terça-feira, 27 de setembro de 2016

Gestante que assumiu cargo público após ser demitida por empresa tem direito à indenização estabilitária



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rios Unidos Logística e Transportes de Aço Ltda. a pagar indenização integral a uma trabalhadora que foi dispensada grávida pela empresa e, durante o período da estabilidade provisória, entrou em exercício em cargo público. "A reinserção no mercado de trabalho, seja no setor público ou na iniciativa privada, não constitui causa extintiva do direito da trabalhadora, por absoluta ausência de previsão constitucional ou legal neste sentido", afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do processo.

A profissional recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que limitou o pagamento da indenização substitutiva dos salários ao dia imediatamente anterior à entrada em exercício no cargo público, para o qual foi aprovada em concurso. Ao examinar o processo, a Quinta Turma entendeu que a decisão do TRT-MG contrariou o item II da Súmula 244 do TST.

Entenda o caso

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse dispositivo, o direito surge com a concepção, e não com a constatação da gravidez por exame clínico. É necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da dispensa, independentemente da ciência da empresa e dela própria.

O ministro Caputo Bastos explicou que a garantia constitucional tem como objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, inclusive pela notória dificuldade de uma gestante obter novo emprego. E observou que, conforme entendimento do TST, a reintegração no emprego deve ocorrer durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse prazo, a empregada tem direito à indenização substitutiva, isto é, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

"O Tribunal Regional, ao limitar a indenização substitutiva ao dia imediatamente anterior ao da entrada em exercício da trabalhadora no serviço público, proferiu decisão contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, concluiu. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da trabalhadora para afastar a limitação temporal imposta pelo TRT, assegurando o pagamento da indenização durante todo o período de estabilidade.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-774-34.2014.5.03.0033

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST 

TST atualiza mais verbetes jurisprudenciais em decorrência do novo CPC


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão, na segunda-feira (19), novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais em decorrência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entrou em vigor em março deste ano. Houve ainda um cancelamento de orientação jurisprudencial. Confira abaixo.

Alterações:

SÚMULA 192

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

SÚMULA 417

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

SÚMULA 419

COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

OJ 120 SBDI-I

RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).

II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

OJ 25 SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.

OJ 66 SBDI-II

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. (Atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)

I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).

II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

OJ 150 SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Atualizada em decorrência do CPC de 2015 )

Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.

Cancelamento:

OJ 110 SBDI-I (cancelada em decorrência do CPC de 2015)

(Com informações da Secretaria Judiciária)

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

Fonte: TST 

Bombeiro civil tem direito a jornada especial de 36 horas semanais




A profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei 11.901/2009, que fixa a jornada especial para estes trabalhadores em 36 horas semanais. E foi com base na aplicação dessa lei que a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em sua atuação na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão a um ex-empregado que buscou na Justiça do Trabalho sua qualificação como bombeiro civil e, por conseguinte, reconheceu o seu direito à jornada especial e ao recebimento de horas extras.

Para a empregadora, uma siderúrgica, somente é considerado bombeiro civil aquele que exerce de forma exclusiva a função de prevenção e combate a incêndio, não sendo esse o caso do trabalhador. Isso porque embora ele fosse combatente direto do fogo, exercia diversas atividades não discriminadas na Lei 11.901/2009, como atendimento a salvamentos, emergências nas ocorrências de inundação e soterramentos, retirada de vítimas em colisão de veículos, salvamento em altura, salvamento e resgate em ambientes confinados, entre outras.

Essa tese, contudo, não foi acolhida pela julgadora. Ela observou que a categoria profissional de Bombeiro Civil, usualmente chamada de Brigadista, foi criada e definida pela lei como sendo aquele profissional habilitado que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Assim, conforme ponderou, para o enquadramento como bombeiro a lei exige apenas o combate direito ou indireto do fogo, não fazendo menção a quaisquer outras atividades. Contudo, na visão da juíza, a maior abrangência das atividades não enseja a exclusão do trabalhador da aplicação da lei.

"A execução das outras atividades pertinentes à função de bombeiro para o qual foi contratado o reclamante, não afasta sua especialização na prevenção e combate a incêndios e nem retira sua natureza de bombeiro, visto que estes profissionais, em geral, também atendem emergências e atuam na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio", explicou a julgadora, acrescentando que a exigência da lei relativa ao exercício de função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio visa a afastar de sua abrangência os bombeiros voluntários, mas não a criar outra categoria de bombeiros. De forma que não são abrangidos pela lei aqueles cuja atuação é secundária ou acessória. E não é esse o caso do reclamante, que foi, sem dúvida, contratado especificamente para a função de bombeiro.

