quarta-feira, 30 de julho de 2014

Restabelecida justa causa de operário da vale que apresentou diploma falso


Restabelecida justa causa de operário da Vale que apresentou diploma falso



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do Senai, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.

A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da CLT autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.

Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o "elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia", o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia)

Sentença que extingue pensão de alimentos não anula valor devido


Sentença que extingue pensão de alimentos não anula valor devido



A sentença que reduz o valor ou extingue pensões alimentícias provisórias não retroage. Isso quer dizer que a decisão não diminui o montante que já é devido até então. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ação exoneratória de pensão alimentícia tem a função de cessar o pagamento de pensão, como nos casos de filhos maiores de idade. Já os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.479/68). O segundo caso só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

No caso apreciado pelo STJ, em ação de execução de alimentos, o TJ-SP exonerou o alimentante (responsável pela pensão) do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda (pessoa que recebe a pensão) recorreu da decisão ao STJ.

Efeito ex nunc
Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.

O ministro Beneti (foto), relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJ-SP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.

“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação de execução dos alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2014, 19:02h

segunda-feira, 28 de julho de 2014

"Embora tenhamos leis demais, um Código de Processo do Trabalho seria bem vindo"


“Embora tenhamos leis demais, um Código de Processo do Trabalho seria bem vindo”




Aos 42 anos, o juiz do Trabalho e professor baiano, Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, tornou-se, em abril deste ano, o mais jovem membro a presidir a Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, destaca que o Brasil tem leis demais, mas um Código de Processo do Trabalho seria muito bem vindo, para garantir maior segurança, uniformização e celeridade. Ele assegura que a academia está disposta a elaborar um anteprojeto, se os legisladores brasileiros entenderem, que há uma necessidade de termos um CPT.

Defensor de uma ampliação efetiva da competência da Justiça do Trabalho, Rodolfo Pamplona discorda do entendimento que limita a alçada da Justiça trabalhista apenas à relação de emprego.“Precisamos realmente trazer para a Justiça do Trabalho todas as modalidades de trabalho e atividade humana, inclusive estatutários e prestadores de serviço autônomo. Tudo que trate direta ou indiretamente do suor do trabalho humano”, pontua.

O professor Rodolfo Pamplona advoga, ainda, que as matérias criminais, que envolvam relações de trabalho, sejam de competência da Justiça trabalhista. “Não vejo nenhum problema do ponto de vista teórico. Não somente os crimes contra a organização do trabalho, mas outros tipos penais que tocam a atividade nas relações jurídicas de direito material e processual trabalhista”, frisa.

No seu entendimento, o grande desafio do Direito do Trabalho é “é garantir direitos sem vender a alma”. Nesta perspectiva, entende que a Consolidação das Leis do Trabalho precisa ser, no mínimo, repensada, para dignificar o empregado e preservar a atividade econômica. Para ele, a legislação deve ser mudada para que os sindicatos sejam plurais, agregando mais de uma categoria. “Por que não podemos juntar, por exemplo, professores, petroleiros, motoristas de ônibus, seguranças e policiais civis, em um único sindicato?”, questiona.

Ainda na conversa com à ConJur, Rodolfo Pamplona afirma que o Tribunal Superior do Trabalho não deve flexibilizar a jurisprudência e permitir a terceirização da atividade-fim. Ele salienta que a terceirização, ainda, tem sido um dos maiores mecanismos de precarização das relações de trabalho.

Rodolfo Pamplona é magistrado desde os 23 anos. Leciona na Universidade Federal da Bahia, e, em 1999, passou a ser membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, divide seu tempo, ainda, com a poesia, a música e aulas de boxes.

Leia a entrevista:

ConJur – Qual o maior desafio do senhor à frente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho?
Rodolfo Pamplona –A academia é uma instituição tradicional e cada gestão de diretoria atuou de forma que se pode compreender como marcos de fases distintas. Assim, houve uma fase de profissionalização, outra de expansão; outra de internacionalização; e assim por diante. A palavra que define a minha gestão é diversidade. A ideia é que a academia participe de tudo que disser respeito ao Direito do Trabalho, no Brasil e no mundo. Nesta linha, queremos participar das discussões sobre os novos estudos trabalhistas nos meios acadêmicos, mas também no debate no Congresso Nacional ou nas audiências públicas no Supremo Tribunal Federal, para levarmos contribuições efetivas que aperfeiçoem o Direito do Trabalho brasileiro.

ConJur – Como a academia pode contribuir para melhorar as relações de trabalho?
Rodolfo Pamplona – A academia é composta formalmente por 100 juristas brasileiros. Hoje, temos potencialmente noventa e nove, por conta da peculiaridade de que, por deliberação da assembleia, a cadeira nº 1 ficou/está bloqueada definitivamente, em memória de Arnaldo Süssekind, seu único ocupante. Então, são noventa e nove cabeças pensando o Direito do Trabalho, com visões críticas e reflexivas. A ideia de termos operadores do Direito de diversas áreas (magistrados de todos os graus, ministros, advogados, membros do Ministério Púbico, professores etc), refletindo sobre as leis trabalhistas, permite compreender os problemas do dia a dia e propor soluções efetivas. O Direito do Trabalho não pode ser somente ensinado nas salas de aulas, ele precisa ser vívido. Em aspectos práticos, a academia pode contribuir, propondo projetos de lei e debates, na construção da doutrina sobre temas trabalhistas e influenciando positivamente na jurisprudência. Há muito a ser feito. 

ConJur – A Consolidação das Leis do Trabalho precisa de uma reforma?
Rodolfo Pamplona – A CLT é um diploma de 1943, feita em um momento histórico de ditadura e que refletia a sociedade da época. A CLT precisa ser, no mínimo, repensada, sem se falar necessariamente de flexibilização, mas, sim, de fortalecimento do Direito do Trabalho. O momento não é apenas de atualização do Direito do Trabalho, mas, talvez, da sua própria recriação. Nós precisamos repensar a relação de trabalho para garantirmos a dignidade do trabalhador e preservar a atividade econômica. O Direito do Trabalho tem de ser interpretado sempre com base na Constituição e em todas as teorias dos direitos fundamentais e humanos. O grande desafio do Direito do Trabalho é garantir direitos sem vender a alma, é preservar a atividade sem perder a dignidade.

