quinta-feira, 29 de maio de 2014

SEMINÁRIO IDEC: ACESSO À INTERNET E DIREITOS DO CONSUMIDOR

Inscreva-se
Inscreva-se
O seminário tem o objetivo de fazer uma avaliação das políticas voltadas à ampliação do acesso à banda larga até o momento o discutir o que vem pela frente.
Inscreva-se
PROGRAMAÇÃO 

(9h30) ABERTURA
Elici Bueno, Coordenadora Executiva do Idec
Alessandro Molon, Deputado Federal Relator do Marco Civil 

(10h00) MESA 1: ACESSO À BANDA LARGA NO BRASIL: ONDE CHEGAMOS COM O PNBL E O QUE TEMOS PELA FRENTE? 
Moderador: Carlos Bruno, Procurador da República e Doutor em Direito Constitucional pela Universidad de Sevilla, Espanha 

Artur Coimbra, Diretor do Departamento de Banda Larga do Ministério das Comunicações
Alexandre Barbosa, Gerente do Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação do NIC.br
Arthur Achilles Dayrell Santos, Gerente de Vendas para Governo e Corporativo da Telebras 
José Alexandre Bicalho – Superintendente de Planejamento e Regulamentação da Anatel
Veridiana Alimonti, Advogada do Idec

(12h00 ÀS 14h00) ALMOÇO LIVRE 

(14h00) MESA 2: PROTEÇÃO DA NEUTRALIDADE DA REDE DIANTE DO MARCO CIVIL DA INTERNET 
Moderadora: Bia Barbosa, Coletivo Intervozes 

José Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça (a confirmar)
Rodrigo Zerbone, Conselheiro da Anatel 
Eduardo Parajo, Diretor da Associação Brasileira de Internet (Abranet) e Conselheiro do CGI.br
Alexandre Castro, Diretor do SindiTelebrasil 
Luiz Moncau, Co-gestor do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV/RJ

(16h00) INTERVALO 

(16h15) MESA 3: DESAFIOS NO ACESSO À INTERNET MÓVEL: PENETRAÇÃO, QUALIDADE E GESTÃO DO ESPECTRO
Moderadora: Graciela Selaimen, Fundação Ford

Danilo Doneda, Coordenador-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado da Secretaria Nacional do Consumidor/MJ
Márcio Patusco, Clube de Engenharia
Elisa Peixoto, Superintendente de Relações com os Consumidores da Anatel
Miriam Wimmer, Diretora do Departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações do Ministério das Comunicações 

(18h00) ENCERRAMENTO
Inscreva-se
Clique aqui caso não consiga visualizar esta mensagem.
Para cancelar o recebimento destes informes.Clique aqui

terça-feira, 27 de maio de 2014

Funcionalidades do PJe-JT serão absorvidas pelo PJe Nacional







A coordenadora nacional do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), desembargadora Ana Paula Lockmann, e a juíza Gisela Lutz, integrante do Comitê Gestor, participaram na terça-feira (20) de reunião no Conselho Nacional de Justiça para discutir a proposta de unificação das versões do processo judicial eletrônico em todos os ramos da Justiça. Atualmente, existem pelo menos três sistemas em funcionamento: o da Justiça Federal, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) e o do próprio CNJ, no âmbito dos Tribunais de Justiça.

O objetivo da unificação é não só economizar recursos e esforços, mas dotar todo o Poder Judiciário de um sistema único, apenas com as adaptações necessárias às especificidades de cada ramo da Justiça. Na reunião, a pauta principal foi o alinhamento do conjunto de ações visando à unificação e a elaboração de um documento sobre a política de governança que vai balizar os procedimentos.

Para a desembargadora Ana Paula Lockmann, o processo de unificação é um "grande desafio", sobretudo porque a Justiça do Trabalho já tem o PJe-JT instalado em 1.050 Varas do Trabalho do país (65% das existentes, com perspectiva de chegar a 80% até o fim do ano) e em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho. A adoção de um sistema único, porém, absorverá muitas das funcionalidades do atual sistema. Em reunião, realizada nos dias 8 e 9 de maio, com técnicos e representantes do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Paulo Cristóvão, elencou pelo menos 25 funcionalidades do PJe-JT a serem integradas ao PJe Nacional.

