quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

TERCEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE BEM DE FAMILIA DADO EM GARANTIA É PENHORÁVEL



É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

“O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

Empresa familiar

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar” (AREsp 48.975).

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”.

Benefício para a família

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.
Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

GABARITO OFICIAL DA PROVA DE TEORIA GERAL DO PROCESSO - UNILAVRAS 2013/2

GABARITO TGP - UNILAVRAS 2013/2

1. A
2. E
3. E
4. C
5. C
6. C
7. E
8. B
9. C
10. C
11. C
12. C
13. D
14. E
15. C
16. B
17. C
18. E
19. D
20. C

GABARITO OFICIAL DA PROVA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I - UNILAVRAS 2013/2

GABARITO PROVA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I

1. C
2. D
3. C
4. C
5. E
6. C
7. C
8. B
9. E
10. B
11. A
12. B
13. B
14. B
15. E
16. C
17. C
18. D
19. C
20. A
21. C
22. E
23. C
24. C
25. D




 

PALESTRA DISCUTE NOVA VERSÃO DO PJe



Avanços do PJe em sua nova versão são debatidos em ciclo de palestras (29/11/2013)

Mais notícias


As novas funcionalidades do Processo Judicial eletrônico - PJe-JT - foram debatidas hoje no Ciclo de Palestras "PJe 1º Grau" - Versão 1.4.8 - Mudanças e Perspectivas, realizado no Plenário do TRT da 3ª Região, para diretores de varas, assessores e juízes de 1ª Instância. Ao abrir o evento, a presidente do tribunal, desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, frisou que "somos pioneiros dessa grande revolução pela qual passa o Judiciário, dessa mudança de paradigmas. E lembrando que estão vencidas as metas de implantação do sistema, destacou, ainda, que a nova versão do PJe se pontua pela qualidade e não pela quantidade.

"Somos pioneiros dessa grande revolução pela qual passa o Judiciário" (Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias)


O desembargador do TRT, Ricardo Antônio Mohallem, coordenador do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT de 2º Grau, na mesma linha da presidente, lembrou que o sistema passou por uma fase de implantação, com alguns percalços, mas que atualmente o foco está na estabilização do PJe: "E fizemos mais do que isto, porque, além, da estabilidade, temos hoje uma ferramenta rica, com várias funcionalidades que serão muito úteis para todos os usuários do sistema".

Já o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, integrante do Comitê Gestor Regional do PJe-JT e do Grupo de Negócios do PJe 1º grau do CSJT, destacou que a nova versão, a 1.4.8, se destaca por três características: estabilização, performance e usabilidade. "Ela é centrada basicamente ao 1º grau e dedicada à usabilidade, ou seja, na forma como o usuário interage com o Programa. As melhorias na interface do programa tornaram o PJe mais rápido, melhorando sua performance. O usuário tem acesso mais direto e mais rápido às funcionalidades e sua atividade vai ser reduzida drasticamente na nova versão".

O juiz José Hortêncio Ribeiro Júnior, Coordenador do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT 1º Grau, apresentou, em sua palestra, as novas modificações do sistema, ao todo, 357 pontos de melhoria na versão 1.4.8, sobre os números do PJe, suas perspectivas, o que foi feito e qual que a perspectiva futura do sistema: "O que é mais importante quando se discute a implantação do processo judicial eletrônico, que traz uma mudança substancial nas nossas formas de trabalhar, é sabermos o porque daquela mudança, porque escolhemos este e não outro sistema qualquer e quais são as características que fazem o PJe ser a escolha do Judiciário. Porque temos que nos convencer de que aqueles ganhos, aquelas características, são realmente importantes e determinantes para melhoria da nossa atividade jurisdicional".

Também participaram do Ciclo de Palestras a diretora judiciária, Sandra Pimentel Mendes, que explicou aos ouvintes como é realizado o atendimento ao usuário, e Gutemberg Rodrigues de Oliveira, diretor de suporte e teleprocessamento, que detalhou as melhorias realizadas na parte de infraestrutura de Tecnologia da informação do tribunal de TI, que agora está melhor preparada para o PJe-JT.