ConJur – Precisamos de um Código de Processo do Trabalho?
Rodolfo Pamplona – Se você me pergunta se é imprescindível, eu respondo: Não, não é imprescindível, se todos nós pudéssemos interpretar a legislação processual de forma iluminada pela Constituição, garantindo os direitos fundamentais das partes. Todavia, o fato de termos uma legislação tão antiga faz com que cada juiz interprete de acordo com a sua compreensão do processo. Embora tenhamos muitas leis, um CPT seria muito bem vindo, se for para garantir maior segurança, uniformização e celeridade. Todavia, é preciso que ele seja feito atendendo aos efetivos reclames de todos os envolvidos em sua aplicação, e não sendo mais uma lei para tumultuar o sistema. Se o legislador brasileiro quiser um anteprojeto de Código de Processo do Trabalho, a academia apresenta na hora.

ConJur – A competência da Justiça do Trabalho precisa ser ampliada?
Rodolfo Pamplona – Conseguimos isto no papel na chamada "Reforma do Judiciário". Só que, na aplicação, as interpretações têm sido restritivas. Se, no seu espírito, a Emenda Constitucional 45 quis ampliar para todas as formas de trabalho humano, o STJ tem limitado a competência à relação de emprego, no que tem sido seguido, lamentavelmente, pelos tribunais trabalhistas, mesmo diante de todo o esforço empreendido por órgãos representativos dos operadores do Direito do Trabalho, como a Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho], Abrat [Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas] e ANPT [Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho]. Precisamos ampliar efetivamente, não somente na teoria mas, sim, na prática.

ConJur – Isto desafogaria a Justiça comum?
Rodolfo Pamplona – Seria um excelente mecanismo, porque a Justiça comum é de competência residual. Ou seja, tudo que não está na Constituição como de competência de um dos ramos especializados da Justiça, passa a ser da Justiça comum. Precisamos realmente trazer para a Justiça do Trabalho todas as modalidades de trabalho e atividade humana, inclusive estatutários e prestadores de serviço autônomo. Tudo que trate direta ou indiretamente do suor do trabalho humano, ficando a Justiça comum com as demais matérias, o que auxiliará em uma melhor divisão de trabalho.

ConJur – As matérias criminais que envolvam relações de trabalho devem ser também de competência da Justiça?
Rodolfo Pamplona – Não vejo nenhum problema do ponto de vista teórico. Não somente os crimes contra a organização do trabalho, mas outros tipos penais que tocam a atividade nas relações jurídicas de direito material e processual trabalhista. Por exemplo: o combate ao trabalho escravo, às discussões sobre as assinaturas de carteiras fraudulentas e, também, da própria atividade jurisdicional trabalhista. Por que não trazer a apuração do falso testemunho e da falsa perícia para a Justiça do Trabalho? Quanto mais abrangente for a sua atuação, maior será o seu respeito e efetividade.

ConJur – Que tratamento deve ser dado às vítimas de trabalho escravo?
Rodolfo Pamplona – Note que o trabalho deve ser transdisciplinar. Não basta atuar somente com a libertação ou pagamento das verbas trabalhistas. É preciso ir a fundo na questão, ressocializando este indivíduo. A primeira pessoa que se submete ao trabalho escravo é o próprio trabalhador, pois não vê outra perspectiva. Devemos dar condições de trabalho para essas pessoas, pois, muitas vezes, elas vendem a sua dignidade para sobreviver...

ConJur – O Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes fatais no trabalho. Como o senhor avalia esse dado?
Rodolfo Pamplona – Vergonhosamente, pois sabemos que, infelizmente, a situação é ainda pior, dado o fenômeno da subnotificação. A maior parte dos acidentes de trabalho pode ser evitada com condições mais dignas e profissionalização das relações. É claro que isto gera aumento de custo, mas podemos compensar reduzindo a carga tributária. É uma vergonha que a folha de pagamento seja fator gerador de imposto. O sistema trabalhista brasileiro precisa ser repensado, pois é caro para contratar e manter, mas é barato para despedir... Se o indivíduo não pagar, despede da mesma forma. O ideal é que seja o inverso: o patrão deve pensar duas vezes antes de despedir o funcionário, pois o emprego é fonte de subsistência e de dignidade.

ConJur – O senhor tem dito que o Direito do Trabalho brasileiro é esquisito. Por quê?
Rodolfo Pamplona – No sistema trabalhista atual, o empregador pode despedir o funcionário somente por não ter simpatia. Ele demite mesmo se não pagar o FGTS, o aviso prévio, por exemplo. Enquanto não é discutido judicialmente, prevalece a palavra do empregador. Está errado. Para combater esta prática, nós deveríamos pensar em instituir, por exemplo, no sistema brasileiro, no chamado salário de tramitação.

ConJur – O que é isto?
Rodolfo Pamplona – Se o funcionário não concorda com os motivos da despedida, ele deve levar para a Justiça. Enquanto não houver uma decisão pelo menos na primeira instância, o empregador continua a pagar o salário. Isto diminuirá a protelação do processo, porque o ônus do tempo não ficará apenas com o autor, mas, também, com o réu. O empregador vai querer celeridade na sentença para saber se pode ou não demitir o empregado.

ConJur – As leis trabalhistas impedem que o Brasil tenha uma economia mais competitiva?
Rodolfo Pamplona – Este é um discurso muito comum na seara empresarial. Não concordo com esta afirmação, principalmente porque ele é repetido como um dogma. Em realidade, o que há é uma meia verdade, pois a carga tributária gera muito mais ônus do que os direitos trabalhistasstricto sensu. Assim sendo, primeiro, diminua-se a carga tributária, para, somente depois, pensarmos em discussão ou modificação de regras protetivas do trabalhador.

ConJur – O trabalhador não filiado deveria ser obrigado a contribuir com o sindicato?
Rodolfo Pamplona – Não. Isto, para mim, é uma das violências simbólicas do sindicalismo brasileiro. O problema é que o sistema atual estimula a não filiação, porque não precisamos contribuir com o sindicato para receber os bônus. Nós temos que estimular a sindicalização. O sindicato é o legítimo representante dos direitos do trabalhador. No Brasil, ainda, estamos acostumados a receber tudo do Estado, o que não estimula o verdadeiro sindicalismo.

ConJur – O senhor é favorável a um sindicato plural?
Rodolfo Pamplona – Sim. Os sindicatos não podem ficar atrelados a um único modelo. Por que não podemos juntar, por exemplo, professores, petroleiros, motoristas de ônibus, seguranças e policiais civis, em um único sindicato? Ele será poderosíssimo, com potencial para obter um resultado melhor no campo de negociação. Mas, hoje, a legislação proíbe, porque estamos amarrados à ideia de categoria. Precisamos de um sistema que não obrigue o individuo a se filiar, mas que o estimule. Atualmente, quem são os verdadeiros sindicatos no Brasil? As centrais sindicais. Temos sindicatos que atuam, mas se afinam politicamente com as diretrizes, por exemplo, da CUT ou de outros centrais sindicais. A pluralidade é como o pluripartidarismo. Há partidos forte e outros fracos, mas isto não impede que surjam novos partidos. Com os sindicatos acontecerá o mesmo, no sistema de pluralidade.

