quarta-feira, 8 de abril de 2015

Devolução de valores desviados não afasta improbidade de policiais militares




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prática de improbidade administrativa por parte de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente.

Em decisão unânime, os ministros afirmaram que a devolução dos valores desviados pode ser considerada para amenizar as sanções, mas não afasta a caracterização do ato de improbidade. “A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”, disse o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin. 

Na origem do caso, uma representação da Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares daquele estado acusou o comandante-geral de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife.

Mera irregularidade

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) apurou que grande parte dos recursos que abasteciam contas correntes de titularidade da Polícia Militar vinha de convênios celebrados com o Banco do Brasil e com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio dos quais a polícia realizaria típica atividade de segurança privada em favor dessas estatais, recebendo vultosas quantias em contrapartida.

O MPRN ajuizou ação civil pública por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais – que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos pelos agentes públicos.

O Tribunal de Justiça do estado confirmou integralmente a sentença por entender que seria preciso demonstrar a intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.

Dolo genérico

Ao analisar o recurso especial do MPRN, o ministro Herman Benjamin disse que o acórdão do tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu a configuração do ato de improbidade.

“A prática do ato de improbidade descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou Herman Benjamin.

Ele explicou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.

Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa



Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.

Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.

Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.

Embargos de terceiros

O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.

As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.

Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.

As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.

Menor onerosidade

A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.

A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.

O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo de emprego reconhecido


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que, durante 12 anos, fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. O relator do recurso da trabalhadora, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, também determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.

A diarista trabalhou na residência de abril de 2000 a março de 2012, sem carteira de trabalho assinada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói julgou o pedido de vínculo de emprego improcedente, entendendo que não ficou configurada a prestação de serviço contínuo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

TST

O relator do recurso da trabalhadora ao TST assinalou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.

O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu.

A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Os "corpos do rei" e a segurança jurídica: o que esperar das cortes superiores?








É conhecida a elaboração de Ernest Kantorowicz que desenvolveu a teoria dos dois corpos do rei. De um lado, o corpo natural, calcado nas efemeridades humanas, na visão conjuntural e contingente inerentes ao agir e pensar humano. De outro lado, revela-se o corpo místico e político do rei, engendrado na idéia de verdade, legitimidade e perenidade. Esse quadro buscado por Kantorowicz na tradição medieval, metaforicamente, pode ser bem aplicado ao paradoxismo da segurança jurídica na contemporaneidade, nomeadamente nos litígios familiares.

Se, por um lado, a instabilidade do mundo nunca esteve tão evidente, com mudanças e relativizações de certezas a todo instante, por outro lado, nunca se ansiou tanto por um lócus de previsibilidade. Nessa equação quase que de oferta e procura, é certo que a previsibilidade jurídica que tanto se almeja vai ter seu preço deveras aumentado. E o ágio da segurança jurídica se materializa justamente no esforço que se exige daqueles que tem o dever de harmonizar as fontes e lidar, inafastavelmente, com as complexidades da hiper-modernidade.

Fato é que ao julgador fica a difícil tarefa de dar a melhor solução ao caso concreto, sem, com isso, extrapolar limites mínimos ou minar a já diminuta segurança jurídica existente. Neste contexto de incertezas, algumas medidas se apresentam para tentar garantir a previsibilidade possível ao sistema. Uma delas é a cada vez mais presente introdução dos precedentes no direito brasileiro, que acabou de se materializar por meio da sanção do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Por certo, e muito compreensivelmente, há uma busca incessante bela estabilização. Entretanto, será mesmo que a mera introdução de um sistema de precedentes pode garantir a estabilidade desejada?

Não se pode negar o crescente diálogo entre as tradições jurídicas, de modo que o sistema de precedentes, característico do Common Law , pode ser de grande valia para o que se pretende no Civil Law. Em princípio, no entanto, é preciso que se crie um terreno favorável, o que significa criar uma jurisprudência de fato no Brasil, que não se resuma a ementas e dispositivo, bem como faz-se mister criar parâmetros para definir os precedentes. Da mesma forma, não pode essa sistemática simplesmente aniquilar a relevância da função jurisdicional de base. Estes são alguns termos essenciais para que o sistema de precedentes cumpra sua função no ordenamento jurídico pátrio.

Em verdade, não se quer uma jurisprudência de conjuntura, Igualmente, não se pretende a jurisprudência cega à realidade. Eis que aí reside o desafio da segurança jurídica no Brasil, isto é, no exato balancear entre a manutenção do previsível e a abertura de espaço para o imprevisível, um equilíbrio, enfim, entre os “dois corpos do rei”. Nesse influxo, o Direito de Família em muito tem para contribuir para o debate, afinal, tudo o que se almeja é a segurança às famílias, ao mesmo tempo em que paulatinamente surgem novos modelos familiares e novas discussões neste âmbito, sobretudo em função dos avanços da biotecnologia, demandando justiça.

