quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 687

Informativo STF


Brasília, 5 a 9 de novembro de 2012 - Nº 687.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 160
AP 470/MG - 161
AP 470/MG - 162
AP 470/MG - 163
AP 470/MG - 164
AP 470/MG - 165
AP 470/MG - 166
AP 470/MG - 167
AP 470/MG - 168
AP 470/MG - 169
AP 470/MG - 170
AP 470/MG - 171
AP 470/MG - 172
1ª Turma
Justiça militar e causa interruptiva da prescrição
Bacen e envio de informações individualizadas
AC: efeito suspensivo a AI e repercussão geral
Falta grave: regressão e benefícios diversos
Exame criminológico e livramento condicional
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária (RE 562351/RS)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


AP 470/MG - 160

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685. Na sessão de 7.11.2012, prosseguiu-se na análise da dosimetria das penas. No que se refere à condenação relativa a Ramon Hollerbach, no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a e 4.a) da denúncia, fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor e Dias Toffoli, que assentavam a reprimenda em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. No ponto, os Ministros relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente adotaram o seguinte critério objetivo de quantificação do aumento de pena para a continuidade delitiva: a) 2 crimes, o aumento seria de 1/6; b) 3 crimes, 1/5; c) 4 crimes, 1/4; d) 5 crimes, 1/3; e) 6 crimes, metade; e f) 7 crimes em diante, 2/3. Por sua vez, o revisor reiterou outro parâmetro de exacerbação: a) 1/6, quando presentes até 19 condutas; b) 1/4, de 19 a 25; c) 1/3, para mais de 25. De início, analisou-se pedido formulado pela defesa de Marcos Valério, no sentido de que reconhecida a existência de crime continuado em relação a 5 condenações por crimes contra a Administração Pública: 3 corrupções ativas e 2 peculatos, os quais supostamente seriam delitos da mesma espécie. Ademais, pretendia-se que fosse decidido acerca da agravante descrita no art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”) relativamente ao crime de quadrilha e/ou concurso eventual de agentes. A respeito, o relator discorreu que muitas condutas descritas nos autos teriam sido cometidas em reiteração. Por meio do instituto da continuidade delitiva, o legislador autorizaria a considerar os crimes subsequentes como continuação dos anteriores, apenas quando verificada a identidade entre eles, mesmo lugar de execução e mesmo momento da prática delituosa. Nessas situações, o art. 71 do CP preveria a aplicação de uma causa de aumento. Entretanto, não se poderia confundir o fato de os acusados haverem praticado vários crimes, simultaneamente, em quadrilha organizada, ao longo de mais de 2 anos, com existência automática de continuidade delitiva. Apontou a ocorrência de continuidade entre os crimes de corrupção ativa destinados à compra de votos de parlamentares, bem assim entre os delitos de peculato, perpetrados em detrimento do Banco do Brasil - BB. O instituto não incidiria, porém, entre os crimes de peculato praticados contra o BB e o delito da mesma espécie perpetrado em prejuízo da Câmara dos Deputados. Da mesma forma, não existiria continuidade entre corrupções ativas relacionadas ao então diretor do BB, ao Presidente da Câmara e a parlamentares.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 161

O Min. Marco Aurélio, no atinente à regra inscrita no art. 62, I, do CP, asseverou a impossibilidade de sobreposição em direito penal. Observou a incidência da agravante quanto ao crime de quadrilha, embora a afastasse dos demais delitos. Quanto à problemática da continuidade delitiva, aduziu que a lei referir-se-ia a crimes da mesma espécie, aqueles em que haveria identidade de objeto protegido e de elemento subjetivo do tipo. Além disso, as circunstâncias de lugar, de maneira de execução e outras também não necessitariam ser idênticas, mas apenas semelhantes. Vislumbrou a existência de grupos de crimes, para efeito de aplicação do art. 71 do CP. Um deles estaria ligado ao episódio de corrupção ativa e peculato na Câmara dos Deputados — o primeiro tipo a provocar o segundo. O outro grupo referir-se-ia ao ocorrido no BB: corrupção ativa, peculato, corrupção ativa e passiva alusiva a deputados federais. Não verificou, entretanto, a aplicabilidade do art. 71 do CP quanto aos crimes de quadrilha e evasão. O Min. Celso de Mello, por sua vez, quanto à agravante genérica disposta no art. 62, I, do CP, registrou que sua incidência seria compatível em hipótese de concurso meramente eventual de pessoas, bem assim em situações configuradoras de concurso necessário, como no delito de quadrilha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 162

Ademais, o relator teceu considerações sobre aplicação da pena, ao ponderar que as sanções máxima e mínima previstas em lei deveriam ser reservadas a situações extremas. Dentro desse espectro, haveria inúmeras possibilidades não previstas pelo legislador. Sublinhou equívoco que conduziria à imposição de toda pena-base no mínimo legal, decisão que não demandaria cuidado ou esforço de fundamentação e conduziria, muitas vezes, à impunidade. Essa política da pena mínima desprezaria os ricos elementos e critérios para se determinar a sanção de cada réu. Nesse sentido, a padronização penal, contrária à individualização, seria inconstitucional. O aumento da pena deveria ser proporcional à gravidade da conduta, e seria defeso ao magistrado ignorar as circunstâncias do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Assim, se a sanção deveria ser fixada no máximo para as hipóteses de maior lesividade possível ao bem jurídico, ela poderia ser estabelecida no mínimo apenas quando o crime se distanciasse minimamente da insignificância. Aquilatou que o caso dos autos não seria este, já que se trataria de corrupção de parlamentares. Qualificou que, nas duas primeiras fases da dosimetria, dever-se-ia necessariamente estabelecer reprimenda aquém do máximo legal, mas na terceira e última seria permitido elevação além desse patamar, bem assim redução para aquém do mínimo. O revisor, a seu turno, indicou que não se poderia utilizar elementares do tipo para exacerbar a pena na fase do art. 59 do CP. Além disso, interpretou que a jurisprudência da Corte preconizaria não ser possível fazer digressões de natureza abstrata para invocar o desvalor contido no próprio tipo, a desabonar a conduta do réu nessa etapa da dosimetria, o que configuraria bis in idem.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 163

A seguir retomou-se a dosimetria, referente a Ramon Hollerbach, quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) descrito no item IV da denúncia. O Tribunal fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a estabeleciam em 4 anos e 8 meses de reclusão. Em seguida, iniciou-se a apreciação da dosimetria pelo delito de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), versado no capítulo VIII da denúncia, referente ao mesmo réu. O relator estipulou a pena-base em 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, o Ministro revisor, sufragado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, fixou-a em 2 anos, 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mesmo patamar. O Min. Marco Aurélio, a seu turno, estabeleceu a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e assentou não reconhecer a continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 164

Na sessão de 8.11.2012, o Colegiado retomou debate acerca da quantificação da causa de aumento de pena relativamente ao crime continuado (CP, art. 71) no que diz respeito à dosimetria de Ramon Hollerbach, pela prática do delito de evasão de divisas, descrito no capítulo VIII da denúncia. Aprovou-se proposta do Min. Celso de Mello no sentido de fixar-se em 1/3 a exacerbação, tendo em conta o critério da continência. O decano relembrou que 5 Ministros manifestaram-se pela exasperação da reprimenda em 2/3, ao passo que outros 4, em 1/3, a significar que, em dado momento, 9 Ministros convergiram quanto ao percentual menor. Salientou a peculiaridade da situação, assim como o fato de que aqueles que majorariam em fração maior passariam, necessária e previamente, pelo terço. Vencidos os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O primeiro vislumbrava, como possível solução ao impasse, a adesão ao voto do Min. Marco Aurélio, mais favorável ao réu. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, ao destacar a inviabilidade da rediscussão da matéria, mantinha-se fiel ao parâmetro adotado no início da dosimetria, qual seja, a aproximação dos votos de cada Ministro, independentemente dos critérios utilizados, às penas estabelecidas pelo relator ou pelo revisor. A Min. Cármen Lúcia reafirmou seu pronunciamento e acompanhou o revisor tanto na pena-base quanto no aumento de 1/3. O Min. Marco Aurélio absteve-se de votar, porquanto reputava configurado crime único, à luz da teoria finalística, uma vez que o objetivo visado com o delito seria o depósito em conta de Duda Mendonça. Assim, fixou-se a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O relator reajustou o voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que cominavam a reprimenda em 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)