ConJur – A legislação deve mudar para garantir as conquistas do sindicato apenas aos filiados?
Rodolfo Pamplona – Sim, deve ser mudada. Hoje, o sistema garante a uniformidade. Mas o sistema deve ser repensado e mudado como um todo, não com medidas pontuais, pois isto acabará descompensando a paridade de forças.

ConJur – Até que ponto a Justiça do Trabalho pode interferir na gestão de uma empresa?
Rodolfo Pamplona – Totalmente. A Justiça do Trabalho deve respeitar a autonomia empresarial, mas toda vez que houver situação comprovada de restrição ou violação aos direitos fundamentais trabalhistas, isto não pode ficar imPune. É claro que não podemos fechar os olhos para a importância da empresa para atividade econômica, mas isto também tem limites.

ConJur – O TST deveria flexibilizar a jurisprudência e permitir a terceirização da atividade-fim?
Rodolfo Pamplona – Acho que não. Hoje, o TST tem uma diretriz teórica de admitir “a terceirização como um mal necessário”. Nessa linha, o preço a ser pago pela terceirização é a responsabilidade subsidiária. A questão está no Supremo Tribunal Federal, que pode abrir a porteira ou não para a terceirização, em todo e qualquer tipo de atividade. A diretriz do TST hoje é, para mim, ainda a mais razoável, na consolidação de todos os interesses envolvidos na matéria.

ConJur – O senhor concorda que os órgãos públicos devem ser responsabilizados pelos direitos dos trabalhadores terceirizados das empresas que eles contratam?
Rodolfo Pamplona – Sim. Isto partindo-se, obviamente, do pressuposto, que a terceirização é um "mal" admitido socialmente. A terceirização tem que se dar de forma responsável. Ainda hoje, tem sido a terceirização um dos maiores mecanismos de precarização das relações de trabalho. Não se estranha, por isto, que a maioria dos acidentes de trabalho ocorre em situações de terceirização.

ConJur – Como resolvemos esta questão da precarização da terceirização?
Rodolfo Pamplona – Esta não é uma pergunta fácil de responder. A fiscalização tanto dos tomadores da mão de obra quanto do Estado, por meio dos auditores fiscais do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, é o caminho inicial para resolvermos esta questão. Prevenção se faz com fiscalização e conscientização.

ConJur – A terceirização enfraquece os sindicatos?
Rodolfo Pamplona – Sem dúvida, por conta deste modelo vigente. Neste sistema atual, o terceirizado não se enquadra na mesma categoria dos empregados da empresa. O TST determinou que sejam estendidos aos terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores permanentes. Isto modificou, na prática, pela via jurisprudencial, o sistema de enquadramento sindical no Brasil, o que não deixa de ser um inovação bastante interessante para preservar a dignidade dos envolvidos em tal relação.

ConJur – Nos últimos meses, assistimos a trabalhadores insatisfeitos com a postura de seus sindicatos e, por consequência, surgiram dissidências sindicais. Como a Justiça do Trabalho deve atuar nestes casos?
Rodolfo Pamplona – A greve, para o falecido professor baiano Washington Luiz da Trindade, é o legitimo direito de prejudicar. Ela atrapalha, no mínimo, a atividade econômica, mas precisamos saber que a greve é uma reinvindicação pelos direitos fundamentais. Portanto, a Justiça do Trabalho deve atuar sempre para estimular a negociação, evitando que haja prejuízo abusivo. Se houver dissidências, o grupo que se achar mais representativo deve ajuizar ação contra o outro. A Justiça do Trabalho, então, decide quem representará a categoria, uma vez que o sistema vigente só se permite um sindicato.

ConJur – Alguns trabalhadores reclamam que a Justiça do Trabalho fere o direito de greve quando determina que 70% dos empregados retornem as suas atividades. O senhor concorda?
Rodolfo Pamplona – A Justiça do Trabalho deve ter muito cuidado quando estabelece percentuais para a continuidade ou não de determinando movimento. Se for uma greve de uma atividade que não é essencial, a Justiça não deve se meter. Mas, quando se tratar de uma atividade essencial tem que ponderar o prejuízo à coletividade. 

ConJur – O senhor é a favor de cotas para negros no setor privado?
Rodolfo Pamplona – Não tenho o menor problema com isso. Talvez, mais do que cotas, a ideia é que haja ações afirmativas. Cota gera situações muito inflexíveis. Não é razoável pensar que na Bahia, onde temos uma população eminentemente negra, haja alguma grande empresa somente com empregados brancos. Alguma coisa evidentemente está fora do razoável. Agora, isto é não desarrazoado se ocorrer no Rio Grande do Sul ou no Paraná. Partindo da noção de resgate histórico, as ações afirmativas relacionadas a uma proporcionalidade da população talvez seja uma proposta mais interessante. Ideologicamente, como disse, não tenho qualquer restrição com cotas para qualquer grupo minoritário. A cota racial especificamente no campo da iniciativa privada, porém, talvez não seja a melhor solução, justamente por conta da pluralidade da colonização brasileira. Particularmente, penso como Jorge Amado, que acreditava que a melhor forma de combater o racismo é a total miscigenação. Enquanto isto não acontece, as ações afirmativas podem ser um bom caminho. 

ConJur – A Justiça do Trabalho tende a decidir mais favorável ao empregado?
Rodolfo Pamplona – Isto é um mito. O Direito trabalhista é favorável ao empregado. Mas a Justiça deve decidir com base nas provas produzidas ou de quem tem o ônus de produzi-la, seja empregado ou empregador. É claro, que o sistema trabalhista é tão complicado que, por vezes, acaba gerando uma quantidade enorme de demandas. E, nesta Babel da legislação, comumente verifica-se algum descumprimento, que faz com que, percentualmente, os empregadores sejam sucumbentes em muitas causas.

