segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Como o Poder Judiciário presta contas à sociedade?







Está inscrito no artigo 2º da Constituição Federal que Judiciário, Legislativo e Executivo são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si.

Por integrarem a estrutura estatal e prestarem serviços públicos, devidamente remunerados pela sociedade, estão obrigados a prestar contas, não só por determinação legal, mas por questão de ética e transparência.

Em relação ao Poder Judiciário, são duas as principais formas de prestação de contas:

(i) Sobre as atividades jurisdicionais, através da disponibilização de dados estatísticos, acervos, inteiro teor das decisões (exceto nos casos de segredo de justiça), resultados sobre o cumprimento, ou não, das metas de julgamento; e,

(ii) Sobre as atividades administrativas, através da disponibilização dos atos de gestão aos órgãos de controle, interno e externo.

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que o Judiciário, assim como os demais órgãos da Administração Pública, é pautado pelos princípios da eficiência, da moralidade e da publicidade.

A eficiência compreende não só o cumprimento quantitativo de metas, mas também a qualidade do serviço prestado.

Neste sentido, a imposição de metas razoáveis é extremamente positiva, na medida em que orienta os juízes a priorizar o julgamento dos processos mais antigos, demonstrando à sociedade que há perspectiva de conclusão, em prazo adequado e com o uso dos meios de trabalho disponíveis. A medida não fere — e nem poderia — a independência do juiz, que é livre para formar seu convencimento, desde que devidamente fundamentado, como impõe o artigo 93 da Constituição Federal.

Além do acompanhamento da atuação jurisdicional feita pelas respectivas Corregedorias, estão sendo criadas, nos tribunais, as Ouvidorias, novo e importante canal de comunicação entre o Judiciário e a sociedade, destinado a aprimorar a prestação jurisdicional e aperfeiçoar o diálogo entre os interessados.[1]

Os próprios tribunais dão publicidade aos seus dados estatísticos, através da internet, livremente acessada por quem tiver interesse[2]. Só é possível afirmar que há efetiva transparência, se os atos praticados, nas esferas administrativa e jurisdicional, forem divulgados.

Também as atividades administrativas realizadas pelos Tribunais, aqui englobada a gestão do patrimônio, estão sujeitas à fiscalização interna e externa, na forma dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal.

No âmbito da Justiça Federal, o Sistema de Controle Interno é integrado pelas unidades de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal, como órgão central, pelas unidades de Controle Interno dos TRFs, como órgãos setoriais, e pelas unidades de Controle Interno das Seções Judiciárias, como unidades seccionais.[3] Estes órgãos, de atuação permanente e continuada, acompanham a execução de todos os atos administrativos relacionados à gestão de recursos orçamentários, ratificando-os ou recomendando as correções cabíveis.

O controle externo, por sua vez, é exercido pelo Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual. A fiscalização pelo TCU é feita mediante provocação ou por iniciativa do próprio órgão, através de levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos.

O TCU disponibiliza as informações que não são sigilosas na sua página da internet. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no ícone “Transparência pública”, e a Justiça Federal de São Paulo também disponibilizam informações completas sobre a gestão do patrimônio, a execução do orçamento, os processos de contas, o relatório de gestão fiscal, os planos de auditorias e outros documentos correlatos.

A estrutura que movimenta a máquina judiciária — pessoal, orçamento e patrimônio — pode ser equiparada à de uma empresa privada e sua gestão é predominantemente técnica.

Os servidores públicos das áreas administrativas dos tribunais são extremamente qualificados em administração pública e realizam as atribuições com o maior grau de eficiência possível, sem perder de vista a atividade-fim do Judiciário.

As boas práticas devem ser destacadas e apresentadas.

Em outubro de 2014, por exemplo, o Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2746/2014, que aprovou a Decisão Normativa 140/2014) reconheceu a excelência da atual gestão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, isentando-o, na prática, de submeter as contas de 2014 ao julgamento plenário do próprio TCU, bastando a apresentação do Relatório de Gestão.

