terça-feira, 1 de outubro de 2019

MEC anuncia descontigenciamento de R$ 1,990 bilhão para a Educação



O Ministério da Educação anunciou nesta segunda-feira (30) que dos R$ 1,990 bilhão em recursos da pasta que foram descontingenciados, 58% vão para as universidades e os institutos federais. Serão R$ 1,156 bilhão para as universidades e os institutos federais cobrirem despesas de custeio como água, energia elétrica, aquisição de materiais de consumos e outras prestações de serviço.

O restante do valor desbloqueado vai para a educação básica, a concessão de bolsas de pós-graduação e a realização de exames educacionais. O Programa Nacional dos Livros Didáticos vai receber R$ 290 milhões para garantir a compra e distribuição das publicações à educação básica em 2020. Para a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) serão destinados R$ 270 milhões para a manutenção e execução de bolsas de estudo já concedidas. 

Já o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) receberá R$ 105 milhões para a aplicação de exames e formulação de políticas educacionais. Os R$ 169 milhões restantes serão usados em despesas diversas da área da educação. O detalhamento foi feito ao Planalto após audiência com o presidente da República, Jair Bolsonaro.

"Tudo isso está sendo feito graças à eficiente administração do presidente Jair Bolsonaro e do trabalho em equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni que, juntos, na JEO, Junta de Orçamento, a junta orçamentária, conseguiram achar uma série de soluções e liberar esses recursos para a Educação."

De acordo com o ministro, a liberação do dinheiro para as instituições será imediata. A expectativa, segundo Weintraub, é que mais recursos sejam descontingenciados no fim de outubro. 

O anúncio do desbloqueio do orçamento foi feito no último dia 20 pelo Ministério da Economia. Ao todo, o governo desbloqueou R$ 8,3 bilhões do Orçamento deste ano. Entre os ministérios, o que teve a maior liberação foi o da Educação, com R$ 1,99 bilhão.

Fonte: Planalto

NJ - Juíza descarta doença ocupacional de bancária que alegou sinusite crônica por manuseio de dinheiro



Juíza Ângela Maria Lobato Garios, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de indenização por danos morais a uma bancária que alegou que ter adquirido rinossinusite crônica pelo manuseio constante de dinheiro, em cédulas de papel. Segundo a juíza, não ficou comprovado no processo o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada.

A bancária informou que foi admitida em agosto de 1984, para exercer a função de caixa, tendo seu contrato encerrado em abril de 2015. Alegou que, após 31 anos na instituição financeira, foi acometida da doença ocupacional em virtude das condições de trabalho.

Mas, em sua defesa, o banco negou a culpa e o nexo causal, argumentando que a empregada nunca se afastou do trabalho por essas razões. Além disso, mostrou que todos os exames periódicos indicaram aptidão para o trabalho, ao longo de todos os anos do contrato, inclusive o exame demissional, que não apontou qualquer problema, tampouco queixa sobre doença.

Prova pericial confirmou a alegação do banco. O laudo do perito foi categórico ao concluir pela inexistência do nexo causal ou concausal entre a patologia da bancária e o trabalho prestado à instituição reclamada. O perito esclareceu que “os mais conhecidos irritantes de natureza ocupacional são os elementos químicos bromo e o cloro, e que processos inflamatórios de origem ocupacional, no nariz e seios da face, dependem da exposição concreta a esses agentes, o que não ocorria no caso concreto”. Foi ressaltado ainda que nunca houve afastamento previdenciário ou qualquer licença da trabalhadora relacionada à doença alegada.

Assim, considerando que, na órbita da responsabilidade civil por doença do trabalho, a ausência do nexo causal desfaz o dever de indenizar, a juíza Ângela Maria Lobato Garios julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Há nesse caso recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ - Banco é condenado a indenizar trabalhador de Muriaé por venda obrigatória de férias



O Bradesco terá que pagar R$ 10 mil de indenização de danos morais, por obrigar um bancário a vender 10 dias de férias de cada período adquirido. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, determinaram ainda o pagamento de forma simples dos dias de férias não gozados e convertidos em abono. A decisão mantém sentença do juízo da Vara do Trabalho de Muriaé.

Em defesa, a instituição financeira alegou que a venda das férias foi uma opção do empregado. Mas testemunha ouvida no processo contou que, no período em que trabalhou no banco, nenhum empregado gozava mais de 20 dias de férias. “Quando havia solicitação de 30 dias, o documento era devolvido pelo setor de RH para revisão. Só após alterado para 20 dias, é que ocorria o deferimento”, informou.