AP 470/MG - 165

Na sequência, o Min. Marco Aurélio explicitou, em termos numéricos, o voto proferido na assentada anterior quanto a Marcos Valério. Ressaltou haver continuidade delitiva, já que cometidos crimes da mesma espécie. No tocante ao primeiro grupo (Câmara dos Deputados), caracterizados os tipos penais de corrupção ativa — relativamente a João Paulo Cunha (corrompido) — e de peculato, fixou a pena em 4 anos e 8 meses, acrescida de 210 dias-multa. Preconizou não aplicar a agravante do art. 62, I, do CP, haja vista que observada na quadrilha, e exasperou em 1/6 — pois perpetrados 2 delitos — a pena mais alta, isto é, a do peculato. Em segundo grupo, frisou que se teria a corrupção de Henrique Pizzolato, a desaguar em peculato e em obtenção de dinheiro utilizado para corrupção ativa de deputados federais. De igual forma, selecionou a pena mais alta e, em virtude da multiplicidade de crimes, aumentou-a em 2/3, excluída a agravante da liderança, a totalizar 6 anos e 8 meses, mais a pena de multa. Assim, informou que, adotada a continuidade delitiva, Marcos Valério seria apenado em 31 anos e 9 meses, consideradas as imputações de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Afirmou, ainda, que perfilharia esse mesmo raciocínio no tocante a Ramon Hollerbach, a quem estabelecera pena total de 16 anos e 21 dias. Por fim, assinalou o afastamento do concurso material (CP, art. 69), porque presentes premissas relativas à continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 166

Na sequência, o Plenário realizou a dosimetria de Cristiano Paz. No tocante à formação de quadrilha (CP, art. 288), descrita no capítulo II da peça acusatória, fixou a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que a impunha em 2 anos. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Pelo delito de corrupção ativa (CP, art. 333), concernente ao pagamento de propina a João Paulo Cunha, narrado no item III.1 (b.1) da denúncia, aplicou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencido, parcialmente, o Min. Cezar Peluso, que estabelecia a reprimenda em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no patamar de 3 salários mínimos. No que diz respeito ao peculato (CP, art. 312), relativo a contrato publicitário firmado com a Câmara dos Deputados, aludido no item III.1 (b.2) da exordial, estipulou-se a pena em 3 anos de reclusão e 180 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber, que a firmavam em 2 anos e 30 dias-multa, no valor outrora referido. Não participaram da votação de ambos os delitos os Ministros revisor e Dias Toffoli. O relator aderiu à proposta formulada pelo Min. Celso de Mello de aplicar o art. 387, IV, do CPP, na redação conferida pela Lei 11.719/2008 — a fim de estipular valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido —, a constar da parte dispositiva da decisão do Tribunal. Segundo o decano, o Ministério Público pronunciara-se nessa linha em alegações finais, de modo que a defesa tivera a possibilidade de manifestar-se sobre essa pretensão. O Min. Marco Aurélio, ao sinalizar a problemática da aplicação da lei no tempo, não aderiu ao aditamento. Registrou que a norma em questão não seria apenas instrumental, mas também possuiria conteúdo material, a impedir a aplicação retroativa dessa sanção. O Presidente reservou-se a votar sobre a proposta em momento posterior.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 167

No que pertine à corrupção ativa (CP, art. 333), acerca do pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato, descrito no item III.3 (c.1) da denúncia, fixou-se a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Observou-se a redação original do preceito secundário do tipo em comento, consoante adotado para o corréu Marcos Valério, bem como a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP (“A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”). Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Cezar Peluso. Este estabelecia a sanção em 2 anos e 30 dias-multa, no valor por ele já aludido, ao passo que os 4 primeiros, em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no mesmo montante aquilatado pelo relator. Pela prática de peculato vinculado ao Banco do Brasil [tópicos III.2 (b) e III.3 (c.2)], o relator firmou a pena em 3 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 190 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. Em divergência, o revisor fixou-a em 2 anos, 11 meses de reclusão e 15 dias-multa, em idêntico valor ao supracitado. Após o registro do voto do Min. Cezar Peluso, que assentou a sanção em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, bem assim 2 anos, 8 meses de reclusão e 40 dias-multa — ambas no patamar de 3 salários mínimos cada —, quanto, respectivamente, aos delitos narrados nos itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, a conclusão da votação foi adiada para que se colhesse o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. No tópico, o Min. Marco Aurélio reservou-se, como o fizera em relação aos corréus, à análise da continuidade delitiva, tendo em conta o conjunto de crimes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 168

Acerca da lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no capítulo IV da inicial, o relator estipulou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi sufragado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. Em discordância, o revisor, seguido pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, fixou a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor mencionado. A conclusão da votação foi adiada para que fosse colhido o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. No que pertine à corrupção ativa, alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o relator estabeleceu a sanção em 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescidos de 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Nesse sentido, também, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, o revisor fixou a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Marco Aurélio cominou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e deixou o exame da continuidade delitiva para momento ulterior. Após, deliberou-se aguardar o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 169

Ato contínuo, procedeu-se à dosimetria de Rogério Tolentino. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio. Vencido, em parte, o relator, que a estabelecia em 2 anos de reclusão e reconhecia a prescrição do crime em comento. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. O Min. Marco Aurélio destacou que a dosimetria por ele adotada fora fixada à semelhança de litisconsortes penais passivos — Ramon Hollerbach e Cristiano Paz —, assim como em face da motivação e das circunstâncias do crime, não reconhecida a prescrição penal punitiva. No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro, versado no capítulo IV da inicial, o relator estipulou a reprimenda em 5 anos, 3 meses, 10 dias e 133 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. Obtemperou que a existência de diferentes beneficiários nas operações de lavagem de dinheiro, por si só, não imporia o reconhecimento do concurso material. Esclareceu que em face de terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias, ensejaria a regra do crime continuado e, por isso, elevaria a pena em 2/3. Registrou a ocorrência de 46 operações de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva. Não participam da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Após, a deliberação quanto a esse item foi adiada ante questão de ordem suscitada pelo advogado do réu, que alegou ter sido seu cliente processado por único delito de lavagem de capitais. Relativamente ao crime de corrupção ativa, vinculado ao repasse de dinheiro a parlamentares do Partido Progressista, descrito no item VI.1.a da denúncia, fixou-se a pena em 3 anos de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 10 salários-mínimos. Realçou-se o aumento da pena, pela continuidade delitiva, no montante de 1/5 (haja vista o envolvimento de 3 parlamentares), bem como a adoção do preceito secundário do tipo nos patamares previstos pela Lei 10.763/2003. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que assentava a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e cuja continuidade delitiva examinaria em outra oportunidade.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 170

Ato contínuo, o Tribunal procedeu à dosimetria de Simone Vasconcelos. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, aplicou-se em 1/6 a atenuante prevista no art. 66 do CP (“A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”) e estabeleceu-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão. Entretanto, declarou-se prescrita a pretensão punitiva (CP, art. 109, V, c/c o art.117, I), visto que, entre o recebimento da denúncia (agosto de 2007) e a presente data, decorridos mais de quatro anos. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que impunham a reprimenda de 2 anos e 3 meses e não aplicavam a mencionada atenuante, de modo a afastar a declaração de extinção da punibilidade por efeito de consumação da prescrição penal. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No tocante à corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, narrada nos itens VI.1 (a), VI.2 (a), VI.3 (a) e VI.4 (a), cominou-se a sanção em 4 anos e 2 meses de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. O relator considerou o disposto no art. 66 do CP para atenuar a pena-base em 1/6. Após, consignou-se que as infrações penais teriam sido cometidas em continuidade delitiva (CP, art. 71), a atrair o aumento da pena em 2/3, tendo em conta que efetuados pagamentos a 9 parlamentares. Adotou-se o preceito secundário do tipo com a redação conferida pela Lei 10.763/2003, em razão do Enunciado 711 da Súmula do STF. Vencido, em parte, o revisor, que fixava a reprimenda em 1 ano, 11 meses, 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, no que foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Empregava, ademais, a atenuante do art. 65, III, c, do CP [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], bem como exasperava em 1/6 a sanção pela continuidade delitiva. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello estabeleciam a pena em 5 anos e 10 meses e desconsideravam qualquer atenuante. Dentre os que acompanharam o relator, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux afastaram ambas as atenuantes e a Ministra Rosa Weber aplicou a adotada pelo revisor.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 171

Relativamente ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, o relator fixou a pena-base em 3 anos e 2 meses de reclusão, reduziu-a em 1/6 pela atenuante do art. 66 do CP, acresceu-a de 2/3 pela continuidade delitiva (46 operações), no que resultou em 5 anos de reclusão, mais 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, com a ressalva de não aplicarem atenuante, acompanharam o relator. Em divergência, o revisor estabeleceu a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, diminuída de 6 meses pela atenuante do art. 65, III, c, do CP, exacerbada de 1/3 pela continuidade delitiva, a totalizar 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Da mesma forma, pronunciou-se a Min. Rosa Weber. No que tange à evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, primeira parte), aludida no capítulo VIII, o relator, como nos delitos anteriores, aplicou a atenuante do art. 66 do CP à pena-base e por fim, majorou-a em 2/3 em razão da continuidade delitiva (53 vezes), o que resultou em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mais 68 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Seguiram-no na dosimetria os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, com exclusão de atenuante. Dissentiu o revisor, sufragado pela Min. Rosa Weber, que fixou a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, reduzida de 4 meses pela atenuante do art. 65, III, c, do CP e acrescida de 1/3 pela continuidade delitiva. Ao fim, concluiu pela fixação da reprimenda em 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Após, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, concernentes aos 2 últimos delitos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 172