A unificação dos diversos sistemas vem sendo discutida desde março pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Gestores do PJe. O conselheiro Saulo Casali, presidente da comissão, defende que um único sistema é essencial para melhorar o serviço do Poder Judiciário e evitar perda de energia em desenvolvimento de versões em paralelo. A unificação, porém, não significará perda de funcionalidades dos sistemas já existentes. "É importante que essas funcionalidades sejam agregadas numa única versão, a fim de que tenhamos uma versão mais apta a responder às necessidades dos usuários", afirmou.

O juiz do trabalho Rubens Curado, conselheiro do CNJ, representante da Justiça do Trabalho, estima que a unificação deve levar cerca de seis meses, mas está condicionada à disponibilidade de recursos humanos. "Se conseguirmos agregar mais técnicos, pode ser que este prazo seja menor", avalia.

Comitê Gestor Nacional do PJe-JT

Também nesta semana, em reunião periódica no TST, o Comitê Gestor Nacional do PJe-JT discutiu pautas técnicas, como a aprovação de demandas de contratação de equipamentos e ferramentas de suporte à gestão estratégica, e questões ligadas à unificação.

Encontro Nacional

Na quinta-feira, a desembargadora Ana Paula Lockmann apresentou o PJe-JT no Encontro Nacional do Processo Judicial Eletrônico realizado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) com o objetivo de promover o intercâmbio de informações entre os tribunais que já utilizam sistemas eletrônicos. O encontro é voltado para representantes dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar dos Estados, Corregedorias-Gerais de Justiça, magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados e servidores que já trabalham com o PJe nacional.

(Carmem Feijó, com informações do CNJ. Foto: Aldo Dias)

Fonte: TST

Fisioterapeuta de clínica estética não consegue adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos



O adicional de insalubridade é o valor pago ao trabalhador para compensar a sua exposição a determinado agente de risco ou situação de trabalho considerada nociva à saúde, em função da natureza, intensidade e tempo de exposição. De acordo com a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Norma Regulamentadora nº 15, do MTE, define o que é atividade insalubre.


Uma fisioterapeuta que trabalhava em uma clínica estética buscou a Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau reconheceu que, de fato, ela matinha contato permanente com radiação não-ionizante e agentes biológicos. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento da parcela, em grau médio. Mas, ao julgar o recurso da ré, a 4ª Turma do TRT mineiro afastou totalmente a possibilidade de caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos no caso.


O trabalho da reclamante consistia na aplicação de procedimentos estéticos, tais como, carboxiterapia, laser para depilação, radiofrequência por meio de luz pulsada, drenagens, massagens, dentre outros. De acordo com o laudo pericial que fundamentou a sentença, a insalubridade teria ficado caracterizada por contato com agentes biológicos quando da realização da carboxiterapia. Este procedimento consiste na aplicação de injeções de gás carbônico.


No entanto, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, discordou desse entendimento. Ele lembrou que a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, considera atividades insalubres, em grau médio, as seguintes atividades: trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses, não previamente esterilizados.


Para o julgador, de forma alguma esse é o caso da reclamante e, tampouco, da reclamada. É que a fisioterapeuta não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Conforme ponderou o relator, a atividade que ela desempenhava na clínica de estética não se equipara àquelas normalmente desenvolvidas em postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, descritos na norma regulamentadora. "Não há subsunção à norma, uma vez que a reclamante não aplicava injetáveis em pacientes, mas em clientes que se dirigem à reclamada para tratamento estético", ressaltou, acrescentando não ter identificado no desempenho da atividade os elementos caracterizadores da insalubridade.


O desembargador chamou a atenção para uma decisão do TST relacionada ao caso de um vendedor-balconista de farmácia, que aplicava injeções. Na ocasião, entendeu-se que a atividade sequer expunha o balconista a efetivo contato com material infectocontagiante, como ocorre em hospitais, ambulatórios ou postos de saúde. A conclusão pericial foi considerada incabível no mundo jurídico, por distanciar completamente da normatização posta na NR-15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78. "Afirmações sem nenhum embasamento técnico-científico" - foi como as conclusões do perito foram consideradas. Os julgadores lembraram que apenas as clínicas e laboratórios credenciados, além dos hospitais, podem fazer aplicações de determinados medicamentos, até pelos riscos que a operação envolve.


