quarta-feira, 26 de agosto de 2015

STF anula processo de adolescente que ficou algemado durante audiência


O uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo ao acusado ou a terceiros. Nestes casos, a medida deve ser justificada por escrito, de acordo com a Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal. Com este entendimento, o ministro Marco Aurélio anulou todos os atos processuais ocorridos após a audiência de apresentação de um adolescente que permaneceu algemado durante a sessão sem que houvessequalquer fundamentação.

O menor foi representado no caso pelo defensor público Ivan Gomes Medrado, da unidade de Tupã (SP). Na ocasião, ele solicitou ao juiz que presidia a audiência a retirada das algemas do adolescente, mas o pedido foi negado de maneira não fundamentada. Para o defensor, “a situação evidencia violação ao conteúdo da Súmula Vinculante 11 do STF, que estabelece os critérios necessários para o uso desse instrumento, inclusive em audiências de processos judiciais”.

A Súmula Vinculante 11 do STF estabelece que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

De acordo com Medrado, na comarca de Tupã, onde atua, todos os adolescentes apreendidos participam da audiência de apresentação algemados. “Se todos os adolescentes são ouvidos algemados, é claro que não há excepcionalidade alguma no uso de algemas no presente caso.”

Em maio de 2015, o ministro Marco Aurélio já havia concedido uma decisão liminar suspendendo os efeitos da audiência de apresentação do adolescente, tendo em vista a arbitrariedade do juiz. “Valeu-se de fundamentação genérica, desvinculada de dados concretos, para assentar a necessidade do uso das algemas, no que evidenciado o desrespeito ao contido no mencionado verbete vinculante”, argumentou o ministro.

Na decisão monocrática de 18 de agosto, Marco Aurélio reafirmou que não houve observância à súmula, dadas as razões genéricas que fundamentaram o ato do juiz. Dessa forma, anulou todo o processo a partir da audiência.Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.






Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015.

Califórnia quer muito mais treinamento prático para estudantes de Direito


A seccional da American Bar Association (ABA) — a Ordem dos Advogados dos EUA — na Califórnia quer obrigar o estudante de Direito a obter, no mínimo, 15 créditos de treinamento prático, antes de se qualificar para o registro profissional. Em média, cada matéria da Faculdade concede três créditos. Isso significa que um estudante precisa se inscrever em cinco disciplinas, em um semestre, para completar 15 créditos.

Para se ter uma ideia da dimensão da proposta da seccional da Califórnia, a própria ABA tem uma proposta para aumentar significativamente, no país, o treinamento prático dos estudantes de Direito: a obrigatoriedade de pelomenos seis créditos de treinamento prático antes de obter o registro.

A força-tarefa da seccional, formada por advogados, juízes, professores de Direito e outros educadores, declara que a ideia da proposta é garantir que os novos advogados saiam mais bem preparados para praticar advocacia e enfrentar o mercado.

“Se continuarmos jogando nossos bacharéis no mercado, para praticar advocacia na base do 'nade ou se afogue', como se faz hoje, alguns deles irão vencer e prosperar, outros irão apenas sobreviver e alguns terão dificuldades até para entrar no mercado. Em muitos casos, os clientes também se prejudicam com a má preparação dos novos advogados”, justifica a força tarefa em seu relatório.

A proposta da seccional da ABA, que ainda terá de ser aprovada pelo Tribunal Superior e pela Assembleia Legislativa do estado, tem três pontos principais:
1. Obtenção pelo estudante de 15 créditos em “treinamento experimental baseado em prática”, que pode incluir clínicas realizadas pela faculdade, estágios, assessoria a juízes e ministros de tribunais superiores e trabalho jurídico em escritório de advocacia. Cursos em sala de aula podem ser contados, pelo menos parcialmente, se eles envolverem habilidades do mundo real, tais como redação jurídica ou negociação. A regra não se aplica a advogados de outros estados, que querem atuar na Califórnia, se já praticaram advocacia por pelo menos um ano.
2. No mínimo 50 horas de trabalho pro bono ou serviços jurídicos prestados com honorários reduzidos, durante o curso de Direito ou dentro de um ano após o exame de ordem e do registro profissional. A regra é semelhante a que já foi adotada por Nova York em 2012 e não se aplica a advogados praticantes de outros estados ou estrangeiros.
3. Conclusão de 10 horas de educação jurídica continuada, focada em qualificação básica e ética jurídica, ou participação em programas de serviços de mentor, certificados pela ABA. Novos advogados podem ter até um ano para cumprir essa exigência.