No tocante aos delitos de lavagem, afastou-se a causa de aumento de pena prevista para habitualidade contida no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. No ponto, o Min. Marco Aurélio ressaltou não ser possível confundir essa causa de aumento com a continuidade delitiva por se tratar de institutos diversos e não excludentes. Afirmou que aquela causa de aumento deveria ser acionada na 3ª fase da dosimetria para, uma vez encontrada a pena, incidir o art. 71 do CP. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento: perda dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro e interdição do exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 7º, I e II, da lei específica. Noutro passo, acerca da evasão de divisas, elucidou-se que o réu submeter-se-ia às consequências próprias do crime: perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constituísse proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b). Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
1ª parte Audio
2ª parte Audio
3ª parte Audio
4ª parte Audio


Vídeo



PRIMEIRA TURMA



Justiça militar e causa interruptiva da prescrição

Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”). Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da apelação perante o STM, para se reputar consumada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a criação por analogia de causa interruptiva de prescrição no campo do direito penal seria in malam partem.
HC 111653/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2012. (HC-111653)


Bacen e envio de informações individualizadas

A 1ª Turma iniciou exame de habeas corpus em que se pleiteia a declaração de nulidade de ação penal, embasada na ilegalidade das quebras de sigilos bancário e fiscal dos pacientes. Outrossim, busca seja assentada a nulidade das provas obtidas ilicitamente, determinando-se a prolação de nova sentença. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, sem apreciação do pedido, por inadequação da via processual, porquanto substitutivo de recurso ordinário, mas concedeu, de ofício, a ordem para declarar insubsistente o processo adversado. Delineou estar em discussão a possibilidade de o Banco Central do Brasil - Bacen poder fornecer ao Ministério Público, sem autorização judicial, dados bancários. Explicitou que se, de um lado, a notícia da prática de crime seria dever de todo cidadão e, com base maior, de entidade como o Bacen, de outro, o afastamento do sigilo de dados, consoante disposto no inciso XII do art. 5º da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), somente se faria possível mediante ato de órgão judicial. Anotou que o primado do Judiciário presente a garantia constitucional revelada no aludido preceito também abarcaria dados bancários. Aduziu estar-se diante de tema de grande importância considerada a ordem jurídica no que as Leis 4.729/65, 6.385/76 e 7.492/86 conteriam preceitos abrangentes a versarem o envio de elementos ao Ministério Público sem a intermediação judicial. Acentuou que o Bacen, mediante expediente dirigido ao Procurador-Geral da República, não se limitara a noticiar possível prática de crime e procedera à remessa de diversos dados, inclusive de correntistas individualizados. Dessa maneira, o Bacen, ao implementar a mencionada quebra, teria colocado em segundo plano a reserva do Judiciário prevista na Constituição. Por fim, complementou que, a partir desse fenômeno, a ação penal ter-se-ia iniciado. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
HC 99223/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-99223)


AC: efeito suspensivo a AI e repercussão geral

A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, do Estado do Paraná, para manter decisão do Min. Dias Toffoli, em que negado seguimento a ação cautelar, da qual relator, autuada em 23.5.2011, tendo como objetivo conferir eficácia suspensiva ao AI 802111/PR e ao AI 802511/PR, consequentemente, ao recurso extraordinário deduzido, bem assim sustar os efeitos de decisão proferida em apelação cível no Tribunal de Justiça estadual, até julgamento final da causa no STF. Na espécie, o relator provera os aludidos agravos de instrumento com o fito de admitir o apelo extremo e, nos termos do art. 328 do RISTF, determinar a devolução daqueles feitos à origem para apensamento aos autos originais, preceituando a aplicação, quanto ao extraordinário, do disposto no art. 543-B do CPC. Trata-se, no processo principal, de discussão acerca da existência de direito adquirido dos servidores inativos permanecerem na classe em que aposentados, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. Assinalou-se que o STF reconhecera a repercussão geral da matéria constitucional versada (RE 606199/PR, DJe de 12.8.2011), razão porque determinada a baixa dos autos. Asseverou-se que, na presente situação, o STF não mais deteria competência para o conhecimento da medida.
AC 2883 AgR/PR, rel. Min. Dias Toffoli, em 6.11.2012. (AC-2883)


Falta grave: regressão e benefícios diversos

A 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pleiteava assegurar ao paciente, em face de cometimento de falta grave, direito a não ter interrompida a contagem do tempo para progressão de regime prisional. Para tanto, reputou-se inadequada a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário. Contudo, concedeu-se, de ofício, a ordem para assentar que o termo inicial da contagem de prazo concerniria, estritamente, à progressão no regime de cumprimento da pena, descabendo observá-lo no tocante a outros direitos. A princípio, salientou-se ser incongruente interpretar os preceitos alusivos à matéria a ponto de concluir que, ocorrida a regressão, no dia seguinte, poderia o preso progredir no regime. Observou-se, então, que o princípio da legalidade estrita afastaria interpretação analógica prejudicial ao réu. A par disso, aduziu-se que a Lei de Execução Penal silenciaria quanto ao surgimento de novo termo inicial para reconhecer-se o direito do preso a benefícios diversos.
HC 109389/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-109389)


Exame criminológico e livramento condicional

A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, uma vez que substituto de recurso constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do juízo das execuções que implementara o livramento condicional do paciente. Na situação dos autos, após o citado deferimento, o parquet interpusera agravo em execução, provido pelo Tribunal local, ao entender que se imporia o exame criminológico. Qualificou-se que, com a edição da Lei 10.792/2003, o mencionado exame teria sido expungido da ordem jurídica. Além disso, repisou-se que o magistrado admitira o livramento condicional. Alfim, ponderou-se ter havido o desprezo às condições impostas pela lei para a benesse: decurso do tempo e certidão de bom comportamento carcerário.
HC 109565/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-109565)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 7.11.2012 8.11.2012 1
1ª Turma 6.11.2012 — 117
2ª Turma — — —

R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 5 a 9 de novembro de 2012


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 710.293-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DO STF. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS Nº 71, DE 15.04.2004, e 42, DE 09.02.2010, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. APLICAÇÃO DO REAJUSTE POR EQUIPARAÇÃO. PORTARIAS NºS 99, DE 14.03.2007, 44, DE 26.02.2008, 306, DE 10.12.2008, E 145, DE 26.05.2010, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E PORTARIAS SEGEDAM NºS 48, 27.05.2010, E 24, DE 04.02.2011. LEI 8.460/92. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 660.861-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 631.444-RS
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DIRETAMENTE DE CRUZEIRO REAL PARA REAL (NÃO-CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV). INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO, CONFORME QUADRO DELINEADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância judicante de origem, no sentido da inexistência de decréscimo remuneratório experimentado pelos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a abertura da via extraordinária (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Pelo que falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral.

Decisões Publicadas: 3

C L I P P I N G D O D J E
5 a 9 de novembro de 2012


EMB. DECL. NO RE N. 596.302-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Programa “A voz do Brasil”. Obrigatoriedade de retransmissão no horário previsto em lei. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Plenário desta Corte, no exame da ADI nº 561-MC/DF, concluiu que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal. Desse modo, não se reveste de ilegalidade a determinação para que empresas de radiodifusão procedam à retransmissão diária do programa “A voz do Brasil” no horário determinado na mencionada lei.
3. Agravo regimental não provido.

MS N. 30.860-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).
2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo.
4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
*noticiado no Informativo 677

AG. REG. NO RE N. 611.743-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.
1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
*noticiado no Informativo 681

HC N. 108.390-MS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena. Os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais gerais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para negar a substituição e para impor o regime fechado, conforme remissões do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal.
3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

AG. REG. NO ARE N. 686.050-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Aplicação dos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição nos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (emendas constitucionais n. 20/98 e n. 41/03), para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Precedente. ARE-RG 685.029. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 114.379-PA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Crime de Deserção (art. 187 do CPM). Recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa. Acolhimento de nulidade suscitada pelo Parquet Militar. Reformatio in pejus configurada. Violação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 160/STF. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
1. Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da ordem, por violação manifesta do entendimento sedimentado na Súmula nº 160 desta Suprema Corte.
2. Diante da ausência de recurso voluntário pelo Ministério Público Militar, a decisão que condenou o paciente por ambos os crimes de deserção transitou em julgado, sendo, portanto, inviável, em recurso exclusivo da defesa, a anulação de atos praticados visando à realização de novo julgamento. Precedentes.
3. Ordem concedida.