Por outro lado, o relator confirmou o entendimento de que não houve neutralização dos efeitos da radiação não-ionizante a que estava exposta a trabalhadora quando aplicava laser, radiofreqüência, infravermelho e ultravioleta. Na forma do disposto no Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, para fins de segurança do trabalho, são radiações não-ionizantes as microondas, o ultravioleta e o laser. Nesse contexto, o recurso da clínica de estética, que pretendia se ver livre da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, foi julgado improcedente.

( 0001059-57.2013.5.03.0002 ED )


Fonte: TRT3ª Região

Retirada de cheques por terceiros gera dano por fato do serviço, e prescrição é de cinco anos


Retirada de cheques por terceiro gera dano por fato do serviço, e prescrição é de cinco anos



A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois do fato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela existência de uma restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução de 65 cheques em seu nome.

Depois de apurar que os talonários foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.

R$ 8 mil

Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$ 8 mil.

Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), aplicando o prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a indenização.

Fato de serviço




Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente”, explicou o relator.

“Constitui fato notório que os talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao correntista”, completou o ministro.

Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à consumidora.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1254883


http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1254883

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Não há acúmulo de funções se tarefas são compatíveis com a função exercida

Não há acúmulo de funções se tarefas são compatíveis com a função exercida 


Um técnico de radiologia procurou a Justiça do Trabalho alegando que também exercia a função de auxiliar de radiologia. Isto porque, segundo sustentou, a atividade de revelação do filme não fazia parte da função para a qual foi contratado. Com esses fundamentos, pediu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Mas a pretensão foi julgada improcedente. Tanto o juiz de 1º Grau quanto a 9ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso do reclamante, reconheceram que todas as atividades realizadas pelo técnico eram compatíveis com a função, não gerando direito a qualquer diferença salarial. No processo ficou demonstrado, inclusive, que o hospital reclamado não possui a função de auxiliar de radiologia.
Casos como esse já fazem parte da rotina da Justiça do Trabalho mineira. Quem chama a atenção para a proliferação de demandas envolvendo o tema é a desembargadora Mônica Sette Lopes, que atuou como relatora no recurso do técnico de radiologia: "O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função constitui uma nova onda nas ações trabalhistas".
Com olhar crítico sobre essa realidade, a magistrada apontou os equívocos comumente praticados nas reclamações: "O pedido vem deduzido a partir da dissecação da atividade do empregado, como se ela fosse composta de tarefas estanques e, no mais das vezes, não há uma base jurídica (uma norma coletiva, uma lei a indicar a exigibilidade de pagamento destacado por certa tarefa) que possa impor ao empregador o dever de pagar mais do que o contratado". A relatora lembrou, diante desse contexto, que o Poder Judiciário trabalhista, em dissídios individuais, não tem legitimidade para olhar a situação do empregado e livremente estabelecer quanto ele deve ganhar para o exercício de cada tarefa.
E foi partindo dessa premissa que a desembargadora analisou o recurso apresentado pelo reclamante. No caso, não foi encontrada na norma coletiva anexada aos autos qualquer previsão de remuneração diferenciada para o exercício das atribuições indicadas pelo reclamante. Além disso, uma testemunha esclareceu que no hospital nunca existiu auxiliar em técnico de radiologia e que o feixe de atribuições abrange "as tarefas de uma auxiliar dessa função, que apenas consiste em revelar as chapas". Ainda conforme o relato, em razão da demanda no hospital, nunca foi necessária a presença de auxiliar em radiologia. Até 2006/2010, a demanda era bem maior, quando fazia em média 20 exames radiológicos por plantão, sempre sem auxiliar. De acordo com a testemunha, cabia ao técnico, inclusive, fazer a limpeza das máquinas de Raio X. Outro fator considerado pela desembargadora é que não houve prova de que tenha havido aumento de atribuições em razão de alguma alteração estrutural ou organizacional na empresa que se refletisse sobre os empregados, como, por exemplo, a extinção de um cargo ou a dispensa de um empregado, com a distribuição das tarefas deste para o reclamante.
"As atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho eram compatíveis com o cargo exercido pelo autor", foi como concluiu a relatora, diante da realidade apurada nos autos. Ela chamou a atenção para o fato de não ter havido prova de que o reclamante tenha recebido remuneração diferenciada em relação a outros que também tivessem as mesmas atribuições. Na visão da magistrada, as funções do reclamante não se incompatibilizam com o exercício de suas atribuições profissionais como técnico de radiologia, o que não implica qualquer desdobramento do ponto de vista da remuneração.
Ao final, a relatora lembrou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT não exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado. Se estas são compatíveis com a função exercida, somente o salário previsto é devido. Com essas considerações, negou provimento ao recurso do técnico de radiologia, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
0000449-07.2013.5.03.0094 ED )

