÇÃO:

I - Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

O relator votou na 1ª opção e o MPT opinou pelo acolhimento da 2ª opção.

ITEM II - Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação com o mesmo teor da OJ 27 do Tribunal, manifestando, tanto o relator quanto o MPT, sua concordância com a aprovação do mesmo:

II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

ITEM III

1ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios e sucessores.

2ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Também aqui houve concordância entre o relator e o MPT, votando o primeiro e opinando o segundo pelo acolhimento da 2ª opção.

ITEM IV

1ª OPÇÃO:

"Decisão proveniente do STJ, devidamente certificada nos autos, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial, obsta o prosseguimento dos atos executórios, na Justiça do Trabalho, em face da empresa recuperanda".

2ª OPÇÃO:

"Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal), entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida".

O relator votou na 2ª opção, tal qual opinou o MPT.

ITEM V - Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação.

"Apurado o crédito trabalhista e expedida certidão para inscrição no quadro geral de credores, os autos deverão ser arquivados provisoriamente na Vara do Trabalho de origem. Exaurido o processo de recuperação judicial ou encerrada a falência, prosseguir-se-á na execução na hipótese em que o crédito não tenha sido integralmente satisfeito".

Ausente divergência, o relator votou pela aprovação, em sintonia com o MPT.

EM SÍNTESE: O relator votou pela aprovação dos itens II e V, como proposto; no item I votou na 1ª opção; nos itens III e IV votou na 2ª opção.Decisão do Tribunal Pleno

O Tribunal Pleno, por sua vez, conheceu do Incidente e, no mérito, votou na forma constante da certidão de julgamento, sendo que o Desembargador 1º Vice-Presidente sugeriu que o item V fosse suprimido do tema que propôs, por entender que, diante do desdobramento levado a efeito, esse item perdeu a relevância uniformizadora.

Assim, diante da votação proferida em cada item, decidiu-se pelo desdobramento do tema, obtendo-se, como resultado:

1). Determinou-se a edição de Tese Jurídica Prevalecente (a de nº 9), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

2). Determinou-se a edição de Súmula (a de nº 54), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

3). E outra Súmula (que ganhou o nº 55), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa.
PROC nº 0010557-26.2014.5.03.0041 IUJ - Data: 12/05/2016 


Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria 

24/03/2015 05:40h - JT determina prosseguimento de reclamação trabalhista contra instituição financeira em liquidação extrajudicial 

16/05/2014 06:02h - Em caso de recuperação judicial ou falência, crédito previdenciário acessório do trabalhista deve ser habilitado no Juízo falimentar 

13/02/2014 06:02h - Após os 180 dias de suspensão, execução contra empresa em recuperação judicial prossegue na JT 

02/09/2013 06:05h - Suspensão da execução do devedor principal não impede prosseguimento contra subsidiário 

02/02/2012 06:00h - Após prazo de recuperação judicial execução prossegue na Justiça do Trabalho 

13/05/2010 06:08h - Juiz nega suspensão do processo com base na Nova Lei de Falência 

27/11/2009 06:05h - Decretada falência do devedor principal, execução prossegue na JT contra os coobrigados. 

14/08/2008 06:35h - Vencido prazo legal sem recuperação judicial ou falência, prossegue execução na JT 

24/07/2008 06:45h - Execução contra massa falida pode ser redirecionada contra devedor subsidiário no próprio juízo trabalhista 

24/03/2008 06:00h - Execução contra massa falida e devedores solidários se processa simultaneamente 

17/07/2007 06:07h - Recuperação judicial só atinge empresa beneficiada por decisão judicial 





Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...