A proposta, que a seccional da ABA começou a defender ardentemente nos últimos dias, repercutiu em todo o país e criou muita controvérsia, até mesmo entre membros de uma mesma organização, a Associação das Faculdades de Direito Americanas. Os reitores das faculdades são totalmente contra a proposta, os professores, especialmente os que trabalham nas clínicas das faculdades, são a favor.

Os professores defendem a proposta por vários motivos, entre os quais o de que os próprios estudantes, segundo pesquisas, querem mais treinamento prático, para poder enfrentar o mercado logo que ingressarem na profissão.

“A profissão mudou e muitos bacharéis, por não haver emprego, têm de ir à luta por conta própria, logo depois de obter o registro profissional. E eles querem saber como podem fazer isso”, disse a professora emérita da Faculdade de Direito da Universidade da Califórnia e presidente do comitê da seccional da ABA que fez a proposta, Shauna Marshall, ao The National Law Journal.

Os reitores das faculdades, congregados no Comitê Diretor de Reitores da Associação de Faculdades de Direito Americanas, se opõem à proposta, também por vários motivos. Entre eles, a de que os estudantes de Direito não terão flexibilidade para escolher as matérias que querem fazer em seu tempo de faculdade, porque serão obrigados a obter os tais 15 créditos de treinamento prático.

Muitos estudantes, como no caso daqueles que pretendem atuar na área do Direito Tributário ou na área de patentes, irão preferir aulas teóricas, para aprender e discutir melhor o que lhes interessa particularmente. Mas não poderão fazê-lo, porque estarão comprometidos com o treinamento prático em áreas que não lhes interessa.

Além disso, os cursos de Direito no país irão se tornar uma colcha de retalhos muito confusa, porque cada estado poderá adotar regras diferentes. “Hoje, as faculdades de Direito já são regulamentadas e credenciadas pela ABA. A entidade nos diz o que ensinar. Não precisamos da interferência do Tribunal Superior e da Assembleia Legislativa do Estado”, disse ao jornal a reitora da Faculdade de Direito de Nebraska, Susan Poser.

Um ponto crítico para as faculdades é o fato de a Califórnia mudar as regras do jogo. Muitas faculdades do país, como as de Nebraska e especialmente as dos estados vizinhos, preparam os estudantes de Direito para ir fazer o exame de ordem e atuar na Califórnia, o estado mais rico do país. Do jeito que as coisas estão hoje, Nebraska, por exemplo, pode preparar advogados para atuar no próprio estado ou na Califórnia. Com as novas regras, tudo vai ficar mais complicado.

Os reitores argumentam que a proposta da Califórnia está na contramão da história, quando está em curso um movimento nacional para remover as barreiras que impedem os advogados de atuar em qualquer outra jurisdição, que não seja a que está registrado, e para adotar um exame de ordem unificado para todo o país.





Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015.

Trabalhador que faz vendas pelo telefonetem direitos de operador de telemarketing


Vendedor que usa o telefone para fazer vendas tem função equiparável a de operador de telemarketing, enquadrando-se, portanto, na jornada de 36 horas semanais, por aplicação análoga do artigo 277 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nisso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que condenou uma fabricante de remédios a pagar R$ 10 mil de danos morais por maus-tratos a um trabalhador.

No voto, a relatora do processo, juíza Marilda Jungmann, utilizou os fundamentos da decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Hiendlmayer, em que foi reconhecida a similitude entre as tarefas feitas pelo autor e aquelas dos operadores de telemarketing, tendo em vista prova testemunhal que relatou que o vendedor fazia de 200 a 250 ligações por dia, com utilização de fone de ouvido.

Assim, de acordo com a decisão das duas instâncias, o trabalhador deveria cumprir jornada diária de seis horas, conforme a NR 17, anexo II, item 5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a empresa condenada ao pagamento de 50% sobre o valor das horas extras a partir da sexta hora trabalhada.

Jornada extenuante
Na mesma ação, o empregado alegou que foi submetido a jornadas extenuantes, pressões abusivas para o cumprimento de metas e situações constrangedoras durante as reuniões diárias, além de receber falsas advertências de seus superiores. Ele relatou que foi punido com pena de suspensão de um dia, sob a alegação de ter procedido incorretamente em relatório de visita a clientes e que, mesmo diante de sua negativa e solicitação para que fosse feita uma auditoria sobre o fato, não houve consideração por parte da empresa.

