quinta-feira, 24 de outubro de 2019

NJ - Justiça do Trabalho nega adicional de periculosidade a vigia noturno



Em decisão unânime, integrantes da Sexta Turma do TRT-MG, julgaram favoravelmente o recurso de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros para absolvê-la da condenação de pagar adicional de periculosidade a um vigia noturno.

O trabalhador realizava vigilância noturna da garagem da empresa em Conselheiro Lafaiete, na qual eram guardados diariamente cerca de 14 ônibus. No entendimento da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, que atuou como relatora do recurso da empresa e cujo voto foi acolhido pela Turma, a atividade de vigia, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei 7.102/83), não se enquadra no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto na NR-16, em seu Anexo 3, da Portaria 1885/13, do então Ministério do Trabalho e Emprego e, dessa forma, não gera direito ao adicional de periculosidade. A decisão se baseou na Súmula 44 do TRT mineiro.

Perícia realizada por profissional da confiança do juízo chegou a caracterizar a periculosidade na prestação de serviços do vigia noturno, em razão da realização de atividades e operações perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Na visão do perito, o empregado exercia atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme previsto no Anexo 3, da NR-16, da Portaria 1.885/13, do então MTE e, portanto, teria direito ao adicional de periculosidade.

Mas a conclusão da relatora foi outra, no que foi acompanhada pela Turma revisora. Pela prova testemunhal, a juíza convocada constatou que as tarefas do empregado não eram voltadas para a segurança pessoal ou patrimonial, nem envolviam trabalho armado, como acontece com os vigilantes. É que o próprio autor, em depoimento, reconheceu que não trabalhava armado e que não ocorreu nenhum assalto no período em que trabalhou na empresa. Nesse quadro, a relatora entendeu que a atividade de vigia exercida pelo autor não se enquadra na regulamentação feita pela Portaria 1.885/2013 do então MTE.

“Nos serviços de portaria e vigilância desarmada, o reclamante nada mais era do que um vigia, não estando, no entanto, obrigado a garantir a segurança ou a defender patrimônio, como ocorre, por exemplo, com os vigilantes nesta função”, frisou a julgadora. Concluiu que, por falta de enquadramento de suas atividades na regulamentação legal, ele não tem direito ao adicional de periculosidade pretendido, nos termos do Anexo 3 da NR-16.

A decisão também se baseou na Súmula 44 do TRT-MG, que consolidou a jurisprudência sobre o assunto no âmbito do Tribunal mineiro, ao dispor que: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de 'segurança pessoal ou patrimonial' contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo".




Fonte: TRT3

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Bolsonaro comemora aprovação da Nova Previdência no Senado



No Japão, o presidente da República, Jair Bolsonaro, comentou aprovação do texto-base na Nova Previdência, no plenário do Senado por por 60 votos a 19. "Fui informado em tempo real. Placar bastante largo. E a gente agradece a articulação do Davi Alcolumbre [presidente do Senado] no Senado Federal"

"A gente não pode parar por aí. Dá uma descansadinha, toma um fôlego e parte para outra reforma", afirmou e citou as reformas administrativas e tributária. "As duas são importantes".

Em suas redes sociais, o presidente destacou que é um grande dia. "Estamos apenas começando", ressaltou.

Votação Nova PrevidênciaVotação Previdência
A Nova Previdência fixa uma idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de homens e 62 anos para mulheres, determina um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e aproxima as regras para trabalhadores do setor privado e servidores públicos.

Fonte: Planalto

Pensão devida a filhos de frentista morto deve se limitar a 2/3 do salário



A 1ª Turma afastou a condenação ao pagamento de um salário a cada filho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a pensão mensal a ser paga pelo posto de combustível Neves e Cia. Ltda., de Brumado (BA), aos filhos de um frentista morto durante assalto ao posto a 2/3 da remuneração do empregado. Para a Turma, a indenização por danos materiais deve ter como base o último salário, deduzida a parcela relativa a gastos pessoais do empregado.

Tiro

O frentista trabalhava no turno da noite e morreu aos 51 anos por um tiro disparado durante um assalto ao posto ocorrido em 2002. A ação foi ajuizada pelo filho maior de idade, na época com 19 anos, em seu nome e no de seus irmãos, de 17 e 13 anos. Eles sustentaram que a empresa havia sido negligente em relação às normas de segurança e pediram indenização por danos materiais na forma de pensão, contada a partir da data do sinistro e durante os anos que faltavam para o empregado atingir 70 anos de idade.

“Três salários”

O posto foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento da pensão aos filhos em parcela única em valor equivalente a uma remuneração para cada filho, multiplicada pelo tempo que faltava para que cada um completasse 24 anos.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT se equivocou ao fixar o pensionamento em um salário para cada filho, “como se ele recebesse três salários”. Segundo o posto, a reparação deve ter como base o salário do empregado, a fim de manter a proporção entre o dano causado e a extensão da indenização.

