domingo, 3 de novembro de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº 715

 


Informativo STF




Brasília, 12 a 16 de agosto de 2013 - Nº 715.







Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



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SUMÁRIO



Plenário
AP 470/MG: embargos de declaração - 1
AP 470/MG: embargos de declaração - 2
AP 470/MG: embargos de declaração - 3
AP 470/MG: embargos de declaração - 4
AP 470/MG: embargos de declaração - 5
AP 470/MG: embargos de declaração - 6
AP 470/MG: embargos de declaração - 7
AP 470/MG: embargos de declaração - 8
AP 470/MG: embargos de declaração - 9
1ª Turma
Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 1
Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 2
Competência: policiamento de trânsito e delito praticado por civil contra militar
Competência e crime plurilocal
2ª Turma
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Conflito de competência e crimes conexos
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Responsabilidade disciplinar - Absolvição criminal - Autonomia das instâncias - Coisa julgada penal (MS 23190/RJ)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO





AP 470/MG: embargos de declaração - 1


O Plenário iniciou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta. De início, o Colegiado afastou cinco questões preliminares, comuns a vários recursos apresentados. A primeira delas dizia respeito à alegada necessidade de redistribuição do feito a outro membro da Corte, em razão de o Min. Joaquim Barbosa, relator, haver assumido a presidência do STF. No ponto, mencionaram-se o art. 337, § 2º, do RISTF (“Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. § 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso”) e o art. 75 do mesmo diploma (“Art. 75. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou o aposto o seu visto”). Rememorou-se que não apenas o relatório da ação penal já teria sido lançado, como também o próprio julgamento de mérito já ocorrera, de forma que o pedido não se sustentaria. O Min. Ricardo Lewandowski destacou que regras sobre distribuição de processos implicariam, no máximo, nulidade relativa, e que se faria necessária a demonstração de prejuízo, o que não fora feito. A segunda questão seria atinente a eventual supressão, no acórdão, de algumas manifestações em votos de ministros, bem como suposta não identificação de um dos votos. Aludiu-se, para afastar a argumentação, ao art. 133, parágrafo único, do RISTF (“Parágrafo único. Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento”), dispositivo que sempre teria sido aplicado na Corte. Registrou-se que seria pacífica a possibilidade de revisão e cancelamento de notas taquigráficas, bem como de não se juntarem os votos vogais, o que não acarretaria nulidade do acórdão. Sublinhou-se que o cancelamento se limitara aos apartes, e não ao inteiro teor da decisão. Ademais, os fundamentos desta seriam claros e expressos. No tocante à falta de identificação de um dos votos vogais, reputou-se não configurar omissão ou obscuridade a impedir a compreensão do acórdão, cujos fundamentos estariam lançados. Ademais, seria possível identificar, por meio da leitura do acórdão, que o voto teria sido proferido pela Min. Rosa Weber. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que as supressões implicariam prejuízo aos jurisdicionados.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)




AP 470/MG: embargos de declaração - 2


A terceira preliminar referir-se-ia a suposta incompetência do STF para julgar os réus não detentores de mandato parlamentar. Rememorou-se que a pretensão de desmembramento do processo fora examinada exaustivamente e indeferida. Além disso, não haveria descompasso entre essa orientação e o que decidido quanto a casos específicos de desmembramento. À época, observara-se o fato de que a ação penal já se encontraria em fase avançada, o que não permitiria aguardar o oferecimento de denúncia em relação a determinados suspeitos, que não haviam sido acusados conjuntamente desde o início do processo. Em relação a um dos corréus, a quem se determinara o desmembramento do feito por ocasião do julgamento de mérito, destacou-se que a Corte declarara a nulidade de todos os atos praticados após a defesa prévia, de modo que seria impossível aguardar a repetição de toda a instrução para o seu julgamento conjunto com os demais acusados. Tratar-se-ia de situações distintas, com fundamentos diferentes, a tornar improcedente a alegada contradição. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que assentavam a incompetência do STF para julgar os não detentores de prerrogativa de foro perante a Corte. A quarta preliminar trataria da metodologia do julgamento, em virtude da cisão feita no momento da dosimetria e da exclusão da votação dos ministros que absolveram os acusados. Asseverou-se que a sistemática de julgamento seria matéria alheia ao propósito dos embargos declaratórios, destinados a esclarecer ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Frisou-se que o tema fora objeto de amplo debate, a prevalecer, por entendimento da maioria, a conclusão de que os ministros que votaram pela absolvição não deveriam participar da dosimetria, considerada a unicidade do ato. Assinalou-se que não se poderia invocar os fundamentos dos votos vencidos como indicadores de contradição no julgamento. Considerou-se indevida a pretensão de ser adotada a concepção dos embargantes sobre o critério supostamente mais adequado para fixação da pena. Por fim, a quinta preliminar relacionar-se-ia à suposta nulidade do voto do Min. Ayres Britto, que teria se manifestado quanto ao mérito, mas não teria dosado todas as penas. Consignou-se que a questão fora objeto de exame específico durante o julgamento, e rejeitada pelo Colegiado.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)

AP 470/MG: embargos de declaração - 3


Em passo seguinte, o Plenário, por decisão majoritária, desproveu os embargos declaratórios e concedeu habeas corpus de ofício para absolver, com base no art. 386, III, do CPP, acusado em relação ao qual o feito fora anulado, a partir da defesa prévia, e os autos foram remetidos ao juízo comum para prosseguimento da instrução. A defesa pleiteava a exclusão da imputação referente ao crime de quadrilha, porquanto o STF teria absolvido os corréus, ante a atipicidade da conduta. O Min. Celso de Mello destacou jurisprudência da Corte no sentido de que o delito de quadrilha descaracterizar-se-ia por completo se, como no caso, em decorrência da absolvição de alguns de seus supostos integrantes, fosse reduzido para menos de quatro pessoas o número daqueles que comporiam o grupo criminoso. Afirmou que o pronunciamento do Supremo nesse sentido vincularia a jurisdição de 1º grau. O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que essa situação se tornara imutável do ponto de vista material, porquanto o Ministério Público não apresentara recurso. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que, por reconhecerem omissão, proviam os embargos para também absolver o réu da referida imputação. O Min. Marco Aurélio registrava que a referida omissão ocorrera a partir do momento em que o STF, ao absolver os demais acusados, não o fizera em relação ao embargante. O Min. Luiz Fux aludia ao art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”].
AP 470 ED - vigésimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)



AP 470/MG: embargos de declaração - 4


Em seguida, o Plenário desproveu embargos nos quais questionada a multa imposta na condenação de um dos réus. Alegava-se que a pena pecuniária seria desproporcional à situação financeira do embargante. Ao afastar a alegação, afirmou-se que o réu não seria destituído de bens, e que a dosimetria teria sido coerente com sua capacidade econômica. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que desproviam o recurso, mas concediam habeas corpus de ofício para que a pena corporal fosse proporcional à de multa, sem, entretanto, calcular novo valor. O Min. Marco Aurélio registrava que a pena pecuniária teria sido estabelecida em grau máximo, ao contrário da privativa de liberdade. Na sequência, o Plenário desproveu embargos em que sustentado que a decisão condenatória teria se omitido na análise da alegação de inexigibilidade de conduta diversa, relativa ao delito de lavagem de dinheiro. Além disso, argumentava-se que a condenação teria, supostamente, base em depoimento de uma única pessoa, prestado na fase de inquérito. Por fim, arguia-se desproporcionalidade da pena imposta. Quanto ao primeiro ponto, reputou-se que a inexigibilidade de conduta diversa só poderia ser invocada quando a conduta delitiva se destinasse à proteção de bens jurídicos, e não à ocultação de crimes. Registrou-se que o quadro não revelaria situação excepcional a autorizar a exclusão da culpabilidade pelo delito de lavagem de capitais. No tocante ao segundo argumento, assinalou-se que a decisão estaria fundada em diversas provas produzidas sob o crivo do contraditório. No que se refere à terceira assertiva, explicou-se que a pena teria sido calculada com base no grau de participação do réu no delito, considerada relevante, e que se teria aplicado a regra da continuidade delitiva, mais benéfica em relação ao concurso material. Portanto, não haveria contradição a sanar.
AP 470 ED - décimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - décimos oitavos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)