Ele alegou ainda que, após o cumprimento da suspensão, ao retornar ao trabalho, pediu novamente a realização de uma auditoria, sendo tratado com descaso pelos seus superiores e, ao fim do dia, despedido. Em razão da alegada “violência psicológica” sofrida, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 30 vezes sua maior remuneração, sendo que o juiz de primeiro grau deferiu indenização, porém, no valor de R$ 4.116 ( referentes a duas vezes a última remuneração do termo de rescisão de contrato de trabalho).

A empresa contestou as alegações, sustentando que o vendedor não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para o cumprimento das metas e que a advertência foi aplicada porque o trabalhador, de forma reiterada, lançou em relatórios de visitas ligações efetuadas, mas semcontato com o cliente, ou seja, sem a oferta de produtos. Já o autor recorreu do valor fixado para a indenização alegando ser insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica perseguida.

Para a relatora do processo, as testemunhas prestaram declarações que permitiram concluir que o reclamante e outros vendedores eram expostos aos constrangimentos relatados para estimular as vendas, “situação apta a gerar a ofensa à dignidade do trabalhador, à imagem perante os colegas, gerando, como consequência, a obrigação da empregadora de reparar o dando”, ressaltou.

Assim, Marilda Jungmann reconheceu o dano e decidiu aumentar o valor da condenação por danos morais de R$ 4.116 para R$ 10 mil, que reputou “suficiente e consentâneo com os valores usualmente arbitrados em situações similares por esta turma”. Com informações da Assessoria deImprensa do TRT-GO.

Processo 0011285-11.2014.5.18.0054.





Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015.

Audiência pública na Câmara reforça PEC que reconhece TST na Constituição



A Comissão Especial da Câmara dos Deputados para análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 11/2015 realizou nesta terça-feira (24) audiência pública para discutir a proposta de alteração dos artigos 92 e 111-A da Constituição Federal, que tratam da inserção do Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, "a não inserção do TST na Constituição de 1988 foi um lapso do legislador".

O presidente do TST apontou a igualdade constitucional do TST com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um dos parâmetros para a aprovação da PEC. A campanha para esse reconhecimento foi iniciada em 2010, quando se discutia o novo Código Civil.

Levenhagen lembrou o artigo 1º da Constituição, que define como princípios fundamentais a livre iniciativa e o valor social do trabalho, como missões do TST. Segundo ele, o grande desafio do TST é acabar com a imagem de uma Justiça do Trabalho protecionista. "Hoje o TST está envolvido com ointeresse coletivo, com a conciliação, atividade jurisidicional expressiva", afirmou. "O bom magistrado não é mais aquele que somente elabora sentenças, mas que tem sensibilidade social".

Para o presidente, o reconhecimento do TST reforça sua função. "É importante para que a sociedade conheça a Justiça do Trabalho, e saiba, por exemplo, que ela não é Ministério do Trabalho", assinalou. "Falta essa informação na Constituição, e nada mais natural do que explicitar o TST como ramo do Judiciário". Como exemplo, citou o Conselho Nacional de Justiça, criado pela a Emenda Constitucional 45, que tem estrutura administrativa, mas integra o Poder Judiciário. "Como um Tribunal Superior com a função jurisdicional não compõe tal Poder?", questionou.

Também participaram da audiência o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs, desembargador Valtércio de Oliveira, a presidente do TRT da 1ª Região (RJ), desembargadora Maria das Graças Paranhos, e os deputados Marcos Rogério (PDT/RO) e Soraya Santos (PMDB/RJ).

A votação da PEC foi marcada para o dia 15 de setembro.



Fonte: TST

Turma afasta equiparação salarial de empregado público com base em decisão judicial


A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) não terá de pagar diferenças salariais a dois agentes socioeducadores que pleitearam equiparação com colegas da mesma função que tiveram aumento determinado pela Justiça. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir essa decisão favorável à entidade da administração pública, entendeu ser inconstitucional equiparar a remuneração de pessoal do serviço público, inclusive os regidos pela CLT, como nesse caso.


