quarta-feira, 6 de abril de 2016

Segunda Turma reconhece responsabilidade de município por erro em hospital






Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal.

O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico, sendo ela liberada para casa logo em seguida.

Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes.

Atividade pública

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros.

O município recorreu ao STJ. Nas alegações, insistiu na tese de que o hospital seria uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo capaz de responder por suas obrigações.

O relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso. Segundo ele, a municipalidade tem legitimidade passiva na ação indenizatória decorrente de erro em instituição hospitalar municipal, porque “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”.

DL

Destaques de hoje
Audiência pública debate legalidade da cobrança de taxas na venda de imóvel
Interdição de cadeia e propriedade industrial na pauta de julgamentos das Turmas
Segunda Turma reconhece responsabilidade de município por erro em hospital
Demandas ambientais relevantes estarão na pauta do STJ nesta semana


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 836811
Fonte: STJ

Vigilante que sofreu assaltos enquanto estava trabalhando será indenizado (06/0












Uma situação que tem se tornado cada vez mais comum nos dias de hoje e vem rendendo pedidos de indenização na Justiça do Trabalho é a do empregado que sofre violência enquanto está trabalhando, em decorrência de assaltos. Há quem entenda que o empregador não deve ser responsabilizado pelos danos sofridos nessas situações, uma vez que a Constituição da República prevê, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado. Mas há quem argumente que esse mesmo dispositivo estabelece tratar-se de direito e responsabilidade de todos. Os que defendem a responsabilização do empregador por danos se amparam ainda no inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição, que impõe ao patrão, no campo da saúde e segurança ocupacional, a obrigação de adotar a diligência necessária para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Lembram que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, sobretudo quando esta expõe o empregado a maior risco de sofrer violência.

No caso analisado pela juíza Ana Carolina Simões Silveira, na Vara do Trabalho de Diamantina, um vigilante patrimonial, que prestava serviços a uma universidade federal, pediu o pagamento de indenização por danos sofridos em dois assaltos. Após analisar as provas, a magistrada deu razão a ele e condenou a empregadora ao pagamento de R$5 mil por danos morais.

A ré não negou as ocorrências, limitando-se a sustentar que não poderia ser responsabilizada por se tratar de uma fatalidade cometida por terceiro. Afirmou que o empregado passou por curso de capacitação profissional com treinamento específico para o caso de assalto à mão armada e ponderou, por fim, que o risco de sofrer assalto é inerente à profissão de vigilante.

Mas a julgadora não acatou esses argumentos, chamando a atenção para a responsabilidade objetiva, aplicável ao caso: "Por exercer atividade de risco enquanto vigilante, faz jus à indenização por danos morais em consequência da violência e assalto sofridos no local de trabalho, sendo irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa (do art. 927, parágrafo único do Código Civil)".

A magistrada pontuou que, apesar de a segurança pública ser dever do Estado, essa circunstância não exime o empregador de adotar as medidas necessárias a salvaguardar a integridade de seus empregados. Principalmente daqueles que, em razão do cargo ocupado, se expõem regularmente a situações de alto risco, caso do reclamante. No mais, constatou que a empresa não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a participação do reclamante em cursos ou treinamentos específicos para lidar com a situação vivenciada no dia do assalto.

Ainda que considerando dispensável a prova do dano moral, que se configuraria, no caso, pela própria situação de fato, a juíza baseou sua decisão em uma perícia médica. O laudo apontou que o reclamante apresentou danos psiquiátricos em decorrência da violência sofrida no desempenho do seu trabalho. O diagnóstico apontado foi o de "transtorno de stress pós-traumático", sendo a enfermidade classificada como doença ocupacional. "Inegável a existência de danos, bem como o nexo de causalidade, já que o fortuito ocorreu durante a prestação de serviços em decorrência das funções exercidas pelo reclamante", registrou na sentença.