1ª Parte



2ª Parte


AP 470/MG: embargos de declaração - 5


Em passo seguinte, o Plenário desproveu embargos nos quais sustentado que a decisão condenatória ignorara tese defensiva segundo a qual o embargante, parlamentar à época, recebera legalmente os recursos de partido político, considerados configuradores de delito de corrupção passiva. A defesa alegava, ainda, contradição entre os fundamentos do voto condutor e a prova dos autos, visto que outro réu, que recebera dinheiro do mesmo partido político, em razão de contrato de publicidade, fora absolvido. O Tribunal corroborou que o acórdão teria analisado e refutado a tese de atipicidade. Lembrou, também, que a condenação teria lastro probatório, bem como que a situação do outro acusado seria inteiramente distinta, e concluiu que os embargos objetivariam incabível reexame de fatos e provas. Na sequência, o Plenário desproveu embargos em que se aduzia contradição na fundamentação utilizada para condenar um dos réus, então parlamentar. O embargante sustentava que a posição por ele ocupada teria sido utilizada indevidamente para exasperar a pena de corrupção passiva, porquanto a qualidade de “funcionário público” seria elementar do tipo penal. Ademais, alegava erro na qualificação do réu como líder partidário. A Corte assinalou que teria sido considerado o nível elevado do cargo ocupado, que não se equipararia a mero servidor público. Salientou, ainda, que a suposta posição de líder partidário não teria sido ponderada na fixação da reprimenda. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio esclareceram, sem eficácia modificativa, que a pena-base seria de 2 anos, a alcançar 2 anos e 6 meses no cálculo final.
AP 470 ED - segundos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
AP 470 ED - vigésimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)


1ª Parte



2ª Parte


AP 470/MG: embargos de declaração - 6


Na sequência, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração nos quais se alegava omissão na análise da prova produzida, sob o argumento de que o acórdão não apreciara a tese da defesa sobre o destino dado aos recursos recebidos. O embargante sustentava, ainda, omissão na dosimetria das penas a ele aplicadas, em especial, quanto à fundamentação da pena-base, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis teriam sido mencionadas genericamente, sem indicação de motivo concreto e individual relativo a cada uma. Além disso, afirmava desproporcionalidade na sanção corporal e na pecuniária, tendo em vista, respectivamente, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a situação de outros corréus e a própria pena privativa de liberdade fixada. Por fim, arguia contradição entre os votos vogais. Reputou-se que o Plenário já teria assentado que a destinação dada aos recursos recebidos seria irrelevante para a caracterização do tipo penal do art. 317 do CP. No tocante à assertiva de omissão na dosimetria, sublinhou-se que a pena aplicada estaria motivada e as circunstâncias judiciais devidamente detalhadas. Considerou-se, de igual modo, fundamentada e individualizada a pena, haja vista que as circunstâncias subjetivas analisadas não seriam comparáveis com a de outros corréus. Ressaltou-se que os critérios estariam claramente indicados no acórdão sem margem para dúvidas quanto aos fundamentos que conduziriam à fixação das penas. Ademais, não se poderia falar em contradição ou desproporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e de multa, porquanto teriam natureza e finalidade distintas. A respeito da arguida contradição nos votos vogais, salientou-se que o acórdão condenatório, neste ponto, fora proferido nos termos do voto do relator, e que os fundamentos dos demais votos condenatórios apenas se somariam àquele. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que provia os declaratórios por vislumbrar descompasso entre o cálculo da multa e os parâmetros fixados nas penas restritivas de liberdade, os quais deveriam ser observados.
AP 470 ED - nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)



AP 470/MG: embargos de declaração - 7


Ato contínuo, o Plenário rejeitou embargos em que se suscitava a impossibilidade jurídica do pedido condenatório, tendo em vista a qualidade do embargante de deputado federal, abrigado pela imunidade material, nos termos do art. 53 da CF. O réu argumentava a existência de omissão e de supostas incongruências referentes ao crime de lavagem por desconhecimento da origem ilícita dos recursos. Alegava, ainda, contradição na dosimetria da pena aplicada ao delito de corrupção passiva, por entender que não incidiria a Lei 10.763/2003 — que exasperou as penas dos delitos de corrupção ativa e passiva. Solicitava o benefício do perdão judicial e aduzia que a redução de sua pena teria sido mínima, não obstante a importância de sua atuação para elucidação do caso. Requeria, ainda, o envio de cópias ao Procurador-Geral da República para eventual denúncia do então Presidente da República. O Pleno aduziu que o acórdão embargado apreciara a alegação relativa à imunidade material conferida aos deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos, motivo pelo qual não haveria omissão. No que diz respeito à condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, elucidou-se que o embargante pretendia rediscutir todas as provas que conduziram a sua condenação, além de não apontar qual o vício a ser sanado pela via dos embargos, o que configuraria simples insurgência contra o mérito do julgamento. Ademais, salientou-se que a dosimetria não seria gravosa, já que aplicada a regra do crime continuado, mais benigna ao embargante, e não a do concurso material. No que concerne à Lei 10.763/2003, evidenciou-se que não haveria contradição no acórdão condenatório, haja vista que o réu aceitara promessa de vantagem indevida em reunião — na qual lhe fora oferecida vultosa quantia — ocorrida em data posterior à edição da referida norma. Repeliu-se também o pretendido perdão judicial e asseverou-se que a redução da pena no patamar de 1/3 estaria claramente enunciada no acórdão embargado, em especial, ao se constatar que o acusado somente colaborara em momento inicial das investigações, quando se vira compelido a reagir à divulgação de vídeo em que correligionário solicitara propina em seu nome. Por fim, registrou-se, quanto ao envio de documento à Procuradoria-Geral da República, que a matéria já teria sido decidida.
AP 470 ED - décimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)



AP 470/MG: embargos de declaração - 8


O Tribunal rejeitou, ainda, embargos de declaração em que sustentada a omissão e contradição quanto a participação da embargante, que, segundo a defesa, seria de menor importância, considerada a absolvição de corré, de modo a incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. A defesa arguia, também, haver omissão quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, ante a sua alegada colaboração incisiva. Afirmava haver contradição na condenação pela prática do delito de evasão de divisas, em virtude da absolvição de dois outros réus acusados do mesmo delito e beneficiários de valores por ela remetidos ao exterior. Aludia à desproporcionalidade na dosimetria das penas impostas, inclusive quanto à pena de multa, quando comparadas às de outros condenados. O Pleno concluiu que não ficara caracterizada a participação de menor importância da embargante, já que os autos evidenciariam haver inúmeras provas de sua intensa e frequente atividade, dirigida à consumação e à continuidade da prática delitiva, de grande relevância para divisão de tarefas estabelecida pela quadrilha. Rechaçou o pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena (Lei 9.807/99, artigos 13 e 14), pois em momento algum houvera cooperação efetiva da ré para o esclarecimento das infrações penais. Destacou que ela sempre buscara justificar a legalidade dos atos ilícitos que praticara e insistira não ter agido com dolo. No que se refere à suposta contradição da condenação por evasão de divisas, ressaltou-se que o tema seria estranho à finalidade dos embargos de declaração, já que o objetivo da defesa seria rediscutir o mérito da condenação. Acentuou-se, em relação à alegada desproporcionalidade na dosimetria das sanções corporal e pecuniária, que a leitura do acórdão revelaria com clareza que a pena aplicada à embargante teria sido devidamente individualizada e calculada de acordo com a gravidade concreta de seu comportamento na prática delitiva. Além disso, a quantidade de dias-multas teria variado conforme o montante das penas privativas de liberdade.
AP 470 ED - quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)



AP 470/MG: embargos de declaração - 9


Na sequência, iniciou-se o julgamento de embargos de declaração opostos por condenado pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O Presidente rejeitou os embargos. Frisou que a decisão que concluíra ser indevida, ilegítima e injustificada a quantia percebida pelo embargante teria sido devidamente fundamentada. Aduziu não ser relevante para os fins do art. 317 do CP a assertiva de que o dinheiro fora utilizado para pagar gastos não contabilizados de campanha. Consignou que se tratara de pagamento de vantagem indevida, em razão do exercício da função e da prática de atos de ofício pelo deputado. Reputou que o réu não apontara quais fundamentos do acórdão teriam sido contraditórios com a conclusão no sentido de sua condenação. Asseverou que, ao contrário do que pretendido pelo embargante, fora aplicado o concurso material entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, afastado o concurso formal, haja vista a pluralidade de ações e desígnios. Enfatizou que o acórdão embargado adotara, expressamente, a regra do crime continuado para os crimes de igual espécie, reiterados, e, entre crimes diversos, a do concurso material. No que concerne à alegada contradição ao aplicar a pena pelo crime de corrupção passiva com a redação dada pela Lei 10.763/2003 e à suposta ofensa ao princípio da correlação, aduziu que o embargante fora condenado pelo recebimento indevido de valores, em razão de seu cargo, em data posterior à mencionada norma. Ademais, salientou que o acordo para recebimento da propina também teria ocorrido após o advento da lei em questão, conforme se poderia constatar no interrogatório do réu. Registrou ter sido observado o princípio da correlação. Entendeu que, embora constasse da denúncia a imputação do crime de corrupção passiva pelo recebimento de duas quantias distintas, teria sido confirmado, na instrução, o recebimento de apenas uma delas, paga na vigência da Lei 10.763/2003, de modo a resultar na condenação do embargante exclusivamente por esse último fato delituoso. Depois da manifestação do relator, o julgamento foi suspenso.
AP 470 ED - décimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)