Diversos são os exemplos dessa incidência privilegiada do Direito de Família na discussão da segurança jurídica, senão vejamos. A união estável entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo, demonstra a necessária mudança da perspectiva hermenêutica, em prol do reconhecimento de um direito. Muito embora alguns setores possam considerar tal decisão demasiado ativista por parte do STF, fato é que não houve atentado à segurança jurídica nem mesmo quebra de previsibilidade, haja vista que a garantia de direitos fundamentais a todos, incluindo as minorias e grupos vulneráveis, é a tendência dos Tribunais e representa mandamento constitucional. O reconhecimento da união estável homoafetiva apenas seguiu tal lógica. Raciocínio semelhante pode se aplicar ao reconhecimento, para fins previdenciários, de uniões estáveis paralelas, de modo que também não se trata de uma afronta a segurança jurídica. Ademais, não se retiram direitos: é uma atribuição.

Por certo, as situações relacionadas ao direito de família acima apontadas coadunam com a idéia de segurança jurídica material, que prioriza a justiça social. A noção formalista de segurança jurídica, corolário do positivismo jurídico, não mais se adéqua ao atual estado da arte do direito. Nesta senda, a segurança jurídica material não prescinde da previsibilidade e coerência sistêmica, no entanto, amplia a percepção de mundo do direito para trazer para a noção de previsibilidade e segurança do ordenamento o ideal de bem comum e justiça social.

Nesse contexto complexo se espera, sobretudo do STF e do STJ, a consolidação da unidade possível ao sistema jurídico, que perpassa desde a formulação de acórdãos e ementas, até a nítida exposição das razões de decidir, de modo que haja preocupação com toda a decisão e não apenas com seu dispositivo. Isso é essencial para a solidificação da segurança jurídica que se almeja. Neste influxo, há que se admitir igualmente que o sentido da segurança jurídica não se resume à garantia das legítimas expectativas das partes, mas também pressupõe a previsibilidade da incidência material da legalidade constitucional. Isto porque jurisprudência não é apenas resultado, mas, principalmente, método.

Se na teorização de Kantorowicz os “dois corpos do rei” se encontram amalgamados, na superposição metafórica para o dilema da segurança jurídica não poderia ser diferente. O corpo contingencial e conjuntural da decisão não se separa do corpo perene e uno. Em suma, parece haver uma inconciliável contradição na pretensão de segurança jurídica. Contudo, o correto balancear desses dois corpos calcados na compreensão de segurança jurídica material pode fazer dessa aparente contradição o ritmo perfeito do andar jurisprudencial, que leva em conta o caso concreto e a hipercomplexidade da vida, sem deixar de perseguir, teleologicamente, a unidade e previsibilidade possível a fim de garantir a segurança. Sem dúvida, encontrar esse equilíbrio ideal não é tarefa fácil, mas é o horizonte que se faz necessário.
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Luiz Edson Fachin é sócio fundador do escritório Fachin Advogados Associados e sócio do Fachin Girardi Escritórios Associados. É pesquisador convidado do Instituto Max Planck (Alemanha) e professor titular de Direito Civil da UFPR.



Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2015, 8h01

Em decisão, Suprema Corte dos EUA exige simplicidade nas petições







As recentes discussões na comunidade jurídica americana sobre a linguagem das petições chegaram à Suprema Corte dos EUA. Em decisão unânime, em um “processo disciplinar extraordinário”, os ministros advertiram advogados e procuradores que atuam na corte: as petições devem ser redigidas em plain terms — que significa linguagem clara, direta e objetiva.

Em dezembro de 2014, a Suprema Corte abriu um processo disciplinar extraordinário contra o advogado Howard Shipley, da banca Foley & Lardner, por apresentar à corte uma petição, em um caso de patente, repleta de juridiquês, jargões técnicos, abreviaturas e tipografia incomum”. Pior que isso, por permitir que o cliente participasse ativamente da redação da petição e colocasse nela seu próprio nome.

A corte deu um prazo de 40 dias para o advogado se defender, explicando aos ministros por que não deveriam lhe aplicar uma sanção. O escritório de Shipley contratou, para defendê-lo, o advogado e ex-procurador-geral Paul Clement, considerado, nos EUA, o “redator jurídico mais claro do planeta”.

Clement reconheceu que a petição tinha uma redação nada ortodoxa, mas que isso se deve a um cliente difícil, que “insistiu em manter o controle primário” de seu conteúdo. E que, de qualquer forma, ela refletiu de forma clara e fiel a visão do cliente.

Além disso, foi necessário conciliar, tanto quanto possível, as demandas conflitantes da lealdade que o advogado deve ao cliente e de seu dever perante as regras da corte. Acrescentou que o produto final seria bem diferente, se o cliente fosse uma pessoa mais respeitadora. Argumentos à parte, os ministros da Suprema Corte também respeitam Clement. E em uma breve decisão, os ministros fizeram uma advertência válida para todos os advogados.