Para a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, a medida configurou um ilícito trabalhista, com patente violação aos direitos da personalidade. No entendimento da julgadora, o instituto das férias é uma garantia que visa a assegurar ao empregado o direito de recuperação do desgaste físico e psicológico. “Mas, na situação em análise, era realizado de forma parcial, não por opção do empregado, mas em razão da conduta ilegal e impositiva do banco, em descompasso com artigo 143 da CLT “, pontuou a desembargadora. O artigo 143 prevê a conversão de 1/3 das férias como abono pecuniário, mas a solicitação desse benefício cabe ao empregado.

Fonte: TRT3

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

TJMG usa novo procedimento para envio de recursos ao STJ

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) implantou um novo procedimento de remessa de recursos especiais para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inovação consiste no uso de arquivos XML (Extensible Markup Language) para geração dos dados, que são transferidos por meio de integração i-STJ entre sistemas das duas cortes. O principal objetivo é facilitar o compartilhamento de informações por intermédio da internet. A sistemática está em funcionamento desde 19 de setembro.

A implantação da ferramenta foi solicitada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio Noronha, ao chefe do Poder Judiciário estadual mineiro, desembargador Nelson Missias de Morais.

O presidente Nelson Missias determinou a adoção das providências pelos setores responsáveis, subordinados à Superintendência Judiciária, que tem à frente o 1º vice-presidente, desembargador Afrânio Vilela.

De acordo com o desembargador Afrânio Vilela, “com a utilização do XML para envio de dados para o STJ, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não apenas se torna pioneiro no Brasil por utilizar esse meio de compartilhamento de dados, mas também se torna beneficiário por ganhar em produtividade e racionalização do fluxo de trabalho. É a tecnologia mais uma vez tornando o Judiciário eficiente”.

Mais agilidade

Atualmente, o TJMG digitaliza, indexa e remete para o STJ, em média, 1.760 recursos especiais por mês, sendo responsável por essas atribuições a Coordenação de Autuação (Digitalização), setor subordinado à Diretoria Executiva de Suporte à Prestação Jurisdicional (Dirsup). 

As modificações no sistema de Gestão de Peças Eletrônicas (GPE), por meio do qual processos em formato eletrônico são preparados e enviados para o STJ, foram desenvolvidas pela equipe da Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas Judiciais da 2ª Instância (Cojud 2ª), subordinada à Diretoria Executiva de Informática (Dirfor).

Para além do aumento da agilidade para o cidadão, o setor de digitalização do TJMG, que utiliza o GPE, também obteve enormes ganhos, dentre os quais se destacam o reaproveitamento das denominações das peças dos processos eletrônicos (dispensando a reindexação até então necessária desses documentos) e a automação de movimentações processuais.

A dispensa da indexação manual representa agilidade e racionalização do fluxo de trabalho, além de favorecer a padronização das descrições das peças processuais inseridas nos autos eletrônicos ao longo de sua tramitação na 2ª instância.

Destaca-se também a digitalização gradativa dos recursos que tramitam nos Cartórios de Recursos a Outros Tribunais (Carots). Isso porque um recurso físico que tenha recurso especial interposto deverá, obrigatoriamente, ser convertido em eletrônico antes do seu encaminhamento ao STJ por meio do novo software.

Assim, quando da devolução desse recurso para o TJMG, a tramitação passará a ser eletrônica, e não física como antes ocorria. Por consequência, menor espaço físico será necessário para guarda de autos nos Carots, o que se reflete em um melhor ambiente de trabalho.

I-STJ Tribunais

O “i-STJ Tribunais” é o módulo da vertente i-STJ que se propõe a coordenar os projetos e a operacionalizar ações junto aos tribunais integrados que viabilizam os esforços na aplicação de tecnologias em prol da celeridade do Judiciário.

Os Tribunais Integrados são aqueles que estão conveniados com o "Tribunal da Cidadania", os quais incluem os Tribunais de Justiça estaduais, os Tribunais Regionais Federais e o Conselho de Justiça Federal.

O projeto já gerou os seguintes produtos: Sistema de Gestão de Peças Eletrônicas; Serviço de Atendimento aos Tribunais e Instituições Integradas (Sati); sítio na internet para o projeto.

Sistema de Gestão de Peças Eletrônicas

A ferramenta Gestão de Peças Eletrônicas (GPE) é o sistema responsável por preparar e enviar processos em formato eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça.