Juízes José Hortêncio Ribeiro Júnior e Fabiano de Abreu Pfeilsticker, Sandra Pimentel Mendes e Gutemberg Rodrigues de Oliveira (fotos Madson Morais)


Presentes também ao evento o desembargador Fernando Rios Neto, coordenador do Comitê Gestor Regional do PJe-JT, e o juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, integrante do Comitê de Implantação do PJe-JT em Minas.
Fonte: TRT

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

O ÓBVIO SOBRE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 


O óbvio sobre a extinção da dívida na alienação fiduciária

Por Renato Berger



Dizem que é mais difícil explicar o óbvio. Sempre me recordo disso quando um aspecto crucial da alienação fiduciária de imóveis é colocado em discussão. O objetivo deste artigo é exatamente enfrentar a dura missão de explicar o óbvio. Espero que a explicação ajude a afastar um fantasma desnecessário que foi criado no mercado.

A questão refere-se à cobrança do saldo devedor de uma determinada dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel quando, após o inadimplemento do devedor, o imóvel é levado a dois leilões sem que apareçam interessados em comprá-lo. Nesse caso, a solução dada pela Lei 9.514/97 é a permanência do imóvel na propriedade do credor.

Até aqui nenhuma questão. Se ninguém aparece para comprar o imóvel, o jeito é deixá-lo na propriedade do credor. Paralelamente, a lei estipula que o credor não precisará devolver “o que sobejar” ao devedor, ficando a dívida extinta.

Quando a lei menciona que o credor não tem a obrigação de devolver “o que sobejar”, ficando a dívida extinta, é óbvio que está se referindo à hipótese de a dívida ser menor e não maior do que o valor de avaliação do imóvel.

Por exemplo, se a dívida não paga é de R$ 80 mil e o imóvel foi avaliado em R$ 90 mil, mas ninguém quis comprá-lo nos leilões, o credor ficará com a propriedade do imóvel, a dívida de R$ 80 mil será considerada extinta e o credor não precisará devolver “o que sobejar”, ou seja, R$ 10 mil, ao devedor. Afinal, os R$ 10 mil são teóricos, pois ninguém quis comprar o imóvel nos leilões.

A solução acima, dada pela Lei 9.514/97, por óbvio não se refere à hipótese de a dívida ser maior do que a avaliação do imóvel. Por exemplo, se a dívida não paga é de R$ 2 milhões e o imóvel foi avaliado em R$ 90 mil, o credor ficará com a propriedade do imóvel se não houver interessados nos leilões. Mas não será aplicável a regra de que o credor fica desobrigado de devolver “o que sobejar”, ficando extinta a dívida. Afinal, não existe nenhum valor que sobejou após a permanência do imóvel com o credor. Muito pelo contrário, a dívida continua existindo pelo valor de R$ 1,910 milhão, já que o valor de R$ 90 mil do imóvel deve ser abatido do valor total da dívida de R$ 2 milhões.

Naturalmente, assim como em qualquer outra modalidade de garantia, após a excussão da alienação fiduciária que não foi suficiente para a liquidação integral do crédito, a dívida remanescente continua existindo e o credor pode continuar sua cobrança normalmente.

Dizer que a dívida ficaria extinta, além de não fazer sentido, representaria evidente enriquecimento sem causa do devedor. É importante repetir que a Lei 9.514/97 não menciona em nenhum momento que a dívida fica extinta nessas condições. Aliás, nem poderia fazer isso, pois não poderia trazer uma hipótese de enriquecimento sem causa.

A Lei 9.514/97 apenas trata da extinção da dívida no contexto da devolução, pelo credor ao devedor, “do que sobejar” após os leilões. Esse contexto só existe se: (i) o imóvel foi vendido em leilão por um valor maior do que a dívida; ou (ii) não apareceram interessados nos leilões quando o valor de avaliação do imóvel era maior do que o valor da dívida. Assim, a situação só é matematicamente possível se o valor da dívida é menor do que o valor do imóvel.