PRIMEIRA TURMA





Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 1


O pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado nos autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade de paciente condenado por supostamente fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, II, c/c art. 71 do CP). Preponderou o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do writ. Neste, a defesa pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente e o trancamento da ação penal, sob a alegação de que o valor do débito seria inferior a R$10.000,00. O relator assinalou inexistir ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pelo STJ. Além disso, uma vez que aquela Corte não examinara a matéria, a análise pelo Supremo configuraria supressão de instância. Acrescentou haver menção, na sentença, de que o paciente seria contumaz na prática de crimes desse jaez e fora condenado por delito de contrafação de moeda.
HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)

Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 2


O relator esclareceu que, no entanto, o impetrante peticionara no curso do habeas para requerer a extinção da punibilidade, considerado o pagamento integral de débito tributário constituído. Aduziu, em reforço, ter sido juntada aos autos certidão da Fazenda Nacional. Referiu-se ao voto externado no exame da AP 516 ED/DF (v. Informativos 650, 705 e 712, julgamento pendente de conclusão), segundo o qual a Lei 12.382/2011, que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetaria o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a qualquer tempo. Ressalvou entendimento pessoal de que a quitação total do débito, a permitir que fosse reconhecida causa de extinção, poderia ocorrer, inclusive, posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. Precedente citado: HC 81929/RJ (DJU de 27.2.2004).
HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)

Competência: policiamento de trânsito e delito praticado por civil contra militar


Ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se arguia a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil, em tempo de paz, por delito de desobediência (CPM, art. 301). No caso, o paciente descumprira ordem de soldado do exército em serviço externo de policiamento de trânsito defronte a quartel. Rejeitou-se, por maioria, proposta de concessão da ordem, de ofício, formulada pelo Min. Dias Toffoli, relator. O Min. Marco Aurélio pontuou que a Constituição ressalvaria a competência da justiça castrense (art. 109, IV). Ademais, o delito enquadrar-se-ia como militar, consoante a alínea d do inciso III do art. 9º do CPM [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ... d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”]. Salientou que o militar teria agido, na garantia e preservação da ordem pública, a partir do poder de polícia, que a segurança pública propriamente dita poderia implementar. Vencidos o relator e o Min. Roberto Barroso, que concediam, de ofício, o writ para que, reconhecida a incompetência da justiça militar, o processo fosse encaminhado à justiça federal para as providências cabíveis.
HC 115671/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.8.2013. (HC-115671)

Competência e crime plurilocal


A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a declaração de incompetência do juízo processante para que a ação penal fosse remetida à comarca em que ocorrido o resultado naturalístico — morte — do delito de homicídio culposo imputado a médica (CP, art. 121, § 3º c/c o § 4º). Na espécie, a recorrente fora denunciada porque teria deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competiria em sua profissão e agido de forma negligente durante o pós-operatório da vítima, inclusive em afronta ao que disporia o Código de Ética Médica. No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos.
RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)





SEGUNDA TURMA





Adulteração de sinal identificador de veículo automotor


A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

Conflito de competência e crimes conexos


A 2ª Turma denegou habeas corpus e reconheceu a competência da justiça federal para processar e julgar crimes de estupro e atentado violento ao pudor conexos com crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional. Na espécie, houvera a quebra de sigilo de dados do paciente, identificado por meio do endereço “IP” (Internet Protocol) de seu computador, no curso de operação policial desencadeada na Espanha. Apurara-se que o investigado também teria supostamente cometido crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores no Brasil. Entendeu-se que os crimes seriam conexos e, para perfeita investigação do caso, seria necessário examinar provas em ambos os processos e, por isso, impossível desmembrar os feitos.
HC 114689/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2013. (HC-114689)






Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 14.8.2013 15.8.2013 8
1ª Turma 13.8.2013 — 151
2ª Turma 13.8.2013 — 140





R E P E R C U S S Ã O G E R A L


DJe de 12 a 16 de agosto de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.406-AL
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 748.444-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G D O D J E


12 a 16 de agosto de 2013

HC N. 103.027-SP
REDATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVENTIVA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória na qual é mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
3. Se o histórico criminal do paciente indica risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

AG. REG. NO ARE N. 694.453-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade.
II – Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos.
III – Agravo regimental improvido.

Ext N. 1.304-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DE PORTUGAL. EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL PREVENDO DE EXTRADIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA DE INTERROGATÓRIO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O Tratado de Extradição firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, promulgado pelo Decreto 1.325/94, prevê, em seu artigo XIII, que “a pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente com sua entrega imediata à parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo”. Em casos tais, prevê o Tratado um procedimento especial, mais célere, em substituição ao processo extradicional comum (que, entre nós, é o da Lei 6.815/80). No caso, o Extraditando, estando detido, apresentou formalmente o pedido de extradição voluntária. Nos termos da jurisprudência do STF em situação análoga (Ext 1144, Min. Ellen Gracie, DJ de 20.09.2009), foi dispensado o interrogatório. Tendo o procedimento comum sido cumprido em todas as etapas, não subsiste razão para, no caso, adotar o procedimento especial previsto no Tratado.
2. Atendidos os pressupostos e requisitos próprios, defere-se o pedido de extradição.

HC N. 112.811-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. PROVIMENTO N. 32/2000 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprova, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes, nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus.
2. Não há falar em nulidade da prova ou do processo-crime devido ao sigilo das informações sobre a qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia, notadamente quando a ação penal omite o nome de uma testemunha presencial dos crimes que, temendo represálias, foi protegida pelo sigilo, tendo sua qualificação anotada fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, acusação e defesa. Precedentes.
3. O habeas corpus não é instrumento processual adequado para análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e também para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.
4. Ordem denegada.

HC N. 113.442-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO APENAS NA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

RHC N. 116.373-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E COM RETIRADA DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. Reincidência do Recorrente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
3. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.
4. Crime praticado “mediante escalada do muro e retirada de uma lâmina vítrea da janela da cozinha da residência de propriedade da vítima”. Circunstâncias que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
5. Recurso ao qual se nega provimento.

RHC N. 116.666-ES
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes.
2. Recurso ao qual se nega provimento.

ADI N. 1.521-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública.
II - A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição.
III - Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior. Precedentes.
IV – O poder constituinte derivado decorrente tem por objetivo conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e regras impostas pela Lei Maior. Necessidade de observância do princípio da simetria federativa.
V – ADI julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”, constante do art. 6º e, por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul.
VI - Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.
*noticiado no Informativo 711

AG. REG. NO ARE N. 644.840-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TEMPO DO CRIME ANTERIOR À LEI 10.015/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.
2. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR DE 14 ANOS – LEI 12.015/09 – INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI 8.072/90 – REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de representação, quando a vítima manifesta interesse no prosseguimento do processo penal por outros meios, dispensando-se formalidades na representação. 2. Mantém-se a condenação do réu, pelo crime de atentado violento ao pudor contra enteada, com 12 anos de idade à época dos fatos, com base no depoimento da vítima e das demais testemunhas ouvidas. 3. Aplica-se ao condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (CP 214), a conjugação do preceito primário do tipo penal introduzido pela Lei 12.015/09 que reúne as duas condutas (art. 217-A ou 213, conforme o caso), com a pena menos severa da norma vigente à época dos fatos, tendo em vista que a lei nova só pode retroagir para beneficiar o acusado. 4. O art. 217-A do CP, com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência. 5. Não se aplica o art. 9º da Lei n. 8.072/90 ao crime de atentado violento ao pudor do qual não tenha decorrido lesão corporal grave ou morte da vítima (precedentes do STJ). 6. Cabível o regime semiaberto para cumprimento da pena quando o crime é praticado antes da vigência Lei n. 11.464/07. Rejeitou-se a preliminar suscitada e deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e alterar o regime inicial de cumprimento de pena.”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 736.100-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS POR CONSUMIDOR PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 683.017-RG. TEMA Nº 604 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A possibilidade, ou não, de restituição integral dos valores despendidos pelo consumidor para financiar obras de implantação de rede elétrica em propriedade rural, à luz dos incisos II e XXXVI e do § 1º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, já restou analisado no ARE n. 683.017-RG, em que o Plenário desta Corte decidiu rejeitar sua repercussão geral, uma vez que a matéria está restrita à análise de norma infraconstitucional.
2. In casu, o acórdão originariamente recorrido deu provimento ao recurso inominado e julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato e condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente as quantias indevidamente pagas a título de custeio de fornecimento de energia elétrica.
3. Agravo regimental desprovido.