O Sati, no projeto i-STJ Tribunais, tem como objetivo fornecer apoio técnico e operacional para solução de questões jurídicas e tecnológicas que afetam o trânsito dos processos eletrônicos entre o STJ e os Tribunais Integrados, considerados o envio e o recebimento.

Para facilitar a comunicação efetiva das atividades afetas ao i-STJ Tribunais, foi construído uma página eletrônica para publicação de informações, documentos, tutoriais, manuais, abertura de chamados e soluções de dúvidas relativas ao projeto.

Fonte: TJMG

Homem que disparou espingarda de chumbinho em festa vai a júri

Um homem que efetuou disparos com uma espingarda de chumbinho e feriu quatro pessoas em um salão de festa no Bairro de Lourdes, Região Centro-Sul, vai a júri popular. A decisão é da juíza Âmalin Aziz Sant’Ana, do juízo sumariante do 2º Tribunal do Júri, e vai ser publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 30 de setembro.


De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), as vítimas se encontravam em um almoço no salão de festas de um edifício na Rua São Paulo, em 26 de agosto de 2018. Incomodado com o barulho da festa, o réu, morador de outro prédio, na Rua Curitiba, efetuou os disparos, ferindo quatro pessoas.


Em seu interrogatório, o réu assumiu a autoria dos disparos. Ele afirmou que não previu que os disparos de uma arma artesanal precária poderiam causar lesões como as que sofreram as vítimas atingidas. Disse ainda que tinha passado a noite toda em uma festa, foi dormir já pela manhã e o ruído o deixou irritado.


Em audiência de instrução e julgamento, sete testemunhas foram ouvidas. Em sua fundamentação, a juíza Âmalin Aziz Sant’Ana apontou indícios de materialidade e autoria e acatou as qualificadoras apontadas pelo MP, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Fonte: TJMG

Aposentada deve indenizar vizinho por ofensa em elevador



Uma aposentada moradora de um condomínio no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deve indenizar em R$ 10.560 um vizinho por tê-lo ofendido, chamando-o de “viado”, após uma discussão dentro do elevador do prédio e na presença de outros condôminos.

De acordo com a ação, a discussão ocorreu momentos após o início de uma reunião de condomínio, marcada para tratar de questões relacionadas ao trânsito de animais soltos pelo prédio.

A motivação da reunião seria a própria aposentada, que, de acordo com o professor agredido, insistia em transitar pelas dependências comuns com dois cachorros soltos, o que já teria gerado incidentes.

O professor relatou ainda na ação que a aposentada compareceu ao local da reunião com os dois cachorros soltos e colocou cada um deles sobre uma cadeira, com a intenção de afrontar os presentes.

Diante da situação, o vizinho subiu para seu apartamento e acionou a Polícia Militar. Quando retornou pelo elevador, a aposentada entrou também com os dois cães soltos, e estes avançaram sobre ele e sobre outra moradora.

O professor solicitou à vizinha que retirasse os cães do elevador, momento em que ela fez um gesto obsceno e o ofendeu verbalmente, chamando-o de "viado", na presença de outros moradores.

Com a chegada da polícia foi registrado um Boletim de Ocorrência, com depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão do professor. Este apresentou uma queixa-crime, que resultou também em um processo criminal por injúria, no Juizado Especial Criminal.

Condenação

No decorrer do processo cível, a aposentada foi condenada a um mês de detenção pelo crime de injúria, com pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.

A condenação na esfera criminal e as imagens do sistema de vídeo do condomínio foram juntadas ao processo cível, assim como a tentativa de autocomposição, por meio do Juizado Especial Cível, frustrada pela ausência da acusada na audiência de conciliação.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira destacou, em sua decisão, a comprovação dos fatos pelos depoimentos das testemunhas, pelas provas apresentadas e pela própria condenação criminal da aposentada, que afastam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.

O magistrado considerou que as ofensas sofridas pelo professor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram “verdadeira lesão à personalidade, à honra e à imagem”, razão pela qual condenou a aposentada ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz ainda julgou improcedente o pedido de reconvenção, em que a aposentada pretendia também ser indenizada pelas ofensas recebidas no calor da discussão, mas não as comprovou. Além disso, negou o direito à assistência judiciária gratuita, por considerar que também não ficou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas e despesas processuais.

Fonte: TJMG

NJ - TRT responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro



Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.




O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante". Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.


Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.


Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.


Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.


O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.


Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.


“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...