ConJur – E por que ainda se descumpre tanto as leis trabalhistas no Brasil?
Rodolfo Pamplona – Com o pé sempre na realidade, acredito piamente que o descumprimento da lei trabalhista ocorre por dois pontos fundamentais: desconhecimento sistematizado e, principalmente, diminuição de gastos. Note-se que há toda uma proteção formal da relação de emprego, mas, na prática, a primeira regra que se descumpre em uma empresa é a lei trabalhista. O empregador nem ousa agir errado com o fornecedor, pois sabe que isto inviabilizaria imediatamente sua atividade econômica. A legislação do Trabalho é desobedecida, porque, na maior parte das vezes, o empregado só vai para a Justiça quando perde o emprego. Fala-se, com frequência, que a Justiça do Trabalho virou a Justiça dos desempregados, pois o indivíduo só se socorre dela quando não tem mais condições de manter o emprego. Esta mentalidade precisa mudar...

ConJur – Militares devem ter direito a fazer greve?
Rodolfo Pamplona – Este é um tema muito polêmico. A própria Organização Internacional do Trabalho faz uma ressalva sobre o direito dos militares, com possibilidade de proibição, justamente por ser uma entidade que atua para a manutenção da ordem. Na maior parte dos países, a greve dos militares é proibida. No sistema brasileiro, os policiais militares também são proibidos de fazer greve. Dadas as regras de hierarquia militar, isto não é algo, por si só, demeritório. A questão, porém, é muito mais profunda, pois o que deveria ser pensado é a desmilitarização da Polícia. Na há qualquer problema em unificá-la, fazendo a distinção apenas no âmbito interno para a atuação ostensiva ou de investigação. Sou a favor de uma unificação da Polícia.

ConJur – O STF acerta ao vedar o direito de greve da Polícia Civil?
Rodolfo Pamplona – Entendo que não. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da mesma forma a Polícia Civil e a Militar, não observou a diretriz da Organização Internacional do Trabalho, podendo o Brasil estar sujeito a uma representação daquele organismo internacional.

ConJur – Há uma resistência da Justiça do Trabalho em aplicar aarbitragem?
Rodolfo Pamplona – Sim. O TST tem sido absolutamente refratário à arbitragem na área individual. Embora seja uma forma alternativa de solução de conflitos, que merece respeito, temos visto que a arbitragem tem sido realmente usada, muitas vezes, para fraudar direitos trabalhistas. Por isso, perde a credibilidade. Não vejo, porém, nenhum problema em aplicá-la para altos empregados, com poder de barganha, resolvendo seus conflitos por tal via alternativa, na área individual. Na área coletiva, não há nenhuma resistência, ao contrário, há, inclusive, previsão constitucional, mas, na prática, não tem sido utilizada como se esperava.

ConJur – O senhor já escreveu que o Ministério Público do Trabalho deve combater o desemprego. De que maneira?
Rodolfo Pamplona – O Ministério Público do Trabalho tem uma missão muito nobre. Ele pode atuar, em várias frentes, para preservar o emprego de qualidade e lutar pela sua efetivação. Deve atuar, apenas a título exemplificativo, em ações civis públicas, para influenciar, inclusive, em políticas públicas, exigir realização de concursos públicos, denunciar as terceirizações ilícitas, entre outras possibilidades.

ConJur – O conceito de assédio moral ainda precisa ser assentado?
Rodolfo Pamplona – O assédio moral é um problema antigo com nome novo. É um problema terrível, pois viola a dignidade do trabalhador. Há cerca de 10 anos, ninguém falava na prática judiciária, mas sempre ocorreu nas relações jurídicas de direito material trabalhista. A tomada de consciência pelos cidadãos e operadores do Direito fez com que, hoje, nas pautas da Justiça do Trabalho, haja, todo dia, sempre uma discussão sobre sua ocorrência. É um mal que se disseminou, tanto na ocorrência, quanto na denúncia. O problema é que, ainda, não há uma delimitação consensual unívoca, virando uma grande “panaceia” para diversos males trabalhistas. É preciso sim, delimitar e assentar o seu conceito para evitar as distorções e vulgarização, bem como realizar um combate mais efetivo.

Rodrigo Daniel Silva é jornalista.



Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2014, 09:50h

O marketing é a melhor maneira de atrair clientes oferecendo o que eles buscam





Existe uma fórmula antiga para uma boa redação de conteúdo de marketing, que é conhecida como AIDA, por seus ingredientes: A de atenção, que deve ser atraída; I de interesse, que deve ser despertado; D de desejo, que deve ser desenvolvido; e A de ação, que deve ser estimulada.

Uma vez que o material de marketing é confeitado com esses ingredientes, basta encontrar o público-alvo. E qual é o melhor público-alvo para essas informações? A resposta é simples: quem está procurando por elas.

O escritor Gary Halbert, tido como um dos melhores redatores de material de marketing nos EUA, morto em 2007, deixou um legado de ensinamentos sobre pequenas estratégias de marketing. Ele se dedicava a ensinar, por exemplo, como encontrar o público-alvo correto. Seu método preferido de ensino era apresentar um problema e pedir à classe (ou à audiência) para resolvê-lo.

Entre suas pequenas “fábulas”, legendárias nos círculos de marketing, ele pedia aos alunos para resolver o seguinte problema:

“Eu e você temos carrinhos de hambúrguer e fazemos uma aposta sobre quem vai vender mais em um determinado dia. Que vantagem você gostaria de ter para competir?”, perguntava.

As respostas variavam. Algumas pessoas gostariam de ter e de poder anunciar uma carne de primeira qualidade. Outras gostariam de ter um tipo de pão apreciado pelos consumidores. Alguns mencionaram um bom lugar na cidade e outros gostariam de ter o menor preço.

Halbert respondia: “Okay, eu garanto a vocês cada uma das vantagens que pediram, em troca de uma só, a que quero para mim. Se vocês me derem essa única vantagem, vou arrasar com todos vocês. Vocês não têm a menor chance de ganhar”.

E qual era a vantagem que Halbert queria? Simplesmente, “uma multidão faminta”. Nada mais que isso. Não precisava da melhor carne, do melhor pão, do melhor preço ou o que fosse, embora tudo isso fosse importante.

Isso explica porque seminários, palestras e workshops fazem tanto sucesso. Isto é, fazem sucesso quando se propõem a oferecer um volume de informações que um público está faminto por saber.

Em cada área de atuação de advogados existe um público faminto por informações sobre algum problema jurídico, alguma situação que requer a intervenção de um profissional. Não se pode compreender por que existem websites que não passam de uma versão eletrônica e ampliada de um cartão de visitas, sem informações que ajudem possíveis clientes a entender seus problemas, diz o escritor e redator de conteúdo de marketing Tom Trush.