HC N. 104.347-RS
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). DESNECESSIDADE DA PERÍCIA NO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. ORDEM DENEGADA.
A apreensão da arma de fogo no afã de submetê-la a perícia para concluir pela consumação do crime de porte ilegal do artefato, tipificado no art. 14. da Lei n. 10.826/2003, não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.6.2009).
Ordem denegada.

Ext N. 1.281-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS, CONSPIRAÇÃO E INCÊNDIO. CORRESPONDÊNCIA COM OS CRIMES TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INCÊNDIO. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA.
1. Pedido de extradição formulado pelo Governo de Israel que atende aos requisitos da Lei nº 6.815/1980.
2. Crimes de importação de drogas, conspiração e incêndio que correspondem aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e incêndio (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 250 do Código Penal). Dupla incriminação atendida.
3. Não-ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais.
4. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980.
5. Extradição deferida.

Ext N. 1.290-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS. CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA.
1. Pedido de extradição formulado pela República da Colômbia que atende aos requisitos da Lei nº 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico.
2. Crime de tráfico de pessoas que corresponde ao crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, do art. 231-A do Código Penal. Dupla incriminação atendida.
3. Não-ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais.
4. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980.
5. Extradição deferida.

HC N. 109.676-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO TIPO, POR OFENSA AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE, E PRETENSÃO DE VER ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOVO PARÂMETRO PARA A SANÇÃO. CRIAÇÃO DE TERCEIRA LEI. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Lei nº 9.459/97 acrescentou o § 3º ao artigo 140 do Código Penal, dispondo sobre o tipo qualificado de injúria, que tem como escopo a proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a honra subjetiva.
2. O legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão, coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio ao discurso de ódio.
3. O writ veicula a arguição de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 140 do Código Penal, que disciplina o crime de injúria qualificada, sob o argumento de que a sanção penal nele prevista – pena de um a três anos de reclusão – afronta o princípio da proporcionalidade, assentando-se a sugestão de ser estabelecida para o tipo sanção penal não superior a um ano de reclusão, considerando-se a distinção entre injúria qualificada e a prática de racismo a que se refere o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
3.1 – O impetrante alega inconstitucional a criminalização da conduta, porém sem demonstrar a inadequação ou a excessiva proibição do direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento em face da garantia de proteção à honra e de repulsa à prática de atos discriminatórios.
4. A pretensão de ser alterada por meio de provimento desta Corte a sanção penal prevista em lei para o tipo de injúria qualificada implicaria a formação de uma terceira lei, o que, via de regra, é vedado ao Judiciário. Precedentes: RE nº 196.590/AL, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 14.11.96; ADI 1822/DF, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 10.12.99; AI (Agr) 360.461/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 06.12.2005; RE (Agr) 493.234/RS, relator Ricardo Lewandowski, julgado em 27 de novembro de 2007.
5. O pleito de reconhecimento da atipicidade ou de desclassificação da conduta, do tipo de injúria qualificada para o de injúria simples, igualmente não pode ser acolhido, por implicar revolvimento de matéria fático-probatória, não admissível na via do writ.
6. In casu, o paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, e à prestação pecuniária de 16 (dezesseis) cestas básicas, de valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), em virtude de infração do disposto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, a saber, injúria qualificada pelo preconceito.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
* noticiado no Informativo 710


HC N. 114.094-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO ATO. ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus – ação constitucional de tutela à liberdade de locomoção –, em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
2. A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação.
3. Inviável reconhecer a nulidade da citação por edital, quando precedidas pelas providências necessárias à citação pessoal da paciente, em todos os endereços constantes dos autos, sem sucesso.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

HC N. 114.529-SE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Atentado violento ao pudor (CP, art. 214, antes da edição da Lei nº 12.015/09). Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça denegando a ordem. Análise de mérito. Ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes da Suprema Corte.
1. O princípio da colegialidade assentado pela Suprema Corte não autoriza o relator a denegar liminarmente a ordem de habeas corpus enfrentando diretamente o mérito da impetração.
2. Habeas corpus extinto.
3. Ordem concedida de ofício.

HC N. 115.698-AM
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO). ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal.
2. A máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput) impõem a incidência da regra geral do CPP também no processo penal militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011).
3. Ordem de habeas corpus concedida.
*noticiado no Informativo 712

HC N. 116.254-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. LACUNA LEGAL INEXISTENTE.
1. A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
2. Ainda que fosse o caso de aplicação da analogia, necessário seria o exame do conjunto fático-probatório para perquirir a gravidade ou não das consequências do crime para o paciente, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 712

RHC N. 116.036-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. ELEMENTO INDICATIVO DO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A CRIMINALIDADE. ALTO POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA. FATOR RELEVANTE PARA A GRADAÇÃO DA MINORANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A natureza e o montante da droga apreendida podem constituir o amparos probatórios aplicáveis exclusivamente à terceira fase da dosimetria no que tange à minorante denominada “tráfico privilegiado”, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior envolvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da presunção hominis ou facti. (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de considerar-se a natureza e a quantidade da droga apreendida como elementos indicativos do grau de envolvimento do agente com a vida criminosa, a autorizar maior ou menor redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes: HC 107581, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; HC 102487, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010.
3. In casu, o Superior Tribunal de Justiça reputou válida a dosimetria da pena imposta ao paciente pelas instâncias ordinárias, que fixaram a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/3 (um terço) “diante da quantidade e natureza da substância apreendida em poder do réu” (04 grandes porções de crack, pesando cerca de 200g - duzentos gramas), sem que tal circunstância tenha sido utilizada para majorar a pena-base. Inexistência de arbitrariedade ou teratologia que autorize a intervenção corretiva do STF na dosimetria da pena imposta ao paciente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

RHC N. 117.143-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa. Precedentes.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 712

HC N. 112.851-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Busca e apreensão deferida em desfavor de empresa da qual o paciente é sócio. 3. Alegações de incompetência do Juízo que deferiu a cautelar e ausência de justa causa para concessão da medida perante o não-esgotamento da via administrativa, constituição definitiva do crédito tributário. 4. HC indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não haver risco à liberdade de locomoção. 5. Na perspectiva dos direitos fundamentais de caráter judicial e de garantias do processo, é cabível o writ, porquanto, efetivamente, encontra-se o paciente sujeito a ato constritivo, real e concreto do poder estatal. 6. Ordem concedida para determinar ao Relator do HC 233.467 do STJ que aprecie o referido writ como entender de direito.
*noticiado no Informativo 697

RHC N. 117.093-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I – A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, revelada pelas graves circunstâncias do crime. A corte estadual destacou, em seu decisum, a expressiva quantidade de droga apreendida (439 quilos de maconha e 3 “esferas” de haxixe) além de circunstância de o recorrente portar 13 cápsulas de munição calibre 380 intactas.
II – A possibilidade concreta de fuga também mostra-se apta a embasar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
III – Recurso improvido.