HC N. 114.568-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.
1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.
2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
3. Na situação em análise, em que a paciente, condenada a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.
4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.
5. Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos que, no seu entendimento, eram aptos a demonstrar a necessidade de imposição do regime mais severo à ora paciente, não foi concretamente justificada a necessidade da imposição do regime mais gravoso.
6. Ordem concedida.

RHC N. 114.742-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial diverso do fechado. Via processual inadequada. Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Substituição negada com base nas circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal. Imposição de regime inicial mais gravoso concretamente justificada. Recurso não provido.
1. No que tange à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a decisão questionada, além de estar suficientemente fundamentada, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido de que, havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base (HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). Penso que o mesmo deva ocorrer na hipótese de pretendida substituição.
2. Do mesmo modo, a via eleita não deve ser utilizada para conceder a pretendida substituição, com reanálise das circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal, senão em situações excepcionalíssimas, nas quais a teratologia seja patente, especialmente porque isso exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta sede.
3. Ao contrário do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a proceder à substituição quando ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo plena liberdade para negá-la quando entender que essa medida não seja suficiente e necessária para reprovar e prevenir o crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal facultando a substituição.
4. Como se vê, na espécie, a negativa não apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da individualização da pena e as especificidades próprias da legislação, especialmente porque o paciente foi flagrado com expressiva quantidade cocaína, entorpecente de altíssima lesividade à saúde pública.
5. Em relação ao regime prisional fechado estabelecido para o início do cumprimento da reprimenda carcerária, observo que sua fixação está igualmente justificada, diante do que dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, que impõe a “observância dos critérios previstos no art. 59”, segundo o qual, o magistrado deve observar a necessidade e a suficiência da sanção “para reprovação e prevenção do crime”.
6. Recurso não provido.

HC N. 114.567-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 684

HC N. 114.146-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.
I – A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.
II – No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
III – Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.

AG. REG. NO RE N. 350.626-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Cargo público efetivo. Ocupação por estrangeiro. Princípio da isonomia. Alegação de inconstitucionalidade do art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, em face dos arts. 5º e 37, inciso I, da Constituição Federal. Período anterior à EC nº 19/98. Não ocorrência.
1. O art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, no período anterior à vigência da EC nº 19/98, estava em perfeita consonância com o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo constitucional não previa a ocupação de cargos públicos efetivos por estrangeiros.
2. Agravo regimental não provido.

Acórdãos Publicados: 258

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária (Transcrições)

(v. Informativo 582)

RE 562351/RS*

RELATOR: Min. Ricardo Lewandowski

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que não reconheceu ao recorrente, Grande Oriente do Rio Grande do Sul, a imunidade prevista no art. 150, VI, b e c, da Constituição Federal.
Na origem, o ora recorrente ajuizou embargos à execução fiscal buscando afastar a cobrança do IPTU pelo município de Porto Alegre.
O pedido foi julgado improcedente.
Irresignado, interpôs recurso de apelação que restou desprovido em acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. MAÇONARIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
Descabe o reconhecimento da imunidade tributária à Maçonaria, na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. Descabe enquadrá-la como instituição de educação ou assistência social, na medida em que estas desenvolvem uma atividade básica que, a princípio, deveria ser cumprida pelo Estado, o que não é o caso da Maçonaria. Da mesma forma, não se pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo. Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto. Trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia de vida, na busca do que ela mesmo denomina de aperfeiçoamento moral, intelectual e social do Homem e da Humanidade. Daí porque, não incidentes, à espécie, as hipóteses previstas no art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF.
Incabível, ainda, o pedido de isenção, não tendo a embargante atendido aos requisitos contidos na Lei que concedeu a benesse.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (fl. 108).

Quanto à imunidade prevista no art. 150, VI, c, concluiu o aresto impugnado que:

“De entidade assistencial ou educacional não há falar.
A Maçonaria (...) é uma associação fechada, não aberta a qualquer um que dela queira participar, a não ser submetido a um procedimento prévio de apresentação do ‘profano’ por um maçom, cuja admissão e iniciação depende da verificação de condições e requisitos essenciais estabelecidos pelo denominado Regulamento Geral. Só podem ser admitidas pessoas do sexo masculino, maiores de 21 anos, e através de escrutínio secreto por parte de todos os maçons presentes, forma unânime. Em termos de assistência, esta fica restrita às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes necessitadas de ‘justo’ auxílio dos irmãos. O que é ‘justo auxílio’, só os maçons podem deliberar.
Com efeito, não há como considerar tal associação dentre aquelas referidas na alínea ‘c’, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. Embora sem fins lucrativos, por certo não se trata de instituição de assistência social ou educacional”.

No que diz respeito ao art. 150, VI, b, assentou:

“Ora, não há falar em culto na acepção técnica do termo, como quis a Carta Política. A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a ideia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma “profissão honesta”) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”.

Contra essa decisão foi interposto este RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação do art. 150, VI, b e c, da mesma Carta.
E sustenta, ainda, que

“não se pode instituir tributo sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto e/ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei, no caso aqueles indicados no artigo 14, incisos, I a II e § 2º, do Código Tributário Nacional.
Entende o recorrente que esses requisitos foram integralmente comprovados nos termos da petição de fls. 61/62; primeiro, porque não foram impugnados pelo Embargado; segundo, porque o Embargante se propôs a fazer a prova; terceiro, porque o Juízo aceitou, nos termos do disposto no artigo 302, segunda parte, do CPC, a veracidade do alegado” (fl. 176).

Asseverou, também, que

“a maçonaria é, sim, uma instituição filantrópica. Está assim no preâmbulo do Ato Constitutivo do GORGS (fls. 15, dos autos em execução em apenso), e, pode-se afirmar, de quase todas, se não as Potências maçônicas do Mundo” (fl. 185).

Sustentou, ademais, que

“há dentro da própria maçonaria controvérsia quanto o ser ou não ela religião. Tem-se por majoritária, quase unânime o de não sê-lo na acepção mais conhecida. Como concluiu o eminente relator de modo simples. Seria de dizer que a maçonaria é a religião das religiões, pois vai além de exigir de quem nela é admitida a crença em Deus, O Grande Arquiteto do Universo (GADU), expressão hoje também já do domínio público, pois estimula no maçom o desenvolvimento da religiosidade. Cada maçom deve ter as suas próprias convicções religiosas.
(...)
A bibliografia maçônica é vasta em todo o mundo. Seu estudo mostrará que a maçonaria, na noite dos tempos mais remotos ou mais próximos, sempre esteve atrelada às religiões, desde a Mesopotâmia, às religiões egípcias, aos Templários, aos Mosteiros que abrigavam os monges construtores, às associações de construtores de catedrais (guildas)” (fls. 188-189).

Concluiu, assim, que os templos maçônicos e/ou lojas maçônicas se incluem no conceito de “templos de qualquer culto” para fins do art. 150, VI, b, da Constituição Federal.
O recorrido, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, por seu desprovimento, sob o argumento de que o pedido

“não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 150, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Maçonaria não é religião, não é culto, não é instituição de educação ou de assistência social.
(...)
Ademais, a parte embargante-recorrente não atende aos comandos editados pelos arts. 9º e 14 do CTN, combinados com o art. 146, II, da CRFB”.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, por seu provimento (fls. 258-263), lavrando a seguinte ementa:

“RE. MAÇONARIA. IMUNIDADE DE IPTU. TEMPLO E CULTO. IMPLICAÇÕES.
1. Mesmo que não se reconheça à Maçonaria (Grande Oriente do Rio Grande do Sul) como religião, não é menos verdade que seus prédios são verdadeiros Templos, onde se realizam rituais e cultos, sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, objetivando elevar a espiritualidade do homem, a ética, a justiça, a fraternidade e a paz universal.
2. Seus Templos têm direito à imunidade de tributos, consoante o art. 150, inc. VI, letra ‘b’, da Constituição Federal” (fl. 258).

É o relatório.

Voto: Inicialmente assento que o apelo extraordinário não merece conhecimento quanto ao art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei” (grifei).

Vale recordar, a propósito, que o Min. Maurício Corrêa, em voto proferido no RE 202.700/DF, julgado pelo Plenário deste Tribunal, em 8/11/2001, ao interpretar o aludido dispositivo em relação às entidades de assistência social sem fins lucrativos, consignou que

“(...) o reconhecimento desse direito está condicionado à observância dos preceitos contidos nos incisos I a III do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Resulta desse modo que o favor constitucional não é absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade, previstos em seus atos constitutivos (CTN, artigo 14, § 2º), poderá ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais (CTN, artigo 14, § 1º)”.

Diante do entendimento acima adotado, segue-se que a exigência do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN constitui conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela Constituição.
Assim, para se chegar à conclusão de o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incide, nesse aspecto, a Súmula 279 do STF, segundo a qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: AI 673.173-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; AI 461.817-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 423.464-AgR/DF; Rel. Min. Cezar Peluso; AI 559.488-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Remanesce o extraordinário, contudo, quanto ao art. 150, VI, b, da Carta Federativa, verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto” (grifos nossos).