Os clientes pesquisam informações nos mecanismos de busca da Internet e, muitas vezes, têm dificuldades de encontrar um texto esclarecedor. A grande vantagem para o advogado que coloca informações relevantes em websites, blogs e notícias é a de que ganham autoridade no assunto, um ponto apreciado por possíveis clientes e que gera negócios.

Isso é importante para advogados que têm um público-alvo específico, como o que busca informações sobre patentes, mas é particularmente útil para profissionais que atuam em áreas em que o público-alvo é muito amplo, como advogados que atuam na área de Direito de Família ou para os criminalistas. Funciona mais bem do que colocar anúncio na TV.

Redigir textos para um público-alvo não especializado pode não ser o ponto forte de um advogado ou de um escritório de advocacia. Mas, para isso, existem as assessorias de imprensa especializadas na área do Direito. E existem, também, os chamados “ghost writers”, profissionais que escrevem textos — até mesmo livros — sob encomenda, para serem assinados por outras pessoas.

Nos EUA, muitos advogados estão escrevendo — ou encomendando textos de ghost writers — para serem publicados como e-books, a serem disponibilizados no site da loja Amazon.com, um dos mais indicados para se pesquisar conteúdo.

De acordo com um novo relatório da Forrester, o Amazon.com está superando o Google e outros mecanismos de busca em pesquisa online de conteúdo e de compras. Não há surpresa nisso: as pessoas que pesquisam no Amazon.com estão famintas por informações. E a colocação de conteúdo eletrônico é gratuita.

Mas o site campeão de audiência, graças a uma multidão faminta por informações, é o YouTube. Vídeos de três a seis minutos, com informações preciosas para o público, encontram uma audiência fantástica.

As estatísticas confirmam: mais de 88 milhões de pessoas assistem vídeos online a cada dia; o consumo de vídeos online representa 40% do tráfego na Internet; e 75% dos executivos assistem vídeos relacionados ao trabalho pelo menos uma vez por semana.


João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.



Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2014, 07:56h

Reduzir demanda do Judiciário não vai prejudicar advocacia, afirma OAB


Reduzir demanda do Judiciário não vai prejudicar advocacia, afirma OAB




Após participar da primeira reunião do grupo de trabalho para debater a Estratégia de Não Judicialização (Enajud), o representante da Ordem dos Advogados do Brasil no grupo, Aldemar de Miranda Motta Júnior, afirmou que a iniciativa não trará prejuízos à advocacia nem aos consumidores. De acordo com ele, o que irá alterar é o modo como advogado atua, que passará a desempenhar uma função consultiva.

"Você jamais irá conseguir tirar do advogado a figura do conselheiro. O advogado é a primeira porta onde o cidadão bate. O advogado tem que ser capacitado e inserido nos novos tempos. A OAB está trabalhando no desenvolvimento dessas novas práticas de não contencioso. Com a desjudicialização de conflitos o advogado irá trabalhar de forma preventiva, que é a base da advocacia moderna", afirma.

Segundo Motta Júnior, que é presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, as soluções alternativas de conflitos trazem benefícios ao advogado. "Além da satisfação do cliente, que é o nosso objetivo sempre, o advogado receberá mais rápido os honorários porque a solução é mais rápida", diz.

O Enajud foi lançado no início de julho pela Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. O objetivo é reduzir o volume de ações que entra na Justiça anualmente. A ideia é, sempre que possível, substituir a disputa judicial, que pode se arrastar por anos, pelo diálogo e a negociação para solução de conflitos.

A proposta tem contado com o apoio de instituições públicas e privadas. Na última semana foram feitas as primeiras reuniões dos grupos de trabalho formados por representantes de instituições financeiras, empresas de telecomunicação e do setor varejista para debater a Enajud.

Também foi formado um grupo de trabalho formando por instituições como OAB, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Defensoria Pública da União (DPU), Advocacia Geral da União (AGU), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Para a secretária de Reforma do Judiciário, Kelly Oliveira de Araújo, a proposta tem sido bem recebida por todos os envolvidos. "Para nossa surpresa não houve nenhuma resistência. Inclusive nós não esperávamos a adesão por parte das empresas varejistas nessa estratégia logo no primeiro momento. Há uma receptividade muito grande e o que observamos nessas reuniões é que já existe uma expertise por parte das empresas e dos órgãos públicos. Agora nosso desafio é trabalhar a difusão dessas boas práticas", afirma.

Responsáveis por representar o INSS, maior litigante do país segundo dados do CNJ, Tatiana Mesquita Nunes e Bruno Bianco Leal afirmaram que o Enajud irá auxiliar para que o órgão melhore as concessões administrativas e evite que os problemas cheguem ao Judiciário.

De acordo com eles, apesar do alto número de ações judiciais que tem o INSS como parte, a maioria das concessões são resolvidas administrativamente. "De acordo com nossos dados, 91% das concessões são administrativas. Além disso, temos um índice de resolutividade que mostra que 57% dos processos administrativos que chegam são resolvidos no mesmo dia", afirma Bruno Leal.

Tatiana Nunes aponta que há muitos casos que são levados diretamente ao Judiciário, sem nenhuma tentativa de resolução direta com o INSS. Para ela, nesses casos, é preciso que o Judiciário rejeite a ação para que o caso possa ser resolvido de maneira administrativa e o Enajud irá auxiliar nisso.

"Muitos tribunais já rejeitam a ação quando não há uma tentativa na esfera administrativa. Porém ainda há tribunais que aceitam essas ações. Precisamos mostrar para o Judiciário que o INSS tem mudado sua postura e que hoje tem um alto índice de solução de conflitos sem necessitar da Justiça", diz Tatiana.

Carlos Henrique Mendes Gralato, representante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Enajud, elogiou a iniciativa da Secretária de Reforma do Judiciário e afirmou que isso irá fortalecer programas já existentes, como o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupenec), criado em 2012. Ele espera que com o Enajud a resistência das empresas à solucão alternativa de conflitos diminua.

Além disso, Gralato observa que as empresas devem mudar algumas práticas. "É preciso mudar a filosofia nas empresas para que elas deixem de praticar aquilo que já está sedimentado na jurisprudência do tribunal. Muitas empresas continuam com essas práticas e já sabendo das condenações fazem mutirões apenas com o objetivo de reduzir o dano moral", afirma.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 09:39h

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Promotor requer absolvição e defensor, condenação: que jabuticaba é essa?


Promotor requer absolvição e defensor, condenação: que jabuticaba é essa?