Infelizmente, alguns autores tratam a questão de maneira genérica concluindo que a dívida ficaria extinta em qualquer hipótese, ou seja, ainda que a dívida fosse maior do que o valor de avaliação do imóvel.

Essa conclusão não se sustenta em nenhum critério de interpretação. Ela não está baseada na finalidade da lei, nem na sistemática da lei. Ela não está baseada sequer na literalidade da lei, como alguns poderiam confundir ao ler apressadamente a Lei 9.514/97. Mais do que isso, nenhum critério de interpretação poderia levar ao enriquecimento sem causa do devedor.

Felizmente, essa interpretação genérica ainda não chegou à jurisprudência. Na verdade, a esperança é que o judiciário seja mais criterioso e separe as hipóteses quando for chamado a analisar a questão. Mas a mera existência de tal interpretação criou uma insegurança enorme no mercado.

Com receio de ver o seu crédito desaparecer na medida do enriquecimento sem causa do devedor, vários credores têm medo de utilizar a alienação fiduciária de imóveis. Assim, acabam optando pela hipoteca, que é uma garantia menos eficaz. Isso leva os credores a aumentarem as taxas de juros cobradas e, como resultado, todos os bons devedores são prejudicados.

A situação acaba sendo um ótimo exemplo de como a insegurança jurídica afeta a economia. O caso é ainda mais curioso porque a insegurança jurídica decorre de uma interpretação nada razoável disseminada quase na forma de um mito.

Ora, não faz sentido que o mecanismo da alienação fiduciária de imóveis seja distorcido e mal aproveitado em função de tal interpretação. Esse fantasma precisa ser dissipado.


Renato Berger é sócio de TozziniFreire Advogados

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2013

CNJ PROMOVERÁ 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE MEDIAÇÃO



Estão abertas até quarta-feira (4/12) as inscrições para a 1ª Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas que ocorrerá no dia 10 de dezembro, na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília. A Conferência reunirá vários especialistas na área de Direito de Família, que apresentarão propostas e práticas que estão sendo utilizadas pelos operadores de Direito com o objetivo de reduzir o número de litígios nesse campo ou que contribuam para pacificar as partes de maneira mais eficiente, duradoura e rápida.

“A principal preocupação do evento é demonstrar que o papel do Judiciário nas varas de família consiste em estabilizar as relações familiares por meio de práticas consensuais e educativas”, afirmou o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação e presidente da Comissão Permanente de Aceso à Justiça e Cidadania, do Conselho Nacional de Justiça.

Vários assuntos estão na pauta do debate público. Entre eles a utilização de mediadores privados por juízes de família e a política pública de remuneração dos mediadores. No dia anterior ao debate (9/12), será oferecido aos convidados um curso de formação em Oficinas de Divórcio, também chamadas de Oficina de Parentalidade, ministrado pela juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Vicente (SP) e organizadora das cartilhas sobre divórcio, direcionadas a pais e filhos.

A intenção das oficinas é contribuir para a reorganização familiar durante o período de divórcio, alertar sobre o impacto negativo que os conflitos podem causar aos filhos, difundir as boas práticas e orientar mães, pais, crianças e jovens na solução dos conflitos jurídicos por meio de acordos. O workshop está previsto para ocorrer das 9h às 17h.

“É um tema que interessa diretamente aos magistrados que lidam com essas questões, mas outros profissionais também poderão se beneficiar com esse conhecimento”, afirmou André Gomma, integrante do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação e organizador da Conferência.

“No Brasil já existem algumas práticas extraordinárias, como as oficinas de divórcio, de prevenção a alienação parental, de comunicação conciliatória. São projetos-piloto que têm apresentado resultados muito bons. O grande desafio é exatamente universalizar essa prática”, completou a conselheira Deborah Ciocci, membro do Comitê Gestor e da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania.