Os agentes pretendiam, junto à 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reajuste salarial previsto em convenção de 1996, que a fundação concedeu a alguns socioeducadores por força de decisão judicial. A Fase argumentou que não estendeu o aumento aos demais porque a ordem da Justiça abrangeu apenas um grupo de empregados. Afirmou também que os autores da nova ação foram contratos quando a norma coletiva não estava mais vigente.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Fase ao pagamento das diferenças salariais. As decisões concluíram que a concessão do reajuste somente a alguns agentes afrontou o princípio da isonomia salarial, pelo qual não é permitida a distinção de salários de empregados que exerçam funções iguais na mesma instituição (artigo 461 da CLT).


A relatora do recurso da entidade ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, decidiu pela reforma do acórdão do TRT-RS com base no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de remuneração no serviço público. Ela também fundamentou o voto na Orientação Jurisprudencial 297da Subseção I Especializada em Dissídios individuais (SDI-1) do TST, no sentido de ser juridicamente impossível, diante da norma constitucional, a aplicação do artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, mesmo os regidos pela CLT.


A decisão foi unânime.



Processo: RR-1210-58.2012.5.04.0025

Fonte: TST

Acordo firmado por trabalhador vítima de silicose não impede ação de herdeiros contra Eternit


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da esposa e dos filhos de um empregado falecido da Eternit S.A. de ter analisado seu pedido de indenização por danos morais pela sua morte, apesar de ele ter assinado acordo judicial de quitação total de qualquer direito relacionado à perda de capacidade física decorrente da exposição à poeira de amianto. O entendimento dos ministros foi o de que os familiares postulam direito próprio, e não na condição de sucessores.

Após trabalhar por mais de seis anos para a Eternit em Osasco (SP), em contato com o amianto, o empregado foi demitido. No acordo, assinado 12 anos depois na Justiça Civil, ele dava quitação total "a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado à poeira de amianto".

Com a morte do trabalhador, sua família apresentou reclamação trabalhista contra a Eternit exigindo indenização por danos morais e materiais. O juiz de origem julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o acordo extrajudicial homologado judicialmente é decisão irrecorrível, e ainda condenou os parentes do trabalhador a pagar R$ 11 mil à Eternit pelas custas processuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista ao TST, os familiares defenderam que os danos materiais e morais postulados seriam direitos próprios, e não da vítima, e, portanto, não estariam abarcados no acordo judicial.

O relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, ao negar o pedido com base no acordo, o Tribunal Regional ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. "A indenização por danos morais tem como causa de pedir a dor causada a pessoas ligadas à família decorrente da morte de ente querido vitimado por doença profissional equiparada a acidente do trabalho", afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento quanto a esse aspecto. A decisão, porém, afasta a indenização por danos materiais, por se tratar de direito patrimonial, integrante da cadeia sucessória.



Fonte: TST

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Turma limita pagamento de adicional de periculosidade a empregados da Trensurb expostos à eletricidade


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a dezembro de 2012 o pagamento do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial a empregados da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) que tenham contato com sistema elétrico de potência. A relatora do recurso da Trensurb provido na quarta-feira (19), ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência do TST está "atenta à aplicabilidade da lei no tempo", levando em conta a revogação, em 8/12/2012, da Lei 7369/1985, que previa a incidência do adicional sobre todas as parcelas.

A ação foi ajuizada em 2010 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos do Estado do Rio Grande do Sul, que questionavam o pagamento pela Trensurb do adicional de periculosidade somente sobre o salário básico. Para o sindicato, o adicional devia ser pago sobre a integralidade da remuneração.

O juízo de primeira instância deferiu o pedido de pagamento de diferenças de parcelas vencidas e vincendas (a vencer), com base na interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei 7.369/85 e da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 279 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, voltada para os eletricitários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento na Súmula 191, que determina o pagamento do adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial.

Ao recorrer ao TST, a Trensurb alegou a existência de fato novo para a solução do litígio. De acordo com a empresa, o cálculo do adicional com base em toda a remuneração não encontraria mais amparo legal após dezembro de 2012.

No exame do caso, a ministra Delaíde Arantes deu razão à empregadora. Ela esclareceu que, a partir de 10/12/2012, com a entrada em vigor da Lei 12.740/2012, passou a se aplicar aos eletricitários e afins a base de cálculo prevista no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT, de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Segundo a relatora, o pagamento da parcela deve se ater às condições legais vigentes ao longo do contrato de trabalho, "não denotando direito adquirido a previsão mais benéfica prevalente ao tempo da contratação e posteriormente revogada". A decisão foi unânime.



Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...