A questão central está, então, em saber se a referência a “templos de qualquer culto” alcança a maçonaria.
Segundo ensina Sacha Calmon Navarro Coelho

“Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade dos deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumente edifícios. (...)
Onde quer que se oficie um culto, aí é o templo. No Brasil, o Estado é laico. Não tem religião oficial. A todas respeita e protege, não indo contra as instituições religiosas com o poder de polícia ou o poder de tributar (...).
O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária” (grifei).

Já Roque Antonio Carraza afirma que

“Esta imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.

(...)

É fácil percebermos que esta alínea ‘b’ visa a assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos” (grifos nossos).

No julgamento do RE 578.562/BA, o Min. Eros Grau assentou que

“O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a limitação ao poder de tributar, que a imunidade do artigo 150, VI, ‘b’, contempla, há de ser amplamente considerada, de sorte a ter-se como cultos distintas expressões de crença espiritual”.

Vale destacar também o quanto concluiu o Min. Ayres Britto naquele julgamento:

“tendo a interpretar a regra constitucional da imunidade sobre os templos de qualquer culto como uma espécie de densificação ou de concreção do inciso VI do art. 5º da mesma Constituição, cuja dicção é esta:
‘ART. 5º.
(...)
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias;(...)’
Uma coisa, portanto, puxando a outra”.

Verifico, assim, que referido dispositivo (art. 5º, VI, da Constituição Federal) é expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos. E uma das formas que o Estado estabeleceu para não criar embaraços à prática religiosa foi outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos.
Nesse sentido, estamos a falar em imunidade tributária com o intuito de não criar embaraços à liberdade de crença religiosa.
Por isso mesmo, grifei, nas citações doutrinárias e na jurisprudência mencionadas, a referência a que sempre se faz à religião, quando se aborda a imunidade estabelecida no art. 150, VI, b, do Texto Constitucional.
E qual a razão de a liberdade de consciência não ter sido “beneficiada” por tal imunidade tributária?
Nas lições do já citado professor Carrazza, citado inclusive pelo recorrente para fundamentar sua pretensão:

“A imunidade em tela decorre, naturalmente, da separação entre Igreja e o Estado, decretada com a Proclamação da República.
Sabemos que, durante o Império, tínhamos uma religião oficial: a religião católica apostólica romana. As outras religiões eram toleradas, mas apenas a católica recebia especial proteção do Estado.
(...)
Muito bem, com a proclamação da República, que se inspirava no positivismo de Augusto Comte, foi imediatamente decretada a separação entre a Igreja e o Estado. O Estado tornou-se laico. Deixou de dispensar maior proteção a uma religião em particular (ainda que majoritária), para tolerar todas elas.
Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional. Há, no entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legítima, presunção, esta, que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público.
Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos a loja maçônica, o templo positivista e o centro espírita” (grifei).

Ora, em que pese o brilhantismo do raciocínio desenvolvido pelo eminente tributarista, entendo que a conclusão a que ele chega não pode prevalecer.
Isso porque, assim como o fazem muitos outros doutrinadores, entendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original.
As liberdades, como é sabido, devem ser interpretadas de forma extensiva, para que o Estado não crie qualquer óbice à manifestação de consciência, como é o caso sob exame, porém, às imunidades deve ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo.
Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos.
Corroborando, ainda, tal raciocínio, trago à colação o esclarecimento, colhido do sítio eletrônico da Grande Loja Maçônica do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à natureza das atividades que ela desenvolve:

“A Maçonaria é uma Ordem Iniciática mundial. É apresentada como uma comunidade fraternal hierarquizada, constituída de homens que se consideram e se tratam como irmãos, livremente aceitos pelo voto e unidos em pequenos grupos, denominados Lojas ou Oficinas, para cumprirem missão a serviço de um ideal. Não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos. Esses visam despertar no Maçom o desejo de penetrar no significado profundo dos símbolos e das alegorias, de modo que os pensamentos velados neles contidos, sejam decifrados e elaborados. Fomenta sentimentos de tolerância, de caridade e de amor fraterno. Como associação privada e discreta ensina a busca da Verdade e da Justiça” (grifos meus).

Verifico, então, que a própria entidade declara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, parece-me irretocável a decisão a quo, a qual, quanto ao tema consignou:

“A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a idéia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma ‘profissão honesta’) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”.

Por essas razões, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.

* acórdão pendente de publicação


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
5 a 9 de novembro de 2012

Medida Provisória nº 586, de 8.11.2012 - Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 9.11.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
5 a 9 de novembro de 2012

Decreto nº 7.835, de 8.11.2012 - Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20.6.96, e altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8.10.98, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 9.11.2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Processos originários criminais - Tramitação - Publicidade - Restrição
Procedimento Judiciário nº 7, de 6.11. 2012 - Regulamenta o trâmite dos processos originários criminais físicos com publicidade restrita. Publicado no DJe/STF, nº 219, p. 1 em 7.11.2012.

Feriado - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual
Portaria nº 374, de 7.11.2012 - Comunicar que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 15 de novembro de 2012 (quinta-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.607, de 19.12.2002. E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 16 subsequente (sexta-feira). Publicada no DJe/STF, nº 221, p. 140 em 9.11.2012.

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br



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Secretaria de Documentação

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INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL STF Nº. 686

Informativo STF


Brasília, 29 a 31 de outubro de 2012 - Nº 686.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
ADI e “softwares” abertos - 1
ADI e “softwares” abertos - 2
Amianto e competência legislativa concorrente - 1
Amianto e competência legislativa concorrente - 2
Amianto e competência legislativa concorrente - 3
Amianto e competência legislativa concorrente - 4
Amianto e competência legislativa concorrente - 5
Amianto e competência legislativa concorrente - 6
Amianto e competência legislativa concorrente - 7
Amianto e competência legislativa concorrente - 8
Amianto e competência legislativa concorrente - 9
Amianto e competência legislativa concorrente - 10
Amianto e competência legislativa concorrente - 11
Amianto e competência legislativa concorrente - 12
Amianto e competência legislativa concorrente - 13
1ª Turma
Anistia e acumulação de aposentadoria
Juízo deprecado e intimação de defensor público
2ª Turma
CNMP e revisão de ato homologatório de TAC
HC substitutivo de recurso ordinário e adequação
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Imunidade tributária e obrigação acessória (RE 250844/SP)
Outras Informações



PLENÁRIO


ADI e “softwares” abertos - 1

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo partido político Democratas, contra a Lei 11.871/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o uso de programas abertos — livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição — em sistemas e equipamentos de informática da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional da referida unidade federativa, bem como dos órgãos autônomos e empresas sob seu controle. O Min. Ayres Britto, Presidente e relator, julgou improcedente o pedido. Afastou alegação de contrariedade à alínea b do inciso II do §1º do art. 61 da Constituição, uma vez que a norma impugnada cuidaria de licitação no âmbito da Administração Pública estadual, e não de matéria orçamentária ou de organização administrativa, hipóteses cuja iniciativa reservar-se-ia ao Presidente da República em tema adstrito a territórios federais. Destacou que esse preceito não se aplicaria a estados-membros, com suposto fundamento no princípio da simetria. Assinalou que, embora inserida no art. 22 da CF, a competência da União para legislar sobre licitação e contratação — em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes federados — limitar-se-ia à edição de “normas gerais” (inciso XXVII), assim como ocorreria com os assuntos referidos no art. 24 da CF. Nesse tocante, a lei gaúcha apenas complementaria a legislação nacional preexistente, sem afrontá-la, ao estabelecer preferência pela aquisição de softwares “livres”. Além disso, acentuou que a diferença entre software “livre” e software “proprietário” não diria respeito à qualidade intrínseca em ambas as tipologias de programas informáticos, mas em aspecto relacionado à licença de uso. O primeiro dar-se-ia quando o titular do respectivo direito autoral repassasse ao usuário o código-fonte do programa, de modo a permitir pleno conhecimento, alteração, cessão, distribuição. Reputou que o diploma adversado não ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade e, tampouco, desequilibraria o processo licitatório, pois todos que desenvolvessem softwares e tivessem interesse em contratar com o ente público poderiam concorrer em igualdade de condições, sem que a escolha por programa livre constituísse obstáculo. Para tanto, bastaria a disponibilização do código-fonte do software.
ADI 3059/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3059)Audio