Fonte: TRT 3ª Região

Acesso facilitado ao Supremo atrasa Justiça, diz Roberto Barroso

O acesso facilitado ao Supremo Tribunal Federal atrasa a Justiça do país. A opinião é de Luís Roberto Barroso, ministro da própria corte. "A gente perde muito tempo com coisas irrelevantes", disse, acrescentando que muitos casos deveriam ser julgados e encerrados em 2ª instância. As afirmações foram feitas ao jornalista Mário Sérgio Conti, em programa no canal GloboNews.
Ministro do STF há quase um ano, Barroso (foto) disse também que o fato de o país ser hierarquizado e dividido em classes reflete no comportamento do Judiciário. “A Justiça, sobretudo a Justiça Penal brasileira, é dura com os pobres e mansa com os ricos, embora ache que temos feito um esforço civilizatório relevante para sair deste atraso. Temos andado na direção certa, embora não na velocidade desejada”.
Sobre as manifestações que voltaram a ocupar as ruas das cidades brasileiras com maior intensidade, Barroso afirmou que elas nascem da incapacidade do Estado de atender demandas da população. “Ela [sociedade] quer serviços públicos de qualidade, mais ética na política, melhor perspectiva de futuro.”
Para Barroso, no entanto, não deveria haver espaço para violência nas manifestações. “Onde há democracia, e, apesar de todas as deficiências, nós somos uma democracia, a violência não se justifica”.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2014, 15:12h

O jurista Carl Schimitt e os experimentos de Von Pettenkofer

O jurista Carl Schmitt e os 
experimentos de Von Pettenkofer


Conta-nos Francisco de Sosa Wagner que em abril de 1945, logo após a derrota da Alemanha na Segunda Guerra Mundial, em Berelim, um oficial russo prendeu o jurista Carl Schmitt. Schmitt, que faleceu em 1985, recorrentemente acusado de ter sido o defensor jurídico do ideário nazista, ainda que se reconheça, também recorrentemente, suas qualidades de juspublicista fino e argumentativo. O vínculo com o nacional-socialismo revela-se como uma maldição que acompanhou a tragetória desse pensador solitário, de poucos amigos, especialmente a partir do fim da guerra.

O oficial russo que interrovaga Schmitt centrava as perguntas na ligação do interrogado com o regime derrotado. Schmitt teria respondido que sua participação no regime nazista dera-se exatamente de acordo com o experimento de um sábio, Max von Pettenkofer,  químico e higienista bávaro, que viveu de 1818 a 1901.
Evidentemente, o oficial russo desconhecia o experimento do então citado sábio. Schmitt explicou que von Pettenkofer havia demonstrado que as infecções não se contraem apenas pela presença de um bacilo, mas também pela predisposição do sujeito que o aloja. Schmitt ainda explicou ao oficial russo que von Pettenkofer teria ingerido o bacilo da cólera na frente de alguns alunos, e que, provando a tese defendida, não contraiu a doença.
O oficial russo ainda nada teria entendido. A comparação, em princípio, não fazia sentido. Schmitt então concluiu que o mesmo havia ocorrido com ele. Isto é, ainda que ingerido o bacilo do nacional-socialismo, por essa moléstia não fora infectado... Portava o mal, porém a doença nele não se manifestara. Isto é, ainda que portador do bacilo do nacional-socialismo, argumentava Schmitt, essa patologia nele jamais se revelara. Sosa Wagner também nos conta que o oficial russo riu da pilhéria e que em seguida liberou o jurista.
Questiono se Schmitt de fato dissera a verdade. É dúvida que sugere excerto de texto de Schmitt, “O Füher protege o Direito” (que se encontra traduzido no belíssimo livro de Roberto Porto Macedo Júnior, agora em segunda edição, livro primoroso).
E ainda admitindo que Schmitt ao oficial russo falara a verdade, no sentido de que o nazismo não o afetou, o que provavelmente muitos disseram no contexto da desnazificação, verdadeira ou maliciosamente, essa instigante passagem retratada por SosaWagner provoca-nos uma reflexão em torno das relações éticas entre os intelectuais e o poder.

 é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2014, 08:00h

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...