“A resposta foi apresentada e a ordem para se defender, de 8 de dezembro de 2014, fica extinta. Entretanto, todos os advogados que atuam na corte ficam advertidos que devem cumprir as exigências da Regra 14.3 da Suprema Corte, segundo as quais as petições de certiorari (de remessa dos autos) devem ser redigidas em linguagem clara, direta e objetiva. E essa responsabilidade não pode ser delegada ao cliente”.

A chefe da Suprema Corte, Lisa Blatt, disse ao Legal Times: “É sempre bom se lembrar de que é melhor contar sua história com simplicidade. Todos os advogados, promotores e procuradores devem obedecer a regra de ouro: faça de conta que você é o juiz, quando estiver redigindo uma petição”.

Agitação
Muitos advogados se disseram chocados com o fato de Shipley deixar o cliente escrever a petição. E pelo fato da Suprema Corte fazer a recomendação, não solicitada, aos advogados em geral, renovando a discussão perene sobre alguns advogados que escrevem petição densas, pomposas e recheadas de juridiquês.

“Quase todos os advogados me dizem que redigir em linguagem clara, direta e objetiva faz mais sentido, disse ao Legal Times o advogado e jornalista Hank Wallace, que ensina redação em plain language em seminários para advogados e outros profissionais. “Porém, alguns de seus chefes ou mesmo o cliente podem achar a petição fraca, sem dignidade. Ou eles não acham isso, mas seu oponente no tribunal pode considerar a petição fraca, sem dignidade”.

“Porém, se uma petição for muito vaga e sem fundamentos, o juiz irá cobrar isso do redator. No entanto, a redação em linguagem clara, direta e objetiva é um seguro contra constrangimento”, afirmou.

Para o presidente da Legal Writing Pro, Ross Guberman, não será fácil para os advogados mudarem a marcha. “Há um mito predominante de que os advogados escrevem petições complicadas de propósito e que poderiam mudar isso se quisessem. Porém, é realmente muito difícil para o redator jurídico escrever apenas sentenças simples e claras, a não ser que tenham uma forma de pensar muito clara e uma capacidade de edição impecável”.

“A Suprema Corte dificilmente pratica o que ela prega. Essa regra que exige redação em linguagem clara, direta e objetiva é uma simplificação exagerada que os próprios ministros não cumprem em suas decisões”, ele disse. Guberman é o autor do livro Ponto feito: Como escrever à semelhança dos melhores advogados da nação, lançado em 2014, e do livro Ponto aceito: Como escrever à semelhança dos melhores juízes do mundo, a ser lançado este ano.

Ele adverte, no entanto, que os advogados não podem assumir que todos os juízes, desembargadores e ministros estão familiarizados com todas as tecnicalidades de todos os campos do Direito, muitos menos daquelas específicas da área de atuação do cliente. Na verdade, o processo pode cair nas mesas de juízes generalistas que terão muita dificuldade de entender um texto tecnicamente complexo.

O presidente do comitê executivo da Sidley Austin, Carter Phillips, disse aoLegal Times que advogados novos costumam pensar, erradamente, que o juiz entende ou se importa com a questão proposta na petição mais do que realmente ele realmente entende ou se importa ou, ainda, que tem tempo para se dedicar a ela. “Os advogados experientes sabem como é importante “traduzir materiais ou ideias complexas em algo que é realmente fácil de entender, se a redação for em linguagem clara, direta e objetiva".
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João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.



Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2015, 11h19

Admissibilidade do recurso especial é tema da 31ª edição de Jurisprudência em Teses




Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 31ª edição de Jurisprudência em Teses, com o temaRecurso Especial – admissibilidade. Tomando como base precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses destacadas diz que o STJ não admite o prequestionamento ficto, que ocorre com a mera oposição de embargos declaratórios, sem que o tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as questões apontadas. O entendimento é baseado no AgRg no AREsp 516.350, julgado pela Terceira Turma em março de 2015.

Outra tese afirma que o STJ admite o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que o tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais. O precedente tomado como referência foi o AgRg no REsp 1.159.310, da Primeira Turma, julgado em fevereiro deste ano.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros. 

Fonte: STJ

Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede reconhecimento de danos morais

Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede reconhecimento de danos morais


O Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um correntista que sofre de demência irreversível. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, apesar da doença, o correntista é passível de sofrer dano moral.

“A configuração do dano moral não se verifica no aborrecimento ou no constrangimento por parte do prejudicado, mas, ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que atingido o direito”, acrescentou Salomão.

Saques

A filha, que é curadora do pai, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.

“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, consignou o TJMG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.

Direito de personalidade

O ministro Luis Felipe Salomão citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.

Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.

Um desses precedentes é o REsp 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. NoREsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.

Fortuito interno

Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram realizados em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.

Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.Naquela ocasião, a Segunda Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (tema 466).
fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...