Por Lenio Luiz Streck


A notícia vinda de Vespasiano (MG) de que, em um júri, o promotor requereu a absolvição dos acusados (o que, aliás, é de sua prerrogativa) e o assistente da acusação, a condenação, faz-me retornar a um assunto sobre o qual já há muito me debrucei. Qual é o papel das instituições em uma democracia? Vamos complicar um pouco o exemplo, supondo que esse assistente de acusação seja um defensor público. Pronto: temos o prato feito. No primeiro exemplo, o Estado, que tem um agente político com a garantia da vitaliciedade e que possui o monopólio da ação penal pública, ao mesmo tempo admite que possa haver um “auxílio” de “terceiro interessado” para essa tarefa. Já no segundo caso, o Estado paga — caro — duas vezes: para acusar e para “auxiliar” a acusação. Se no primeiro caso até poderíamos dizer que, afinal, quem paga é o particular, no segundo caso temos uma esquizofrenia institucional: em um país carente de recursos, o Estado-se-dá-ao-luxo-de-pagar-duas-acusações-públicas. Bingo! Contei isso para um jurista alemão. E ele farfalhava de tanto rir. E brincou: —“Por isso, perderam de 7 a 1 (não gostei da gozação, mas, o que fazer?). Enfim... País rico é país sem pobreza, diriam os governos Lula e Dilma. Fechemos as cortinas e façamos uma anamnese do problema.

O primeiro ponto é a constitucionalidade ou a adequação ao Estado de Direito Democrático da própria figura do assistente de acusação. Não serei peremptório. Apenas proponho a discussão. Já houve momento em que essa questão teve repercussão no judiciário, quando, pela primeira vez, sustentei a não recepção da figura da assistência de acusação. Naquele momento, porque o dispositivo era anterior à Constituição, sustentei a não recepção, mostrando como a nova conformação do Ministério Público afastava a participação da vítima, que ficaria reservada à busca de indenização civil (como verão, esta também é a tese do ministro Marco Aurélio e do ex-ministro Cezar Peluso). A assistência da acusação, na verdade, significa(ria) vingança privada. A questão se agrava(va) nos casos em que o Ministério Público pedia a absolvição e o assistente pedia a condenação do réu, o que suscitava discutir o interesse de agir da vítima.

Se o réu é acusado pela sociedade e essa não tem interesse, qual a razão para a vítima intervir na ação? Obtive várias vitórias no TJ-RS, ao ponto de a 5ª Câmara Criminal, por um determinado período, não mais aceitar recursos advindos do assistente de acusação. Aliás — para minha satisfação — essa também era a tese da Defensoria Pública do RS e da União, como se pode ver no HC 102.085-RS.

Veio uma minirreforma no processo penal e o dispositivo prevendo o assistente de acusação foi “novado”. Logo, já não seria o caso de não recepção — questão que não demanda(va) incidente de inconstitucionalidade — e, sim, de inconstitucionalidade de uma “nova” lei. Nesse sentido, não encontrei clima para um incidente. Tentei e fui derrotado.

Passado um tempo, penso que devemos voltar a discutir o tema. Qual é o sentido da assistência à acusação? A busca da indenização ou (um)a vingança privada? Ou as duas coisas? Ora, só para começar, mesmo que o réu seja absolvido, isso não impede a ação civil, porque nem todos os dispositivos que tratam da sentença no Código de Processo Penal conduzem diretamente à não possibilidade de ação civil (sim, sei que, se a absolvição é por negativa de autoria ou da inexistência do fato, não cabe indenização; mas, convenhamos, são as hipóteses radicais de absolvição, pois não?). Elementar isso.

Um novo componente que complica o fenômeno
A questão, agora, assume foros diferenciados, em face de um novo elemento. Mesmo que se admita que a assistência à acusação (em si) seja constitucional, pode um defensor público ingressar como assistente? A Defensoria foi criada para isso? E, uma vez aceita a tese, como ficam os casos em que o-titular-exclusivo-da-ação-penal requer a absolvição do réu e defensor, “contratado” para a assistência, vê-se na obrigação — porque, afinal, é assistente por parte da vítima — de pleitear a condenação? Ou o defensor, com sua independência funcional, poderia também pedir a condenação de seu cliente? Qual é a posição que deve valer? A do promotor ou do defensor, atuando como assistente? E como fica o réu, que tem contra si alguém que não é indicado pela Constituição para acusá-lo? E como ficam os casos em que tanto promotor e defensor-assistente requerem a condenação (caso recente em São Paulo)? Não se trata de manifesto excesso de acusação?

Daí a pergunta: podemos transferir recursos do restante da população para pagar um defensor que irá fazer a assistência da acusação em nome de uma vítima em particular, sem que possamos estender esse direito para todas as demais vítimas de terrae brasilis? Ou seja: se uma vítima tem direito a um defensor fazendo a assistência de acusação, devemos ter presente que todas as demais vítimas devem ter o mesmo direito. Elementar isso também. Logo, haveria dois agentes do Estado acusando réus. Como coadunar isso, quando a própria Defensoria diz que faltam defensores? Para que serve o Ministério Público? É incompetente? O promotor é um néscio que não tem condições de sustentar a visão da sociedade acerca de um processo criminal? Afinal: quem representa a sociedade: O Ministério Público, dominus litis ou a Defensoria, que representa o hipossuficiente?

Veja-se que essa questão é antiga. No HC 102.085, estivemos juntos. Eu, sustentando, de há muito, no segundo grau, a inconstitucionalidade do assistente de acusação (tese criada por mim e Marcellus Polastri há 20 anos ou mais) e a Defensoria impetrando Habeas Corpus para impedir que o recurso do assistente (advogado pago pela vítima) vingasse junto ao STJ, repetindo a ação através de HC junto ao STF. Apenas quero que os juristas e os políticos pensem sobre isso. Em uma sociedade carente de recursos,terrae brasilis é jabuticaba (só tem por aqui isso). Nenhum país do mundo tem dois agentes — bem pagos (e que bom que sejam bem pagos) — acusando um réu (na maioria das vezes, superhipossuficiente). Só Pindorama tem. E, pior: pode ocorrer de ter dois agentes públicos (promotor e defensor) acusando e... outro agente público (também defensor público) defendendo. País rico é país sem pobreza! E então, a esquizofrenia é total. A malta paga tudo isso com seus impostos. Ah: como todos são iguais, sendo caso de duas vítimas, poderemos ter dois Defensores assistentes e mais dois defendendo os acusados. Logo, três acusando e dois defendendo. Todos pagos pela Viúva. Afinal, se o Juiz concede um defensor como assistente para um familiar, por que um segundo familiar (de outra família) pode ter negado pedido semelhante, se forem várias as vítimas? Tirante outras hipóteses, como o prazo em dobro que dispõe a Defensoria... Além do fato de que o defensor, atuando como assistente, tem poderes que o Advogado privado não possui. Como fica a isonomia?