ADI e “softwares” abertos - 2

Realçou, por outro lado, que a norma instituiria política de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico regional (CF, artigos 3º, II, e 219), em mercado concentrado por poucas empresas estrangeiras. Assim, conceder-se-iam mais opções à Administração Pública brasileira ao ampliar o rol de competidores. Repeliu, outrossim, assertiva de cerceamento à liberdade do administrador para adotar, no caso concreto, solução mais favorável ao interesse público. Acresceu que a preferência legal pelo software “livre” apenas exigiria da Administração reforço de motivação para escolha contrária, sem inviabilizar contratação de programas com restrições proprietárias (software “proprietário”). Afirmou que a lei gaúcha não desrespeitaria os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência, os quais seriam aferidos não somente pelo custo do produto ou serviço, como também pela segurança dos dados públicos inseridos nos sistemas informatizados e pela aquisição imaterial de conhecimento tecnológico. Alfim, aduziu que se, por um lado, os criadores de programas informáticos não teriam obrigação de compartilhar o uso de seus inventos de criação (CF, art. 5º, XXVII), por outro lado, a Administração Pública disporia do poder de ditar as características dos produtos ou dos serviços de que necessitaria. Não estaria compelida a aceitar condição unilateralmente imposta pelos detentores de direitos autorais na matéria. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
ADI 3059/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3059)


Amianto e competência legislativa concorrente - 1

O Plenário iniciou julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, contra as Leis 11.643/2001 e 12.684/2007, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Os diplomas proíbem o uso, a comercialização e a produção de produtos à base de amianto naquelas unidades federativas. O Min. Ayres Britto, Presidente e relator da ADI 3357/RS, votou pela improcedência de ambos os pedidos. De início, examinou alegada contrariedade da lei gaúcha à competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V, VIII e XII). A respeito, explicou que a competência legislativa exclusiva da União estaria estampada no art. 22 da CF. Disciplinar-se-iam relações jurídicas por modo federativamente igual, a vincular a totalidade de sujeitos jurídicos privados. No rol das matérias deste dispositivo, alusivamente a algumas delas, o poder de legislar da União seria apenas o de produzir normas gerais. Por sua vez, estas normas gerais teriam por contraponto normas específicas, franqueadas ao poder legiferante dos demais entes federados. Anotou que, enquanto a competência normativa plena apanharia certas relações jurídicas por todos os ângulos, a competência legislativa geral somente conformaria tais relações nos aspectos perceptíveis como de aplicabilidade federativa uniforme.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)Audio
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 2

Acresceu que, além da competência específica em que os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios poderiam se investir, a qualquer momento e por iniciativa própria, para legislar, ressalvadas as matérias dos incisos XXI e XXVII do art. 22 da CF, estados-membros poderiam receber delegação legislativa da União sobre questões específicas de toda e qualquer matéria do citado art. 22. Nesse sentido, os estados-membros poderiam editar normas específicas para as “questões específicas” reportadas no parágrafo único do preceito em comento, contanto que o concreto exercício dessa competência normativa específica fosse objeto de expressa delegação por lei complementar federal. Nesta hipótese, estados-membros e Distrito Federal apenas poderiam fazer o que permitido pela União no ato de delegação legislativa, pois a competência originária seria exclusivamente dela, e em caráter pleno. Em outra hipótese, na qual a União se limitaria a expedir normas gerais, ela nada delegaria às pessoas estatais periféricas. Atuaria contidamente no campo das normas gerais, pois a legislação específica sobre o mesmo tema seria titularizada por outrem. No ponto, inferiu que, enquanto as normas gerais manteriam laço de subordinação com a materialidade dos princípios e regras constitucionais, o mesmo não sucederia com as normas específicas, que não retirariam do querer legislativo da União seu fundamento de validade. A relação destas com as normas gerais seria, portanto, de simples compatibilidade, e não de subordinação.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 3

Relativamente às competências legislativas concorrentes (CF, art. 24), discorreu que se trataria de condomínio legislativo federado. Caberia à União editar normas gerais, nos termos do § 1º deste mesmo artigo. O § 2º, por sua vez, designaria aos estados-membros e ao Distrito Federal “competência suplementar”. A União deveria conter-se na produção de normas gerais e os outros entes, diante de sua eventual edição, produziriam normas suplementares, acréscimos necessários de tutela aos bens jurídicos objeto das normas gerais em causa, somente válidos no âmbito territorial daquele ente periférico. A plenitude normativa seria obtida pela elaboração conjugada de normas gerais e suplementares. No particular, articulou que a Constituição tutelaria e promoveria consumidor, saúde e meio ambiente (art. 24, VI, VII e XII), bens jurídicos qualificados como fundamentais (CF, artigos 5º, XXXII; 6º, caput; e 225). Ademais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado integraria o desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II). Acrescentou que o adjetivo “suplementar”, nos incisos VI, VIII e XII do art. 24 da CF, traduziria funcionalidade favorecedora dos bens jurídicos conformados na mesma medida da funcionalidade alusiva às normas gerais. Diferenciar-se-iam apenas quanto ao âmbito geográfico de incidência.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 4

Avaliou que, na ausência de lei federal veiculadora de normas gerais, os estados-membros e o Distrito Federal exerceriam competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º), para não deixar sem o máximo de proteção e defesa os bens jurídicos em foco. Essa investidura contingencial da plenitude da competência legiferante objetivaria o atendimento de situação que, em determinado ente federativo, ostentasse precariedade tutelar grave a ponto de não poder aguardar a iniciativa da União em ocupar os espaços devidos para produção de normas gerais. Assim, sem parâmetros legislativos federais para uso de sua competência suplementar, os entes federados deveriam providenciar leis compatíveis com suas necessidades. Por derradeiro, o § 4º do art. 24 da CF disporia que, se os estados-membros e o Distrito Federal se antecipassem à União, posterior antinomia se resolveria em favor das normas gerais eventualmente produzidas por esta. Entretanto, frisou que, no caso dos bens jurídicos ora versados, possível colisão normativa deveria ser compreendida em termos de proteção e defesa, ou seja, dever-se-ia verificar se a norma geral tutelaria os valores protegidos de forma plena e, do contrário, se as normas suplementares o fariam.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 5

Apontou que, na espécie, a União editara a Lei 9.055/95, cujo objeto seria a extração, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contivessem, mas em contradição. Ocorre que, enquanto veiculada clara vedação ao uso do material, ele deveria ser extraído, utilizado e comercializado em consonância com as disposições legais. Estes comandos, entretanto, manteriam a validade de normas constantes de outros diplomas legais que liberariam a utilização de asbesto/amianto. Assim, a lei federal remetera a normação da matéria para outras leis, de que não se teria notícia nos autos. Lembrou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho - OIT — que trataria de medidas para prevenir riscos à saúde decorrentes da exposição ao amianto —, ao dispor sobre proteção da saúde dos trabalhadores, teria status de norma supralegal. Deduziu que tratados internacionais não seriam lei ou emenda constitucional, mas apenas teriam força de lei ou emenda, conforme o caso. Ademais, os que versariam sobre direitos humanos teriam primazia na ordem jurídica interna, mesmo os não aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Neste caso, a supralegalidade decorreria da prevalência conferida aos direitos humanos no art. 4º, II, da CF.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 6

Qualificou o amianto como nocivo à saúde e capaz de colocar o meio ambiente em situação de fragilidade. Esse seria o entendimento da legislação e de diversas entidades ligadas à saúde. Elucidou que a referida Convenção da OIT, ao tolerar leis permissivas do uso desse produto no mercado, fizera-o com a ressalva do desenvolvimento técnico e do avanço científico. Além disso, o diploma proibiria totalmente o amianto, quando a medida se tornasse tecnicamente viável e necessária à proteção dos trabalhadores. Nesse diapasão, a lei nacional deveria ser revisitada para se ajustar aos progressos técnicos e científicos. Ter-se-ia, então, classificação das normas de cada país signatário da Convenção como de eficácia progressivamente atenuada, até a proibição da permanência do amianto no mercado. Enfatizou recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa pela substituição do amianto por álcool polivinílico e polipropileno. Entendeu, entretanto, que a Lei 9.055/95 não teria qualidade de norma de eficácia progressivamente atenuada, ao estatuir que deveriam ser promovidas pesquisas científicas no sentido da utilização, sem riscos à saúde, do amianto. A lei buscaria permitir a permanência do produto no mercado. Isso nulificaria a proibição contida no próprio diploma e confrontaria a Convenção 162 da OIT, a qual a legislação federal brasileira, paradoxalmente, citaria como fundamento de validade. Comentou, ainda, proibições relativas ao material advindas dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 7

Aduziu que a legislação estadual em julgamento, ao proibir produtos à base de amianto, cumpriria com maior efetividade a Constituição no plano da proteção da saúde, bem assim aproximar-se-ia mais da Convenção da OIT. De igual modo, sintonizar-se-ia com o art. 7º, XXII, da CF. Ressaiu, ainda, não contrariado o princípio da livre iniciativa, visto que a ordem econômica também seria fundada na valorização do trabalho e teria por fim assegurar a todos existência digna. Nesse aspecto, deveriam ser protegidos também a defesa do consumidor e o meio ambiente (CF, art. 170, III e VI), parelhados com a proteção do trabalhador, a saúde pública e a defesa dos direitos humanos. Por fim, mencionou que a lei gaúcha estabelecera prazos razoáveis para que os estabelecimentos econômicos se adequassem ao novo quadro legal, a permitir o planejamento e execução das medidas impostas.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 8