Com base nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. A decisão foi posteriormente confirmada pelo TRT de Minas. Por outro lado, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da universidade pelo pagamento das parcelas deferidas na ação.
PJe: Processo nº 0010181-05.2014.5.03.0085. Sentença em: 04/05/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: trt3
F

9ª Turma decide: aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado



O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas ele pode ser integralmente trabalhado?
A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?
A 9ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, posicionou-se no sentido de ser irrelevante que o aviso seja trabalhado ou indenizado, já que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva a esse respeito. No caso analisado, um pizzaiolo, dispensado sem justa causa por uma empresa de organização de festas, após laborar por pouco mais de dois anos, cumpriu o aviso prévio proporcional de 36 dias, trabalhando por todo esse período. Inconformado, buscou na Justiça do Trabalho a nulidade do aviso prévio, argumentando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011.
O juízo de 1º grau deu razão ao pizzaiolo, por considerar que o dispositivo legal que estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio teve por fim conferir um acréscimo pecuniário àquele que, por vários anos, tenha ofertado seus préstimos ao empregador. Na sua ótica, em se tratando de norma mais benéfica, não é razoável interpretá-la em desfavor do empregado, com a finalidade de exigir dele o trabalho nessas circunstâncias.
Mas a relatora do recurso da empregadora entendeu de forma diferente. Para a juíza convocada, a lei fala em concessão, e não em indenização. Portanto, não há qualquer irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada. Assim, a empresa não é obrigada a indenizar o período, tratando-se apenas de uma faculdade que lhe é outorgada pela lei.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgou favoravelmente o recurso apresentado pela empresa para, reconhecendo a validade do aviso prévio trabalhado por 36 dias, absolvê-la do pagamento de novo aviso prévio e respectivos reflexos em demais parcelas.
( 0002167-48.2014.5.03.0015 RO )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Tribunal não pode limitar número de folhas enviadas eletronicamente




Se as leis que tratam do peticionamento eletrônico não impõem qualquer restrição quanto à quantidade de folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, não cabe ao tribunal regional fixar tais delimitações. Assim, o tribunal que limita o número de páginas viola o princípio da ampla defesa.

Com esse entendimento a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, por maioria, que houve cerceamento de defesa em sentença que indeferiu a contestação enviada eletronicamente por uma empresa em reclamação trabalhista ajuizada.

O juízo de primeiro grau recusou o documento de defesa porque o número de páginas ultrapassava o limite permitido pelo Sistema de Transmissão de Dados e Imagens (STDI), do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para a maioria dos ministros, não há fundamento legal para esse tipo de restrição.

A empresa incluiu na contestação cópias dos cartões de ponto da ex-empregada para questionar pedido de horas extras. O documento foi lançado no sistema eletrônico na data da audiência inaugural, em maio de 2013, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) detectou a falha somente em 29 de julho de 2014, quando foi informado de que as petições eletrônicas da empresa foram recusadas no mesmo dia em que foram enviadas.

A sentença, então, invalidou a prova por entender que a defesa não teve o cuidado necessário de verificar se o sistema recebeu efetivamente o documento, o que poderia ser feito pelo advogado no próprio sistema desde a ocorrência da falha. Conforme a decisão, o limite de 40 páginas para cada petição é de conhecimento público e está previsto no artigo 14 da Portaria 991 do TRT-SC.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a leis nacionais sobre informatização do processo judicial não estabelecem restrições nesse sentido. Sustentou ainda que entregou a prova logo após ter ciência do erro, o que só aconteceu depois de a seção de distribuição responder à consulta do juiz.

O TRT-12 manteve a invalidação, também sob a justificativa do descuido da empresa ao não conferir se o envio eletrônico se deu corretamente.

Segundo o TRT, o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável, inclusive por causa do grande volume, deverão ser apresentados fisicamente no prazo de dez dias a partir do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

No TST, a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou o fundamento de que houve cerceamento de defesa. Para ela, não se trata de mera proibição de protocolo de petição que ultrapasse o número de páginas previsto, porque a defesa pode apresentar, em prazo posterior e em meio físico, os documentos eventualmente rejeitados.