Reparação

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou que o entendimento do TST sobre a matéria é que, no caso de empregado falecido em acidente de trabalho, a indenização por danos materiais devida à família e aos filhos, pelos princípios da reparação integral e da razoabilidade, deve ser equivalente ao último salário do empregado, deduzido o que presumidamente seria destinado a gastos pessoais (1/3 do salário).

Pensionamento mensal

Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou que a indenização, limitada ao valor correspondente a 2/3 da última remuneração do frentista, com os devidos reajustes, seja dividida pelos três filhos, desde a data da morte até que o filho mais novo complete 25 anos.

Fonte: TST

NJ - TRT-Minas reconhece direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carona para o serviço



Julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador pelo não recebimento do vale-transporte. A Turma acolheu o voto da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que, atuando como relatora, julgou desfavoravelmente o recurso da empresa. Ao recorrer da sentença, o empregador afirmou que o trabalhador pegava carona com terceiros, tanto para ir ao serviço como para retornar. No entendimento dos magistrados, esse fato apenas reafirma a necessidade de deslocamento ao trabalho por meio de transporte e confirma o direito do autor ao benefício.

A relatora pontuou que a concessão do vale-transporte depende obrigatoriamente da manifestação da vontade do empregado no sentido de querer receber tal direito, conforme determina o artigo 7º do Decreto 95.247/87, mediante solicitação ao empregador. Acrescentou que, entretanto, em face do “princípio da aptidão para a prova”, segundo o qual essa deve ser produzida por quem tem os meios para fazê-lo, não se pode atribuir ao empregado esse ônus. A juíza convocada ressaltou que é dever do empregador colher do empregado, na admissão, ou em qualquer outro momento na vigência do contrato de trabalho, a declaração sobre a necessidade ou não do uso do transporte público, o que se faz por meio de formulários usualmente utilizados pelas empresas “minimamente organizadas”.

No caso, a empresa não apresentou o documento capaz de demonstrar que o empregado lhe informou que dispensava o vale-transporte. E mais: segundo a julgadora, ao concentrar o recurso na afirmação de que o ex-empregado se deslocava ao trabalho por carona de terceiros, a empresa apenas reafirmou a necessidade de deslocamento por meio de transporte, reforçando ainda mais o direito do trabalhador ao benefício.

Fonte: TRT3

terça-feira, 22 de outubro de 2019

"Estamos reconquistando a confiança do mundo", diz presidente ao chegar a Tóquio

Presidente da República, Jair Bolsonaro fala com a imprensa na Chegada ao Hotel Imperial, Tóquio/Japão Foto: José Dias/PR


Ao chegar a Tóquio, capital do Japão, o presidente da República, Jair Bolsonaro, afirmou que o país está reconquistando sua confiança no mundo. "Teremos umas bilaterais no dia de amanhã, o mundo todo está interessado na gente, estamos reconquistando a confiança do mundo" disse nesta segunda-feira (21) à imprensa.

De acordo com o presidente, a viagem atual, que inclui no roteiro Japão, China, Emirados Árabes, Catar e Arábia Saudita, não é apenas uma viagem de negócios, mas de relacionamento. "Para agora, a vinda aqui não é negócio em si, é bom relacionamento", disse. "O Brasil é um País inexplorado ainda, e tudo que puder fazer em parcerias com países como Japão, no que depender de mim será feito."

Bolsonaro ainda destacou as qualidades da população local. "Um povo tradicional, de respeito, terceira economia do mundo, em um pedaço de terra que não tem quase nada. Então isso prova a garra e determinação, que um povo tem para com seu país."

No Japão o presidente Jair Bolsonaro vai participar, no dia 22 de outubro, da cerimônia de entronização do imperador Naruhito. O evento vai ocorrer no Palácio Imperial em Tóquio (capital japonesa). “É um evento lá que é tradicional deles e eu estou dando um gesto com isso de que nós temos carinho e consideração, eu sempre tive particularmente com o Japão”, afirmou Bolsonaro.

É a segunda vez que o presidente Bolsonaro vai ao Japão este ano. Em junho, ele esteve em Osaka para participar da reunião do G20 que reúne as maiores economias do mundo.

Fonte: Planalto

NJ - Samarco deverá pagar R$ 40 milhões por danos morais coletivos e adotar medidas preventivas para reabrir lavra em Mariana



Acordo homologado pela juíza Flavia Fonseca Parreira Storti, em atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto, prevê que a mineradora Samarco deverá pagar R$ 40 milhões às coletividades impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 2015, em Mariana. O acordo põe fim à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra as empresas Samarco Mineração S.A, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Para reabrir a lavra em Mariana, a mineradora Samarco deverá elaborar e implementar plano de emergência para identificar situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes. Nos termos do acordo, serão definidas as áreas que devem ser evacuadas e isoladas e população a ser informada, conforme estabelecem as normas regulamentadoras.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação para garantir direitos relativos ao meio ambiente do trabalho – nos termos do artigo 114 da Constituição da República - incluindo a saúde, higiene e segurança e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho envolvendo interesses difusos ou coletivos e direitos sociais, incluindo os trabalhadores vitimados e suas famílias e reparação por danos morais coletivos decorrentes, inclusive relacionados a suposta ofensa à moral social, consequência do rompimento da barragem em Mariana.