A decisão é importante, não apenas porque inaugural na história da Corte Regional, mas por reconhecer a excelência dos novos controles implantados no início (Março/2014) da gestão da atual Presidência do TRF-3.

Para uma análise comparativa, no sistema de administração de justiça federal, os outros quatro tribunais regionais federais, o STF, o STJ, o CNJ e o CNMP, entre outros, deverão prestar contas no Plenário do TCU sobre os dados de 2014.

Há outros indicadores desenvolvidos por órgãos estranhos à estrutura do Estado, mas também direcionados à medição da eficiência do Poder Judiciário.

É o caso do Índice de Desempenho da Justiça ( IDJus), índice desenvolvido pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Brasileiro (CPJus) e construído a partir de dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se de um indicador sintético, inspirado no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que procura medir o grau de desenvolvimento da Justiça, possibilitando comparar a produtividade e desempenho dos Tribunais (Estaduais, Federais e do Trabalho).[4]

É um referencial significativo, na medida em que engloba as três dimensões do Judiciário, quais sejam, a gestão de processos, a gestão de recursos e a gestão orçamentária, ou seja, analisa a atuação do Judiciário como um todo.

De acordo com o último relatório apresentado em 2014, relativo ao ano de 2012, no âmbito da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ficou em primeiro lugar; no âmbito da Justiça Estadual, o posto foi alcançado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; na esfera trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e o TRT da 2ª Região (São Paulo) ocuparam a primeira posição.

Resta claro desta breve exposição que todas as facetas do Judiciário estão abertas à sociedade. E que eficiência, moralidade e transparência estão sendo efetivamente perseguidas, de forma técnica e responsável.

Este é o Poder Judiciário do século XXI.



[1]No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por exemplo, a Ouvidoria tem a função de receber, registrar e responder as reclamações, críticas, elogios, sugestões, consultas ou pedidos de informações relacionadas à prestação de serviços judiciais ou atos praticados pelas unidades integrantes da 3ª Região que lhe forem dirigidos. As informações sobre a atuação do órgão podem ser facilmente visualizadas na página principal da internet (www.trf3.jus.br), sendo também disponibilizados os canais de comunicação com o órgão (email, carta, telefone ou pessoal).


[2] Mais uma vez utilizando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região como exemplo, são disponibilizadas em sua página da internet as estatísticas da primeira e segunda instâncias, o inteiro teor das metas estipuladas para a Justiça Federal e os resultados alcançados, a pauta das sessões de julgamento, entre outras informações.


[3] A organização do sistema de Controle Interno da Justiça Federal é regulamentada pela Resolução 85/2009 do CJF e pela Resolução 86/2009 do CNJ.


[4] As informações foram extraídas da página da internet do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (http://cpjus.idp.edu.br/metodologia/).


Giselle de Amaro e França é mestre e doutoranda em Direito do Trabalho e Seguridade Social, pela Universidade de São Paulo, juíza federal titular da 6ª Vara Previdenciária/SP e ocupa o cargo de Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2015, 8h10

Pensão por morte não pode ser paga ao mesmo tempo à viúva e à concubina



É vedada a concessão simultânea de pensão por morte à viúva e à concubina. Isso porque, de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores, não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento.

Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de pensão por morte a uma mulher que declarou ter mantido união estável com servidor público morto.

A autora alegou que durante 24 anos manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho, que estaria separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de 1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o que antes era proibido.

Após a morte do auditor fiscal, a pensão foi paga à sua mulher legal. A interessada afirma que somente veio a requerer a pensão por morte, quando a esposa morreu, porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente com o segurado.

Indagada sobre como se mantinha desde a morte do companheiro, ela respondeu que contava com a ajuda das filhas e que recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso, recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por acumulação indevida de benefícios.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Na decisão, o colegiado cita jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 2010.60.05.003519-1/MS

Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2015, 7h00

Turma aumenta indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética







O caso de um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos foi parar na Justiça do Trabalho. Sentindo-se vítima de discriminação estética, o reclamante pediu o pagamento de uma indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deu razão a ele e condenou as duas empresas envolvidas. Mas o porteiro não concordou com o valor deferido e conseguiu aumentar o valor da reparação para R$ 6 mil. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva.