Sigo. Terrae brasilis é demais. A saúde é um bom exemplo disso. Os patuleus tomam soro em pé nas filas do SUS. Enquanto isso, numa sala de audiências qualquer, digladiam-se um defensor público, um procurador do estado, um procurador do município, um promotor de Justiça e um juiz de Direito, todos muito bem remunerados pela Viúva, em torno da grande questão de saber quem é que paga pelos remédios. Mas não há recursos públicos suficientes...

Não me entendam mal (nesse país onde até mesmo a ironia tem de ser explicada, não cabe vacilar). É claro que vejo, no fortalecimento em si das Defensorias Públicas, um bem e não um mal. É preciso garantir acesso à justiça, e a contratação de advogados públicos é uma etapa importante para que isso aconteça. Franz Klein, um dos corifeus do socialismo processual, lá pelo fim do século XIX, já apontava para isso, ao defender que o Juiz,enquanto não houvesse advogados pagos pelo Estado, deveria assumir a defesa endoprocessual dos mais pobres (que o socialismo processual tenha ecos ainda hoje no processo jurisdicional, é um daqueles mistérios insondáveis da nossa existência). Também no célebre texto de Garth e Cappelletti sobre o acesso à Justiça aparecem apontamentos interessantes sobre essa temática. Se é verdade que o Poder Judiciário passava a ter um papel importante na resolução de “novas” questões, no enfrentamento de demandas políticas (ou com estas imbricadas), era preciso que alguém as levasse até ele, pois não?

No contexto do constitucionalismo brasileiro, em que se encontram, de um lado, um generoso catálogo de direitos fundamentais, e, de outro, uma realidade bruta e (em alguns aspectos) pré-moderna, é mesmo indispensável a figura de um advogado público. A judicialização das omissões concreta e individualmente geradas pelo Estado lato sensu deve poder ser feita com alguém competente. Então, loas às Defensorias. Que devem ser fortalecidas. Devo ter sido o primeiro, ou um dos primeiros ao menos, a sustentar que a não implementação de Defensorias, no âmbito dos estados, implicava omissão inconstitucional (judicializável, portanto). Também, de nada adiantaria trocar as filas do SUS por “filas nas Defensorias”. Fichas para atendimento por médico e por advogado. Troca-se de fila, segue-se sem o remédio, entendem?

Agora, que justificativas há para que se crie um “superadvogado público”, com poderes e prerrogativas que não alcançam aos demais advogados? O que justifica esta distinção? Por que alguém optaria por contratar um Advogado particular se poderá ser assistido, gratuitamente, por alguém que pode requisitar documentos e providências de órgãos públicos, além de possuir prazo dilatado para se manifestar nos processos? Vejam, aliás, como a questão da hipossuficiência vem sendo relativizada... A questão não é mais saber quem é hipossuficiente... A questão é: “— Quem não é?”. O “conceito” de hipossuficiente, agora, é organizacional. Não é mais econômico. Confesso que não entendi a “sofisticação” desse conceito... Mas, se o cidadão não é hipossuficiente econômico, não pode, ele, contratar advogado? Para que serve o advogado, afinal? Parece que “hipossuficiente” quer dizer: “basta alegar”. Nesse sentido, veja-se o duro questionamento feito pelo presidente da OAB-RS Marcelo Bertoluci (OAB-RS) à Defensoria do Rio Grande do Sul, cobrando explicações acerca da invasão da DPE na área da advocacia privada (clique aqui para ler).

Há, com efeito, uma esquizofrênica superposição de funções e poderes entre a Defensoria Pública e o Ministério Público. É possível dizer que o Ministério Público não tem cumprido a contento sua missão constitucional (isso é tema para outra coluna); mas dois erros não fazem um acerto. Principalmente enquanto ainda estiverem sendo distribuídas fichas de atendimento individual aos cidadãos que madrugam na esperança de obter, na coloração tupiniquim, o seu day in court.

É nesse sentido que devemos discutir o que vem acontecendo, com a atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação em ações penais. Como disse, não quero ser peremptório. Quero colocar o problema para a comunidade jurídica discutir.

E para que isso não fique incompleto, trago a lume o HC 102.085, no qual o Supremo Tribunal Federal enfrentou o assunto (neste caso, tratava-se de um assistente privado), ainda que não estivessem presentes três ministros. Nesse writ, a Defensoria Pública pleiteava a nulidade de decisão do STJ, que deu guarida a Recurso Especial contra decisão do TJ-RS, que inadmitira recurso de apelação feito por assistente de acusação privado. Por maioria de votos, o STF sustentou a validade da velha Súmula 210 (corretamente, a Defensoria da União sustentava a sua não recepção!).

Permissa vênia, penso que o Supremo se equivocou. Os dois votos vencidos, da lavra dos ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, foram precisos e corretos. Para o ministro Marco Aurélio,

“o próprio constituinte abriu exceção única à regra da promoção privada em substituição à ação penal pública do Estado acusador. Fê-lo, de forma exauriente, mediante o preceito do inciso, já muito referido, LIX, do artigo 5º (será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada – está em bom vernáculo, em bom português – “no prazo legal. (...)

Será que, diante desses dois dispositivos, é possível ter-se a transmudação da ação penal pública que existiu em ação penal privada? A resposta, para mim, é desenganadamente negativa. Uma ação que nasce pública incondicionada não pode, na fase recursal, transformar-se em uma ação penal privada. (...)”

Para encerrar, disse o ministro: a ação penal pública não pode se transformar em uma corrida de revezamento. Assistente só se justifica quando o Ministério Público for inerte.

Já o ministro Peluso asseverou que o texto constitucional derrogou a velha concepção de justiça privada e por isso, deferiu ao Ministério Público, em caráter privativo e exclusivo, a titularidade da ação penal.

“Para quê? Para a defesa de interesse estatal específico, que é o de punir criminosos (...). De modo que nem sequer se pode cogitar de que haja, nisso, algum interesse estatal em defender interesses patrimoniais do ofendido.