Podem participar da conferência e da oficina magistrados, promotores, mediadores, conciliadores, procuradores, defensores públicos, advogados, servidores do Judiciário, gestores de órgãos do Executivo, acadêmicos em direito, psicólogos, administradores e assistentes sociais. A inscrição pode ser feita pelo site do CNJ.

Veja abaixo a programação:

8h30 - Abertura Oficial
Conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo; ministro Marco Aurélio Buzzi; ministra Ellen Gracie Northfleet (a confirmar); conselheira do CNJ Ana Maria Duarte Amarante Brito; conselheira do CNJ Deborah Ciocci; conselheiro do CNJ Paulo Teixeira; e conselheiro do CNMP Jarbas Soares Júnior. Presidente de mesa – conselheiro Paulo Teixeira.

9h - Palestra "A utilização de mediadores privados como auxiliares da justiça (art. 139 do CPC): uma preparação necessária para as reformas legislativas iminentes"
Palestrante Helena Campos Refosco. Debatedor conselheiro Jarbas Soares Júnior CNMP (a confirmar). Presidente de mesa conselheira Ana Maria Amarante Brito

Intervalo – 15 minutos

10h - Palestra "Políticas públicas de remuneração de mediadores: a atuação de mediadores privados como auxiliares da justiça ante os projetos de lei de mediação e o anteprojeto do Código de Processo Civil: como definir valores justos de remuneração?"
Palestrantes Maria Inês Três Rios e Ana Magalhães. Debatedores: Antônio Carlos Alves Braga Junior e Giselle Groeninga. Presidente de mesa conselheiro Guilherme Calmon

11h - Palestra "Sequestro internacional e mediação de família: um exame de formas consensuais de solução de conflitos familiares em âmbito federal"
Palestrantes Wilney Magno da Silva e Olivia Bastos Fürst. Debatedora Suzana Viegas. Presidente de mesa conselheiro Guilherme Calmon

Intervalo de almoço

Presidente de mesa conselheira Débora Ciocci

14h – Oficinas de prevenção da alienação parental: como mensurar resultados e índices de recidivismo?
Palestrante Glória Mosquéra. Debatedoras Helena Mandeleaum e Claudia Grosman.

15h – Apresentação da oficina de divórcio e parentalidade: orientação de implantação e análise de resultados.
Palestrante Vanessa Aufiero da Rocha. Debatedora Maria Cristina Costa.

Intervalo – 15 minutos

Presidente de mesa conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira

16h – Conteúdo programático de treinamento em mediação de família – apresentação das propostas do TJ-RS e do TJ-DF .

16h45 – Mesa redonda sobre conteúdos programáticos
Vivian Gama; Fernanda Levy; Ana Lucia Pereira; Roberto Pasqualin; e Eutalia Coutinho.

17h45 - Encerramento


Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2013

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

VALOR DA CAUSA SÓ PODE SER ALTERADO SE HOUVE IMPUGNAÇÃO

 


Valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação

Por Livia Scocuglia



O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Ao julgar um Recurso de Revista que envolvia a União e o McDonald's, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz não pode alterar, de ofício, o valor da causa.

No caso, o McDonald's ajuizou Medida Cautelar para que não tivesse que pagar o valor da multa imposta pelo Delegado Regional do Trabalho no valor de R$ 1,9 milhão, para fins de interposição de recurso administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 20 mil.

Em 1° grau, o juiz alterou o valor da causa para o valor da multa imposta, cominando custas processuais no valor de R$ 38 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Entretanto, o TST não tem aceitado a majoração, de ofício, do valor dado à causa na petição inicial quando ausente impugnação pela parte contrária. Segundo jurisprudência da corte, a majoração de ofício do valor da causa é contrária ao artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Além disso, na ação cautelar não se objetiva vantagem econômica imediata, mas apenas a tutela do direito.

O relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar julgou correta as alegações do McDonald's e restabeleceu o valor de R$ 20 mil atribuído à causa na petição inicial.

Clique aqui para ler a decisão.

RR – 133901-35.2005.5.0058


Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2013

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...