O Min. Marco Aurélio, relator da ADI 3937/SP, por sua vez, julgou os pleitos procedentes. Primeiramente, realçou que, nos termos do art. 103, § 3º, da CF, a única atribuição do Advogado-Geral da União - AGU seria a de atuar como curador do ato normativo envolvido em ação direta, e não se confundiria com a do Procurador-Geral da República, que poderia se manifestar tanto no sentido da procedência quanto no da improcedência do pedido formulado. Observou que, no caso, o AGU não teria defendido, como lhe incumbiria, o ato impugnado, mas o atacara. Anotou que a Corte não referendara liminar deferida para suspender a eficácia da norma paulista, tendo em vista que a Lei 9.055/95 seria potencialmente inconstitucional, bem assim afrontaria o art. 196 da CF e a Convenção 162 da OIT. Rememorou, por outro lado, entendimento anterior pela inconstitucionalidade das normas estaduais a vedar o uso e comércio do amianto. Revelou que eventual declaração de invalidade da legislação federal sobre o tema importaria em vácuo normativo, de forma que os estados-membros teriam plena competência legislativa a respeito. Entretanto, se o STF viesse a proclamar a constitucionalidade da Lei 9.055/95, o resultado seria a observância da jurisprudência assentada sobre a temática: de que a existência de legislação federal impediria o exercício da competência legislativa concorrente pelo estado da federação. Salientou as características do amianto, sua aplicação prática e importância econômica. Delimitou que, de um lado, estariam os princípios da proteção ao meio ambiente, à saúde em geral e do trabalhador. De outro, os postulados da separação de poderes e da democracia, tendo em vista contexto de incerteza científica, assim como a busca pelo desenvolvimento nacional.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 9

Em seguida, cuidou da assertiva de inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei 9.055/95 [“Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana”], o qual supostamente extrapolaria o campo das normas gerais, ao ingressar em particularidades que deveriam ser disciplinadas pelos estados-membros. Asseverou que o constituinte pretendera conferir à União atribuição geral para regulamentar o comércio de materiais perigosos (CF, art. 24, V). Indicou que ela gozaria de preferência para cuidar de tais matérias, tendo em conta o art. 22, XII, XXI e XXVI, da CF. Versou que a disciplina do uso e comércio do amianto não seria tema afeto ao interesse particular dos estados-membros. Assim, autorizar a mercancia alusiva a determinado produto em certo território seria questão a ser submetida ao princípio federativo somente de modo tangencial. Ademais, sua proibição poderia fomentar nova guerra federativa, mediante embate por incremento arrecadatório, com prejuízo ao interesse público. Pronunciou, ainda, que a tese de prevalência da norma mais benéfica não poderia ser acolhida, por subverter o condomínio legislativo e implicar insegurança jurídica. Teceu considerações sobre a Convenção 162 da OIT e deduziu não haver, no diploma, exigência ao banimento do uso da fibra de amianto. Preceituar-se-ia a implementação de técnicas modernas para reduzir o risco de sua inalação e de eventuais danos à saúde. Impor-se-ia a adoção de sistema estatal a fiscalizar o uso de forma suficiente e adequada, objetivo compatível com os ditames da Lei 9.055/95. Consignou inexistir decisão do Poder Público no sentido de substituir o amianto por outro produto. Afirmou que a autoridade competente para isso seria o Legislativo e, eventualmente, as agências reguladoras de caráter técnico. Na mesma linha, a Convenção prescreveria que a lei nacional deveria passar por revisão periódica, obrigação apenas dirigida aos órgãos técnico-burocráticos e ao legislador, não ao STF. Não vislumbrou incompatibilidade entre os dispositivos da Convenção sobre asbestos e a Lei 9.055/95, de forma que a tese sobre o caráter supralegal da Convenção sequer precisaria ser analisada.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 10

Registrou os riscos decorrentes da aspersão do amianto e a tutela da saúde, contida nos artigos 7º, XXII; e 196, ambos da CF. Observou que as políticas públicas destinadas à proteção das pessoas quanto aos perigos inerentes ao uso do amianto seriam suficientes e adequadas, tendo em conta as normas a esse respeito dispostas em lei federal, lei complementar e em resoluções. Sublinhou razoável consenso no sentido de que a utilização do amianto em construção civil não geraria maiores riscos à população em geral. As doses a que as pessoas seriam submetidas geralmente não desencadeariam doenças relacionadas ao produto. Por outro lado, o uso do material normalmente geraria riscos para os trabalhadores associados a sua produção, se feito inadequadamente. Ressaltou os riscos acerca do descarte incorreto de amianto e da poluição gerada pelo uso da fibra, bem assim dos ilícitos praticados por transportadoras que descumpririam normas de segurança previstas em legislação federal e estadual. Porém, a incapacidade de fiscalização não poderia conduzir à proibição do produto pela via judicial. Descaberia vedar certa atividade à iniciativa privada apenas porque o Poder Público — ao descumprir os deveres da Convenção 162 da OIT — não conseguiria fiscalizá-la devidamente, mesmo porque haveria pessoas a atender às prescrições legais, e a consequência prática de eventual vedação seria puni-las em razão de conduta imprópria de outros agentes. Reputou irrazoável a proibição de determinado produto por seu uso indevido. A mera inação da Administração Pública no exercício do poder de polícia não poderia fundar decisão da Corte.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 11

Explicitou que a patogenia associada ao amianto dependeria de diversos fatores e que, se esses elementos fossem passíveis de controle, confirmar-se-ia a tese de viabilidade do uso controlado do material, embora não pressuposta a existência de “risco zero”. A ação governamental, em qualquer caso, geraria ganhadores e perdedores, e escolhas regulatórias normalmente envolveriam alternativas com riscos. Nesse sentido, não existiriam estudos conclusivos quanto à toxicologia do álcool polivinílico e do polipropileno, potenciais substitutos. Trocar-se-ia um risco à saúde fartamente conhecido por outro, ainda ignorado pela literatura médica. Destacou que o risco potencial das doenças, consideradas as normas voltadas a trabalhadores, seria bastante reduzido, bem como que as patologias hoje manifestadas decorreriam de exposições ocorridas há muitos anos, quando os padrões de segurança para a exploração do amianto eram praticamente nulos. Dessumiu que a questão da saúde ocupacional do trabalhador em contato com as fibras de amianto deveria se resolver mediante: a) imposição de limites rígidos à exposição à poeira resultante do produto; b) fiscalização empreendida pelo Poder Público; e c) compensação por eventuais danos à saúde, com antecipação de aposentadoria e recebimento de adicionais previstos em lei. Essa sistemática otimizaria o conflito entre o direito à saúde do trabalhador e o desenvolvimento de atividades econômicas a ele nocivas.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 12

Interpretou o art. 225, § 1º, V, da CF, a determinar o controle, e não o banimento, das atividades a por em risco a vida e o meio ambiente. Obtemperou a importância do direito ao meio ambiente, de valor inestimável. Apontou a inexistência de estudos suficientes acerca do impacto da crisotila sobre fauna e flora. Não se poderia, assim, invocar o princípio da precaução em virtude de prejuízos ainda indeterminados para o meio ambiente no futuro. A regulação estatal deveria gerenciar riscos, sem permitir regresso a um estado anterior de tecnologia e civilização. Entretreviu que a sociedade brasileira não iria abandonar o uso do fibrocimento e dos demais produtos derivados do amianto. Ademais, os materiais apresentados como potenciais substitutos não teriam sido endossados pela medicina, havendo troca de riscos. Nada impediria, entretanto, que o Estado adotasse padrões ainda mais elevados de proteção ao trabalhador, ao meio ambiente e à população. O simples banimento retiraria, em caráter sumário, agentes econômicos relevantes do mercado e poderia maximizar os riscos com o uso de produtos ainda pouco testados, de disponibilidade limitada e com impactos acentuados. Por sua vez, a implementação de medidas de segurança existentes hoje em relação ao amianto levariam a crer que os riscos seriam gerenciáveis. Analisou que o banimento do amianto com base no potencial carcinogênico do produto poderia conduzir à proibição de outras substâncias, como tabaco, álcool, pílula anticoncepcional, combustíveis fósseis e outros.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)