Em segundo lugar, porque costuma acontecer, como em qualquer instituição, que os agentes às vezes falhem, nos casos em que eventualmente o Ministério Público se omita, dada a relevância do mesmo interesse estatal, a Constituição atribuiu a titularidade da ação ao particular ofendido, mas em caráter de exceção e apenas na hipótese de omissão. (...) Só pode agir em termos de recurso quem tem direito de ação, direito de agir. Ora, quem tem direito de agir? O Ministério Público, como regra, e o querelante, como exceção, não o assistente. O assistente não exerce direito de ação, nem na concepção do processo criminal, nem na concepção, muito mais generosa, da ação civil. O assistente simplesmente adere ao titular da ação. (...) Ora, o assistente penal, não sendo titular de ação nenhuma, senão assistente de quem o é, a meu ver não pode recorrer (...).”

Sigo. Admitindo que a decisão do STF esteja correta, ainda assim teríamos que ver se a decisão é extensível aos casos em que o assistente da acusação é um defensor Público. Neste caso, uma interpretação conforme (verfassungskonforme Auslegung) ao dispositivo do CPP poderia resolver o assunto, ressalvando que o Estado (no caso, via defensor-assistente) não pode incorrer em bis in idem e excesso de acusação, tendo na mesma ação penal e do mesmo lado, um agente do Ministério Público e um agente da Defensoria. Neste caso, poder-se-ia admitir que, em uma democracia, não se pode impedir que um cidadão que tenha recursos contrate um advogado privado para buscar seus interesses (claro, de novo, vem a questão: qual é a leitura que se faz da Constituição, que, no seu artigo 5º., LIX, coloca como exceção à titularidade exclusiva do MP a hipótese de sua inércia, isto é, voltar-se-ia à discussão do cabimento stricto sensu da figura do assistente: afinal, ela é ou não constitucional?).

Sei das posições que sustentam tanto a permanência da assistência para a advocacia privada como para a Defensoria.[1] No próprio HC 102.085 essas posições estão desenhadas. Mas com elas não concordo. De todo modo, o que não podemos fazer é colocar recursos públicos onde não se deve pô-los e onde já existe alguém (bem) pago para fazer essa função.

Assim, ou é excesso de acusação, considerando-se inclusive o pressuposto não apenas da competência do Ministério Público, mas também o princípio da presunção de inocência, ou então, como no caso em que o promotor pede a absolvição e o defensor-assistente persiste na acusação, "esquizofrenia" estatal, em que deve prevalecer a posição do MP. Ou não? Como fica isso?

Enfim, como diz Marcellus Polastri, assistente de acusação é “intervenção de terceiro”: se for para interesse de ressarcimento cível. Isso para os que acham constitucional a figura do assistente, é claro.

Numa palavra: para onde vamos?
Em um país carente de recursos, essa questão assume foros de dramaticidade. Admitamos, como disse — no limite — que prevaleça a tese da adequação constitucional do instituto da assistência da acusação. Mas, ainda que essa tese se consolide, uma questão deve ser discutida, isto é: como colocar um defensor público como assistente de acusação para a vítima, se essa atitude não pode ser universalizada? Eis o busílis. E se fosse possível universalizar a concessão de um defensor para cada vítima (e levando-se em consideração o elástico conceito de hipossuficiência), qual seria o sentido da existência do titular da ação penal? Tornar-se-ia inútil, porque poderia ser substituído pelo defensor-assistente, poupando valiosos recursos públicos. Pronto: substitua-se o promotor pelo defensor, que pode, assim, fazer as duas coisas. Simples. E mais barato. Ou, quem sabe, que sejam unificadas as duas carreiras... Em outras palavras: temos que, urgentemente, reexaminar as nossas “bondades” e estudar as “fragilidades” de tais bondades, para usar uma expressão de Nussbaum.

Enfim, parece que os recursos públicos em terrae brasilis dão em árvore. Depois nos queixamos. Estamos indo com muita sede ao pote. E brincando de “relações institucionais”. O estado brasileiro parece ser um universo em expansão. Incha dia a dia. E sobrará pouco espaço para “as coisas privadas”. Só quero saber o que faremos com as mais de mil faculdades de Direito, se tudo será bancado pelo Estado. É inexorável que venha a explodir (ou implodir). E as instituições fazem uma disputa pelos pobres. O Estado é muito bondoso, pois não? Terrae brasilis é realmente incrível. Incrível no sentido de que não dá para acreditar. Vamos refletir sobre isso? Temos maturidade para tal? Tenho convicção que sim. Sou um otimista do tipo “als ob” (como se), isto é, “é como se tivéssemos”. Enfim, um pouco da filosofia do “como se”, de Hans Vahinger: uma ficção necessariamente útil...

[1] Sei também da posição – data vênia, equivocada – do STJ (por exemplo, o HC 24.079). Aliás, é estranha a fundamentação do STJ, ao aludir, em favor da tese da possibilidade de a defensoria atuar como assistente de acusação, a circunstância de que a Lei orgânica da DP dizer que "Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública". Ótimo, estimado Min. Félix Fischer. Só que o caso do HC 24.079 não tratava nem de ação privada e nem de ação penal subsidiária. Ninguém até hoje vi negar a algum Defensor Público a prerrogativa de ingressar com ação penal privada ou manejar a ação subsidiária, quando existir inércia do MP. Eis aí o busílis da questão. Quando existir inércia do Ministério Público!


Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2014, 08:00h

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Sancionado projeto que dá celeridade aos processo trabalhista


Sancionado projeto que dá celeridade aos processos trabalhistas





O Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado ontem pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e transformado na Lei 13.015/2014, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22). O projeto, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), proporciona maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho, e seu texto tem como base a Resolução 1451/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. O texto ainda inclui dispositivo na CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas. Quanto aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento.

Histórico do projeto

A proposição, protocolada na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 2214/2011, foi analisada por duas comissões temáticas. Na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), a matéria foi aprovada, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP), após algumas alterações promovidas em razão de negociações entre o TST e diversas confederações, federações, associações e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.

O projeto deu entrada no Senado Federal em setembro de 2013, onde tramitou, também, por duas comissões. Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a aprovação se deu no mês seguinte, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS), com uma emenda de redação que corrigiu erro formal de escrita. "O projeto torna efetivo o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, ao contribuir para o alcance da tão almejada duração razoável do processo", afirmou Paim. "Entretanto, não se descura da segurança jurídica que deve nortear os pronunciamentos jurisdicionais emanados das cortes nacionais, ao mesmo tempo em que amplia as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador".

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu parecer favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR), aprovado em 4 de junho por unanimidade e em caráter terminativo. Na ocasião, o relator ressaltou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".

Regulamentação

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, assinala que a nova lei só entra em vigor 60 dias após a publicação. Ele anunciou que, no reinício das atividades judiciárias, em 1º de agosto, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal , a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...