"Considerando as possibilidades de ter ciência do problema pelo próprio sistema e de corrigir a falha no tempo permitido por lei, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em desídia do recorrente", afirmou.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente da ministra Dora Maria da Costa, para quem a decisão do TRT-12 violou o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). "As leis sobre a transmissão eletrônica de documentos (9.800/99 e 11.419/2006) não impõem limite quanto ao número de páginas que podem ser enviadas, e o intérprete delas está impedido de estabelecer tal limitação", concluiu.

Como a turma deu provimento ao recurso, os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para que os cartões de ponto sejam considerados em nova sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-260-45.2013.5.12.0040


Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2016, 12h43

Demandas ambientais relevantes estarão na pauta do STJ nesta semana




Nas sessões de julgamento marcadas para os dias 5 e 7 de abril, a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisarão uma série de ações relacionadas ao meio ambiente. Entre os processos em pauta, destaca-se o caso de um grupo de agricultores do Estado do Paraná que afirma ter sofrido diversos prejuízos após a formação do lago artificial da Usina Binacional de Itaipu.

Devido às mudanças microclimáticas causadas pelo lago, os agricultores alegam que os imóveis localizados na margem do reservatório tiveram diminuição da capacidade de produção agrícola. As lavouras de soja, trigo e milho teriam sido afetadas pelo aumento de temperatura, com impactos, inclusive, na produção de sementes. 

Prescrição

Em primeira instância, o pedido dos autores foi considerado improcedente. A sentença registrou que houve prescrição do prazo de vinte anos para propor a ação de indenização. O lago de Itaipu foi formado em 1982, mas o processo foi apresentado apenas em 2004.

A prescrição, todavia, foi descartada no julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os juízes federais de 2ª grau entenderam que o prazo para propor a ação teve início quando foram percebidos os danos ao cultivo, e não quando ocorreu o enchimento do lago de Itaipu.

O recurso que chega ao STJ será julgado pela Primeira Turma. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Preservação permanente

A Segunda Turma discutirá ação civil pública do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e da prefeitura de Chapada dos Guimarães (MT) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Na ação, o MPMT e a prefeitura alegam que a crescente especulação imobiliária e as demandas turísticas na Chapada dos Guimarães têm ameaçado o patrimônio natural da região. As partes alegam que o próprio Ibama construiu um centro de visitação dentro de área de preservação permanente, próximo a uma cachoeira, ameaçando as nascentes de rios no local.

A sentença condenou o Ibama a desfazer as edificações próximas à cachoeira e a recompor a vegetação natural da área protegida. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No STJ, o recurso especial do Ibama tem como relator o ministro Herman Benjamin. 

Mata Atlântica

Também na Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin é o relator de recurso especial em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal (MPF) buscou impedir empresa de construção civil de edificar em área de preservação ambiental permanente.

De acordo com o MPF, o empreendimento imobiliário da empresa invadiu área de preservação de Mata Atlântica em Marília (SP). O órgão ministerial alegou que, conforme a Lei 4.771/65 (código florestal, revogado posteriormente), a construção deveria ter respeitado o limite de 100 metros da área protegida, mas foi erguida a 30 metros da região de preservação.

Ainda na primeira instância, o MPF e a construtora firmaram termo de ajustamento de conduta (TAC), que foi homologado judicialmente. Entretanto, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para anular o acordo, por entender que ele fora realizado em descompasso com a legislação ambiental. O mesmo pedido foi firmado pelo Ibama na apelação.

Todavia, o TRF3 manteve o acordo homologado na primeira instância. O tribunal entendeu que os termos estabelecidos no TAC (recuperação de áreas degradadas e plantio de espécies nativas) eram aqueles que resolviam da melhor maneira a questão.

Tanto a União quanto o Ibama recorreram ao STJ.