Nesse contexto, enquadrando o trabalhador como bombeiro civil, a julgadora entendeu devidas como extras as horas cumpridas além da 36ª semanal. A empresa recorreu, mas a decisão ficou mantida pelo TRT mineiro. ( 0000334-04.2015.5.03.0033 RO )



Fonte: TRT3

Vendedora que denunciou colega de trabalho por estupro fora do local e horário de trabalho não consegue indenização




Uma vendedora denunciou na Justiça do Trabalho uma situação constrangedora. De acordo com seus relatos, ela foi estuprada por um colega de trabalho. Por essa razão, pleiteou indenização pelo dano moral experimentado. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença que indeferiu o pedido da trabalhadora. Nas palavras do relator do recurso, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, "não se pode, a princípio, atribuir-se responsabilidade à empresa se o imputado ato ilícito foi praticado fora do horário de trabalho".
O depoimento de uma testemunha, analisado pelo desembargador, descreveu detalhes do ocorrido. Ela relatou que fez uma viagem ao Mato Grosso do Sul na mesma equipe da reclamante. Segundo informações da testemunha, lá chegando, uma turma saiu para trabalhar e outra ficou no hotel, não sem antes sair para comprar bebida. Ela contou que, naquela ocasião, todos estavam no quarto da reclamante e, depois de um tempo, todos saíram, ficando apenas um colega de trabalho. De acordo com a testemunha, esse colega teria trancado a porta. A reclamante começou a chorar, ele então tampou a boca dela e passou a violentá-la.
A testemunha não presenciou a agressão, mas foi chamada pelo supervisor para ir até o quarto da reclamante conversar com ela. Conforme registrado no depoimento, quando a testemunha chegou ao quarto, encontrou a reclamante chorando muito, dizendo ter sido estuprada pelo colega. Acrescentou a testemunha que, a pedido do supervisor, ela examinou a reclamante no banheiro, a fim de identificar algum vestígio. De acordo com o depoimento, o supervisor teria comunicado que a empresa pediu para não chamar a polícia.
Diante desse quadro, o desembargador concluiu que o alegado estupro ocorreu quando os empregados que não foram trabalhar estavam confraternizando e consumindo bebida alcoólica no quarto da reclamante. Como o fato ocorreu fora da jornada de trabalho, sendo certo que os empregados não estavam aguardando ou cumprindo ordens (art. 4º da CLT), o desembargador entende que não cabe atribuir qualquer responsabilidade à empregadora.
Seguindo o mesmo raciocínio expresso na sentença, o julgador avalia que, com exceção das hipóteses previstas em lei, o empregador não pode ser responsabilizado pelo que acontece ao seu empregado quando o trabalhador está de folga, completamente desvinculado das suas atividades. Para o magistrado, pensar dessa forma significaria enxergar o empregador como responsável, em qualquer hipótese, por tudo o que aconteça aos seus empregados, durante o horário de trabalho ou fora dele.
Observou o relator que a vendedora não demonstrou que o "exame" realizado acarretou-lhe constrangimento, vexame ou qualquer violação aos direitos inerentes à sua personalidade. Ele entendeu razoável, ante as circunstâncias e a gravidade do fato, que a testemunha tenha levado a reclamante ao banheiro para examiná-la, assim como suas roupas.
"É certo que a empresa não chamou a polícia. Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar o dano moral, já que a própria reclamante poderia acioná-la. Diversamente do que alegado na inicial, a empresa não fez ameaças à autora de que a deixaria na viagem caso desse às autoridades policiais notícia do estupro, conforme informação prestada por sua testemunha", finalizou o relator ao negar provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Fonte: TRT3

 

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF






Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Relator

O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.

“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.

No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Partes

Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Votos

O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas. 

O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual está relacionado com as obrigações legais do pai biológico para com o filho, a exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente [pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida”, avaliou.

O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.

Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas.

A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).

Fonte: STF

Restaurante pode cobrar por empréstimo de carregador de celular








Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21 de setembro de 2016






Confira 10 situações em que o consumidor tem direito em bares e restaurantes

Um caso nesta semana chamou a atenção da reportagem do Reclame AQUI Notícias. Uma consumidora do Rio de Janeiro pediu para usar uma tomada para carregar seu celular em um restaurante. Por isso, ela teve duas surpresas, uma boa e uma quase ruim. A boa foi que, no lugar de uma tomada, o funcionário emprestou um carregador portátil. "Eu achei a ideia de terem um carregador bacana, porque a maioria dos lugares não tem", disse a cliente, em entrevista ao portal G1. No entanto, ao receber a conta, foi cobrado o valor de R$ 200 pelo uso do carregador. "Eles não estão vendendo o produto, é emprestado Não devia aparecer na conta ′carregador móvel′", relatou ela.

O restaurante, porém, alegou que o valor seria caução, mas por um "descuido do garçom" não foi descontado da comanda. Fim da história: a consumidora não precisou, claro, pagar R$ 200 pelo empréstimo do carregador portátil. Mas e se ela não tivesse reparado, por algum motivo? Por exemplo, se fosse algum happy hour e valor passasse despercebido? A lei não diz nada especificamente sobre isso, mas neste caso pode configurar um valor abusivo.

O Reclame AQUI separou outras 10 situações em que o consumidor passa na hora que decide comer fora de casa. Será que sou obrigado a pagar algo a mais se dividir meu prato com alguém? O que devo fazer se meu pedido demorar muito mais do que o esperado? Pizza de dois sabores, qual preço devo considerar?