Amianto e competência legislativa concorrente - 13

Ponderou acerca dos impactos econômicos e sociais da proibição do amianto e os classificou como relevantes. Arrematou que a vedação de certos produtos pela via judicial implicaria dizer que a sociedade, por seus representantes, seria incapaz de analisar os riscos e benefícios de determinada atividade. Considerou que, em questões a envolver política pública de alta complexidade e com elevada repercussão social, a Corte deveria adotar postura de deferência à solução jurídica encontrada pelos respectivos formuladores. Não haveria excepcionalidade a justificar a atuação do STF, que teria conhecimento limitado acerca dos efeitos e das políticas públicas a envolver o uso controlado do amianto, bem como das consequências práticas de eventual decisão pelo banimento, a exigir o predicado da autocontenção. Aquilatou que nem mesmo os órgãos da União seriam uníssonos quanto à continuidade da exploração de amianto no Brasil. Concluiu pela constitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, bem como pela inconstitucionalidade da legislação estadual, esta por inadequação ao art. 24, V, VI, XII, e § 3º, da CF. Por fim, deliberou-se suspender o julgamento.
ADI 3357/RS, rel. Min. Ayres Britto, 31.10.2012. (ADI-3357)
ADI 3937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2012. (ADI-3937)

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PRIMEIRA TURMA



Anistia e acumulação de aposentadoria

A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdão do TCU e restabelecer as pensões percebidas pela impetrante. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão da Corte de Contas que determinara a suspensão de um dos benefícios, ao argumento de que seriam resultantes de cargos que, em atividade, não seriam acumuláveis. Destacou-se que a primeira aposentadoria fora concedida ao marido falecido em 1970 e julgada legal pelo TCU após 7 anos. A segunda ocorrera em 1990 e registrada em 1993, implementada há mais de 15 anos. Acrescentou-se que ambas foram revertidas em pensões em 25.6.98, antes da promulgação da EC 20, de 15.12.98. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em face da jurisprudência do Supremo no sentido de que o TCU seria parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança quando a decisão proferida estivesse dotada de caráter impositivo. No mérito, ressaltou-se a relevância das causas de pedir vinculadas a: devido processo legal; passagem do lapso temporal — considerado o art. 54 da Lei 9.784/99 —; aplicação da EC 20/98 no tempo e, em especial, singularidade da primeira pensão, decorrente de indenização em face do Ato Institucional 5 e do art. 8º do ADCT. Destacou-se a natureza jurídica da anistia, no que visaria minimizar atos do passado, a implicar reparação monetária. Frisou-se que a aposentadoria decorrente do AI 5 seria verdadeira indenização e, portanto, acumulável com segunda relação jurídica que o servidor viera a manter com a Administração. Por fim, julgou-se prejudicado o agravo regimental interposto.
MS 28700/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2012. (MS-28700)


Juízo deprecado e intimação de defensor público

Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória. Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada. Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição.
RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)



SEGUNDA TURMA



CNMP e revisão de ato homologatório de TAC

A 2ª Turma concedeu mandado de segurança impetrado por Ministério Público estadual contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, para invalidar decisão deste órgão. Na espécie, o Conselho Superior do Ministério Público estadual negara homologação a termo de ajustamento de conduta - TAC proposto por promotor de justiça. O CNMP, após reclamação de membro do parquet, apesar do entendimento de que não seria de sua competência adentrar na atividade-fim daquele Colegiado estadual, anulara a decisão e mantivera o TAC. Consignou-se tratar-se de interferência indevida na autonomia administrativa e funcional do órgão estadual, não passível de apreciação pelo CNMP. Ademais, ressaltou-se a existência de sistema de controle interno na legislação local de cada Ministério Público, a cargo Conselho de Procuradores Regionais, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.
MS 28028/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2012. (MS-28028)


HC substitutivo de recurso ordinário e adequação

A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar ao STJ que conheça de writ lá impetrado e, por conseguinte, se pronuncie quanto às alegações da defesa. No caso, o tribunal a quo não conhecera da ordem pleiteada por entender que consistiria em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos. Ressaltou-se que o acórdão ora impugnado contrariaria a jurisprudência desta 2ª Turma, porquanto deixara de conhecer do habeas corpus ajuizado naquela Corte, ao fundamento de tratar-se de substitutivo de recurso ordinário.
RHC 114188/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2012. (RHC-114188)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 31.10.2012 239
1ª Turma 30.10.2012 287
2ª Turma 30.10.2012 312




R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 29 a 31 de outubro de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.544-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. INCLUSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES (“CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI”). CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA BRUTA. ALCANCE DA IMUNIDADE CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO, ARTS. 149, § 2º, I,150, § 6º E 195, I. LEI 9.363/1996.
Tem repercussão geral a discussão sobre o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS.

Decisões Publicadas: 1











T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Imunidade tributária - Necessidade de manutenção dos livros fiscais (Transcrições)

(v. Informativo 668)

RE 250844/SP*


RELATOR: Min. Marco Aurélio

Relatório: O recurso extraordinário foi interposto, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que implicou o não acolhimento de pedido formulado em apelação. A decisão ficou alicerçada nos seguintes fundamentos (folha 328):

... embora não se possa negar que o Hotel Escola SENAC de Águas de São Pedro goze de imunidade tributária, é forçoso concluir que está obrigado a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como está sujeito à fiscalização dos poderes públicos.

Os embargos declaratórios que se seguiram foram desprovidos (folhas 338 e 339).
O recorrente argui ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Carta da República. Consoante alega, sendo entidade educacional de direito privado, sem fins lucrativos, goza de imunidade tributária e, por não ser contribuinte do Imposto sobre Serviços, não lhe cabe o cumprimento da obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, documentos exigidos apenas dos contribuintes do tributo (folha 383 a 414).
A recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de folha 423).
O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso, processado em razão do provimento dado ao agravo em apenso, quando consignei:

O tema versado nestes autos está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte, uniformizando-se o entendimento sobre o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. É fato constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário: o ora Agravante goza da imunidade tributária relativa aos impostos; mesmo assim, concluiu-se estar obrigado a manter documentação fiscal relativa ao Imposto sobre Serviços. Há de apreciar-se o tema sob o ângulo da utilidade e necessidade, valendo notar que não se trata de simples escrituração contábil, mas escrituração específica, ou seja, a fiscal, nos moldes da legislação concernente ao imposto.

O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no Superior Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral na República, no parecer de folhas 475 e 476, manifestou-se pela negativa de seguimento ao extraordinário.
É o relatório.

Voto: Na interposição este recurso, atendeu-se aos pressupostos gerais de recorribilidade. O extraordinário, subscrito por profissional da advocacia regularmente constituída (folha 29), foi protocolado no prazo assinado em lei.
Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. O racionalismo direciona à utilidade, valendo notar que, pelo princípio do terceiro excluído, ou uma coisa é, ou não é. Pois bem, mostra-se estreme de dúvidas que o recorrente, Grande Hotel São Pedro – Hotel-Escola SENAC, goza de imunidade tributária. Assim, descabe cogitar de fiscalização quanto à parte fiscal, ou seja, a alusiva a certo tributo. Tendo sido assentada, no acórdão proferido pelo então Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, cumpria dar a esse fato as consequências jurídicas próprias, afastando-se a viabilidade de a Previdência exigir-lhe livros fiscais.
O que aconteceria, por exemplo, se não estivessem em dia – se é que pessoa jurídica imune deva mantê-los em tal estado? Caberia a imposição de multa, no que se apresenta como sanção de caráter acessório. Há possibilidade de, sem o principal – obrigatoriedade de recolhimento de tributo –, cogitar-se de escrituração voltada a controlar esse recolhimento? A resposta é desenganadamente negativa, porquanto o acessório segue a sorte do principal. Aqueles que estão cobertos pela imunidade tributária não podem ser compelidos a práticas próprias aos contribuintes em geral. É como voto.
Provejo o extraordinário para assentar que o recorrente está desobrigado da manutenção dos livros fiscais.

Retificação de Voto: Cumpre ao juiz evoluir, tão logo convencido de assistir maior razão à tese contrária ao que sustentou inicialmente. Evoluem aqueles que realmente têm segurança para fazê-lo, sem receio de o perfil ficar respingado.
O que temos? Não há a menor dúvida, o Hotel Escola SENAC de Águas de São Pedro goza de imunidade tributária. Questionamento: está compelido a manter atualizados os livros, a escrita fiscal? Eis o que revela o artigo 14 do Código Tributário Nacional:

Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

O artigo 9º tem esta redação:

Art. 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

Cuida da imunidade. E se tem no inciso III do artigo 14:

“III - manterem” – aqueles que detêm a imunidade – “escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

A exigência, portanto, mostra-se consentânea com o gozo da imunidade tributária, que é o afastamento de tributo, segundo a Constituição Federal.
Evoluo para, no caso, portanto, negar provimento ao recurso.

* acórdão publicado no DJe de 19.10.2012

OUTRAS INFORMAÇÕES
29 a 31 de outubro de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud - Criação
Resolução nº 496/STF, de 26.10.2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud, dispõe sobre sua vinculação ao STF e dá outras providências. Publicada no DJe/STF, nº 213, p. 1 em 29.10.2012.



Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...