RL
Destaques de hoje

NJ ESPECIAL: TRT-MG edita SÚMULA Nº 49 sobre terceirização de serviços de telemarketing por instituições bancárias





Em Sessão Ordinária realizada no dia 15/12//2015, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, nos autos do processo de nº TST-RR-2555-29.2014.5.03.0183. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 49, que ficou com a seguinte redação:"TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n.4.595/64). I1 - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9° da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. 111 - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso 11 e § 2°, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia".

Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos adotados entre Turmas do TRT de Minas Gerais quanto à licitude ou ilicitude da contratação, por instituição bancária, de operador de telemarketing por meio de empresa interposta (terceirização de serviços) a implicar a natureza da responsabilidade no adimplemento dos direitos trabalhistas, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta determinou a uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, que remeteu os autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento do incidente, a fim de que o Tribunal "confira interpretação uniforme à matéria, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da ilicitude da terceirização do serviço de telemarketing, por se tratar de atividade-fim das instituições bancárias, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização solidária do tomador, assegurando-se, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação do art. 9° da CLT, do art. 942 do Código Civil e da OJ 383 da SBDI-1 do TST".Teses divergentes: corrente majoritária

A primeira das duas correntes de entendimento sobre o tema existentes no TRT-MG, por sinal, maioritária no âmbito do Regional mineiro, entende pela ilicitude da terceirização, conforme seguintes fundamentos:

"O serviço de "telemarketing" insere-se na atividade-fim das instituições financeiras, porquanto contribui para a concretização da finalidade econômica empresarial ao se direcionar à prestação de informações e oferta de produtos e serviços do banco, tais como, cartão de crédito, título de capitalização, cheque especial e seguro de vida, o que conduz ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. É cediço que o contrato de correspondente bancário é disciplinado pela Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil - BACEN. Essa norma, contudo, não pode lesar direitos e garantias previstos na Constituição Federal e na CLT, tampouco afastar a ilicitude da terceirização trabalhista, quando configurada. Trata-se de norma de caráter meramente administrativo, exarada por entidade que não detém competência para legislar sobre Direito do Trabalho (inciso I do art. 22 da CRl88) e que pode regular apenas as relações entre referida autarquia e instituição financeira. Logo, constatada a contratação fraudulenta, impõe-se a aplicação dos arts. 9° da CLT e 942 do CC. Por conseguinte, declara-se o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, salvo quando pertencente à Administração Pública Indireta, por expressa vedação constitucional (inciso I e §2° do art. 37 da CR/88), e a incidência das normas disciplinadoras do labor bancário e demais benefícios previstos em instrumentos coletivos. Conquanto não seja possível formar-se vínculo de emprego com tomadora de serviço pertencente à Administração Pública, o trabalhador terceirizado faz jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos seus empregados - no exercício de função idêntica -, pelas quais ambas as contratantes responderão solidariamente. Aplicação do princípio constitucional da isonomia (OJ n. 383 da SBDI-I do TST) e do art. 12 da Lei n. 6.019/74, por analogia".

Como destacado pela desembargadora relatora do IUJ, dentre os adeptos dessa primeira corrente se verifica outra divergência interna, concernente à natureza da responsabilidade atribuída ao tomador de serviços integrante da Administração Púbica Indireta. O entendimento majoritário é favorável à aplicação da responsabilidade solidária, havendo também aqueles que responsabilizam de forma subsidiária, nos termos do item V da Súmula 331 do TST.

E, segundo apurado pela Comissão de Jurisprudência, essa primeira corrente está em harmonia com entendimento jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "a intermediação de mão de obra realizada por instituição bancária é vedada pelas normas de proteção ao trabalho, além de ultrapassar as hipóteses de terceirização admitidas na jurisprudência sedimentada pelo TST, notadamente nos incisos I, II e III da Súmula n. 331".