Confira no nosso cardápio do consumidor!
Entenda melhor cada caso!

1. Dividir o prato
Se dois consumidores quiserem comprar apenas um prato ou um sanduíche e dividirem, não tem problemas. O restaurante não deve cobrar a mais por isso e tampouco impedir de usar outra louça para colocar o alimento. Oferecer pratos e talheres é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço.

Caso proíba, o estabelecimento está cometendo uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ah, e nem taxa deve ser cobrada, uma vez que a quantidade de alimento é a mesma.

2. Pedido demorado
Se você pedir seu lanche, é bem provável que a bebida chegue bem antes. Agora, se demorar demais, você pode simplesmente levantar e ir embora. Se tiver consumido a bebida, vai pagar apenas por ela. Claro que se o funcionário avisar qualquer anormalidade e justificar o atraso, cabe ao consumidor decidir.

O tempo deve ser razoável assim como a compreensão do consumidor

3. Mosca na sopa
Se você achar qualquer "corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos a lei está do seu lado. O consumidor pode exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, mesmo se tiver consumido algo.

E claro, formalize uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento e ajude outros clientes.

4.Pizza meio a meio
Quero uma pizza metade mussarela metade frango com catupiry. A de mussarela custa X e a catupiry XX. Qual preço que vale na opção meio a meio? Normalmente vale a que custa mais cara. Se preferir, o consumidor pode pedir outro sabor. No entanto, a forma de cobrança deve ser informada com clareza para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, como prevêem os artigos 6 III e 31 do CDC.

5. Taxa de desperdício
Sabe aquele pratão generoso? Pense duas vezes antes de pedir se sua fome não for tão grande. Desperdiçar alimento não é legal. Mesmo assim, você não pode ser cobrado caso deixe alguma sobra de comida no prato. Multa por isso é entendida como vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC).

Uma dica é sempre perguntar para o garçom se aquela feijoada para duas ou quatro pessoas, dão mesmo para duas ou quatro pessoas. Entendeu?

6. Meio de pagamento
Bares ou restaurantes não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito ou cheque. Mas devem aceitar o que prometem. Isto é, caso tenha adesivos de bandeiras de cartões ou de benefícios é porque deve aceitar. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve comunicar antes que os consumidores façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.

Outra prática comum e ilegal é cobrar um mínimo para pagamento no cartão. Se o consumidor precisar comprar um produto que custe centavos, só tiver cartão e o estabelecimento aceita a forma de pagamento, pode comprar sem problemas.

7. Consumação mínima
Sabe aquela quantia cobrada como uma "entrada" para bares e baladas? A chamada consumação mínima é considerada ilegal e, mais que isso, venda casada, porque o estabelecimento não pode condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentos, etc.).

A venda casada é definida pelo artigo 39, inciso I do CDC.

8. 10% de serviço
No Brasil, é comum ser cobrado 10% de serviço, que seria destinada aos garçons. Isso nada mais é do que uma gorjeta, no entanto, o valor é totalmente facultativo.

O cliente pode decidir se vai pagar ou não. E mesmo se não for comunicado sobre a cobrança, ele pode e deve questionar se o valor está na conta. Neste sentido, o art. 5º, II, da Constituição Federal [1] prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cabe a ele pagar ou não. Assim como nada impede de o cliente não pagar os 10%, nada impede também de, se ele preferir, dar uma gorjeta à parte para quem o atendeu, caso queira.

9. Perda de comanda
Quando um cliente chega em um restaurante ou bar, é bem comum receber uma folha, a chamada comanda. Nela, o garçom vai marcar todos os pedidos do consumidor que, por sua vez, fica desesperado para não perder aquele papel. Pior que isso é o estabelecimento determinar uma multa no caso de perda da comanda. Mas essa prática é tão comum quanto ilegal.

A responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do estabelecimento, porém se este não tiver esse controle deve ser cobrado o que o cliente declarar.

10. Couvert (entrada) e couvert artístico
Vamos por partes. Quando o restaurante oferece a entrada, petiscos ou até saladas antes do prato principal, normalmente é chamado de couvert. O cliente só deverá pagar se consumir e tiver ciência da cobrança. Se consumir sem ser avisado da cobrança, não precisa pagar. Se preferir não consumir, também não há problemas.

O couvert artístico é quase a mesma regra. Acontece quando existe alguma apresentação artística no estabelecimento. Nestes casos, cobra-se pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. A cobrança é legal desde que seja comunicada previamente ao consumidor. Uma vez ciente, o cliente é obrigado a pagar.

É importante destacar que o couvert artístico só pode ser cobrado em caso de apresentações ao vivo. Show exibidos em telões e afins não são considerados apresentações que permitem a cobrança de couvert artístico.

Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica




Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.

Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Meação

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Legitimidade

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.

Confusão patrimonial

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.

Razão de ser

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Fim social

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1493071 AREsp 792920 REsp 1236916 REsp 1493071 REsp 948117
Fonte: STJ

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