O reclamante prestava serviços na biblioteca de uma universidade, mas era empregado de uma empresa contratada. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos e com essa aparência física foi admitido no emprego. Após três meses de trabalho, foi chamado pelo chefe da vigilância da instituição de ensino, que exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da ré invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. Como o empregado não aceitou a imposição, acabou sendo dispensado.

Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro de biblioteca de uma instituição de ensino. O magistrado esclareceu que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas, que realmente a justifiquem: "A interferência da empregadora (ou da tomadora) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho". Na visão do magistrado, esse não é o caso dos autos.

"Não é justificável que, para exercer a função de porteiro da biblioteca da Universidade, o empregado seja proibido de usar cavanhaque", destacou o relator no voto, entendendo que essa exigência não é razoável e configura discriminação estética. O magistrado reconheceu, no caso, a prática de ilícito passível de atrair a responsabilidade civil das reclamadas. A matéria é regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O juiz convocado concordou com o entendimento do reclamante de que o valor fixado em 1º Grau para a indenização deveria ser aumentado. Por essa razão, reformou a sentença para deferir a quantia de R$ 6 mil. O relator explicou que o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do juiz, sempre com razoabilidade e moderação. Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação. O magistrado também lembrou a função punitiva e pedagógica da medida, que tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato.

Na decisão, também foi abordada a questão da responsabilidade da universidade. Na avaliação do relator, a condenação subsidiária definida na sentença se justifica fortemente, considerando que foi exatamente um representante da universidade quem praticou o ato ilícito. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, foram refutados todos os argumentos levantados pela instituição, que pretendia se livrar da condenação. Assim, o recurso da instituição de ensino foi julgado improcedente para manter a responsabilização de forma subsidiária.( 0001419-13.2012.5.03.0071 AIRR )
Fonte: TRT3ª

Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.

Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.

O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com aSúmula 389 do TST.

Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A decisão foi unânime.


(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: TST

Apresentadora consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Record



Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.

Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.

O contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.

A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.

O juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma.

O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Lourdes Côrtes /CF)


Fonte: TST

Empresa que mudou objeto social para venda de sapatos não poderá explorar serviço de rádio




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão entre a União e a empresa SRS Comunicações LTDA para explorar serviço de radiodifusão sonora na cidade de São João Batista (SC).

A decisão foi da presidente em exercício do Tribunal, ministra Laurita Vaz, em um pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação na licitação.

A Vale de Comunicações afirmou que em dezembro de 2001 o Ministério das Comunicações publicou um edital de concorrência com objetivo de outorgar serviços de radiodifusão para várias cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista.

Apesar de ser classificada em segundo lugar, a Vale alegou que não foi chamada para a fase de adjudicação da licitação, mesmo com a alteração da denominação, do objeto social e do quadro de sócios da empresa vencedora, SRS Comunicações. Mudanças que, conforme a Lei 4.117/62 e o Decreto 52.795/63, deveriam resultar na desclassificação da empresa.

Rádio ou sapato?

Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados LTDA, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário.

De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.

A ministra destacou trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação, as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos depois da habilitação.

Laurita Vaz reconheceu que as alterações na composição societária e no objeto social, posteriores à habilitação, não foram comunicadas ao Poder Executivo. Afirmou ainda que, no momento da outorga, o objeto social da empresa era apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”.

Laurita Vaz entendeu que as irregularidades contidas nos autos eram suficientes para a concessão da liminar, suspendendo o contrato de outorga dos serviços de radiodifusão até o julgamento do mandado de segurança, cujo mérito será julgado pela Primeira Seção.
Fonte: STJ

Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social




Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013. 

Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).

Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.

A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social. 

Idade híbrida

De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.

Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014. 

Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).

Trabalhador rural

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 

De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.

Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamentosemelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petitaa concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).

Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta,“Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.

Segurado especial

Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).

Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).

Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).

Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.

Invalidez

Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento derecurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).

Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.Para visualizar ourtros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta,“Termo inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via judicial”.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...