Ainda de acordo com a Comissão, cuja pesquisa foi corroborada pela relatora do IUJ, não foram encontrados acórdãos da Seção de Dissídios Individuais acerca da natureza solidária ou subsidiária da responsabilidade decorrente da terceirização ilícita praticada por ente da Administração Pública Indireta. Foram, porém, mencionadas decisões das Turmas do TST confirmando a responsabilidade subsidiária imputada a esses entes.Segunda corrente (minoritária)

Já para a segunda corrente, cuja tese é minoritária, não há ilicitude na terceirização em questão, com base em resolução do Banco Central. Confira o entendimento sintetizado pela Comissão de Jurisprudência:

"Inexiste ilicitude na terceirização de serviço de "telemarketing" contratado por instituição bancária, ainda que relacionado aos produtos que oferece, pois constitui faculdade que lhe é conferida pelo art. 8° da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil - BACEN. Em outras palavras, o teleatendimento não representa atividade tipicamente bancária, ínsita à finalidade essencial dos bancos; portanto, é passível de ser terceirizada".

Nesse sentido, há entendimentos da 9ª Turma e alguns precedentes isolados na Turma Recursal de Juiz de Fora e 3ª e 4ª Turmas.Redação proposta e entendimento da relatora

A relatora ponderou que a terceirização dos serviços - figura contratual adotada pelas empresas para garantir sua sobrevivência frente ao mercado competitivo - não configura, por si só, prática ilegal. Ela está prevista nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, em sintonia com os termos da Súmula nº 331 do TST.

Contudo, frisou a relatora que a dissimulação de intermediação de mão de obra sob a forma de contrato de prestação de serviços que tenha por objeto a realização de tarefa que corresponda à atividade fim do tomador implica fraude aos princípios trabalhistas, já que provoca o perverso efeito de pulverizar os direitos dos trabalhadores e privilegiar o capital em detrimento do trabalho, em afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que elege o valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa forma, na ótica da relatora, apenas em atividades paralelas ou de suporte da empresa tomadora a terceirização é admissível.

Nessa linha de pensamento, a relatora considera ilegal a terceirização feita por instituição bancária de parte de sua atividade-fim ¿ no caso, "telemarketing" - por meio de contrato com outra empresa, a qual figura no plano formal como empregadora do trabalhador que efetivamente presta serviços em favor do banco tomador.

"A par da ilegalidade dessa terceirização, tem-se que quando o tomador de serviços é ente integrante da Administração Pública Indireta não é possível a configuração do vínculo empregatício. por óbice expresso do inciso II e § 2° do art. 37 da Constituição Federal, embora mantida sua responsabilidade subsidiária, ao ver desta Relatora, sob igual fundamento e sempre garantida a isonomia, na forma do preceituado no art. 5°, caput, da Constituição Federal, bem como por aplicação analógica do art. 12, alínea "a", da Lei 6.019/74 e inteligência da OJ 383 da SOI-1 e do item V da Súmula 331 (na hipótese de responsabilidade subsidiária), ambos do C. TST. ", ressalvou a relatora, lembrando que, a respeito desse tema, já externou seu entendimento, inclusive em relação às mesmas partes que são recorrentes no acórdão que deu origem ao IUJ (Caixa Econômica Federal e Plansul - Planejamento e Consultoria Ltda.), conforme a seguinte ementa:

"EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. A terceirização dos serviços, figura juridica importante e verdadeira necessidade de sobrevivência no mercado, traduz realidade inatacável e não evidencia prática ilegal, por si só. Entretanto, constitui fraude aos princípios norteadores do Direito do Trabalho a dissimulação de verdadeira intermediação de mão-de-obra. Assim é que a terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Identificada a í1ícitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do C. TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Não obstante, tratando-se de empresa pública, sujeita ao art. 37, 11,da CF/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência do concurso público. Contudo, fica assegurado o direito do empregado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas previstas para os empregados da CEF, em razão do princípio da isonomia, preceituado no art. 5°, caput, da CF/88, bem como por aplicação analógica do art. 12, alínea "a", da Lei 6.019/74. Inteligência da OJ 383 da SDI-1 do C. TST". (TRT da 3a Região; Processo: 0002054-21.2014.5.03.0007.