Para retornar às atividades, a Samarco terá que cumprir as seguintes medidas: reavaliar o estado de conservação da mina, suas dependências, equipamentos e sistemas; restabelecer as condições de higiene e segurança do trabalho; drenar as áreas inundadas ou alagadas; verificar a estabilidade da estrutura da mina, reforçando, em especial, aquelas danificadas, além de realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos órgãos fiscalizadores; manter à disposição de fiscalização do trabalho a autorização para reinício das atividades de lavra pela ANM-Agência Nacional de Mineração.

A mineradora assumiu ainda a obrigação de adotar medidas relacionadas ao meio ambiente do trabalho, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novos acidentes em seus estabelecimentos. Entre elas, oferecer condições para que os técnicos do Ministério da Economia colaborem com novos projetos e na implantação de instalações físicas, de forma a eliminar/mitigar riscos, conforme Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Economia.

Além das obrigações de fazer, pactuadas no acordo, a mineradora deverá pagar R$ 40 milhões a título de compensação por danos morais coletivos. O valor será destinado à execução de projetos e medidas compensatórias nas regiões impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão e em benefício das comunidades, com prévia submissão ao juízo para a liberação de aportes. O acordo confere às mineradoras envolvidas quitação integral de todo e qualquer pleito por danos morais coletivos envolvendo o processo judicial ou administrativo em tramitação na Justiça do Trabalho ou perante qualquer outra Justiça.

As partes chegaram a um consenso, considerando que a mineradora já está realizando reparações decorrentes do rompimento da barragem nas comunidades atingidas, pela Fundação Renova e também, que a empresa já responde a processos movidos pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual.

O cumprimento de todas as obrigações será fiscalizado pelo MPT. A empresa estará sujeita a multas e outras medidas, em caso de descumprimento.




Fonte: TRT3

NJ - Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas



A Justiça do Trabalho mineira autorizou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria de um servidor público, para saldar dívidas trabalhistas. Ele era sócio da empresa devedora e foi incluído no processo de execução em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso ocorre quando a empresa não tem bens suficientes para saldar a dívida e os sócios passam a responder com seus bens particulares.

Entenda o caso – Após a constatação da insolvência da empresa, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira determinou o bloqueio da conta-salário do servidor (sócio da executada), na qual ele recebe a aposentadoria, depois de ter prestado serviços à Polícia Militar. Inconformado, ele interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive com pedido de concessão de liminar para a suspensão do bloqueio. Disse que, apesar de sua aposentadoria ser superior a R$ 20 mil, esse valor é utilizado no custeio dos diversos tratamentos médicos, os quais ensejaram o seu afastamento do trabalho, assim como para sua própria subsistência e sua família. Afirmou serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.

Liminar mantida e mandando se segurança parcialmente procedente - Diante de um TED da Polícia Militar que comprovou que o bloqueio recaiu sobre aposentadoria do executado, a liminar pretendida por ele foi parcialmente acolhida em decisão da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que determinou a suspensão do bloqueio de 70% dos proventos do servidor. Essa liminar acabou sendo mantida pela Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI-TRT-MG), responsável pelo julgamento do mandado de segurança do servidor. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, a 1ª SDI-TRT-MG ratificou a liminar, julgando parcialmente procedente o mandado de segurança, para limitar a penhora a 30% dos proventos da aposentadoria.

Natureza alimentar do crédito trabalhista – Exceção à impenhorabilidade do salário - Na decisão, a relatora ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 confere, como regra, a impenhorabilidade do salário, com exceção das hipóteses previstas no parágrafo 2º da norma legal, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor do salário exceder 50 salários mínimos mensais.

Segundo pontuou a juíza convocada, é inequívoco que o crédito em execução, de natureza trabalhista, constitui prestação alimentícia, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Ela explicou que, nesse cenário, deve ser aplicada a exceção legal de impenhorabilidade salarial do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

“Na hipótese sob julgamento, o próprio impetrante afirmou na inicial de mandado de segurança que ‘é servidor público aposentado e recebe mensalmente a quantia líquida de cerca de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais)’. Assim, o bloqueio de 30% desse valor reduz os proventos do impetrante para R$ 17,334,00”, destacou a relatora. Conforme ponderou, 30% dos proventos do impetrante não impedirão seu sustento nem de sua família, tendo em vista que a quantia restante é bem superior ao salário mínimo necessário calculado pelo Dieese no mês de julho/2019 (R$ 4.413,55).

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...