SEGUNDO AG. REG. NA PETIÇÃO N. 4.314-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PENAL. PROTESTO VEICULADO CONTRA MINISTROS DE ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Insuperável o óbice oposto na decisão agravada, pacificado o entendimento de que falece a esta Suprema Corte competência para apreciar ação civil pública originária - mesmo na hipótese em que dirigida contra Ministros de Estado -, à míngua de previsão no rol taxativo do art. 102 da Carta Política, bem como destituída de caráter penal a medida quanto à improbidade administrativa. Precedentes do Tribunal Pleno desta Suprema Corte (Rcl 2138, Rel. Min. NELSON JOBIM, Relator para acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe-070 18-04-2008; Pet AgR 4089, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-022 PUBLIC 01-02-2013; Pet 4076 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-162 PUBLIC 14-12-2007; Pet 4071 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-227 PUBLIC 28-11-2008; Pet 4074 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe-117 PUBLIC 27-06-2008; Pet 4099 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-084 PUBLIC 08-05-2009; Pet 4092 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-186 PUBLIC 02-10-2009).
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO HC N. 108.433-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PECULATO-DESVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULATO-USO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda.
2. Há duas correntes jurisprudenciais, uma que entende pela revogação do artigo 350 do CP pela Lei 4898D 1965 e outra que vê a permanência desse crime na disciplina do Código Penal. A desclassificação da conduta competirá ao Juiz monocrático, que, ao analisar as provas dos autos, entenderá pela existência ou não do crime e qual a sua melhor capitulação.
3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
4. A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta.
5. Agravo regimental provido.
*noticiado no Informativo 712

AG. REG. NO RE N. 628.159-MA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO RE N. 727.579-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL DISPONIBILIZADO EM 01.12.2011.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO ARE N. 751.279-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. Enunciado 284 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RE N. 671.734-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPRE A OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

RE N. 610.290-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/1990. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO AOS DEPENDENTES DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários.
II – O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado.
III – Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, assentando-se a constitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar Estadual 53/1990.
*noticiado no Informativo 712

AG. REG. NO ARE N. 728.180-GO
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUOCIENTE PARTIDÁRIO. VACÂNCIA DO CARGO ELETIVO. SUPLENTE. CANDIDATO MAIS VOTADO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTES.
1. “O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.” (MS 30.260, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30.08.11).
2. A alegada violação ao artigo 97 da Constituição Federal, suscitada no agravo regimental, não pode ser analisada nesta esfera recursal, porquanto, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, não foi objeto do recurso extraordinário denegado, constituindo, inovação indevida à lide. Precedentes. (RE 606.245-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.5.2013 e ARE 639.736-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2011).
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Mandado de segurança. Partido. Lista de suplentes da coligação. 1. No julgamento dos Mandados de Segurança nºs. 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado’. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos. Agravo regimental não provido.”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 111.406-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL, COM ARMA DA CORPORAÇÃO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.299/96. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ATO IMPUGNADO FORMALIZADO EM 1997. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI PURAMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, SALVO SE PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
1. A Justiça Comum é competente para julgar crime de militar (homicídio) contra civil, por força da Lei nº 9.299/96, cuja natureza processual impõe a sua aplicação imediata aos inquéritos e ações penais, mercê de o fato delituoso ter ocorrido antes da sua entrada em vigor (Precedente: HC nº 76.380/BA, Re. Moreira Alves, DJ 05.06.1998)
2. Deveras, a redação do § único do art. 9º do Código Penal Militar, promovida pela Lei nº 9.299/96, a despeito de sua topografia, ostenta nítida natureza processual, razão por que deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, salvo se já houver sido proferida sentença de mérito. (Precedentes: HC nº 78320/SP, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 28/5/1999; HC 76510/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ªTurma, DJ de 15/5/21998).
3. A doutrina acerca do tema é assente no “as disposições concernentes à jurisdição e à competência aplicam-se imediatamente, salvo se já houver sentença relativa ao mérito – hipótese em que a causa prossegue no juízo onde surgiu o veredictum – ou se suprimindo o tribunal primitivo” (MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 312-313, nº 269).
4. In casu,
a) O paciente, policial militar, fora denunciado perante o Juízo Auditor da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, uma vez que, em 18.11.1995, valendo-se de revólver da Corporação a cujos quadros integrava, efetuou disparos que resultaram na morte do civil Marco Antônio Alves Rodrigues;
b) A denúncia foi recebida pela Justiça Militar em 06.03.1996;
c) O Juízo Militar declarou-se incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos à Justiça Comum, ao argumento de que a alteração promovida pela Lei nº 9.299/96 no § único do art. 9º ao CPM, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra a civil, possui aplicação imediata às ações penais em curso quando de sua promulgação;
d) O Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Penha da França da Comarca de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (CC nº 19.833/SP, sob o fundamento de que o § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar, também acrescentado pela Lei nº 9.299/96, objetivou apenas e tão somente o encaminhamento dos inquéritos em andamento à Justiça Comum, e não das ações penais;
e) A Terceira Seção do STJ, em decisão proferida em 25.06.1997, conheceu do conflito de competência do Juízo do de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Penha da França da Comarca de São Paulo/SP.
5. A Lei nº 9.299/96 entrou em vigor antes da sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri São Paulo/SP, que ocorreu em 14.09.2005, não configurando qualquer vício apto a inquinar de nulidade o processo.
A decisão meramente formal do conflito de competência não atinge diretamente a liberdade ambulatorial, razão por que inadmissível o recurso substitutivo cuja pretensão meritória não atende pressupostos para a concessão ex officio da ordem.
6. Ordem denegada.

RHC N. 115.986-ES
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade.
2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal.
3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos.
4. In casu, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CD’s e 20 DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação).
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

AG. REG. NO RE N. 636.686-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 115.046-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. “FLANELINHAS”. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I – A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”.
II – Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância.
III - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.
IV – Critérios que se fazem presentes na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela.
V - Como é cediço, o Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhe são caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. In casu, a questão pode ser facilmente resolvida na esfera administrativa.
VI – Ordem concedida, para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.
*noticiado no Informativo 699

Acórdãos Publicados: 539



T R A N S C R I Ç Õ E S



Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Responsabilidade disciplinar - Absolvição criminal - Autonomia das instâncias - Coisa julgada penal (Transcrições)


MS 23.190/RJ*

RELATOR: Min. Celso de Mello


MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.

- O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 205, “caput”, na redação dada pela ER nº 28/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do SupremoTribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão, ao apreciar o MS 28.790-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de **, **, ** e **, com o objetivo de questionar a validade jurídica do Decreto presidencial datado de 09/07/1998, que os demitiu do cargo de Agente de Polícia Federal, por “prevalecerem-se, abusivamente, da condição de funcionário policial” (Decreto nº 59.310/66, art. 364, inciso XLVIII).
Busca-se, na presente sede processual, que “(...) seja cassado o ato consubstanciado no decreto de demissão, até que se decida, na ação penal ajuizada e por sentença transitada em julgado, sobre a culpabilidade dos impetrantes, como corolário do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal” (fls. 14 – grifei).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. SANDRA CUREAU, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, assim resumiu e apreciou a presente impetração mandamental (fls. 191/195):