Após tecer esses esclarecimentos acerca de seu posicionamento, analisando sugestões trazidas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, a relatora fez pequeno reparo à proposta redacional em relação a um dos itens, que exemplificava as atividades relativas ao serviço de teleatendimento prestado à instituição bancária. Expressando respeito ao parecer, ela justificou que, na sua visão, a exemplificação, daria margens a questionamentos sobre sua adoção ao caso concreto, em razão da utilização de um critério de similitude com as tarefas enumeradas, restringindo, assim, as hipóteses nas quais caberia o verbete.

Nesses contornos, e conforme o entendimento majoritário do TRT-MG, a relatora formulou a sua proposta de redação para o IUJ, nos seguintes termos:"TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.

I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).

11 - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9° da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.

III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2°, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia".



A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.
(TRT- 02555-2014-183-03-00-9-IUJ. Acórdão em 15/12/2015) 


Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria: 

Juiz reconhece vínculo entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira (22/01/2016) 

Turma declara lícita terceirização de serviços de teleatendimento a clientes de cartões de crédito do Bradesco (12/01/2016) 

TRT reconhece vínculo de emprego entre empregada terceirizada e banco (24/11/2009) 





Fonte: TRT#

Juíza reconhece como discriminatória dispensa sem justa causa aplicada a vigilante que sofreu AVC






O princípio da igualdade, consagrado em nossa Constituição como um dos alicerces do regime democrático, nos informa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Resultante direta desse princípio, a Lei 9.029/95 proíbe discriminação por motivo de sexo, origem, doença, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego.

Sob esse fundamento, a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Passos, acolheu o pedido de indenização feito por um vigilante, por entender que a dispensa dele foi discriminatória. Após ser acometido de um sério acidente vascular cerebral isquêmico, que o levou a se afastar do serviço por cinco dias e comprometeu sua capacidade laborativa, o trabalhador retornou às atividades. Três dias depois, foi dispensado sem justa causa.

A juíza não teve dúvidas de que, embora o AVC não guarde nexo com as atividades laborais, trata-se de acidente sério, equiparado a doença grave, tanto que levou à incapacidade laborativa do empregado, conforme atestado depois em laudo médico pericial. Esclareceu a magistrada que, em se tratando de trabalhadores portadores de doenças graves, o motivo da dispensa deve ser comprovado pelo empregador, sob pena de caracterização de dispensa discriminatória. Conforme ponderou, entendimento diferente equivaleria a admitir o puro arbítrio e a ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da igualdade, previstos constitucionalmente como direitos fundamentais.

Na sentença, a julgadora frisou que a dispensa discriminatória vem sendo repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela moderna jurisprudência, sendo rechaçada também na Convenção 111 da OIT e na declaração de Filadélfia. "A dispensa sem justa causa não é um direito potestativo e ilimitado. O limite é justamente o respeito à dignidade da pessoa humana - vetor axiológico de todo o ordenamento jurídico", expressou-se a magistrada, ponderando que cabe ao julgador se valer da prerrogativa prevista no artigo 8º da CLT para aplicar à situação os princípios gerais do Direito, destacando os princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, além da previsão contida no artigo 7º, I, da CF/88, que veda a despedida arbitrária com conteúdo discriminatório.

Por essas razões, a juíza considerou a dispensa discriminatória e fixou a indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. Ela deferiu ainda o recebimento, em dobro, das remunerações correspondentes ao período entre o dia seguinte ao da dispensa e a data de ajuizamento da ação, com atualização monetária, com base no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº 00369-2015-070-03-00-1. Data de publicação da decisão: 26/02/2016
Fonte: TRT3

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