“Os impetrantes, Agentes de Polícia Federal, foram demitidos por Decreto Presidencial, datado de 9 de julho de 1998, por se haverem prevalecido, abusivamente, da condição de funcionário policial.
Conforme consta dos autos, ‘em edição de 14.03.95, o periódico local CORREIO BRAZILIENSE publicou, na coluna assinada pelo Jornalista RICARDO LESSA, notícia sob o título SHALOM de que uma autoridade da Polícia Federal recebeu US$ 2 milhões de dólares do Banco Israelense de Desenvolvimento para abafar uma ocorrência de apreensão de uma lista de dois mil depositantes daquela instituição financeira, que efetuaram retirada ilegal de dinheiro para o exterior.’
Instaurado Processo Administrativo Disciplinar, ficou comprovado que, em 14 de outubro de 1994, equipe de policiais federais, lotados na Delegacia de Polícia Fazendária do Rio de Janeiro, RJ, posteriormente identificada como equipe FOX, composta pelos Agentes de Polícia Federal **, **, ** e **, empreendeu diligências no escritório de representação do Discount Bank of Latin American, localizado na Av. Nilo Peçanha, 50/1509, que era sucursal de instituição sediada em Montevidéu, Uruguai, patenteada pelo Israel Discount Bank – New York.
Na ocasião, foi arrecadada vasta documentação bancária, sem o abrigo de ordem judicial, relativa às operações efetuadas pela clientela do DBLA, através de contas designadas, que foi transportada, em sacos plásticos, para a Superintendência da Polícia Federal.
Posteriormente, membros da Comunidade Judaica do Rio de Janeiro procuraram o Diretor do Discount Bank of Latin American, Sr. **, relatando terem sido contatados por policiais federais, que, em troca de vantagem financeira, lhes propuseram eliminar seus nomes e tudo quanto se traduzisse em irregularidades, afirmando que detinham a identificação dos titulares das referidas contas.
Procedeu-se, então, a um acordo financeiro, iniciado nas dependências do gabinete do Delegado de Polícia Federal **, à época Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro, que consistia na destruição do acervo comprometedor, mediante o pagamento da quantia de US$ 10 (dez) milhões, posteriormente reduzida para US$ 2 (dois) milhões.
A incineração dos documentos foi feita na churrasqueira do apartamento do advogado **, amigo do Superintendente Regional e seu advogado pessoal, incumbido de intermediar o acordo.
Tais fatos geraram DENÚNCIA, contra os impetrantes e os demais envolvidos, encontrando-se o processo criminal em andamento.
A Comissão de Processo Disciplinar concluiu, consoante o robusto conjunto probatório, pela aplicação da pena de demissão aos impetrantes e ao Delegado de Polícia Federal ** (fls. 57/158).
No mesmo sentido, foi o parecer da Divisão Disciplinar do Departamento de Polícia Federal, acolhido pelo Corregedor-Geral de Polícia.
Através da Nota nº 2.313/98, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pela submissão à decisão presidencial da proposta de acatamento das penalidades, sugeridas pela Comissão de Processo Disciplinar, de demissão dos impetrantes **, **, ** e ** e do Delegado **.
O processo administrativo, que culminou na demissão dos impetrantes, observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os prazos legais. Foram os impetrantes regularmente indiciados, apresentaram defesa, prestaram depoimento e requereram provas, que foram produzidas.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo à manutenção nos cargos de Agente de Polícia Federal, como pretendem.
As transgressões que ensejaram a demissão dos impetrantes constituem infrações administrativas, elencadas no art. 364, inciso XLVIII, art. 387, I, combinados com o art. 383, X, do Decreto nº 59.310/66, que regulamentou a Lei 4.878/65.
Dessa forma, eventual absolvição no processo criminal não repercutirá na esfera administrativa, já que, quando a infração praticada pelo servidor público é definida em lei, ao mesmo tempo, como ilícito penal e ilícito administrativo, prevalece a regra da independência entre as duas instâncias. Na hipótese em tela, seria necessário, ainda, que todos os fatos que ensejaram a demissão constituíssem, igualmente, crimes pelos quais foram processados os impetrantes, ou seja, que nenhuma falta residual persistisse, em caso de absolvição, a amparar o processo administrativo disciplinar.
A respeito, essa Colenda Suprema Corte assim se manifestou:

‘EMENTA: Mandado de segurança.
São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar concedida.’
(MS nº 22.438-0 – São Paulo, Relator Ministro Moreira Alves, D.J. 06.02.98)

Em face do exposto, opino pela denegação do ‘writ’.” (grifei)

Cabe ressaltar que, em 12/12/2012, os impetrantes **, **, ** e ** constituíram novo advogado e requereram a “juntada de documentos novos” (sentença penal absolutória dos impetrantes, Portaria de instauração do Processo Disciplinar e respectivo relatório, entre outros).
Sustentaram, ainda, que o processo disciplinar “foi conduzido por Comissão de Disciplina ‘ad hoc’”, bem assim que o dispositivo que fundamentou a demissão “está em desacordo com a Lei 4878/65” (fls. 234).
A União Federal, ao se manifestar sobre a prova documental acrescida, requereu a denegação da segurança, apoiando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

“Como salientado na INFORMAÇÃO N. 154/2013/CCJ/CGUDI/CONJUR/MJ- -ADLRFF, em anexo, a matéria trazida pelos impetrantes, em que pese apresentada cronologicamente após a impetração, não possui potencialidade de causar a alteração do ato de demissão, o qual permanece legítimo e em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, desde o processamento do PAD, conforme informações anexas, os impetrantes tinham conhecimento acerca da forma de composição da comissão processante, inclusive a legislação de regência, sendo que a comissão designada não foi constituída excepcionalmente, mas dentro das exigências do art. 53, § 1º, da Lei nº 4878/65.
Por fim, quanto à alegação de que os impetrantes foram absolvidos no âmbito criminal, necessário lembrar que a esfera administrativa independe da penal, especialmente porque, no caso em análise, foram absolvidos por insuficiência de provas.
Ou seja, na situação, não se aplicaria o art. 126 da Lei nº 8.112/90, exatamente porque só ocorre o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor quando este for absolvido na esfera penal quando negada a existência do fato ou a sua autoria.” (grifei)

Cumpre referir, ainda, que, em novo pronunciamento, a douta Procuradoria-Geral da República reiterou o parecer anterior, observando o que se segue:

“5. Como bem mencionado pela União, são indiferentes as esferas criminal e administrativa.
6. De qualquer forma, os impetrantes **, **, **, **, ** e ** foram absolvidos por não existir prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VI, redação anterior à Lei nº 11.690/2008).
7. Importa salientar que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112/90).
8. Cabe citar o posicionamento do STF no sentido da independência das instâncias penal e administrativa no MS n° 23.188, impetrante **, um dos réus da Ação Penal nº 95.0031711-7 (Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28-11-2002):

O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).
Segurança denegada.

9. Os demais documentos não alteram a situação dos impetrantes.
10. Cabe reiterar o parecer anterior da PGR pela denegação da ordem (fls. 191-5).” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta sede mandamental.

Cabe assinalar, preliminarmente, que as questões jurídicas suscitadas em acréscimo ao pedido inicial – alegado vício na formação da comissão disciplinar e pretendida incompatibilidade entre o dispositivo que fundamentou a demissão e a Lei nº 4.878/65 – não podem ser apreciadas por se tratar de fundamentos novos, invocados quando já transcorrido período muito superior a 120 dias, contados da edição do ato impugnado, tornando inviável, no ponto, a pretensão dos impetrantes, por claro esgotamento do prazo decadencial (MS 27.443-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 29.743/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ao apreciar a pretendida repercussão da absolvição penal dos impetrantes, entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação se ajusta, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte veio a firmar a propósito da matéria em análise.
Com efeito, não tem fundamento a pretensão mandamental da parte impetrante quando, invocando a identidade dos fatos materiais subjacentes ao procedimento administrativo e à “persecutio criminis”, sustenta, para efeito de aferição da legitimidade de sua punição disciplinar, a necessidade de prévia condenação em juízo penal.
Não se pode desconhecer, neste ponto, que, para fins de imposição das sanções motivadas pela ilicitude de comportamento do servidor público, a instância administrativa e a instância jurisdicional revestem-se, cada qual, de indiscutível autonomia jurídica.
Com a só exceção do reconhecimento judicial da inexistência de autoria ou da inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, da configuração de qualquer das causas de justificação penal, as decisões do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública.
Mais do que isso, o exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito à prévia conclusão da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, se inocorrentes, nesta última hipótese, as situações acima referidas.
Daí a advertência de HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo Brasileiro”, p. 565, item n. 6.1, atualizada por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 39ª ed., 2012, Malheiros), que, ao versar o tema da responsabilidade administrativa dos agentes estatais (e do caráter autônomo de que ela se reveste), expende correta observação:

“A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.
A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. Absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor.” (grifei)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao refletir esse magistério da doutrina, tem proclamado a autonomia das instâncias e a independência das responsabilidades emergentes da violação, pelo servidor público, dos seus deveres funcionais (RTJ 159/806, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 165/523-524, Rel. Min. OTAVIO GALLOTTI – RTJ 177/1170, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 179/597, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RT 227/586, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RT 302/747, Rel. Min. VILLAS BOAS – MS 21.029/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.545/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):

“Mandado de segurança.
- São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar concedida.”
(MS 22.438/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).
Segurança denegada.”
(MS 23.188/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

“Servidor Público. Militar. Sub-Oficial. Prática de ato qualificado como crime e infração disciplinar. Recebimento da denúncia na esfera criminal. Instauração simultânea de procedimento administrativo disciplinar. Admissibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Precedentes. Servidor público pode, ao mesmo tempo, responder a processo judicial penal e a procedimento administrativo disciplinar pela prática do mesmo ato.”
(RMS 26.510/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente da decisão proferida na instância penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado, tem prevalecido ao longo da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado, inclusive, sob a égide do vigente ordenamento constitucional:

“Mandado de Segurança. Servidor policial. Demissão por se ter prevalecido da condição de policial. O ato de demissão, após processo administrativo, não está na dependência da conclusão de processo criminal a que submetido o servidor, por crime contra a administração pública. Independência das instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza grave. Mandado de segurança indeferido.”
(MS 21.332/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)

Disso se extrai o acerto da manifestação da douta Procuradoria- -Geral da República quando assevera que a posterior absolvição dos impetrantes na ação penal, por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (CPP, art. 386, VI, na redação anterior à Lei nº 11.690/2008), não assume relevo suficiente apto a ensejar a cassação do ato impugnado, eis que a responsabilidade administrativa do servidor somente “será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112/90)” (grifei).
Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre faz coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar, sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por EDUARDO REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol. III/86-89, 2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.).
Sendo assim, em face das razões expostas, com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, denego o presente mandado de segurança.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJe de 1º.8.2013
** nomes suprimidos pelo Informativo



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS



Lei nº 12.853, de 14.8.2013 - Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 15.8.2013.

OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES

12 a 16 de agosto de 2013

Decreto nº 8.077, de 14.8.2013 - Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 18, em 15.8.2013.

Decreto nº 8.075, de 14.8.2013 - Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012. Publicado no DOU, Seção 1, p. 15, em 15.8.2013.

Decreto nº 8.074, de 14.8.2013 - Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 15, em 15.8.2013.

Decreto nº 8.071, de 14.8.2013 - Altera o Decreto no 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. Publicado no DOU, Seção 1, p. 14, em 15.8.2013.


Secretaria de Documentação – SDO






Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
CJCD@stf.jus.br

 

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ Nº. 0528



Informativo n. 0528
Período: 23 de outubro de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA.


No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. De fato, o art. 515, § 3º, do CPC estabelece, como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide, que a causa verse questão exclusivamente de direito. Entretanto, a regra do art. 515, § 3º, deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Desse modo, se não há necessidade de produção de provas, ainda que a questão seja de direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. Registre-se, a propósito, que configura questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai o direito aplicável de provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do devido processo legal, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAR AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS PÚBLICAS.


Compete à Primeira Seção do STJ e a suas respectivas Turmas julgar feito referente a ação discriminatória de terras públicas. De fato, a competência interna é fixada a partir da natureza da relação jurídica litigiosa. Nesse contexto, o art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos que envolvem matéria de direito público, atinente à delimitação do patrimônio estatal. Sendo assim, como a ação discriminatória de terras públicas refere-se a patrimônio estatal, questão eminentemente de direito público, a competência da Primeira Seção deve ser preservada. Cabe ressaltar, a propósito, que situação diversa ocorre quando a demanda encerra discussão acerca de posse ou domínio de coisa alheia proposta por particular (ações de usucapião, reivindicatórias, reintegratórias) e o debate sobre a discriminação de terras públicas se dá apenas incidentalmente, o que configura hipótese de competência da Segunda Seção, conforme estabelece o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ. Precedentes citados: EREsp 1.193.379-SP, Corte Especial, DJe 17/4/2013; RMS 27.524-TO, Primeira Turma, DJe 19/8/2009; e EDcl no REsp 617.428-SP, Segunda Turma, DJe 12/9/2011. CC 124.063-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/10/2013.

Primeira Seção



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Isso porque a referida alteração legislativa não modificou o momento a ser considerado como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do CC. REsp 1.356.120-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/8/2013.

Terceira Seção



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.


Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.



DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.


Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.



DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE À PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL POR MEIO DE SOCIEDADE QUE DESENVOLVA A ATIVIDADE DE FACTORING.


Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realize, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”. Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica criada para a realização de atividade de factoring, deve-se considerar ter esta operado como verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça Federal. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013.

Primeira Turma



DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO.


Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.



DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO.


O Tribunal, em remessa necessária, inexistindo recurso do segurado, não pode determinar a concessão de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado. É certo que o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento extra petita ou ultra petita. Esse entendimento, ressalte-se, leva em consideração os fins sociais das normas previdenciárias, bem como a hipossuficiência do segurado. Contudo, a referida possibilidade não se estende à hipótese de julgamento da remessa necessária (art. 475 do CPC), tendo em vista sua específica devolutividade, restrita à confirmação da sentença e à consequente promoção da maior segurança possível para a Fazenda Pública, evitando-se que esta seja indevidamente condenada. Nesse contexto, a concessão de benefício mais vantajoso ao beneficiário no julgamento de remessa necessária importaria verdadeira reformatio in pejus¸ situação que não pode ser admitida (Súmula 45 do STJ). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.144.400-SC, Sexta Turma, DJe 27/8/2012; e REsp 1.083.643-MG, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. REsp 1.379.494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/8/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DO USO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.


O julgador não pode estipular, como único critério para a concessão de assistência judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício, provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Isso porque a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros subjetivos fixados pelo próprio julgador, ou seja, segundo seus próprios critérios. De fato, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060/1950, a parte gozará do referido benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, essa afirmação possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida diante de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Nesse contexto, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.


Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período de estabilidade provisória. Precedentes citados: REsp 1.335.511-PB, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; e AgRg no REsp 1.011.594-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009. AgRg no REsp 1.215.211-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.


Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais. Isso porque, nessa hipótese, não há identidade entre devedor e credor. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.667-BA, Primeira Turma, DJe 2/4/2012; e AgRg no AREsp 125.196-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013. AgRg no AREsp 334.227-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6/8/2013.

Segunda Turma



DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL AFORADO DA UNIÃO.


A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Isso porque, nessa situação, existe uma transferência onerosa entre vivos, de modo a possibilitar a incidência do disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, cujo teor estabelece ser devido o laudêmio no caso de “transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos”. Nesse contexto, ainda que a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que trata a referida lei, uma vez que há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado. REsp 1.296.044-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.



DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.


O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores, efetivado com base em cláusula contratual, do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput do art. 49 do CDC –, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.


O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso público. De início, esclarece-se que o concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na CF. Suas duas qualidades essenciais – ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade – impõem generoso reconhecimento de legitimidade ad causam no acesso à justiça. REsp 1.362.269-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/5/2013.

Terceira Turma



DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE.


A emissora responsável pela veiculação de programa televisivo de perguntas e respostas deve indenizar, pela perda de uma chance, o participante do programa que, apesar de responder corretamente a pergunta sobre determinado time de futebol, tenha sido indevidamente desclassificado, ao ter sua resposta considerada errada por estar em desacordo com parte fantasiosa de livro adotado como bibliografia básica para as perguntas formuladas. De fato, nos contratos de promessa de recompensa por concurso, vale a regra geral de que os concorrentes, ao participarem do concurso, sabem de suas condições e a elas se submetem. Dentre essas condições, está a de se submeter ao pronunciamento dos julgadores do concurso. Entretanto, em casos excepcionalíssimos, é possível que se reconheça a nulidade desse julgamento. Na situação em análise, houve erro no julgamento, o qual foi efetuado em discordância com a verdade dos fatos – fundando-se apenas na parte fictícia de livro adotado contratualmente como bibliografia básica –, configurando-se, assim, hipótese excepcionalíssima apta a afastar a incidência da regra da infalibilidade do julgador. Ademais, o concurso era sobre determinado clube de futebol – e não sobre o livro adotado como bibliografia –, razão pela qual inadmissível exigir que o participante respondesse erradamente, afastando-se da realidade dos fatos atinentes ao clube. Nesse contexto, deve ser aplicada a regra da boa-fé objetiva em prol do participante e em detrimento da organizadora do certame, ao mesmo tempo em que há de ser aplicada a regra segundo a qual o contrato será interpretado em detrimento do estipulante. REsp 1.383.437-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/8/2013.



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE AUTOR E RÉU REALIZEM COMPENSAÇÃO QUE ENVOLVA CRÉDITO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.


A penhora de crédito pleiteado em juízo – anotada no rosto dos autos e de cuja constituição tenham sido as partes intimadas – impede que autor e réu realizem posterior compensação que envolva o referido crédito. Aplica-se, nessa hipótese, a regra contida no art. 380 do CC, que dispõe ser inadmissível “a compensação em prejuízo de direito de terceiro”. Afirma ainda o referido dispositivo que o “devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia”. Busca-se, dessa forma, evitar lesão a direito de terceiro diretamente interessado na constrição. Deve-se observar, portanto, que o art. 380 do CC tem por escopo coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora anterior. Trata-se, assim, de norma de caráter protetivo e de realce na busca de um processo de resultado. Ademais, segundo os arts. 673 e 674 do CPC, a penhora no rosto dos autos altera subjetivamente a figura a quem deverá ser efetuado o pagamento, conferindo a esta os bens que forem adjudicados ou que couberem ao devedor. Ressalte-se que a impossibilidade de compensação nessas circunstâncias decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe às partes o dever de cooperação e de lealdade na relação processual. REsp 1.208.858-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.



DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO.


O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


Em execuções de sentença iniciadas antes da vigência da Lei 11.232/2005, que instituiu a fase de cumprimento de sentença e estabeleceu a “impugnação” como meio de defesa do executado, os embargos do devedor opostos após o início da vigência da referida lei devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese em que o juiz, com o advento do novo diploma, não tenha convertido expressamente o procedimento, alertando as partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de sentença. De fato, no direito brasileiro, não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. Por isso, a lei se aplica imediatamente ao processo em curso. Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido, seria impreciso afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças procedimentais. Ocorre que a aplicação cega da regra geral de direito intertemporal poderia ter consequências verdadeiramente desastrosas e, diante disso, temperamentos são necessários. Observe-se que o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao estado democrático de direito, deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, repleto de arapucas e percalços, em que só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder. Todavia, o direito processual não pode ser utilizado como elemento surpresa, a cercear injusta e despropositadamente uma solução de mérito. A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça. Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois essas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. O processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas. Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência. O direito das partes não pode depender de tão pouco. Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide. Nesse contexto, transpondo o quanto exposto até aqui para a hipótese em discussão – na qual é patente a existência de dúvida em relação ao procedimento cabível –, conclui-se, em respeito ao princípio da segurança jurídica, serem os embargos do devedor cabíveis caso inexista a expressa conversão do procedimento. REsp 1.185.390-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/8/2013.

Quarta Turma



DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS NAS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS DE CRÉDITO.


Nas falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945, a habilitação retardatária de crédito enseja o pagamento de custas judiciais. Embora os arts. 82 e 98 do Decreto-Lei 7.661/1945, que tratavam da habilitação de crédito, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais nas habilitações retardatárias, o art. 23 do referido diploma legal estabelecia que, em algumas situações, haveria a necessidade de seu recolhimento. Desse modo, enquanto a habilitação de crédito formulada no prazo do edital de convocação de credores é mero incidente processual – o que acarreta a isenção de custas –, a habilitação tardia do crédito constitui procedimento autônomo, que acarreta a movimentação de toda a máquina judiciária para seu processamento e para sua análise, ensejando, assim, o pagamento de custas judiciais. Confirmando esse entendimento, a Lei 11.101/2005, em seu art. 10, § 3º, prevê que os credores retardatários ficarão sujeitos ao pagamento de custas. Isso ocorre porque são eles que dão causa às despesas, com a efetivação dos atos processuais da habilitação. REsp 512.406-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/8/2013.



DIREITO CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.


Órgão de proteção ao crédito não tem o dever de indenizar devedor pela inclusão do nome deste, sem prévia notificação, em cadastro desabonador mantido por aquele na hipótese em que as informações que derem ensejo ao registro tenham sido coletadas em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. Isso porque não há, nesses casos, o dever de notificação prévia do devedor no tocante ao registro desabonador, haja vista que as informações constantes em bancos de dados públicos acerca da inadimplência de devedor já possuem notoriedade pública. Precedente citado: EDcl no REsp 1.080.009-DF, Quarta Turma, DJe 3/11/2010. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.



DIREITO EMPRESARIAL. EFEITOS DA PÓS-DATAÇÃO DE CHEQUE.


A pós-datação de cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. Isso porque conferir eficácia à referida pactuação extracartular em relação aos prazos de apresentação e de prescrição descaracterizaria o cheque como ordem de pagamento à vista. Além disso, configuraria infringência ao disposto no art. 192 do CC, de acordo com o qual os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Ademais, resultaria violação dos princípios cambiários da abstração e da literalidade. Dessa forma, deve-se ressaltar que o prazo de apresentação deve ser contado da data de emissão (isto é, aquela regularmente consignada na cártula, oposta no espaço reservado para a data), sendo de trinta dias para os cheques emitidos na mesma praça daquela em que se situa a agência pagadora; e de sessenta dias, a contar também da data de emissão, para os cheques emitidos em outra praça. O prazo de prescrição, por sua vez, inicia-se seis meses contados a partir da expiração do prazo de apresentação. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.



DIREITO EMPRESARIAL. PROTESTO DE CHEQUE NOMINAL À ORDEM POR ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ.


É possível o protesto de cheque nominal à ordem, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Isso porque o cheque, sendo título de crédito, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Além disso, caracterizando o cheque levado a protesto como título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe que o credor de boa-fé possa ser tolhido de seu direito de se resguardar quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal, quanto em relação aos demais coobrigados, haja vista que, conforme o disposto no art. 202, III, do CC, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução – ficando, nesse contexto, superada, com a vigência do CC, a Súmula 153 do STF. Além do mais, tem-se que o protesto – meio extrajudicial mediante o qual o devedor é intimado pelo tabelião para que pague ou providencie a sustação do protesto, antes que venha a ser lavrado – representa medida bem menos severa ao emitente se comparada a outra medida cabível em consideração à executividade do cheque levado a protesto: a execução do título de crédito na via judicial. Isso porque, além de o protesto não envolver atos de agressão ao patrimônio do executado, a publicidade negativa ao demandado em execução é tão ou mais ampla do que a decorrente do protesto, haja vista que, além de ser possível a consulta do processo mediante simples acesso aos sites de tribunais, os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas para negativação do nome dos executados. Ademais, como o art. 1º da Lei 9.492/1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" – entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível –, não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito dotado de executividade. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.


O autor da ação principal que, em exceção de suspeição, tenha sido admitido como assistente simples do perito excepto não pode ser considerado “litisconsorte” para efeito de aplicação do art. 191 do CPC – prazo em dobro para recorrer no caso de litisconsortes com diferentes procuradores –, ainda que o referido incidente tenha sido acolhido para anular decisão favorável ao autor da demanda originária. De fato, as exceções de impedimento ou suspeição são opostas em face do magistrado e seus auxiliares, de modo a restaurar a higidez na prestação jurisdicional, diante de um vício interno do órgão que está prestando a jurisdição. Objetivam sanar possível vício existente no processo, não em relação às partes litigantes, mas sim no órgão que está prestando a jurisdição ou em auxiliar deste, como é o caso do perito (art. 139 do CPC). Assim sendo, a exceção de suspeição do perito é um incidente processual em que o expert figura como réu, como promovido, o que, entretanto, não enseja a participação da parte contrária à excipiente. Tratando-se de arguição de suspeição, por sua própria natureza, somente o excepto terá condições de refutar as alegações que lhe sejam atribuídas. Nesse contexto, a parte autora da ação principal, na situação em análise, não pode ser considerada litisconsorte do excepto, tendo em vista que ela jamais poderia ser demandada em uma exceção de suspeição. Tampouco pode ser admitida como assistente litisconsorcial, pois o julgamento da exceção não atinge diretamente sua esfera jurídica, mas apenas anula fases maculadas de um processo, nada obstante o indiscutível interesse das partes no resultado final da exceção. Ressalta-se, ademais, que, na hipótese em análise, a parte autora sequer poderia ter sido admitida como assistente simples, pois, na exceção em apreço, por consectário lógico, somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode ser apontado como suspeito e, assim, tem legitimidade para reconhecer ou refutar as alegações, considerando as hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do CPC. REsp 909.940-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/9/2013.

Quinta Turma



DIREITO PROCESSUAL PENAL. IRRETROATIVIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008.


A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e processual - mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir. Precedente citado: REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013.



DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.


Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.



DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.


O maior de 18 anos acusado da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) pode, por esse fato, ser submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude na hipótese em que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça, estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. A jurisprudência do STJ havia se pacificado no sentido de que a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implicaria autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto, em diversos julgados no STJ, entendeu-se que, como o art. 148 da Lei 8.069/90 (ECA) disciplina exaustivamente a competência das varas especializadas da infância e juventude, lei estadual não poderia ampliar esse rol, conferindo-lhes atribuição para o julgamento de processos criminais, que são completamente alheios à finalidade do ECA, ainda que sejam vítimas crianças e adolescentes. Todavia, em recente julgado, decidiu-se no STF que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Precedente citado do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 15/2/2013. HC 219.218-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2013.


 



Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...